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CVM · Colegiado · 26/07/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/0613

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DILLON S.A. DTVM – PROC. RJ2016/0613

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Dillon S.A. DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 34/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – DILLON S.A. DTVM – PROC. RJ2016/0613

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Dillon S.A. DTVM (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 01.03.2016 , que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, II, da Instrução CVM 510/2011 (“Instrução 510”), da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) relativa ao ano de 2015 (DEC/2015). O Recorrente alega que apresentou um recurso similar em relação à DEC/2014, quando teve êxito no pedido contra a aplicação da referida multa, sob o argumento de que o envio do Informe Cadastral de Administrador de Carteira – ICAC supriria a obrigação de enviar a DEC. Por conta dessa interpretação, o Recorrente não teria enviado a DEC/2015. Adicionalmente, ressaltou que após o recebimento do primeiro ofício comunicando a irregularidade, tomou as providências cabíveis para atualizar o cadastro junto à CVM. Inicialmente, a SMI esclareceu que no caso de 2014, a multa foi cancelada pois a área técnica identificou, de ofício, que não havia encaminhado a notificação prévia, em cumprimento ao rito previsto no art. 3° da Instrução 452/2007. Não obstante, a SMI reconheceu que a redação do ofício que comunicou o afastamento da multa naquela ocasião pode ter gerado a interpretação equivocada, dando a entender que o recurso havia sido acolhido diante dos argumentos nele apresentados. Dessa forma, considerando a dúvida possivelmente gerada pelo ofício de comunicação de 2014 e a intenção do Recorrente em cumprir as disposições regulamentares, a SMI manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido de reconsideração. Por fim, a área técnica ressaltou que a Instrução 510 exige o envio anual da DEC para cada tipo de registro de participante, não havendo dispensa dessa obrigação pelo envio de documentos relativos ao registro como administrador de carteiras de valores mobiliários. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 75/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, deferir o pedido de reconsideração interposto, cancelando a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 34/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2016.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade de 2015 (DEC/2015) - Processo CVM RJ-2016-0613

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto pela Dillon S/A DTVM, contra a decisão da Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no

artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2015, da DEC/2015. A citada multa,

no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias

de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1/5), o recorrente argumentou que "encaminhando via sistema o Informe

Cadastral de Administrador de Carteira [ICAC] tanto da empresa quanto do responsável atendia na

plenitude a obrigação de conformidade", uma interpretação que já aplicava desde 2014. Assim, pede

que seja aplicada à obrigação de 2015 o mesmo tratamento conferido pela CVM à obrigação do

exercício de 2014, quando a multa foi cancelada.

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2015.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico dillon@dillon.com.br (fl. 7), constante à época nos cadastros do

participante (fl. 9), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo quanto

ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois a

obrigação de confirmação da consistência dos dados cadastrais, conforme prevista pela Instrução CVM

nº 510/2011, é aplicável individualmente a cada um dos registros que a instituição detiver na CVM, e

assim, o envio de documentos como o ICAC ou mesmo outras Declarações de Conformidade, quando

fizerem referência ao cadastro da instituição a outros títulos, não podem cumprir a obrigação prevista

para o credenciamento objeto de cobrança da multa, até mesmo porque os dados cadastrais sujeitos a

confirmação em cada caso serão diferentes.

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6. Em relação ao cancelamento da multa solicitado pelo recorrente por comparação ao tratamento

conferido à instituição em 2014, entendemos que tal equiparação não seja possível. Nesse sentido,

apesar de reconhecermos que a multa de 2014 foi de fato cancelada por esta área técnica, nos termos do

Ofício CVM/SMI/GME/nº 4/2016 (fl. 3), tal decisão decorreu da verificação de que "o e-mail de

notificação prévia previsto no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 não foi encaminhado à

instituição", e assim, não tem relação alguma com os fundamentos deste recurso, em que se defende, de

forma indevida, que o envio do ICAC pela instituição supriria as obrigações impostas pela Instrução

CVM nº 510/2011 para seu cadastro como distribuidora.

7. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 8), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2015.

9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

12/02/2016, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

12/02/2016, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐0613 Documento SEI nº 0076292

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 75/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2016.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Pedido de reconsideração em relação a decisão do Colegiado acerca de recurso contra

aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração Eletrônica de Conformidade de

2015 (DEC/2015) - Processo CVM RJ-2016-0613

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela Dillon S/A DTVM ("Dillon") cujo objetivo é

a revisão da decisão tomada pelo Colegiado em 1º/3/2016 que manteve a aplicação de multa

cominatória relativa ao não envio no prazo regulamentar de Declaração Eletrônica de Conformidade

(DEC) exigida pela Instrução CVM nº 510 relativa ao ano de 2015 (DEC/2015). Apesar de não ser uma

possibilidade expressamente prevista na Deliberação CVM nº 463, a GME entende que o pedido de

reconsideração deve ser conhecido pela CVM, com base no inciso IV da referida Deliberação, que é

claro ao determinar que se priorize o conteúdo do pedido sobre a forma da petição. Além disso, como

se argumentará a seguir, a decisão tomada anteriormente parece conter elementos de erro suficientes

para atrair a aplicabilidade do inciso IX, também da Deliberação 463.

2. A multa objeto da controvérsia, no valor de R$ 12.000,00, foi aplicada pela SMI em 30/12/2015 por

meio do OFÍCIO/CVM/SMI/DISTRIB/32/15 (fl. 6). O valor refere-se à aplicação de multa diária de R$

200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

3. Na análise do recurso apresentado pela Dillon em 18/01/2016 (fl. 2), a GME e a SMI defenderam a

não aceitação dos argumentos apresentados pela recorrente, como se vê no Memorando nº 34/2016CVM/SMI/GME, encaminhado ao Colegiado (fl. 11). O ponto-chave da linha de defesa adotada pelo

recorrente era que a multa relativa à DEC/2014, cuja aplicação pela SMI havia sido feita por meio do

OFÍCIO/CVM/SMI/DISTRIB/10/15, teria sido afastada, no âmbito do processo RJ-2015-12570, com

base nos mesmos argumentos apresentados com relação à multa relativa à DEC/2015. No entanto,

o Memorando 34 deixou claro que a DEC/2014 havia sido afastada, como se vê também no último

parágrafo do Ofício CVM/SMI/GME/nº 4/2016 (fl. 3), porque a área técnica identificou, de ofício, que

"o e-mail de notificação prévia previsto no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 não foi encaminhado

à instituição".

4. Ocorre que o mesmo Ofício 4 contém um parágrafo com seguinte conteúdo: "A propósito, diante dos

argumentos apresentados no recurso, informamos que a Superintendência de Relações com o Mercado

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e Intermediários deliberou cancelar a multa cominatória aplicada" (grifei). Percebe-se que, neste ponto,

o texto dá a entender que a multa havia sido cancelada com base nos argumentos apresentados pelo

recorrente, sendo assim condizente com a argumentação apresentada no recurso.

5. Vale mencionar também que o participante entrou em contato com a GME assim que informado do

indeferimento de seu recurso defendendo o seu ponto de vista de que havia sido cumprida a prestação

exigida pela Instrução 510. Assim, ainda que de fato não tenha sido enviada a DEC/2015, a conduta do

participante indica a intenção de cumprir com as disposições regulamentares, o que permite concluir

que o papel educativo da aplicação da multa já surtiu o efeito desejado. Cumpre acrescentar, para

concluir, que a declaração relativa ao ano de 2016 (DEC/2016) foi entregue antes mesmo do início do

prazo regulamentar para entrega, como se vê o comprovante à fl. 8 (uma falha no CVMWeb permitiu

que fosse possível enviar a declaração antes do mês de maio).

6. Diante do exposto, a GME entende que o descumprimento no qual se baseou a aplicação da multa

relativa à DEC/2015 decorreu tão somente de uma má interpretação das normas vigentes, em parte

alimentada pela informação constante no Ofício 4, originado nesta área técnica, como mencionado no

item 4 acima. Assim, recomendamos que o Colegiado seja consultado sobre a possibilidade de reverter

a decisão de 1º/03/2016, permitindo que a SMI cancele a referida multa. Sendo a decisão neste sentido,

proponho que a resposta da SMI seja feita nos moldes da minuta anexa à fl. 24, que esclarece os

motivos pelos quais o pedido de reconsideração foi acatado e alerta sobre a maneira como deve ser feita

a entrega da DEC em atendimento à Instrução 510.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 18/07/2016, às

20:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

18/07/2016, às 20:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐0613 Documento SEI nº 0134221

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