CVM · Colegiado · 02/02/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13050
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRL TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2015/13050
Trata-se da apreciação do recurso interposto por BRL Trust DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 244/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 244/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração
Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-13050
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pela BRL Trust DTVM S/A, contra a decisão da Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no
artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa,
no valor de R$ 3.600,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 18 dias de
atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fl. 1/2), o recorrente argumentou que chegou a enviar o documento devido "em
20 de maio de 2015". Assim, requer o cancelamento da multa aplicada.
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a
todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de
valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico rgomes@brltrust.com.br (fl. 4), constante à época nos cadastros do
participante (fl. 6), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo quanto
ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois o
documento que a instituição comprovou ter remetido via Sistema CVMWeb foi recebido pela CVM,
como alegado no próprio recurso, apenas em 20/5/2015, ou seja, já quase 1 ano depois do envio do
e-mail de notificação prévia do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, que estipula o início da
contagem da multa prevista naquela norma.
6. Verificamos ainda, de ofício, que o participante chegou a encaminhar a DEC também no exercício de
2014, mas apenas em 27/6/2014, ou seja, já com 18 dias de atraso em relação ao prazo limite estipulado
pelo alerta prévio do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, e, por essa razão, entendemos que seja
cabível a aplicação de multa em relação a esse atraso parcial.
7. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
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8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto
no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 foi realizado apenas em 27/6/2014.
9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
19/01/2016, às 12:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
21/01/2016, às 11:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº RJ‐2015‐13050 Documento SEI nº 0065380
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