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CVM · Colegiado · 19/07/2016

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/11126

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - RECLAMAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – ALCIDES JOSÉ MORGANTE E OUTROS - PROC. RJ2014/11126

Trata-se de recurso interposto por Alcides José Morgante, Daniel Augustín Novegil e Roberto Caiuby Vidigal (“Recorrentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que, após analisar reclamação interposta pelos Recorrentes, decidiu não instaurar processo administrativo sancionador. O Diretor Relator Gustavo Borba informou que, após a inclusão do assunto na pauta da reunião do Colegiado, os Recorrentes protocolaram pedido de desistência do recurso. Dessa forma, o Diretor opinou pela homologação da desistência do recurso. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, a perda do objeto do recurso e a devolução do processo à SEP para as providências cabíveis. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ2014/11126 Reg. Col. 0195/2016 Recorrentes: Alcides José Morgante Daniel Augustín Novegil Roberto Caiuby Vidigal Interessada: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. Assunto: Recurso interposto contra entendimento da SEP consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº101/2015 e no Ofício nº 66/2016-CVM/SEP/GEA-4. Diretor Relator: Gustavo Borba Voto 1. Cuida-se de recurso interposto por Alcides José Morgante, Daniel Augustín Novegil e Roberto Caiuby Vidigal (“Recorrentes”) contra posição da Superintendência de Relações com Empresas que decidiu não instaurar processo administrativo sancionador em face de Paulo Penido Pinto Marques. 2. Em 15/07/2016, contudo, quando já incluído o processo em pauta para julgamento, os Recorrentes apresentaram pedido de desistência do recurso (fl. 1.779). 3. Diante do caráter unilateral do pedido de desistência recursal (art. 998 do CPC), e levando em conta que os procuradores que o subscrevem possuem autorização para tanto (fls. 1.781-1.786), homologo o pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2016. Original assinado por Gustavo Borba Diretor Relator

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