JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 26/07/2016

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2015/10801

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Brandes Investment Partners, L.P. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. Por meio de correspondência encaminhada à CVM, a Proponente, consultora de investimentos nos Estados Unidos, exercendo a gestão discricionária de ativos de seus clientes, relatou ter tomado conhecimento de que antes de 2015 vinha atuando em desconformidade com o art. 12 da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”). Nesse sentido, a Proponente afirmou que: (i) agiu para cumprir aludido dispositivo, (ii) comunicou a questão às Companhias geridas, e (iii) comunicou os fatos à CVM, juntamente com a intenção de celebrar proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) manter e aperfeiçoar seus controles internos para assegurar a estrita observância à Instrução 358; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições inicialmente apresentadas, sugerindo o aprimoramento da proposta para

Decisão

Reg. nº 0319/16 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Brandes Investment Partners, L.P. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. Por meio de correspondência encaminhada à CVM, a Proponente, consultora de investimentos nos Estados Unidos, exercendo a gestão discricionária de ativos de seus clientes, relatou ter tomado conhecimento de que antes de 2015 vinha atuando em desconformidade com o art. 12 da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”). Nesse sentido, a Proponente afirmou que: (i) agiu para cumprir aludido dispositivo, (ii) comunicou a questão às Companhias geridas, e (iii) comunicou os fatos à CVM, juntamente com a intenção de celebrar proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) manter e aperfeiçoar seus controles internos para assegurar a estrita observância à Instrução 358; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições inicialmente apresentadas, sugerindo o aprimoramento da proposta para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê. Na visão do Comitê, a aceitação da nova proposta seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Anexos PARECER DO COMITÊ OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - IGUAÇU CELULOSE, PAPEL S.A. - PROC. RJ2015/9687 Reg. nº 0318/16 Relator: SRE/GER-1 Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento do registro (“OPA” ou “Oferta”) de Iguaçu Celulose, Papel S.A. (“Companhia”), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”), formulado por sua controladora, Imaribo S.A. Indústria e Comércio (“Ofertante”). O procedimento diferenciado consiste nas seguintes dispensas: (i) realizaç

Inteiro teor

12.771 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 0319/16

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Brandes Investment Partners, L.P. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

Por meio de correspondência encaminhada à CVM, a Proponente, consultora de investimentos nos Estados Unidos, exercendo a gestão discricionária de ativos de seus clientes, relatou ter tomado conhecimento de que antes de 2015 vinha atuando em desconformidade com o art. 12 da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”). Nesse sentido, a Proponente afirmou que: (i) agiu para cumprir aludido dispositivo, (ii) comunicou a questão às Companhias geridas, e (iii) comunicou os fatos à CVM, juntamente com a intenção de celebrar proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

(i) manter e aperfeiçoar seus controles internos para assegurar a estrita observância à Instrução 358; e

(ii) pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições inicialmente apresentadas, sugerindo o aprimoramento da proposta para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê.

Na visão do Comitê, a aceitação da nova proposta seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - IGUAÇU CELULOSE, PAPEL S.A. - PROC. RJ2015/9687

Reg. nº 0318/16

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento do registro (“OPA” ou “Oferta”) de Iguaçu Celulose, Papel S.A. (“Companhia”), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”), formulado por sua controladora, Imaribo S.A. Indústria e Comércio (“Ofertante”).

O procedimento diferenciado consiste nas seguintes dispensas:

(i)

realização de leilão em bolsa de valores (inciso VII do art. 4º e art. 12 da Instrução 361);

(ii)

elaboração de laudo de avaliação da Companhia (inciso VI do art. 4º e art. 8º da Instrução 361);

(iii)

contratação de instituição intermediária (inciso IV do art. 4º e art. 7º da Instrução 361); e

(iv)

publicação de instrumento de OPA, sob forma de edital, em jornal de grande circulação (art. 11 da Instrução 361).

Segundo informações da Ofertante, a OPA possui as seguintes características:

(i)

é destinada a cinco acionistas, titulares de 32.536 ações ordinárias de emissão da Companhia, representativas de 0,014% do seu capital social;

(ii)

o preço ofertado é de R$ 1,62 por ação ordinária, calculado com base no valor do patrimônio líquido contábil apurado por meio das Demonstrações Financeiras da Companhia de 31.03.2015, e o valor máximo da OPA, caso todas as ações em circulação sejam adquiridas, será de R$ 52.708,32;

(iii)

três acionistas titulares de 77,4% das ações em circulação manifestaram-se favoravelmente ao preço da Oferta e o Edital da OPA irá prever a possibilidade de requerimento de convocação de assembleia especial, nos termos do art. 4º-A da Lei n° 6.404/1976;

(iv)

a Ofertante depositará previamente em conta corrente na Caixa Econômica Federal (“Caixa”) o valor máximo da OPA, ajustado pelo CDI até a data do efetivo pagamento;

(v)

a Caixa se comprometeu a encaminhar à CVM o resultado da OPA em até quatro dias úteis após a sua liquidação financeira; e

(vi)

a OPA será divulgada por meio de Fato Relevante, seu Edital será disponibilizado no site da Companhia e da CVM e a Ofertante enviará carta aos acionistas destinatários contendo o Edital e formulário específico a ser utilizado para manifestação no âmbito da Oferta.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE esclareceu, preliminarmente, que a presente OPA enquadra-se nos incisos I e II do § 1º do art. 34 da Instrução 361, tendo em vista a concentração extraordinária das ações objeto da Oferta, o seu valor total e o impacto reduzido para o mercado.

Assim, e considerando que o registro da Companhia encontra-se desatualizado, a SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido da Ofertante, observadas determinadas condições, nos seguintes termos:

(i)

dispensa de realização de leilão em bolsa de valores, desde que haja o compromisso de encaminhamento à CVM, após o encerramento da Oferta, dos Formulários de Manifestação preenchidos, de modo a documentar o atingimento ou não do quórum exigido;

(ii)

dispensa de elaboração de laudo de avaliação, desde que

(a)

a Companhia esteja adimplente com suas obrigações em relação à entrega de informações periódicas à CVM;

(b)

as referidas informações não possuam ressalva que prejudique uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA; e

(c)

observado o valor mínimo de R$ 1,62 por ação, o preço da Oferta seja apurado com base nas informações financeiras mais atualizadas da Companhia;

(iii)

dispensa de contratação de instituição intermediária, desde que seja encaminhada à CVM documentação que comprove que a conta aberta junto à Caixa para garantir a liquidação financeira da OPA é vinculada e que o valor máximo da Oferta fora nela depositado; e

(iv)

dispensa de publicação de instrumento de OPA, sob forma de edital, em jornal de grande circulação.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou o deferimento do pedido da Ofertante, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 75/2016-CVM/SRE/GER-1 em relação à dispensa de realização de leilão em bolsa, contratação de instituição intermediária e publicação de instrumento de OPA.

Quanto à dispensa de elaboração de laudo de avaliação, no que tange à entrega de informações periódicas, o Colegiado entendeu que a Companhia deve encaminhar à CVM

(a)

Demonstrações Financeiras de 31.12.2015 acompanhadas de relatório de auditoria sem opinião modificada;

(b)

Formulário ITR de 31.03.2016 acompanhado de relatório de revisão especial sem opinião modificada; e

(c)

Ata da Assembleia Geral Ordinária de 2016.

Ademais, o Colegiado entendeu não ser necessária nova apuração do preço da Oferta conforme sugerido pela SRE, ressaltando, todavia, que eventual revisão de preço deverá observar o valor mínimo de R$ 1,62 previamente consentido por acionistas titulares de 77,4% das ações em circulação.

Por fim, o Colegiado ressaltou que a não exigência de envio de certos documentos periódicos atualizados, no caso concreto, especificamente para a concessão da dispensa de elaboração de laudo de avaliação, não exime a Companhia de sua obrigação em manter o cadastro atualizado junto à Autarquia.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA - DILLON S.A. DTVM - PROC. RJ2016/0613

Reg. nº 0108/16

Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Dillon S.A. DTVM (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em

01.03.2016

, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, II, da Instrução CVM 510/2011 (“Instrução 510”), da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) relativa ao ano de 2015 (DEC/2015).

O Recorrente alega que apresentou um recurso similar em relação à DEC/2014, quando teve êxito no pedido contra a aplicação da referida multa, sob o argumento de que o envio do Informe Cadastral de Administrador de Carteira - ICAC supriria a obrigação de enviar a DEC. Por conta dessa interpretação, o Recorrente não teria enviado a DEC/2015. Adicionalmente, ressaltou que após o recebimento do primeiro ofício comunicando a irregularidade, tomou as providências cabíveis para atualizar o cadastro junto à CVM.

Inicialmente, a SMI esclareceu que no caso de 2014, a multa foi cancelada pois a área técnica identificou, de ofício, que não havia encaminhado a notificação prévia, em cumprimento ao rito previsto no art. 3° da Instrução 452/2007. Não obstante, a SMI reconheceu que a redação do ofício que comunicou o afastamento da multa naquela ocasião pode ter gerado a interpretação equivocada, dando a entender que o recurso havia sido acolhido diante dos argumentos nele apresentados.

Dessa forma, considerando a dúvida possivelmente gerada pelo ofício de comunicação de 2014 e a intenção do Recorrente em cumprir as disposições regulamentares, a SMI manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido de reconsideração.

Por fim, a área técnica ressaltou que a Instrução 510 exige o envio anual da DEC para cada tipo de registro de participante, não havendo dispensa dessa obrigação pelo envio de documentos relativos ao registro como administrador de carteiras de valores mobiliários.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 75/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, deferir o pedido de reconsideração interposto, cancelando a multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES - PAS RJ2013/6183

Reg. nº 8565/13

Relator: DPR

Trata-se de apreciação de proposta de nova definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”), no âmbito da acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6183, instaurado para apurar supostas irregularidades cometidas por diretores do BRB - Banco de Brasília S.A. (“Companhia”) na operação de aquisição de créditos imobiliários com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

A SEP propôs a responsabilização de três diretores da Companhia, em síntese, nos seguintes termos:

I - Eloir Cogliatti: na qualidade de diretor financeiro, pela condução do processo de aquisição dos direitos creditórios pela Companhia sem observância dos normativos internos, extrapolando os limites das competências de seu cargo, em suposta infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”);

II - Ricardo de Barros Vieira: na qualidade de diretor presidente, pela participação no processo de aquisição dos direitos creditórios pela Companhia sem observância dos normativos internos, em suposta infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404; e

III - Flávio José Couri: na qualidade de diretor de desenvolvimento, por ter se omitido em defender os interesses da Companhia quando da aquisição de direitos creditórios sem observância dos normativos internos, em suposta infração ao art. 155, II, da Lei 6.404.

Em sua análise, o Relator Pablo Renteria considerou que a imputação proposta pela SEP em relação a Flávio José Couri não seria o enquadramento jurídico mais adequado aos fatos narrados na acusação. Segundo o Diretor, conforme se depreende dos elementos de prova constantes dos autos, especialmente a assinatura da autorização para o pagamento da transação, a conduta do diretor de desenvolvimento configuraria atuação comissiva, e não uma omissão.

Nesse sentido, caberia a Flávio José Couri, ao menos em tese, a mesma responsabilidade imputada aos demais acusados no processo, qual seja, a de não ter exercido as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da Companhia. Dessa forma, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos com relação a Flávio José Couri, substituindo-se a imputação de violação ao art. 155, II, da Lei 6.404, pela imputação de violação ao art. 154, caput, da Lei 6.404.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de recapitulação da infração nos termos do despacho apresentado pelo Relator Pablo Renteria, devendo o acusado Flávio José Couri ser novamente intimado para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação 538.

Anexos

Continuar a pesquisa