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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 13/09/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/2666

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/2666

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Suposta utilização de informação privilegiada. Absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Preliminarmente, rejeitar o pedido de produção de provas apresentado pela defesa; e 2. No mérito: 2.1. ABSOLVER Helvécio Pires Rocha Mello da acusação de uso de informação privilegiada, em suposta infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o disposto no §1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 8.652, de 28.01.2016, a CVM não mais interporá recurso de ofício da decisão absolutória ao Conselho de Recursos de Sistema Financeiro Nacional. Proferiu defesa oral a advogada Isabel Picot França, representante do acusado. Presente a Procuradora-federal Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Relator, Gustavo Tavares Borba, Henrique Balduino Machado Moreira, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Diretor-Relator Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/2666

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2015/2666

Acusado: Helvécio Pires Rocha Mello

Ementa: Suposta utilização de informação privilegiada. Absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar o pedido de produção de provas

apresentado pela defesa; e

2. No mérito:

2.1. ABSOLVER Helvécio Pires Rocha Mello da acusação de

uso de informação privilegiada, em suposta infração ao

disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado

com o disposto no §1º do art. 13 da Instrução CVM nº

358/2002.

A partir da entrada em vigor do Decreto nº 8.652, de 28.01.2016, a CVM

não mais interporá recurso de ofício da decisão absolutória ao Conselho de

Recursos de Sistema Financeiro Nacional.

Proferiu defesa oral a advogada Isabel Picot França, representante do

acusado.

Presente a Procuradora-federal Danielle Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes

Fernandes, Relator, Gustavo Tavares Borba, Henrique Balduino Machado Moreira,

Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/2666

Acusados: Helvécio Pires Rocha Mello

Assunto: Uso de informação privilegiada, em infração ao art. art. 155, § 4º, da

Lei nº 6.404/76 c/c o disposto no § 1º do artigo 13 da Instrução CVM

nº 358/02.

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

Relatório

I - Do Objeto:

1. Trata-se de Termo de Acusação (“Acusação”) elaborado pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), em face de

Helvécio Pires Rocha Mello, por uso de informação privilegiada na negociação de

ações preferenciais de emissão da HRT Participações em Petróleo S/A (“HRT”, ou

“Companhia”), em período anterior à divulgação, em 19.07.2013, de Fato

Relevante relacionado à ausência de óleo e gás no poço offshore situado na

Namíbia (fls. 38 a 43).

II - Dos Fatos:

2. Em 19.07.2013, após o fechamento do pregão, a HRT publicou Fato

Relevante informando que o poço de exploração de óleo e gás Murombe-1, situado

na Namíbia, foi considerado seco (fls. 7 a 9).

3. No pregão seguinte à divulgação (22.07.2013), as ações de emissão da

Companhia iniciaram as negociações cotadas a R$1,72, o que representou uma

variação negativa de 14,85% em relação ao preço de fechamento do pregão

anterior (R$ 2,02), abrupta desvalorização que o gráfico a seguir ilustra:

Gráfico1: Cotação do ativo HRTP3 em bolsa (12 a 22.07.2013)

4. Ao analisar as informações relacionadas às negociações que

antecederam ao evento, a SMI constatou que antigos administradores da HRT

venderam quantidade significativa de ações antes da divulgação do referido Fato

Relevante e propôs acusação contra estas pessoas por uso de informação

privilegiada, conforme consta do PAS CVM RJ2014-3225.

5. Ao aprofundar as investigações, a GMA-1 identificou que Helvécio Pires

Rocha Mello, irmão de Maria Emília Rocha Mello - acusada no procedimento

anterior, e de Márcio Rocha Mello - membro do conselho de administração da HRT à

época dos fatos, também realizou operações de venda de ações da HRT poucos dias

antes da divulgação do mesmo Fato Relevante de 19.07.2013.

6. Helvécio Mello vendeu 124.300 ações HRTP3 por R$298.320,00 por

meio de uma ordem emitida em 09.07.2013 na agência do Banco do Brasil S/A. Em

10.07.2013, a ordem foi transmitida à execução para a Fator S.A. Corretora de

Valores, nove dias antes da divulgação do Fato Relevante, que informou que o poço

de exploração de óleo e gás Murombe-1 não tinha volume comercial.

7. Em 22.07.2013, pregão imediatamente posterior a essa divulgação, as

ações HRTP3 sofreram forte queda e foram negociadas a um preço médio de R$

1,7599. Como o preço médio da venda de Helvécio Mello foi de R$ 2,40 e o preço

médio da ação no pregão seguinte à divulgação foi de R$ 1,7599, a SMI entende

que a aludida operação permitiu que o investidor evitasse uma perda de R$

79.564,43; ou seja, 26,67% do valor da venda realizada em 10.07.2013.

8. Com o intuito de identificar o perfil de investidor de Helvécio Mello, a

SMI perquiriu as operações realizadas por ele em bolsa nos últimos cinco anos, não

identificando outras operações além das realizadas em 10.07.2013.

9. Indagado a respeito (fls. 10 e 11), Helvécio Mello afirmou não operar

habitualmente em bolsa e ter decidido vender as ações em razão das frequentes

oscilações com tendência de baixa das ações da HRT. Assim, no momento em que

os prejuízos já estavam grandes, decidiu interromper a possibilidade de maiores

perdas, Declarou ainda não ter tido acesso ao conteúdo do Fato Relevante de

19.07.2013 (fl. 12).

10. A SMI apurou que a ordem de venda das ações foi dada presencialmente

por Helvécio Mello na agência do Banco do Brasil S/A, em Brasília, (fls. 13 a 15),

que repassou tal ordem repassada por meio do BB Banco de Investimentos S.A.

para a Fator Corretora.

11. Também verificou que, muito embora tenha alienado ações da HRT no

valor de R$ 298.320,00, em sua ficha cadastral junto ao Banco do Brasil S/A,

Helvécio Mello declarou ter rendimento mensal de R$ 1.700,00. Diante disso, e da

ausência de informação sobre o momento da aquisição das ações, requisitou-se a

identificação do titular anterior das ações então detidas por Helvécio Mello (fl. 16).

Em resposta, o Banco do Brasil S/A esclarece que a posição de ações HRTP3

vendida por Helvécio Mello teve origem em uma transferência realizada por Márcio

Rocha Mello em 15.07.2011 (fls. 17 a 19).

12. Segundo a SMI, ainda que não se tenha questionado a razão de tal

transferência, esse fato “evidencia a relação de significativa proximidade entre

Helvécio e Márcio, seu irmão e conselheiro da companhia na ocasião”.

13. Segundo a SMI, “não se pode olvidar que as operações de venda do ora

acusado foram concomitantes às operações de venda irregulares realizadas por exadministradores da HRT antecedendo o mesmo Fato Relevante de impacto negativo

nas cotações. E dentre estes ex-administradores estava Maria Emília, exconselheira e ex-diretora da HRT e irmã de Helvécio”.

III – Da Irregularidade

14. A SMI entende que a análise dos fatos permite destacar um conjunto de

indícios que, em conjunto, permite formar a convicção de que Helvécio Mello fez

uso de informações ainda não divulgadas ao mercado ao negociar ações da HRT

antes da divulgação do Fato Relevante de 19.07.2013, conforme a seguir

enumerados:

a) A venda das ações HRTP3 foi o único negócio realizado por Helvécio no

mercado de capitais em um período de cinco anos e justamente

antecedendo a divulgação de um fato relevante que impactaria

negativamente os papéis da companhia, o que denota o timing perfeito da

operação;

b) Considerando o conteúdo da informação ainda não divulgada e o seu

potencial de impactar negativamente a cotação das ações de emissão da

HRT, a operação de venda das ações antes da divulgação do Fato Relevante

mostrou-se certeira, possibilitando ao comitente evitar os prejuízos

previsíveis;

c) Mesmo Helvécio não sendo um investidor frequente e nem experiente, no

decorrer de apenas doze dias sua venda permitiu-lhe evitar a perda de

significativos 26,67% do valor dos ativos alienados (R$ 79.564,43);

d) Cabe ainda destacar o vínculo de parentesco de Helvécio com outros

comitentes que, igualmente, realizaram negócios sobre os quais repousam

indícios sérios e convergentes de uso de informação privilegiada. Conforme

apurado nos autos do processo RJ-2014-3225, Maria Emília, irmã de

Helvécio, também realizou uma venda significativa no mesmo período e

antecedendo a divulgação do mesmo Fato Relevante. Maria Emília, assim

como Helvécio, também opera raramente no mercado de capitais e, ainda

de modo similar ao irmão, também evitou uma grande perda patrimonial

com sua operação. Adicione-se ainda o fato de que Márcio Rocha Mello,

irmão de Maria Emília e Helvécio, era conselheiro da HRT na ocasião da

divulgação do Fato Relevante.

e) Por fim, ressalta-se que a origem das ações vendidas por Helvécio foi uma

transferência de ações realizada pelo próprio Márcio Rocha Mello.

IV – Da Responsabilidade

15. Diante disso, a SMI entende que Helvécio Pires Rocha Mello deve ser

responsabilizado, nos termos do art. 8 da Deliberação CVM n.º 538/08, por

negociar, em nome próprio, ações de emissão da HRT Participações em Petróleo

S.A. em 10.07.2013, vendendo antes da divulgação de Fato Relevante realizada em

19.07.2013, do qual tinha conhecimento, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº

6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM n.º 358/02, considerado como

infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, na forma do art.

18 da Instrução CVM n.º 358/02.

IV – Da Manifestação da PFE (fls. 35 a 37):

16. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada –

PFE1 entendeu preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 11 da

Deliberação CVM nº 538/08.

V – Da Defesa (fls. 54 a 78):

17. A Defesa aduz que o Acusado não era administrador da HRT, e como se

sabe, a negociação concluída por terceiros não permite se falar em presunção,

cabendo ao órgão acusador provar os fatos não informados ao mercado. Assim,

entende que a SMI desconsiderou em sua análise os seguintes elementos fáticos a

seguir sumarizados:

a) A ordem foi dada de boa-fé, com o exclusivo objetivo de evitar os prejuízos

financeiros decorrentes da sucessiva queda das ações da HRT e tendo em

vista a renúncia de seu irmão Márcio Mello do cargo de diretor-presidente da

Companhia. Naquele momento, o Acusado deixara de ter a ligação com a

Companhia que justificaria sua posição de acionista;

b) A intenção de venda foi planejada desde 21.05.2013 como comprovam os

documentos acostados às fls. 27 a 29, cerca de dois meses antes da

divulgação do Fato Relevante; e dez dias antes do início da perfuração do

poço de óleo e gás objeto da divulgação;

c) Em 09.07.2013, quando a ordem foi formalizada pela Fator S/A, a

perfuração do poço Murombe-1 ainda estava em seção intermediária, a mil

metros de distância da camada objetivo, sendo impossível prever o seu

resultado, como comprovam os documentos às fls. 79 a 97;

d) Segundo a Defesa, a operação realizada pelo Acusado ocorreu, portanto,

dentro dos limites de liberdade negocial do investidor.

18. A Defesa argumenta que a SMI não provou a existência de assimetria

informacional relativamente ao suposto acesso à informação privilegiada, ignorando

que as ações da HRT não sofreram queda somente após a divulgação do Fato

Relevante, elas apresentavam sucessivo declínio desde maio de 2013.

19. Além disso, da relação de parentesco entre o Acusado, Maria Emília e

Marcio Mello não se pode deduzir a obtenção de informação sigilosa. Mesmo sendo

membro do conselho de administração da HRT à época dos fatos, Marcio Mello não

teve qualquer acesso à informação privilegiada sobre o resultado da perfuração do

poço Murombe-1.

20. A Defesa confirma que as ações da HRT detidas pelo Acusado foram

doadas por seu irmão Marcio Mello, que, à época era diretor-presidente da

Companhia e seu fundador. Isso apenas comprova um ponto fundamental ignorado

pela Acusação: o Acusado apenas se tornou acionista da HRT em razão do

relevante papel ocupado por seu irmão na Companhia.

21. Assim, prossegue a Defesa, desde o momento em que Marcio Mello

renunciou (10.05.2013), em meio a um cenário verdadeiramente hostil ao cargo de

diretor-presidente, deixou de se justificar a manutenção de participação acionária

do Acusado na HRT, tendo ele então iniciado o processo de venda em 21.05.2013

(fls. 27 a 29). Mas não foi só a renúncia que motivou o desfazimento das ações

pelo Acusado, o valor da HRT estava em constante declínio no ano de 2013, e o

Acusado, com rendimento mensal bruto de R$1.700,00, não poderia arriscar um

prejuízo financeiro ainda maior, a comprometer seu patrimônio.

22. A Defesa reitera que a pretensão de venda das ações antecedem nada

menos que dois meses a divulgação do Fato Relevante de 19.07.2013, o que por si

só elidiria qualquer presunção de conhecimento sobre informação relevante

relacionada ao poço de Murombe-1.

23. Muito embora a ordem tenha sido dada em 21.05.2013, a venda das

ações pelo Acusado somente foi concretizada em momento posterior, em

09.07.2013, como denota o registro formal pela corretora. De qualquer modo,

ainda que se admita que tal venda se deu em 09.07.2013, o estágio de perfuração

do poço Murombe-1 não permitia de nenhuma forma concluir que ele apresentaria

resultado desfavorável, a recomendar a alienação das ações.

24. A perfuração das camadas selantes e reservatórios ocorreu no período

compreendido entre 09 e 15.07.2013, ou seja, na data em que a venda integral das

ações foi concluída, as camadas reservatórios sequer haviam sido perfuradas. E

mesmo com o alcance do objetivo final da perfuração, por meio das camadas

reservatórios, a afirmação de que não havia petróleo só é feita após a realização de

testes específicos, como perfilagens e testes de formação. Isto ocorreu entre os

dias 15 e 18.07.2013, com a posterior publicação do Fato Relevante em

19.07.2013.

25. Somente em 18.07.2013, precisamente às 8h31min, por meio de

mensagem eletrônica do CEO Milton Franke enviada exclusivamente ao CEO da HRT

America, Sr. Joseph Paul, foi informado que as interpretações dos perfis pelo

geólogo Rudolfo Beer indicaram que o poço era seco.

26. Portanto, ainda que não se entenda que o desejo do Acusado de alienar

integralmente suas ações da HRT subsiste desde maio de 2013, com a saída de seu

irmão da diretoria da Companhia, na data da concretização da venda igualmente

inexistia o Fato Relevante.

27. Segundo a Defesa, mesmo admitindo-se que já se conhecia o resultado

da perfuração em 09.07.2013, o que se admite somente por hipótese, uma vez que

o objetivo principal só foi atingindo depois, fato é que nem Márcio Mello nem Maria

Emília tinham acesso a este tipo de informação. Ambos os irmãos encontravam-se

à época em conflito com a Companhia, decorrente da atuação de acionistas que

pressionavam pela saída de Marcio Mello e visam à liquidação da Companhia.

28. Com isso, Marcio Mello renunciou ao cargo de diretor-presidente da HRT

em 10.05.2013, passando a integrar somente o conselho de administração da

Companhia, e Maria Emília deixou o cargo de diretora poucos dias depois, não

tendo mais qualquer vínculo com a HRT que lhe pudesse franquear informações

confidenciais.

29. A Defesa ressalta que os membros do Conselho de Administração, em

geral, não têm acesso a informações instantâneas quanto ao status das perfurações

em andamento, uma vez que a HRT conta com um conjunto de sistemas e

procedimentos de segregação de suas atividades, que impedem o fluxo livre de

informações privilegiadas e sigilosas.

30. Além disso, os empregados da HRT America, empresa responsável pelas

atividades exploratórias na Namíbia, submetem-se a uma severa política de não

divulgação de informações, de forma que tais informações só chegavam ao

Conselho de Administração por relatos da Diretoria, sendo o resultado da

perfuração informado apenas quando necessária à aprovação do Fato Relevante.

31. Assim, Marcio Mello não só ocupava um cargo que normalmente não

tem acesso a informações referentes às perfurações, como ocupava tal cargo em

uma situação de conflito com o restante do conselho, com os principais acionistas e

com a própria HRT, como corrobora a documentação apresentada pela HRT à CVM

no PAS RJ2014/3401.

32. A Defesa registra ainda que se a tese articulada pela Acusação fosse

verdadeira, qual seja, a de que Marcio Mello teria vazado ao Acusado informações

privilegiadas acerca do poço, ele, Marcio, também teria se desfeito das suas

próprias ações, o que não ocorreu.

33. Desta forma, a SMI considerou fundamentalmente para concluir pela

prática de uso de informação privilegiada pelo Acusado sua relação de parentesco

com Maria Emília e Marcio Mello, sendo que nenhum deles comprovadamente teve

acesso às informações sobre o resultado do poço.

VI – Do Pedido de Produção de Prova:

34. Em 31.08.2016, Helvécio Pires Rocha Mello peticionou nos autos

requerendo produção de provas.

35. Aduz ter sido surpreendido com a inclusão do presente processo na

pauta de julgamentos do dia 13 de setembro de 2016, sem que seu pedido de

produção de provas fosse apreciado.

36. Alega que o administrado tem o direito de indicar as provas que

pretende produzir, sendo-lhe assegurado, “na fase instrutória, e antes da tomada

de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem

como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo”, nos termos do art.

38 da Lei nº 9.784/1999.

37. Neste sentido, argumenta que ao acusado é garantido o direito de

interpor recurso da decisão que negar pedido de diligências, de acordo com o art.

22 da Deliberação CVM nº 538/2008. Para tanto, entende ser imprescindível a

efetiva apreciação do pedido de produção provas.

38. Com intuito de demonstrar a improcedência da Acusação e exercer o seu

direito ao contraditório, requer seja apreciada a produção das seguintes provas:

a) Expedição de ofício ao Banco Fator S/A, a fim de confirmar que o

Acusado externou sua intenção de venda em 21.05.2013;

b) Oitiva de Ricardo Bottas, CFO e DRI da HRT, com intuito de comprovar

que, na data da ordem da venda, não havia qualquer bloqueio de período de

negociação;

c) Oitiva de Rodolfo Bear e Jonh Auman, geólogos responsáveis pela

avaliação dos poços da HRT, e Milton Franke, CEO da HRT, para esclarecer que,

na data da ordem de venda, não seria possível prever o resultado da

perfuração;

d) Oitiva de John Willot, chairman do conselho da HRT, a fim de confirmar

a isometria das informações, a política de confidencialidade da HRT com fatos

relevantes e a completa ausência de Marcio Mello na discussão sobre o poço de

Murombe-1; e

e) Produção de perícia de engenharia de petróleo, a ser realizada por

geólogo, com intuito de demonstrar que, na data da ordem de venda, o nível

de perfuração, distante 1.000 metros da camada objetivo, não permitia concluir

que o poço estava seco.

39. Diante disso, requer a concessão de prazo não inferior a 90 (noventa)

dias para produzir a prova pericial, e que as testemunhas possam ser inquiridas

posteriormente à realização da perícia, de forma a permitir que elas possam ser

inquiridas a respeito, em audiência a ser designada.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

----------------------------1PARECER nº 112/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 26.06.14.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/2666

Acusado: Helvécio Pires Rocha Mello

Assunto: Uso de informação privilegiada, em infração ao art. 155, §4º, da Lei

nº 6.404/76, c/c o disposto no §1º do artigo 13 da Instrução CVM nº

358/02.

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

Voto

1. Cuida-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado

para analisar o eventual uso de informação privilegiada por Helvécio Pires Rocha

Mello na negociação de ações ordinárias de emissão da HRT Participações em

Petróleo S/A (“HRT” ou “Companhia” ou “HRTP3”), antes da divulgação do Fato

Relevante que informou ao mercado a ausência de óleo e gás no poço offshore

Murombe-1, em 19 de julho de 2013.

I – Da Preliminar

2. Aprecio preliminarmente o pedido de produção de provas apresentado,

em 31.08.2016, por Helvécio Pires Rocha Mello.

3. Aduz ter sido surpreendido com a inclusão do presente processo na

pauta de julgamentos do dia 13 de setembro de 2016, sem que seu pedido de

produção de provas fosse apreciado.

4. Alega que o administrado tem o direito de indicar as provas que

pretende produzir, sendo lhe assegurado “na fase instrutória, e antes da tomada de

decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como

aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo”, nos termos do art. 38

da Lei nº 9.784/1999.

5. Neste sentido, argumenta que ao acusado é garantido o direito de

interpor recurso da decisão que negar pedido de diligências, de acordo com o art.

22 da Deliberação CVM nº 538/2008. Para tanto, entende ser imprescindível a

efetiva apreciação do pedido de produção provas.

6. Com o intuito de demonstrar a improcedência da Acusação e exercer o

seu direito ao contraditório, requer seja apreciada a produção das seguintes provas:

a) Expedição de ofício ao Banco Fator S/A, a fim de confirmar que o Acusado

externou sua intenção de venda em 21.05.2013;

b) Oitiva de Ricardo Bottas, CFO e DRI da HRT, com intuito de comprovar que,

na data da ordem da venda, não havia qualquer bloqueio de período de

negociação;

c) Oitiva de Rodolfo Bear e Jonh Auman, geólogos responsáveis pela avaliação

dos poços da HRT, e Milton Franke, CEO da HRT, para esclarecer que, na

data da ordem de venda, não seria possível prever o resultado da

perfuração;

d) Oitiva de John Willot, chairman do conselho da HRT, a fim de confirmar a

isometria das informações, a política de confidencialidade da HRT com fatos

relevantes e a completa ausência de Marcio Mello na discussão sobre o poço

de Murombe-1; e

e) Produção de perícia de engenharia de petróleo, a ser realizada por geólogo,

com intuito de demonstrar que, na data da ordem de venda, o nível de

perfuração, distante 1.000 metros da camada objetivo, não permitia concluir

que o poço estava seco.

7. Diante disso, requer a concessão de prazo não inferior a 90 (noventa)

dias para produzir a prova pericial, e que as testemunhas possam ser inquiridas

posteriormente à realização da perícia, de forma a permitir que elas possam ser

inquiridas a respeito, em audiência a ser designada.

8. Os argumentos apresentados pelo Acusado em seu pedido não me

convencem de que as oitivas e a perícia requisitadas são pertinentes ou necessárias

para o desfecho do presente processo, razão por que indefiro a produção de

provas.

9. Cumpre destacar inicialmente que a especificação pelos acusados das

provas que se pretende produzir deve ser realizada por ocasião da apresentação de

suas razões de defesa, quando lhe é dada a mais ampla possibilidade de

manifestação e apresentação de qualquer alegação, em estrita observância ao

direito da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 19 da Deliberação

CVM nº 538/08:

“Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na

defesa do acusado, bem como presidir as diligências necessárias à sua

produção, caso deferido” (grifei).

10. Como se vê, a oportunidade apropriada para requerer a produção de

provas é por ocasião da apresentação de defesa; contudo, o pedido de produção de

provas da Acusado foi articulado de forma padronizada ao final de defesa da

seguinte forma (fls. 77): “protesta pela realização de diligências adicionais, tais

como juntada de documentação suplementar e oitiva de testemunhas que poderão

esclarecer os fatos articulados nesta defesa”.

11. Diante de pedido de prova testemunhal genérico, sem a demonstração

de sua imprescindibilidade e dos fatos que com ela se pretendem demonstrar, não

havia como concluir quais os fatos que o Acusado pretendia ver comprovados por

meio da oitiva, nem cogitar da necessidade da realização de perícia de engenharia,

vez que esta prova sequer foi aventada no momento adequado.

12. Percebo, assim, que o Acusado poderia ter requerido dilação probatória

para a elucidação dos fatos desde o momento em que foi intimado para apresentar

sua defesa, o que ocorreu há mais de um ano. No entanto, passado esse tempo, e

faltando menos de quinze dias para a data designada para a realização do

julgamento, o Acusado veio expor, de maneira inédita, que a realização de diversas

oitivas e de perícia de engenharia era imprescindível ao exercício do direito de defesa.

13. A jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, que o pedido

genérico de produção de prova possa configurar cerceamento de defesa, conforme

se verifica da decisão do Recurso 13.440 proferida na 382ª sessão de julgamento,

de 25 de agosto de 2015:

No caso de processo administrativo – que possui um contraditório concentrado –

não se admite que o pedido genérico de produção de “toda prova admitida em

direito” seja apto a retardar a solução do feito. Se tivesse havido expressa

referência àquilo que se pretendia comprovar e ao meio de prova necessário,

seria possível à autoridade avaliar o cabimento do pedido e, em caso de

negativa, poderia restar configurado o cerceamento de defesa.

14. A decisão do CRSFN foi amparada em decisão do Superior Tribunal de

Justiça, que, por sua relevância para o tema, transcrevo a seguir:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA E ACÓRDÃO IMPUGNADOS QUE

ENTENDERAM SER DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA

PERICIAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA

PARTE AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, TANTO NA INICIAL

DA AÇÃO, NA QUAL FEZ PEDIDO GENÉRICO, COMO NA OPORTUNIDADE

DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS

ANTERIORES COM FUNDAMENTO NA PROVA CARREADA AOS AUTOS DO

PROCESSO, HAVIDA POR ADEQUADA E SUFICIENTE. NÃO

CONHECIMENTO DO RECURSO, ACOMPANHANDO O RELATOR, POR

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ (...) 2. O Magistrado, todavia, não é

refém das pretensões probatórias das partes, podendo - e

mesmo devendo, em nome da celeridade do feito, da sua

economia e do preceito da sua razoável duração - indeferir

prontamente aqueles requerimentos evasivos, protelatórios ou

desprovidos de razoabilidade, e mesmo julgar antecipadamente

a lide, quando verificar que as questões fáticas em discussão

acham- se efetivamente esclarecidas segundo os elementos

probatórios já constantes dos autos. 3. Registre-se que o art. 130

do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo

o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a

necessidade de produção das que forem - ou não - requeridas pelas

partes; não há, portanto, obrigatoriedade no acatamento de toda e

qualquer pretensão probatória, pois tal postura ou atitude complacente

incentivaria postulações descabidas e delongas desnecessárias e

prejudiciais às soluções dos litígios, vindo em desfavor da própria

jurisdição. 4. No caso em, apreço, a recorrente/autora não

postulou qualquer prova específica na inicial, utilizando-se,

nessa peça, de expressão genérica e muito comum nas petições

inaugurais dos processos, aludindo, tão só, ao consagrado

chavão que aponta os meios de prova que em direito são

admissíveis; solicitou, ainda, fossem tomados de empréstimo,

como prova importada, os documentos juntados pela autora na

ação cautelar apensada. (...). O Juiz, pode, ainda, intimar as

partes para especificarem provas, mas tal proceder não é

obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a

necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais

solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi

desfavorável. 6. Na hipótese, o MM. Juiz de Direito entendeu estar

devidamente instruído o feito, porquanto cuidava a questão de matéria

exclusivamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento

comum, não reclamando a produção de perícia técnica, pois os

documentos juntados aos autos foram suficientes para formar-lhe a

convicção. 7. (...). 8. Recurso Especial não conhecido, cassando a

eficácia da tutela cautelar antes deferida. (STJ - REsp: 1384971 SP

2013/0149180-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de

Julgamento: 02/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:

DJe 31/10/2014)

15. Deste modo, cabia ao Acusado postular pela produção de todas as

provas que entendesse pertinentes no momento da apresentação da defesa, o que

claramente não o fez, razão pela qual entendo que o pedido ora em apreço é

extemporâneo.

16. Registro, ademais, que em nenhum momento desde a apresentação da

defesa até a realização da presente sessão de julgamento o Acusado foi impedido

de produzir prova pericial ou documental e requerer sua correspondente juntada aos autos.

17. Por outro lado, não nego que o direito à prova é uma garantia

processual relevante, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser

desconsiderada ou preterida. Com efeito, as pretensões probatórias, em regra,

devem ser analisadas com largueza pelo julgador, de modo a conferir ao

pronunciamento a maior dose de certeza possível e desejável.

18. Por tal razão, e nos termos do art. 20 da Deliberação CVM nº 538/08,

cabe ao Relator determinar a qualquer tempo a produção da prova, caso entenda

que ela é pertinente para a apuração dos fatos suscitados no processo e,

consequentemente, para o bom julgamento das responsabilidades imputadas.

19. No entanto, não é esse o caso do pedido ora em apreço, uma vez que

as provas que o Acusado pretende produzir se mostram perfeitamente dispensáveis

para o deslinde do caso concreto, conforme passo a expor.

20. A data da ordem de venda e a quantidade de ações da HRT disponíveis à

venda pelo Acusado constam de provas documentais suficientes anexas às fls. 1333, de sorte que a expedição de ofício ao Banco Fator e a oitiva de Ricardo Bottas

acrescentariam muito pouco à questão.

21. Do mesmo modo, mostra-se desnecessária a produção de provas com

intuito de determinar o nível de perfuração no momento da ordem de venda das

ações pelo Acusado, a decisão de se aprofundar a perfuração, ou mesmo a ausência

de Marcio Mello na discussão do poço, uma vez que as informações sobre os

estágios do processo de perfuração e de perfilagem do poço de Murombe e as

pessoas que tiveram acesso a essas informações estão descritas em detalhes na

resposta encaminhada pela HRT à CVM apensa às fls. 78-97. Com efeito, não vejo

como as oitivas de Rodolfo Bear, Jonh Auman, Milton Franke e John Willot e a

perícia de engenharia poderiam ajudar a esclarecer fatos já demonstrado nos autos.

22. Entendo, ademais, que foi plenamente observado no âmbito deste

processo o direito à defesa e ao contraditório, tendo a Acusado contestado de

forma minuciosa as imputações que lhe foram dirigidas e as provas reunidas no

processo, conforme a legislação regente, especialmente a Deliberação CVM nº 538/08.

23. Por todo o exposto, e em homenagem aos princípios da celeridade e da

economia processual, indefiro a produção de provas requerida pela Acusado, uma

vez que, além de extemporânea, a realização das oitivas e da perícia não são

necessárias ao deslinde do presente processo e teriam por efeito único a protelação

de seu julgamento.

II – Do Mérito

24. Antes, porém, de proceder ao exame dos fatos e das condutas relativas

ao suposto uso de informação privilegiada, entendo importante esclarecer algumas

das regras aplicáveis às circunstâncias, bem como o entendimento consolidado

desta CVM sobre elas, uma vez que as considerações aqui resumidas serão

utilizadas para respaldar minhas conclusões acerca da reprobabilidade ou não da

conduta dos Acusados.

25. Como se sabe, a proibição ao uso indevido de informação privilegiada

(também denominado insider trading) pelos insiders secundários ou de mercado

está prevista no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976 e regulamentada no art.

13, §1º, da Instrução CVM nº 358, de 2002, a seguir transcritos:

“Art. 155, §4º. É vedada a utilização de informação relevante ainda não

divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de

auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.”

“Art. 13, §1º. A mesma vedação [de negociar com valores mobiliários] aplica-se

a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato, ou fato,

relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado,

em especial àqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança

com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores

mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos

quais compete verificar a respeito da divulgação da informação antes de

negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles

referenciados.”

26. Percebe-se da leitura dos referidos dispositivos que o ilícito contém

quatro elementos1: (i) a existência de uma informação relevante pendente de

divulgação; (ii) o acesso privilegiado a ela; (iii) a utilização desta informação na

negociação de valores mobiliários, e (iv) a finalidade de auferir vantagem própria

ou para terceiros.

27. Diferentemente da regulamentação2 prevista para os denominados

insiders primários ou típicos, que são aquelas pessoas que exercem funções junto à

companhia, não se presume o conhecimento, pelos insiders secundários, da

informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

28. Por esta razão, a comprovação de casos de insider trading,

especialmente o secundário, ocorre por meio de indícios, que equivale aos demais

meios de prova, estabelecido no art. 239 do Código de Processo Penal como “a

circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por

indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

29. O indício é amplamente reconhecido no direito processual penal

brasileiro, tendo o próprio Supremo Tribunal Federal3, intérprete último da

Constituição Federal, reconhecido a força probante dos indícios. O Ministro do STF

Luiz Fux destacou nos autos da Ação Penal nº 470 a possibilidade de utilização da

prova indiciária, citando expressamente os casos de insider trading:

“No mesmo diapasão é a prova dos crimes e infrações no mercado de capitais.

São as circunstâncias concretas, mesmo indiciárias, que permitirão a conclusão

pela condenação. Na investigação de insider trading (uso de informação

privilegiada e secreta antes da divulgação ao mercado de fato relevante): a

baixa das ações, a frequência com que são negociadas, ser o acusado um

neófito em operação de bolsa; as ligações de parentesco e amizade existente

entre os acusados e aqueles que tinham contato com a informação privilegiada;

todas estas e outras são indícios que, em conjunto, permitem conclusão segura

a respeito da ilicitude da operação.”

30. Como este Colegiado4 já teve oportunidade de se manifestar em

diversas ocasiões, o sistema jurídico brasileiro não estabeleceu uma hierarquia dos

meios de prova, tendo todas elas o mesmo valor, mesmo as indiciárias. Nestes

casos, é determinante que os indícios sejam sérios, consistentes e convergentes e,

portanto, suficientes para sustentar uma condenação, sendo a prova indiciária

essencial para a resolução de casos em que a prova direta torna-se impossível,

como acontece nos casos de uso de informação privilegiada.

31. Deste modo, não basta um conjunto qualquer de indícios para sustentar

uma condenação, faz-se necessária a robustez deles para que o fato seja provado.

Neste sentido, transcrevo a seguir trecho do que ficou assentado no PAS CVM nº

22/94, julgado em 15.4.2004:

“[A] existência de qualquer indício não é suficiente para ensejar a condenação. Há

que se diferenciar o indício da prova indiciária, eis que, de fato, o mero indício não

autoriza a condenação, mas tão somente a prova indiciária, quando representada por

indícios múltiplos, veementes, convergentes e graves, que autoriza uma conclusão

robusta e fundada acerca do fato que se quer provado.”

32. O conjunto de indícios tendente a autorizar uma condenação não pode

ser diminuído ou neutralizado pela existência de fatos e circunstâncias em sentido

contrário, os denominados contraindícios. Isto porque o julgador não pode ter

dúvida da culpabilidade do agente, e, se a tiver, a absolvição se impõe como

medida de justiça. Nessa linha, menciono o voto da Diretora Norma Parente no PAS

CVM nº 06/95, julgado em 05.05.2005:

“Os indícios possuem valor probatório suficiente para ensejar condenação. Exige-se,

todavia, que tais indícios sejam convergentes e unívocos. A existência de

contraindícios suficientes para inspirar dúvida nos julgadores deve conduzir à

absolvição, em homenagem ao princípio da presunção de inocência.”

33. Outro aspecto importante a ser destacado diz respeito à importância das

relações profissionais, amizade ou parentesco na formação da prova indiciária em

casos de insider trading.

34. O entendimento reiterado do Colegiado5 é que essas relações não

podem ser consideradas, por si só, bastante para garantir que a informação

relevante pendente de divulgação foi repassada entre as pessoas, mas um indício

do possível caminho percorrido pela informação desde sua origem até chegar ao

investidor que negociou com ações antes da divulgação do Fato Relevante. Neste

particular, transcrevo trecho do voto da Diretora Luciana Dias6, que ilustra bem

esse entendimento:

A existência de relações pessoais entre os envolvidos nas operações investigadas

tem sido considerada pelo Colegiado da CVM como elemento adicional na apuração

de ilícitos de uso indevido de informação privilegiada. Ela constitui, no geral, um

indício adicional que lhe permite formar convicção sobre a possibilidade de acesso à

informação relevante pelos acusados. Quando isoladamente considerada, no entanto,

a existência de relações pessoais não é suficiente para comprovar a detenção de

informação privilegiada.

35. Cabe pontuar ainda que à Acusação não se faz imprescindível identificar

o informante, como é mandatório em outras jurisdições, basta que o conjunto de

indícios reunidos no processo leve à unívoca conclusão que a pessoa negociou

ações de posse de uma informação privilegiada, ciente de que esta tinha tal

qualidade e com a finalidade de obter vantagem7.

36. Feita essa breve introdução acerca do ilícito insider trading, julgo

incontroversa a relevância das informações relacionadas à ausência de valor

comercial do poço de Murombe-1 divulgada pela HRT em 19 de julho de 2013.

37. Neste particular, merece destaque o relatório de administração da HRT

referente às demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 2013,

o qual descreve a campanha exploratória dos ativos offshore na Namíbia como o

projeto mais importante visando ao futuro da Companhia.

38. Ademais, as informações sobre a ausência de óleo no poço da Namíbia

foi julgado relevante pelos administradores da HRT, que as estamparam na forma

de Fato Relevante, e pelos investidores, que alienaram quantidade significativa de

ações logo após a publicação, demonstrando que tais informações influenciaram no

comportamento dos investidores.

39. Além disso, o Acusado não controverteu a relevância das informações

divulgadas pela HRT no Fato Relevante de 19 de julho de 2013.

40. Assim, informações a respeito da exploração de óleo e gás na Namíbia

inegavelmente tinham força para alterar a decisão de investimento de um

investidor racional, que emprega recursos numa sociedade cujo objeto social

consiste na realização de atividades relacionadas à exploração de petróleo e gás natural.

41. Preenchido o primeiro requisito do ilícito de insider trading, consistente

na existência de uma informação relevante ainda não divulgada ao mercado,

entendo relevante descrever, em ordem cronológica, como os acontecimentos

sigilosos se sucederam antes da publicação do referido Fato Relevante.

42. Em resposta às questões formuladas pela área técnica da CVM a

respeito das discussões ocorridas, em caráter confidencial, entre os profissionais da

HRT envolvidos no processo de perfuração de Murombe-1, a Companhia esclareceu

inicialmente que somente a partir da perfilagem é que se têm indícios da existência

ou não de petróleo (fls. 80 a 97).

43. No caso do poço de Murombe-1, a Companhia iniciou o processo de

perfilagem no dia 16 de julho de 2013.

44. Na manhã do dia 17, mensagens eletrônicas sobre os resultados

preliminares da perfilagem do poço de Murombe-1 são trocadas entre pessoas das

subsidiárias HRT America e HRT África. Na parte da tarde, às 13h47min, o

presidente do conselho de administração da HRT encaminha mensagem para o

diretor de relações com investidores da HRT, perguntando o status do fato

relevante. Às 16h41min, o presidente da HRT America encaminha mensagem ao

presidente da HRT com as curvas de perfilagem interpretadas do poço Murombe-1.

Às 17h19min, o presidente da HRT envia os dados da perfilagem do poço para um

especialista em geociência.

45. Na manhã do dia 18, às 8h31min, o presidente da HRT responde ao

presidente da HRT America, asseverando que a interpretação dos logs feita pelo

especialista indicou “um poço seco”. A partir deste momento diversas mensagens

são trocadas, discutindo o teor do Fato Relevante, que somente foi publicado após

o encerramento do pregão de 19 de julho de 2013.

46. Trazidos esses esclarecimentos, passo então à análise da conduta de

Helvécio Pires Rocha Mello.

47. Como visto no relatório, a Acusação alega que, em 09 de julho de 2013,

Helvécio Mello alienou 124.300 ações de emissão da HRT por R$ 298.320,00, em

razão do conhecimento de informações ainda não divulgadas pela Companhia a

respeito do resultado da perfuração do poço de Murombe-1. Segundo consta da

peça acusatória, ao negociar em condição de vantagem informacional, Helvécio

Mello teria evitado um prejuízo estimado de R$ 79.564,43.

48. A Acusação sustenta sua conclusão em indícios variados que apontam a

coincidência das negociações com a ex-administradora da HRT e irmã do Acusado,

Maria Emília Rocha Mello; o alto volume da transação e a consequente vantagem

obtida; o perfil de pouca habitualidade na negociação com ações e o fato de o

irmão dele, Márcio Mello, pertencer ao conselho de administração da Companhia

quando da divulgação do Fato Relevante.

49. O Acusado nega ter tido acesso prematuro aos resultados do poço

Murombe-1. Alega que a negociação foi realizada com o exclusivo objetivo de evitar

os prejuízos financeiros decorrentes da sucessiva queda das ações da HRT.

Acrescenta que, com a renúncia de Márcio Mello ao cargo de diretor em 10 de maio

de 2013 e de Maria Emília poucos dias depois, deixou de ter ligação com a

Companhia, o que justificava sua posição de acionista.

50. Aduz que a intenção de venda foi planejada em 21 de maio de 2013, ou

seja, cerca de dois meses antes da divulgação do Fato Relevante. Ademais,

argumenta que em 09 de julho, quando a ordem foi formalizada, a perfuração do

poço Murombe-1 ainda estava em seção intermediária, a mil metros de distância da

camada objetivo, sendo impossível prever o seu resultado.

51. No meu entender, a análise em conjunto dos índicos trazidos pela

Acusação não me permite concluir, por indução lógica, que a negociação de

Helvécio Mello se deu em função do conhecimento de informação relevante ainda

não divulgada pela HRT ao mercado.

52. Penso, neste sentido, que a principal prova a enfraquecer a tese

acusatória refere-se ao momento em que a solicitação de venda foi emitida pelo Acusado.

53. Em resposta às questões formuladas pela área técnica da CVM, a

Companhia informou que somente a partir do processo de perfilagem é que se têm

indícios da existência, ou não, de óleo e gás. Especificamente em relação às

discussões ocorridas, em caráter confidencial, entre os profissionais da HRT

envolvidos no processo de perfuração de Murombe-1, a Companhia esclareceu que

a perfilagem do referido poço começou no dia 16 de julho de 2013, e não há nos

autos nenhuma prova que contradiz esta informação.

54. A toda evidência, não há comprovação nos autos de que no dia da

negociação realizada por Helvécio Mello, 09 de julho de 2013, ou seja, quase uma

semana antes da HRT proceder à perfilagem do poço de Murombe-1, havia indícios

da existência ou não de petróleo no referido poço, informação esta que considero

relevante o suficiente para alterar a decisão de investimento de um investidor da

Companhia naquele momento.

55. Deste modo, o primeiro elemento do tipo insider trader, qual seja, a

existência de uma informação relevante pendente de divulgação no momento da

negociação reputada ilícita, não restou evidenciado.

56. Nada obstante, os elementos de prova apensos aos autos trazem

respaldo à tese de Defesa no sentido de que Helvécio Mello vinha planejando

negociar suas ações da HRT antes mesmo do dia 15 de julho.

57. Como se extrai dos documentos anexos às fls. 27 a 33, no dia 21 de

maio de 2013, Helvécio Mello decidiu atualizar seu cadastro junto à instituição

financeira e à bolsa, subscrevendo de próprio punho declaração de rendimentos. Tal

fato revela que, em momento muito próximo à renúncia de seus irmãos aos cargos

executivos na HRT, ele se empenhou para regularizar sua situação cadastral junto

ao banco, de forma a estar apto para negociar ações em bolsa.

58. Diante disso, e da notória desvalorização do preço da ação da

Companhia em 2013, parece-me plausível o argumento do Acusado de que a saída

de seus irmãos da diretoria da HRT diminuiu o seu interesse em permanecer como

acionista da Companhia, ocasião em que passou a cogitar negociar suas ações.

59. Por outro lado, não posso negar o caráter suspeito dos indícios trazidos

pela Acusação ao apontar a ligação de parentesco existente entre Helvécio Mello e

pessoas próximas da HRT, o alto volume da transação e a pouca habitualidade do

Acusado em negociar ações, especialmente quando se está diante de uma

investigação de insider trading.

60. No entanto, como não há nos autos prova da ciência pelo Acusado da

informação privilegiada, nem de que tal informação existia no momento da

negociação, e os contraindícios por ele apresentados levantam dúvida razoável a

respeito da motivação da negociação, entendo que referidos indícios não são

suficientemente sérios, consistentes e convergentes, portanto, capazes de me

convencer que o Acusado negociou com o uso de informação relevante ainda não

divulgada ao mercado.

61. Por todo o exposto, voto pela absolvição de Helvécio Pires Rocha Mello

da acusação de ter negociado, em 09 de julho de 2013, com ações de emissão da

HRT de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em

descumprimento do art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o §1º do art. 13 da

Instrução CVM nº 358/02.

É como voto.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

------------------------1 Neste mesmo sentido é o artigo do Diretor Marcelo Trindade “Vedações à

Negociação de Valores Mobiliários”, publicado no livro “Temas de Direito Societário

e Empresarial Contemporâneos”, organizado pelo prof. Dr. Erasmo Valladão

Azevedo e Novaes França e publicado pela Ed. Malheiros Editores.

2 Art. 155, §1º, da LSA c/c art. 13, caput, da Instrução CVM n. 358/02.

3 HC 70344-5/ RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Paulo Brossard (D.J. 22.10.93).

4 PAS CVM nº 08/2001, j. 23/09/04, PAS CVM nº 24/2000, j. 18/08/2005, PAS CVM

nº 10/2008, j. 23/11/2010, PAS CVM nº 19/09, j. 07/06/2011, PAS CVM n° 13/09,

j. 13/12/2011, PAS CVM nº 13/2005, j. 25/06/2012.

5 PAS 13/00, j. em 17.04.2002 e PAS 11/08, j. em 21.08.2012.

6 PAS 11/09, j. em 03.04.2012.

7 PAS 24/05, j. em 07.10.2008.

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Tavares Borba na

Sessão de Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº

RJ2015/2666 realizada no dia 13 de setembro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator, Senhor Presidente.

Gustavo Tavares Borba

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/2666

realizada no dia 13 de setembro de 2016.

Eu acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Pablo W. Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Henrique Balduino Machado

Moreira na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2015/2666 realizada no dia 13 de setembro de 2016.

Eu acompanho o voto do Relator, Senhor Presidente.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2015/2666 realizada no dia 13 de setembro de

2016.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado

do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos,

decidiu pela absolvição do acusado, Helvécio Pires Rocha Mello, nos termos do voto

do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que, com a entrada em vigor do

Decreto nº 8.652, de 28.01.2016, a CVM não mais interpõe recurso de ofício das

decisões absolutórias, que transitam em julgado na primeira instância.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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