CVM · Colegiado · 26/04/2016
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2014/11648
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/11648
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por José Luiz Sanches, Esmir de Oliveira e Estefan George Haddad (“Proponentes”), sendo o primeiro sócio e responsável técnico, e os demais ex-sócios e ex-responsáveis técnicos da BDO Auditores Independentes (incorporada pela KPMG Auditores Independentes), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/11648 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Os Proponentes foram responsabilizados pelo descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/1999. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso que se comprometeram a pagar à FACPC – Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis a quantia individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de sócios e responsáveis técnicos dos auditores independentes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/11648
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por José Luiz Sanches, Esmir de Oliveira e Estefan George Haddad, aprovado na reunião de Colegiado de 04.08.2015 , no âmbito do PAS RJ2014/11648. Considerando a manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO SANCIOONADOR CCVM Nº RJJ 2014/11648
1. Traata-se de prooposta de Termo de Coompromissoo apresentadda por José Luiz Sanchhes, sócio ee
responsáveel técnico, e pelos ex--sócios e exx-responsávveis técnicoos Esmir dde Oliveiraa e Estefann
George HHaddad, noos autos doo Termo dde Acusação CVM nºº RJ2014/11648 instaaurado pelaa
Superintenndência de NNormas Coontábeis e dde Auditoriaa – SNC. (TTermo de AAcusação àss fls. 252 aa
263)
FATOS
2. O presente pprocesso surgiu em decorrênciia da análise da attuação doss auditoress
independenntes referenntes às demmonstrações financeirass dos exerccícios sociaais de 2008 e 2009 daa
Marfrig Allimentos S.AA. (parágraffo 2º do Terrmo de Acuusação)
3. Emm análise elaaborada pella Superinteendência dee Relações com Empreesas – SEP a partir dee
reclamaçãoo de acionisstas, foram consignadoos alguns desvios relaccionados à indicação dda origem ee
natureza dde cada um dos ajustes de aplicaação inicial das normaas contábeiss IFRS em 01.09.09 ee
31.12.09 nna controladora e no consolidaddo no que ttange (a) aao ajuste a valor pressente; (b) àà
constituiçãão de provissão por obssolescência e não realizzação; (c) aao complemmento de proovisões porr
não realizaação de crééditos; (d) ao complemmento de pprovisões pprevidenciárrias em 01.01.09 e aoo
complemennto de proovisões tribbutárias emm 31.12.09; e (e) à bbaixa de tíítulos sem realização..
(parágrafoss 3º e 4º do Termo de AAcusação)
4. A SSNC, por ssua vez, com base na relevância dos númerros apresenntados, conccentrou suaa
análise nass rubricas qque sofreramm ajustes poor correção de erros, por julgar quue foram oss elementoss
que causarram maior impacto no patrimônio e nas inforrmações divvulgadas e ppor ter sido o principall
objeto da rreclamação dos acionistas1. (parággrafo 5º do TTermo de AAcusação)
5. A SNC esclarrece que, eembora a BBDO Audittores Indeppendentes teenha sido a firma dee
auditoria rresponsávell pela emisssão dos paareceres noos exercícioos de 20088 e 2009 dda Marfrig,,
questionouu a KPMG AAuditores Independenttes, por ter esta última incorpado a BDO, ficcando assimm
responsáveel também ppelo contatoo com os deemais respoonsáveis téccnicos que aassinaram oos pareceress
e que não ffazem mais parte de seu quadro técnico. (paráágrafo 6º doo Termo de Acusação)
Constituiçãão de provissão para obsolescênciaa e não realização em esstoques
6. Ao ser questioonada pela SSEP a respeeito, a comppanhia informmou o seguuinte: (parággrafos 9º aoo
12 do Termmo de Acusaação)
a) os ajuustes foram baseados emm reanálisee do item esstoques por ter sido obbservada a nnecessidadee
de compplemento ddas provisõões no ballanço de aabertura naa data de transição (01.01.09),,
preservanndo a compparabilidade das demonnstrações contábeis na aapuração doos resultados;
b) foramm efetuados os ajustes dde R$ 97.300 mil em 01.01.09 e de R$ 1688.950 mil emm 31.12.099
apenas nna controladdora, por nãão ter sido identificadaa a necessidade de constituição dde provisãoo
para a nãão realizaçãoo e obsolesccência nas eempresas coontroladas;
c) para proceder aaos ajustes nos saldoss iniciais em 01.01.099, considerrou-se que de fato ass
informaçções necesssárias paraa a análisee do proceesso de reealização ddos estoquees estavamm
disponíveeis naquelaa data, bem como apliccou-se uma política dee reconhecimmento de prrovisões dee
maneira uuniforme paara o grupo e consistennte entre os períodos appresentados..
7. Emm decorrênccia dessas informaçõões, a SNNC questionnou a KPPMG a reespeito doss
procedimenntos e concclusões adootados em reelação ao ittem estoquees, tendo a auditora addmitido emm
resposta quue realizara os procedimmentos de aauditoria coom o intuitoo de comproovar e validaar os saldoss
1 Registramoos que a atuaçãão dos adminiistradores da CCompanhia fooi tratada em ooutro Processoo Administratiivo.
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e que não encontraraa divergênccias quanto à necessiddade de se processar os ajustes para que aa
referida coonta estivessse de acordo com as normas applicáveis. (pparágrafos 113 e 14 doo Termo dee
Acusação)
8. Diaante das infoormações prrestadas, dee um lado, ppelos auditoores no sentiido de que nnão haviamm
encontradoo divergênciia de valorees, ou seja, a não necesssidade de sse constituir provisão ppara ajustarr
o estoque ao prováveel valor dee realizaçãoo e, de outrro, pela coompanhia dde que as innformaçõess
estavam ddisponíveis naquela daata, é posssível concluuir que, see os proceddimentos dde auditoriaa
tivessem ssido devidaamente apliicados, a necessidade de se constituir provvisões para ajuste noss
estoques teeria sido iddentificada, haja vista aa relevânciaa dos valorees envolviddos (12,5% em 2008 ee
7% em 20009). (parágrrafo 17 do TTermo de Accusação)
9. Asssim, ao não reconhecerr a provisãoo para reduçção dos valoores de estooque, as demmonstraçõess
financeirass de 31.12.008 e 31.12.09 apresenntavam erroos relevantees que deveeriam ter sido tratadoss
pelo auditoor nos respectivos relaatórios de aauditoria, umma vez quee se tratou dde erro assuumido pelaa
companhiaa. Dessa forrma, a socieedade de audditoria e seuus responsááveis técnicoos teriam deescumpridoo
o disposto nos itens 111.2.6.4, 11.2.11.3 e 111.1.4.2 da NNBC T 11, aprovada ppela Resoluçção CFC nºº
820/97, viggentes à épooca. (parágrrafos 18 a 20 do Termoo de Acusaçção)
Complemeento de provvisões por nnão realizaçãão de crédittos tributários e de provvisões previidenciárias
10. Ao questionammento formmulado pelaa SEP a reespeito, a ccompanhia informou oo seguinte::
(parágrafoss 21 a 28 doo Termo de Acusação)
a) tendo em vista oos critérios de avaliaçãão e constiituição de pprovisões pprevistas no CPC 25 ee
dentro doo contexto de revisão do balançoo visando àà convergênncia às IFRSSs, foram cconstituídass
provisõess complemeentares no balanço dee abertura nna data de ttransição (001.01.09) no grupo dee
encargoss sociais a recolher reeferente a certas provvisões prevvidenciárias, bem commo por nãoo
realizaçãão dos crédditos tributáários, em cconsonânciaa com o CCPC 01, soobre reduçãão ao valorr
recuperávvel;
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b) para aa provisão ppor não reallização de ccréditos tributários – Piis/Cofins, oos ajustes emm 01.01.09,,
referentee às demonstrações finaanceiras de 31.12.08, fooram de R$ 123.361 mmil na controoladora e dee
R$ 137.8873 mil no consolidaddo, enquantoo que no exxercício soccial de 20099 foram de R$ 61.111
mil na coontroladoraa e de R$ 688.463 mil nno consolidaado, totalizando em 311.12.09 o mmontante dee
R$ 184.4472 mil na ccontroladoraa e R$ 206.3336 mil no consolidadoo;
c) para aas provisõess previdenciiárias – INSSS, os ajusttes em 01.001.09, refereente às demmonstraçõess
financeirras de 31.122.08, foram de R$ 1.7800 mil na conntroladora ee de R$ 2.4001 mil no coonsolidado,,
enquantoo que no exeercício sociial de 2009 foram de RR$ 5.869 miil na controoladora e dee R$ 11.411
mil no coonsolidado, totalizandoo em 31.12.09 o montaante de R$ 77.649 mil naa controladoora e de R$$
13.812 mmil no consoolidado;
d) emborra o valor daas provisões para contiingências prrevidenciáriias tenha siddo imateriall, o registroo
foi efetuaado tendo emm vista a reevisão de cáálculos de attualização mmonetária de INSS.
11. Ao serem quesstionados peela SNC a rrespeito e coom base noos esclarecimmentos presstados peloss
auditores, oobservou-see o seguintee: (parágrafoos 30 e 31 ddo Termo dee Acusação)
a) as reespostas aprresentadas são genériicas e não indicam aa profundiddade, verifficações ouu
conclusõões sobre o ttema;
b) no caso, os exammes da commposição daa provisão ppor não reaalização de créditos triibutários see
restringirram a confferir o cálcculo apreseentado pelaa companhia, não existindo evidências ouu
informaçções de que as premissaas utilizadass pela comppanhia na coonceituação desses crédditos teriamm
sido anallisadas; na vverdade, a cconferência foi simplesmente mateemática;
c) no quue se refere ao compleemento de pprovisões pprevidenciárrias e ajustees a valor ppresente, ass
respostass também sãão genéricaas e se limitaaram à veriificação mattemática doo cálculo effeetuado pelaa
companhhia, sem ponnderações soobre sua razzoabilidade;
d) como à época doos fatos taiis incorreçõões eram doo conhecimmento da addministraçãoo e de seuss
auditoress, fica caraccterizado quue o auditorr não atendeeu aos itenss 11.13.1.5 e 11.13.3.2 da NBC TT
11.13 – EEstimativas Contábeis ––, aprovadaa pela Resollução CFC nnº 1038/05.
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Baixa de tíítulos sem rrealização
12. Emm resposta aa questionaamento da SSEP, a commpanhia infformou o sseguinte a rrespeito doo
assunto: (pparágrafos 332 e 33 do TTermo de Accusação)
a) dentroo do contexto de revisãão dos proccedimentos contábeis vvisando à coonvergênciaa às IFRSs,,
os valorees a receberr foram mennsurados aoo valor líquiido de perddas estimadaas, sendo prrovisionadoo
no balançço de abertuura na data dde transiçãoo em 01.01.09 o montaante consideerado não reealizável;
b) os salddos desses aajustes acummulados atéé 01.01.09 eeram de R$ 154.191 miil e de R$ 1158.468 mill
em 31.122.09 e se rreferiam appenas à conntroladora, uuma vez quue não havvia sido ideentificada aa
necessidaade de consstituição de provisão dee ativos por não realizaação nas emppresas controladas;
c) para pproceder aoss ajustes, coonsiderou qque as informmações neccessárias esttariam disponíveis nass
referidas datas, bemm como applicou uma política dee reconheciimento de provisões dde maneiraa
uniformee para o gruppo e consisttente entre oos períodosapresentaddos.
13. Porr sua vez, aoo serem queestionados aa respeito peela SNC, oss auditores sse limitaramm a dar umaa
resposta geenérica quee não evideencia a exteensão e proofundidade dos testes realizados, bem comoo
indicaram valores quee em nada sse assemelhhavam aos aajustes efetuuados pela ccompanhia,, razão pelaa
qual os julggaram “imaateriais”. (paarágrafo 35 do Termo dde Acusaçãão)
14. Asssim, as eviddências acosstadas aos aautos permittiram inferirr que os audditores não oobservaramm
o item 11..13.6 da NBBC T 11.133 – Estimaativas –, umma vez que não apreseentaram eviidências ouu
informaçõees de teremm adotado procedimeentos para avaliação dos pressuupostos adootados pelaa
administração da commpanhia na ccontabilizaçção de estimmativas, tanto que, nas rrespostas appresentadas,,
não existe qualquer mmenção aos procedimmentos requeridos na nnorma próppria. (parággrafo 36 doo
Termo de AAcusação)
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RESPONSSABILIZAÇÇÃO
15. Antte o expostoo, a SNC prropôs a respponsabilização, por descumprimennto ao disposto no art..
20 da Instrrução CVMM nº 308/9922, de Estefaan George Haddad, eex-sócio e eex-responsávvel técnico,,
Esmir de Oliveira, eex-sócio e eex-responsáável técnicoo, e José Luuiz Sanchees, sócio e rresponsávell
técnico, umma vez que,, ao realizarrem os trabalhos de auuditoria paraa as demonsstrações finnanceiras daa
Marfrig AAlimentos S.A. de 31.12.08, o prrimeiro, e dde 31.12.099, os demaais, não obsservaram oo
disposto nos itens 11.2.6.4, 11.22.11.3 e 11..1.4.2 da NNBC T 11, aaprovada peela Resoluçção CFC nºº
820/97 e 111.13.1.5, 11.13.3.2 e 111.13.6 da NNBC T 11.13 – Estimativas Conttábeis -, aprrovada pelaa
Resolução CFC nº 10338/05, todass vigentes àà época dos fatos.
PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO
16. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo
proposta dde celebraçãão de Termoo de Comppromisso (fls. 340 a 3445), aditada às fls. 3577 e 358, emm
que alegamm que os eequívocos aapontados nnas demonsstrações financeiras daa Marfrig ffooram todass
acatadas e alteradas nas demonsttrações finannceiras do eexercício soocial de 2010 em conjuunto com oss
ajustes proovenientes dda adoção daas normas ccontábeis innternacionais.
17. Diaante disso, oos acusadoss se dispõemm a pagar à FACPC – FFundação dde Apoio aoo Comitê dee
Pronunciammentos Conntábeis a quuantia indiviidual de R$$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendoo
o total de RR$ 150.0000,00 (cento e cinquentaa mil reais), e se coloccam à dispoosição do Coomitê, casoo
seja necesssário qualquuer esclarecimento sobrre a propostta ora submmetida à apreeciação.
2 Art. 20. O Auditor Indeppendente – Peessoa Física ee o Auditor Inndependente –– Pessoa Juríddica, todos os seus sócios ee
integrantes ddo quadro técnnico deverão observar, ainnda, as normas emanadas ddo Conselho FFederal de Coontabilidade ––
CFC e os prronunciamentoos técnicos do Instituto Brrasileiro de CContadores – IIBRACON, nno que se refeere à condutaa
profissional, ao exercício dda atividade ee à emissão dee pareceres e relatórios de auuditoria.
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MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
18. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee
Compromiisso, tendo concluído ppela inexisttência de óbbice à sua rremessa ao Comitê, umma vez quee
houve cesssação do atoo ilícito e coorreção da iirregularidadde e diante do fato de qque a avaliaação quantoo
à efetiva reparação doo prejuízo iintegra o juuízo de convveniência ee oportunidaade da Admministração..
(PARECERR n. 000322/2015/GJUU – 2/PFE-CCVM/PGF/AAGU e resspectivos deespachos àss fls. 349 aa
356)
NEGOCIAAÇÃO DA PPROPOSTAA DE TERMMO DE COOMPROMISSSO
19. O Coomitê de Termo de Commpromisso,, em reuniãoo realizada em 26.05.115, consoannte faculta oo
§4º do art. 8º da Delibberação CVVM n.º 390//01, decidiuu negociar aas condiçõess da propossta conjuntaa
de Termo dde Comprommisso apressentada. Diaante das carracterísticass que permeeiam o casoo concreto ee
consideranndo a natureeza e a gravvidade da aacusação forrmulada, o Comitê suggeriu o aprimoramentoo
da proposta a partir daa assunção dde obrigaçãão pecuniáriia no valor iindividual dde R$ 100.0000,00 (cemm
mil reais), perfazendoo um montannte de R$ 300.000,00 ((trezentos mmil reais), emm benefício à FACPC ––
Fundação dde Apoio ao CComitê de Prronunciamenntos Contábeis3. (fls. 359 e 360)
20. Teempestivammente, os prroponentes manifestaraam sua conncordância com a conntrapropostaa
apresentadda pelo Commitê. (fls. 361 e 362)
FUNDAMEENTOS DA DECISÃO DDO COMITÊÊ DE TERMMO DE COMPROMISSOO
21. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Leei nº 6.3855/76, estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
3 Com o fimm de fazer facee a despesas rrelacionadas ccom a IFRS FFoundation, bbem como parra a adoção dde medidas ouu
iniciativas innstitucionais ddo interesse comum do CPPC e da CVMM voltadas à ccapacitação, trreinamento ouu intercâmbioo
profissional, nacional ou iinternacional, troca de expperiências comm instituição nno Brasil ou nno exterior ouu presença ouu
representaçãoo brasileira noo exterior.
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administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa
prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
22. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa
Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo
de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa
proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee
a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,
tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.
23. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo
CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,
além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess
objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo
concreto.
24. No presente ccaso, verificca-se a adeesão dos prroponentes à contraprroposta do Comitê dee
pagamentoo em benefíccio à FACPPC – Fundaçção de Apooio ao Comiitê de Pronuunciamentoss Contábeiss
no valor iindividual dde R$ 1000.000,00 (ceem mil reaais), perfazzendo um mmontante tootal de R$$
300.000,000 (trezentoss mil reaiss), quantia tida como suficiente para deseestimular a prática dee
condutas assemelhaddas, bem nnorteando a condutaa de respoonsáveis téécnicos de Auditoress
Independenntes, em ateendimento àà finalidade preventiva do institutoo de que se cuida.
25. Asssim, entendde o Comittê que a aceeitação da pproposta se revela connveniente e oportuna ee
sugere a ffiixação do pprazo de 100 (dez) diass, contados da data dee publicaçãoo do Termoo no Diárioo
Oficial da União, para o cumprimmento da oobrigação peecuniária asssumida, beem como a designaçãoo
da Superinntendência dde Normas CContábeis e de Auditorria — SNCpara o respeectivo atesto.
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CONCLUSÃO
26. Emm face do exxposto, o Coomitê de Teermo de Coompromissoo propõe ao Colegiado da CVM aa
aceitação da propostta conjuntaa de Termoo de Comppromisso appresentada por Estefaan Georgee
Haddad, EEsmir de OOliveira e Joosé Luiz Saanches.
RRio de Janeiro, 09 de juunho de 2015.
AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS
SUPERINNTENDENTEE GERAL
CARLOSS GUILHERMME DE PAULAA AGUIAR ADRIAANO AUGUSTTO GOMES FFILHO
SUUPERINTENDDENTE DE PRROCESSOS SANCIONADOORES INSPPETOR DA SSUPERINTENDÊNCIA DE FFISCALIZAÇÇÃO
EXTEERNA
WWALDIR DE JESUS NOBBRE FEERNANDO SOOARES VIEIRRA
SUUPERINTENDEENTE DE REELAÇÕES COM O MERCAADO E SUUPERINTENDDENTE DE REELAÇÕES COOM EMPRESAAS
INTERMMEDIÁRIOS
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.