JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 02/08/2016

Auditoria independente

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.004832/2016-08

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

16.761 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – INSTRUÇÃO CVM 380/2002 – BM&FBOVESPA – PROC. SEI 19957.004832/2016-08

Trata-se da apreciação de consulta formulada pela BM&FBOVESPA S.A. (“Requerente”), solicitando dispensa do disposto no artigo 5º, § 4º, da Instrução CVM 380/2002 (“Instrução 380”), segundo o qual as entidades administradoras do mercado organizado que recebem ordem de compra e venda pela internet devem divulgar limites aceitáveis para os indicadores de atendimento previstos no artigo 5º, § 1º, da mesma Instrução. Em sua consulta, a Requerente alega que referidos indicadores tornaram-se obsoletos devido à evolução dos modelos de acesso direto ao mercado, não mais refletindo a real capacidade de atendimento aos investidores pelas corretoras. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com os argumentos da Requerente, reconheceu a defasagem dos indicadores frente à realidade contemporânea, salientando que essa defasagem decorre do contexto de criação da Instrução 380, publicada no início do processo de informatização do mercado. Para a área técnica, considerando esses novos padrões tecnológicos que correspondem a uma latência imperceptível para o usuário do home broker , seria ineficaz a fixação de limites mínimos de tempo de atendimento. Nesse sentido, a SMI manifestou entendimento favorável ao pedido da Requerente. Adicionalmente, a SMI ressaltou que a dispensa de estabelecimento de limites mínimos para os indicadores não exime os intermediários da obrigação de monitorar e divulgar seu tempo de resposta aos clientes. Do mesmo modo, permaneceria o dever de verificação desse monitoramento através da realização de auditorias periódicas pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, nos termos do Memorando n° 15/2016-CVM/SMI, deliberou conceder a dispensa requerida, destacando que a BM&FBOVESPA S.A. deverá dar ampla publicidade dessa decisão aos participantes do mercado. Por fim, o Colegiado, acatando recomendação da SMI, determinou o encaminhamento do tema à SDM para que avalie eventual reforma da Instrução 380, permitindo a sua adequação aos novos padrões tecnológicos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0134224 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 15/2016-CVM/SMI

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2016.

Ao

Superintendente Geral

Assunto: Indicadores de capacidade de atendimento

Art. 5º da Instrução CVM nº 380/2002

Correspondência BVMF 291/2016-DO-DOP

1. Por meio da correspondência 291/2016-DO-DOP, a BM&FBOVESPA

submeteu-nos consulta acerca da possibilidade de dispensa do disposto no artigo 5º, § 4º da

Instrução CVM nº 380/2002, que estabelece que cabe às entidades administradoras do mercado

organizado que recebem ordens de compra e venda por meio da rede mundial de computadores, a

obrigação de divulgar limites minimamente aceitáveis para cada um dos indicadores referidos no

art. 5º, § 1º, da mencionada Instrução[1].

2. A Bolsa alega que com a evolução dos modelos de acesso direto ao mercado

(DMA 1, 2, 3 e 4, implementados pela BVMF em 2008), os intermediários passaram a contar

com mecanismos de acesso específicos que são disponibilizados aos seus clientes de acordo com

as particularidades de seu modelo de negócio, de forma que, atualmente, os indicadores

mostram-se obsoletos e não refletem a real capacidade de atendimento aos investidores pelas

corretoras.

3. De fato, é inegável que a Instrução CVM nº 380/2002 foi publicada em um

contexto muito diverso do atual. O home broker se tornara realidade no Brasil em 1999 e,

somente em 2005, a então Bovespa encerraria a realização de negócios por meio do pregão

viva-voz, tornando-se um mercado totalmente eletrônico[2]. Dessa forma, era natural que no

início deste século a CVM estivesse preocupada com a capacidade de atendimento aos clientes

por meio da Internet, preocupação que se traduziu na introdução de indicadores de capacidade

para os intermediários que viessem a se utilizar desse tipo de tecnologia.

4. Assim, naquela oportunidade, a Instrução atribuiu às entidades administradoras

de mercados organizados a responsabilidade (i) de definir limites minimamente aceitáveis para

cada um dos indicadores nela mencionados e (ii) de comunicá-los imediatamente à CVM.

1 de 8 31/08/2016 10:48

:: SEI / CVM - 0134224 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

5. Desde então, encontram-se em vigor o Ofício Circular nº 158/2003-SG

(complementado pelo Ofício Circular nº 082/2006-SG), para o segmento Bovespa, e o Ofício

Circular n° 049/2006-DG, para o segmento BM&F. Ocorre que esses normativos estabelecem

indicadores de tempo em segundos (ver Anexo I), o que não se mostra mais adequado à realidade

contemporânea, uma vez que, atualmente, o tempo é medido em milissegundos[3].

6. Poder-se-ia alegar que os indicadores deveriam ser atualizados, estabelecendo

os limites de tempo em milissegundos, mas o que se questiona de fato é a utilidade desse tipo de

indicador em face do desenvolvimento tecnológico alcançado pelos integrantes do sistema de

distribuição no Brasil que permite a troca de mensagens em velocidade muito superior à

perceptível pelo ser humano.

7. Ademais, é fato que o acesso ao mercado por meio do DMA 1 (home broker e

conexões automatizadas) é responsável por menos de 25% do volume negociado no segmento

Bovespa e menos de 12% dos contratos negociados no segmento BM&F (para maior

detalhamento, ver Anexo II). É justamente a esse universo que se aplicam os limites de tempo

mencionados na Instrução CVM nº 380/2002, uma vez que o dispositivo da norma destina-se às

mensagens que transitam pela infraestrutura tecnológica do intermediário. Visto que esse trânsito

não ocorre nas demais formas de acesso direto, os indicadores da Instrução CVM nº 380/2002

não se aplicam a essas outras formas de acesso ao mercado, às quais pressupõem apenas a

existência de vínculo lógico entre o investidor e o intermediário. Desse modo, fica inviabilizada

qualquer medição de tempo por parte do intermediário.

8. A lógica da utilização das formas de acesso direto ao mercado é justamente a

de reduzir a latência das operações e aumentar o controle do investidor sobre seus próprios

negócios. Na realidade, a experiência dos últimos anos mostra que a latência não está relacionada

à proteção do investidor, mas a questões comerciais do intermediário. O argumento é reforçado

pela ausência de reclamações tratadas pelas Gerências da SMI relativas à latência do home

broker. Adicionalmente, questões relativas à latência do home broker tampouco figuram entre as

mais frequentes reclamações tratadas pela Superintendência de Proteção e Orientação aos

Investidores da CVM ou pelo Ombudsman da BM&FBOVESPA[4].

9. É importante ressaltar que a obsolescência dos indicadores não significa que o

intermediário não deva monitorar seus tempos de resposta aos clientes, até porque sua obrigação

de mensuração desses tempos não decorre da fixação de limites minimamente aceitáveis pelas

entidades administradoras de mercado, mas advém do fato de disponibilizarem acesso pela rede

mundial de computadores. Da mesma forma, a BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de

Mercados – continuará obrigada a verificar, em suas auditorias periódicas, se os intermediários

fazem o monitoramento dos tempos em cumprimento ao disposto na Instrução CVM nº

380/2002.

10. A SMI tem convicção de que a fixação de limites minimamente aceitáveis

considerando os padrões tecnológicos hoje vigentes seria ineficaz simplesmente porque para o

usuário do home broker a latência hoje existente já é desprezível, uma vez que está na casa dos

milissegundos. Vale dizer que, em regra, um piscar de olhos tem maior duração do que o tempo

de resposta dos sistemas utilizados pelos intermediários.

11. Nota-se, portanto, uma clara necessidade de alteração da Instrução CVM nº

380/2002, inclusive para conferir-lhe o foco mais adequado em vista dos problemas com os quais

o mercado tem se deparado recentemente. Nesse particular, merece destaque a disponibilidade do

sistema, cuja abordagem na mencionada Instrução se dá sob a ótica da contingência, visando à

preservação do atendimento ao investidor. Não há dúvidas de que a manutenção do atendimento

ao investidor é medida necessária, mas, na atualidade, já não se mostra suficiente.

12. Dessa forma, a SMI entende pertinente a solicitação feita pela

2 de 8 31/08/2016 10:48

:: SEI / CVM - 0134224 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

BM&FBOVESPA visando à dispensa de cumprimento do disposto no §4º do artigo 5º da

Instrução CVM nº 380/2002 e, portanto manifesta-se pelo deferimento do pedido. No entanto,

visto tratar-se de dispensa de cumprimento de obrigação constante de Instrução, a SMI sugere

que o pleito seja levado à deliberação pelo Colegiado da CVM, oportunidade em que se dispõe a

relatá-lo.

Anexo I

Indicadores de capacidade para o segmento BM&F

(Ofício Circular 049/2006-DG)

Limite de Tempo Tempo de

Médio Referência Percentual Máximo

(%)

(segundos) (segundos)

Indicador de capacidade I

6 9 10

(art. 5º, §1º, I, ICVM 380/2002)

Indicador de capacidade II

4 8 5

(art. 5º, §1º, II, ICVM 380/2002)

Indicador de capacidade III

4 8 5

(art. 5º, §1º, III, ICVM 380/2002)

Limite de tempo médio: expresso em segundos, representa o valor máximo aceitável para a média

aritmética dos tempos de todas as mensagens ocorridas no período analisado;

Tempo de referência: expresso em segundos, é o valor acima do limite de tempo médio a partir do qual os

tempos apurados somente serão considerados em conformidade se a respectiva quantidade de mensagens

nessa condição não exceder dado percentual (percentual máximo) do total de mensagens no período

analisado;

3 de 8 31/08/2016 10:48

:: SEI / CVM - 0134224 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Percentual máximo: representa o percentual máximo do total de mensagens, cujos tempos podem exceder

o tempo de referência no período analisado.

Indicadores de capacidade para o segmento Bovespa

(Ofício Circular 158/2003-SG)

Valores de Percentual Máximo,

Valores Médios Referência no mês, que superou o

mensais (segundos) mensais Valor de Referência

(segundos) mensal.

Indicador I

6 9 10%

(art. 5º, §1º, I, ICVM 380/2002)

Indicador II

4 8 5%

(art. 5º, §1º, II, ICVM 380/2002)

Indicador III

4 8 5%

(art. 5º, §1º, III, ICVM 380/2002)

Anexo II

Tabela I - Formas de acesso ao segmento Bovespa da BM&FBOVESPA

4 de 8 31/08/2016 10:48

:: SEI / CVM - 0134224 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Participação percentual sobre o volume financeiro

Formas de Acesso

Acesso Direto Acesso Intermediário

Ano

Estação

DMA 1 DMA 2 DMA 3 DMA 4 Repassador Mesa

Mega Bolsa

2010 42% 0,04% 0,0% 0,08% 57,80%

2011 32,59% 0,37% 0,01% 3,33% 3,41% 19,30% 40,99%

2012 27,15% 1,15% 0,42% 7,95% 2,72% 23,11% 37,50%

2013 26,50% 2,71% 0,52% 11,53% 2,58% 24,56% 31,61%

2014 22,72% 4,25% 0,39% 15,04% 1,62% 25,14% 30,83%

2015 24,23% 4,88% 0,16% 15,74% 1,13% 25,46% 28,40%

2016

23,81% 7,22% 0,35% 18,03% 0,79% 24,06% 25,73%

(jan a

jun)

Fonte: Diretoria de Operações da BVMF

Tabela II - Formas de acesso ao segmento BM&F da BM&FBOVESPA

Participação percentual sobre o número de contratos negociados

Ano Formas de Acesso

5 de 8 31/08/2016 10:48

:: SEI / CVM - 0134224 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

DMA 1 DMA 2 Globex-Puma DMA 3 DMA 4 Mesa GLWin

2010 7,70% 4,90% 2,02% 0,00% 2,49% 82,90%

2011 9,98% 8,14% 0,79% 0,00% 4,87% 3,59% 71,72%

2012 11,35% 9,90% 0,33% 0,00% 6,55% 2,86% 69,00%

2013 12,58% 12,57% 0,49% 0,08% 8,36% 2,99% 65,12%

2014 12,48% 14,01% 1,05% 0,11% 13,91% 5,58% 47,25%

2015 12,64% 16,68% 1,27% 0,11% 18,18% 9,87% 41,24%

2016

11,80% 14,94% 0,69% 0,07% 26,17% 12,42% 33,92%

(jan a

jun)

Fonte: Diretoria de Operações da BVMF

Conceitos:

DMA 1:

Consiste no roteamento de oferta via infraestrutura tecnológica (física) do intermediário, admitindo duas

configurações: conexão direta do cliente com a infraestrutura do intermediário e, a partir deste, com a Bolsa

(home broker); e conexão do cliente com uma empresa provedora de serviço de roteamento de ordens, desta com

o intermediário e, por fim, do intermediário com a Bolsa (conexões automatizadas).

DMA 2:

Modelo de acesso em que o cliente conecta-se diretamente à empresa provedora de acesso, a qual se interliga com

a Bolsa. Existe vínculo lógico entre o cliente e o intermediário. Tal vínculo é controlado pelos sistemas da Bolsa e

da provedora de acesso, uma vez que as mensagens enviadas pelo cliente não trafegam pela infraestrutura

tecnológica do intermediário.

DMA 3:

Modelo de acesso em que existe conexão direta entre o cliente e a Bolsa, sem utilização da infraestrutura

tecnológica do intermediário ou de uma empresa provedora de acesso, mas mantendo o vínculo lógico entre

cliente e intermediário.

DMA 4:

Modelo de acesso que consiste na hospedagem dos equipamentos que geram as ordens do investidor diretamente

no centro de processamento de dados da Bolsa, com manutenção de vínculo lógico entre cliente e intermediário.

6 de 8 31/08/2016 10:48

:: SEI / CVM - 0134224 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Estação Mega Bolsa:

Solução de tela na mesa de operações fornecida pela BM&FBOVESPA para o segmento Bovespa.

Globex-Puma:

Roteamento de ordens da CME (Globex) para a BM&FBOVESPA (Puma). Utilizado por investidores

não-residentes.

GLWin:

Solução de tela na mesa de operações fornecida pela BM&FBOVESPA para o segmento BM&F.

Mesa:

Solução de tela na mesa de operações distinta da fornecida pela BM&FBOVESPA.

Repassador:

Pessoas naturais que possuem vínculo com o intermediário e que não atuam em sua mesa de operações. Ex.:

Agente Autônomo de Investimentos.

[1] Art. 5o As corretoras eletrônicas devem medir, continuamente, a capacidade de atendimento aos clientes de

seus respectivos sistemas, através de indicadores de capacidade.

§1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se como indicadores de capacidade:

I – o tempo decorrido entre o recebimento de uma ordem enviada pelo cliente à corretora eletrônica e a devida

resposta da corretora para seu cliente de que a recebeu, aceitando-a ou não e, em caso afirmativo, a encaminhou

para o registro e oferta na entidade autorreguladora;

II – o tempo decorrido entre o recebimento de uma mensagem enviada pela entidade autorreguladora à corretora

eletrônica informando se a ordem do cliente foi ou não registrada no sistema de ofertas, e a devida confirmação da

corretora eletrônica para seu cliente de que processou ou não processou internamente o registro da oferta; e

III – o tempo decorrido entre o recebimento de uma mensagem enviada pela entidade autorreguladora à corretora

eletrônica confirmando a execução ou informando o cancelamento de um negócio envolvendo uma oferta

anteriormente registrada, e a devida atualização das bases da corretora eletrônica, liberando a informação para seu

cliente.

[2] No segmento BM&F, o último pregão viva-voz ocorreu em junho/2009.

[3] Milissegundo: é a unidade de medida de tempo correspondente a um milésimo de segundo.

[4] Embora as reclamações relativas ao home broker tenham representado 12% do total de reclamações recebidas

pelo Ombudsman da Bolsa, o tema latência sequer aparece na estatística, a qual é dominada por indisponibilidade

do sistema, questões relativas às políticas internas dos intermediários e uso de algoritmos.

Atenciosamente,

Margareth Noda

Analista de Mercado de Capitais

7 de 8 31/08/2016 10:48

:: SEI / CVM - 0134224 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Analista, em 15/07/2016, às 19:28,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

26/07/2016, às 17:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0134224 e o código CRC 34E30C78.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0134224 and the "Código CRC" 34E30C78.

Referência: Processo nº 19957.004832/2016‐08 Documento SEI nº 0134224

8 de 8 31/08/2016 10:48

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa