CVM · Colegiado · 17/05/2016
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.002726/2016-81
Decisão
Reg. nº 9972/15 Relator: SGE Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., Fabrizio Dulcetti Neves e André Barbieri Perpétuo (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/2027, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: I - BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., por infração ao disposto no art. 65, inciso VI c/c art. 71, inciso II, alínea “b”, ambos da Instrução CVM 409/2001, e, ainda, c/c os itens 1.2.1.1 e 1.2.1.3 do Plano Contábil dos Fundos de Investimento (COFI), instituído pela Instrução CVM 438/2006, por supostamente ter precificado de forma incorreta ativos na carteira de fundos de investimento do Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (“Postalis”); e II - Fabrizio Dulcetti Neves e André Barbieri Perpétuo, por infração ao item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM 8/1979, por supostamente terem participado de operações triangulares auferindo vultosas quantias em detrimento de fundos do investimento do Postalis. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes compromissos: I - BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. - pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - Fabrizio Dulcetti Neves - não atuar no mercado de capitais, especialmente como administrador de carteiras no Brasil, pelo período de 3 anos. III - André Barbieri Perpétuo - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao analisar os aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apontou a existência de óbice à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso considerou a existência de óbice legal à aceitação das propostas, conforme apontado pela PFE-CVM, apontando que, mesmo se superado o óbice jurídico, a natureza e a gravidade das questões que envolvem o caso tornariam inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. Para o Comitê, o caso demandaria um pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. Ademais, o Comitê também registrou o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, uma vez que remanesceriam no processo outros quatro acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas a
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Reg. nº 9972/15
Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., Fabrizio Dulcetti Neves e André Barbieri Perpétuo (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/2027, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.
A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
I - BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., por infração ao disposto no art. 65, inciso VI c/c art. 71, inciso II, alínea “b”, ambos da Instrução CVM 409/2001, e, ainda, c/c os itens 1.2.1.1 e 1.2.1.3 do Plano Contábil dos Fundos de Investimento (COFI), instituído pela Instrução CVM 438/2006, por supostamente ter precificado de forma incorreta ativos na carteira de fundos de investimento do Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (“Postalis”); e
II - Fabrizio Dulcetti Neves e André Barbieri Perpétuo, por infração ao item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM 8/1979, por supostamente terem participado de operações triangulares auferindo vultosas quantias em detrimento de fundos do investimento do Postalis.
Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes compromissos:
I - BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. - pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - Fabrizio Dulcetti Neves - não atuar no mercado de capitais, especialmente como administrador de carteiras no Brasil, pelo período de 3 anos.
III - André Barbieri Perpétuo - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ao analisar os aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apontou a existência de óbice à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos.
Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso considerou a existência de óbice legal à aceitação das propostas, conforme apontado pela PFE-CVM, apontando que, mesmo se superado o óbice jurídico, a natureza e a gravidade das questões que envolvem o caso tornariam inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. Para o Comitê, o caso demandaria um pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.
Ademais, o Comitê também registrou o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, uma vez que remanesceriam no processo outros quatro acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso.
Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.
O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE OFÍCIO CIRCULAR SOBRE OFERTAS PÚBLICAS SECUNDÁRIAS DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - BM&FBOVESPA - PROC. SEI 19957.002726/2016-81
Reg. nº 0206/16
Relator: SIN/SMI/SRE
Trata-se de apreciação da proposta da BM&FBovespa S.A. (“Bolsa”) de emissão de Ofício Circular para regulamentar as Ofertas Públicas Secundárias de Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (“OPACs”), conforme disposição do § 3º, art. 6º da Instrução CVM 472/2008, incluído pela Instrução CVM 571/2015.
Após análise da minuta de ofício circular apresentada (“Ofício Circular”), a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE consideraram que a proposta direciona adequadamente as principais preocupações da CVM nesta matéria, por:
“(i) ser dirigida a todos os cotistas do fundo, com garantia de participação na oferta sempre em condições equitativas; (ii) ser intermediada com participante autorizado e regulado pela CVM e o próprio ambiente em que as cotas são admitidas à negociação; e (iii) permitir interferências que viabilizem a oferta de melhores condições para os cotistas, mas, de outro lado, sob condições organizadas e pré-estabelecidas que não permitam participações externas que visem apenas inviabilizar ou tumultuar a operação.”
As áreas técnicas também consideraram razoável a escolha da Bolsa pela regulamentação através de Ofício Circular em detrimento do estabelecimento no próprio regulamento de operações, possibilitando a imediata aplicação das novas regras. Ademais, as Superintendências salientaram que, uma vez aprovados, os novos procedimentos relativos às OPACs serão inseridos na nova versão do regulamento e manual de operações da Bolsa. Desse modo, a SIN, a SMI e a SRE opinaram pela aprovação do Ofício-Circular.
O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação das áreas técnicas, consubstanciada no Memorando nº 17/2016-CVM/SIN, decidiu autorizar a emissão de Ofício-Circular pela BM&FBovespa S.A., nos termos da minuta apresentada, ressaltando que estas disposições deverão ser contempladas na nova versão do regulamento e manual de operações da Bolsa.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. - PROC. RJ2015/13394
Reg. nº 0197/16
Relator: SIN/GIE
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Bridge Administradora de Recursos Ltda., administradora do Fundo de Investimento em Participações Constantinopla ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, I, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Informe Trimestral” referente à competência de 31.12.2014.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 22/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - CLAUDIA MARIA DAHER - PROC. SEI 19957.002614/2016-21
Reg. nº 0198/16
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Claudia Maria Daher contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2013.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 20/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12406
Reg. nº 0196/16
Relator: SIN/GIE
Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do ZMF Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.12.2011.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 26/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - MAURICIO MORSBACH MACHADO - PROC. SEI 19957.002615/2016-75
Reg. nº 0199/16
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Mauricio Morsbach Machado contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2013.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 22/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - PETRONIO DE MELO BARROS - PROC. SEI 19957.002616/2016-10
Reg. nº 0200/16
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Petronio de Melo Barros contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2013.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 21/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - TOWERS WATSON CONSULTORIA LTDA. - PROC. SEI 19957.002617/2016-64
Reg. nº 0201/16
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Towers Watson Consultoria Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2013.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 23/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RELATO DAS REUNIÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DAS COMISSÕES DE VALORES (IOSCO) - PROC. RJ2016/1327
Reg. nº 5369/06
Relator: PTE, SRI e SOI
O Presidente, Leonardo Pereira, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, e o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores, José Alexandre Cavalcanti Vasco, fizeram uma apresentação sobre os principais pontos abordados nas Reuniões do Board e Forças-Tarefas e do Comitê nº 8 da Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO), realizadas em Madri, Espanha e Sydney, Austrália, em 15 a 19.02.2016 e 24 e 25.02.2016, respectivamente.