CVM · Colegiado · 24/05/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002908/2016-52
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM - PROC. SEI 19957.002908/2016-52
Trata-se de recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG Pactual” ou “Administrador”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que determinou a convocação de Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”) do Fundo de Investimento Imobiliário Edifício Almirante Barroso (“Fundo”). Em reclamação apresentada à CVM, membros do Grupo de Representantes dos Cotistas do Fundo informaram que o Administrador se recusou a atender solicitação de convocação de Assembleia, a ser realizada por meio de consulta formal, na qual seriam deliberadas as seguintes matérias: (i) “ alteração do art. 9 do regulamento, para que seja alterado o percentual da taxa de administração de 4%, para 2,5% ”; e (ii) “ inclusão de novo artigo, na qual só poderão ser contratadas obras acima de R$ 500.000,00 através de ASSEMBLEIA GERAL de cotistas, mediante apresentação de necessidades e orçamentos a serem aprovados pelos cotistas ”. Ao analisar o caso, a SIN, com base no art. 19, § 1º, da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”), entendeu pela necessidade de convocação de nova Assembleia Geral, por meio de consulta formal, para decidir sobre tais matérias.
Na sequência, o Administrador interpôs recurso, com pedido de efeito suspensivo, deferido pela SIN, alegando que o contrato entre o Fundo e o Administrador só pode ser alterado por acordo mútuo de ambas as partes, de sorte que a redução da taxa de administração, por decisão unilateral dos cotistas do Fundo, não poderia gerar quaisquer efeitos. Com relação à proposta de alteração do Regulamento para submeter à AGC a contratação de obras em valores superiores a R$ 500.000,00, o Administrador argumenta que, nos termos do art. 29, § 2°, da Instrução 472, a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários dos fundos de investimento imobiliário é de competência exclusiva do seu administrador. A SIN concluiu que, embora não expressamente prevista dentre as competências privativas da AGC, esta teria a prerrogativa de deliberar sobre a redução taxa de administração, por se tratar de alteração de matéria essencial do Regulamento, nos termos do inciso II do art. 18 c/c art. 15 da Instrução 472. Quanto à alteração sobre a contratação de obras em valor superior a R$ 500.000,00, a área técnica entende que a autorização por meio de AGC se limitaria a obras de natureza não obrigatória, ressaltando que, na hipótese de obras obrigatórias, não caberia à Assembleia autorizar sua execução, mas somente escolher a melhor proposta.
Da mesma forma, em caso de obras emergenciais, ainda que orçadas em valores superiores a R$ 500.000,00, continua imputável ao Administrador o dever de autorizar a execução de tais obras sem a anuência dos cotistas. Diante do exposto, a área técnica propôs: (i) Exigir a convocação de assembleia geral de cotistas, a ser realizada por meio de consulta formal, na qual deverão ser deliberadas as seguintes matérias: (a) alteração do art. 9° do regulamento, para que seja alterado o percentual da taxa de administração de 4%, para 2,5%; e (b) a inclusão de novo artigo, prevendo que só poderão ser contratadas obras acima de R$ 500.000,00 através de assembleia geral de cotistas, mediante apresentação prévia de necessidades e orçamentos sujeitos à aprovação. (ii) Determinar a publicação de edital de convocação, nos termos da Instrução 472, no qual deverão constar os posicionamentos do Administrador e dos representantes dos cotistas quanto às matérias deliberadas. Por fim, a SIN ressaltou que em caso de aprovação da redução da taxa de administração, faculta-se ao Administrador renunciar à administração do Fundo, com a convocação de assembleia geral para eleger seu substituto, nos termos do art. 94, e § 1º, da Instrução CVM 555/2014. O Colegiado, acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no Memorando nº 31/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 31/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2016.
De: GIE
Par: SIN
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de determinar a convocação de assembleia de
cotistas para o FII Almirante Barroso - Processo SEI nº 19957.002908/2016-52
Senhor Superintendente,
1. Trata-se da reclamação, protocolada pelos membros do Grupo de Representantes dos Cotistas
do Fundo de Investimento Imobiliário – FII EDIFÍCIO ALMIRANTE BARROSO (“Fundo”) em
21/8/2013, a respeito de eventuais irregularidades praticadas pelo seu administrador, BTG PACTUAL
SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM (“Administrador”), representadas pela recusa de convocação
de Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”) para deliberar sobre (i) a redução da taxa de administração; e
(ii) a inclusão de novo dispositivo no Regulamento do Fundo que submeta à assembleia de cotistas a
contratação de obras em valores superiores a R$ 500 mil, nos termos dos artigos 18, II; artigo 19, § 1º ;
artigo 20, parágrafo único; e artigo 47, I, todos da Instrução CVM nº 472/08, conforme segue:
Art. 18. Compete privativamente à assembleia geral deliberar sobre:
...
II – alteração do regulamento;
...
Art. 19. Compete ao administrador convocar a assembléia geral.
§ 1º A assembléia geral também pode ser convocada diretamente por cotistas que detenham, no
mínimo, 5% (cinco por cento) das cotas emitidas ou pelo representante dos cotistas, observados
os requisitos estabelecidos no regulamento do fundo.
...
Art. 20. As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria de votos dos cotistas
presentes, ressalvado o disposto no parágrafo único, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo único. Dependem da aprovação de cotistas que representem metade, no mínimo, das
cotas emitidas, se maior quorum não for fixado no regulamento do Fundo, as deliberações
relativas às matérias previstas nos incisos II, V e VIII do art. 18 e no art. 34.
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Art. 47. Constituem encargos do fundo:
I – taxa de administração e, se prevista em regulamento, de desempenho (performance)...
2. Conforme as alegações dos representantes dos cotistas, no dia 30/4/2013, foi enviada ao
Administrador solicitação de convocação de Assembleia, a ser realizada por meio de consulta formal,
na qual deveriam ser deliberadas as seguintes matérias: (i) “[a]lteração do art. 9 do regulamento, para
que seja alterado o percentual da taxa de administração de 4%, para 2,5%”; e (ii) “inclusão de novo
artigo, na qual só poderão ser contratadas obras acima de R$ 500.000,00 através de ASSEMBLEIA
GERAL de cotistas, mediante apresentação de necessidades e orçamentos a serem aprovados pelos
cotistas”.
3. No entanto, o Administrador recusou a submissão das duas questões ao crivo dos investidores, não
obstante o fato de os reclamantes serem representantes dos cotistas, e o disposto no § 1° do art. 19 da
Instrução CVM n° 472/08, que legitima a convocação da assembleia pelos representantes de cotistas.
4. Assim, por meio do Ofício n° 185/2016/CVM/SIN/GIE e com fulcro no § 1° do art. 19 da ICVM n°
472/08, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais entendeu pela necessidade de
convocação de nova Assembleia Geral, por meio de consulta formal, para decidir sobre tais matérias.
5. Diante disso, o Administrador interpôs recurso com pedido de efeito suspensivo, com supedâneo nos
incisos I e V da Deliberação CVM n° 463/03. Considerando a interpretação, pela SIN, da existência de
potencial prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução imediata da decisão, o pedido
foi deferido por meio do Ofício nº 406/2016/CVM/SIN/GIE, até que a lide fosse apreciada pelo
Colegiado desta Autarquia.
I. Considerações do Administrador
I.1. Redução da Taxa de Administração
6. Quanto à redução da taxa de administração do Fundo, o Administrador entende que, considerando a
existência de uma relação bilateral entre ele e os cotistas, não "tem sentido" a convocação de uma
Assembleia Geral de Cotistas para tamanha deliberação, uma vez que não concorda com a diminuição
de sua remuneração. Ou seja, a deliberação unilateral em assembleia não teria, por si só, eficácia de
fazer reduzir a taxa de administração.
7. Com base no princípio da intangibilidade ou princípio da imutabilidade, alegou que o contrato entre
o Fundo e o Administrador só pode ser alterado por acordo mútuo de ambas as partes. Logo, qualquer
alteração do percentual da taxa de administração no texto do Regulamento seria "letra morta", caso não
seja precedida da alteração da condição comercial entre o administrador e fundo.
8. Diante disso, o Administrador defende que a redução da taxa de administração, motivada
unilateralmente por decisão dos cotistas do Fundo reunidos em assembleia, se não contar com a
anuência do administrador, não geraria quaisquer efeitos, visto que tal redução favorece unilateralmente
aos cotistas.
9. Para reforçar seus argumentos, expõe que a redação do inciso X do art. 18 da Instrução CVM n° 472,
com redação vigente à época da citada reclamação, estabelecia que compete privativamente à
Assembleia Geral de Cotistas a deliberação sobre o aumento das despesas e encargos de que trata o art.
47 da mesma instrução, entre as quais estaria inclusa a taxa de administração devida pelo Fundo.
10. Logo, entende que o propósito da regulamentação seria o de atribuir aos cotistas do Fundo a
competência para deliberar sobre as hipóteses em que houvesse um acréscimo das despesas e encargos
que poderiam ser suportados pelo Fundo e, consequentemente, pelos cotistas, não se vislumbrando a
situação em que estes pudessem deliberar unilateralmente pela redução da taxa de administração.
11. A respeito da interpretação apresentada pela área técnica no item 6 do Ofício n° 185/2016
/CVM/SIN/GIE, no sentido de que o Administrador poderia renunciar à administração do fundo caso
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não concordasse com a nova taxa de administração, a recorrente entende que tal alternativa não seria
adequada.
12. Isso porque, segundo alegado e de acordo com os incisos I e II do § 1° do art. 37 da ICVM n°
472/08, na hipótese de renúncia, o administrador seria obrigado a convocar uma assembleia para eleger
seu substituto, hipótese que impõe ao administrador, de toda forma, permanecer no exercício de suas
funções até a averbação no cartório de registro de imóveis da ata da assembleia que elegeu o seu
substituto.
13. Assim, na visão da administradora, diante das consequências da renúncia de um administrador de
um fundo imobiliário, elas fariam sentido nas situações em que ele efetivamente renuncia às suas
funções, por vontade própria, uma vez que não poderiam ser imputados aos cotistas do fundo os ônus,
obrigações e consequências da renúncia do administrador. Mas, no caso concreto, impor ao
administrador os custos de todos os emolumentos e demais despesas relativas à transferência da
administração representaria uma penalidade e, por conseguinte, “um desvio de finalidade do instituto
da renúncia”.
14. Nesse sentido, o Administrador esclareceu que não tem outra intenção, com os argumentos
expostos e com o recurso apresentado, que não seguir estritamente a ICVM n° 472/08, de acordo com o
que entende ser "a sua melhor interpretação". Da mesma forma, asseverou que teria convocado, nos
termos e prazos determinados pela regulamentação aplicável, assembleia geral de cotistas do Fundo
que tivesse como matéria a destituição do Administrador, caso assim tivesse sido solicitado pela
Comissão de Representantes de Cotistas do Fundo, uma vez ser esta uma matéria possível de
deliberação pelos cotistas, e também o meio cabível para direcionar a insatisfação dos cotistas com a
taxa de administração prevista.
15. Em face das considerações expostas, o Administrador requer a reforma da exigência constante do
Ofício n° 185/2016/CVM/SIN/GIE, por entender que a redução da taxa de administração não é matéria
cuja deliberação seja cabível “unilateralmente” à Assembleia Geral de Cotistas.
I.2. Contratação de obras em valor superior a 500 mil
16. A segunda deliberação pretendida se refere a proposta de alteração do Regulamento do Fundo, com
a inclusão de novo artigo, segundo o qual somente poderiam ser contratadas obras acima de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) quando aprovadas por meio de Assembleia Geral de Cotistas, com a
apresentação de necessidades e orçamentos a serem aprovados pelos cotistas do Fundo.
17. O Administrador assevera que, nos termos do §2° do art. 29 da ICVM n° 472/08, a
responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários dos fundos de investimento imobiliário compete,
exclusivamente, ao seu administrador. Em outras palavras, incumbiria ao Administrador, sob sua
exclusiva responsabilidade, tomar todas as medidas e decisões que digam respeito à administração e à
gestão de bens integrantes do patrimônio do Fundo. É o teor do mencionado dispositivo da Instrução
CVM nº 472/08:
Art. 29. O administrador deverá prover o fundo com os seguintes serviços, seja prestando-os
diretamente, hipótese em que deve estar habilitado para tanto, ou indiretamente:
...
§ 2º Sem prejuízo da possibilidade de contratar terceiros para a administração dos imóveis, a
responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários do fundo compete exclusivamente ao
administrador, que deterá a propriedade fiduciária dos bens do fundo.
18. No mesmo sentido, o art. 8° do Regulamento do Fundo, ao estabelecer os poderes do
Administrador, os elucidaria como:
...poderes para gerir o patrimônio do Fundo, podendo realizar todas as operações e praticar
todos os atos relacionados ao seu objeto, exercer os direitos inerentes à propriedade dos bens
integrantes do patrimônio do Fundo, inclusive os de ação, recurso e exceção, podendo abrir e
movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos pertencentes ao Fundo,
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praticar, enfim, todos os atos necessários à administração do Fundo, observadas as limitações
deste Regulamento e da legislação em vigor.
19. Como a gestão dos ativos imobiliários é de responsabilidade exclusiva do Administrador, alega que
não se poderia admitir que tal assunto fosse deliberado pelos cotistas do Fundo, uma vez que não
parece “ser possível, tampouco razoável”, a atribuição dos poderes de decisão de determinado assunto
aos cotistas, ao passo que se atribui a responsabilidade por tal decisão ao administrador. Logo, seria
necessário estabelecer “uma linha divisória clara entre os direitos e prerrogativas que assistem aos
cotistas”, nos termos da regulamentação, e as responsabilidades e deveres fiduciários incumbidos ao
Administrador.
20. Nesse contexto, ressalta a importância de observar que, aos administradores de fundos de
investimento imobiliário, na qualidade de proprietários fiduciários dos imóveis integrantes do
patrimônio de tais fundos, cabem também outras obrigações, inclusive decorrentes de leis federais, que
como tal se “sobrepõem à regulamentação da CVM”, como no caso da Lei n° 8.245, de 18 de outubro
de 1991 (“Lei de Locações”), que estabelece aos locadores a obrigatoriedade de manter durante a
locação a forma do imóvel, em estado de servir ao uso a que se destina, bem como de pagar as despesas
extraordinárias de condomínio, incluindo obras de reformas estruturais, obras para repor as condições
de habitabilidade do imóvel e a instalação de equipamentos de segurança.
21. O Administrador aduz que a manutenção da decisão da área técnica poderia implicar em situações
anômalas, como por exemplo, quando da necessidade de realização de obras de caráter emergencial em
relação aos imóveis do Fundo (Parágrafo único do art. 22 da Lei de Locações), que, caso não
contassem com a aprovação dos cotistas do Fundo, poderiam implicar em risco à vida ou à ocupação de
tais imóveis ou, ainda, em descumprimento de obrigação legal, o que ocasionaria, assim, penalidades
ao Administrador, apesar de não ter sido este o responsável por tal decisão.
22. Tal exemplo reflete uma situação drástica em que a realização de obras e o dispêndio de recursos
por parte do Fundo é legalmente mandatória sob o risco de prejuízo irreparável não somente ao Fundo e
a seus cotistas, como também ao Administrador e aos ocupantes do imóvel – incluindo risco à vida -,
suportando o Administrador todas as responsabilidades decorrentes de má gestão ou gestão temerária,
ou ainda, que lhes sejam cabíveis em razão de disposição legal.
23. A este respeito, alega também que, do ponto de vista regulatório, não se exige dos cotistas do
Fundo o cumprimento de qualquer dever fiduciário em relação ao Fundo e aos demais
comunheiros, diferente do que se espera do Administrador, cuja atuação é pautada por uma série de
deveres fiduciários, dentre os quais o dever de diligência e o dever de proteger os interesses do Fundo,
que podem, inclusive, ser objeto de fiscalização por parte da CVM.
24. Em razão dos argumentos expostos, o Administrador requer a reforma da exigência formulada por
meio do Ofício n° 185/2016/CVM/SIN/GIE, visto entender que a inclusão de dispositivo no
Regulamento que condicione a realização de obras em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) implicaria uma indevida intervenção nas atividades de administração e gestão do patrimônio
do Fundo, cuja responsabilidade é imputada exclusivamente ao Administrador.
II. Considerações da Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados - GIE
II.1. Redução da taxa de administração
25. A deliberação sobre a redução da taxa de administração cobrada pelos serviços prestados a um
fundo de investimento imobiliário não está prevista expressamente como competência privativa da
Assembleia Geral de Cotistas ("AGC"), nos termos do art. 18 da ICVM n° 472/08.
26. Isso, entretanto, não permite afastar a competência da assembleia para deliberar sobre uma eventual
redução da taxa, pois sua alteração envolveria uma alteração de uma das matérias essenciais do
regulamento, o que, nos termos do II do art. 18 c/c art. 15 da ICVM n° 472/08, é também de
competência privativa de uma AGC.
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27. Nesse contexto, entendemos não assistir razão no argumento do Administrador de que esse tema
não poderia ser deliberado em assembleia sem sua anuência.
28. O argumento de que a redução da taxa de administração dependeria de um acordo firmado entre os
cotistas do Fundo e seu administrador, de um lado, não se sustenta, pois é justamente a assembleia geral
de cotistas o veículo mais adequado e apropriado para discutir temas onde se anteponham quaisquer
interesses opostos entre o administrador e os cotistas do fundo, contexto no qual a decisão soberana da
maioria dos cotistas serve como a melhor evidência da manifestação de vontade, majoritária, daqueles
que são os reais proprietários de qualquer fundo de investimento: seus cotistas, e não seu administrador.
29. É claro que não seria mesmo razoável impor ao Administrador, sem sua concordância, a redução de
suas receitas por determinação unilateral dos cotistas, visto que foi celebrado um contrato entre o
Fundo e esse prestador de serviços em condições originalmente estabelecidas e que serviram de base
para o interesse na prestação desse serviço. Entretanto, não se pode dizer, como tenta colocar o
administrador em seus argumentos, que a alteração de suas cláusulas dependeria de um concurso de
vontades dos contraentes, pois se assim fosse, o regulamento deste e de qualquer outro veículo de
investimento seria imutável, o que, por óbvio, não é verdade.
30. Entretanto, tal circunstância não impede que, como já repisado, acaso os investidores considerem as
taxas cobradas não adequadas ao serviço prestado, pleiteiem eles o direito de vê-la reduzida, pedido
esse com o qual a maioria absoluta dos cotistas deve concordar. Por isso, entendemos que o
administrador não pode impedir que essa matéria seja deliberada em assembleia geral, posto
se enquadrar como uma alteração de regulamento, a teor do inciso II do art. 18 da ICVM n° 472/08.
31. Logo, na hipótese de a matéria ser aprovada pela maioria absoluta dos cotistas, fica exposta a
vontade, pelos investidores, de reduzir a taxa de administração. Não obstante a eventual possibilidade
de discordância do Administrador, é de extrema relevância a declaração de vontade de tais cotistas,
para consolidar a posição do Fundo perante seu prestador de serviços de administração, o que não pode
ser obstado por via oblíqua, como o administrador pretende fazer, com sua esquiva em sequer levar o
assunto à discussão nesse fórum.
32. Nunca custa relembrar que é a assembleia de cotistas o meio soberano e inexorável de submissão de
qualquer tema que seja do interesse dos cotistas, de forma que, se é possível pensar na ótica da
regulação em casos onde sua convocação e realização seja dispensada, jamais se pode cogitar que,
respeitados os requisitos mínimos de sua convocação e instalação, a realização do conclave seja
proibida, como pretende fazer o administrador.
33. A propósito, esse poder decisório conferido aos cotistas revela ser ainda mais importante quando se
analisa a possibilidade de ser rejeitada a redução da taxa de administração, já que, nesse caso, a maioria
dos cotistas expressaria sua visão em relação à coerência entre os serviços prestados pelo
Administrador e a remuneração cobrada para tanto.
34. Impende mencionar também que o quórum dessa deliberação é qualificado, conforme o art. 20,
Parágrafo único, da ICVM n° 472/08, com redação anterior às alterações promovidas pela ICVM n°
571/15. Esse entendimento da área técnica foi ratificado no âmbito do Processo CVM n° 2012-2986, no
qual a decisão de Colegiado esclareceu que “o quórum qualificado previsto para a alteração de
regulamento (art. 20, parágrafo único, da Instrução CVM n° 472, de 2008) deveria aplicar-se a todas
as matérias que, nos termos do art. 15, devam constar desse documento, e apenas a tais matérias”.
35. Alerta-se, ainda, que, diante de eventual divergência do administrador em relação à decisão, cabe
também, como cogitado pelo Ofício n° 185/2016/CVM/SIN/GIE, a sua renúncia à função de
administração do fundo, e aos cotistas, nessas circunstâncias, buscar outras soluções, como por
exemplo, a convocação de nova assembleia para substituição do Administrador por outro prestador que
admita a cobrança de taxa menor.
36. Aliás, nesse sentido, também não concordamos com a avaliação do administrador de que
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haveria “um desvio de finalidade do instituto da renúncia” acaso o administrador se valesse dessa
alternativa para manifestar seu inconformismo com a nova taxa de administração pactuada com seus
cotistas por meio de deliberação em assembleia.
37. Ora, não é outro o propósito da renúncia que não justamente o de permitir, diante de novas
circunstâncias quaisquer associadas à prestação do serviço prestado, que o administrador do fundo opte
por não mais realizar o serviço, delegando, mais uma vez aos cotistas, a responsabilidade de busca por
outro prestador de serviços que atenda as necessidades do fundo e compactue com a remuneração por
eles convencionada.
38. Aliás, se o próprio administrador reconhece que a convocação seria inevitável em caso
de deliberação pela sua imediata substituição como administrador do Fundo, não há como entender
então tamanha resistência na convocação da assembleia conforme requerida pelo representante dos
cotistas, já que se afigura como hipótese menos gravosa do que a alternativa aventada: conquanto
naquele caso a deliberação já seria pela destituição imediata e irretratável do administrador, neste caso
concreto, ainda se confere ao atual administrador a possibilidade de avaliar se, nas novas condições de
remuneração proposta, interessaria a ele a continuidade na prestação de tais serviços ao Fundo.
39. Diante do exposto, é interpretação da área técnica que o Administrador deve convocar, por meio de
consulta formal, a Assembleia Geral de Cotistas para “[a]lteração do art. 9 do regulamento, para que
seja alterado o percentual da taxa de administração de 4%, para 2,5%”, na forma da solicitação dos
representantes dos cotistas, por força do § 1° do art. 19 da ICVM n° 472/08. Além disso, é
imprescindível que o Administrador consigne no edital de convocação a discordância e seus motivos, a
fim de dar subsídios à decisão dos cotistas, nos termos do art. 19-A, da ICVM 472, que dispõem pela
obrigatoriedade de se disponibilizar todas as informações e documentos necessários ao exercício
informado do direito de voto.
40. Ressaltamos que, não obstante a recusa preliminar do administrador em aceitar a redução da taxa de
administração, a deliberação em assembleia dará publicidade aos demais cotistas sobre o assunto,
inclusive com o objetivo de auxiliá-los na formação de suas convicções para a decisão, e inclusive
para encontrar caminhos alternativos à posição da administradora sobre a matéria.
II.2. Contratação de obras em valor superior a 500 mil
41. O segundo pleito dos representantes dos cotistas faz referência à possibilidade de deliberação
quanto à alteração do Regulamento do Fundo, para incluir cláusula que preveja que as contratações de
obras em valor superior a R$ 500.000,00 só serão autorizadas mediante aprovação da Assembleia Geral
de Cotistas.
42. A inclusão dessa cláusula, de fato, representaria uma limitação à discricionariedade do
Administrador na gestão dos ativos imobiliários, e, nesse sentido, o Administrador alega que, por força
do § 2° do art. 29 da Instrução CVM n°472/08, tamanha interferência seria indevida, já que a
responsabilidade da gestão dos ativos imobiliários é exclusiva do Administrador.
43. Com a devida vênia, entendemos que a interpretação dada ao referido dispositivo é incorreta. O
intuito do § 2° do art. 29 é impossibilitar que terceiro não regulado pela CVM seja exclusivamente
responsável pela gestão de ativos imobiliários. Ou seja, na hipótese de eventuais infrações nessa gestão,
não caberiam alegações de um administrador de que a culpa seria unicamente do terceiro contratado
para a administração de imóveis. Logo, não parece haver correlação entre tal responsabilidade e a
limitação do poder de gestão do Administrador materializada por meio de alteração de regulamento.
44. Com relação ao argumento de que “a manutenção da decisão desta i. Comissão poderia implicar
em situações anômalas, como por exemplo, na hipótese de necessidade de realização de obras de
caráter emergencial em relação aos imóveis integrantes do patrimônio do Fundo", nos termos, por
exemplo, da Lei de Locações, entendemos que tal argumento não merece prosperar.
45. Considerando, por hipótese, a vigência da referida cláusula no Regulamento do Fundo, na hipótese
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de obras obrigatórias como para benfeitorias necessárias, por exemplo, mesmo se orçadas em valores
superiores a R$ 500.000,00, não caberia à Assembleia autorizar sua execução, mas somente escolher a
melhor proposta em um cenário de diversos concorrentes, pois sua obrigatoriedade advém de lei ou de
contrato. Logo, parece claro que esse poder da assembleia se limitaria a obras de natureza não
obrigatória, como benfeitorias úteis e voluptuárias.
46. Da mesma forma, em caso de obras emergenciais, ainda que orçadas em valores superiores a R$
500.000,00, e que não pudessem ser autorizadas pela assembleia por falta de tempo hábil, continua
imputável ao Administrador o dever, no cumprimento de seu dever de diligência, de autorizar a
execução de tais obras sem a anuência dos cotistas. É claro que, nesse caso, a fim de cientificar todos
os cotistas, o Administrador deveria inclusive verificar a necessidade de divulgação de fato relevante
nos termos do art. 41, IV, da ICVM 472.
47. É conveniente ressaltar que o intuito dos representantes dos cotistas não é rejeitar a execução de
obras obrigatórias, e sim evitar que os recursos do Fundo sejam gastos de forma que entendem
arbitrária ou excessiva, sem a aprovação da maioria dos cotistas. Trata, assim, de uma restrição aos
poderes do Administrador, que sem dúvida mantém deveres fiduciários, acima de tudo, perante os
cotistas, mas que não pode ser obstruída pelo Administrador, de forma a limitar indevidamente a
participação dos condôminos em decisões que julgam ser relevantes para o funcionamento do Fundo.
48. Na verdade, causa até certa perplexidade o argumento do Administrador de que não pode ser
limitado no exercício de suas prerrogativas de gestão dos recursos do Fundo, pois essa é a prática
universal na qual se apoia toda a atividade de administração e gestão de recursos de terceiros, seja para
um fundo imobiliário, seja para qualquer outro tipo de fundo: o exercício de poderes de gestão pelo
administrador ou gestor que serão, sempre, ainda que em maior ou menor grau, limitados pelas
disposições do regulamento do fundo administrado ou gerido, por meio das restrições das mais diversas
naturezas associadas à política de investimentos, aos parâmetros de exposição máxima a risco, ou a
limites de concentração, diversificação ou outros, como sempre observado em qualquer fundo de
investimento.
49. Destacamos, finalmente, que na indústria de fundos imobiliários encontramos regulamentos que
conferem os mais diversos poderes aos administradores, desde uma gestão passiva seguindo
estritamente os limites impostos pelo regulamento do FII, até uma autonomia plena possibilitando a
gestão ativa dos investimentos realizados. Assim, não deve prosperar o argumento da administradora de
que a imposição de alguns limites seria irregular a luz da Instrução CVM 472/08.
50. Diante disso, a conclusão da área técnica é a de que a restrição à discricionariedade do
Administrador na gestão de ativos imobiliários, através de dispositivo regulamentar, é possível desde
que a Assembleia Geral de Cotistas delibere a alteração do regulamento vigente, e respeite o quórum
qualificado de deliberação, por força do inciso II do art.18 c/c art. 20, Parágrafo único, ambos da
Instrução CVM n° 472/08, e sua redação vigente, dado que o fundo ainda conta com prazo até 1º de
outubro de 2016 para se adaptar à norma em sua nova redação.
III. Conclusão
51. Por todo o exposto acima, resumimos a seguir as propostas da área técnica para os pontos
controversos do recurso:
1) Exigir a convocação de assembleia geral de cotistas, a ser realizada por meio de consulta
formal, na qual deverão ser deliberadas as seguintes matérias: (a) alteração do art. 9º do
regulamento, para que seja alterado o percentual da taxa de administração de 4%, para 2,5%; e
(b) a inclusão de novo artigo, na qual só poderão ser contratadas obras acima de R$ 500.000,00
através de assembleia geral de cotistas, mediante apresentação prévia de necessidades e
orçamentos sujeitos à aprovação.
2) A publicação de edital de convocação, nos termos da Instrução CVM n° 472/08, no qual
deverão constar os posicionamentos do Administrador e dos representantes dos cotistas quanto
às matérias deliberadas.
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52. Ressaltamos que as matérias somente serão aprovadas se a maioria absoluta dos cotistas as
autorizar, na forma do Parágrafo único do art. 20 da ICVM n° 472/08, com redação anterior à vigência
da Instrução CVM n° 571/15.
53. É de se relembrar também, no que se refere à possível aprovação da “alteração do art. 9º do
regulamento, para que seja alterado o percentual da taxa de administração de 4%, para 2,5%”, que
tamanha decisão não impede o Administrador de renunciar à administração do fundo. Nessa hipótese, o
Administrador deverá convocar assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até
15 (quinze) dias, e permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, a ocorrer no
prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de liquidação do fundo, nos termos do art. 94, e § 1º, da
Instrução CVM n° 555/14, que entendemos se aplicar subsidiariamente ao caso por força do disposto
no artigo 1º daquela Instrução, conforme abaixo, dada a omissão da Instrução CVM nº 472/08 nessa
matéria:
Art. 1º A presente Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto
à CVM, observadas as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos.
...
Art. 94. Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, fica o administrador obrigado a
convocar imediatamente assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de
até 15 (quinze) dias, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco
por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a
convocação da assembleia geral.
§ 1o No caso de renúncia, o administrador deve permanecer no exercício de suas funções até
sua efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de
liquidação do fundo pelo administrador.
54. Considerando a eventual aprovação da alteração do Regulamento do Fundo para incluir cláusula
que preveja que as contratações de obras em valor superior a R$ 500.000,00, alertamos que sua
autorização se aplicaria somente a obras consideradas não obrigatórias, como benfeitorias úteis e
voluptuárias, o que manteria preservada a discricionariedade no âmbito de intervenções emergenciais,
decorrentes do próprio dever fiduciário que o administrador possui com seus cotistas. Para aquelas
impostas por lei ou por contrato, entendemos que caberia à Assembleia, conforme o caso, escolher a
melhor proposta em um cenário de diversos concorrentes.
55. Dessa forma, submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de
indeferimento do recurso apresentado, a consequente manutenção das decisões da área técnica, e
proposta de relatoria por parte da própria SIN/GIE.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
De acordo. Ao SGE, com proposta de que a relatoria seja conduzida por esta
SIN/GIE.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 12/05/2016, às
00:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Analista, em
12/05/2016, às 20:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002908/2016‐52 Documento SEI nº 0106024
9 de 9 20/06/2016 16:02
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