CVM · Colegiado · 16/02/2016
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1269
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GAIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2016/1269
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Gaia Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, parágrafo primeiro, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 36/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 36/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.01.16, pela GAIA SECURITIZADORA S.A.,
registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 115 (cento e quinze) dias, limitado a 60 dias nos termos do
art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2015,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº74/16, de 11.01.16 (fls.05).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a) “a data limite para a apresentação do Formulário de Referência via sistema empresas.net era
01/06/2015”;
b) “cumpre-nos ressaltar que a primeira versão do Formulário de Referência foi entregue em
14/05/2015, às 14h39min, ou seja, dentro da data limite para entrega. Porém, constou um erro de
digitação no Formulário de Referência apresentado: estava incluído o ano ‘2014’ no campo ‘Referência
do FRE’, ao invés do ano ‘2015’, e por tal motivo, o Sistema empresa.net da CVM criou o arquivo
como uma versão 13 de 2014, ao invés de versão 1 de 2015 (vide comprovação no Anexo 1 do presente
recurso)”;
c) “a criação da versão 1 de 2015, pela CVM, ocorreu somente em 24/09/2015 (vide comprovação no
Anexo 1 do presente recurso), em função do cumprimento do Ofício 365/2015/CVM/SEP/GEA-1,
momento no qual constatamos o erro de digitação supramencionado”; e
d) “dessa forma, solicitamos que, por gentileza, esta D. Comissão se manifeste oficialmente no sentido
de cancelar o pagamento da multa cominatória referida no Ofício recebido, uma vez que o Formulário
de Referência foi entregue dentro do prazo previsto na Instrução CVM 480”.
Entendimento
3. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar
o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da
data de encerramento do exercício social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui o Formulário
de Referência.
5. No presente caso, em análise efetuada em alguns quadros da versão 13 do
FRE/2014 e da versão 1 do FRE/2015, foram verificadas as seguintes divergências:
a) o quadro 3.1 (Informações Financeiras) da versão 13 de 2014 apresenta as informações de
Patrimônio Líquido, Ativo Total e Resultado Bruto constantes do 3º ITR/2014 – fls.07/13;
b) o mesmo quadro na versão 1 de 2015 apresenta os dados constantes do DFP/2014, ou seja, dados
relativos ao período de 01.01.14 e 31.01.14 (vide itens destacados do Ativo, Passivo e PL – fls.14/20;
c) os quadros 3.5 (Distribuição de Dividendos) e 3.6 (Dividendos-Lucros Retidos/Reservas) apresentam
dados e informações diferentes nos 2 formulários (fls.21/24); e
d) o mesmo ocorre com os quadros 10.1 e 10.2 (Comentários dos Administradores sobre as Condições
financeiras/patrimoniais e Resultado Operacional e Financeiro), ou seja, apenas a versão 1 de 2015 está
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atualizada com os dados de 31.12.2014 – fls.25/38.
6. Nesse sentido, ao contrário do alegado pela Companhia na letra “b” do §º 2º retro,
não ocorreu apenas um erro de digitação, uma vez que, apesar de ter atualizado o quadro 12.6/8, a
Companhia não atualizou vários quadros com dados relativos ao período findo em 31.12.14, como é
exigido.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
01.06.15, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio
(fls.06); e (ii) a GAIA SECURITIZADORA S.A. somente encaminhou o documento
FORM.REFERÊNCIA/2015 em 24.09.15 (fls.04).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela GAIA
SECURITIZADORA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em 03 de fevereiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 04/02/2016, às
11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
04/02/2016, às 15:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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