CVM · Colegiado · 16/05/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001108/2017-03
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ANA MARIA LOUREIRO RECART - PROC. SEI 19957.001108/2017-03
Trata-se de recurso interposto por Ana Maria Loureiro Recart (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar Processo Administrativo Sancionador em face dos acionistas controladores da Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Saraiva” ou “Companhia”). Segundo a SEP, a referida decisão se inseriu no âmbito da análise de diversas matérias societárias ligadas ao conflito entre, de um lado, os controladores e a administração da Companhia e, de outro, acionistas que são veículos de investimento ligados à GWI Asset Management S.A. e pessoas eleitas com seus votos, inclusive a Recorrente. Especificamente em relação ao presente recurso, a área técnica destacou que, em um dos eventos objeto de discussão, os controladores da Companhia votaram favorável e decisivamente pela aprovação de propositura de ação de responsabilidade contra a Recorrente, então conselheira fiscal, levando ao seu afastamento, nos termos do art. 159, § 2º, da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Ao analisar o assunto, a SEP concluiu que tal deliberação não observou a Lei 6.404, uma vez que, diante do art. 115, § 1º, e de circunstâncias específicas do caso concreto, os acionistas controladores estariam impedidos de participar da decisão.
Entretanto, reconhecendo (i) a peculiaridade do conflito de interesses, (ii) a ausência de enfrentamento direto do assunto pelo Colegiado, (iii) uma trajetória de decisões distintas do Colegiado em casos mais claros de conflitos de interesse, e (iv) a necessidade de segurança jurídica perante os participantes do mercado, a SEP decidiu não iniciar um processo sancionador a respeito da irregularidade constatada. Em seu recurso, a Recorrente ressaltou que a instauração de um processo sancionador seria consequência lógica do reconhecimento do impedimento de voto dos acionistas controladores e da preponderância desse voto na situação em questão. Nessa linha, além de reiterar os argumentos do pedido inicial, destacou que deveriam ser consideradas as seguintes questões: (i) a repercussão do caso; (ii) a agressividade da conduta dos controladores; e (iii) a necessidade de uma decisão definitiva sobre a matéria, a fim de evitar o desvirtuamento da ação de responsabilidade. Em sua manifestação, a SEP apontou que a constatação de uma prática irregular não necessariamente implica a instauração de um processo sancionador, tendo em vista que outros fatores podem ser considerados nessa decisão, conforme manifestação do Colegiado no julgamento do processo CVM RJ2011/9493. Assim, a SEP afirmou que, no caso concreto, ponderou circunstâncias específicas, como o caráter incomum e potencialmente controverso da hipótese de impedimento de voto discutida.
A área técnica observou, ainda, que um juízo de caráter sancionador deveria ser exercido em bases cautelosas. O Diretor Relator Gustavo Borba, por sua vez, salientou o entendimento pacífico e reiterado do Colegiado a respeito da segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM. Segundo o Relator, tal modelo regulatório atribui às superintendências autonomia para, a seu juízo, e de posse de informações suficientes para a formação da sua convicção, decidir pela instauração ou não de processo administrativo sancionador. Nesse contexto, Gustavo Borba realçou que, apenas em situações realmente excepcionais, o que não seria o caso, caberia ao Colegiado fazer considerações sobre o conteúdo da decisão da área técnica de não instauração de processo administrativo sancionador. Pelo exposto, votou pelo não conhecimento do recurso, com o retorno do processo à SEP para as providências cabíveis. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Gustavo Borba, deliberou o não conhecimento do recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 19957.0011082017-03
REG. COL. 0589/2017
Interessados: Ana Maria Loureiro Recart, Superintendência de Relações com Empresas – SEP
e Saraiva S.A. Livreiros Editores
Assunto: Recurso contra decisão da SEP de não instaurar Processo Administrativo Sancionador
contra os acionistas controladores da Companhia.
Diretor Relator: Gustavo Borba
RELATÓRIO
I. Do Objeto
1. Trata-se de recurso impetrado por Ana Maria Loureiro Recart (“Recorrente”) contra
decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) em desfavor dos acionistas controladores da Saraiva S.A.
Livreiros Editores (“Saraiva” ou “Companhia”).
2. De acordo com a SEP, tal decisão foi tomada após análise realizada pela superintendência
e registrada no Relatório nº 3/2017-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 03/17”; SEI: 0217304), a qual tratou
“não apenas da questão objeto de recurso, mas também de diversas matérias societárias ligadas ao
conflito entre, de um lado, os controladores e a administração da Saraiva e, de outro, acionistas que
são veículos de investimento ligados à GWI Asset Management S.A. (em conjunto, “GWI”) e pessoas
eleitas com seus votos, inclusive a Recorrente” (Relatório nº 12/2017-CVM/SEP/GEA-3, SEI:
0231077).
3. Quanto aos fatos anteriores à decisão da SEP, recorro ao breve histórico do relatório
daquela área técnica, o qual transcrevo a seguir:
a. a GWI e as pessoas por ela eleitas alegam ser vítimas de abuso de poder de controle, sob
diversas formas, e de não terem suas solicitações adequadamente respondidas pela
administração da Companhia;
b. por outro lado, acionistas controladores e a administração da Companhia alegam que a GWI e
pessoas por ela eleitas abusaram de suas prerrogativas de acionistas minoritários e de ocupantes
de cargos na administração e no conselho fiscal; e
c. em um dos eventos dessa disputa, os controladores votaram favorável e decisivamente
pela aprovação de propositura de ação de responsabilidade contra a Recorrente, então
conselheira fiscal, levando ao seu afastamento, nos termos do art. 159, §2º, da Lei 6.404/76.
4. A respeito da decisão recorrida, diz a SEP:
Por razões que estão mais extensamente descritas no Relatório 03/17, sobretudo em seus
parágrafos 177 a 187, a SEP concluiu que a deliberação em favor da propositura de ação de
responsabilidade contra a Recorrente não observou a Lei 6.404/76.
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Mais especificamente, considerou-se que, por força do art. 115, §1º, dessa Lei, e de
circunstâncias específicas do caso concreto, os acionistas controladores estavam impedidos de
participar de tal deliberação. No entanto, eles o fizeram e de modo decisivo.
Por outro lado, a SEP reconheceu que esse poderia ser um posicionamento controverso, pois se
tratava de uma situação bastante singular de conflito de interesses e jamais enfrentada
diretamente pelo Colegiado.
Na verdade, mesmo para situações bem mais claras de conflitos de interesse – como um
acionista que pretende fazer a companhia contratar consigo mesmo –, o histórico de decisões do
Colegiado possui uma trajetória de idas e vindas até que finalmente viesse a se consolidar a tese
de que existe nessas situações um impedimento de voto.
Assim, reconhecendo a necessidade de segurança jurídica perante os participantes do mercado,
decidiu-se não iniciar um processo sancionador, a despeito da irregularidade objetivamente
constatada.
II. Recurso
5. Segundo a Recorrente, uma vez que a área técnica reconheceu o impedimento de voto dos
acionistas controladores e que esse voto foi decisivo na situação em questão, a conclusão lógica seria
pela instauração de um processo administrativo sancionador, isto porque:
i) haveria interesse dos acionistas controladores no seu afastamento, uma vez que seus atos
vinham sendo seguidamente questionados e a propositura de ação de responsabilidade para afastá-la
teria sido uma forma de abuso de poder de controle;
ii) os controladores já teriam sido alertados pela SEP antes da referida assembleia, sobre o
exercício de voto naquela situação;
iii) a SEP não poderia recomendar algo contrário às suas convicções;
iv) nesses casos deveria prevalecer o in dubio pro societatis, razão pela qual as atitudes dos
controladores deveria ser investigadas e discutidas em âmbito de PAS;
v) deveriam, ainda, ser consideradas (i) a repercussão do caso; (ii) a agressividade da conduta
dos controladores e (iii) a necessidade de uma decisão definitiva sobre a matéria, a fim de evitar o
desvirtuamento da ação de responsabilidade.
6. Assim, pleiteia a instauração de processo administrativo sancionador contra Jorge
Eduardo Saraiva, Olga Maria Barbosa Saraiva e Jorge Saraiva Neto.
III. Análise da SEP
7. Para a SEP, ao afirmar que havia um interesse particular dos acionistas controladores no
seu afastamento do conselho fiscal, a Recorrente estaria reiterando sua reclamação original.
8. Além disso, “[a] constatação de uma prática irregular não necessariamente implica a
instauração de um processo sancionador. Outros fatores podem ser considerados nessa decisão, como
o Colegiado já deixou claro em outras oportunidades[1]”.
9. A decisão da SEP de não instaurar PAS teria sido devido a uma “ponderação de
circunstâncias específicas do caso, notadamente o caráter incomum e potencialmente controverso da
hipótese de impedimento de voto discutida”, ao passo que um juízo de caráter sancionador deve ser
exercido em bases cautelosas.
10. “O que torna[ria] o presente caso diverso [seria] o caráter peculiar da hipótese de
impedimento de voto – fundada na constatação de que os controladores não poderiam reduzir a
solução de suas disputas com a GWI (e pessoas por ela eleitas) a uma votação majoritária na qual eles
teriam ações para participar decisivamente – bem como a ausência de precedentes da CVM sobre
situações similares”.
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11. Não teria havido orientação da SEP ou do Colegiado da CVM sobre se um ou mais
acionistas se abstivessem de votar, pois a questão não estaria suficientemente madura à época e o
pedido de interrupção, com base no art. 124, §5º, da Lei 6.404/76, seria incompatível com o
aprofundamento que o tema exigiria.
12. Os fatores levantados pela Recorrente para que a SEP adotasse outra postura, como
repercussão na imprensa ou agressividade dos acionistas controladores já teriam sido efetivamente
ponderados quando da elaboração do Relatório 03/17.
13. Por fim, a superintendência reforça o entendimento de que a avaliação sobre se uma
acusação deve ou não ser feita cabe às áreas técnicas, como já seria o entendimento adotado pelo
Colegiado no Processo RJ2015/5493 (Diretor-Relator Pablo Renteria):
5. O segundo (e mais importante) argumento diz respeito ao regime regulatório observado pela
CVM para a condução de suas atividades de investigação e punição de atos contrários à
regulamentação do mercado de valores mobiliários. Desde a edição em 2002 da Deliberação
CVM nº 457, a CVM dotou-se de modelo institucional em que prevalece a segregação entre, de
um lado, as funções investigativa e acusatória e, de outro, a função julgadora. Nessa esteira,
atribuiu-se às superintendências autonomia para a condução de procedimento apuratório e a
formulação de acusação ao passo que se reservou ao Colegiado o julgamento dos processos
sancionadores de rito ordinário. O Colegiado, portanto, deixou de desempenhar qualquer
competência na investigação e na acusação.
6. De acordo com esse regime regulatório, que se encontra atualmente em vigor nos termos da
Deliberação CVM nº 538/2008, o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e
acusação que, repita-se, são conduzidas, com independência, pelas superintendências da
Autarquia.
7. Sendo assim, considero inadmissível o recurso interposto contra intimação formulada pela
SEP em cumprimento ao disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, pois de outro
modo se estaria, inevitavelmente, a permitir a interferência do Colegiado nas atividades de
investigação e acusação, em absoluta contrariedade com o regime jurídico adotado pela CVM.
É o relatório.
VOTO
1. Trata-se de recurso de reclamante inconformada com a decisão da Superintendência de
Relações com Empresas – SEP de não instaurar processo administrativo sancionador em decorrência de
reclamação protocolada por ela nesta Autarquia.
2. Como já é entendimento reiterado e pacífico do Colegiado da CVM, desde a Deliberação
CVM nº 457/02[2], o princípio da segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras com
relação a atos sob supervisão da Autarquia atribui às superintendências técnicas autonomia para, a seu
juízo, e de posse de informações que as permitam formar sua convicção, decidir pela instauração ou
não de processo administrativo sancionador.
3. Buscou-se, por meio desse regime regulatório, garantir que as atividades investigativas e de
supervisão do mercado, as quais são executadas pelas superintendências da CVM, sejam conduzidas de
maneira independente e imparcial. Nesse contexto, apenas em situações realmente excepcionais, o que
não é o caso, caberia ao Colegiado da CVM fazer considerações sobre o conteúdo da decisão da área
técnica de não instauração de processo administrativo sancionador[3].
4. Pelo exposto, entendo, em linha com os precedentes da CVM[4], que não cabe ao
Colegiado da CVM imiscuir-se na decisão das áreas técnicas que, de posse de subsídios suficientes
para uma formação do seu juízo, optam pela não instauração de processo administrativo sancionador.
5. Assim, voto pelo não conhecimento do recurso interposto, com o retorno do presente
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processo à SEP para as providências cabíveis.
É o voto.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2017.
Gustavo Tavares Borba
Diretor-Relator
[1] “Frise-se a seguinte manifestação do Colegiado no julgamento do processo CVM RJ-2011-9493:
‘Conforme já manifestei anteriormente (Processo Administrativo Sancionador n.º RJ-2010-13301),
acredito que os processos sancionadores devem ser pautados pelo princípio da proporcionalidade e
razoabilidade. Tomando-se tais critérios como premissas, nem todas as infrações objetivas aos
comandos legais são suficientes para justificar um processo sancionador. Medidas sancionadoras
devem estar reservadas para aqueles casos em que a punição é a ação necessária e adequada para a
consecução das finalidades relacionadas no art. 4º da Lei nº 6.385, de 1976. Quando a punição não for
medida necessária para a consecução dos objetivos eleitos pelo legislador, não há razão para um
processo sancionador, ainda que exista uma infração objetiva às normas. Nesse contexto, cabe às
áreas técnicas da CVM, no exercício de suas funções, fazer uma análise substancial e um juízo de valor
sobre a necessidade ou não de instauração de processo sancionador diante de cada desvio de conduta
a depender de a sanção administrativa ser a medida necessária para a consecução das finalidades da
CVM".
[2] Posteriormente revogada pela Deliberação CVM nº 538/08, que manteve o princípio da segregação
entre as instâncias investigativas e julgadoras.
[3] Em decisão de 28/07/2015 (Processo Administrativo CVM nº RJ2014/4458, Diretor-Relator
Roberto Tadeu), o Colegiado “recomendou à SEP que reavalie o assunto (...),considerando, inclusive,
os elementos obtidos até o presente momento processual”.
[4] Processos Administrativos CVM nº SP 2011-0302 e 2011-0303, Diretora-Relatora Luciana Dias,
julgados em 14/06/2014; Processo Administrativo CVM RJ2015/5493, Diretor-Relator Pablo Renteria,
julgado em 17/10/2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba, Diretor, em
16/05/2017, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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