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CVM · Colegiado · 02/08/2016

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Decisão do Colegiado nº 19957.004743/2016-53

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES – PROC. SEI 19957.004743/2016-53

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Companhia”), prevista para realizar-se em 25.07.2016 (“AGE”), formulado pela acionista GWI Asset Management S.A. (“GWI”) e diversos veículos de investimento a ele ligados (em conjunto, “Requerentes”), com base no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”). A AGE tem a seguinte ordem do dia: (1) destituição do Sr. Mu Hak You (“MHY”) do cargo de conselheiro de administração; (2) destituição da Sra. Ana Maria Loureiro Recart (“Ana Maria”) do cargo de conselheira fiscal; (3) a suspensão de direitos da acionista GWI, nos termos do art. 120 da Lei 6.404; (4) autorização para propositura de ação de responsabilidade, nos termos do art. 159 da Lei 6.404, contra MHY e Ana Maria; e (5) eleição em separado, pelos demais detentores de ações preferenciais, excluídos os que tiverem seus direitos suspensos, de membro do conselho de administração. Em seu pedido, os Requerentes sustentam que o grupo controlador da Companhia estaria adotando uma série de atos motivados por causa ilegítima, voltados a prejudicar uma categoria de acionistas e satisfazer interesses pessoais, e que tais atos configurariam abuso de poder de controle.

Nesse sentido, além de questionar o processo de convocação da AGE, os Requerentes afirmam que a suspensão de direitos, por se tratar de medida extrema, demandaria extensa dilação probatória e observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, que estariam sendo desrespeitados no presente caso, em infração ao art. 117, §1º, “c”, da Lei 6.404. Instada a se manifestar pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a Companhia alegou, essencialmente, estar apenas se resguardando diante da ocorrência de uma série de atos ilegais da GWI e das pessoas por ela eleitas, que teriam violado os deveres de lealdade previstos no art. 115 e 155 da Lei 6.404. A Companhia também destacou a existência de fortes suspeitas de uso indevido de informação privilegiada e manipulação de mercado. Quanto à alegação de suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Companhia afirmou que será concedido direito de voz à GWI no decorrer do conclave. Por fim, após ressaltar o comportamento aparentemente autodestrutivo da GWI, a Companhia ressaltou o risco de depreciação irreversível de sua imagem em caso de não realização da AGE.

Nos termos do Relatório nº 79/2016-CVM/SEP/GEA-3, a SEP ressalvou, incialmente, que a sua análise se limitou a possíveis ilegalidades na pauta da AGE, não tendo por escopo solucionar definitivamente alegações de abuso ou irregularidades, tanto da Companhia quanto da GWI, que serão aprofundadas no âmbito de outros processos em trâmite na Autarquia. Isto posto, quanto aos itens (1) e (2) da pauta, referentes à destituição de MHY e Ana Maria, a SEP não identificou irregularidades, salientando que, nos termos do art. 122, II, da Lei 6.404, compete privativamente à assembleia destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia. Nessa linha, a área técnica pontuou que a destituição pode ocorrer até mesmo por razões de conveniência e que, embora não seja impossível imaginar que essa prerrogativa venha a ser exercida de forma abusiva, no caso concreto, essa discussão não se colocava, pois os órgãos continuariam a contar com a presença de pessoas eleitas pelos titulares de ações preferenciais. No tocante ao item (3), a SEP concluiu pela existência de ilegalidade na suspensão de direitos a ser submetida à deliberação. Nesse sentido, a SEP assinalou que a CVM sempre buscou ser criteriosa na separação entre responsabilidades de administradores e conselheiros fiscais e de acionistas, ainda que pessoas ligadas, de modo que a GWI não poderia ter seus direitos suspensos por atos de conselheiros que elegeu.

A área técnica também entendeu que essa ilegalidade impactaria o item (5), na medida em que se pretende excluir a GWI de tal deliberação. Com relação ao item (4), a SEP ressaltou que, em uma análise formal, não haveria ilegalidade na propositura de ação de responsabilidade civil contra MHY e Ana Maria, não cabendo à CVM se antecipar na avaliação do mérito de eventual ação judicial. Foi ressaltado que impedimentos de voto não dizem respeito diretamente à legalidade das matérias, mas que, em vista da polarização entre GWI e o grupo controlador, a SEP entende que cada acionista deve avaliar se está em situação de impedimento de voto em relação ao tema. Desse modo, a SEP concluiu pela desnecessidade de interrupção da AGE, recomendando o indeferimento do pedido dos Recorrentes, tendo em vista que foi possível identificar, desde já, ilegalidade relativa ao item (3) da ordem do dia do conclave. Não obstante, a SEP ressaltou que, uma vez comunicado o posicionamento da CVM, cabe à Companhia tomar todas as providências necessárias, inclusive cientificar os seus acionistas do referido entendimento. O Colegiado, por unanimidade, decidiu não interromper o curso do prazo de convocação da AGE, pois, de plano e nos estritos limites deste procedimento, (i) identificou ilegalidade em relação ao item (3); e (ii) não identificou ilegalidade em relação aos demais itens da ordem do dia, conforme conclusões da SEP. O Colegiado ressaltou, ainda, que a norma do art.

120 da Lei 6.404 constitui instrumento de coerção de que dispõe a assembleia geral de acionistas para compelir determinado acionista a purgar a sua mora em relação ao cumprimento de obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto. No presente caso, contudo, não se encontram reunidos os pressupostos fáticos que autorizariam a suspensão dos direitos do acionista GWI com base no aludido art. 120. Não obstante, quanto ao item (1) da ordem do dia, os Diretores Pablo Renteria e Roberto Tadeu e o Presidente Leonardo Pereira alertaram que, nos termos do art. 141, § 4º, II, da Lei 6.404, somente os acionistas preferencialistas podem votar a destituição do conselheiro de administração eleito em votação em separado pela mesma espécie de acionistas, em linha com a decisão do Colegiado no Processo CVM RJ2006/579 e com a decisão do Colegiado proferida em 16.4.2002. Entendimento diverso prejudicaria mecanismo legítimo instituído por lei em favor dos acionistas minoritários e preferencialistas, aos quais se reservou o direito exclusivo de destituir os conselheiros de administração eleitos nos termos do art. 141, § 4º, da Lei 6.404. Por sua vez, o Diretor Gustavo Borba, acompanhado pelo Diretor Henrique Moreira, apresentou manifestação de voto contrária à ressalva acima no sentido de que “a Assembleia Geral, como órgão superior da companhia, possui poderes para destituir qualquer membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal (art.

122, II, da Lei 6.404/76), mas se o conselheiro a ser destituído tiver sido escolhido em eleição em separado, a decisão da Assembleia Geral deverá ser motivada em alguma circunstância que configure “justa causa” (a ser analisada em cada caso concreto)”. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DECLARAÇÃO DE VOTO - DIRETOR GUSTAVO BORBA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES – PROC. SEI 19957.004743/2016-53

Trata-se de pedido apresentado pela Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Companhia”) em 22.07.2016 e recebido pelo Colegiado em 25.07.2016, requerendo esclarecimentos acerca da decisão proferida na reunião extraordinária de 21.07.16 , diante da suposta existência de inexatidões materiais e omissões, com fundamento nos incisos IX e X da Deliberação CVM 463/2003. Na reunião de 21.07.2016 , o Colegiado indeferiu o pedido formulado pela acionista GWI Asset Management S.A. e veículos de investimento a ele ligados, com base no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976, de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da Companhia, prevista para ocorrer em 25.07.2016 às 11h00 (“AGE”). Inicialmente, o Colegiado observou que a AGE fora realizada em 25.07.2016, de modo que o pedido de reconsideração perdeu o seu objeto e não deveria ser conhecido, por faltar à Companhia o indispensável interesse de agir. Pelo exposto, o Colegiado deliberou pela perda do objeto do pedido de reconsideração apresentado pela Companhia.

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 79/2016-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Interrupção de AGE

Saraiva S.A. Livreiros Editores

Processo 19957.004743/2016-53

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. Trata-se de pedido de interrupção da assembleia geral extraordinária da companhia aberta

Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Saraiva” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em

25.07.2016 (“AGE”).

2. O pedido foi formulado por GWI Asset Management S.A. e diversos fundos e veículos de

investimento a ele ligados [1] (em conjunto, “GWI” ou “Requerentes”) e se insere no contexto de

uma recente disputa com acionistas controladores e administradores da Companhia.

II. Contexto

3. Segundo comunicados divulgados ao mercado, entre setembro de 2015 e maio de 2016, a GWI

passou de uma participação de, aproximadamente, 5% para 45% das ações preferenciais de

emissão da Saraiva.

4. Ao menos desde março de 2016, a GWI tem solicitado diversas informações e feito vários

questionamentos à administração da Saraiva. Em março de 2016, por exemplo, eles questionaram

o pagamento de bônus a determinados administradores, trazendo inclusive a demanda à CVM, o

que deu origem ao processo SP-2016-103, em análise na Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP”).

5. Em 29.04.2016, houve assembleias ordinária e extraordinária da Saraiva. A GWI registrou

protestos com relação a vários itens da pauta, como a capitalização de reserva de lucros,

remuneração de administradores e a destinação de resultados.

6. Na assembleia geral ordinária realizada em tal data, a GWI elegeu um membro para o conselho

fiscal e um para o conselho de administração:

a) para o conselho de administração, foi eleito Mu Hak You (“MHY”), não havendo

suplente; e

b) para o conselho fiscal, foram eleitas Ana Maria Loureiro Recart (“Ana Maria”), tendo

como suplente Karen Sanchez Guimarães.

7. Todos os eleitos têm ligações profissionais com a GWI, sendo MHY o diretor presidente da

gestora de recursos.

8. Frise-se que também foram eleitos outros 6 membros do conselho de administração, incluindo

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Jorge Eduardo Saraiva, Jorge Saraiva Neto e Olga Maria Barbosa Saraiva, acionistas

controladores e que possuem ligações familiares entre si.

9. Documentos reunidos nos autos mostram uma série de mensagens trocadas entre, de um lado,

MHY, Ana Maria e Karen Sanchez e, de outro lado, administradores da Saraiva. Os temas

tratados envolvem, por exemplo, solicitações de informações de vendas mensais, metragens de

lojas e outras questões operacionais.

10. A administração da Saraiva acredita que as solicitações são excessivas, fora dos canais de

governança adequados e em tom inapropriado. As pessoas ligadas à GWI consideram que as

solicitações feitas são simples e reclamam que elas são reiteradamente atendidas de modo

incompleto e intempestivo.

11. Um episódio em particular a ser destacado é o que a administração da Saraiva chama de

“invasão” de sua sede, que teria ocorrido em 27.05.2016, na 6ª-feira seguinte ao feriado de

Corpus Christi. Funcionários teriam sido dispensados nesse dia e, supostamente aproveitando-se

dessa “brecha”, MHY e Ana Maria teriam ingressado na sede sem aviso prévio para lá manusear

documentos e fazer registros pessoais.

12. Outro evento relevante foi a iniciativa da GWI de convocação de assembleia geral extraordinária

para deliberar sobre a situação financeira da Companhia e tomar medidas necessárias para

mitigar uma possibilidade de insolvência.

13. Essa questão teve início com uma comunicação da GWI em 10.06.2016 à Saraiva. Seguiu-se a

isso uma reunião do conselho de administração, em 21.06.2016, na qual foram discutidas

informações sobre a situação financeira da Companhia. Por maioria de votos, vencido MHY, o

conselho deliberou pela desnecessidade de tal assembleia.

14. Tendo em vista a possibilidade de o próprio GWI convocar a assembleia com base no art. 123,

parágrafo único, “c”, da Lei 6.404/76, a Saraiva ajuizou medida judicial, na qual obteve liminar

impedindo a convocação de tal assembleia.

15. Em vista desses fatos, a Saraiva apresentou à CVM uma reclamação contra as pessoas eleitas

pelo GWI e o próprio GWI, alegando haver violação de deveres fiduciários e abuso de direito de

acionista. Tais reclamações estão sendo analisadas na SEP, no processo 19957.004707/2016-90.

16. Como essa mesma reclamação contém ainda alegações de possíveis práticas de uso indevido de

informações privilegiadas e manipulação de mercado, por conta de negócios realizados pela GWI

com ações de emissão da Saraiva, tais pontos estão sendo analisados na Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).

17. Outra medida tomada pela Companhia foi justamente a convocação da AGE, cujo prazo de

convocação a GWI pretende interromper.

III. AGE

18. A AGE tem a seguinte pauta:

a) destituição de MHY;

b) destituição de Ana Maria;

c) suspensão de direitos, nos termos do art. 120 da Lei 6.404/76, da GWI;

d) autorização para propositura de ação de responsabilidade, nos termos do art. 159 da Lei

6.404/76, contra MHY e Ana Maria; e

e) eleição em separado pelos demais detentores de ações preferenciais, excluídos os que

tiverem seus direitos suspensos, de membro do conselho de administração.

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19. O edital contém uma menção de que os administradores poderão apresentar defesa, na própria

AGE, na forma da Lei 6.404/76, conforme procedimentos que vierem a ser estabelecidos pela

mesa.

20. A proposta da administração (SEI nº 0132047) contém, além do edital:

a) reportagem da revista Exame sobre a disputa entre a GWI e a administração da Saraiva;

b) cópia da reclamação apresentada pela Saraiva à CVM;

c) laudo contendo análise do comportamento das ações de emissão da Saraiva no mercado

entre 25.08.2015 e 22.06.2016; e

d) cópias de trechos do processo judicial sobre a tentativa da GWI de convocar uma

assembleia para discutir a situação financeira da Companhia – trechos esses que incluem

manifestações das partes e a decisão proferida.

IV. Pedido de interrupção

21. Em 11.07.2016, a GWI apresentou pedido tempestivo de interrupção do curso do prazo da AGE,

com base no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76 (SEI nº 0131380).

22. A GWI considera que MHY e Ana Maria vêm atuando em vistas do melhor interesse da

Companhia, mas com uma postura de ativismo, exigindo informações e cobrando resultados,

algo com o que o grupo controlador não havia se deparado até então.

23. Tal grupo controlador teria então adotado uma série de atos que, vistos em conjunto,

configurariam abuso de poder de controle, pois (i) motivados por causa ilegítima, alheia aos

interesses sociais, e (ii) voltados a prejudicar uma categoria de acionistas e satisfazer interesses

pessoais de apenas alguns deles.

24. Neste sentido, os principais pontos destacados pela GWI são:

a) a reunião do conselho de administração que deliberou pela convocação da AGE foi, ela

própria, convocada por e-mail às 19h33min do dia 30.06.2016 para realizar-se às 15h do dia

01.07.2016;

b) os documentos para a deliberação em discussão não foram integralmente disponibilizados

aos conselheiros;

c) a convocação da AGE foi aprovada com os votos favoráveis dos conselheiros eleitos pelo

acionista controlador – que inclusive, num primeiro momento, antes de um deles chamar

atenção para a questão, chegaram a deliberar pela própria destituição dos conselheiros

indicados por titulares de ações preferenciais;

d) a AGE havia sido convocada para 16.07.2016, mas houve um erro na contagem do prazo

de publicação de edital – o que levou ao seu cancelamento e reagendamento para

25.07.2016 –, denotando um afã de destituir MHY e Ana Maria e de suspender direitos dos

minoritários;

e) foi mencionado que o GWI poderá se defender conforme “procedimentos estabelecidos

pela mesa”, que não se sabe quais são, o que inviabiliza a própria defesa e caracteriza um

julgamento de exceção, especialmente em vista de o presidente da mesa ser indicado pelo

presidente do conselho de administração;

f) as ilações e alegadas infrações com base nas quais se pretende deliberar a cassação de

direitos não foram provadas ou sequer apuradas pelos órgãos competentes;

g) a suspensão é uma medida extrema, que demanda extensa dilação probatória e

observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, que não estão sendo respeitados

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na medida em que o GWI sequer conhece os motivos exatos pelos quais estão sendo

julgados;

h) corre-se o risco de haver uma exclusão definitiva dos direitos da GWI, pois se não se

sabe qual a obrigação imposta por lei ou estatuto que ela estaria descumprindo, como

determinar o momento em que ela passaria a ser cumprida (e consequentemente cessada a

suspensão dos direitos)?

25. Ao final, a GWI pleiteia a interrupção do prazo de antecedência da AGE “até que [a CVM]

apure, por seu Colegiado, dentro dos ditames constitucionais do devido processo legal e ampla

defesa e dos ditames legais, em especial o previsto no art. 117, §1º, ‘c’, da Lei 6.404/76, os atos

da Companhia”.

V. Manifestação da administração da Saraiva

26. A Saraiva foi intimada para se manifestar e o fez tempestivamente (SEI nº 0133499). Dessa

manifestação extraem-se os principais trechos destacados a seguir.

27. Inicialmente, a Saraiva destaca que a GWI já tentou judicialmente, por meio de ação cautelar,

suspender a AGE, porém teve tal pretensão rechaçada.

28. Ainda em sede preliminar, a Saraiva pleiteia o indeferimento sumário do pedido, pois ele estaria

baseado em alegações de abuso de poder de controle, cuja análise exige cognição aprofundada,

incompatível com o rito de interrupção, conforme os precedentes da CVM reconhecem. [2] Tal

análise só poderia ser feita a posteriori, i.e., após a deliberação.

29. De todo modo, a Saraiva nega a existência de qualquer abuso ou intenção de satisfazer interesses

particulares dos acionistas controladores, ressaltando que estaria apenas se resguardando,

enquanto companhia, de atos ilegais da GWI e das pessoas por ela eleitas, que teriam quebrado

seus deveres de lealdade previstos nos art. 115 e 155 da Lei 6.404/76.

30. Esses atos ilegais, que a Saraiva aponta como fundamentos da AGE, são resumidamente os

seguintes:

a) invasão da sala da diretoria, conforme destacado acima;

b) convocação de assembleia geral sem objeto, para discutir uma inexistente insolvência, a

despeito dos vários esclarecimentos prestados pela diretoria – episódio esse também

mencionado acima; [3]-[4]

c) descumprimento de ordem judicial: apesar da decisão judicial para que se abstivessem de

fazer a convocação de assembleia pretendida, o GWI ainda assim publicou um edital para

que os acionistas debatessem em assembleia os “desafios” da Companhia, um eufemismo

para crise;

d) anúncio divulgado pelo GWI na imprensa em 06.07.2016 (SEI nº 0133554), com

acusações contra a Companhia, expondo detalhes do conflito existente e, por essa razão, em

violação à ordem judicial acima, que proibiu a divulgação de “qualquer notícia de mácula a

envolver a situação econômico-financeira da [Companhia]”;

e) anúncio divulgado pelo GWI na imprensa em 14.07.2016 (SEI nº 0133797), com novas

acusações, em mais uma infração à decisão judicial, e com uma confissão [5] de que teria

feito negócios entre diferentes veículos de investimento com vistas a determinar uma

condição artificial das ações de emissão da Saraiva, como um market maker, mas sem

autorização para tal.

31. Além desses atos que reputa ilegais, a Saraiva acresce o que denomina como “forte suspeita” e

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que consiste nas possíveis práticas de manipulação de preço e uso indevido de informação

privilegiada, que constam na reclamação apresentada pela Companhia à CVM.

32. A Saraiva ressalta que a GWI tem adotado comportamento aparentemente autodestrutivo, com

atitudes que tendem a prejudicar a companhia da qual ele é um acionista relevante. Com a eleição

de membros dos conselhos de administração e fiscal, essa postura tenderia a prosseguir.

33. Por isso a Saraiva entende que a suspensão dos direitos do GWI – e foi esclarecido que a

suspensão alcança apenas o direito de eleger novos membros dos conselhos de administração e

fiscal – “deverá se protrair até que se conclua qual a finalidade negocial por trás da conduta

aparentemente lesiva do Grupo GWI”.

34. Para contra-argumentar alegações do pedido de interrupção relacionadas à reunião do conselho

de administração em que foi deliberada a convocação da AGE, a Saraiva ressalta que:

a) a convocação da reunião do conselho para deliberar sobre a realização da AGE foi feita

em urgência porque a situação assim o exigia;

b) o GWI tinha conhecimento dos documentos pertinentes à deliberação tomada nesta

oportunidade; e

c) é irrelevante que, nesta reunião, os membros do conselho eleitos pelo acionista

controlador tenham votado a favor da convocação da AGE, pois eles agem com os deveres

inerentes a seus cargos, perante a Companhia, não sendo representantes dos acionistas que

os indicaram.

35. Quanto ao ponto do “julgamento de exceção” e da violação aos direitos do contraditório e da

ampla defesa, a Saraiva registra que:

a) não seria razoável que o edital de convocação contivesse a descrição de todo um

procedimento a ser seguido, inclusive por não haver previsão legal nesse sentido; porém

b) será concedido direito de voz ao GWI e serão observados o respeito à ampla defesa e ao

contraditório.

36. Por fim, a Companhia ressalta o risco de depreciação irreversível de sua imagem em caso de não

realização da AGE.

37. Por todos esses motivos, pede-se o indeferimento do pedido de interrupção de prazo de

convocação da AGE.

38. Notas técnicas elaboradas pelos professores Erasmo Valladão França e Marcelo Von Adamek

corroboram os argumentos apresentados pela Companhia (SEI nº 0133541 e nº 0133815).

VI. Análise

Escopo

39. A Saraiva argumentou, com razão, que a decisão da CVM em relação aos pedidos fundados no

art. 124, §5º, da Lei 6.404/76 é fruto de uma cognição sumária, que não é voltada a produzir

conclusões definitivas sobre hipóteses de abuso de poder de controle. Mas note-se que isso

também vale para alegações de abuso de minoria e práticas irregulares em negociação de ações,

que também requerem apurações extensas.

40. Por isso, o escopo da presente análise não é solucionar definitivamente as alegações dessa

natureza feitas pela GWI ou pela Saraiva. Tais questões serão aprofundadas nos demais

processos antes mencionados em trâmite na SEP e na SMI. Por ora, limita-se a analisar

pontualmente as possíveis ilegalidades contidas na pauta da AGE.

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Destituição de MHY e Ana Maria

41. Os dois primeiros itens da pauta da AGE são a destituição de MHY e Ana Maria de seus cargos

de membros dos conselhos de administração e fiscal, respectivamente.

42. Não há nada de irregular nestes itens. Nos termos do art. 122, II, da Lei 6.404/76, é competência

privativa da assembleia destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais.

43. A destituição pode, inclusive, ocorrer por razões de conveniência, de modo que a discussão sobre

possíveis abusos desses conselheiros não se coloca com relação a esse item da pauta. Mesmo que

um conselheiro de administração ou um conselheiro fiscal ajam exemplarmente, ainda assim a

assembleia pode destituí-los.

44. Alguma controvérsia poderia existir em relação ao fato de todos os acionistas deliberarem sobre

a destituição de conselheiros eleitos por colégios específicos. Não é impossível imaginar um

cenário em que essa prerrogativa seja exercida de modo abusivo.

45. Contudo, não é sequer necessário chegar a esse estágio da discussão. No caso concreto, a

discussão nem se coloca porque, na mesma assembleia, haverá oportunidade de esses mesmos

colégios eleitorais elegerem um novo membro do conselho de administração. E, no caso do

conselho fiscal, haveria substituição do membro destituído por seu suplente anteriormente

indicado pelos mesmos acionistas.

46. A questão da destituição só adquire maior relevância em função da suspensão de direitos, que é o

terceiro item da pauta e tratado a seguir neste relatório.

Suspensão de direitos

47. O art. 120 da Lei 6.404/76 prevê que:

Art. 120. A assembleia geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar

de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida

a obrigação.

48. Há diversas questões delicadas relacionadas à aplicação desse dispositivo ao caso.

49. A primeira é que há significativa indefinição sobre a extensão em que as obrigações

supostamente descumpridas o foram pela própria GWI, isto é, por acionistas, ou por MHY e Ana

Maria, conselheiros de administração e fiscal indicados pela GWI.

50. A CVM sempre buscou ser criteriosa na separação entre responsabilidades de administradores (e

conselheiros fiscais) e acionistas, ainda que sejam pessoas ligadas entre si. Não se presume que o

administrador atue no interesse do acionista que o elegeu, inclusive porque o art. 154, §1º, da Lei

6.404/76 veda esse tipo de conduta.

51. Assim, a GWI não poderia ter direitos suspensos por atos dos conselheiros que elegeu. A

suspensão, para ser possível, dependeria de irregularidades dela própria.

52. Revendo a documentação que integra o processo, o principal ato potencialmente irregular que

pode ser vinculado de modo inequívoco à GWI é a tentativa de convocação de assembleia geral

extraordinária, com base no art. 123 da Lei 6.404/76, para discutir a situação financeira da

Saraiva.

53. Sem entrar no mérito da regularidade dessa convocação, o fato é que, por força de decisão

judicial, a assembleia não chegou a ocorrer e, ainda que tivesse ocorrido, ela teria uma duração

limitada e efeitos jurídicos já exauridos. Não se trata de prática continuada que pudesse ensejar

uma suspensão de direitos do acionista até que fosse interrompida, como a parte final do art. 120

da Lei 6.404/76 prevê. Raciocínio análogo se aplica à questão das divulgações feitas pela GWI

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na imprensa e as suas operações com ações no mercado.

54. Essa, aliás, pode ser uma das razões pelas quais o dispositivo em questão tende a ser utilizado

para situações muito diferentes da que está presente neste caso, como, por exemplo, na hipótese

de um acionista que descumpre obrigação estatutária de, ao atingir determinado nível de

participação societária, lançar uma oferta de aquisição da totalidade das ações em circulação. São

situações objetivamente verificáveis tanto quanto ao momento de seu início quanto ao momento

de sua interrupção.

55. A administração pretende usar o art. 120 da Lei 6.404/76 para um cenário de solução de disputa

ao qual ele não se conforma. [6]

56. Mesmo que esteja ocorrendo um abuso por parte da GWI – e ainda que se admita que ele ocorre

por meio das condutas dos conselheiros MHY e Ana Maria –, tal abuso estará imediatamente

interrompido com a destituição dessas pessoas e a suspensão dos direitos da GWI, o que,

contraditoriamente, deveria implicar o imediato reestabelecimento desses mesmos direitos.

57. Não é essa a intenção da administração da Saraiva, até porque nesse cenário a suspensão seria

uma medida inócua. Como mencionado em sua manifestação, o propósito é estender a suspensão

até que a CVM conclua se os negócios do GWI representam práticas de uso indevido de

informação privilegiada ou manipulação.

58. Esse pretendido marco final da suspensão, além de não se conformar à redação do art. 120,

sujeitaria o acionista a um efetivo aniquilamento de seus direitos políticos, pois a apuração desses

fatos (inclusive com eventual acusação, julgamento e interposição de recursos) pode levar anos.

59. Desse modo, existe ilegalidade quanto ao terceiro item da pauta. Essa ilegalidade impacta de

modo reflexo o quinto item – a eleição de membro para o conselho de administração –, na

medida em que se queira excluir o GWI dessa deliberação.

Ação de responsabilidade

60. A propositura de ação de responsabilidade civil contra administradores e conselheiros fiscais está

expressamente prevista no art. 159 da Lei 6.404/76.

61. Portanto, em uma análise formal da questão, não há ilegalidade na proposta de deliberação a esse

respeito, especialmente porque estão preenchidos os seguintes requisitos:

a) a matéria está expressamente prevista na pauta da AGE (art. 159, §1º); e

b) há previsão de substituição do administrador e do conselheiro fiscal contra os quais a

ação pode ser proposta (art. 159, §2º) e os substitutos já terão sido (no caso do conselho

fiscal) ou virão a ser (no caso do conselho de administração) eleitos pelos mesmos colégios

eleitorais que elegeram os substituídos.

62. Esse exame formal não afasta a possibilidade de abuso da prerrogativa de propositura de ação

judicial, que é efetivamente o que a GWI pretende ver discutido.

63. Quanto a essa questão, é importante delimitar bem a decisão que cabe à CVM nesse momento.

64. Não cabe à CVM antecipar-se em uma avaliação do mérito da ação judicial que eventualmente

pode vir a ser proposta. O que compete à CVM é avaliar se há elementos que ao menos

justifiquem a deliberação ou se há evidências de que o tema está sendo suscitado para

deliberadamente prejudicar certos acionistas, administradores ou conselheiros fiscais.

65. Revendo os documentos trazidos a conhecimento da CVM, é possível encontrar elementos que

justificam que a propositura de ação judicial seja ao menos considerada pelos acionistas da

Companhia. Destacam-se, nesse sentido:

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a) o volume de solicitações de informações à Saraiva, [7] muitas vezes dirigidas diretamente

a empregados e gerentes, em visitas pessoais à sede ou às lojas da Companhia, sem

articulação com os demais administradores;

b) os negócios com ações de emissão da Companhia por parte da GWI simultaneamente às

solicitações de informações referidas acima; e

c) a insistência de MHY em manter a posição pela convocação da assembleia para discutir a

situação financeira da Companhia, a despeito do potencial impacto dessa iniciativa junto a

credores, fornecedores, etc., eventualmente exacerbando um cenário de dificuldades que por

acaso existisse.

66. Porém, em sendo posta em deliberação a propositura da ação judicial, uma questão subsequente

que se coloca é quais acionistas estão desimpedidos para votar sobre a matéria.

67. Impedimentos de voto de um ou outro acionista não dizem respeito diretamente à legalidade das

matérias em pauta e, por isso, isoladamente não justificariam a interrupção do prazo da AGE.

68. Todavia, especialmente em vista da polarização entre a GWI (à qual MHY e Ana Maria são

ligados) e o grupo controlador (do qual fazem parte administradores que vêm sendo questionados

por MHY e Ana Maria, inclusive no tocante a remuneração que recebem), essa é uma questão

que deve provocar reflexões de ambas as partes.

Desnecessidade de interrupção da AGE

69. Como visto, foi identificada uma ilegalidade com relação ao item 3 da pauta da AGE. Todas as

informações relevantes e necessárias para chegar a essa conclusão já estão disponíveis e

analisadas, não sendo plausível que um prazo adicional de 15 dias de análise fosse levar a um

posicionamento diferente.

70. Nessa situação, é importante lembrar o que prevê o art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76. Esse

dispositivo determina que a CVM pode:

“interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de

assembleia geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a

serem submetidas à assembleia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da

interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola

dispositivos legais ou regulamentares”.

71. Como se nota, mesmo que constate uma ilegalidade na proposta, a CVM não pode impedir a

realização de uma assembleia nem retardá-la por mais do que o prazo relativamente curto acima

previsto.

72. A competência dada pela lei à CVM é a de, se necessário, utilizar esse intervalo de 15 dias para

formar sua conclusão sobre as propostas. No caso concreto, tal intervalo não foi necessário e o

prazo para AGE não deve ser interrompido apenas em vista da ilegalidade identificada.

73. Por outro lado, sendo comunicada do posicionamento da CVM, a Companhia deverá tomar as

providências necessárias, inclusive dar ciência aos seus acionistas, sob pena de ensejar a

instauração de eventuais processos de natureza sancionadora.

VII. Conclusão

74. Pelo que foi exposto acima, proponho encaminhamento do processo à Superintendência Geral,

para posterior envio ao Colegiado, com recomendação de indeferimento do pedido de interrupção

da AGE, sem prejuízo da comunicação às partes da ilegalidade identificada com relação ao item

3 da pauta.

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Atenciosamente,

Raphael Souza

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

À SGE

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

[1] GWI Empreendimentos Imobiliários S.A.; GWI Brazil and Latin America Master Fund; GWI

Classic Fundo de Investimento em Ações; GWI Leverage Fundo de Investimento em Ações; GWI

PIPES Fundo de Investimento em Ações; GWI Dividendos Fundo de Investimento em Ações; GWI

High Growth Fundo de Investimento em Ações; GWI Small e Mid Caps Fundo de Investimento em

Ações; e Fundo de Investimento em Ações GWI Private Equity Investimento no Exterior.

[2] Neste sentido, processos RJ-2014-11888 e RJ-2007-3453.

[3] A Saraiva se reporta a uma declaração específica de MHY na reunião do conselho de administração,

a qual teria deixado clara sua intenção de atender aos interesses dos acionistas que o elegeram: “Eu

hoje continuo achando que é necessária essa convocação. Nós temos hoje muitas possibilidades. Nada é

concreto. Então o que eu quero é dar constatação a quem me elegeu, quem acreditou em mim, o que

está acontecendo”.

[4] Em acréscimo aos estudos já apresentados na reunião do conselho de administração, a Companhia

produziu um novo documento – parecer econômico financeiro elaborado por terceiros – no qual foi

declarado que “os indicadores financeiros atuais e as projeções de resultado e fluxos de caixa futuros

afastam totalmente qualquer risco iminente de insolvência por parte da Saraiva”, a qual teria

“capacidade de sobra para cumprir todas as suas obrigações até o final de 2018”.

[5] O trecho do qual se poderia extrair a confissão seria o seguinte: “(…) a negociação (compra e

venda) é a função dos fundos de investimento em ações, como os geridos pela GWI, que o fazem

diariamente com o objetivo de obter retorno com estas negociações, gerar liquidez ao papel,

valorizando o ativo, atraindo novos investidores. O ativo mobiliário, como a ação, que não é negociado

com frequência, perde valor, motivo pelo qual existe a figura de market maker, formador de mercado

para gerar liquidez e valorização dos ativos (…) O objetivo da GWI não é receber corretagem (isto

quem recebe são as corretoras) ou transferir indevidamente recursos entre os fundos, mas sim, dar

retorno aos cotistas dos fundos por meio das negociações diárias e da valorização dos ativos”.

[6] A doutrina inclusive tende a rejeitar expressamente o uso desse dispositivo para tratar de abuso de

direito e abuso e desvio de poder. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades

Anônimas, 2º volume: artigos 75 a 137., 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Páginas 748 e 749.

[7] Por exemplo, e-mail de 08.04.2016 em que são enumeradas 15 pendências e pedidos de informação,

sendo um deles uma planilha com 12 potenciais informações a serem preenchidas para cada loja da

Saraiva.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,

Gerente, em 15/07/2016, às 17:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

15/07/2016, às 17:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0134139 e o código CRC 6B862A6C.

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Declaração de Voto - Diretor Gustavo Borba

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Processo Administrativo CVM nº 19957.004743/2016-53

Interessada: Saraiva S.A. Livreiros Editores

Assunto: Pedido de interrupção de Assembleia Geral Extraordinária

Declaração de Voto

1. Concordo com a posição defendida pela Superintendência de Relações com

Empresas (SEP) de que a Assembleia Geral possui competência para destituir membros dos

Conselhos de Administração e Fiscal. Tenho, contudo, ressalvas no que se refere ao

conteúdo dos itens 43, 44, e 45 do relatório, pelos motivos que serão a seguir expostos.

2. Inicialmente, manifesto meu entendimento no sentido de que a posição que

prevaleceu no Colegiado – de que, com fulcro no art. 141, § 4º, da Lei 6.404/76, só o grupo

específico de acionistas que elegeu conselheiro em votação em separado poderia destituí‐lo

–, afetaria o princípio majoritário além do limite do aceitável, uma vez que os acionistas

controladores ficariam impossibilitados de destituir um conselheiro mesmo quando ele se

comportasse de forma irregular.

3. O princípio majoritário é um vetor chave para a interpretação das normas da LSA,

devendo ser utilizado para dirimir eventuais antinomias que venham a surgir no âmbito

societário. Sobre a relevância do princípio majoritário, cumpre, a título de ilustração, trazer a

lição de Lamy Filho e Bulhões Pedreira:

“O debate comportaria outras considerações, mas é certo que o

voto, embora não incluído entre os direitos de que o acionista

não pode ser privado – tais como os de participar nos lucros e

fiscalizar a sociedade – é condição imprescindível ao

funcionamento do princípio majoritário que comanda a S.A. E para

que a empresa possa subsistir, sem sobressaltos, apesar das

divergências naturais entre tantos sócios, e para que a minoria

aceite associar-se submetendo-se à lei da maioria – vale dizer,

para que a S.A. possa exercer sua função insubstituível de

mobilizar poupanças, e para que se crie um amplo mercado de

capitais – o direito de voto terá que ser disciplinado e exercido

responsavelmente”. (A lei das S.A: Pressupostos, elaboração,

modificações. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 153.)

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

4. Nelson Eizirik, por sua vez, ressalta que as normas que excepcionam o princípio

majoritário devem ser interpretadas restritivamente:

“O princípio majoritário permite o desenvolvimento normal dos

negócios e impede o minoritário discordante de obstruir o

processo decisório. As normas legais e estatutárias que

estabelecem outras modalidades de expressão da vontade social ou

que dificultam o processo decisório - direito de veto, maioria

qualificada e especialmente a unanimidade - constituem exceções

ao princípio majoritário, devendo, pois, ser objeto de

interpretação restritiva”. (A lei das S/A Comentada: Volume II –

Arts. 121 a 188. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 111.)

5. No caso, no entanto, acredito que a antinomia é apenas aparente, uma vez que o

§ 4º do art. 141 da Lei 6.404/76, ao prever que determinados “grupos de acionistas”

(minoritários e preferencialistas) podem nomear e destituir conselheiros, apenas garantiu

que esses grupos, isoladamente, possuam competência para destituir os conselheiros que

eles mesmos elegeram, independentemente da vontade dos demais acionistas.

6. Essa faculdade, contudo, não inibe o direto de a maioria do capital votante

presente em assembleia geral, com fulcro no art. 122, II, da Lei 6.404/76, destituir qualquer

conselheiro, independentemente da forma como ele foi eleito.

7. A Assembleia Geral não pode ser privada do poder de destituir qualquer

conselheiro, sob risco de que a sociedade tenha que, eventualmente, conviver com

conselheiros que não atuam em prol da companhia e até mesmo com os que agem de forma

ilegal. Entendo que a interpretação nesse sentido não seria correta e estaria em dissintonia

com o princípio majoritário, elevando fortemente o risco potencial de situações que gerem

perigo ao funcionamento normal das sociedades.

8. Desta forma, entendo que a maioria dos acionistas (ressalvados eventuais

impedimentos) pode destituir, em assembleia geral, qualquer conselheiro, mesmo aqueles

eleitos em votação em separado, com a única diferença que, em relação a estes, deverá ser

apresentada justificativa plausível para a destituição (“justa causa”).

9. Essa diferença de tratamento justifica‐se em atenção ao sistema de

balanceamento de poder previsto na própria Lei 6.404/76, que, por um lado, adota o

principio majoritário, mas, por outro, cria temperamentos através de regras que permitem

uma participação mais efetiva dos minoritários ou de outros grupos (v.g.,preferencialistas).

Assim, a destituição, pela Assembleia Geral, dos conselheiros eleitos por grupos específicos

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

não pode ser feita de forma imotivada, uma vez que isso afetaria por demais o sistema de

balanceamento de forças engendrado pela própria legislação, que atribuiu poderes de

eleição em separado para grupos específicos.

10. Em resumo: a Assembleia Geral, como órgão superior da companhia, possui

poderes para destituir qualquer membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal

(art. 122, II, da Lei 6.404/76), mas se o conselheiro a ser destituído tiver sido escolhido em

eleição em separado, a decisão da Assembleia Geral deverá ser motivada em alguma

circunstância que configure “justa causa” (a ser analisada em cada caso concreto).

11. Reconheço que essa limitação ao poder da maioria é delicada, mas entendo ser

devida para que o direito de eleição em separado não seja inviabilizado por via transversa,

através do abuso na destituição imotivada desses conselheiros. Nesse contexto, a motivação

viabilizaria a discussão sobre eventual abuso da maioria, o que entendo salutar para o

correto desenvolvimento do mercado e atendimento aos objetivos buscados pela lei

societária ao permitir o procedimento de eleições em separado.

12. Por fim, refuto o argumento de parte da doutrina1 de que a forma de afastar os

conselheiros eleitos em votação em separado seria através de autorização para propositura

de ação de responsabilidade (art. 159 da Lei 6.404/76), uma vez que essa hipótese não se

confunde com a destituição de conselheiro2, até mesmo porque não é sempre que uma

conduta inadequada causa prejuízo patrimonial à companhia, circunstância que constitui um

pressuposto para a ação de responsabilidade.

1 Como parece ser, por exemplo, a posição de Marcelo Von Adamek (em tese de Doutorado defendido na USP

cujo título é “Abuso de minoria em direito societário: abuso das posições subjetivas minoritárias.”).

2 Sobre essa questão, cumpre trazer o alerta de Nelson Eizirik:

“A ação referida no artigo 159 da lei das S.A. visa a preservar o interesse social, consubstanciado na deliberação

da maioria dos acionistas de buscar o ressarcimento dos prejuízos efetivamernte sofridos pela companhia em

decorrência da atuação dos administradores.

Dessa forma, tal ação de responsabilidade movida contra os administradores não pode servir como

instrumento para a consecução de interesses individuais de acionistas.

De fato, a aprovação da propositura de ação de responsabilidade com o fim estranho ao estranho ao

interesse social, como, por exemplo, objetivando o simples afastamento de administradores constituiria

exercício abusivo do direito de voto.

Com efeito, disputas pessoais e de grupos de acionistas não podem ter abrigo na ação social, cabendo ao Poder

Judiciário indeferir os pedidos de responsabilização fundados em motivos alheios ao verdadeiro interesse da

companhia”. (“Administradores de S.A. Exoneração da sua responsabilidade: impedimento dos membros do

Conselho de Administração em virtude da aprovação da propositura de ação de responsabilidade e sua

substituição”. In: Temas de Direito Societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 117 – g.n.).

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

13. Do exposto, e com a ressalva de que não se está analisando, no momento, a

configuração ou não da “justa causa” para eventual destituição dos conselheiros,

acompanho o posicionamento da SEP, com as observações já expostas.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016.

Original assinado por

Gustavo Tavares Borba

Diretor

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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