CVM · Colegiado · 27/09/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/3511
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA MEMBROS DO CONSELHO FISCAL – HRT PARTICIPAÇÕES EM PETRÓLEO S.A. – PROC. RJ2014/3511
Trata-se de recurso interposto por HRT Participações em Petróleo S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca da ausência de fundamento legal para a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de 19.03.2014, que aprovou a propositura de ação de responsabilidade civil contra dois membros do Conselho Fiscal. Inicialmente, a SEP encaminhou Ofício à Companhia manifestando entendimento contrário à deliberação do Conselho de Administração, em reunião de 20.12.2013, com referência à nulidade da eleição dos conselheiros fiscais Edmundo Falcão e Marcello Pacheco, sob o argumento de que tais membros ocupariam cargos em sociedades concorrentes. Na mesma oportunidade, a área técnica solicitou que essa questão fosse informada aos acionistas presentes na AGE de 19.03.2014, cujas pauta previa: (i) a redução do número de membros do Conselho de Administração; (ii) a eleição dos membros do Conselho de Administração; e (iii) a eleição dos membros do Conselho Fiscal. Na referida AGE, além das matérias previstas para a ordem do dia, foi deliberada e aprovada, a propositura de ação de responsabilidade contra os dois conselheiros afastados, tendo em vista a suposta conexão com os assuntos postos em discussão, especialmente: (i) a determinação da SEP pela leitura do Ofício aos acionistas; e (ii) a eleição dos membros do Conselho Fiscal.
Diante desse cenário, a SEP emitiu o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 116/14, manifestando o entendimento de que não se aplicaria ao caso a hipótese prevista no art. 159 § 1º da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por não haver conexão entre a deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade e as demais matérias inscritas na pauta da AGE. Segundo a SEP, o Ofício dirigido à Companhia e aos acionistas não poderia ser considerado um item da ordem do dia, tendo por objetivo apenas comunicar a posição da área técnica sobre o afastamento dos conselheiros. Em sede de recurso, a Companhia sustentou que a deliberação questionada teria conexão com a eleição de novos membros para o Conselho Fiscal, prevista no terceiro item da ordem do dia, e com a determinação da SEP de comunicar o conteúdo do seu Ofício em assembleia. Segundo a Companhia, a eleição de novos membros para o Conselho Fiscal seria consequência direta da concordância dos acionistas pela destituição dos antigos conselheiros. Preliminarmente, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que não examinaria a conduta dos administradores e acionistas em relação à controvertida deliberação, o que seria objeto de Processo Administrativo Sancionador. Isto posto, o Diretor ressaltou, à luz do art. 159 § 1º da Lei 6.404, que a propositura da ação de responsabilidade pressupõe deliberação assemblear em que o assunto tenha sido pautado ou consequência direta de assunto incluído na pauta.
Em sua visão, no entanto, assim como manifestado pela área técnica, inexistiria correlação direta entre itens da pauta e a deliberação questionada. Segundo Henrique Machado, o fato de a Companhia ter convocado uma assembleia para eleger novos membros para o Conselho Fiscal não permite ao acionista concluir que eventual propositura de ação de responsabilidade seria deliberada. Quanto à leitura do Ofício da SEP em AGE, o Diretor esclareceu que a determinação teve o exclusivo propósito de informar aos acionistas fatores potencialmente relevantes para seu direito de voto, sem dar margem à interpretação no sentido de que a ação de responsabilidade poderia ter relação direta com seu conteúdo. Por fim, Henrique Machado ainda realçou que, embora não caiba à CVM anular ou declarar nulidade de atos jurídicos, a Autarquia tem competência para manifestar entendimento sobre fatos apurados no âmbito do seu mandato legal. Desse modo, o Diretor votou pelo indeferimento do recurso. O Colegiado, nos termos do voto apresentado pelo Relator Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção do entendimento da área técnica consubstanciado no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 116/14. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/3511
Reg. Col. nº 9091/2014
Recorrente: HRT Participações em Petróleo S.A.1
Assunto: Recurso contra entendimento da Superintendência de Relações com
Empresas (SEP) quanto à ausência de fundamento legal para a
deliberação, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em
19.3.2014, da propositura de ação de responsabilidade civil contra dois
membros do Conselho Fiscal.
Diretor-Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
RELATÓRIO
I. Do Objeto
1. Trata-se de recurso apresentado por HRT Participações em Petróleo S.A. (“HRT” ou
“Companhia”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”) sobre a regularidade da deliberação em favor da
propositura de ação de responsabilidade civil contra dois membros do Conselho Fiscal da
HRT aprovada na Assembleia Geral Extraordinária da Companhia realizada em 19.3.2014.
II. Dos Fatos
2. Na reunião do Conselho de Administração da HRT realizada em 20.12.2013, foi
deliberada a suspensão de dois de seus membros, Srs. François Moreau e Oscar Prieto, assim
como a nulidade da eleição de dois membros do Conselho Fiscal, Srs. Edmundo Falcão e
Marcello Pacheco. Justificou-se tal decisão pelo fato de que os citados conselheiros
ocupariam cargos em sociedades concorrentes da HRT.
1 Atualmente denominada Petro Rio S.A. Considerando que o presente documento trata de fatos ocorridos antes
da alteração da denominação social da Companhia, que foi aprovada em AGE realizada em 15.05.2015, a
Companhia será aqui referida por sua denominação anterior.
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3. No dia 07.1.2014, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 006/14 (fls. 5-6), a Área
Técnica solicitou manifestação dos Srs. John Willott, Elia Shikongo, Wagner Peres e Marcio
Mello, membros do Conselho de Administração da Companhia, quanto ao fundamento legal
para que se tenha deliberado pela nulidade da eleição de membros do Conselho Fiscal e pelo
afastamento dos conselheiros dos respectivos cargos na reunião realizada em 20.12.2013.
Adicionalmente, solicitou que fossem indicadas as providências que a HRT adotaria com
relação ao conteúdo do ofício ora recebido.
4. Em resposta (fls. 07-13), a Companhia apresentou os seguintes argumentos para
embasar a decisão:
i) os conselheiros fiscais não teriam divulgado à assembleia geral a existência de
impedimento por atuarem em sociedades concorrentes da HRT, tampouco
realizado a declaração pertinente no termo de posse, fazendo com que os acionistas
incidissem em erro em sua eleição. A irregularidade na eleição foi corroborada por
pareceres elaborados pelos escritórios Barbosa, Müssnich e Aragão Advogados e
Campos Mello Advogados e pelo Prof. Nelson Eizirik;
ii) em razão de regras estatutárias da HRT2, não haveria a possibilidade de
convalidação da eleição de tais conselheiros fiscais, posto que a assembleia geral
não poderia dispensar o impedimento, sendo a regra estatutária mais restritiva que
a regra legal;
iii) considerando que a Companhia possuía valores mobiliários negociados no Canadá,
o prazo para convocação de assembleia geral para eleição de novos membros do
conselho fiscal seria mais extenso do que o prazo previsto na Lei nº 6.404/76
(cerca de 55 dias);
iv) os administradores da Companhia decidiram, então, afastar os Srs. Edmundo
Falcão e Marcello Pacheco porque não poderiam permitir que conselheiros, eleitos
por meio de uma “eleição claramente viciada, sem possibilidade de
convalidação”, continuassem a ter acesso a informações estratégicas e
2 O art. 35, §6º, do Estatuto Social da Companhia vigente à época dos fatos estabelecia que não poderia ser eleito
para o Conselho Fiscal aquele que mantivesse vínculo com sociedade considerada concorrente da HRT.
Portanto, a Companhia entendeu que não se aplicaria a dispensa prevista no art. 147, §3º, da Lei nº 6.404/76. A
previsão permanece no Estatuto atual no art. 34, §6º.
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confidenciais da Companhia, caso contrário estariam descumprindo seu dever de
diligência imposto pela Lei nº 6.404/76; e
v) por fim, informaram que não haveria, portanto, que ser tomada qualquer medida
naquele momento pela Companhia, considerando, inclusive, que já teria sido
convocada Assembleia Geral Extraordinária para o dia 19.3.2014, que teria em sua
ordem do dia, dentre outros assuntos, a eleição de novos membros para o Conselho
Fiscal.
5. Em 18.3.2014, a SEP enviou à Companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 0112/14
(“Ofício SEP 112/14”), manifestando o seu entendimento de que o afastamento dos
conselheiros fiscais, deliberado em RCA, não possuía fundamento legal, razão pela qual os
membros do Conselho de Administração que tomaram a decisão na referida reunião estariam
sujeitos à apuração de responsabilidade (fl. 43). Na mesma oportunidade, a Área Técnica
solicitou que fosse dado conhecimento dos termos do Ofício SEP 112/14 aos acionistas
presentes na AGE agendada para 19.3.2014 e que tal ato fosse consignado na ata do conclave.
6. Ainda em 18.3.2014, foi proferida decisão judicial em caráter liminar3 (fl. 46) que
determinou a recondução do Sr. Edmundo Falcão ao cargo de conselheiro fiscal até o término
de seu mandato ou destituição por ato da assembleia geral expressa e regularmente convocada
para esse fim.
7. No dia 19.3.2014 foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária da HRT, cuja ordem
do dia continha as seguintes matérias: (i) a redução do número de membros do Conselho de
Administração; (ii) a eleição dos membros do Conselho de Administração da Companhia; e
(iii) a eleição dos membros do Conselho Fiscal da Companhia (fls. 47-54).
8. Nessa Assembleia, a acionista JG Petrochem Participações Ltda. propôs que fosse
deliberada a propositura de ação de responsabilidade contra os Srs. Marcello Pacheco e
Edmundo Falcão, alegando que a matéria seria conexa (i) à determinação da Área Técnica de
tornar o conteúdo do Ofício SEP 112/14 conhecido aos acionistas presentes, e (ii) ao item
“iii” da ordem do dia que tratava da eleição dos conselheiros fiscais, proposta esta constante
do item 8.i da ata da AGE. Após ser colocada em votação, a proposta foi aceita pela
Assembleia Geral.
3 Agravo de Instrumento nº 0012986-93.2014.8.19.0000 - Quarta Câmara Cível/TJ-RJ. Agravante Edmundo
Falcão Koblitz e agravada HRT Participações em Petróleo S.A.
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9. Levando tais acontecimentos em consideração, a SEP, por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 116/14, de 20.3.2014 (“Ofício SEP 116/14”, às fls. 56-57),
entendeu que a hipótese prevista no art. 159, §1º da Lei 6.404/764 não seria aplicável ao caso,
tendo ressaltado que o Ofício SEP 112/14 determinou tão somente que o seu teor fosse lido
aos acionistas, bem como tal procedimento fosse consignado em ata. Dessa forma, na visão da
Área Técnica, a deliberação a favor da propositura de ação de responsabilidade contra os Srs.
Marcello Pacheco e Edmundo Falcão não poderia ter sido tomada na AGE de 19.3.2014.
Nesse sentido, a SEP solicitou à Companhia que se manifestasse acerca dos fundamentos
legais que embasaram a mencionada deliberação, assim como indicasse quais providências
pretendia adotar quanto à composição do Conselho Fiscal5.
10. No dia 25.3.2014, foi proferida nova decisão judicial que corroborou o entendimento
da SEP no sentindo de que a propositura da ação de responsabilidade civil contra o Sr.
Edmundo Falcão teria sido irregular, tendo declarado ineficaz a deliberação da Assembleia
que propôs tal ação em face do Sr. Edmundo e o afastou do cargo, elegendo outro indivíduo
para ocupar seu lugar (fls. 67-68). Segundo o desembargador relator, “de todo impossível
admitir a decorrência lógica entre a votação sobre a propositura da ação de
responsabilidade contra o Agravado e o item iii da ordem do dia, relativo à eleição dos
conselheiros fiscais. A destituição do conselheiro fiscal em hipótese alguma poderá ser
consequência da eleição dos novos conselheiros, mas sim pressuposto dela”. Por fim,
determinou que o Sr. Edmundo Falcão fosse mantido no cargo de conselheiro fiscal até a sua
eventual destituição por Assembleia Geral expressa e regularmente convocada para tal
finalidade.
III. Do Recurso (fls. 59-63)
11. Em resposta ao Ofício SEP 116/14, a Companhia manifestou-se no seguinte sentido:
i) o fundamento legal para a deliberação estaria indicado na própria ata da AGE,
item 8.i. Assim, a fundamentação teria sido a eleição de novos membros para o
Conselho Fiscal, incluído no terceiro item da ordem do dia, bem como a
4Art. 159, Lei nº 6.404/76: “Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de
responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 1º A deliberação
poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de
assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária. (...)”.
5 No mesmo ofício a SEP determinou que a Companhia reapresentasse imediatamente a ata da AGE com a
inclusão do Ofício SEP 112/14. Considerando que tal determinação foi cumprida e não houve questionamento
quanto a esse trecho do documento, optou-se por mencioná-la em nota de rodapé.
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comunicação do conteúdo do Ofício SEP 112/14 em assembleia, em atendimento à
determinação da Área Técnica;
ii) a eleição de novos conselheiros, constante da ordem do dia, estava relacionada,
portanto, com a propositura da ação de responsabilidade, uma vez que somente
ocorreria porque os acionistas concordaram que os Srs. Marcelo Pacheco e
Edmundo Falcão não poderiam mais compor aquele órgão;
iii) a decisão tomada em Assembleia Geral é soberana e à Companhia caberia apenas
acatá-la;
iv) os novos membros do Conselho Fiscal já tomaram posse e não caberia à HRT
adotar nenhuma providência adicional; e
v) a regularidade da deliberação questionada pela SEP foi corroborada por opinião do
Prof. Nelson Eizirik (fls. 64-68).
12. A HRT solicitou, ao final, que, caso a SEP mantivesse o seu entendimento, que a
manifestação da Companhia em resposta ao Ofício SEP 116/14 fosse recebida como recurso e
encaminhada ao Colegiado na forma da Deliberação CVM nº 463/03.
IV. Entendimento da SEP
13. A SEP manteve o seu entendimento e defendeu a manutenção da decisão com base nos
seguintes principais argumentos6:
(i) a propositura de ação de responsabilidade somente pode ser deliberada em AGE se
prevista na ordem do dia ou se decorrer diretamente de assunto incluído na ordem do
dia, à luz do que dispõe o §1º do art. 159 da Lei nº 6.404/76. No caso em questão, a
assembleia geral era extraordinária e não tinha em sua pauta a previsão de deliberação
de ação de responsabilidade civil;
(ii) a determinação da SEP que ordenou a divulgação do conteúdo do Ofício SEP 112/14 a
todos os acionistas presentes na AGE de 19.3.2014 não configuraria um item da ordem
do dia, mas apenas visaria a comunicar elementos relevantes para o exercício do voto
6 RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 29/14, de 28.3.2014, às fls. 69-77.
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quanto a assuntos já incluídos na ordem do dia, notadamente a eleição para o Conselho
Fiscal;
(iii) a postura adotada na AGE subverteu o teor do Ofício SEP 116/14, possivelmente
induzindo terceiros a erro, sobretudo investidores que não se encontravam presentes e
não tiveram ciência do teor de tal ofício;
(iv) com relação à associação da deliberação da propositura da ação à eleição dos membros
do Conselho Fiscal, a SEP ressaltou que, no regime da Lei nº 6.404/76, as matérias
objeto de apreciação por assembleia geral devem estar claramente previstas na ordem
do dia, para que possam ser validamente deliberadas, a fim de evitar decisões tomadas
por maioria circunstanciais, que não se formariam se todos os acionistas tivessem
ciência do que viria a ser deliberado e, ainda, decisões desinformadas, por falta de
tempo para análise prévia. Nesse sentido, infere-se que as possibilidades de deliberar
assuntos não incluídos previamente na ordem do dia são excepcionais e devem ser
interpretadas restritivamente. Portanto, a propositura da ação de responsabilidade não
seria consequência – muito menos consequência direta – da eleição de novos
administradores ou conselheiros;
(v) um acionista que se dirige a uma assembleia geral para eleger ou mesmo para destituir
conselheiros fiscais não necessariamente está pronto para autorizar a companhia a
mover ação judicial contra os que antes ocupavam o cargo. Ao avaliar se deve ou não
comparecer a uma assembleia cuja pauta prevê a eleição ou destituição de conselheiros
fiscais, o acionista dificilmente irá supor que a questão possa se desdobrar em uma
eventual deliberação de propositura de ação judicial contra antigos conselheiros, nem
mesmo no caso específico da HRT, com toda a repercussão gerada por conta do
afastamento dos conselheiros, considerando que (a) os conselheiros já estavam
afastados, (b) não se tinha notícia de danos relevantes objetivamente mensuráveis
causados à HRT, (c) o Conselho de Administração já havia aprovado a instauração de
arbitragem contra os mesmos;
(vi) se a acionista JG Petrochem Participações Ltda. tivesse real interesse em “propor ação
para ressarcimento do patrimônio da HRT – e não apenas suscitar artifícios para
manter afastados os conselheiros fiscais –, ela poderia ter convocado assembleia
específica sobre o assunto ou simplesmente aguardado a assembleia geral ordinária,
que por disposição legal deverá ocorrer até pouco mais de um mês a contar da data
em que se realizou a AGE” (fl. 76).
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14. Pelos argumentos expostos acima, a SEP defendeu que o entendimento comunicado
por meio do Ofício SEP 116/14 deveria ser mantido, tendo indeferido o recurso protocolado
pela HRT.
V. Da Redistribuição do Processo
15. Em 26.7.2016, recebi o presente processo por redistribuição, na forma prevista pelo
art. 10 da Deliberação CVM nº 558/08 (fl. 84).
VOTO
1. Trata-se de recurso interposto pela HRT Participações em Petróleo S.A. (“HRT” ou
“Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”
ou “Área Técnica”), no sentido de que a deliberação tomada em Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 19.03.2014 (“AGE”) acerca da propositura da ação de
responsabilidade em face dos conselheiros fiscais não teria fundamento legal, uma vez que
não foi cumprido o requisito previsto no art. 159, §1º, da Lei nº 6.404/767.
2. A Companhia, em termos sucintos, defende a regularidade da deliberação na AGE,
uma vez que seu fundamento teria sido a própria eleição de novos membros para o Conselho
Fiscal, matéria esta constante da ordem do dia, assim como a leitura do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 112/14 durante a assembleia.
3. A Área Técnica, por sua vez, entende, em linhas gerais, que a Companhia não
observou o disposto art. 159, §1º, da Lei nº 6.404/76, uma vez que (i) a deliberação acerca da
propositura da ação de responsabilidade não poderia, em hipótese alguma, ser considerada
consequência da eleição de novos conselheiros fiscais, e (ii) a leitura do ofício da SEP durante
a AGE teve como único objetivo informar aos presentes a posição da Área Técnica com
relação ao afastamento dos conselheiros em reunião do Conselho de Administração.
7
Art. 159, Lei nº 6.404/76: “Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de
responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for
conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.”
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4. Preliminarmente, cabe enfatizar que a análise da regularidade da conduta dos
administradores e acionistas presentes à AGE ao submeter à votação e votar pela propositura
da ação de responsabilidade civil contra membros do Conselho Fiscal, respectivamente, não é
objeto do presente processo. A conduta deles será avaliada no âmbito do Processo
Sancionador CVM RJ-2014-801389.
5. Feita essa observação, passo à análise da questão central do recurso interposto pela
Companhia, qual seja, a regularidade da deliberação referente à propositura de ação de
responsabilidade em face dos Srs. Edmundo Falcão e Marcello Pacheco, ex-conselheiros
fiscais da HRT.
6. A ação de responsabilidade civil contra o administrador está prevista no art. 159 da
Lei nº 6.404/76, cujo caput e §1º transcrevo a seguir:
“Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a
ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao
seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na
ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléiageral extraordinária.” (grifei)
7. Verifica-se, assim, que a propositura da ação de responsabilidade tem como
pressuposto a existência de deliberação assemblear em que o assunto tenha sido pautado ou
tenha sido consequência direta de assunto incluído na pauta. Isso porque, considerando a
gravidade da matéria, a lei entendeu relevante que os acionistas soubessem, de antemão, que a
iniciativa de processar os administradores da companhia seria discutida, ainda que de forma
derivada, mediante a inclusão, na ordem do dia, de assunto correlato.
8 Processo Sancionador originado de Termo de Acusação elaborado pela SEP contra Marcio Rocha
Mello, Wagner Elia Peres, John Anderson Willott, Elias Ndevanjema Shikongo, JG Petrochem
Participações Ltda. e Discovery Capital Management, LLC em razão de irregularidades relacionadas à
HRT.
9 Foram apresentadas propostas de Termo de Compromisso por parte da Discovery Capital
Management LLC, John Anderson Willott, Elia Shikong, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres,
analisadas no âmbito do Processo de Termo de Compromisso CVM Nº RJ-2016/1261, analisadas em
Reunião de Colegiado nº 23 de 14.6.2016. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê,
deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Discovery
Capital Management LLC e rejeitar as propostas apresentadas por John Anderson Willott, Elia
Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres.
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8. No caso vertente, tenho que a controvérsia gira em torno de verificar se houve, ou não,
pertinência temática direta entre a propositura da ação de responsabilidade civil contra os dois
conselheiros e a ordem do dia. De acordo com a ata da AGE, a ordem do dia era composta das
seguintes matérias (transcrevo, a seguir, a íntegra do item 6 da ata da AGE):
“6. Ordem do Dia: Deliberar sobre as seguintes matérias:
(i) Reduzir o número de membros do Conselho de Administração da Companhia
de 11 (onze) para 7 (sete);
(ii) Eleger os membros do Conselho de Administração da Companhia, incluindo o
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração;
(iii) Eleger os membros do Conselho Fiscal da Companhia.”
9. Em uma interpretação literal e lógica, percebe-se que não há correlação direta entre
nenhum item da pauta e a deliberação quanto à propositura da ação de responsabilidade em
face dos conselheiros fiscais. Nesse sentido, assiste razão à Área Técnica quando, por meio do
RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 29/14, afirma que a propositura de ação de responsabilidade não é
consequência – muito menos consequência direta – da eleição de novos administradores ou
conselheiros fiscais.
10. O fato de a Companhia ter convocado uma assembleia para eleger novos membros
para o Conselho Fiscal não permite, de modo algum, ao acionista concluir que eventual
propositura de ação de responsabilidade será deliberada com relação aos conselheiros
afastados por meio da reunião do Conselho de Administração anterior, afastamento esse,
inclusive, cuja regularidade estava sendo questionada judicialmente.
11. Aliás, em 18.3.2014, um dia antes da realização da AGE, houve decisão judicial em
que se determinou a recondução de um dos conselheiros fiscais “até o término do mandato
para o qual foi eleito ou por ato da assembleia geral expressa e regulamente convocada com
tal finalidade” (fl. 46).
12. O segundo argumento utilizado pela Companhia, em que sustentou que a leitura do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 112/14 e sua consignação em ata, conforme determinado pela
SEP, teria servido igualmente como fundamento para a deliberação, tampouco merece
prosperar. Por meio do referido documento, a SEP expressou o seu entendimento no sentido
de que o afastamento de membros do Conselho Fiscal deliberado em RCA de 20.12.2013 não
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possuía fundamento legal. Visando dar aos acionistas a oportunidade de avaliarem os fatores
potencialmente relevantes para seu direito de voto, a SEP determinou que o seu entendimento
fosse levado ao conhecimento dos acionistas presentes à assembleia. Por conseguinte, nota-se
que isso não fez com o que o ofício constasse na ordem do dia e muito menos deu margem à
interpretação no sentido de que a ação de responsabilidade poderia ter relação direta com o
seu conteúdo.
13. Por fim, é importante ressaltar que não se questiona, aqui, a autoridade de uma decisão
assemblear, que, de fato, é soberana; entretanto, é cediço que, regra geral, eiva de vício a
deliberação que não observar os requisitos legais. Embora não caiba à CVM anular ou
declarar nulidades de atos jurídicos10, isso não impede, porém, a CVM de concluir, em vista
dos fatos apurados, que a deliberação pela propositura da ação de responsabilidade em face
dos ex-conselheiros na AGE realizada em 19.3.2014 não cumpriu os requisitos previstos na
Lei nº 6.404/76.
14. Diante de todo o exposto, voto pelo indeferimento do recurso interposto pela HRT
Participações em Petróleo S.A. e pela consequente manutenção do entendimento da SEP no
sentido de que a deliberação acerca da propositura de ação de responsabilidade civil contra os
conselheiros fiscais da Companhia, Srs. Edmundo Falcão e Marcello Pacheco, não cumpriu os
requisitos previstos no art. 159, §1º, da Lei nº 6.404/76.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.
Original assinado por
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
Diretor-Relator
10 Processos CVM nº RJ-2004-4558, RJ-2004-4559, RJ-2004-4569 e RJ-2004-4583, de 21 de setembro de 2004.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.