CVM · Colegiado · 16/05/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13038
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CONSULTA SOBRE O TRATAMENTO CONTÁBIL APLICÁVEL À ‘MAIS VALIA’ REGISTRADA NO ATIVO DA TELEMAR PARTICIPAÇÕES S.A. - OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2015/13038
Trata-se de recurso interposto por Oi S.A. – Em Recuperação Judicial (“Recorrente” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, manifestada no âmbito de sua consulta a respeito do tratamento contábil mais apropriado à “mais valia” registrada no ativo não circulante da Telemar Participações (“TmarPart”) em virtude (i) da resilição do acordo de acionistas desta e (ii) da reorganização societária em que esta foi incorporada pela Recorrente. Nos termos do OFÍCIO nº 149/2016-CVM/SEP/GEA-5 (“Ofício”), a SEP havia concluído que a “mais valia” não deveria ser baixada da TmarPart, mas sim mantida no acervo a ser incorporado à Companhia, respeitando a base de avaliação dos ativos líquidos adquiridos em virtude de combinação de negócios entre partes independentes ocorrida à época da aquisição da Brasil Telecom S.A. Posteriormente, a Recorrente informou ter atendido às conclusões constantes do Ofício (referentes às Demonstrações Financeiras (“DFs”) de 2015), realizando os ajustes solicitados através da reapresentação dos saldos de 31.12.2015 na apresentação das DFs relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2016 e nas Informações Trimestrais referentes ao período encerrado em 31.3.2017. Desse modo, a Companhia apresentou pedido de desistência do recurso decorrente da perda de objeto. O Relator Gustavo Borba, considerando os fatos relatados, votou pela homologação do pedido de desistência do recurso da Companhia, e pela consequente consolidação da decisão da SEP. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, a perda do objeto do recurso e a devolução do processo à SEP para as providências cabíveis. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO RJ2015/13038 Reg. Col. 0344/2016 Interessados: Oi S.A. – Em Recuperação Judicial Superintendência de Relações com Empresas – SEP Assunto: Recurso contra decisão da SEP em resposta à consulta apresentada pela Companhia a respeito do tratamento contábil mais apropriado à ‘mais valia’ registrada no ativo da Telemar Participações S.A. em virtude da incorporação desta pela primeira. Diretor Relator: Gustavo Borba Relatório I. Do Objeto 1. Trata-se de recurso impetrado por Oi S.A. – Em Recuperação Judicial (“Recorrente” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, exarada no OFÍCIO nº 149/2016-CVM/SEP/GEA-5, de 29/07/2016, em resposta à consulta da Companhia a respeito do tratamento contábil mais apropriado à ‘mais valia’ registrada no ativo não circulante da Telemar Participações (“TmarPart”) em virtude da resilição do acordo de acionistas desta e da reorganização societária em que esta foi incorporada pela Recorrente. 2. Pelas razões elencadas no referido ofício (fls. 119 a 121), a SEP entendeu que “a mais valia não deve ser baixada da TmarPart, mas sim mantida no acervo a ser incorporado à Oi, respeitando a base de avaliação dos ativos líquidos adquiridos em virtude de combinação de negócios entre partes independentes ocorrida à época da aquisição da Brasil Telecom S.A. (“BrT”)” (fl. 120). 3. Tal entendimento foi divulgado pela Recorrente por meio de Fato Relevante em 01/08/2016 (fl. 122). 4. A Companhia apresentou o presente recurso em 15/08/2016, solicitando efeito suspensivo, o qual foi concedido pela SEP e comunicado à Companhia por meio do OFÍCIO nº 171/2016-CVM/SEP/GEA-5, de 16/08/2016. 5. Em 10/05/2017, a Recorrente apresentou pedido de desistência do recurso, comunicando que (fls. 163 a 164): A Companhia, no processo de fechamento anual do exercício de 2016, reavaliou a situação relativa ao tratamento da Mais Valia, em conjunto com os auditores independentes, e, considerando o teor das conclusões constantes do Ofício, reapresentou suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2015, sendo os ajustes efetuados demonstrados no item (b) da Nota Explicativa nº 2 (Principais Políticas Contábeis) às Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2016 e às Informações Trimestrais referentes ao período encerrado em 31 de março de 2017. Assim, a Companhia entende que o r. Recurso perdeu seu objeto, razão pela qual vem apresentar esse pedido de desistência. É o relatório. Voto 1. Considerando os fatos relatados, voto pela homologação do pedido de desistência do recurso interposto pela Oi S.A., consolidando-se, por conseguinte, a decisão da SEP de 29/07/2016. 2. Assim sendo, determino o retorno de presente processo à SEP para as providências cabíveis. É o voto. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2017. Original assinado por Gustavo Tavares Borba Diretor-Relator Processo Administrativo RJ2015/13038 2 de 2
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