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CVM · Colegiado · 06/09/2016

OPA

Decisão do Colegiado nº 19957.000990/2016-81

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE REGISTRO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO, PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E SAÍDA DO SEGMENTO ESPECIAL “NÍVEL 2” - BANCO SOFISA S.A. – PROC. SEI 19957.000990/2016-81

Trata-se de pedido formulado por Hilda Diruhy Burmaian (“Ofertante”), acionista controladora do Banco Sofisa S.A. (“Companhia”), de unificação das ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”) de emissão da Companhia por aumento de participação, para cancelamento de registro e saída do segmento especial denominado Nível 2 da BM&FBovespa S.A. (“Nível 2”), nos termos da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”) e do Regulamento do Nível 2. A Ofertante também solicita a concessão de dispensa dos limites de 1/3 e 2/3 previstos no art. 15 da Instrução 361, caso não seja atingido o quórum de sucesso para cancelamento de registro da Companhia, conforme o inciso II do art. 16 da Instrução 361, e subsistam as OPAs para saída do Nível 2 e por aumento de participação. Segundo informações da Ofertante, a OPA possui as seguintes principais características: (i) é destinada a aproximadamente 470 acionistas, titulares de 12.002.465 ações preferenciais em circulação, e a seus administradores, titulares de 1.185.500 ações preferenciais, as quais representam 32,48% do total de ações dessa espécie e 9,57% do capital social da Companhia; (ii) o preço da Oferta é de R$ 4,50 por ação, valor considerado justo pela Ofertante, conforme inciso I do art. 16 da Instrução 361, e definido com base no resultado obtido por meio de Laudo de Avaliação, que apurou o valor econômico da Companhia entre R$ 2,93 e R$ 3,25 por ação; e (iii) não há outros valores mobiliários de emissão da Companhia em circulação, além das ações preferenciais objeto da OPA e de nove Letras Financeiras cujos detentores anuíram com o cancelamento do registro. Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente: (i) à unificação das modalidades de OPA, uma vez que, no caso concreto, a OPA compatibilizaria os procedimentos das ofertas por aumento de participação, para cancelamento de registro e para saída do Nível 2, sem prejuízos aos seus destinatários; e (ii) à dispensa dos limites previstos pelo art. 15 da instrução 361, por se tratar de situação excepcional, considerando que, caso não seja atingido o quórum de sucesso para cancelamento do registro, subsistirão as OPAs por aumento de participação e para Saída do Nível 2, estendidas para todos os demais titulares de ações da Companhia, em linha com o Regulamento do Nível 2. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 89/2016-CVM/SRE/GER-1, deliberou, por unanimidade, o deferimento do pedido da Ofertante. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 89/2016-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2016.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: OPA Unificada de Banco Sofisa S.A. – Processo CVM nº 19957.000990/2016-81.

Senhor Superintendente,

1. Requer Hilda Diruhy Burmaian (“Ofertante”), por intermédio da XP Investimentos

CCTVM S.A., a concessão do registro de oferta pública de aquisição de ações (“Oferta” ou “OPA”) de

emissão de Banco Sofisa S.A. (“Companhia” ou “Banco Sofisa”), unificando as modalidades por

aumento de participação, para cancelamento de registro e para saída do segmento especial denominado

“Nível 2” da BM&FBovespa S.A., nos termos da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), da Instrução CVM nº

361/02 (“Instrução CVM 361”) e do Regulamento do referido segmento.

2. A companhia é inscrita no CNPJ 60.889.128/0001-80 e registrada na CVM na

categoria “A”, e seu capital social é representado por 97.140.150 ações ordinárias e 40.607.249 ações

preferenciais.

3. Segundo as informações constantes do último Formulário de Referência disponível

(de 17/06/2016), todas as ações ordinárias de emissão da Companhia são de titularidade de seus

controladores, de pessoas a eles vinculadas ou de administradores.

4. Em relação às ações preferenciais de emissão da Companhia: (i) 27.419.306 (67,52%

do total de ações dessa espécie) são de titularidade de seus controladores e de pessoas a eles vinculadas;

(ii) 1.185.500 (2,92%) são de titularidade de seus administradores; e (iii) 12.002.465 (29,56%)

encontram-se em circulação no mercado e, juntamente com as ações de titularidade dos

administradores, serão objeto da presente Oferta.

5. A companhia possui ainda 9 (nove) detentores de Letras Financeiras, que

apresentaram declarações pelas quais anuem, em caráter irrevogável e irretratável, com o cancelamento

do registro da companhia em decorrência da presente Oferta.

6. Além do procedimento diferenciado que consiste na unificação das três modalidades

de OPA descritas acima, a Ofertante requer que seja concedida a dispensa dos limites de 1/3 e 2/3

previstos no art. 15 da Instrução CVM 361, caso não seja atingido o quórum de 2/3 previsto no inciso II

do art. 16 da mesma Instrução, para sucesso da OPA para cancelamento de registro, e

consequentemente subsistam a OPA para saída do Nível 2 e a OPA por aumento de participação.

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I. Características da Oferta

7. A presente OPA Unificada visa a atender (i) à decisão do Colegiado da CVM,

proferida em 14/07/2015, no âmbito do processo RJ-2014-3723, que determinou a necessidade de

realização de OPA por aumento de participação da Companhia; (ii) ao disposto no § 4º do art. 4º da

LSA, ao art. 16 da Instrução CVM 361 e ao art. 50 da Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução CVM

480”), que tratam do cancelamento do registro de emissor de valores mobiliários na categoria “A”; e

(iii) ao Regulamento do Nível 2, para saída da Companhia daquele segmento especial de negociação e

governança corporativa da BM&FBovespa.

8. A saída do Nível 2, foi objeto de deliberação em Assembleia Geral de Acionistas

realizada em 18/02/2016, em observação ao que preceitua o item 11.1 do Regulamento daquele

segmento especial de negociação de ações.

9. De acordo com a lista de acionistas encaminhada à CVM, a Oferta é destinada a

aproximadamente 470 acionistas, titulares de 12.002.465 ações preferenciais em circulação (“free

float”), e a seus administradores, titulares de 1.185.500 ações preferenciais, as quais representam

32,48% do total de ações daquela espécie e 9,57% do capital social da Companhia.

10. Vale ressaltar que as ações de titularidade dos administradores da Companhia não

serão consideradas para o cômputo do quórum de sucesso previsto pelo inciso II do art. 16 da Instrução

CVM 361, para fins de cancelamento de registro, tendo em vista que não são consideradas ações em

circulação, nos termos do inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361.

11. O preço da Oferta é de R$ 4,50 por ação preferencial, valor considerado pela

Ofertante como “justo”, nos termos do inciso I do art. 16 da Instrução CVM 361.

12. O referido preço foi definido observando o resultado obtido por meio de Laudo de

Avaliação (“Laudo”) elaborado pelo Brasil Plural S.A. Banco Múltiplo (“Avaliador”), que apurou o

valor econômico da Companhia entre R$ 2,93 e R$ 3,25 por ação preferencial, utilizando-se da

metodologia do fluxo de dividendos descontados, a qual julgou ser a que melhor captura o desempenho

futuro e as especificidades do Banco Sofisa.

13. A escolha do Avaliador se deu em Assembleia Geral Extraordinária realizada em

18/02/2016, a partir de lista tríplice definida pelo Conselho de Administração da Companhia, tendo

sido a deliberação em questão tomada pela maioria dos votos dos acionistas titulares de ações em

circulação presentes naquela assembleia, de acordo com o que preceitua o item 10.1.1 do Regulamento

do Nível 2.

14. A minuta do Edital da OPA prevê que, independentemente do número de ações

adquiridas, e ainda que não seja alcançado o quórum de sucesso da OPA para cancelamento de registro,

a Ofertante prosseguirá com a OPA por aumento de participação e com a OPA para saída do Nível 2.

15. Tendo em vista essa possibilidade, a Ofertante solicita a concessão da dispensa dos

limites de 1/3 e 2/3 de ações em circulação, previstos pelo art. 15 da Instrução CVM 361, para que não

haja a possibilidade de rateio entre os aceitantes da OPA realizada com vistas a retirar a Companhia do

referido segmento especial de negociação de ações, por conta de a aceitação na Oferta se dar entre 1/3 e

2/3 das ações em circulação, dispensa essa que será tratada na seção Nossas Considerações, abaixo.

16. Ademais, cabe ressaltar que: (i) a Oferta, de acordo com os termos previstos em seu

Edital, observa a regulamentação aplicável às modalidades de OPA que congrega, à exceção dos limites

de 1/3 e 2/3 de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361, objeto do pedido de dispensa

supramencionado; e (ii) de acordo com informação constante do último Formulário de Referência

disponível, não há outros valores mobiliários de emissão da Companhia em circulação, além das ações

preferenciais objeto da OPA e das Letras Financeiras cujos detentores anuíram com cancelamento do

registro.

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II. Alegações da Ofertante

17. Com vistas a obter o sucesso em seus pleitos, a Ofertante apresentou a

fundamentação transcrita abaixo, com os grifos originais:

“(...)

Pedido de unificação da Oferta.

Conforme demonstrado a presente Oferta tem três finalidades, ou seja, atender

à Decisão CVM (aumento de participação), o cancelamento de registro e a

saída da Companhia do Nível 2. Ademais, ainda que a Oferta de Cancelamento

seja realizada por iniciativa exclusiva da Ofertante, ela é feita na modalidade

de oferta obrigatória, nos termos da Instrução CVM 361.

Sendo assim, se faz necessário requerer a autorização especifica existente no

parágrafo 2º do artigo 34 da Instrução 361:

"A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a

mais de uma das finalidades previstas nesta instrução, desde que seja

possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de

OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta." (grifos nossos)

Nesse sentido, a Ofertante entende que as ofertas ora propostas são

compatíveis como ainda são mais benéficas a todos os acionistas minoritários,

na medida que estende aos mesmos o benefício que apenas uma pequena

parcela desses acionistas teria caso apenas a OPA por Aumento de

Participação fosse realizada. Assim, no que tange ao requisito mencionado

acima, é importante ressaltar que a Oferta unificada alinha-se com o interesse

dos destinatários, dado que ocorrerá a um só tempo e visará necessariamente o

mesmo público-alvo.

Quanto à compatibilidade dos procedimentos das diferentes OPAs, fica evidente

sua adequação na medida que elas visam o mesmo público alvo, estão sendo

realizadas pelo mesmo preço - sendo pelo menos a valor justo da Companhia

indicado por um avaliador escolhido de uma lista tríplice-, a todos é oferecido

o direito de venda posterior ao leilão, e aplica-se o mesmo quórum de sucesso

a todas as OPAs.

A unificação das OPAs, conforme pretendido e aqui requerido pela Ofertante,

está em linha com precedentes anteriormente julgados por essa Autarquia:

OPA unificada de GVT Holding S.A., para quatro finalidades (por alienação de

controle, por aumento de participação, para saída do Novo Mercado, e para

cancelamento de registro) - Processo CVM RJ-2009-11570 - Decisão de

23/3/2010; OPA Unificada de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e

Tecnologia S.A., para três finalidades (alienação de controle, saída do Novo

Mercado e cancelamento de registro) – Processo CVM nº RJ-2010-11232 Decisão de 16/11/2010; e OPA Unificada de Anglo Ferrous Brazil S.A.

(anteriormente denominada lronx Mineração S.A.) para três finalidades (por

alienação de controle, para saída do Novo Mercado e para cancelamento de

registro) - Processo nº RJ- 2008-7781 - decisão de 7/10/2008.

Estão presentes, portanto, os requisitos para a unificação das ofertas, quais

sejam (a) a ausência de prejuízo aos destinatários das Ofertas e (b) a

possibilidade de compatibilização dos procedimentos a elas aplicáveis.

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Na ausência de autorização para a realização da Oferta, de forma unificada,

os seus destinatários poderiam ter dificuldade para posicionarem-se diante da

adesão ou não a cada uma das três ofertas. Considerando que, em caso de não

unificação, as ofertas estariam sujeitas a regras distintas e datas de realização,

também distintas, e os destinatários poderiam ficar em dúvida sobre qual das

ofertas lhes seria mais vantajosa.

É também importante mencionar que a não unificação da Oferta traria custos

desnecessários e adicionais à Ofertante que, caso decidisse seguir adiante com

todas elas, a obrigaria, entre outros, à realização de procedimentos separados

de pedido de registro, de publicação de editais, realização de leilões, além da

contratação de instituição intermediária e demais assessores em dois

momentos e de laudos distintos, além da necessidade de obtenção de todas as

autorizações e aprovações que se fizessem necessárias para a realização de

uma nova oferta.

Pelos motivos acima, a Ofertante entende que os destinatários da Oferta serão

beneficiados com a sua unificação requerida.

Ante os argumentos expostos acima, requer a Ofertante seja-lhe concedida

autorização para a formulação de uma única Oferta, combinando os requisitos

da OPA por Aumento de Participação, OPA para Cancelamento de Registro e

OPA para Saída do Nível 2.

(...)

Pedido de dispensa de exigências quanto ao limite mínimo ou máximo de

ações a serem adquiridas.

Tendo em vista que a Oferta a ser lançada pela Ofertante tem como

destinatários (i) na OPA por Aumento de Participação, apenas determinados

acionistas da Companhia, enquanto que (ii) na OPA para Cancelamento de

Registro e na OPA para Saída do Nível 2 (conforme disposição abaixo), todos

os acionistas da Companhia, a Ofertante decidiu estender uma única Oferta,

em todos seus procedimentos, para os demais acionistas da Companhia.

"Quando a saída da Companhia do Nível 2 de Governança Corporativa

ocorrer para que os valores mobiliários por ela emitidos passem a ter

registro para negociação fora do Nível 2, o Acionista Controlador

deverá efetivar oferta pública de aquisição de ações pertencentes aos

demais acionistas da Companhia, no mínimo, pelo respectivo Valor

Econômico, a ser apurado na forma prevista na Seção X deste

Regulamento, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

A notícia da realização da oferta pública deverá ser comunicada à

BM&FBOVESPA e divulgada ao mercado imediatamente após a

realização da assembleia geral da Companhia que houver aprovado a

referida saída. " (grifo nosso)

Conforme se verifica do seu edital de convocação, a AGE que deliberará a

aprovação da saída da Companhia do Nível 2 será realizada no dia 18 de

fevereiro de 2016. Tendo em vista a prévia confirmação da Ofertante em

deliberar na AGE a saída do Nível 2, caso não se concretize a OPA para

Cancelamento de Registro, a saída da Companhia do Nível 2 ocorrerá

independentemente do nível de aceitação da Oferta pelos acionistas.

A Oferta, portanto, será destinada à totalidade dos acionistas não

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controladores da Companhia, o que constitui proteção de direitos dos

acionistas (adicionalmente às existentes na legislação brasileira), visando

assegurar uma oferta a valor econômico, a fim de que possam se desfazer do

investimento, seja em função do cancelamento de registro, seja em função da

migração da Companhia para um segmento de listagem com regras de

governança corporativa com um nível menor de proteção.

A proteção dos direitos dos acionistas da Companhia pretendida pela Ofertante

é, portanto, incompatível com as exigências quanto ao limite mínimo ou

máximo de ações adquiridas estabelecidas no artigo 15 da Instrução CVM 361,

que determina:

"Em qualquer OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista

controlador ou por pessoas a ele vinculadas, desde que não se trate de

OPA por alienação de controle, caso ocorra a aceitação por titulares de

mais de 1/3 (um terço) e menos de 2/3 (dois terços) das ações em

circulação, o ofertante somente poderá: I - adquirir até 1/3 (um terço)

das ações em Circulação da mesma espécie e classe, procedendo-se ao

rateio entre os aceitantes, observado, se for o caso, o disposto nos §§ l° e

2º do art. 37; ou II - desistir da OPA, desde que tal desistência tenha sido

expressamente manifestada no instrumento de OPA, ficando sujeita

apenas à condição de a oferta não ser aceita por acionistas titulares de

pelo menos 2/3 (dois terços) das ações em circulação."

Em reconhecimento da incompatibilidade entre a regra do artigo 11.2 do

Regulamento do Nível 2 e a regra do artigo 15 da Instrução 361 (assim como

do Regulamento do Novo Mercado e de outros segmentos especiais de

negociação da BM&FBOVESPA que asseguram práticas diferenciadas de

governança corporativa), a CVM prevê no artigo 35 da Instrução CVM 361

uma autorização expressa para que a regra do artigo 15 possa ser

excepcionada nos seguintes casos e cumprindo as seguintes condições:

"A CVM poderá dispensar as exigências desta Instrução quanto ao limite

mínimo ou máximo de ações a serem adquiridas, em DPA formulada por

acionista controlador de companhia listada em segmento especial de

negociação de valores mobiliários, instituído por bolsa de valores ou por

entidade do mercado de balcão organizado, que assegure, através de

vínculo contratual, práticas diferenciadas de governança corporativa,

desde que: I - tais ofertas decorram de exigência constante do

regulamento de listagem do respectivo segmento especial de negociação,

em caso de retirada da companhia do respectivo segmento, seja em

função de deliberação voluntária da companhia seja em razão de

descumprimento de regras do regulamento, e desde que tais ofertas não

impliquem cancelamento de registro para negociação de ações nos

mercados regulamentados de valores mobiliários; e II - o preço de

aquisição corresponda, no mínimo, ao valor econômico da ação,

apurado em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada,

com experiência comprovada e independência quanto ao poder de

decisão da companhia, seus administradores e seu acionista

controlador."

Dessa forma, considerando que a presente Oferta (i) será decorrente de

exigência constante do regulamento de listagem do Nível 2 para a saída da

Companhia de tal segmento, em função de deliberação voluntária da acionista

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controladora da Companhia; e (ii) tem seu preço de aquisição que

corresponde, no mínimo, ao valor econômico da ação, apurado em laudo de

avaliação a ser elaborado por empresa especializada escolhida pelos

acionistas destinatários da Oferta, com experiência comprovada e

independência quanto ao poder de decisão da Companhia, seus

administradores e o Ofertante, fica claro que a Oferta preenche os requisitos

para dispensa quanto ao limite mínimo ou máximo de ações a serem

adquiridas.

Com relação à existência, no presente caso, de uma OPA de Cancelamento de

Registro, que também faz parte da Oferta unificada, vale ressaltar que: (i) ela é

condicionada à aceitação de 2/3 (dois terços) das Ações em Circulação e,

portanto, somente existirá se atingido esse percentual, e, se atingido, os limites

previstos no art. 15 também não necessitam ser aplicados; (ii) quase 50%

(cinquenta por cento) do free float é detido por um único acionista, assim, a

OPA de Cancelamento de Registro é, basicamente, dependente da adesão do

mesmo; (iii) em razão da OPA por Aumento de Participação ser destinada a um

pequeno número de acionistas, a eventualidade de rateio até atingimento do

limite de 1/3 (um terço), poderia comprometer que esses mesmos acionistas não

fossem contemplados na sua integralidade. Por essas características, e em

linha com outros precedentes da CVM, inclusive na Oferta da REDENTOR

ENERGIA S.A. - PROC. RJ2012/9648, a dispensa dos limites de aquisição de

ações deve ser concedida, sob pena de deixar de atender aos interesses dos

destinatários da Oferta.

2.8. Isto considerado:

a. como o artigo 15 da Instrução 361 impõe uma potencial limitação ao

direito dos acionistas não-controladores, que poderão eventualmente

encontrar-se sujeitos ao rateio indicado, e consequentemente impedidos

de exercer plenamente o direito se desfazer do investimento na

Companhia, que não mais observará regras especiais de govemança

corporativa;

b. a própria Instrução CVM 361 reconhece a característica especial de

oferta pública realizada em respeito às disposições oriundas de segmento

especial de negociação em que se praticam regras diferenciadas de

govemança corporativa, como é o caso da Oferta sob análise, e

expressamente prevê, no artigo 35, que a CVM poderá dispensar,

observados determinados requisitos, o cumprimento das disposições

contida no art. 15;

c. encontram-se presentes os requisitos necessários à dispensa pleiteada;

d. no Processo CVM nº RJ-2008-9658 (Pedido de dispensa de

atendimento ao disposto no art. 15 da Instrução CVM n° 361/02 na OPA

voluntária para aquisição de ações de emissão da Quattor Petroquímica

S.A. (atual denominação da Suzano Petroquímica S.A.)), a GER-1 dessa

D. Comissão manifestou-se no sentido de que:

i. "a dispensa prevista no art. 35 da Instrução 361 tem caráter

automático, tendo em vista que, uma vez atendidos os requisitos

estabelecidos, os quais são de natureza objetiva, não há porque

cogitar em não conceder a dispensa concernente ao limite mínimo

ou máximo de ações a serem adquiridas. Conforme este

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entendimento, onde se lê ''A CVM poderá dispensar ... ", no caput

do art. 35, deve-se ler ''A CVM dispensa... "; e

ii. a própria área técnica solicitou que "ao Colegiado que, na

hipótese de futura ocorrência de situações semelhantes ao caso

sob análise, a dispensa referente ao limite mínimo ou máximo de

ações a serem adquiridas, prevista no art. 35 da Instrução 361,

seja automática, desde que atendidos os requisitos exigidos"

(apesar do Colegiado não ter concordado com a proposta dessa

dispensa automática para casos futuros), e a Ofertante e a

Instituição intermediária vêm, por meio deste expediente, solicitar

a essa Comissão a dispensa de cumprimento com as exigências

quanto ao limite mínimo ou máximo de ações adquiridas

estabelecidas no artigo 15 da Instrução CVM 361, conforme

autorizado no art. 35 da mesma Instrução.

III. Nossas considerações

18. Trataremos, nesta seção: (i) da possibilidade de unificação das OPA por aumento de

participação, para cancelamento de registro e para saída do Nível 2 e (ii) do pedido de dispensa da

observância aos limites de 1/3 e 2/3 de ações em circulação, previstos pelo art. 15 da Instrução CVM

361, caso não seja atingido o quórum de sucesso da OPA para Cancelamento.

19. No que concerne à possibilidade de realização de uma única OPA, visando a mais de

uma finalidade, destacamos o disposto no § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, nos seguintes termos:

“Art. 34, § 2º. A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA,

visando a mais de uma das finalidades previstas nesta instrução, desde que seja

possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de OPA, e

não haja prejuízo para os destinatários da oferta.”. (grifo nosso)

20. Tendo em vista o dispositivo normativo acima, há que se avaliar se é possível

compatibilizar os procedimentos das diferentes modalidades de OPA envolvidas e se a presente Oferta

contém mecanismos que permitem a referida compatibilização, sem que haja prejuízo aos seus

destinatários.

21. Nesse sentido, ressaltamos que OPA unificadas envolvendo ao menos duas das

modalidades tratadas no presente caso, observada a compatibilidade dos procedimentos entre as

modalidades e a ausência de prejuízo para os acionistas destinatários, já foram objeto de deliberações

favoráveis do Colegiado da CVM nos seguintes precedentes:

(i) OPA Unificada (para cancelamento de registro de companhia aberta e

para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Tereos Internacional

S.A. – Processo CVM nº RJ-2016-6 – Decisão de 21/06/2016;

(ii) OPA Unificada (para cancelamento de registro, visando a conversão de

registro de categoria A para B e para saída do Nível 2 da BM&FBovespa) de

Banco Daycoval S.A. – Processo CVM nº RJ-2015-8057 – Decisão de

31/05/2016;

(iii) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro

e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Companhia

Providência Indústria e Comércio - Processo CVM nº RJ-2014-7376 – Decisão

de 30/06/2015;

(iv) OPA Unificada (por aumento de participação e para cancelamento de

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registro de companhia aberta) de Companhia Cacique de Café Solúvel –

Processo CVM nº RJ-2014-7916 – Decisão de 21/01/2015;

(v) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro

e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) – Amil Participações

S.A. - Processo CVM nº RJ-2012-13241 – Decisão de 19/03/2013;

(vi) OPA Unificada (para cancelamento de registro e para saída do Novo

Mercado da BM&FBovespa) de Redentor Energia S.A. – Processo CVM nº

RJ-2012-9648 – Decisão de 29/01/2013;

(vii) OPA Unificada (por aumento de participação e para cancelamento de

registro de companhia aberta) de Ampla Investimentos e Serviços S.A. –

Processo CVM n.º RJ-2012-6317 – Decisão de 06/03/2012;

(viii) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de

registro e para saída do Nível 2 da BM&FBovespa) de Pearson Sistemas do

Brasil S.A. – Processo CVM nº RJ-2010-14993 – Decisão de 01/02/2011;

(ix) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro

e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Tivit Terceirização de

Processos, Serviços e Tecnologia S.A. – Processo CVM nº RJ-2010-11232 –

Decisão de 16/11/2010;

(x) OPA Unificada (por alienação de controle, por aumento de participação,

para cancelamento de registro e para saída do Novo Mercado da

BM&FBovespa) de GVT Holding S.A. – Processo CVM nº RJ-2009-11570 –

Decisão de 23/03/2010; e

(xi) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro

e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Anglo Ferrous Brazil

S.A. – Processo nº CVM RJ- 2008-7781 – Decisão de 07/10/2008.

22. Vale ressaltar, ainda, o caso de OPA Unificada de GVT Holding S.A. (item x do

parágrafo 21, acima), que contava com a unificação das três modalidades previstas para o presente

caso, além de OPA por alienação de controle.

23. Naquele caso, a área técnica, em sua manifestação, opinou favoravelmente ao

pedido, por entender haver a compatibilidade entre os procedimentos propostos, bem como ausência de

prejuízo aos destinatários da oferta, em atendimento ao § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, tendo em

vista que:

(i) As ações objeto das quatro modalidades de OPA eram as mesmas;

(ii) A OPA unificada contemplava a definição de preço justo, prevista nos §§ 4º

e 6º do art. 4º da LSA;

(iii) A OPA unificada cumpriu com o previsto no regulamento do Novo

Mercado da BM&FBovespa, ao escolher empresa especializada pela

determinação do Valor Econômico de GVT Holding S.A. por meio de lista

tríplice submetida aos acionistas objeto para deliberação em Assembleia Geral;

e

(iv) A OPA unificada atendia ao disposto no art. 254-A da LSA, que trata da

OPA por alienação de controle.

24. Dessa forma, o Colegiado da CVM deliberou o deferimento do pedido de unificação

da OPA de GVT S.A. “com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/52/10, e em linha com os

precedentes, (...) nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.”

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25. Ademais, com vistas a avaliar a compatibilização entre as ofertas por aumento de

participação, para cancelamento de registro e para saída de segmento especial de governança

corporativa, elencaremos abaixo os principais requisitos previstos na regulamentação aplicável às

referidas modalidades de OPA, e verificaremos se a presente Oferta conta com tais requisitos.

26. A tabela abaixo resume tal verificação, facilitando, dessa forma, a avaliação a ser

realizada:

OPA

Requisitos OPA AUMENTO OPA SAÍDA Presente OPA

CANCELAMENTO

Totalidade das

Totalidade das ações ações com exceção

Totalidade das com exceção daquelas detidas

Totalidade das ações

ações em daquelas detidas pelos controladores

em circulação no

Ações Objeto: circulação no pelos controladores ou pessoas

mercado (§ 4º do

mercado (§ 6º do (item 11.2 do vinculadas (o que

art. 4º da LSA)

art. 4º da LSA) Regulamento do inclui todas as

Nível 2) ações em

circulação)

Direito de Previsto (§ 5º do art.

Não previsto Não previsto Previsto

Resgate: 4º da LSA)

Valor Econômico Preço Justo dado

apurado em Laudo pelo Valor

Preço Justo (§ 6º Preço Justo (§ 4º do de Avaliação (item Econômico da

Preço:

do art. 4º da LSA) art. 4º da LSA) 11.2 e Seção X do Companhia,

Regulamento do apurado em Laudo

Nível 2) de Avaliação

Previsto (art. 4º-A Previsto (art. 4º-A

Revisão de Preço: Não previsto Previsto

da LSA) da LSA)

Previsto (item 11.2 e

Elaboração de Previsto (inciso VI Previsto (inciso VI

Seção X do

Laudo de do art. 4º e art. 8º do art. 4º e art. 8º da Previsto

Regulamento do

Avaliação: da ICVM 361) ICVM 361).

Nível 2)

Empresa Empresa Lista Tríplice e Lista Tríplice de

especializada com especializada com escolha pelos Empresas

Regras para

experiência experiência minoritários (item especializadas com

escolha do

comprovada. (§ 1º comprovada. (§ 1º 11.2 e 10.1.1 do experiência

Avaliador:

art. 8º da ICVM art. 8º da ICVM Regulamento do comprovada e

361) 361) Nível 2) escolha pelos

minoritários

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27. A partir da leitura da tabela acima, verifica-se que a OPA unificada da Companhia

conta com os requisitos mais restritivos de cada uma das três modalidades de oferta envolvidas, à

exceção da observância aos limites de 1/3 e 2/3 de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361.

28. Dessa forma, uma vez que seja concedida a dispensa da observância ao referido

requisito normativo, entendemos que a presente OPA compatibiliza os procedimentos das OPA por

aumento de participação, para cancelamento de registro e para saída do Nível 2 da BM&FBovespa, em

linha com o precedente de GVT Holding S.A., não havendo, dessa forma, prejuízo para os destinatários

da Oferta, motivo pelo qual não vemos óbice à unificação das referidas modalidades de OPA no

presente caso.

29. No que se refere à dispensa aos limites de 1/3 e 2/3 previstos pelo art. 15 da

Instrução CVM 361, cabe destacar que, no precedente mencionado no parágrafo 21 (vii) acima, da OPA

de Redentor Energia S.A., que envolvia a unificação das modalidades de OPA para cancelamento de

registro e saída do Novo Mercado da BM&FBovespa, o Colegiado da CVM deliberou favoravelmente

à unificação das ofertas, nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, bem como dispensou os

referidos limites de aquisição de 1/3 e 2/3, com base no que preceitua o art. 35 da mesma Instrução.

30. Naquele caso, o Colegiado, em decisão datada de 29/01/2013, deliberou nos

seguintes termos:

“Trata-se de apreciação de pedido de unificação de ofertas públicas de

aquisição de ações ("OPA") de emissão Redentor Energia S.A. ("Companhia"

ou "Redentor"), formulado pela Parati S.A. – Participações em Ativos de

Energia Elétrica ("Ofertante"), por intermédio do Banco Bradesco BBI S.A.

("Instituição Intermediária" ou "Bradesco BBI"), nos termos do § 2º do art. 34

da Instrução 361/02.

A unificação visa atender às seguintes modalidades de OPA:

i. para cancelamento de seu registro de companhia aberta, nos termos doart. §

4º do art. 4º da Lei 6.404/76; e

ii. para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa.

Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar atendidos os dispostos

no §2º do art. 34 da Instrução 361/02 e tendo em vista diversos precedentes do

Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas.

O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 08/2013 e em

linha com os precedentes, deliberou, por unanimidade, autorizar a realização

da OPA Unificada de Redentor e a dispensa dos limites de aquisição de 1/3 e

2/3 das ações em circulação de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361/02,

caso não seja alcançado o quórum de sucesso para o cancelamento de

registro da Redentor Energia S.A.” (grifo nosso)

31. Vale ressaltar que a Decisão referente à OPA Unificada de Redentor Energia S.A. foi

tomada com base na posição da SRE, que se manifestou favoravelmente à dispensa dos limites de 1/3 e

2/3 com base em entendimento anteriormente exposto pelo Colegiado da CVM, em face de consulta

realizada por esta área técnica sobre o tema, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2012-5652, cuja

decisão se deu na reunião de 06/11/2012, nos seguintes termos:

“Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários – SRE quanto à possibilidade de realização de uma única oferta

pública de aquisição de ações ("OPA") que vise, cumulativamente, ao

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cancelamento de registro de companhia aberta ("Cancelamento de Registro") e

à saída de nível de listagem que assegura práticas diferenciadas de governança

corporativa ("Saída de Nível").

Revendo o posicionamento anteriormente esposado pela própria área técnica e

pelo Colegiado, a SRE propôs que a concessão de registro para uma OPA

Unificada que vise ao Cancelamento de Registro e à Saída de Nível passe a ser

condicionada à formulação de uma oferta que mantenha as condições mais

protecionistas de cada uma das modalidades de OPA que o ofertante pretender

aglutinar. Segundo a área técnica, a unificação das OPAs para Cancelamento

de Registro e Saída de Nível que não atendam a tais condições podem servir

como mecanismo de pressão aos acionistas minoritários, coagindo-os a aceitar

os termos da oferta ainda que não concordassem com o preço que lhes foi

ofertado.

A Relatora Ana Novaes apresentou voto discordando do posicionamento da

SRE. Acompanhando os precedentes da autarquia a respeito da matéria, a

Relatora entendeu que a unificação das OPAs para Cancelamento de Registro e

Saída de Nível pode ser aprovada ainda que a Oferta Unificada preveja

procedimentos diferenciados para cada uma das modalidades aglutinadas,

desde que observados no caso concreto o atendimento aos dois requisitos

impostos pelo §2º do art. 34 da Instrução CVM 361/02 (compatibilização de

procedimento e ausência de prejuízos aos minoritários).

Com relação à suposta coerção que decorreria da unificação das OPAs para

Cancelamento de Registro e Saída de Nível, a Relatora observou que a pressão

aos minoritários decorre das regras de listagem do Nível 2 e do Novo Mercado,

e subsistem ainda que as ofertas sejam realizadas separadamente. A Relatora

observou, ainda, que no cenário em que o ofertante já tomou a decisão de

promover o Cancelamento de Registro e a Saída de Nível e decide não realizar

uma oferta unificada, o ofertante estaria obrigado a divulgar, nos documentos

relacionados à primeira OPA, a sua intenção de realizar a segunda OPA.

A Relatora ressaltou que tanto o Cancelamento de Registro quanto a Saída de

Nível somente podem ser realizados se forem do interesse da companhia. No

contexto de uma OPA Unificada, o interesse social deve suportar cada uma das

modalidades que se pretende aglutinar. Por fim, ressaltou a importância dos

deveres fiduciários dos administradores e as obrigações de transmitir as

informações relevantes de modo verdadeiro, tempestivo, completo e preciso.

Acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes e em linha com os

precedentes, o Colegiado entendeu ser possível autorizar a realização de uma

única OPA visando ao Cancelamento de Registro e à Saída de Nível, desde

que satisfeitos os requisitos previstos no §2º do art. 34 da Instrução CVM

361/02. O Colegiado entendeu, ainda, que em situações excepcionais pode

afastar a incidência das limitações impostas pelo art. 15 da Instrução CVM

361/02 em OPAs Unificadas que visem tanto à Saída de Nível quanto ao

Cancelamento de Registro.” (grifo nosso)

32. Da Decisão acima, depreende-se que a CVM poderá dispensar o ofertante dos

limites de aquisição de 1/3 e 2/3 das ações em circulação de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361,

em situações excepcionais, numa OPA unificada que vise tanto à saída de nível diferenciado de

governança corporativa, quanto ao cancelamento de registro de companhia aberta junto à CVM.

33. A despeito de a referida Decisão não tratar da possibilidade de unificação que

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envolve uma OPA por aumento de participação, como ocorre no presente caso, cabe ressaltar que a

manutenção dos referidos limites por conta dessa modalidade de OPA também não faz sentido.

34. A esse respeito, cabe mencionar que, em uma OPA por aumento de participação que

observe os limites de 1/3 e 2/3 de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361, só haveria aquisição por

parte do ofertante caso a oferta fosse aceita por titulares de mais de 2/3 das ações em circulação, tendo

em vista que o limite de 1/3 já foi ultrapassado anteriormente, o que inclusive ensejou a necessidade de

realização da referida modalidade de oferta.

35. Dessa maneira, tendo em vista que, caso a OPA para cancelamento de registro não

obtenha sucesso, subsistirão a OPA por aumento de participação e a OPA para saída do Nível 2, passa a

ser condição necessária que tais ofertas sejam estendidas para todos os demais titulares de ações que

desejem aliená-las, de forma a cumprir com o requisito previsto no item 11.2 do Regulamento do Nível

2 (“(...) o Acionista Controlador deverá efetivar oferta pública de aquisição de ações pertencentes aos

demais acionistas da Companhia(...)”).

36. Dessa forma, em nosso entendimento, há no caso em tela a presença de situação

excepcional em que faria sentido conceder-se a dispensa dos limites de aquisição de 1/3 e 2/3 de

que trata o art. 15 da Instrução CVM 361, em linha com o entendimento do Colegiado da CVM no

âmbito da consulta supracitada.

37. Assim, considerando que é razoável que a OPA seja dispensada da observância

aos limites supramencionados, ratificamos que, para fins da unificação das modalidades previstas

para a presente Oferta (aumento de participação, cancelamento de registro e saída do Nível 2 da

BM&FBovespa), encontram-se contemplados os requisitos previstos no § 2º do art. 34 da Instrução

CVM 361, quais sejam: “desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as

modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta”, em linha com o que foi

observado pelo Colegiado da CVM nos precedentes anteriormente citados, motivo pelo qual não

vemos óbice à unificação em questão.

IV. Conclusão

38. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo ao

SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta

SRE/GER-1 como relatora, ressaltando que somos favoráveis aos seguintes pleitos da Ofertante:

(i) unificação das OPA por aumento de participação, para cancelamento de

registro e para saída do Nível 2 da BM&FBovespa do Banco Sofisa S.A.; e

(i) dispensa dos limites previstos pelo art. 15 da instrução CVM 361, caso não

seja atingido o quórum de sucesso para cancelamento de registro da Companhia

e as OPA por aumento de participação e para Saída do Nível 2 subsistam.

Atenciosamente,

RODRIGO RAMOS PEREIRA GUSTAVO LUCHESE UNFER

Analista GER-1 Gerente de Registros 1 – em exercício

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Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Gerente em exercício, em

31/08/2016, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Ramos Pereira, Analista, em 31/08/2016, às

11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em

31/08/2016, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 31/08/2016, às 15:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.000990/2016‐81 Documento SEI nº 0153974

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