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CVM · Colegiado · 02/02/2016

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2015/1652

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Edmundo Lacerda Terra, Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure e José Carlos Torres Hardman (“Proponentes”), membros do conselho de administração da Subestação Eletrometrô S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/1652, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, por infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 27 e 31 da Instrução CVM 308/1999, no período de 05.06.2007 a 31.03.2014. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso de pagar à CVM o valor individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando um montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). De acordo com o Comitê a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer d

Decisão

Reg. nº 0023/16 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Edmundo Lacerda Terra, Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure e José Carlos Torres Hardman (“Proponentes”), membros do conselho de administração da Subestação Eletrometrô S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/1652, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, por infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 27 e 31 da Instrução CVM 308/1999, no período de 05.06.2007 a 31.03.2014. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso de pagar à CVM o valor individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando um montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). De acordo com o Comitê a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Anexos

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Reg. nº 0023/16 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Edmundo Lacerda Terra, Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure e José Carlos Torres Hardman (“Proponentes”), membros do conselho de administração da Subestação Eletrometrô S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/1652, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, por infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 27 e 31 da Instrução CVM 308/1999, no período de 05.06.2007 a 31.03.2014. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso de pagar à CVM o valor individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando um montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). De acordo com o Comitê a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Anexos

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