CVM · Colegiado · 05/06/2008
Intermediação
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ1990/0386
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ENTENDIMENTO COLEGIADO - PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - LUIZ FERNANDO LIMA MATHIAS – PROC. RJ1990/0386
Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI solicitando posicionamento por parte do Colegiado quanto a definição sobre a forma de cálculo de juros para ressarcimento do investidor Luiz Fernando Lima Mathias da Silva. A SMI iniciou seu relato informando ao Colegiado que o presente processo teve sua origem na reclamação ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo, submetida em grau de recurso a esta CVM em 19.01.90 e relativa a fatos de 1985. A primeira decisão do Colegiado desta autarquia a respeito do tema é de 25.04.95, sendo que, na seqüência, inúmeros pedidos de reconsideração foram apresentados pelas pessoas envolvidas, e a questão foi novamente apreciada pelo Colegiado em diversas ocasiões. A questão também foi alvo de discussão no Poder Judiciário, depois que foi promovida ação pela Banespa S.A. CCT, tendo como réus o Sr. Luiz Fernando Lima Mathias da Silva (o reclamante no processo de Fundo de Garantia) e a própria Comissão de Valores Mobiliários. Em 02.05.08, a Bovespa Supervisão de Mercados (BSM) levou ao conhecimento desta CVM que foi proferida sentença de improcedência da ação, declarando que a decisão da CVM, que reconhece o direito de o investidor ser ressarcido, não merece reparos. Posteriormente, a BSM interpôs embargos de declaração, buscando esclarecimentos sobre, entre outros, o critério de cálculo dos juros devidos, se pelo método dos "juros simples" ou "juros compostos".
A esse respeito, a Juíza Federal deixou de se manifestar pelo fato de o critério de atualização de juros não ter sido objeto de discussão na ação judicial, o que impedia a sua apreciação em sede de embargos. Assim, através de correspondência datada de 02.05.08, a BSM indagou quanto ao posicionamento da autarquia sobre a forma de cálculo dos juros devidos nos ressarcimentos pelo Fundo de Garantia/Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, tendo informado, na oportunidade, que até outubro de 2005 referidos ressarcimentos eram efetuados considerando-se os juros capitalizados, e que, a partir de 25.10.05 (com a decisão do Colegiado no Proc. RJ1990/0387), os pagamentos passaram a ser calculados com o uso da sistemática de juros simples. Após analisar as questões levantadas pela área técnica no MEMO/CVM/SMI/GMN/023/2008, o Colegiado deliberou que o ressarcimento pelo Fundo de Garantia ao investidor Luiz Fernando Lima Mathias da Silva deve ser calculado com o uso de juros compostos. Para assim decidir o Colegiado levou em conta que, conforme informado pela própria BSM e evidenciado em decisões do próprio Colegiado (i.e., 24.07.01), era essa a prática vigente quando o Colegiado, em decisão final, decidiu pela procedência da reclamação do investidor, determinando o seu ressarcimento. Quanto aos demais pontos suscitados no memorando da SMI, o Colegiado orientou-a a consultar a Procuradoria Federal Especializada – PFE para, em seguida, submeter novamente o assunto para apreciação.
Em vista do exposto, o Colegiado determinou que a BSM pague imediatamente a indenização devida ao investidor, calculando o respectivo montante com o uso de juros compostos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SMI MEMO/CVM/SMIGMN/023/2008
De: GMN Em 16.05.2008
Assunto: Processo de Fundo de Garantia n.º 04/88 – Processo CVM RJ-1990-386 - definição sobre a forma de cálculo de juros para
ressarcimento de investidor.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de uma reclamação ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo, submetida em grau de recurso a esta CVM em 19 de janeiro de
1990 (fls. 01) e relativa a fatos de 1985. A primeira decisão do Colegiado desta autarquia a respeito do tema é de 25 de abril de 1995 (fls. 53-60), sendo
que, na seqüência, inúmeros pedidos de reconsideração foram apresentados pelas pessoas envolvidas, e a questão foi novamente apreciada pelo
Colegiado em diversas ocasiões (em 23/04/2004 conforme fls. 180-188, em 25/10/2004, conforme fls. 255-264, em 11/01/2005, conforme fls. 381-394 e
em 12/04/2005, conforme fls. 445-454). A questão também foi alvo de discussão no Poder Judiciário, depois que foi promovida ação pela Banespa S.A.
CCT, tendo como réus o Sr. Luiz Fernando Lima Mathias da Silva (o reclamante no processo de Fundo de Garantia) e a própria Comissão de Valores
Mobiliários (fls. 463 e segs.). O fato é que, mais de vinte anos após a ocorrência dos fatos que motivaram a reclamação e mais de treze anos após o
primeiro pronunciamento do Colegiado a respeito, a questão ainda não foi solucionada em definitivo.
2. Em 2 de maio de 2008 (fls. 581 e segs.), a Bovespa Supervisão de Mercados (BSM) levou ao conhecimento desta CVM que "(...) foi proferida sentença
de improcedência da ação, declarando que a decisão da CVM, no processo de Fundo de Garantia, não merece reparos" (fls. 582). Posteriormente, a BSM
interpôs embargos de declaração, buscando esclarecimentos sobre (i) a destinação dos recursos depositados judicialmente pela Banespa CCT S.A. – o
que foi esclarecido pela Juíza Federal em decisão de 9 de maio de 2008 (fls. 610 e segs.) e (ii) o critério de cálculo dos juros devidos ao reclamante, se
pelo método dos "juros simples" ou "juros compostos". A respeito deste segundo aspecto a Juíza Federal não se manifestou, registrando que "a questão
da forma de atualização dos juros, simples ou capitalizada, (...) não pode ser objeto de apreciação", dado que "tal questão não foi discutida no desenrolar
do feito e não é agora, em sede de embargos, que poderá ser travada esta discussão" (fls. 611).
3. Assim, por meio da correspondência 0027/08 – EXP – GJUR, de 2 de maio de 2008, a BSM indaga "se há posicionamento definitivo desta autarquia
sobre a forma de cálculo dos juros devidos nos ressarcimentos pelo Fundo de Garantia/Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos: juros simples ou
compostos" (fls. 582-583). Registrou ainda a BSM que até outubro de 2005 referidos ressarcimentos eram efetuados considerando-se os juros
capitalizados, sendo que, a partir de 25 de outubro de 2005 (com a decisão do Colegiado no processo RJ-1990-387) os pagamentos passaram a ser
(1)
calculados com o uso da sistemática de juros simples.
4. Sobre o assunto, convém ainda registrar o seguinte:
a. o reclamante recebeu e-mail da Gerência de Orientação a Investidores 2 (GOI-2), datado de 29 de junho de 2004, que fez referência ao
julgamento de 24/07/2001, na apreciação de pedido de reconsideração relativo ao processo SP-2000-431, em que o Colegiado da CVM
teria se manifestado favoravelmente à utilização do critério de capitalização dos juros (fls. 615), o que foi contestado pela BSM;
b. As decisões do Colegiado relativas ao presente processo são anteriores a 25 de outubro de 2005, quando se passou a adotar o critério
de "juros simples".
5. Assim, sugerimos que a questão seja novamente apreciada pelo Colegiado desta autarquia, à luz das seguintes considerações:
a. da necessidade de esclarecimento à BSM sobre a forma de cálculo dos juros devidos ao reclamante, neste processo específico, em
especial ao se considerar o ponto 4, "b" acima;
b. da fixação de um critério para os casos vindouros, e que possa ser incorporado ao regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos, que ainda depende de aprovação pela CVM, à luz das exigências da Instrução CVM n.º 461/07.
6. Sobre a questão, esta GMN entende que, com regra, nas atividade econômica e financeira, tanto na captação quanto na aplicação de recursos, no
cálculo de rendimentos ou atualização de valores ou dívidas, os juros não sacados ou amortizados no período, são capitalizados no período contratado.
Ora, se o período é anual, conforme o texto da regulamentação em vigor, no caso do Fundo de Garantia, os juros devem ser capitalizados anualmente.
7. Portanto, para a decidir sobre a questão e para todos os futuros casos de ressarcimento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, proponho que a
SMI envie a questão ao Colegiado para decidir sobre a forma de capitalização incidente sobre os ressarcimentos do Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos, propondo que o principal seja atualizado pelo IPCA, como já decidido reiteradamente pelo Colegiado, acrescido de juros de 12% a.a.,
capitalizados anualmente.
Atenciosamente,
Marcos Galileu Lorena Dutra
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
(1) Nos termos do voto do Diretor Relator, "a capitalização de juros incide em situações específicas, para as quais se exige previsão legal, o que não
ocorre nas hipóteses de indenização pelo Fundo de Garantia das Bolsas. Sobre o tema, e com o intuito de restringir essa prática, o Supremo Tribunal
Federal editou a súmula de nº 121, de 13/12/63, vedando a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."
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