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CVM · Colegiado · 07/08/2018

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13157

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – NILO PETRIN / TOV CCTVM LTDA. - PROC. RJ2014/13157

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Nilo Petrin (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operações não autorizadas realizadas pela TOV CCTVM Ltda. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que as evidências circunstanciais verificadas nos autos demonstraram que as operações reclamadas contaram com a autorização, mesmo que a posteriori, do Reclamante, de modo que não haveria configuração da hipótese de ressarcimento prevista artigo 77, inciso I, da Instrução CVM 461/2007. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a BSM, considerando que, não obstante a Reclamada não ter apresentado gravações ou outros documentos hábeis a comprovar a emissão das ordens pelo Reclamante, os elementos identificados no processo, como o perfil operacional do Reclamante, a ampla autonomia concedida ao preposto da Reclamada, e o recebimento, pelo Reclamante, de todos os extratos, notas de corretagem e Avisos de Negociação de Ativos, permitiriam concluir que o Reclamante não apenas tinha ciência, como autorizava as operações executadas em seu nome. Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 12/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – NILO PETRIN / TOV CCTVM LTDA. - PROC. RJ2014/13157

/ GME Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Nilo Petrin (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 16.02.16 (“Decisão”), que concluiu pelo indeferimento do recurso do Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido por este contra a TOV CCTVM Ltda. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM pela improcedência da Reclamação. Na referida reunião, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI consubstanciada no Memorando nº 12/2016-CVM/SMI/GME, o Colegiado concluiu que o Requerente possuía conhecimento e autorizava as operações realizadas em seu nome, tendo em vista que recebia extratos, notas de corretagem e Avisos de Negociação de Ativos correspondentes às operações, bem como a autonomia que fora concedida ao preposto da Reclamada e o seu perfil operacional. Em seu pedido de reconsideração, o Requerente mencionou que: (i) os extratos e os referidos avisos e as notas de corretagem eram recebidos após a realização das operações, o que não permitia revertê-las; (ii) não obstante a solicitação de apresentação pela Reclamada de imagens em vídeo, obteve apenas três gravações telefônicas entre o agente autônomo de investimentos e o Requerente, que foram consideradas por este como insuficientes para o deslinde da controvérsia; e (iii) o agente autônomo nunca foi seu procurador, tendo agido indevidamente. A respeito de tais argumentos, a SMI demonstrou, conforme manifestação constante do Memorando nº 97/2018-CVM/SMI/GME, que todos os pontos destacados pelo Requerente foram devidamente considerados na análise que embasou a Decisão. Ademais, segundo a SMI, o Recorrente não contestou o teor das gravações telefônicas apresentadas, que serviram de base para a BSM inferir que o Recorrente detinha informações e condições de apresentar questionamentos, caso fossem realizadas operações em desacordo com a sua vontade. Nesse sentido, e considerando que o Recorrente não apresentou qualquer elemento que pudesse justificar novo exame do caso, a SMI entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 12/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2016.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") Nilo Petrin e TOV CCTVM Ltda - Processo CVM nº RJ-2014-13157

1. Trata este processo de recurso, apresentado pelo Sr. Nilo Petrin ("reclamante"), contra a decisão da

BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") de indeferir seu pedido de pedido de

ressarcimento de prejuízos provocados por operações, supostamente não autorizadas, realizadas por

meio da TOV CCTVM Ltda ("reclamada").

A) HISTÓRICO

1. Em 2 de abril de 2012, o reclamante acionou o MRP, reclamada e seu preposto, Sr. Fábio Nogueira

Olivi, com reclamação (fl. 2) na qual relatou, de início, que em abril de 2010 foi convidado pelo Sr.

Fábio, seu conhecido há algum tempo, a abrir uma conta na reclamada. O reclamante, que se intitula

conservador, teria então montado uma carteira de ações com empresas por ele consideradas sólidas.

2. Com a crise mundial as cotações das ações de sua carteira teriam se desvalorizado, razão pela qual

teria permanecido com sua carteira à espera de uma recuperação, mesmo que a médio ou longo prazo.

3. Entretanto, como tal medida não interessaria nem à corretora nem a seu preposto, alegou que o Sr.

Fábio teria começado a realizar operações alavancadas long short, com o fim de gerar corretagem, e

que, no mês de julho de 2011, a pedido do preposto da reclamada, o reclamante teria

inclusive transferido uma série de posições long short que ele detinha na Corretora Santander.

4. Já em outubro de 2011 o preposto da corretora teria, então de maneira "irresponsável", vendido

13.341 ações da companhia Petrobras S/A por R$ 18,71, o que teria lhe causado enormes perdas, e que

até mesmo os long shorts transferidos da corretora Santander teriam sido executados, com perdas nas

duas pontas da operação.

5. Além disso, o preposto da corretora vendeu 27.300 ações da Souza Cruz S/A a descoberto, por meio

do BTC, o que teria lhe imposto uma despesa mensal de R$ 1.000,00, "mais dividendos", e também

gerado ao reclamante muitos prejuízos.

6. Nenhuma dessas operações descritas, assim, teriam sido autorizadas, razão pela qual espera o

ressarcimento dos seus prejuízos, no montante por ele estimado em R$ 517.912,70.

7. A reclamada, por seu turno (fls. 19/33), argumenta que a reclamação seria descabida, pois o cliente

recebia os Avisos de negociação de Ativos – ANAs e os extratos de custodia, razão pela qual não

poderia alegar desconhecimento das operações realizadas. Além disso e em linha com sua ficha

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cadastral, as ordens do reclamante poderiam ser acatadas verbalmente e, de fato teriam sido pelo seu

operador, em um relacionamento mantido por cerca de 5 anos.

8. Ainda segundo a reclamada, o reclamante já vinha sendo atendido há cerca dois anos e meio pelo

mesmo agente autônomo de investimento na Corretora Santander, quando então teria resolvido se

cadastrar na Tov, para acompanhá-lo na nova corretora, onde continuou sendo atendido por mais dois

anos e meio, sem que a Tov soubesse de qualquer fato que desabonasse a conduta de seu preposto.

9. Alegou em defesa ainda que, apesar de se intitular conservador, uma das primeiras operações do

reclamante, já em abril de 2010, teria sido um termo e, também, outras vezes, chegou a realizar

negócios com opções. Além disso, o cliente se valeria de operações de aluguel de ações para realizar a

venda a descoberto de papéis de seu interesse.

10. De outro lado, consignou também que tanto o Sr. Fábio, como sua empresa (Atitude Agentes

Autônomos de Investimento Ltda) estariam regularmente registrados na CVM, sem qualquer

envolvimento em processos administrativos conduzidos por esta Autarquia.

11. A corretora também argumenta que, segundo informado pelo próprio agente autônomo de

investimentos, o reclamante transmitia as ordens de maneira presencial e verbal, no recinto de

sua própria filial. Nesse sentido, haveria, inclusive, filmagens do reclamante nessas dependências,

conforme se extrai das declarações do agente autônomo à CVM, em resposta ao Ofício CVM/SOI

/GOI-2/nº 100/2012 (emitido no âmbito do Processo SP-2012-13, que tratou de reclamação do

investidor trazida à CVM sobre os mesmos fatos).

12. Defende ainda a reclamada que, nas gravações apresentadas anexas a sua defesa, é possível

identificar evidências de que o cliente tinha ciência, bem como acompanhava as operações realizadas

em seu nome.

13. De toda forma e apesar do alegado, a reclamada manifesta, nesse momento, o desejo

de realizar acordo com o reclamante, mediante o pagamento de R$ 5.000,00, desde que não importe em

confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada nos

processos a que a reclamação tenha dado origem. O reclamante chega a manifestar sobre essa proposta,

que considerou "ridícula". Em contrapartida, apresenta outra proposta de ressarcimento que completa o

valor de R$ 370.593,52 (correspondente, segundo o reclamante, à venda a descoberto das ações da

Souza Cruz S/A).

14. Diante dos argumentos expostos, a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") solicitou, então, a

elaboração do Relatório de Auditoria GAP nº 31/2013 (fls. 48/52), que chegou, em suma, às seguintes

conclusões: (i) o reclamante possui cadastro na Santander CCVM desde 2000 e, também, na TOV e

Bradesco CTVM desde 2006 e 2010, respectivamente; (ii) operou um volume de cerca de R$ 30

milhões na Santander CCVM, com prejuízo entre 2009 e 2012 de pouco mais de R$ 400 mil; e na TOV

CCTVM, com um prejuízo total entre abril de 2010 e novembro de 2011 de cerca de R$ 660 mil; (iii) as

operações realizadas entre abril de 2010 e dezembro de 2011 na reclamada geraram resultado

bruto positivo de R$ 179.240,75; (iv) foram realizadas retiradas nesse mesmo período no importe de R$

230.122,00, e depósitos no valor de R$ 1.019.882,65; (v) a conta corrente apresentou, também nesse

período, diversos episódios de saldo negativo; (vi) todas as operações foram realizadas via Sessão

Repassador e, em menor grau, por meio da mesa de operações; e (vi) a gravação das ordens não foi

apresentada, pois a reclamada alegou "que as ordens eram transmitidas ao agente autônomo pessoal

e verbalmente, e não foram registradas por escrito".

15. Após as conclusões do Relatório de Auditoria, nova oportunidade de manifestação foi dada as

partes. O reclamante, no essencial, reiterou diversos pontos de sua reclamação inicial. Já a reclamada

sublinha que o Relatório de Auditoria evidenciaria um perfil de atuação agressivo por parte do

investidor na corretora Santander, com a realização de operações a termo, de opções e day trades; e

encaminhou algumas gravações do reclamante, obtidas a posteriori pelo departamento de compliance

da corretora.

16. Diante das novas evidências trazidas ao processo a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") solicitou a

elaboração do novo Relatório de Auditoria Complementar GAP nº 133/2013 (fls. 62/64), com o

objetivo de "confirmar a realização das operações contestadas"

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(ações de Códigos CRUZ3, CYRE3, OGXP3, PETR4 e VALE5) e em que condições, e

suas principais conclusões foram: (i) de fato, algumas das operações relatadas pelo reclamante (no caso,

com as ações de Código OGXP3, PETR4 e VALE5) não ocorreram nas condições por ele descritas; e

(ii) o resultado financeiro específico dessas operações foi negativo no valor de R$ 503.052.51.

17. Mais uma vez, foi aberta oportunidade de manifestação das partes do processo. O reclamante

afirmou que as gravações demonstrariam a atuação do agente autônomo "por conta própria", que nelas

o reclamante não tomava "decisões sobre operações", e que ali já não compactuava com sua situação,

como na questão das "margens chamadas". A reclamada, por seu lado, contestou algumas premissas do

Relatório de Auditoria Complementar, além de repisar argumentos já expostos anteriormente no

processo.

18. Depois disso, a GJUR exarou seu parecer (fls. 69/86), no qual, inicialmente, opinou pela

tempestividade da reclamação e a legitimidade das partes para figurar no processo de MRP.

19. Depois disso, a área jurídica da BSM relembrou que houve a apresentação de apenas três gravações

de diálogos mantidos pelo Reclamante com a Corretora, com relação às operações reclamadas, das

datas de 21 de outubro de 2011, 27 de outubro de 2011 e 23 de novembro de 2011, mas nenhuma delas,

conteria registros de ordens prévias para a execução das operações em nome do investidor.

20. Essas gravações apresentadas pela corretora indicam que o modus operandi do Reclamante e

Corretora ocorria da seguinte forma:(a) eram frequentes contatos pessoais na corretora, assim como por

telefone, entre o reclamante e o preposto da reclamada; (b) o agente autônomo tomava as decisões de

investimento e depois informava ao reclamante sobre as operações realizadas e as estratégias adotadas;

(c) o reclamante também realizava operações e as comunicava ao agente autônomo; (d) o reclamante

sugeria ao agente autônomo o que fazer, com a transmissão de comandos genéricos para as operações;

(e) e outras vezes o reclamante perguntava ao agente autônomo o que fazer; e (f) o reclamante

acompanhava o andamento do mercado e as cotações dos ativos, e, consequentemente, a evolução

de seus investimentos.

21. Assim, entendeu a GJUR que essa dinâmica permitia inferir que o reclamante detinha informações e

plenas condições de apresentar questionamentos, no período reclamado, caso fossem cursadas

operações em desacordo com a sua vontade.

22. Ainda observaram no parecer, também, que o modus operandi evidencia atuação do Sr. Fábio Olivi

como procurador do cliente, fato esse que infringe a vedação imposta aos agentes autônomos, contida

no artigo 16, inciso II, da Instrução CVM nº 434/2006. Entretanto, no regime jurídico do mercado de

valores mobiliários, a consequência da infração não seria a invalidade das operações realizadas pelo

profissional e, sim, a eventual punição do agente autônomo e da corretora, na esfera administrativa,

pelo órgão regulador ou pela entidade autorreguladora.

23. Já em relação à venda a descoberto de 27.300 ações de Código CRUZ3, o diálogo mantido entre o

reclamante e o Sr. Fábio Olivi em 21 de outubro de 2011, data em que tal venda a descoberto já havia

sido realizada, contém trecho em seria possível verificar que o agente autônomo de investimento alertou

o reclamante quanto à valorização desta ação, oportunidade na qual o reclamante não

manifestou qualquer objeção.

24. Assim, como nas demais operações, a Gerência Jurídica concluiu que a operação de venda a

descoberto de CRUZ3 também contou com a autorização do reclamante, mesmo que a posteriori, razão

pela qual opinou pela improcedência da reclamação, considerando não ter havido configuração de

hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

25. O Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, concordou (fl. 86) com a proposta

do parecer da GJUR; indicou que as irregularidades apontadas no parecer da GJUR (atuação do agente

autônomo como procurador de clientes e não apresentação de gravações) deveriam ser apuradas em

procedimento específico; e encaminhou o parecer pelo indeferimento do pedido ao Conselho de

Supervisão.

26. No Conselho, o Relator Conselheiro José Martins David Junior acompanhou as razões de fato e

fundamentos de direito consubstanciados no parecer da GJUR, motivo pelo qual apresentou Voto pela

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improcedência do pedido formulado, o que também foi acompanhado pelos demais Conselheiros da

Turma, Srs. Luiz de Figueiredo Forbes e Amarilis Prado Sardenberg (fls. 87/91).

27. Assim é que, em 9/5/2014, o reclamante vem apresentar seu recurso à CVM (fls. 94/95), onde, em

suma, repisa os argumentos e fatos já expostos anteriormente em sua reclamação e manifestações

complementares à BSM, e procura frisar as irregularidades destacadas pelo parecer da GJUR para

reforçar sua tese de que deve ser ressarcido.

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

28. Verificamos que o Reclamante foi informado pela BSM da decisão que indeferiu o seu pedido em

28 de abril de 2014. Assim, entendemos que o recurso deve ser considerado tempestivo.

29. Pelo visto, o reclamante afirma que não deu autorização para a realização das operações, em seu

nome, executadas pelo preposto da Corretora, Sr. Fábio Nogueira Olivi, e reitera possuir

perfil conservador, além de enfatizar idade mais avançada e desconhecimento com o uso de

computadores.

30. Já a reclamada, em manifestação ao ofício OF/BSM/GJUR/MRP-0142/2013, apresentou três

gravações, dentro do período reclamado, referentes aos contatos dos dias 17 e 24 de outubro de 2011,

e 23 de novembro de 2011, gravações essas que não foram contestadas pelo reclamante. Até pelo

contrário, ele procurou usá-las para reforçar a sua tese de que as operações não foram autorizadas.

31. No caso concreto, apesar da reclamada não ter apresentado gravações ou outros documentos hábeis

que comprovassem a emissão das ordens pelo reclamante, os elementos identificados no processo são

suficientes para atestar que o reclamante não apenas tinha ciência das operações executadas em seu

nome, mas autorizava, ainda que em razão de mandato ou a posteriori, sua realização.

32. De início, vale observar que, em linhas com as conclusões do Relatórios de Auditoria da BSM, o

perfil operacional de atuação do reclamante em outra corretora (Santander) se aproxima de um estilo

arrojado, com a realização de operações com opções, day trades e a termo, e isso já desde 2009, de

forma que nem mesmo como um iniciante ela também poderia ser considerado.

33. Em relação às gravações telefônicas apresentadas, a primeira delas, de fato, revela que o reclamante

frequentava a corretora, e delegava certos poderes de gestão ao agente autônomo, razão pela qual não

acompanhava intensamente os negócios. Nesse sentido, em certo momento o reclamante chegar a

perguntar ao preposto se ele tem executado muitas operações.

34. Já a segunda gravação mostra que o reclamante aceita a sugestão do preposto em vender alguns

ativos da carteira, sem especificá-los; e, na terceira, o reclamante dá um comando de compra de ações

da Vale, caso a queda desse ativo prosseguisse no dia seguinte.

35. De qualquer forma, essas gravações não deixam dúvida de que o reclamante conferiu ampla

autonomia ao preposto da reclamada para que ele gerisse sua carteira e investimentos, ainda que com

sua própria contribuição. Nesse sentido, por exemplo, na segunda gravação o reclamante deixou a

critério do preposto da reclamada a escolha dos ativos que deveriam ser vendidos.

36. Assim, enquanto os negócios não apresentavam prejuízos, o modus operandi foi mantido. Como se

percebe pelo Relatórios de Auditoria da BSM, até então foram realizados 666 negócios day trade por

meio da reclamada, com resultado positivo de R$ 147.652,00.

37. Entretanto, quando os negócios começaram a gerar prejuízos, o reclamante se deu conta da

dimensão dos prejuízos, e aí então se insurgiu contra a corretora.

38. Outra evidência concreta de que as operações e seus resultados eram acompanhados pelo investidor

é a menção, no Relatório de Auditoria GAP nº 31/13, de 8 retiradas e 19 depósitos e transferências em

sua conta corrente, dos quais, pelo menos 3 depósitos já mais de 2 meses após a ocorrência das

operações reclamadas.

39. Nunca é demais lembrar, também, que o reclamante recebia os extratos, notas de corretagem e

Avisos de Negociação de Ativos referentes a todas essas operações.

40. Assim, embora a atitude da corretora e de seu preposto, na administração da carteira do reclamante,

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seja reprovável e represente irregularidades que são objeto de investigação pela BSM, ela não é

determinante para o ressarcimento de eventuais prejuízos ocorridos no âmbito do MRP pois, como se

sabe, não é possível reputar como infiéis as operações objeto de reclamação, nos termos do artigo 77, I,

da Instrução CVM nº 461/07, pois elas contaram sim com a autorização do reclamante, por meio de um

mandato informal conferido ao preposto da corretora, restando, no caso, apurar as irregularidades

administrativas perpetradas pela corretora e seu operador em decorrência da utilização desse modus

operandi.

41. Aliás, em relação a essas irregularidades, ocorridas em 2011, a BSM concluiu pela emissão de Carta

Censura à corretora pelo descumprimento da exigência de manutenção de gravações, nos termos do

Ofício Circular nº 78/2008-SP, e pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar ("PAD") contra o

operador Sr. Fábio Nogueira Olivi, processo esse ainda não julgado pela BSM.

42. Diante de todo o exposto, propomos, assim, a manutenção da decisão da BSM de indeferimento ao

pedido de ressarcimento. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta

GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta SMI/GME.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

18/01/2016, às 10:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

22/01/2016, às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº RJ‐2014‐13157 Documento SEI nº 0069945

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 97/2018-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2018.

À SMI

Assunto: Pedido de reconsideração em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP") - Processo RJ-2014-13157 MRP 025/2012.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 130-135) apresentado por Nilo Petrin

(“reclamante”) contra a decisão do Colegiado da CVM de manutenção da decisão tomada

pela BSM com relação à reclamação ao MRP de número 025/2012.

2. As bases da reclamação, da defesa da reclamada e da decisão da BSM foram

apresentadas no Memorando nº 12/2016-CVM/SMI/GME (fl. 114-116).

3. Em seu pedido de reconsideração, o reclamante apresenta sua inconformidade

com a decisão alcançada pela CVM e requer a reforma dessa decisão.

4. A seguir, o reclamante contesta alguns pontos do Memorando nº 12/2016CVM/SMI/GME.

5. Argumentos do pedido de reconsideração do reclamante.

5.1. o reclamante reconheceu que recebia os Avisos de Negociação de Ativos –

ANAs. Porém, segundo ele, esses avisos só chegavam semanas após a realização das

respectivas operações;

5.2. o investidor desafiou a reclamada a apresentar as imagens em vídeo, com

data e hora, de sua pessoa na corretora no momento da transmissão das supostas

ordens não autorizadas;

5.3. a reclamada apresentou somente três gravações telefônicas entre o cliente

e o seu agente autônomo de investimentos, consideradas pelo reclamante como

insuficientes para se inferir a respeito da controvérsia; e

5.4. o Sr. Fábio Olive nunca foi procurador do reclamante, nem por escrito

Memorando 97 (0560709) SEI RJ-2014-13157 / pg. 1

nem verbalmente. Portanto, o agente autônomo agiu indevidamente.

6. Fatos apurados, relacionados aos argumentos da reconsideração

6.1. Em sua réplica à defesa da reclamada, o reclamante já havia argumentado

que os avisos, notas de corretagem e extratos chegavam após a execução das operações

e, por conseguinte, não permitiam as suas respectivas reversões (fl. 39);

6.2. O reclamante já havia argumentado junto à BSM que a falta das referidas

imagens de vídeo não apresentadas pela reclamada, desconstruiriam os argumentos da

defesa de que as suas ordens eram transmitidas verbalmente (fls. 41, 126). Também não

se trata, assim, de argumento novo;

6.3. O reclamante não contestou o teor das três gravações telefônicas

apresentadas. Foi a partir dessas gravações que a GJUR desenhou o modus operandi

entre o investidor e a corretora e permitiu inferir que o reclamante detinha

informações e condições de apresentar questionamentos, caso fossem cursadas

operações em desacordo com a sua vontade (fls. 83, 84); e

6.4. A GJUR argumentou que o modus operandi verificado indicava que o Sr.

Fábio atuou como procurador do reclamante, por vontade do investidor, fato que

infringe vedação imposta aos agentes autônomos de investimento. Entretanto, no

regime específico do mercado de valores mobiliários, a consequência dessa infração

seria a eventual punição do preposto da corretora e não a invalidação das referidas

operações (fls 83, 84).

7. Tendo em vista que o reclamante falhou em apresentar qualquer elemento que

justificasse uma reanálise do caso, a visão dessa área técnica é de que o pedido de

reconsideração não deve ser conhecido pela CVM.

8. Alternativamente, na hipótese de acolhimento da petição, a área técnica

entende que, pelos motivos expostos no Memorando nº 12/2016-CVM/SMI/GME e no

Relatório nº 10/2018-CVM/SMI/GME (fl. 143) o recurso deve, novamente, ser refutado no

seu mérito.

9. Com relação às irregularidades verificadas pela BSM, cumpre informar que as

seguintes providências foram tomadas pelo autorregulador:

9.1. a BSM enviou Carta Alerta OF/BSM/DAR-1839/2018, anexa a esse processo

(fl. 138-142), ao agente autônomo de investimentos Fábio Nogueira Olivi, por sua

atuação como procurador do reclamante;

9.2. em relação à corretora, após o descumprimento de plano de ação

relacionado a ausência de ordens, a BSM instaurou o PAD n.o 5/2015, cujo resultado foi

a condenação da reclamada a pagar multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

e do seu diretor da Instrução CVM 505 a pagar multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e

cinco mil reais).

10. Nestes termos, propomos a sujeição da questão à deliberação do Colegiado,

com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Memorando 97 (0560709) SEI RJ-2014-13157 / pg. 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI - em

exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral - SGE

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

25/07/2018, às 15:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da Silva,

Superintendente em exercício, em 25/07/2018, às 19:08, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº RJ-2014-13157 Documento SEI nº 0560709

Memorando 97 (0560709) SEI RJ-2014-13157 / pg. 3

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