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CVM · Colegiado · 27/09/2016

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/3511

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

26.950 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA MEMBROS DO CONSELHO FISCAL – HRT PARTICIPAÇÕES EM PETRÓLEO S.A. – PROC. RJ2014/3511

Trata-se de recurso interposto por HRT Participações em Petróleo S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca da ausência de fundamento legal para a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de 19.03.2014, que aprovou a propositura de ação de responsabilidade civil contra dois membros do Conselho Fiscal. Inicialmente, a SEP encaminhou Ofício à Companhia manifestando entendimento contrário à deliberação do Conselho de Administração, em reunião de 20.12.2013, com referência à nulidade da eleição dos conselheiros fiscais Edmundo Falcão e Marcello Pacheco, sob o argumento de que tais membros ocupariam cargos em sociedades concorrentes. Na mesma oportunidade, a área técnica solicitou que essa questão fosse informada aos acionistas presentes na AGE de 19.03.2014, cujas pauta previa: (i) a redução do número de membros do Conselho de Administração; (ii) a eleição dos membros do Conselho de Administração; e (iii) a eleição dos membros do Conselho Fiscal. Na referida AGE, além das matérias previstas para a ordem do dia, foi deliberada e aprovada, a propositura de ação de responsabilidade contra os dois conselheiros afastados, tendo em vista a suposta conexão com os assuntos postos em discussão, especialmente: (i) a determinação da SEP pela leitura do Ofício aos acionistas; e (ii) a eleição dos membros do Conselho Fiscal.

Diante desse cenário, a SEP emitiu o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 116/14, manifestando o entendimento de que não se aplicaria ao caso a hipótese prevista no art. 159 § 1º da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por não haver conexão entre a deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade e as demais matérias inscritas na pauta da AGE. Segundo a SEP, o Ofício dirigido à Companhia e aos acionistas não poderia ser considerado um item da ordem do dia, tendo por objetivo apenas comunicar a posição da área técnica sobre o afastamento dos conselheiros. Em sede de recurso, a Companhia sustentou que a deliberação questionada teria conexão com a eleição de novos membros para o Conselho Fiscal, prevista no terceiro item da ordem do dia, e com a determinação da SEP de comunicar o conteúdo do seu Ofício em assembleia. Segundo a Companhia, a eleição de novos membros para o Conselho Fiscal seria consequência direta da concordância dos acionistas pela destituição dos antigos conselheiros. Preliminarmente, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que não examinaria a conduta dos administradores e acionistas em relação à controvertida deliberação, o que seria objeto de Processo Administrativo Sancionador. Isto posto, o Diretor ressaltou, à luz do art. 159 § 1º da Lei 6.404, que a propositura da ação de responsabilidade pressupõe deliberação assemblear em que o assunto tenha sido pautado ou consequência direta de assunto incluído na pauta.

Em sua visão, no entanto, assim como manifestado pela área técnica, inexistiria correlação direta entre itens da pauta e a deliberação questionada. Segundo Henrique Machado, o fato de a Companhia ter convocado uma assembleia para eleger novos membros para o Conselho Fiscal não permite ao acionista concluir que eventual propositura de ação de responsabilidade seria deliberada. Quanto à leitura do Ofício da SEP em AGE, o Diretor esclareceu que a determinação teve o exclusivo propósito de informar aos acionistas fatores potencialmente relevantes para seu direito de voto, sem dar margem à interpretação no sentido de que a ação de responsabilidade poderia ter relação direta com seu conteúdo. Por fim, Henrique Machado ainda realçou que, embora não caiba à CVM anular ou declarar nulidade de atos jurídicos, a Autarquia tem competência para manifestar entendimento sobre fatos apurados no âmbito do seu mandato legal. Desse modo, o Diretor votou pelo indeferimento do recurso. O Colegiado, nos termos do voto apresentado pelo Relator Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção do entendimento da área técnica consubstanciado no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 116/14. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/3511

Reg. Col. nº 9091/2014

Recorrente: HRT Participações em Petróleo S.A.1

Assunto: Recurso contra entendimento da Superintendência de Relações com

Empresas (SEP) quanto à ausência de fundamento legal para a

deliberação, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em

19.3.2014, da propositura de ação de responsabilidade civil contra dois

membros do Conselho Fiscal.

Diretor-Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

RELATÓRIO

I. Do Objeto

1. Trata-se de recurso apresentado por HRT Participações em Petróleo S.A. (“HRT” ou

“Companhia”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”) sobre a regularidade da deliberação em favor da

propositura de ação de responsabilidade civil contra dois membros do Conselho Fiscal da

HRT aprovada na Assembleia Geral Extraordinária da Companhia realizada em 19.3.2014.

II. Dos Fatos

2. Na reunião do Conselho de Administração da HRT realizada em 20.12.2013, foi

deliberada a suspensão de dois de seus membros, Srs. François Moreau e Oscar Prieto, assim

como a nulidade da eleição de dois membros do Conselho Fiscal, Srs. Edmundo Falcão e

Marcello Pacheco. Justificou-se tal decisão pelo fato de que os citados conselheiros

ocupariam cargos em sociedades concorrentes da HRT.

1 Atualmente denominada Petro Rio S.A. Considerando que o presente documento trata de fatos ocorridos antes

da alteração da denominação social da Companhia, que foi aprovada em AGE realizada em 15.05.2015, a

Companhia será aqui referida por sua denominação anterior.

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3. No dia 07.1.2014, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 006/14 (fls. 5-6), a Área

Técnica solicitou manifestação dos Srs. John Willott, Elia Shikongo, Wagner Peres e Marcio

Mello, membros do Conselho de Administração da Companhia, quanto ao fundamento legal

para que se tenha deliberado pela nulidade da eleição de membros do Conselho Fiscal e pelo

afastamento dos conselheiros dos respectivos cargos na reunião realizada em 20.12.2013.

Adicionalmente, solicitou que fossem indicadas as providências que a HRT adotaria com

relação ao conteúdo do ofício ora recebido.

4. Em resposta (fls. 07-13), a Companhia apresentou os seguintes argumentos para

embasar a decisão:

i) os conselheiros fiscais não teriam divulgado à assembleia geral a existência de

impedimento por atuarem em sociedades concorrentes da HRT, tampouco

realizado a declaração pertinente no termo de posse, fazendo com que os acionistas

incidissem em erro em sua eleição. A irregularidade na eleição foi corroborada por

pareceres elaborados pelos escritórios Barbosa, Müssnich e Aragão Advogados e

Campos Mello Advogados e pelo Prof. Nelson Eizirik;

ii) em razão de regras estatutárias da HRT2, não haveria a possibilidade de

convalidação da eleição de tais conselheiros fiscais, posto que a assembleia geral

não poderia dispensar o impedimento, sendo a regra estatutária mais restritiva que

a regra legal;

iii) considerando que a Companhia possuía valores mobiliários negociados no Canadá,

o prazo para convocação de assembleia geral para eleição de novos membros do

conselho fiscal seria mais extenso do que o prazo previsto na Lei nº 6.404/76

(cerca de 55 dias);

iv) os administradores da Companhia decidiram, então, afastar os Srs. Edmundo

Falcão e Marcello Pacheco porque não poderiam permitir que conselheiros, eleitos

por meio de uma “eleição claramente viciada, sem possibilidade de

convalidação”, continuassem a ter acesso a informações estratégicas e

2 O art. 35, §6º, do Estatuto Social da Companhia vigente à época dos fatos estabelecia que não poderia ser eleito

para o Conselho Fiscal aquele que mantivesse vínculo com sociedade considerada concorrente da HRT.

Portanto, a Companhia entendeu que não se aplicaria a dispensa prevista no art. 147, §3º, da Lei nº 6.404/76. A

previsão permanece no Estatuto atual no art. 34, §6º.

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confidenciais da Companhia, caso contrário estariam descumprindo seu dever de

diligência imposto pela Lei nº 6.404/76; e

v) por fim, informaram que não haveria, portanto, que ser tomada qualquer medida

naquele momento pela Companhia, considerando, inclusive, que já teria sido

convocada Assembleia Geral Extraordinária para o dia 19.3.2014, que teria em sua

ordem do dia, dentre outros assuntos, a eleição de novos membros para o Conselho

Fiscal.

5. Em 18.3.2014, a SEP enviou à Companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 0112/14

(“Ofício SEP 112/14”), manifestando o seu entendimento de que o afastamento dos

conselheiros fiscais, deliberado em RCA, não possuía fundamento legal, razão pela qual os

membros do Conselho de Administração que tomaram a decisão na referida reunião estariam

sujeitos à apuração de responsabilidade (fl. 43). Na mesma oportunidade, a Área Técnica

solicitou que fosse dado conhecimento dos termos do Ofício SEP 112/14 aos acionistas

presentes na AGE agendada para 19.3.2014 e que tal ato fosse consignado na ata do conclave.

6. Ainda em 18.3.2014, foi proferida decisão judicial em caráter liminar3 (fl. 46) que

determinou a recondução do Sr. Edmundo Falcão ao cargo de conselheiro fiscal até o término

de seu mandato ou destituição por ato da assembleia geral expressa e regularmente convocada

para esse fim.

7. No dia 19.3.2014 foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária da HRT, cuja ordem

do dia continha as seguintes matérias: (i) a redução do número de membros do Conselho de

Administração; (ii) a eleição dos membros do Conselho de Administração da Companhia; e

(iii) a eleição dos membros do Conselho Fiscal da Companhia (fls. 47-54).

8. Nessa Assembleia, a acionista JG Petrochem Participações Ltda. propôs que fosse

deliberada a propositura de ação de responsabilidade contra os Srs. Marcello Pacheco e

Edmundo Falcão, alegando que a matéria seria conexa (i) à determinação da Área Técnica de

tornar o conteúdo do Ofício SEP 112/14 conhecido aos acionistas presentes, e (ii) ao item

“iii” da ordem do dia que tratava da eleição dos conselheiros fiscais, proposta esta constante

do item 8.i da ata da AGE. Após ser colocada em votação, a proposta foi aceita pela

Assembleia Geral.

3 Agravo de Instrumento nº 0012986-93.2014.8.19.0000 - Quarta Câmara Cível/TJ-RJ. Agravante Edmundo

Falcão Koblitz e agravada HRT Participações em Petróleo S.A.

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9. Levando tais acontecimentos em consideração, a SEP, por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 116/14, de 20.3.2014 (“Ofício SEP 116/14”, às fls. 56-57),

entendeu que a hipótese prevista no art. 159, §1º da Lei 6.404/764 não seria aplicável ao caso,

tendo ressaltado que o Ofício SEP 112/14 determinou tão somente que o seu teor fosse lido

aos acionistas, bem como tal procedimento fosse consignado em ata. Dessa forma, na visão da

Área Técnica, a deliberação a favor da propositura de ação de responsabilidade contra os Srs.

Marcello Pacheco e Edmundo Falcão não poderia ter sido tomada na AGE de 19.3.2014.

Nesse sentido, a SEP solicitou à Companhia que se manifestasse acerca dos fundamentos

legais que embasaram a mencionada deliberação, assim como indicasse quais providências

pretendia adotar quanto à composição do Conselho Fiscal5.

10. No dia 25.3.2014, foi proferida nova decisão judicial que corroborou o entendimento

da SEP no sentindo de que a propositura da ação de responsabilidade civil contra o Sr.

Edmundo Falcão teria sido irregular, tendo declarado ineficaz a deliberação da Assembleia

que propôs tal ação em face do Sr. Edmundo e o afastou do cargo, elegendo outro indivíduo

para ocupar seu lugar (fls. 67-68). Segundo o desembargador relator, “de todo impossível

admitir a decorrência lógica entre a votação sobre a propositura da ação de

responsabilidade contra o Agravado e o item iii da ordem do dia, relativo à eleição dos

conselheiros fiscais. A destituição do conselheiro fiscal em hipótese alguma poderá ser

consequência da eleição dos novos conselheiros, mas sim pressuposto dela”. Por fim,

determinou que o Sr. Edmundo Falcão fosse mantido no cargo de conselheiro fiscal até a sua

eventual destituição por Assembleia Geral expressa e regularmente convocada para tal

finalidade.

III. Do Recurso (fls. 59-63)

11. Em resposta ao Ofício SEP 116/14, a Companhia manifestou-se no seguinte sentido:

i) o fundamento legal para a deliberação estaria indicado na própria ata da AGE,

item 8.i. Assim, a fundamentação teria sido a eleição de novos membros para o

Conselho Fiscal, incluído no terceiro item da ordem do dia, bem como a

4Art. 159, Lei nº 6.404/76: “Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de

responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 1º A deliberação

poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de

assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária. (...)”.

5 No mesmo ofício a SEP determinou que a Companhia reapresentasse imediatamente a ata da AGE com a

inclusão do Ofício SEP 112/14. Considerando que tal determinação foi cumprida e não houve questionamento

quanto a esse trecho do documento, optou-se por mencioná-la em nota de rodapé.

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comunicação do conteúdo do Ofício SEP 112/14 em assembleia, em atendimento à

determinação da Área Técnica;

ii) a eleição de novos conselheiros, constante da ordem do dia, estava relacionada,

portanto, com a propositura da ação de responsabilidade, uma vez que somente

ocorreria porque os acionistas concordaram que os Srs. Marcelo Pacheco e

Edmundo Falcão não poderiam mais compor aquele órgão;

iii) a decisão tomada em Assembleia Geral é soberana e à Companhia caberia apenas

acatá-la;

iv) os novos membros do Conselho Fiscal já tomaram posse e não caberia à HRT

adotar nenhuma providência adicional; e

v) a regularidade da deliberação questionada pela SEP foi corroborada por opinião do

Prof. Nelson Eizirik (fls. 64-68).

12. A HRT solicitou, ao final, que, caso a SEP mantivesse o seu entendimento, que a

manifestação da Companhia em resposta ao Ofício SEP 116/14 fosse recebida como recurso e

encaminhada ao Colegiado na forma da Deliberação CVM nº 463/03.

IV. Entendimento da SEP

13. A SEP manteve o seu entendimento e defendeu a manutenção da decisão com base nos

seguintes principais argumentos6:

(i) a propositura de ação de responsabilidade somente pode ser deliberada em AGE se

prevista na ordem do dia ou se decorrer diretamente de assunto incluído na ordem do

dia, à luz do que dispõe o §1º do art. 159 da Lei nº 6.404/76. No caso em questão, a

assembleia geral era extraordinária e não tinha em sua pauta a previsão de deliberação

de ação de responsabilidade civil;

(ii) a determinação da SEP que ordenou a divulgação do conteúdo do Ofício SEP 112/14 a

todos os acionistas presentes na AGE de 19.3.2014 não configuraria um item da ordem

do dia, mas apenas visaria a comunicar elementos relevantes para o exercício do voto

6 RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 29/14, de 28.3.2014, às fls. 69-77.

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quanto a assuntos já incluídos na ordem do dia, notadamente a eleição para o Conselho

Fiscal;

(iii) a postura adotada na AGE subverteu o teor do Ofício SEP 116/14, possivelmente

induzindo terceiros a erro, sobretudo investidores que não se encontravam presentes e

não tiveram ciência do teor de tal ofício;

(iv) com relação à associação da deliberação da propositura da ação à eleição dos membros

do Conselho Fiscal, a SEP ressaltou que, no regime da Lei nº 6.404/76, as matérias

objeto de apreciação por assembleia geral devem estar claramente previstas na ordem

do dia, para que possam ser validamente deliberadas, a fim de evitar decisões tomadas

por maioria circunstanciais, que não se formariam se todos os acionistas tivessem

ciência do que viria a ser deliberado e, ainda, decisões desinformadas, por falta de

tempo para análise prévia. Nesse sentido, infere-se que as possibilidades de deliberar

assuntos não incluídos previamente na ordem do dia são excepcionais e devem ser

interpretadas restritivamente. Portanto, a propositura da ação de responsabilidade não

seria consequência – muito menos consequência direta – da eleição de novos

administradores ou conselheiros;

(v) um acionista que se dirige a uma assembleia geral para eleger ou mesmo para destituir

conselheiros fiscais não necessariamente está pronto para autorizar a companhia a

mover ação judicial contra os que antes ocupavam o cargo. Ao avaliar se deve ou não

comparecer a uma assembleia cuja pauta prevê a eleição ou destituição de conselheiros

fiscais, o acionista dificilmente irá supor que a questão possa se desdobrar em uma

eventual deliberação de propositura de ação judicial contra antigos conselheiros, nem

mesmo no caso específico da HRT, com toda a repercussão gerada por conta do

afastamento dos conselheiros, considerando que (a) os conselheiros já estavam

afastados, (b) não se tinha notícia de danos relevantes objetivamente mensuráveis

causados à HRT, (c) o Conselho de Administração já havia aprovado a instauração de

arbitragem contra os mesmos;

(vi) se a acionista JG Petrochem Participações Ltda. tivesse real interesse em “propor ação

para ressarcimento do patrimônio da HRT – e não apenas suscitar artifícios para

manter afastados os conselheiros fiscais –, ela poderia ter convocado assembleia

específica sobre o assunto ou simplesmente aguardado a assembleia geral ordinária,

que por disposição legal deverá ocorrer até pouco mais de um mês a contar da data

em que se realizou a AGE” (fl. 76).

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14. Pelos argumentos expostos acima, a SEP defendeu que o entendimento comunicado

por meio do Ofício SEP 116/14 deveria ser mantido, tendo indeferido o recurso protocolado

pela HRT.

V. Da Redistribuição do Processo

15. Em 26.7.2016, recebi o presente processo por redistribuição, na forma prevista pelo

art. 10 da Deliberação CVM nº 558/08 (fl. 84).

VOTO

1. Trata-se de recurso interposto pela HRT Participações em Petróleo S.A. (“HRT” ou

“Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”

ou “Área Técnica”), no sentido de que a deliberação tomada em Assembleia Geral

Extraordinária realizada em 19.03.2014 (“AGE”) acerca da propositura da ação de

responsabilidade em face dos conselheiros fiscais não teria fundamento legal, uma vez que

não foi cumprido o requisito previsto no art. 159, §1º, da Lei nº 6.404/767.

2. A Companhia, em termos sucintos, defende a regularidade da deliberação na AGE,

uma vez que seu fundamento teria sido a própria eleição de novos membros para o Conselho

Fiscal, matéria esta constante da ordem do dia, assim como a leitura do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 112/14 durante a assembleia.

3. A Área Técnica, por sua vez, entende, em linhas gerais, que a Companhia não

observou o disposto art. 159, §1º, da Lei nº 6.404/76, uma vez que (i) a deliberação acerca da

propositura da ação de responsabilidade não poderia, em hipótese alguma, ser considerada

consequência da eleição de novos conselheiros fiscais, e (ii) a leitura do ofício da SEP durante

a AGE teve como único objetivo informar aos presentes a posição da Área Técnica com

relação ao afastamento dos conselheiros em reunião do Conselho de Administração.

7

Art. 159, Lei nº 6.404/76: “Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de

responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for

conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.”

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4. Preliminarmente, cabe enfatizar que a análise da regularidade da conduta dos

administradores e acionistas presentes à AGE ao submeter à votação e votar pela propositura

da ação de responsabilidade civil contra membros do Conselho Fiscal, respectivamente, não é

objeto do presente processo. A conduta deles será avaliada no âmbito do Processo

Sancionador CVM RJ-2014-801389.

5. Feita essa observação, passo à análise da questão central do recurso interposto pela

Companhia, qual seja, a regularidade da deliberação referente à propositura de ação de

responsabilidade em face dos Srs. Edmundo Falcão e Marcello Pacheco, ex-conselheiros

fiscais da HRT.

6. A ação de responsabilidade civil contra o administrador está prevista no art. 159 da

Lei nº 6.404/76, cujo caput e §1º transcrevo a seguir:

“Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a

ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao

seu patrimônio.

§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na

ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléiageral extraordinária.” (grifei)

7. Verifica-se, assim, que a propositura da ação de responsabilidade tem como

pressuposto a existência de deliberação assemblear em que o assunto tenha sido pautado ou

tenha sido consequência direta de assunto incluído na pauta. Isso porque, considerando a

gravidade da matéria, a lei entendeu relevante que os acionistas soubessem, de antemão, que a

iniciativa de processar os administradores da companhia seria discutida, ainda que de forma

derivada, mediante a inclusão, na ordem do dia, de assunto correlato.

8 Processo Sancionador originado de Termo de Acusação elaborado pela SEP contra Marcio Rocha

Mello, Wagner Elia Peres, John Anderson Willott, Elias Ndevanjema Shikongo, JG Petrochem

Participações Ltda. e Discovery Capital Management, LLC em razão de irregularidades relacionadas à

HRT.

9 Foram apresentadas propostas de Termo de Compromisso por parte da Discovery Capital

Management LLC, John Anderson Willott, Elia Shikong, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres,

analisadas no âmbito do Processo de Termo de Compromisso CVM Nº RJ-2016/1261, analisadas em

Reunião de Colegiado nº 23 de 14.6.2016. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê,

deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Discovery

Capital Management LLC e rejeitar as propostas apresentadas por John Anderson Willott, Elia

Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres.

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8. No caso vertente, tenho que a controvérsia gira em torno de verificar se houve, ou não,

pertinência temática direta entre a propositura da ação de responsabilidade civil contra os dois

conselheiros e a ordem do dia. De acordo com a ata da AGE, a ordem do dia era composta das

seguintes matérias (transcrevo, a seguir, a íntegra do item 6 da ata da AGE):

“6. Ordem do Dia: Deliberar sobre as seguintes matérias:

(i) Reduzir o número de membros do Conselho de Administração da Companhia

de 11 (onze) para 7 (sete);

(ii) Eleger os membros do Conselho de Administração da Companhia, incluindo o

Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração;

(iii) Eleger os membros do Conselho Fiscal da Companhia.”

9. Em uma interpretação literal e lógica, percebe-se que não há correlação direta entre

nenhum item da pauta e a deliberação quanto à propositura da ação de responsabilidade em

face dos conselheiros fiscais. Nesse sentido, assiste razão à Área Técnica quando, por meio do

RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 29/14, afirma que a propositura de ação de responsabilidade não é

consequência – muito menos consequência direta – da eleição de novos administradores ou

conselheiros fiscais.

10. O fato de a Companhia ter convocado uma assembleia para eleger novos membros

para o Conselho Fiscal não permite, de modo algum, ao acionista concluir que eventual

propositura de ação de responsabilidade será deliberada com relação aos conselheiros

afastados por meio da reunião do Conselho de Administração anterior, afastamento esse,

inclusive, cuja regularidade estava sendo questionada judicialmente.

11. Aliás, em 18.3.2014, um dia antes da realização da AGE, houve decisão judicial em

que se determinou a recondução de um dos conselheiros fiscais “até o término do mandato

para o qual foi eleito ou por ato da assembleia geral expressa e regulamente convocada com

tal finalidade” (fl. 46).

12. O segundo argumento utilizado pela Companhia, em que sustentou que a leitura do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 112/14 e sua consignação em ata, conforme determinado pela

SEP, teria servido igualmente como fundamento para a deliberação, tampouco merece

prosperar. Por meio do referido documento, a SEP expressou o seu entendimento no sentido

de que o afastamento de membros do Conselho Fiscal deliberado em RCA de 20.12.2013 não

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possuía fundamento legal. Visando dar aos acionistas a oportunidade de avaliarem os fatores

potencialmente relevantes para seu direito de voto, a SEP determinou que o seu entendimento

fosse levado ao conhecimento dos acionistas presentes à assembleia. Por conseguinte, nota-se

que isso não fez com o que o ofício constasse na ordem do dia e muito menos deu margem à

interpretação no sentido de que a ação de responsabilidade poderia ter relação direta com o

seu conteúdo.

13. Por fim, é importante ressaltar que não se questiona, aqui, a autoridade de uma decisão

assemblear, que, de fato, é soberana; entretanto, é cediço que, regra geral, eiva de vício a

deliberação que não observar os requisitos legais. Embora não caiba à CVM anular ou

declarar nulidades de atos jurídicos10, isso não impede, porém, a CVM de concluir, em vista

dos fatos apurados, que a deliberação pela propositura da ação de responsabilidade em face

dos ex-conselheiros na AGE realizada em 19.3.2014 não cumpriu os requisitos previstos na

Lei nº 6.404/76.

14. Diante de todo o exposto, voto pelo indeferimento do recurso interposto pela HRT

Participações em Petróleo S.A. e pela consequente manutenção do entendimento da SEP no

sentido de que a deliberação acerca da propositura de ação de responsabilidade civil contra os

conselheiros fiscais da Companhia, Srs. Edmundo Falcão e Marcello Pacheco, não cumpriu os

requisitos previstos no art. 159, §1º, da Lei nº 6.404/76.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.

Original assinado por

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

Diretor-Relator

10 Processos CVM nº RJ-2004-4558, RJ-2004-4559, RJ-2004-4569 e RJ-2004-4583, de 21 de setembro de 2004.

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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