CVM · Colegiado · 26/07/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/13006
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/13006
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados e seu responsável técnico Fábio Cerboncini (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/13006, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. O processo apura supostas irregularidades nos procedimentos adotados na execução de trabalhos de auditoria independente relativos às demonstrações financeiras da Cobrasma S.A., referentes ao exercício social findo em 31.12.11. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes pelas seguintes infrações: (a) itens 7 e A10 da NBC TA 505 – Confirmações Externas, por falta de evidências que sustentem a abstenção de opinião sobre as demonstrações financeiras da Cobrasma S.A. de 31.12.11; (b) itens 10 a 14 da NBC TA 570 – Continuidade Operacional, por falta de evidências que suportem o uso do pressuposto de continuidade operacional pela administração da Cobrasma S.A.; (c) item 24 (Independência) da NBC PA 01 – Controle de qualidade para auditores (pessoas jurídicas e físicas), item 24 (Documentação) da NBC TA 220 – Controle de qualidade de uma auditoria de demonstrações contábeis, e item 29 (Documentação) da Resolução CFC Nº 1.311/10 (que aprovou a NBC PA 290 – Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão), pela falta de apresentação da confirmação/declaração/termo de independência de ex-integrante da Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados referente ao ano-base de 2011; e (d) artigo 20 da Instrução CVM 308/1999 na execução de procedimentos de auditoria relativos às demonstrações financeiras da Cobrasma S.A. e artigo 31 da mesma Instrução, por descumprimento da regra do rodízio de auditores nessa atividade. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que a proposta conjunta seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos auditores de companhia aberta no exercício de suas atribuições. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS RJ2015/13006. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015/13006
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Irmãos Campos &
Cerboncini Auditores Associados e seu responsável técnico Fábio Cerboncini, nos autos do
Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria –
SNC. (Termo de Acusação às fls. 616 a 642)
FATOS
2. O presente processo foi instaurado com a finalidade de verificar o sistema de controle
de qualidade da Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados, considerando-se a
avaliação das informações e evidências obtidas com relação aos procedimentos de auditoria e
aos controles internos, bem como os trabalhos efetuados pelo auditor-revisor, tomando-se por
base o programa de trabalho para a revisão externa de qualidade do exercício de 2012,
aprovado pelo Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), e
as recomendações de melhoria por ele sugeridas. (parágrafo 3º do Termo de Acusação)
3. Em inspeção de rotina realizada pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI
na Irmãos Campos & Cerboncini com o objetivo de verificar os procedimentos adotados pelo
auditor-revisor na revisão externa de qualidade do exercício de 2012 (ano-base 2011) e pontos
específicos relacionados à documentação e procedimentos de auditoria adotados pela empresa
de auditoria para as demonstrações financeiras da Cobrasma S.A. no exercício social de
31.12.11, foram identificados 4 (quatro) desvios que não foram objeto de modificação de
opinião no relatório firmado pelo auditor. (parágrafo 8º do Termo de Acusação)
4. Em relação à falta de evidências que sustentem a abstenção de opinião sobre as
demonstrações financeiras da Cobrasma de 31.12.11 (primeiro desvio encontrado), foi
afirmado que a companhia se encontrava inativa e não estava gerando recursos suficientes
para a liquidação de suas dívidas. Afirmou, ainda, o auditor que não conseguira obter
informações das instituições financeiras nem dos órgãos públicos sobre os valores devidos na
data do balanço. (parágrafo 9º do Termo de Acusação)
5. Em atendimento à solicitação da SFI para que encaminhasse os documentos que
teriam servido de base para a abstenção de opinião, a Irmãos Campos & Cerboncini enviou o
controle das circularizações junto a fornecedores, clientes, investimentos, bancos e advogados
dos anos de 2005 a 2008, não tendo apresentado qualquer documento relativo aos anos de
2009 a 2011. (parágrafos 10 e 11 do Termo de Acusação)
6. Ocorre que, apesar de ter afirmado que não conseguira obter informações das
instituições financeiras e dos órgãos públicos, não foram apresentadas pelos auditores
quaisquer evidências da realização de circularizações (procedimentos de confirmações
externas) e/ou da efetivação de quaisquer procedimentos alternativos de auditoria que
fundamentassem a abstenção de opinião. (parágrafo 13 do Termo de Acusação)
7. Ao ser questionada pela SNC, a Irmãos Campos & Cerboncini informou que a
circularização se restringiu aos advogados da companhia e que por isso teria se valido de
procedimentos alternativos para validação da atualização dos saldos com base nos contratos
de empréstimos e financiamentos firmados pela companhia. (parágrafo 14 do Termo de
Acusação)
8. O auditor-revisor, questionado a respeito de não constar dos papéis de trabalho da
Irmãos Campos & Cerboncini evidências de auditoria documentando os trabalhos relativos à
base para abstenção de opinião, confirmou que a Cobrasma estava inativa desde 1998 e,
portanto, não havia operações com clientes, fornecedores e outros, pelo que a circularização
se aplicou aos advogados e que, diferente do que foi aplicado na elaboração das
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demonstrações contábeis, não havia pressuposto de continuidade na sua atividade operacional,
restando somente as discussões na esfera judicial em relação à liquidação de seus passivos,
razão da abstenção de opinião de parte da auditora. (parágrafo 15 do Termo de Acusação)
9. A SNC ressaltou que, dos esclarecimentos prestados pelo auditor-revisor, não se
vislumbram quaisquer motivos pelo não uso de procedimentos de confirmações externas
relativamente aos passivos da Cobrasma, os quais poderiam ter-lhe ministrado evidência de
auditoria adequada e suficiente que lhe possibilitasse extrair conclusões razoáveis capazes de
fundamentar a abstenção de opinião acerca das demonstrações contábeis do exercício social
de 31.12.11. Em razão disso, devem ser responsabilizados a Irmãos Campos & Cerboncini e
seu responsável técnico Fábio Cerboncini pelo desvio que não foi objeto de modificação de
seu relatório e tampouco foi identificado em seus papéis de trabalho de auditoria, por
descumprimento dos itens 7 e A10 da NBC TA 505 – Confirmações Externas. (parágrafo 16
do Termo de Acusação)
10. Quanto à falta de evidências que suportem o uso do pressuposto de continuidade
operacional pela administração da Cobrasma (segundo desvio encontrado), a Irmãos Campos
& Cerboncini “documentou” a obtenção de evidência “suficiente” sobre a adequação do uso
pela administração do pressuposto de continuidade operacional na elaboração das
demonstrações contábeis da companhia através dos papéis de trabalho. (parágrafo 17 do
Termo de Acusação)
11. Entretanto, ao ser questionado a respeito dos planos elaborados pela administração da
companhia que dariam suporte ao uso do pressuposto da continuidade operacional, Fábio
Cerboncini respondeu que a Cobrasma não apresentara nenhum plano, uma vez que a
companhia estava com as atividades paralisadas, em situação pré-falimentar e sem perspectiva
de voltar a operar. A despeito de sua importância, tais informações não foram documentadas
pelo auditor e nem constavam do parágrafo de ênfase do relatório de auditoria, em desacordo
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com o requerido pelos itens 10 a 14 da NBC TA 570 – Continuidade Operacional. (parágrafo
20 do Termo de Acusação)
12. Apesar da completa falta de evidências sobre a adequação do uso pela administração
da Cobrasma do pressuposto de continuidade operacional na elaboração das demonstrações
contábeis e da violação dos itens 10 a 14 da NBC TA 570, a Irmãos Campos & Cerboncini,
por meio de seu representante e responsável técnico Fábio Cerboncini, emitiu relatório de
auditoria sem modificação de opinião, razão pela qual devem ser responsabilizados pela falta
de evidências que suportem o uso do pressuposto de continuidade operacional pela
administração da Cobrasma nas demonstrações contábeis de 31.12.11. (parágrafo 24 do
Termo de Acusação)
13. No tocante à falta de apresentação da confirmação/declaração/termo de independência
de ex-integrante da Irmãos Campos & Cerboncini referente ao ano-base de 2011 (terceiro
desvio encontrado), tanto a Irmãos Campos & Cerboncini quanto o auditor-revisor
informaram que não foi localizada a confirmação de independência da mencionada
profissional para aquele ano. A SFI, por sua vez, também verificou que a confirmação de
independência da referida auditora estava desatualizada. (parágrafo 25 do Termo de
Acusação)
14. A manifestação formal dos auditores a respeito está prevista no Manual de Normas,
Políticas e Procedimentos e sua ausência, além de contrariar o Manual, infringe o item 24
(Independência) da NBC PA 01 – Controle de qualidade para auditores (pessoas jurídicas e
físicas) que executam exames de auditoria e revisões de informação contábil histórica, outros
trabalhos de asseguração e serviços correlatos, o item 24 (Documentação) da NBC TA 220 –
Controle de qualidade de uma auditoria de demonstrações contábeis e o item 29
(Documentação) da Resolução CFC Nº 1.311/10 que aprovou a NBC PA 290 –
Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão. (parágrafo 26 do Termo de Acusação)
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15. Em relação ao descumprimento da regra do rodízio de auditores (quarto desvio
encontrado), verificou-se que as demonstrações contábeis da Cobrasma dos exercícios sociais
findos de 31.12.03 a 31.12.11, ou seja, durante 9 exercícios sociais seguidos, foram auditadas
pela Irmãos Campos & Cerboncini e o parecer e/ou relatório dos auditores assinado pelo sócio
e responsável técnico Fábio Cerboncini. Em consequência, a referida sociedade deveria ter
promovido o rodízio obrigatório de auditores no ano de 2008. (parágrafos 27 e 28 do Termo
de Acusação)
16. A alegação de que a Deliberação CVM nº 549/08 teria permitido a não substituição
dos auditores até a data de emissão do parecer para as demonstrações financeiras relativas ao
exercício social a se encerrar em 2011 ou em 2012, dependendo da data do encerramento do
exercício social da companhia aberta auditada, não se aplica ao caso, uma vez que o ciclo do
auditor já havia se encerrado desde 2007. Assim, deve a Irmãos Campos & Cerboncini ser
responsabilizada pelo descumprimento da regra do rodízio de auditores. (parágrafo 29 do
Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
17. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da Irmãos Campos & Cerboncini
Auditores Associados e de seu responsável técnico Fábio Cerboncini, por descumprimento
dos itens 7 e A10 da NBC TA 505 – Confirmações Externas, itens 10 a 14 da NBC TA 570 –
Continuidade Operacional, item 24 (Independência) da NBC PA 01 – Controle de qualidade
para auditores (pessoas jurídicas e físicas) que executam exames de auditoria e revisões de
informação contábil histórica, outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos, item 24
(Documentação) da NBC TA 220 – Controle de qualidade de uma auditoria de demonstrações
contábeis e item 29 (Documentação) da Resolução CFC Nº 1.311/10 (que aprovou a NBC PA
290 – Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão) e, consequentemente, do art. 20 da
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Instrução CVM nº 308/991, quando da elaboração da documentação e da execução de
procedimentos de auditoria relativos às demonstrações financeiras da Cobrasma S.A.
referentes ao exercício social findo em 31.12.11 e também do art. 31 da Instrução CVM nº
308/99 (da Rotatividade dos Auditores) no caso da pessoa jurídica. (parágrafo 30 do Termo de
Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 729 e 730) em que se dispõem a pagar
à CVM o valor individual de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), totalizando R$
15.000,00 (quinze mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
19. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua aceitação pelo
Colegiado desde que seja confirmada, pela área responsável, a cessação da infração ao rodízio
de auditores previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/992. (PARECER n.
00058/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 732 a 737)
1 Art. 20. O Auditor Independente ‐ Pessoa Física e o Auditor Independente ‐ Pessoa Jurídica, todos os seus
sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade ‐ CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores ‐ IBRACON, no que se
refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.
2 As Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2012, 31.12.2013 e
31.12.2014 foram auditadas por outra empresa de auditoria. A Irmãos Campos & Cerboncini Auditores
Associados voltou a realizar auditoria nas Demonstrações Financeiras da Cobrasma referentes ao exercício
findo em 31.12.2015.
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FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
23. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se
verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como
também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.
Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da
acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de
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convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente
caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
24. No caso concreto, o Comitê concluiu que a proposta conjunta mostra-se
flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos
proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus
termos junto aos proponentes. Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demanda um
pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem
orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos
auditores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos
deveres e responsabilidades prescritos em lei.
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CONCLUSÃO
25. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado
da CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Irmãos
Campos & Cerboncini Auditores Associados e Fábio Cerboncini.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS MARIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
INTERMEDIÁRIOS
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.