CVM · Colegiado · 31/07/2018
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003436/2015-74
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ELIANE MAYWORM BAPTISTA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.003436/2015-74
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Eliane Mayworm Baptista (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. A BSM considerou que a reclamação era parcialmente tempestiva, abrangendo apenas operações posteriores a 22.06.2013. Não obstante, a BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por verificar que nas gravações e e-mails apresentados pela Reclamada, a Reclamante tinha ciência de todas as operações realizadas em seu nome, autorizando suas execuções, ainda que de forma tácita ou a posteriori . Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI reconheceu a incidência do prazo decadencial para a reclamação de operações anteriores a 22.06.2013 e, no mérito, acompanhou a decisão da BSM, ressaltando ser incontestável a impossibilidade de caracterizar a execução infiel de qualquer das ordens reclamadas, para os efeitos do artigo 77, I, da Instrução CVM 461/2007. Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 23/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ELIANE MAYWORM BAPTISTA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003436/2015-74
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Eliane Mayworm Baptista (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 01.03.16 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, pela improcedência da Reclamação, por entender que a Requerente tinha ciência de todas as operações realizadas em seu nome. Em seu pedido de reconsideração, a Requerente questionou a análise da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que fundamentou a Decisão, sob o argumento, já apresentado por ocasião do Recurso, de que haveria mais de 500 gravações telefônicas que poderiam comprovar o seu desconhecimento acerca do que era sugerido e ofertado a título de investimento, bem como o fato de ter sido induzida a realizar operações sem qualquer compreensão das estratégias relacionadas. Em sua análise, a SMI destacou que as gravações telefônicas mencionadas apenas reforçam a ciência da Requerente no que tange às operações realizadas em seu nome, bem como demonstram falta de cuidado com seus próprios recursos, posto que autorizou, expressamente, a realização das referidas operações, cujas estratégias alega desconhecer. A área técnica ressaltou, ainda, que o fato de o preposto da Reclamada acreditar que determinadas operações poderiam ser vantajosas, não asseguraria que os resultados seriam positivos. Salientou, ademais, que a Requerente recebia os extratos de sua conta e os Avisos de Negociação de Ativos, o que corrobora o entendimento de que conhecia e acompanhava os negócios realizados. Por fim, nos termos do Memorando nº 94/2018-CVM/SMI/GME, considerando que a Requerente não apresentou qualquer elemento a ensejar o reparo da Decisão, nem argumentos que suportassem a tese de que teria sido induzida a erro, a SMI opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 23/2016-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2016.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Eliane
Wayworm Baptista e XP Investimentos CCTVM - Processo SEI nº 19957.003436/2015-74
1. Trata este processo de recurso, movido pela Sra. Eliane Wayworm Baptista ("reclamante"), contra a
decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") de indeferir seu pedido de
ressarcimento por prejuízos que alegou terem sido provocados por operações não autorizadas realizadas
por meio da XP Investimentos CCTVM ("reclamada").
A) HISTÓRICO
2. Em sua reclamação inicial de 22/12/2014, a investidora alega que, apesar de não possuir
conhecimento e experiência no mercado de capitais, tampouco em operações com valores mobiliários,
passou a utilizar os serviços de intermediação da reclamada em 16/9/2011, que, a partir de então, teria
passado a lhe prestar assessoria e aconselhamento nas operações, primeiro por meio do agente
autônomo de investimentos ("AAI") Sr. Danilo, e depois, do Sr. Gustavo Martins.
2. Informou, ainda, que os recursos destinados às operações eram oriundos de herança recebida, e que
as operações então realizadas eram formalizadas por meio de "notas de corretagem".
3. Ao dispor sobre o relacionamento mantido com os prepostos da reclamada, alegou que os contatos
sempre partiam dos agentes autônomos, que tinham a iniciativa de propor operações diversas à
reclamante, mas com o objetivo de "aumentar o volume do que vinha sendo negociado na Mesa de
operações como um todo", sem nenhuma preocupação com o perfil da investidora. Nesse sentido,
reclamou também dos responsáveis pela mesa de operações da reclamada, que nunca teria tomado
nenhuma atitude para impedir as operações dos AAIs.
4. Com o passar do tempo e diante da análise dos extratos, é que vieram procurar os representantes da
reclamada para entender o que estaria acontecendo com o saldo inicial depositado de R$ 513.852,68, o
que apenas teriam logrado fazer, após diversas tentativas, em 15/10/2013, quando
então foram informados, segundo alegado, que teriam sofrido um prejuízo de R$ 570.779,00.
5. Diante daquele cenário, informam que, por meio de troca de e-mails em 16/10/2013, o Sr. Gustavo
teria pedido autorização, então concedida, para zerar as posições ainda abertas, no caso, em ações de
Código OGXP3, USIM5 e BISA3. Além disso, a reclamada teria informado que iria investigar o caso,
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com a análise, inclusive, das gravações com os contatos entre reclamante e reclamada.
6. Assim, argumenta que, mesmo depois de diversas cobranças, apenas em 6/1/2014
teriam conseguido marcar outra reunião com a reclamada, na qual teriam assumido a ocorrência de
prejuízos de R$ 322.798,00 representariam perdas oriundas "de erros da reclamada", e o restante,
perdas "por fundamentos" que, dessa forma, não seriam restituídos.
7. Após isso, a reclamante informa que, apesar de pedido nesse sentido, teriam se passado 6 meses sem
que a reclamada fornecesse a gravação das ligações analisadas, até que nova reunião foi realizada com
o Sr. Pedro Pinho, "advogado da reclamada", onde teriam sido apresentadas 50 ligações "dentre as mais
de 500 existentes", o que teria motivado a notificação extrajudicial da reclamada para apresentação das
provas restantes, e a resposta da reclamada de que as demais ligações não poderiam ser fornecidas em
função de "suas regras de compliance".
8. A reclamante alegou ainda que (i) teria sido incluída indevidamente no "Plano Express" da
reclamada, ao qual ela jamais teria aderido, destinado a clientes "que preferem operar sozinhos e tem
tempo de acompanhar o mercado", o que não seria seu caso, dada sua inexperiência; (ii) apenas em
16/7/2014 o questionário de perfil teria sido encaminhada à reclamante; (iii) a reclamada se valeu de
pessoas não autorizadas para exercer a atividade de consultoria, prática vedada na época pelo artigo 16,
IV, da Instrução CVM nº 434/06; e por fim, (iv) a reclamada teria falhado em seus deveres de
fiscalização sobre os AAIs envolvidos, o que a tornaria responsável pelo ressarcimento. Em conclusão,
vem solicitar o ressarcimento no valor máximo admitido pelo MRP, qual seja, de R$ 70.000,00.
9. Após pedido de esclarecimentos e informações complementares formulado pela BSM, a reclamante
veio ainda alegar que (i) não teria como especificar as operações e os prejuízos alegados, dada a
resistência já relatada da reclamada em fornecer os documentos necessários para tal detalhamento; (ii)
confirmou que recebia os extratos e notas de corretagem da reclamada; (iii) não chegou a firmar
nenhum tipo de contrato, escrito ou verbal, com os AAIs; (iv) a remuneração total à corretora no
período reclamado perfez o valor de R$ 120.332,00; e (v) os contatos com os AAIs se davam
exclusivamente por meio telefônico.
10. A reclamada, por seu lado e em defesa, alega inicialmente, em preliminares, que o reclamante não
especificou os prejuízos sofridos, e além disso, solicita o ressarcimento para operações realizadas em
período não abrangido pelo MRP; e no mérito, que todas as operações tempestivas teriam
sido autorizadas pela reclamante; que jamais teria assumido a responsabilidade por quaisquer prejuízos;
que a própria reclamante reconheceria a autorização,por telefone, para todas as operações, e sempre
teria se mostrado segura com elas ao longo do relacionamento com a reclamada.
11. Ainda, argumentou que tinha ciência dos riscos associados aos investimentos efetuados, e possuía
perfil de atuação tipicamente agressivo, o que seria corroborado pela "respeitável carteira de ações"
trazida de outra corretora, assim como seu histórico anterior, sempre na área de renda variável.
Afirmou, ainda, que das gravações era possível verificar que acompanhava seus investimentos e
conformada com a perdas, assim como se mostraria eufórica com as possibilidades de lucro.
12. Prossegue na defesa esclarecendo a diferença entre seus principais planos oferecidos a clientes
("Plano Private"e "Plano Express"), para afirmar que o segundo plano nunca "lhe foi imposto",
tampouco teria ocorrido algum erro quando do cadastro; e que a reclamante "se finge" de vítima para
tentar convencer que sofreu perdas financeiras com um contrato temerário de gestão de carteiras.
13. Mais ao fim, relembra que o reclamante recebia extratos, ANAs e notas de corretagem; nunca
manifestou nenhuma discordância em relação às operações quando ocorridas; que, apesar de não ter um
perfil de risco cadastrado, as operações realizadas seriam compatíveis com o perfil "desenhado ao
longo do tempo pela própria manifestação de vontade da reclamante"; e que os assessores que atendiam
a reclamante não eram AAIs, mas sim funcionários da corretora pagos por salário fixo, o que faria "cair
por terra suas alegações de que as operações... teriam o objetivo de gerar maior receita".
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14. Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") solicitou então a elaboração do Relatório de
Auditoria SAN nº 224/15, que chegou às seguintes conclusões: (i) o prejuízo financeiro verificado no
período de 22/6/2013 a 22/12/2014 ("Período Analisado") foi de R$ 170.497,48; (ii) no Período
Analisado todas as ordens foram executadas por meio da mesa de operações, e o operador era o
Sr. Gustavo Machado Martins; (iii) a reclamante foi atendida pelo AAI Danilo Capua, e depois, no
Período Analisado, pelo assessor Sr. Gustavo, vinculado diretamente à reclamada; (iv) o encerramento
das posições em ações de Códigos USIM5 e BISA3 contou com ordem, por e-mail, do filho da
reclamante, e consta comprovação de que a reclamante concordou com as demais operações no Período
Analisado; (v) foi apurado Turn Over Ratio de 112 vezes, Cost Equity Ratio de 98,69% e rentabilidade
negativa de 91%, no período reclamado; e (vi) Turn Over Ratio de 2,6 vezes, Cost Equity Ratio de
8,74% e rentabilidade negativa de 770%, no Período Analisado.
15. Diante das conclusões do Relatório de Auditoria, nova oportunidade de manifestação foi dada às
partes, A reclamada alegou que "a discussão acerca da existência de prática de churning é
completamente estranha ao objeto original da reclamação", mas, de qualquer forma, tal prática não
poderia ser caracterizada no caso, dado que um de seus elementos essenciais não "se mostra presente"
no caso, a saber, "o controle da conta do cliente". Após isso, defendeu em resumo que as conclusões do
Relatório reforçam seus argumentos e apontam para a improcedência da reclamação.
16. Já a reclamante, além de repisar alguns dos argumentos expostos em suas manifestações
anteriores, considerou, diante do valor apurado pelo Relatório no Período Analisado, que "caso reste
decidido pela BSM que o mencionado valor se configura como prejuízo, é perfeitamente oportuno o
pedido da requerente de se ver ressarcida em R$ 70.000,00 como valor máximo"; que as atividades de
consultoria e de gestão, por envolverem obrigações de meio, deveriam ser desempenhadas com
"habilidade técnica, prudência e diligência", o que a reclamada não teria garantido; e que, pelas
gravações apresentadas, era possível inferir que a reclamante não possuía a "expertise" necessária para
opinar, e assim, era induzida a erro pela reclamada.
17. Dessa forma é que a SJUR veio então elaborar seu parecer, no qual, de início, opinou pela
legitimidade das partes para figurar no MRP, mas pela tempestividade apenas parcial da reclamação,
pois, como ela foi efetuada em 22/12/2014, e o artigo 80 da Instrução CVM nº 461/2007 estipula o
prazo de 18 meses "a contar da data da ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao
pedido", apenas as operações posteriores a 22/6/2013 estariam abrangidas na análise (ou seja, as
operações do Período Analisado do Relatório de Auditoria).
18. Depois disso, já no mérito, veio defender a improcedência do pedido de ressarcimento, por ter
verificado, na análise das gravações encaminhadas pela reclamada e os e-mails trazidos ao processo,
que a reclamante tinha ciência de todas as operações realizadas em seu nome, autorizando suas
execuções, ainda que por vezes de forma tácita ou a posteriori. Nesse sentido, segundo o parecer da
SJUR, a investidora acompanhava de perto as operações realizadas, tanto que chegou até mesmo a
apresentar, anexa à reclamação inicial, os ANAs e avisos de BTC recebidos ao longo do tempo.
19. Tamanha proposta foi acompanhada pelo Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José
Rodrigues Torres, que assim, encaminhou o processo para apreciação do Conselho de Supervisão.
20. Na Turma responsável pelo julgamento, o Conselheiro Relator, Sr. José David Martins Junior,
acompanhou o parecer da Diretoria de Autorregulação, por lhe parecer "inconteste que a reclamante
autorizava a realização das operações, e, por consequência, os prejuízos experimentados decorreram da
estratégia de investimentos da própria reclamante ou endossada por esta", decisão essa acompanhada
pelos demais membros da Turma, Srs. Maria Cecilia Rossi e Henrique de Rezende Vergara.
21. Assim é que, inconformado com a decisão da BSM, o reclamante veio apresentar em 11/11/2015
seu recurso contra a decisão pela improcedência de seu pedido, no qual, em suma, repisa os argumentos
já expostos em manifestações anteriores do processo, e procura destacar eventual omissão da decisão
da BSM nas alegadas (i) falta de fiscalização da corretora para a conduta de seus prepostos, (ii) indução
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à realização de operações complexas que a reclamante não entenderia, (iii) o incentivo para a realização
de operações com o objetivo de lucrar com comissões, e (iv) a oferta de investimentos fora do perfil da
investidora.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
22. Inicialmente, verificamos que a reclamante foi comunicada da decisão de indeferimento de seu
pedido em 19/10/2015, e assim, o recurso foi apresentado dentro do prazo de 30 dias previsto no
Regulamento do MRP. Assim, entendemos que o recurso deve ser considerado tempestivo.
23. No mérito, entendemos de início que assiste razão à BSM em relação ao corte do período
reclamado inicial, de forma a se considerar, no âmbito do MRP, apenas as operações realizadas após
22/6/2013, pois de fato o artigo 80 da Instrução CVM nº 461/07 é explícito ao determinar como prazo
decadencial o de 18 meses, contados, sempre, da ação ou omissão geradora dos prejuízos, e não do
momento em que o reclamante passa a delas ter ciência.
24. Assim, em relação às operações realizadas no Período Analisado pelo Relatório de Auditoria, o
parecer da SJUR é preciso e minucioso, em especial no seu item 2.4 (fls. 513/519 do Doc. 56.004), ao
evidenciar as autorizações dadas pela reclamante para todas as operações - uma a uma - realizadas em
nome da investidora.
25. Sem que se pretenda aqui repetir à exaustão todo aquele levantamento, destacamos, por exemplo, as
operações realizadas com o ativo USIM5. Para elas, a gravação do dia 23/7/2012 demonstra que, às
13:31, foi travada a seguinte conversa:
Eliane: Alou
Gustavo: Eliane?
Eliane: Oi, Gustavo, tudo bom?
Gustavo: Tudo bem, vamos lá. A gente continua aqui no trade de Usiminas, tá, e além do trade
de Usiminas, saiu uma venda aqui pra Gerdau, tá?
Eliane: Tá.
Gustavo: No 16,95, apostando na queda. Vamos ver o que que dá pra fazer...
Eliane: Uhum...
Gustavo: Dá pra vender 5.900 ações, tá? [Ações da Gerdau]
Eliane: Cinco isso?
Gustavo: 5.900 ações.
Eliane: Ah... tá.
Gustavo: Tá bom? Eu vou vender apostando na queda do papel e mantenho a
senhora informada.
Eliane: Uhum, tá legal então...
26. Em outro trecho do parecer, é lembrado que, em relação a duas outras operações de
16/10/2013 (compra de USIM5 e venda de BISA3), a própria investidora, em sua reclamação,
reconheceu que tais operações foram solicitadas através de e-mail enviado por seu filho naquela data. E
assim por diante.
27. Assim, de fato é incontestável a impossibilidade de caracterizar a execução infiel de qualquer das
ordens reclamadas, para os efeitos do artigo 77, I, da Instrução CVM nº 461/07, que pudesse ser objeto
de ressarcimento pelo MRP.
28. Já em relação aos pontos levantados no recurso que indicam uma eventual omissão da BSM para a
análise de certos pontos, cabem alguns comentários adicionais por parte desta área técnica.
29. Em alguns, como no caso do perfil da reclamante, a BSM não se omitiu em relação ao tema. Como
se vê no parecer da SJUR, há, inclusive, um capítulo inteiro destinado a enfrentar tal tema, e como
conclusão mais importante da análise ali realizada, com a qual concordamos, consta que "a discussão
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do enquadramento [do perfil] da reclamante não é pertinente, já que o ponto central do presente caso é
a ausência de ordem para a realização dos negócios, que independe do conhecimento... da reclamante e
do tipo de assessoria que era prestado pela reclamada", pois tal conduta "pode ser caracterizada como
infração às regras... mas não se enquadra, por si só, nas hipóteses de ressarcimento do MRP".
30. Outras questões, embora talvez não tenham sido objeto de menção expressa pelo parecer da SJUR,
também foram enfrentadas na instrução do processo, como a questão aventada das intenções dos
assessores de operar em demasia com o fim de obter comissões. Nesse ponto, como visto no Relatório
de Auditoria da BSM, consta que o assessor de todas as operações no período tempestivo (ao qual todas
as análises devem se restringir para os objetivos do ressarcimento, vale lembrar) foi o Sr. Gustavo
Martins, que era funcionário da reclamada e recebia "salário fixo", o que, de fato, torna insubsistente tal
possibilidade.
31. Em relação ao ponto, também reiterado no recurso, de que os prepostos da reclamada ofereciam
uma consultoria especializada mas não estavam autorizados pela CVM ao exercício dessa atividade
(irregularidade essa que deveria ser atribuída à reclamada em função de seus deveres de
fiscalização), entendemos que tal argumento parte de uma premissa inicial, a nosso ver equivocada, de
que tais profissionais estivessem exercendo a atividade de consultoria de valores mobiliários prevista
na Instrução CVM nº 43/85, mas não parece ser esse o caso.
32. Convém observar que nem toda recomendação de investimento, efetuada por um profissional de
mercado de capitais, deve ou pode ser entendida como evidência do exercício da atividade de
consultoria de valores mobiliários prevista na regulação da CVM.
33. É de se esperar dos intermediários de valores mobiliários (aí incluídos não apenas as
entidades integrantes do sistema de distribuição em si, mas também os agentes autônomos, os gerentes
dos mais variados segmentos de atendimento a investidores em instituições financeiras, etc.) que, como
natural consequência do exercício de suas atividades de venda, eles prestem informações
e esclarecimentos em relação aos produtos disponíveis. E é claro que esse serviço envolverá, também,
algum esforço que possa, eventual mas indevidamente, ser confundido com uma atividade de
consultoria de valores mobiliários. Não custa lembrar, por exemplo, que a própria definição da
atividade do agente autônomo de investimentos não deixa de contemplar tal definição, conforme segue:
Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na forma desta
Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do
sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de:
...
III - prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela
instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido
contratado.
34. Nesse contexto e diante da análise das gravações, especialmente aquelas sopesadas pela SJUR em
seu parecer, é possível até identificar que os prepostos da reclamada ofereciam mesmo algum nível de
assessoramento ou auxílio à investidora nas tomadas de decisão de investimento. Entretanto, para a
partir daí assumir ou caracterizar o exercício irregular de uma atividade de consultoria, e ainda além e a
partir disso, defender que caberia algum ressarcimento à reclamante, vai uma insuperável distância.
35. Diante de todo o exposto, não vislumbramos enquadramento possível a qualquer das hipóteses
previstas no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/07, e por essa razão, propomos que o recurso
apresentado pela reclamante não seja acatado, e por consequência, mantida a decisão de improcedência
da BSM ao pedido de ressarcimento. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por
esta GME/SMI.
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Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
02/02/2016, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
12/02/2016, às 16:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003436/2015‐74 Documento SEI nº 0071949
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Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 94/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2018.
À SMI
Assunto: Pedido de Reconsideração em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos ("MRP") - Eliane Mayworm Baptista e XP Investimentos CCTVM - Processo SEI nº
19957.003436/2015-74 MRP 9/2015.
1. Trata-se de pedido de reconsideração (0098274), apresentado pela Sra. Eliane
Mayworm Baptista ("Reclamante"), contra a decisão do colegiado no processo MRP
009/2015 (0091532), tomada em 01 de março de 2016. A decisão do colegiado foi no mesmo
sentido da proposta elaborada pela área técnica, que opinou pela manutenção da decisão
da BSM de indeferir o pedido de ressarcimento de prejuízos por operações alegadamente
não autorizadas pela reclamante.
2. Em seu pedido de reconsideração, encaminhado em 13 de abril de 2016, a
Reclamada apresenta sua discordância com a análise da área técnica repisando o
argumento, já apresentado na petição inicial e no recurso, de que existem mais de
500(quinhentas) gravações telefônicas comprobatórias do (i) “TOTAL
DESCONHECIMENTO da Peticionária do que lhe vinha sendo sugerido e ofertado como
investimentos, bem como (ii) da INDUÇÃO à Recorrente em operações cujas estratégias ela
desconhecida por completo” (grifos e destaques no original).
3. A Reclamante afirma ainda que: “Nesse contexto, por vezes as gravações
beiram ao cômico, como em momentos em que ela, questionada se estava de acordo com
as transações que seriam feitas, responde:”
"...não sei, se você que está acompanhando acha que é uma boa, ok...':
"...ué, se você avaliou e acha que é uma boa, eu fecho...”.
4. Em verdade, os trechos das gravações citadas pela Reclamante só corroboram o
fato de que ela estava ciente e de acordo com as operações realizadas em seu nome. O
desconhecimento das operações suscitado demonstra inaceitável falta de diligência dela
com os seus recursos, dado que está autorizando expressamente a realização das operações
cujas estratégias alega desconhecer. Ademais, o fato de o preposto da Reclamada acreditar
que determinadas operações podem ser vantajosas para a reclamante não asseguraria, de
Memorando 94 (0559360) SEI 19957.003436/2015-74 / pg. 1
forma alguma, que os resultados dessas operações seriam positivos. Somente demonstraria
a expectativa de retorno positivo, expectativa essa que poderia não se concretizar. De fato, a
decisão e autorização para a realização da operação é da reclamante, e quanto a isso, no
presente caso não resta dúvida que foi concedida.
5. Além disso, conforme verificado pela BSM, os extratos de conta e os ANAs eram
recebidos normalmente pela Reclamada e foram, inclusive, apresentados em sua
reclamação inicial.
6. A respeito da alegação de prestação de serviços de análise ou consultoria de
valores mobiliários, os mesmos argumentos foram apresentados no recurso anteriormente
recebido e entendemos que o Memorando nº 23 (0071949) já tratou do assunto e que não
resta controvérsia a este respeito.
7. Assim, o pedido de reconsideração apresentado pela Reclamante não aponta
qualquer aspecto que mereça reparo na decisão anterior nem traz argumentos que
suportem a sua tese de indução a erro. O fato levantado por ela mesma de que existiram
mais de 500 gravações telefônicas, conjugado com o inequívoco recebimento dos extratos e
ANAs, deixa claro que a Reclamante acompanhava de perto os negócios feitos.
8. Por todo o exposto, esta área técnica opina pelo indeferimento do pedido de
reconsideração, pois não vislumbramos enquadramento possível a qualquer das hipóteses
previstas no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/07 e, consequentemente, opinamos pela
manutenção da decisão tomada pelo colegiado em 01 de março de 2016 (0091532).
9. Nestes termos, propõe-se a sujeição do pedido à apreciação do Colegiado, com
proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI - em
exercício
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
18/07/2018, às 11:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da Silva,
Superintendente em exercício, em 23/07/2018, às 14:30, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003436/2015-74 Documento SEI nº 0559360
Memorando 94 (0559360) SEI 19957.003436/2015-74 / pg. 3
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