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CVM · Colegiado · 27/09/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.001449/2016-90

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.498 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – PAULO PENIDO PINTO MARQUES – PROC. SEI 19957.001449/2016-90 (PAS RJ2016/4013)

O Diretor Relator do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4013, Roberto Tadeu, informou ao Colegiado ter recebido petição comunicando o falecimento do Sr. Paulo Penido Pinto Marques, único acusado no PAS em referência, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar supostas irregularidades relativas ao cômputo de votos em reunião do Conselho de Administração da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. realizada em 28.08.2014. Nesse sentido, o Diretor Relator Roberto Tadeu propôs a extinção da sua punibilidade e o consequente arquivamento do presente processo. Pelo exposto, acompanhando a proposta do Relator, o Colegiado decidiu, por unanimidade, com base no art. 52 da Lei 9.784/1999, declarar a extinção da punibilidade em relação a Paulo Penido Pinto Marques e determinar o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4013. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Despacho do Relator

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:: SEI / CVM - 0165294 - Despacho :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESPACHO - DRT PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/4013 Acusado: Paulo Penido Pinto Marques Assunto: Arquivamento do PAS devido à extinção de punibilidade por morte do acusado Diretor: Roberto Tadeu Antunes Fernandes. 1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em 01.3.2016, em face de Paulo Penido Pinto Marques, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., por ter utilizado, de modo indevido, do instrumento previsto no art. 118, §8º, da Lei nº 6.404/76, ao não computar votos proferidos por membros do Conselho de Administração da Usiminas em reunião realizada em 28.08.2014. 2. Ocorre que, segundo petição protocolada em 21.9.2016, o Sr. Paulo Penido Pinto Marques faleceu em 13.8.2016, conforme faz prova certidão de óbito em anexo (documentos 0163812 e 0163823), fato que, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal[1], caracteriza uma das causas de extinção da punibilidade. 3. Por tal razão, e com base no art. 52 da Lei nº 9.784/99[2], submeto ao Colegiado a proposta de extinção do Processo Administrativo Sancionador em referência, na qual figura como único acusado o Sr. Paulo Penido Pinto Marques. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016. 1 de 2 27/10/2016 16:03 :: SEI / CVM - 0165294 - Despacho :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES Diretor-Relator [1] Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; [2] Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Documento assinado eletronicamente por Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Diretor, em 27/09/2016, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br /conferir_autenticidade, informando o código verificador 0165294 e o código CRC 850B44F6. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0165294 and the "Código CRC" 850B44F6. 2 de 2 27/10/2016 16:03

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