CVM · Colegiado · 29/03/2016
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/2362
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE – LUIZ ADEMAR CORREA DA COSTA – PROC. RJ2016/2362
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Luiz Ademar Correa da Costa ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que cancelou seu registro de Auditor Independente – Pessoa Física, através do Ato Declaratório CVM 8.041, de 25 de novembro de 2004 (“AD 8.041”). A SNC, através do Memorando nº 4/2016-CVM/SNC/GNA, esclareceu que o recurso é intempestivo, na medida em que o AD 8.041 foi publicado no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 2004, e o presente recurso, que deveria ter sido interposto no prazo de 15 (quinze) dias, foi protocolizado somente em 02 de março de 2016 (item I da Deliberação CVM 463/2003). No mérito, ademais, a área técnica afastou a pertinência dos argumentos trazidos pelo Recorrente, reafirmando que o cancelamento do seu registro como auditor independente – pessoa física se deu para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, com fundamento na Lei nº 6.385/1976, e, mais especificamente, em razão das infrações às específicas normas da Instrução CVM 308/1999. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SNC, deliberou o indeferimento do recurso por ser intempestivo e a consequente manutenção da decisão proferida pela área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 4/2016-CVM/SNC/GNA
Rio de Janeiro, 21 de março de 2016.
Ao SNC
Assunto: RECURSO CONTRA DECISÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE AIPF
LUIZ ADEMAR CORREA DA COSTA
RJ2016-2362
Sr. Superintendente,
Tendo em vista as razões do Recurso interposto pelo Contador Luiz Ademar Correa da Costa, perante o
Colegiado desta Comissão, em face da decisão, da Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria (SNC), que determinou o cancelamento do seu registro de auditor independente - pessoa
física, faz-se as seguintes considerações:
2. Inicialmente, cumpre ressaltar, que o Recurso interposto pelo Contador Luiz Ademar Correa da
Costa é intempestivo na medida em que o Ato Declaratório CVM Nº 8.041, de 25 de novembro de
2004, foi publicado no Diário Oficial da União Nº 229 – Seção 1, de 30 de novembro de 2004,
enquanto que o referido recurso, que deveria ter sido interposto no prazo de 15 (quinze) dias, foi
protocolizado somente em 02 de março de 2016 (item I, da Deliberação CVM Nº 463, de 25 de julho
de 2003).
3. Ademais, elucida-se que toda e qualquer “pretensão”, em sentido lato, do Recorrente em face do
ato administrativo consubstanciado naquele ato declaratório (Ato Declaratório CVM Nº 8.041, de 25 de
novembro de 2004) prescreveu, a priori, em 30 de novembro de 2009 nos termos do art. 1º do
DECRETO Nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 (que Regula a Prescrição Quinquenal).
4. Em suas razões, o Recorrente alega que “em data pretérita [...] fora surpreendido com o
cancelamento do seu registro em razão da falta de participação no programa de revisão externa de
qualidade”. Entretanto, compulsando os arquivos desta Comissão, constata-se que desde,
respectivamente, 06 de maio de 2003 (OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 238/2003) e 13 de maio de 2003
(OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 282/03), o Recorrente vinha sendo intimado acerca da sua não
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submissão à Revisão Externa de Qualidade pelos Pares relativa aos exercícios de 2001 e 2002 nos
termos dos artigos19 e 20 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, bem como da sua não
apresentação, à Autarquia, da Informação Anual relativa ao exercício de 2002, ano-base 2001, nos
moldes do art. 16 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999.
5. Posteriormente, diante da relutância do Recorrente em cumprir o que determina, dentre outros,
os artigos 16, 19 e 20 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, bem como as intimações que
lhe foram anteriormente remetidas pela SNC (ofícios supraindicados), foram-lhe enviados,
respectivamente, o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 581/03, de 29 de agosto de 2003 e o OFÍCIO/CVM
/SNC/Nº 130/03, de 21 de novembro de 2003, intimando-o, uma vez mais, a apresentar a Informação
Anual relativa ao exercício de 2002, ano-base 2001, e a se submeter à Revisão Externa de Qualidade
pelos Pares, e advertindo-o, ademais, das sanções e procedimentos administrativos cabíveis caso as
infrações às normas em comento não cessassem.
6. Tempos depois, em 19 de outubro de 2004, diante da negativa do Recorrente em atender às
intimações oriundas da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, conforme
supramencionadas, publicou-se, no Diário Oficial da União, Nº 201 – Seção 3, de 19 de outubro de
2004, Edital de Notificação no qual se lhe requeria a atualização de seus dados cadastrais e a prestação
dos esclarecimentos julgados necessários nas circunstâncias, indicando-lhe, para tanto, o prazo de 30
dias contados da publicação do referido edital, e advertindo-o, bem assim, que as correspondências que
foram encaminhadas ao endereço constante do seu cadastro estavam sendo devolvidas (alínea ‘a’, do
inciso I, do art. 17 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, que trata da Informação
Cadastral).
7. Destaca-se, por oportuno, que neste mesmo ato, Edital de Notificação, o Recorrente foi
advertido das consequências que lhe sobreviriam caso não atendesse a notificação nos seguintes
termos: “o não atendimento da presente notificação, caracterizará o descumprimento das disposições
contidas no artigo 15, inciso II, §§ 1º e 2º da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, sujeitando
o automático cancelamento do registro, findo esse prazo estabelecido”.
8. Passado o prazo de 30 dias concedido ao Recorrente no sobredito Edital de Notificação, o
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria exarou o ATO DECLARATÓRIO CVM Nº
8.041, de 25 de novembro de 2004 (que foi publicado no Diário Oficial da União Nº 229 – Seção 1, de
30 de novembro de 2004), declarando, neste ato, o cancelamento do registro de auditor independente –
pessoa física do Contador Luiz Ademar Correa da Costa, para os efeitos do exercício da atividade de
auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, em virtude do não atendimento
do Edital de Notificação, publicado no DOU de 19/10/2004, pág. 40, Seção 3, o que caracterizava, por
fim, o descumprimento das disposições contidas no artigo 15, inciso II, §§ 1º e 2º da Instrução CVM Nº
308.
9. Por outro lado, o Recorrente sustenta que o cancelamento do seu registro de auditor
independente- pessoa física em decorrência da falta de participação no programa de revisão externa de
qualidade somente poderia se dar a partir da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, confundindo,
inegavelmente, as competências do Conselho Federal de Contabilidade – CFC (dispostas no
Decreto-Lei Nº 9.295, de 27 de maio de 1946) com aquelas próprias da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM (à luz da Lei Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976).
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10. Como se sabe, ao primeiro (CFC), compete, dentre outras atividades, a fiscalização do exercício
da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em
contabilidade (art. 2º daquele Decreto-Lei), enquanto que ao segundo (CVM) compete, dentre outras
tarefas, administrar os registros instituídos pela Lei Nº 6.385/1976 e fiscalizar permanentemente as
atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º da Lei Nº 6.385/1976,
bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos
valores nele negociados (incisos II e III do art. 8º desta mesma Lei).
11. Por esta forma, tem-se que o cancelamento do registro de auditor independente – pessoa física
do Contador Luiz Ademar Correa da Costa se deu, não com fundamento no Decreto-Lei Nº 9.295, de
27 de maio de 1946, mas, sim, com fulcro na Lei Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e, mais
especificamente, em razão das infrações às específicas normas da Instrução CVM Nº 308, de 14 de
maio de 1999. Tanto isto é verdade, que do Ato Declaratório CVM Nº 8.041, de 25 de novembro de
2004 (publicado no Diário Oficial da União Nº 229 – Seção 1, de 30 de novembro de 2004), extrai-se,
sem qualquer dificuldade, que o cancelamento do registro de auditor independente – pessoa física do
Recorrente se deu “para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do
mercado de valores mobiliários”, em nada alterando ou impactando as relações do Recorrente com o
Conselho Federal de Contabilidade. Ato praticado, por tudo isto e em todos os seus aspectos essenciais,
com respeito à legalidade administrativa e ao devido processo legal.
12. Informa-se, por fim, que o Recorrente requereu à Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria, em 2007, novo registro de auditor independente – pessoa física, o qual foi indeferido em
razão da não apresentação do certificado de aprovação em Exame de Qualificação Técnica em
conformidade com o que dispõe o inciso VI do art. 5º da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de
1999. Tendo sido, o Recorrente, comunicado do ato de indeferimento através do OFÍCIO/CVM
/SNC/GNA/Nº 190/07.
13. Por todo o exposto, não se mostra possível, nos vigentes termos da Lei Nº 6.385/1976, da
Instrução CVM Nº 308/1999 e da legislação processual administrativa aplicável, o acolhimento do
recurso interposto pelo Contador Luiz Ademar Correa da Costa, em razão do que se o encaminha à
consideração superior.
Atenciosamente,
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, à SGE para apreciação, para posterior remessa ao Colegiado.
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em 21/03/2016, às
16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
21/03/2016, às 16:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.001908/2016‐35 Documento SEI nº 0089284
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