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CVM · Colegiado · 02/02/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12954

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNILETRA CCTVM S.A. – PROC. RJ2015/12954

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Uniletra CCTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 250/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 250/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-12954

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto pela Uniletra CCCTVM, contra a decisão da Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no

artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa,

no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias

de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fls. 1/4), o recorrente inicialmente solicitou o recebimento do recurso em seus

efeitos "devolutivo e suspensivo", uma vez que o pagamento da multa "acarretará uma descapitalização

inesperada". Após isso, argumenta que (1) aguardavam na época uma atualização estatutária no Banco

Central para então atualizar o cadastro na CVM, o que ocorreu em 10/6/2014; (2) atualizou as

informações como custodiante em 26/6/2014, mas "os dois ambientes (atualização cadastral de

corretora e atualização cadastral de custodiante) não interagiam entre si"; (3) mesmo após o envio do

formulário a CVM "não acusa o recebimento" do documento; e (4) não teria agido a recorrente "com

nenhum tipo de dolo", tampouco houve prejuízos a terceiros, e assim, a "penalidade em tela deve ser

reconsiderada".

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico osman@uniletra.com.br (fl. 11), constante à época nos cadastros do

participante (fl. 13), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo quanto

ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não vimos razão para tal concessão, que por tal motivo foi

negado pela SMI (fl. 1), pois o único efeito prático na concessão de tamanho efeito ao recurso, por

ora, seria a suspensão da possibilidade de inclusão do recorrente no Cadastro de Inadimplentes da

União ("CADIN") em caso de não pagamento até o vencimento, o que, de toda forma, ocorrerá apenas

75 dias após o vencimento da multa, ou seja, já em fins de março de 2016, momento esse de toda forma

ainda muito distante para justificar tal medida.

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6. Já as alegações do recorrente, entende a SMI, também não devem prosperar. Na verdade, todo o

recurso se baseia no pressuposto de que a Instrução CVM nº 510/2011 exigiria a atualização do

cadastro pelo participante, quando, na verdade, o que se ali solicita é a confirmação da atualização dos

dados. Assim, a pendência de alguma atualização cadastral em outro órgão regulador não impediria

tampouco eximiria o participante de proceder à tal confirmação na CVM.

7. De outro lado, a informação do recorrente de que atualizações cadastrais efetuadas em nome da

instituição não interagem com seus outros registros também não procede. Há casos em que uma

atualização cadastral do participante em um de seus registros impacta, sim, os outros registros por ele

detidos (como no caso de dados cadastrais como telefones, endereços e e-mails). Entretanto, em outros,

que usualmente envolvem os responsáveis indicados pela instituição, não. Mas essa circunstância, longe

de representar um erro, é o comportamento correto para manter a integridade das bases cadastrais da

CVM, pois, como sabido, tais responsabilidades devem corresponder única e exclusivamente ao registro

da instituição a que tal atualização faz referência, e assim, é informação que não pode mesmo ser

indiscriminadamente alastrada para os demais registros da recorrente na CVM.

8. Por derradeiro, em relação à alegação de que a CVM "não acusa o recebimento" da DEC/2014, mais

uma vez relembramos que o envio das Declarações de Conformidade pode ser, sim, confirmado pelo

próprio participante, por meio de consulta disponível no Sistema CVMWeb, opção "Consulta Especial a

Protocolos", e depois, "Corretora", e então, "Declaração Eletrônica de Conformidade".

9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 12), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

31/12/2015, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

04/01/2016, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐12954 Documento SEI nº 0065451

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