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CVM · Colegiado · 31/07/2018

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/1321

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARINEIA VIANA DE SOUZA / ÁGORA CTVM S.A. - PROC. RJ2015/1321

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marineia Viana de Souza (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento por prejuízos decorrentes de operações supostamente não autorizadas realizadas pela Ágora CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM acompanhando o parecer da Gerência Jurídica, deferiu parcialmente o pleito da Reclamante, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. Na visão da BSM, deveriam ser objeto de ressarcimento apenas as operações não autorizadas e reconhecidas pela Reclamada, no montante de R$ 27.255,23, tendo em vista que as demais operações objeto do pedido de ressarcimento, totalizando o valor de R$ 2.710,99, como sustentado pela Reclamada e evidenciado pelas gravações apresentadas, teriam sido autorizadas pela Reclamante. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, considerando que a Reclamada apresentou gravações que comprovam a prévia autorização, pela Reclamante, das operações geradoras do prejuízo de R$ 2.710,99. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 21/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado, no valor de R$ 27.255,23. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARINEIA VIANA DE SOUZA / ÁGORA CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004628/2016-89 (PROC. RJ2015/1321)

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Marineia Viana de Souza (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 16.02.16 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido contra a Ágora CTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM pelo deferimento parcial da Reclamação, e pelo ressarcimento no valor de R$ 27.255,23. Em seu pedido de reconsideração, a Requerente questionou a análise da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que fundamentou a Decisão, consubstanciada no Memorando nº 21/2016-CVM/SMI/GME, e reafirmou o argumento de que o saldo devedor em sua conta corrente na Reclamada, no montante de R$ 3.353,67, não foi apreciado no âmbito do MRP, embora estivesse relacionado às despesas decorrentes de transações indevidas efetuadas por parte da Reclamada. A SMI, nesta oportunidade, reforçou o entendimento já exposto por ocasião da análise do Recurso, no sentido de que “em relação ao saldo devedor na conta corrente da reclamante, que segundo o recurso não teria sido examinado pela decisão da BSM, é necessário esclarecer que tal saldo, assim como qualquer outro mantido na conta corrente em qualquer outro período, não devem mesmo ser objeto de análise específica no âmbito do MRP, posto não representarem, de per si, um prejuízo sujeito a eventual ressarcimento pelo Mecanismo. Nesse sentido, entendemos que os prejuízos sujeitos à análise em casos de eventuais operações não autorizadas, conforme analisadas neste processo, correspondem aos resultados financeiros líquidos apurados como consequência dessas operações, que podem provocar, ou não, saldos negativos na conta corrente do investidor, mas sem que a caracterização do prejuízo que é objeto de ressarcimento dependa disso ou com isso tenha qualquer relação”. A área técnica destacou, ainda, que a BSM comunicou a realização do ressarcimento devido à Requerente, no que tange ao valor incontroverso, atualizado para R$ 40.024,24. Ademais, nos termos do Memorando nº 95/2018-CVM/SMI/GME, considerando que a Requerente não apresentou novos fatos ou provas, a SMI opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 21/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2016.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Marineia

Viana de Souza e Agora CTVM S/A - Processo CVM RJ-2015-1321

1. Trata este processo de recurso, movido pela Sra. Marineia Viana de Souza ("reclamante"), contra a

decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") de indeferir seu pedido de

ressarcimento no âmbito do MRP, em razão de operações supostamente não autorizadas realizadas por

meio da Ágora CTVM S/A ("reclamada").

A) HISTÓRICO

2. Em 8 de novembro de 2013, a reclamante acionou o MRP contra a reclamada, após ter apresentado,

em 27 de maio de 2013, reclamação com similares contestações também na CVM. A reclamação nesta

Autarquia gerou a instauração do Processo CVM nº SP-2013-281, que atualmente já se

encontra encerrado.

3. Nessa reclamação, relatou que em 5 de outubro de 2012 transferiu para a reclamada, da custódia da

corretora anterior (TOV CCTVM), 320 ações de emissão da CETIP S/A, 50 ações de emissão da Vale

S/A, 580 ações de emissão da BVM&FBOVESPA S/A e 278 ações de emissão da Petrobrás S/A, em

montante que ela entendia equivaler, na época, a R$ 44.077,38.

4. Entre outubro de 2012 a fevereiro de 2013, a reclamante teria sido atendida por vários operadores da

corretora, que propunham e solicitavam autorização para uma série de operações que ela avaliava

como de difícil entendimento, até que, em 28 de fevereiro de 2013, a reclamante passou a ser atendida

pelo operador Sr. Elias Ramos Campelo ("Sr. Elias").

5. Já em 10 de abril de 2013, dia do desligamento do Sr. Elias da corretora, a reclamante soube que seu

patrimônio havia “evaporado” e sua conta estaria devedora em R$ 3.428,13, em razão de várias

operações, segundo ela não autorizadas, realizadas por aquele operador. Assim, alega que o Sr. Sr.

Moisés Rodrigues, na qualidade de representante da reclamada, teria proposto ressarcimento no valor

de R$ 27.255,23, recusado pela reclamante.

6. Assim, pleiteia por meio do MRP o ressarcimento no valor total registrado nas compras de sua

carteira transferida para a reclamada, no valor de R$ 44.077,38, mais o intitulou como "despesas

gerais", que remontaria um total de R$ 50.000,00.

7. Em resposta a pedido de informações complementares formulado pela BSM, a reclamada teria

especificado, em 22 de novembro de 2013, que o montante específico do prejuízo seria de R$

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29.966,22.

8. A Reclamada, em defesa, alegou que o operador que atendia a Reclamada, Sr. Elias

Ramos Campelo, teria sido desligado da corretora em 10 de abril de 2013, em virtude de conduta

indevida perante os clientes e de sua atuação fora dos padrões estabelecidos pela corretora. Tal

desligamento teria levado a corretora a entrar em contato com todos os clientes prejudicados, em

função da realização de operações não reconhecidas, com o objetivo de ressarci-los.

9. Assim, segundo a reclamada, dentre os clientes contatados estava a reclamante, que recebeu

detalhamento com todas as operações indevidas e as memórias de calculo com o total que a reclamada

entendia como cabível ressarcir, assim como, proposta de "Termo de Transação, Ajuste e Obrigações

Recíprocas", com a previsão de ressarcimento dos prejuízos, correspondente às operações em que não

foram localizadas as gravações das ligações com transmissão direta de ordens pela investidora.

10. No Termo proposto, consta como saldo total apurado dos prejuízos o valor de R$ 27.255,23,

que incluiria todas as despesas com BTC, multas, emolumentos e corretagens. Ainda de acordo com a

proposta da reclamada, as operações referentes aos pregões dos dias 28.2.2013, 13.3.2013 e 21.3.2013

(neste último caso, exclusivamente no que se refere à venda de 9.700 OGXP3), apesar de terem sido

impugnadas pela reclamante no MRP, foram identificadas como autorizadas, o que a reclamada

comprova por meio das gravações que encaminhou em anexo à defesa.

11. Além disso, outra operação datada de 1º de março de 2013 teria sido executada após o acionamento

de ordem stop programada pela própria reclamante em gravação de 28 de fevereiro de 2013; e a

operação datada de 19 de março de 2013, por seu lado, teria sido realizada em consequência de

hipótese de liquidação compulsória, devidamente comunicada à investidora, operação essa que

encontraria previsão no "Contrato de Intermediação e Subcustódia" firmado entre a reclamada e

a reclamante.

12. A reclamada frisou ainda que, inicialmente, a reclamante teria pleiteado ressarcimento de R$

50.000,00, mas, na resposta ao pedido de informações complementares da BSM, ela mesmo teria

chegado a somatório distinto e bem menor, com o cômputo de prejuízos no montante de R$ 29.966,22,

e assim, não haveria de toda forma que se falar na hipótese de ressarcimento que ultrapassasse este

montante.

13. Assim, a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") solicitou a elaboração do Relatório de Auditoria

GAN nº 3/2014, que chegou às seguintes conclusões: (i) o perfil de risco cadastrado para a investidora

era o de "médio risco", que, na classificação da reclamada, contemplava a realização de todas as

operações questionadas; (ii) a reclamante operava nos mercados à vista, a termo e de empréstimo de

títulos, inclusive com operações de day trade; (iii) as operações que foram objeto de reclamação

geraram resultado financeiro negativo de R$ 30.311,30; (iv) e as operações foram realizadas por meio

da mesa de operações da reclamada.

14. Diante das conclusões do Relatório de Auditoria, a GJUR elaborou então seu parecer (fls. 2/8), no

qual, de início, opina pela legitimidade das partes para figurar no processo de MRP, assim como, pela

tempestividade da reclamação.

15. No mérito, relembrou a área jurídica da BSM que a reclamante requer o ressarcimento de operações

realizadas nos pregões de 8 de fevereiro, 13, 21 (neste caso, apenas a venda de 9.700 ações de

Código OGXP3), 22, 25, 26 e 28 de março; de 1º a 5 de abril e, ainda, 10 de abril, em prejuízo

calculado como de R$ 29.966,22. Entretanto, a reclamada sustenta que as operações dos pregões de 28

de fevereiro, 13 de março e 21 de março foram autorizadas.

16. Da oitiva das 5 gravações apresentadas pela corretora com os diálogos mantidos entre operadores

da reclamada e a reclamante, a GJUR verificou que realmente tais operações foram autorizadas pela

reclamante.

17. Ainda, destacou o parecer que a operação do dia 19 de março foi realizada diante da necessidade de

liquidação compulsória de posições em face da existência de saldo negativo na conta corrente da

Reclamante, e assim, apesar de não contar com ordem da reclamante, é legítima e não pode ser objeto

de ressarcimento.

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18. Dessa forma, defendeu que as operações não autorizadas reconhecidas pela reclamada, e apenas

elas, devem ser objeto de ressarcimento, pois configurada a hipótese prevista no inciso I do artigo 77 da

Instrução CVM nº 461/2007, no valor verificado de R$ 27.255,23.

19. Além disso, a reclamada apresentou gravações dos diálogos mantidos pela reclamante com os

prepostos da corretora, mas sem indicação do horário de fim dos diálogos, em violação ao estabelecido

no Ofício Circular nº 078/2008-DP.

20. O Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, concordou com a proposta do

parecer da GJUR (fl. 8), e indicou que a irregularidade apontada pela GJUR deveria ser apurada em

procedimento específico. com o encaminhamento do parecer ao Conselho de Supervisão.

21. Na Turma responsável pelo julgamento, o Conselheiro Relator Conselheiro José Davi Martins

Júnior acompanhou integralmente o entendimento manifestado pela GJUR da BSM em seu parecer (fl.

9/13), por entender que o pleito do reclamante é parcialmente procedente, Voto esse acompanhado,

também, pelos demais Conselheiros da Turma, Srs. Wladimir Castelo Branco Castro e Claudio Ness

Mauch (fl. 14).

22. Assim é que a reclamante vem apresentar, em 27/8/2014 (fls. 15/16), seu recurso contra a decisão

da BSM, no qual, em suma, repisa o quanto já havia sido exposto em sua reclamação inicial e

manifestações posteriores no processo, além de entender que a BSM não teria avaliado a situação do

saldo em sua conta corrente na reclamada, devedor no importe de R$ 3.353,67.

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

23. De início, identificamos que a reclamante foi comunicada da decisão do Conselho de Supervisão da

BSM em 29 de julho de 2014. Assim, como o recurso foi apresentado dentro dos 30 dias previso no

Regulamento do MRP, entendemos que ele deve ser considerado tempestivo.

24. No mérito, importa relembrara, antes de tudo, que o MRP se destina, nos termos do artigo 77 da

Instrução CVM nº 461/07, a ressarcir prejuízos decorrentes de "ação ou omissão de pessoa autorizada a

operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de

negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia". Assim, como a própria reclamante não

conseguiu justificar o alegado prejuízo de R$ 50.000,00 para além dos R$ 29.966,22 detalhados em sua

missiva complementar, entendemos que a este último valor deve se limitar a análise da área técnica.

25. Já em relação ao saldo devedor na conta corrente da reclamante, que segundo o recurso não teria

sido examinado pela decisão da BSM, é necessário esclarecer que tal saldo, assim como qualquer outro

mantido na conta corrente em qualquer outro período, não devem mesmo ser objeto de análise

específica no âmbito do MRP, posto não representarem, de per si, um prejuízo sujeito a eventual

ressarcimento pelo Mecanismo. Nesse sentido, entendemos que os prejuízos sujeitos à análise em casos

de eventuais operações não autorizadas, conforme analisadas neste processo, correspondem aos

resultados financeiros líquidos apurados como consequência dessas operações, que podem provocar, ou

não, saldos negativos na conta corrente do investidor, mas sem que a caracterização do prejuízo que é

objeto de ressarcimento dependa dissoou com isso tenha qualquer relação.

26. Isso posto, é possível observar que a divergência entre o valor que a corretora entendeu como

devido (R$ 27.255,23) e o solicitado pela reclamante (R$ 29.966,22) é pequeno, e equivale ao valor de

R$ 2.710,99.

27. Nesse contexto, de fato, para todas as operações geradoras desse prejuízo de R$ 2.710,99,

a reclamada efetivamente apresentou gravações que comprovam a prévia autorização, pela reclamante,

para a realização desses negócios, inclusive aquela realizada em 1º/3/2013, executada em função do

acionamento de um stop programado na véspera, conforme registrado em gravação específica também

apresentada pela corretora.

28. A única exceção, assim, é a operação executada em 19 de março, que não contou com ordem

prévia da reclamante por ter sido realizada com base na prerrogativa da corretora de regularizar o saldo

negativo verificado naquele momento pela reclamada em sua conta corrente, segundo previsto nos

termos de seu "Contrato de Intermediação e SubCustódia", e conforme é admitido, também, pela

regulação da CVM.

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29. Por fim, em relação às irregularidades destacadas pelo parecer GJUR, a BSM deliberou, nos termos

de seu Memorando 297/2015 (fls. 22/23), pelo arquivamento do caso, com fundamento no "reduzido

grau de reprovabilidade da conduta, porquanto pouco grave e isolada", até mesmo porque, no caso, as

gravações, combinadas com as notas de corretagem encaminhadas pela reclamada, permitiu à

BSM "identificar e pormenorizar todos os elementos que compunham as ordens emitidas pela Sra.

Marineia, quais sejam: ativo, quantidade, preço, dia e horário da realização do negócio autorizado",

parecer com o qual concordamos, pois também não vislumbramos, diante da materialidade identificada,

justa causa para a instauração de processo sancionador na espécie.

30. Dessa forma, entendemos que o recurso não deve ser acatado, e em conclusão, deve ser mantida a

decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM, no sentido de deferir parcialmente o pedido de

ressarcimento formulado, no valor de R$ 27.255,23. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja

conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de que sua relatoria seja conduzida por esta

GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

28/01/2016, às 09:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

01/02/2016, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐1321 Documento SEI nº 0071636

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 95/2018-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2018.

À SMI,

Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do colegiado da CVM tomada em sede de

recurso face ao processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP nº 2013 –

166: Marineia Viana de Souza x Ágora CTVM S.A. – Processo SEI nº 19957.003436/2015-74..

Sr. Superintendente,

1. Trata este processo de pedido de reconsideração (pag. 190 doc. 0129073),

recebido em 31 de maio de 2016, referente à decisão do colegiado no processo MRP

166/2013, tomada em 16 de fevereiro de 2016 (pag. 180 doc. 0129073), que foi no mesmo

sentido da proposta elaborada pela área técnica, que opinou pela manutenção da decisão

da BSM de deferir parcialmente o pedido de ressarcimento de prejuízos por operações não

autorizadas pela reclamante no valor de R$ 27.255,23 corrigidos de acordo com as regras do

MRP.

2. Em seu pedido de reconsideração, a Reclamante discorda da análise da área

técnica reafirmando argumento, já apresentado na petição inicial e no recurso, de que o

saldo devedor em sua conta concorrente na Reclamada – R$3.353,67 (três mil trezentos e

cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos) – era referente às despesas decorrentes das

transações indevidas, realizadas pela Reclamada, e que não foi considerado no processo de

MRP.

3. Reafirmamos entendimento, já colocado pela área técnica na análise do

recurso do MRP (fl. 171 item 25 doc. 0129073), conforme segue: “Já em relação ao saldo

devedor na conta corrente da reclamante, que segundo o recurso não teria sido examinado

pela decisão da BSM, é necessário esclarecer que tal saldo, assim como qualquer outro

mantido na conta corrente em qualquer outro período, não devem mesmo ser objeto de

análise específica no âmbito do MRP, posto não representarem, de per si, um prejuízo

sujeito a eventual ressarcimento pelo Mecanismo. Nesse sentido, entendemos que os

prejuízos sujeitos à análise em casos de eventuais operações não autorizadas, conforme

analisadas neste processo, correspondem aos resultados financeiros líquidos apurados

como consequência dessas operações, que podem provocar, ou não, saldos negativos na

conta corrente do investidor, mas sem que a caracterização do prejuízo que é objeto de

Memorando 95 (0559672) SEI 19957.004628/2016-89 / pg. 1

ressarcimento dependa disso ou com isso tenha qualquer relação.”.

4. Ressaltamos que a BSM informou em seu ofício OF/BSM/SJUR/MRP-2536/2016

(doc. 0129072) que a reclamante já foi ressarcida, referente ao valor incontroverso,

atualizado até 09/06/2016, em R$ 40.024,24 (quarenta mil e vinte e quatro reais e vinte e

quatro centavos).

5. Por todo o exposto e por não terem sido apresentados novos fatos,

tampouco novas provas, esta área técnica opina pelo indeferimento do pedido de

reconsideração e consequente manutenção da decisão tomada pelo colegiado em 16 de

fevereiro de 2016 (fl. 180 doc. 0129073).

6. Nestes termos, propõe-se a sujeição do pedido à apreciação do Colegiado, com

proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI - em exercício

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

18/07/2018, às 16:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da Silva,

Superintendente em exercício, em 23/07/2018, às 16:57, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Memorando 95 (0559672) SEI 19957.004628/2016-89 / pg. 2

Referência: Processo nº 19957.004628/2016-89 Documento SEI nº 0559672

Memorando 95 (0559672) SEI 19957.004628/2016-89 / pg. 3

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