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CVM · Colegiado · 16/02/2016

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1269

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GAIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2016/1269

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Gaia Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, parágrafo primeiro, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 36/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 36/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.01.16, pela GAIA SECURITIZADORA S.A.,

registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 115 (cento e quinze) dias, limitado a 60 dias nos termos do

art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2015,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº74/16, de 11.01.16 (fls.05).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a) “a data limite para a apresentação do Formulário de Referência via sistema empresas.net era

01/06/2015”;

b) “cumpre-nos ressaltar que a primeira versão do Formulário de Referência foi entregue em

14/05/2015, às 14h39min, ou seja, dentro da data limite para entrega. Porém, constou um erro de

digitação no Formulário de Referência apresentado: estava incluído o ano ‘2014’ no campo ‘Referência

do FRE’, ao invés do ano ‘2015’, e por tal motivo, o Sistema empresa.net da CVM criou o arquivo

como uma versão 13 de 2014, ao invés de versão 1 de 2015 (vide comprovação no Anexo 1 do presente

recurso)”;

c) “a criação da versão 1 de 2015, pela CVM, ocorreu somente em 24/09/2015 (vide comprovação no

Anexo 1 do presente recurso), em função do cumprimento do Ofício 365/2015/CVM/SEP/GEA-1,

momento no qual constatamos o erro de digitação supramencionado”; e

d) “dessa forma, solicitamos que, por gentileza, esta D. Comissão se manifeste oficialmente no sentido

de cancelar o pagamento da multa cominatória referida no Ofício recebido, uma vez que o Formulário

de Referência foi entregue dentro do prazo previsto na Instrução CVM 480”.

Entendimento

3. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar

o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da

data de encerramento do exercício social.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui o Formulário

de Referência.

5. No presente caso, em análise efetuada em alguns quadros da versão 13 do

FRE/2014 e da versão 1 do FRE/2015, foram verificadas as seguintes divergências:

a) o quadro 3.1 (Informações Financeiras) da versão 13 de 2014 apresenta as informações de

Patrimônio Líquido, Ativo Total e Resultado Bruto constantes do 3º ITR/2014 – fls.07/13;

b) o mesmo quadro na versão 1 de 2015 apresenta os dados constantes do DFP/2014, ou seja, dados

relativos ao período de 01.01.14 e 31.01.14 (vide itens destacados do Ativo, Passivo e PL – fls.14/20;

c) os quadros 3.5 (Distribuição de Dividendos) e 3.6 (Dividendos-Lucros Retidos/Reservas) apresentam

dados e informações diferentes nos 2 formulários (fls.21/24); e

d) o mesmo ocorre com os quadros 10.1 e 10.2 (Comentários dos Administradores sobre as Condições

financeiras/patrimoniais e Resultado Operacional e Financeiro), ou seja, apenas a versão 1 de 2015 está

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atualizada com os dados de 31.12.2014 – fls.25/38.

6. Nesse sentido, ao contrário do alegado pela Companhia na letra “b” do §º 2º retro,

não ocorreu apenas um erro de digitação, uma vez que, apesar de ter atualizado o quadro 12.6/8, a

Companhia não atualizou vários quadros com dados relativos ao período findo em 31.12.14, como é

exigido.

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em

01.06.15, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio

(fls.06); e (ii) a GAIA SECURITIZADORA S.A. somente encaminhou o documento

FORM.REFERÊNCIA/2015 em 24.09.15 (fls.04).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela GAIA

SECURITIZADORA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,

para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Em 03 de fevereiro de 2016.

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 04/02/2016, às

11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

04/02/2016, às 15:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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