CVM · Colegiado · 27/09/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001096/2015-47
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CARLOS AUGUSTO MACHADO DA MOTTA / SPINELLI S.A. CVMC - PROC. SEI 19957.001096/2015-47
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Pablo Renteria solicitado vista do processo.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CARLOS AUGUSTO MACHADO DA MOTTA / SPINELLI S.A. CVMC - PROC. SEI 19957.001096/2015-47
(Pedido de vista DPR) Trata-se de recurso interposto por Carlos Augusto Machado da Motta (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos em decorrência de operações realizadas pela Spinelli S.A. CVMC (“Reclamada”). Em seu pedido de ressarcimento, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 32.588,87, supostamente causado por operações não autorizadas realizadas pela Reclamada entre fevereiro de 2012 e julho de 2013. Ao analisar o pleito, a Gerência Jurídica da BSM, acompanhada pela Diretoria de Autorregulação, opinou pelo deferimento do ressarcimento no valor do pedido expresso na reclamação (R$ 32.588,87), não obstante o Relatório de Auditoria GAN nº 345/2013 tenha calculado o prejuízo financeiro do Reclamante no valor de R$ 41.615,75. A decisão da Gerência Jurídica levou em consideração a inexistência de provas de autorização do Reclamante para as operações realizadas em seu nome, destacando que o ônus da falta de gravações deveria ser, a priori, imputado à Reclamada. Na Turma do Conselho de Supervisão, entretanto, o Conselheiro Relator defendeu a existência de culpa concorrente no caso, arbitrando que deveria ser objeto de ressarcimento pelo MRP o montante de R$ 16.294,43, equivalente a 50% do valor pedido.
Nesse sentido, o Conselheiro Relator salientou que, por mais que a Reclamada não tenha apresentado as gravações das ordens, o investidor também teria atuado com negligência ao não contestar os extratos e notas de corretagem. A Turma do Conselho de Supervisão, por sua vez, divergindo do voto do Relator, decidiu, por maioria, indeferir o pedido, considerando evidências como o recebimento dos Avisos de Negociação de Ações (“ANAs”), extratos e notas de corretagens, e os acessos ao home broker , o que caracterizaria a anuência do Reclamante em relação às operações. Em sede de recurso, o Reclamante reiterou a inexistência das ordens para as operações e, apoiando-se no Relatório de Auditoria da BSM, requereu o ressarcimento no valor de R$ 41.615,75. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que a inexistência de registros para quaisquer ordens, que seriam de interesse exclusivo da Reclamada, esvaziaria a tese de que as operações executadas foram autorizadas. Para a área técnica, mesmo para analisar o argumento da Reclamada de que os diversos acessos ao home broker caracterizariam a anuência do investidor, seria importante examinar algumas dessas gravações. Desse modo, a SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, com o deferimento do pedido de ressarcimento, limitado, contudo, ao montante de R$ 32.588,87, atualizados monetariamente, em linha com o entendimento da Gerência Jurídica da BSM.
A SMI ressaltou, que o valor solicitado pelo investidor em seu recurso não poderia ser objeto de ressarcimento, em atenção à ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista a ausência de manifestação da Reclamada sobre essa questão. O Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista do processo em reunião de 06.10.2015 , apresentou voto opinando pelo provimento do recurso, em linha com a manifestação da SMI. O Diretor destacou que a demora do investidor em reclamar sobre negócios supostamente irregulares não configura necessariamente a sua anuência, ainda que tenha recebido os ANAs, extratos e notas de corretagem. Para Pablo Renteria, não houve negligência ou anuência no caso concreto, mas apenas uma demora razoável na identificação da irregularidade pelo Reclamante. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 87/2015-CVM/SMI/GME, e o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso e a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 32.588,87, devidamente corrigido nos termos do regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 87/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Carlos Augusto
Machado da Motta e Spinelli S/A CVMC
1. Trata este processo de recurso, apresentado pelo Sr. Carlos Augusto Machado da Motta
("reclamante") contra a decisão da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento de prejuízos, por ele
alegado como provocados por operações não autorizadas realizadas pela Spinelli CVMC ("reclamada"), no
âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuizos ("MRP").
A) HISTÓRICO
2. Em sua reclamação inicial (fls. 1/6 do Doc. 18255) o reclamante informa que inciou o
relacionamento com a reclamada em 26/10/2011, possuía uma carteira "que foi transferida para a corretora"
reclamada, e que "tinha como consultor de investimento, um agente da corretora Spinelli, em Piracicaba,
que me orientava, quando existia interesse em comprar ações".
3. Depois disso, informou que possui perfil "conservador", mas apesar disso, "logo após" a
transferência da carteira de seus ativos para a reclamada começou a receber extratos e notas de corretagem,
referentes a operações realizadas "no mês de dezembro de 2012 e nos meses seguintes", mas para as quais
ele não havia dado qualquer ordem, o que o levou a procurar de imediato a reclamada para esclarecimentos.
4. Assim, prossegue relatando que tentou contato por diversas vezes e meios, inclusive com a
Ouvidoria da instituição, mas que a reclamada não logrou entregar ao reclamante "nenhuma ordem por
escrito ou gravada", pois, segundo alegado, "as ordens de compra e venda de ativos não existem, nunca
foram dadas". Informou ainda que, numa dessas tentativas, teria sido informado que "encerraram a filial de
Piracicaba, e que passaríamos a ser atendidos por São Paulo".
5. Em conclusão, veio requerer o ressarcimento de prejuízo arbitrado em R$ 28.591,48,
correspondente "a 200 ações PCAR4, 1240 ações PDGR3 e ainda perdas de corretagem, juros debitados em
conta, taxa de aluguel, dividendos e juros sobre capital próprio retidos". Esse valor foi depois retificado em
correspondência complementar na qual discriminou o prejuízo de R$ 32.588,87 em memória de cálculo
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anexa (fls. 10/14 do Doc. 18255), referentes a operações não autorizadas compreendidas no período de
fevereiro de 2012 a julho de 2013.
6. Já a reclamada, em sua defesa (fls. 21/76 do Doc. 18255), argumenta inicialmente que o
reclamante é "famoso e respeitado economista da região de Piracicaba/SP", e também "um
experiente player do mercado, o que se comprova pelo fato de que sua carteira já vinha de outra corretora"
com o valor de "aproximadamente R$ 44.800,00".
7. No mérito, defende que o reclamante tinha sim ciência das operações realizadas, pois apenas
em dezembro de 2012 teria reclamado de "prejuízos supostamente decorrentes de operações realizadas em
13/02/2012" (dez meses) e de então em diante, o que, segundo a reclamada, é incompatível com a alegação
da reclamação de que teria se insurgido contra as operações "logo após" receber os primeiros extratos e
notas de corretagem.
8. Ainda, para evidenciar a ciência do reclamante sobre as operações, informou que ele teria
acessado seu home broker 883 vezes entre 17/1/2012 e 8/8/2013; e que "a má-fé desta reclamação" ficaria
evidente pelo fato do investidor originalmente argumentar que não teria dado ordem alguma, mas ter
solicitado o ressarcimento apenas dos prejuízos referentes a algumas das operações executadas em seu
nome.
9. Por fim, refuta também a informação prestada na reclamação de que a filial da reclamada
em Piracicaba teria encerrado suas atividades, pois, na verdade, "o que havia lá, isso sim, era um agente
autônomo de investimento que teve seu contrato rescindido" com a reclamada.
10. Diante disso, a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") solicitou então a elaboração do
Relatório de Auditoria GAN nº 345/2013 que (fls. 77/97 do Doc. 18255), em suma, concluiu que (i) com
relação aos ativos PCAR4, PDGR3 e PDGR3F, foram realizadas 14 operações pela mesa de operações da
reclamada, e outras 4, por meio de sessão repassador, com resultado financeiro líquido negativo de R$
8.771,02; (ii) em relação a todas as operações, foram realizadas 158 operações pela mesa de operações e
outras 34 por meio da sessão repassador, com resultado líquido negativo de R$ 41.615,75; (iii) foram
identificadas retiradas da conta corrente no valor de R$ 1.377,01; assim como depósitos de juros sobre
capital próprio e dividendos, no montante de R$ 1.722,61.
11. Em consequência, vem o Parecer Jurídico da BSM (fls. 98/103 do Doc. 18255) defender a
tempestividade da reclamação e a legitimidade das partes, para, após isso, defender o deferimento do
ressarcimento ao reclamante, com base na inexistência de autorização do reclamante para as operações
realizadas em seu nome na reclamada.
12. Para tamanha conclusão, relembrou que "o ônus da falta das gravações deve ser, a priori,
imputado à Reclamada", uma vez que "era obrigada a manter tais registros", nos termos da autorregulação
da bolsa. Assim, "apesar de o recebimento dos informativos e os acessos ao sistema home broker denotarem
a existência de ciência do reclamante... não há prova de que tais operações eram realizadas com a sua
necessária prévia autorização".
13. Ainda, relembraram que "ciência e autorização não operam os mesmos efeitos", e que, para
os efeitos do MRP, a ausência de tais autorizações apenas poderiam ser substituídas por "inequívoca
ratificação" posterior para tais operações, o que não se verificou neste caso.
14. Quanto ao valor do prejuízo a ressarcir, a GJUR lembrou que o Relatório de Auditoria
GAN nº 345/2013 calculou prejuízo financeiro ao reclamante no valor de R$ 41.615,75, mas, em função do
pedido expresso do investidor de ressarcimento de valor menor, opinou pelo deferimento ao pedido no
importe de R$ 32.588,87.
15. Ainda, ressalta a existência de irregularidades, conforme observadas na analise do pedido,
representadas pela não manutenção de registro das ordens transmitidas ou, conforme o caso, realização de
operações sem autorização.
16. O Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, concordou com o parecer
da GJUR e encaminhou o pedido para avaliação do Conselho de Supervisão da BSM. Em paralelo, informou
também que as irregularidades apuradas seriam apuradas em procedimento específico.
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17. Na Turma do Conselho de Supervisão, entretanto, o Conselheiro Relator, Sr. José David
Martins Junior (fls. 104/111 do Doc. 18255) defendeu a existência de culpa concorrente no caso, nos termos
do artigo 945 do Código Civil, posto que, se de um lado é verdade que a reclamada não se desincumbiu de
seu ônus de demonstrar que as operações foram autorizadas, também o investidor teria atuado com
negligência em relação a seus investimentos, de forma que "concorreu para o prejuízo, em razão de sua
conduta de não ter tomado atitude, em relação a seu suposto desacordo com as operações frequentemente
executadas".
18. De toda forma, "considerando a impossibilidade de se fixar o limiar de cada uma das ações
em termos de quantificação percentual", o Conselheiro Relator então arbitrou como 50% do valor pedido
aquele que deveria ser objeto de ressarcimento pelo MRP, ou, no caso concreto, o montante de R$
16.294,43.
19. Já os Conselheiros Luiz Gustavo da Matta Machado e Luiz de Figueiredo Forbes (fls.
112/116 do Doc. 18255) divergiram do Voto do Conselheiro Relator, e concluíram pelo indeferimento do
pedido de ressarcimento, por entenderem que "a falta de apresentação da gravação que comprove a
concordância do investidor... constitui elemento necessário, porém insuficiente, para amparar o
ressarcimento", dada a possibilidade de apresentação de "outras evidências... de modo a caracterizar" essa
concordância, que eles entenderam restar configurada diante do recebimento dos documentos que
evidenciavam as operações, assim como os acessos ao home broker.
20. Dessa forma, em 26/8/2014 o investidor veio apresentar seu recurso à CVM (fls. 123/132
do Doc. 18255), onde, após transcrever alguns do trechos mais relevantes do Parecer da GJUR e dos Votos
dos Conselheiros da Turma do Conselho de Supervisão da BSM, discorre sobre sua visão de uma cultura
brasileira de descumprimento às leis e normas, a importância de seu cumprimento para o "convívio em
sociedade", e de sanções para a "conscientização e de cobrança pela equidade das leis".
21. Então, veio relembrar que tanto o Parecer GJUR quanto os Votos foram unânimes ao
reconhecer a inexistência das ordens para as operações, o que levaria à aplicação da "Instrução CVM nº 461
de outubro de 2007, em seu artigo 77, inciso I". Ainda, alegou que, "por inexperiência apurou um resultado
negativo de R$ 32.588,87", razão pela qual aproveita para solicitar, mesmo que em sede de recurso, o
ressarcimento do valor apurado pelo Relatório GAN, qual seja, de R$ 41.615,75.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
22. A grande controvérsia neste processo, que trata de pedido de ressarcimento baseado na
ausência de autorização para operações executadas em nome do investidor reside, mais uma vez, na
possibilidade de presumir ou não que tais autorizações tivessem sido dadas pelo investidor, a despeito das
provas não evidenciarem a verdade dos fatos com clareza.
23. Como é de praxe, o recebimento de extratos, notas e ANAs pelo investidor, assim como
as gravações de certas ordens por ele emitidas (ainda que não todas), costumam levar o julgador a presumir
a existência dessa autorização para as operações reclamadas.
24. Naturalmente, a não apresentação dessas gravações, a contrariu sensu, representa uma
evidência muito forte de inexistência de autorização pelo reclamante para a realização das operações, como
bem relembrou a GJUR em seu parecer, até mesmo porque a gravação e manutenção em arquivo dessas
ordens é de grande interesse do intermediário, justamente para se proteger de situações como a verificada
neste MRP.
25. Na prática, o que se pretende dizer aqui é que, diante de um caso concreto onde provas
contundentes (como as gravações das ordens, por exemplo) não podem ser apresentadas, cabe ao julgador
exercer um juízo de balanceamento - que nunca é trivial - do peso que cada um dos indícios apurados tem a
favor ou contra a presunção de autorizações pelo investidor ao intermediário, contexto no qual, claro,
nenhum desses indícios, isoladamente, pode assumir os contornos de prova incontestável da existência ou
inexistência das ordens.
26. Neste caso, chama a atenção o conjunto probatório oferecido pela reclamada, posto não
ter ela apresentado nenhuma - nem uma - gravação de ordem emitida pelo investidor ao longo de todo o
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período reclamado, o que apenas nos pode levar a duas conclusões: ou bem o investidor nunca entrou em
contato direto com a corretora, por qualquer meio que fosse; ou de outra forma a reclamada nunca sequer se
preocupou em registrar tais gravações, algo que só interessaria a ela fazer, claro, se da relação com o
investidor não lhe fosse conveniente registrar o que estaria ocorrendo. De qualquer forma, ambas as
hipóteses, não custa observar, vão frontalmente de encontro à tese da reclamada de que o investidor havia
autorizado as operações reclamadas.
27. Tal cenário deixa os julgadores em situação muito difícil. Isso porque tais gravações,
mesmo quando incompletas, genéricas ou lacônicas, oferecem subsídios muito importantes para a
contextualização do caso, como (1) uma percepção do perfil de atuação do investidor no mercado (se
conservador, agressivo, etc.), (2) seu grau de conhecimento sobre esse mesmo mercado, (3) o grau de
influência exercido pelo intermediário sobre o investidor, (4) um comportamento do intermediário que induz
o investidor a erro, e até, muitas vezes, (5) a configuração de um contrato tácito (mesmo que irregular) de
administração da carteira do investidor para o intermediário ou seu preposto. Nada disso pode ser apurado
neste caso, pois, como já dito, nem uma gravação sequer foi apresentada pela reclamada.
28. Nesse sentido é que merece ser prestigiada a observação da GJUR no sentido de que "o
ônus da falta das gravações deve ser, a priori, imputado à Reclamada", pois, a ausência de quaisquer
gravações traz a reclamação para um cenário probatório que nos forçaria a considerar a presunção da
existência de autorização decorrente do recebimento de ANAs, extratos e notas a alcançar uma natureza
absoluta (como parece ter feito, por maioria, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM), o que também
não nos parece ser a melhor das decisões.
29. Aqui, cabe ressaltar, e como sempre, que não se pretende concluir se a corretora recaiu
em irregularidade administrativa ao não apresentar as gravações das ordens emitidas pelo investidor, e por
meio do ressarcimento antecipar a ela uma punição por essa prática, pois esse não é o escopo de um
processo do MRP. O que aqui se releva, tão apenas, é que a inexistência de registros para quaisquer ordens,
por qualquer meio que fosse, torna especialmente difícil endossar uma tese de que havia autorizações para
as operações executadas, mesmo que a posteriori.
30. Até mesmo para entender os acessos ao home broker efetuados pelo investidor a
apresentação de ao menos algumas dessas gravações seria de grande valia, pois não raro seu teor e as
consultas a esses sistemas se entrelaçam, de forma que as conversas ali apuradas ajudam a explicar que tipo
de consulta o reclamante realizava naquele sistema. Entretanto, aqui e mais uma vez, não se pode chegar a
conclusão alguma sobre o que era acessado, ou qual era o conteúdo visitado, o que fragiliza a possibilidade
de presumir que tais acessos implicavam uma posterior ratificação do investidor para as operações
realizadas.
31. Vale lembrar, nas palavras do Dir. Rel. Otávio Yazbek no Voto do Processo CVM nº
RJ-2010-10836, que "a mera referência ao número de acessos ao home broker deve ser considerada com
algum cuidado, uma vez que a corretora apenas apresentou o número de acessos realizados durante todo o
período, não trazendo maiores detalhes sobre, sequer, a natureza das consultas", ou, ainda, nos termos do
Voto da Dir. Rel. Luciana Dias no Processo CVM nº RJ-2012-14720, que "os acessos ao home broker são
indícios de que havia acompanhamento pelo Reclamante das operações realizadas em seu nome, mas, não
prova inequívoca da anuência do investidor com tais operações".
32. Aliás, outros motivos fortes para a relativização desses acessos ao home broker pelo
investidor como evidência de existência de autorização das ordens são (1) o fato de nenhuma ordem ter
partido daquele sistema, como indicado no Relatório GAN nº 345/2013; e, principalmente, (2) o próprio
conteúdo dos relatórios de acessos trazidos pela reclamada (fls. 51/72 do Doc. 18255, e Doc. 32402), que
demonstram a realização, na verdade, de 182 acessos no período (e não 883, como cogitado inicialmente na
defesa), dos quais para uma quantia indeterminada a conexão foi interrompida pelos próprios sistemas da
reclamada por "excesso do tempo de conexão" (Doc. 32402), o que não nos permite inferir, sequer, por
quanto tempo o reclamante efetivamente navegou pelo sistema home broker da reclamada.
33. Diante de todo o exposto, é que tem esta área técnica por proposta a reforma da decisão
do Conselho de Supervisão da BSM, de forma a se alinhar com o parecer da GJUR e Diretoria de
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Autorregulação no sentido de deferir o pedido de ressarcimento do investidor no montante de R$ 32.588,87,
atualizados na forma do regulamento do MRP. Nesse sentido, aliás, concordamos com a GJUR, inclusive,
que não se deve estender o ressarcimento ao novo valor solicitado pelo investidor em seu recurso (R$
41.615,75) pois, como a reclamada não teve oportunidade de se manifestar contra tal pedido, deferir
ressarcimento nesse importe afrontaria, salvo melhor juízo e ao ver desta área técnica, o princípio do devido
processo legal, em especial do contraditório e ampla defesa.
34. Sugerimos, ainda, que a relatoria deste processo seja conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta SMI/GME.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 30/06/2015,
às 11:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 21/09/2015,
às 18:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.001096/2015‐47 Documento SEI nº 0032403
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Voto do Diretor
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.001096/2015-47
Reg. Col. nº 9874/2015
Interessado: Carlos Augusto Machado da Motta e Spinelli S.A. CVMC
Assunto: Recurso contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados
– BSM em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
Diretor Relator: Pablo Renteria
VOTO-VISTA
1. Na reunião de Colegiado realizada em 6.10.2015, pedi vista dos autos para
analisar o recurso formulado por Carlos Machado da Motta (“Reclamante”) em face da
decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de
Mercados – BSM, que indeferiu o seu pedido de ressarcimento por danos que teriam
sido ocasionados pela Spinelli S.A. CVMC (“Reclamada”), em razão de negócios
supostamente realizados à sua revelia no mercado bursátil.
2. Após examinar as alegações das partes e os elementos de prova acostados aos
autos, estou convencido do acerto da análise conduzida pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, consubstanciada no Memorando nº
87/2015-CVM/SMI/GME, de 29 de junho de 2015.
3. Concordo com os argumentos apresentados pela SMI, que justificam a
procedência do pedido de ressarcimento. Um em particular merece ser explorado e diz
respeito ao recebimento pelo cliente dos Avisos de Negociação de Ações (ANAs),
extratos e notas de corretagem.
4. A meu ver, não é necessariamente negligente o cliente que demora algum tempo
em reclamar junto à corretora de negócios supostamente irregulares, ainda que tenha
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.001096/2015-47- Página 1 de 3
recebido os respectivos avisos, extratos e notas. Tampouco se pode presumir, em termos
absolutos, que, nessa hipótese, o cliente tenha anuído com todos os negócios relatados
nos referidos documentos.
5. Nos dias atuais, dado o elevado número de tarefas e obrigações com que se
deparam as pessoas no cotidiano, não se pode exigir do cliente, que não é investidor
profissional, que faça a reclamação na primeira oportunidade que tiver, sob pena de
configurar-se a sua desídia assim como a ratificação de todos os negócios realizados à
sua conta.
6. Não estou, de modo algum, negando o dever de o cliente zelar pelos seus
próprios investimentos. Trata-se, antes disso, de reconhecer a necessidade de examinar
tal dever de cuidado à luz do padrão de diligência que se pode esperar ordinariamente
dos investidores não profissionais, levando em consideração, notadamente, a confiança
que é usualmente depositada na boa conduta do intermediário.
7. Sob tal perspectiva, parece-me crível que o cliente leve alguns meses para
identificar a irregularidade e formular a sua reclamação, sem que se possa inferir disso
que ele é negligente ou, pior, que ele está impugnando negócios que, em realidade,
foram por ele autorizados ou ratificados. E não me parece que tal orientação crie
dificuldades excessivas à defesa da instituição intermediária, uma vez que basta a
apresentação da gravação das ordens para refutar a pretensão do investidor.
8. É verdade, a depender do caso, que o fato de o cliente receber, sem contestar, os
extratos, avisos e notas permite supor que as operações relatadas nesses documentos
foram por ele autorizadas ou ratificadas, pois, se assim não fosse, ele já teria se
insurgido contra elas. Mas, a meu ver, tal raciocínio só se justifica em circunstâncias
fáticas específicas, especialmente quando o cliente procura impugnar,
indiscriminadamente, elevado número de negócios, realizado ao longo de considerável
período de tempo. Nessa hipótese, com efeito, não parece verossímil que o cliente tenha
quedado inerte enquanto a corretora realizava sem sua autorização operações que, dado
o volume ou a quantidade significativa, poderiam ser facilmente detectadas pela leitura
dos respectivos extratos, avisos e notas.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.001096/2015-47- Página 2 de 3
9. Em suma, feita essa breve consideração sobre o caso, voto em linha com a
manifestação da SMI para que seja reformada a decisão do Conselho de Supervisão da
BSM e deferido o pedido de ressarcimento formulado por Carlos Augusto Machado da
Motta em face da Spinelli S.A. CVMC no montante de R$ 32.588,87, atualizados na
forma do regulamento do MRP.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2015.
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.001096/2015-47- Página 3 de 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.