CVM · Colegiado · 06/09/2016
OPA
Decisão do Colegiado nº 19957.000990/2016-81
Inteiro teor
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PEDIDO DE REGISTRO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO, PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E SAÍDA DO SEGMENTO ESPECIAL “NÍVEL 2” - BANCO SOFISA S.A. – PROC. SEI 19957.000990/2016-81
Trata-se de pedido formulado por Hilda Diruhy Burmaian (“Ofertante”), acionista controladora do Banco Sofisa S.A. (“Companhia”), de unificação das ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”) de emissão da Companhia por aumento de participação, para cancelamento de registro e saída do segmento especial denominado Nível 2 da BM&FBovespa S.A. (“Nível 2”), nos termos da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”) e do Regulamento do Nível 2. A Ofertante também solicita a concessão de dispensa dos limites de 1/3 e 2/3 previstos no art. 15 da Instrução 361, caso não seja atingido o quórum de sucesso para cancelamento de registro da Companhia, conforme o inciso II do art. 16 da Instrução 361, e subsistam as OPAs para saída do Nível 2 e por aumento de participação. Segundo informações da Ofertante, a OPA possui as seguintes principais características: (i) é destinada a aproximadamente 470 acionistas, titulares de 12.002.465 ações preferenciais em circulação, e a seus administradores, titulares de 1.185.500 ações preferenciais, as quais representam 32,48% do total de ações dessa espécie e 9,57% do capital social da Companhia; (ii) o preço da Oferta é de R$ 4,50 por ação, valor considerado justo pela Ofertante, conforme inciso I do art. 16 da Instrução 361, e definido com base no resultado obtido por meio de Laudo de Avaliação, que apurou o valor econômico da Companhia entre R$ 2,93 e R$ 3,25 por ação; e (iii) não há outros valores mobiliários de emissão da Companhia em circulação, além das ações preferenciais objeto da OPA e de nove Letras Financeiras cujos detentores anuíram com o cancelamento do registro. Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente: (i) à unificação das modalidades de OPA, uma vez que, no caso concreto, a OPA compatibilizaria os procedimentos das ofertas por aumento de participação, para cancelamento de registro e para saída do Nível 2, sem prejuízos aos seus destinatários; e (ii) à dispensa dos limites previstos pelo art. 15 da instrução 361, por se tratar de situação excepcional, considerando que, caso não seja atingido o quórum de sucesso para cancelamento do registro, subsistirão as OPAs por aumento de participação e para Saída do Nível 2, estendidas para todos os demais titulares de ações da Companhia, em linha com o Regulamento do Nível 2. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 89/2016-CVM/SRE/GER-1, deliberou, por unanimidade, o deferimento do pedido da Ofertante. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 89/2016-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2016.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: OPA Unificada de Banco Sofisa S.A. – Processo CVM nº 19957.000990/2016-81.
Senhor Superintendente,
1. Requer Hilda Diruhy Burmaian (“Ofertante”), por intermédio da XP Investimentos
CCTVM S.A., a concessão do registro de oferta pública de aquisição de ações (“Oferta” ou “OPA”) de
emissão de Banco Sofisa S.A. (“Companhia” ou “Banco Sofisa”), unificando as modalidades por
aumento de participação, para cancelamento de registro e para saída do segmento especial denominado
“Nível 2” da BM&FBovespa S.A., nos termos da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), da Instrução CVM nº
361/02 (“Instrução CVM 361”) e do Regulamento do referido segmento.
2. A companhia é inscrita no CNPJ 60.889.128/0001-80 e registrada na CVM na
categoria “A”, e seu capital social é representado por 97.140.150 ações ordinárias e 40.607.249 ações
preferenciais.
3. Segundo as informações constantes do último Formulário de Referência disponível
(de 17/06/2016), todas as ações ordinárias de emissão da Companhia são de titularidade de seus
controladores, de pessoas a eles vinculadas ou de administradores.
4. Em relação às ações preferenciais de emissão da Companhia: (i) 27.419.306 (67,52%
do total de ações dessa espécie) são de titularidade de seus controladores e de pessoas a eles vinculadas;
(ii) 1.185.500 (2,92%) são de titularidade de seus administradores; e (iii) 12.002.465 (29,56%)
encontram-se em circulação no mercado e, juntamente com as ações de titularidade dos
administradores, serão objeto da presente Oferta.
5. A companhia possui ainda 9 (nove) detentores de Letras Financeiras, que
apresentaram declarações pelas quais anuem, em caráter irrevogável e irretratável, com o cancelamento
do registro da companhia em decorrência da presente Oferta.
6. Além do procedimento diferenciado que consiste na unificação das três modalidades
de OPA descritas acima, a Ofertante requer que seja concedida a dispensa dos limites de 1/3 e 2/3
previstos no art. 15 da Instrução CVM 361, caso não seja atingido o quórum de 2/3 previsto no inciso II
do art. 16 da mesma Instrução, para sucesso da OPA para cancelamento de registro, e
consequentemente subsistam a OPA para saída do Nível 2 e a OPA por aumento de participação.
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I. Características da Oferta
7. A presente OPA Unificada visa a atender (i) à decisão do Colegiado da CVM,
proferida em 14/07/2015, no âmbito do processo RJ-2014-3723, que determinou a necessidade de
realização de OPA por aumento de participação da Companhia; (ii) ao disposto no § 4º do art. 4º da
LSA, ao art. 16 da Instrução CVM 361 e ao art. 50 da Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução CVM
480”), que tratam do cancelamento do registro de emissor de valores mobiliários na categoria “A”; e
(iii) ao Regulamento do Nível 2, para saída da Companhia daquele segmento especial de negociação e
governança corporativa da BM&FBovespa.
8. A saída do Nível 2, foi objeto de deliberação em Assembleia Geral de Acionistas
realizada em 18/02/2016, em observação ao que preceitua o item 11.1 do Regulamento daquele
segmento especial de negociação de ações.
9. De acordo com a lista de acionistas encaminhada à CVM, a Oferta é destinada a
aproximadamente 470 acionistas, titulares de 12.002.465 ações preferenciais em circulação (“free
float”), e a seus administradores, titulares de 1.185.500 ações preferenciais, as quais representam
32,48% do total de ações daquela espécie e 9,57% do capital social da Companhia.
10. Vale ressaltar que as ações de titularidade dos administradores da Companhia não
serão consideradas para o cômputo do quórum de sucesso previsto pelo inciso II do art. 16 da Instrução
CVM 361, para fins de cancelamento de registro, tendo em vista que não são consideradas ações em
circulação, nos termos do inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361.
11. O preço da Oferta é de R$ 4,50 por ação preferencial, valor considerado pela
Ofertante como “justo”, nos termos do inciso I do art. 16 da Instrução CVM 361.
12. O referido preço foi definido observando o resultado obtido por meio de Laudo de
Avaliação (“Laudo”) elaborado pelo Brasil Plural S.A. Banco Múltiplo (“Avaliador”), que apurou o
valor econômico da Companhia entre R$ 2,93 e R$ 3,25 por ação preferencial, utilizando-se da
metodologia do fluxo de dividendos descontados, a qual julgou ser a que melhor captura o desempenho
futuro e as especificidades do Banco Sofisa.
13. A escolha do Avaliador se deu em Assembleia Geral Extraordinária realizada em
18/02/2016, a partir de lista tríplice definida pelo Conselho de Administração da Companhia, tendo
sido a deliberação em questão tomada pela maioria dos votos dos acionistas titulares de ações em
circulação presentes naquela assembleia, de acordo com o que preceitua o item 10.1.1 do Regulamento
do Nível 2.
14. A minuta do Edital da OPA prevê que, independentemente do número de ações
adquiridas, e ainda que não seja alcançado o quórum de sucesso da OPA para cancelamento de registro,
a Ofertante prosseguirá com a OPA por aumento de participação e com a OPA para saída do Nível 2.
15. Tendo em vista essa possibilidade, a Ofertante solicita a concessão da dispensa dos
limites de 1/3 e 2/3 de ações em circulação, previstos pelo art. 15 da Instrução CVM 361, para que não
haja a possibilidade de rateio entre os aceitantes da OPA realizada com vistas a retirar a Companhia do
referido segmento especial de negociação de ações, por conta de a aceitação na Oferta se dar entre 1/3 e
2/3 das ações em circulação, dispensa essa que será tratada na seção Nossas Considerações, abaixo.
16. Ademais, cabe ressaltar que: (i) a Oferta, de acordo com os termos previstos em seu
Edital, observa a regulamentação aplicável às modalidades de OPA que congrega, à exceção dos limites
de 1/3 e 2/3 de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361, objeto do pedido de dispensa
supramencionado; e (ii) de acordo com informação constante do último Formulário de Referência
disponível, não há outros valores mobiliários de emissão da Companhia em circulação, além das ações
preferenciais objeto da OPA e das Letras Financeiras cujos detentores anuíram com cancelamento do
registro.
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II. Alegações da Ofertante
17. Com vistas a obter o sucesso em seus pleitos, a Ofertante apresentou a
fundamentação transcrita abaixo, com os grifos originais:
“(...)
Pedido de unificação da Oferta.
Conforme demonstrado a presente Oferta tem três finalidades, ou seja, atender
à Decisão CVM (aumento de participação), o cancelamento de registro e a
saída da Companhia do Nível 2. Ademais, ainda que a Oferta de Cancelamento
seja realizada por iniciativa exclusiva da Ofertante, ela é feita na modalidade
de oferta obrigatória, nos termos da Instrução CVM 361.
Sendo assim, se faz necessário requerer a autorização especifica existente no
parágrafo 2º do artigo 34 da Instrução 361:
"A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a
mais de uma das finalidades previstas nesta instrução, desde que seja
possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de
OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta." (grifos nossos)
Nesse sentido, a Ofertante entende que as ofertas ora propostas são
compatíveis como ainda são mais benéficas a todos os acionistas minoritários,
na medida que estende aos mesmos o benefício que apenas uma pequena
parcela desses acionistas teria caso apenas a OPA por Aumento de
Participação fosse realizada. Assim, no que tange ao requisito mencionado
acima, é importante ressaltar que a Oferta unificada alinha-se com o interesse
dos destinatários, dado que ocorrerá a um só tempo e visará necessariamente o
mesmo público-alvo.
Quanto à compatibilidade dos procedimentos das diferentes OPAs, fica evidente
sua adequação na medida que elas visam o mesmo público alvo, estão sendo
realizadas pelo mesmo preço - sendo pelo menos a valor justo da Companhia
indicado por um avaliador escolhido de uma lista tríplice-, a todos é oferecido
o direito de venda posterior ao leilão, e aplica-se o mesmo quórum de sucesso
a todas as OPAs.
A unificação das OPAs, conforme pretendido e aqui requerido pela Ofertante,
está em linha com precedentes anteriormente julgados por essa Autarquia:
OPA unificada de GVT Holding S.A., para quatro finalidades (por alienação de
controle, por aumento de participação, para saída do Novo Mercado, e para
cancelamento de registro) - Processo CVM RJ-2009-11570 - Decisão de
23/3/2010; OPA Unificada de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e
Tecnologia S.A., para três finalidades (alienação de controle, saída do Novo
Mercado e cancelamento de registro) – Processo CVM nº RJ-2010-11232 Decisão de 16/11/2010; e OPA Unificada de Anglo Ferrous Brazil S.A.
(anteriormente denominada lronx Mineração S.A.) para três finalidades (por
alienação de controle, para saída do Novo Mercado e para cancelamento de
registro) - Processo nº RJ- 2008-7781 - decisão de 7/10/2008.
Estão presentes, portanto, os requisitos para a unificação das ofertas, quais
sejam (a) a ausência de prejuízo aos destinatários das Ofertas e (b) a
possibilidade de compatibilização dos procedimentos a elas aplicáveis.
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Na ausência de autorização para a realização da Oferta, de forma unificada,
os seus destinatários poderiam ter dificuldade para posicionarem-se diante da
adesão ou não a cada uma das três ofertas. Considerando que, em caso de não
unificação, as ofertas estariam sujeitas a regras distintas e datas de realização,
também distintas, e os destinatários poderiam ficar em dúvida sobre qual das
ofertas lhes seria mais vantajosa.
É também importante mencionar que a não unificação da Oferta traria custos
desnecessários e adicionais à Ofertante que, caso decidisse seguir adiante com
todas elas, a obrigaria, entre outros, à realização de procedimentos separados
de pedido de registro, de publicação de editais, realização de leilões, além da
contratação de instituição intermediária e demais assessores em dois
momentos e de laudos distintos, além da necessidade de obtenção de todas as
autorizações e aprovações que se fizessem necessárias para a realização de
uma nova oferta.
Pelos motivos acima, a Ofertante entende que os destinatários da Oferta serão
beneficiados com a sua unificação requerida.
Ante os argumentos expostos acima, requer a Ofertante seja-lhe concedida
autorização para a formulação de uma única Oferta, combinando os requisitos
da OPA por Aumento de Participação, OPA para Cancelamento de Registro e
OPA para Saída do Nível 2.
(...)
Pedido de dispensa de exigências quanto ao limite mínimo ou máximo de
ações a serem adquiridas.
Tendo em vista que a Oferta a ser lançada pela Ofertante tem como
destinatários (i) na OPA por Aumento de Participação, apenas determinados
acionistas da Companhia, enquanto que (ii) na OPA para Cancelamento de
Registro e na OPA para Saída do Nível 2 (conforme disposição abaixo), todos
os acionistas da Companhia, a Ofertante decidiu estender uma única Oferta,
em todos seus procedimentos, para os demais acionistas da Companhia.
"Quando a saída da Companhia do Nível 2 de Governança Corporativa
ocorrer para que os valores mobiliários por ela emitidos passem a ter
registro para negociação fora do Nível 2, o Acionista Controlador
deverá efetivar oferta pública de aquisição de ações pertencentes aos
demais acionistas da Companhia, no mínimo, pelo respectivo Valor
Econômico, a ser apurado na forma prevista na Seção X deste
Regulamento, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
A notícia da realização da oferta pública deverá ser comunicada à
BM&FBOVESPA e divulgada ao mercado imediatamente após a
realização da assembleia geral da Companhia que houver aprovado a
referida saída. " (grifo nosso)
Conforme se verifica do seu edital de convocação, a AGE que deliberará a
aprovação da saída da Companhia do Nível 2 será realizada no dia 18 de
fevereiro de 2016. Tendo em vista a prévia confirmação da Ofertante em
deliberar na AGE a saída do Nível 2, caso não se concretize a OPA para
Cancelamento de Registro, a saída da Companhia do Nível 2 ocorrerá
independentemente do nível de aceitação da Oferta pelos acionistas.
A Oferta, portanto, será destinada à totalidade dos acionistas não
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controladores da Companhia, o que constitui proteção de direitos dos
acionistas (adicionalmente às existentes na legislação brasileira), visando
assegurar uma oferta a valor econômico, a fim de que possam se desfazer do
investimento, seja em função do cancelamento de registro, seja em função da
migração da Companhia para um segmento de listagem com regras de
governança corporativa com um nível menor de proteção.
A proteção dos direitos dos acionistas da Companhia pretendida pela Ofertante
é, portanto, incompatível com as exigências quanto ao limite mínimo ou
máximo de ações adquiridas estabelecidas no artigo 15 da Instrução CVM 361,
que determina:
"Em qualquer OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista
controlador ou por pessoas a ele vinculadas, desde que não se trate de
OPA por alienação de controle, caso ocorra a aceitação por titulares de
mais de 1/3 (um terço) e menos de 2/3 (dois terços) das ações em
circulação, o ofertante somente poderá: I - adquirir até 1/3 (um terço)
das ações em Circulação da mesma espécie e classe, procedendo-se ao
rateio entre os aceitantes, observado, se for o caso, o disposto nos §§ l° e
2º do art. 37; ou II - desistir da OPA, desde que tal desistência tenha sido
expressamente manifestada no instrumento de OPA, ficando sujeita
apenas à condição de a oferta não ser aceita por acionistas titulares de
pelo menos 2/3 (dois terços) das ações em circulação."
Em reconhecimento da incompatibilidade entre a regra do artigo 11.2 do
Regulamento do Nível 2 e a regra do artigo 15 da Instrução 361 (assim como
do Regulamento do Novo Mercado e de outros segmentos especiais de
negociação da BM&FBOVESPA que asseguram práticas diferenciadas de
governança corporativa), a CVM prevê no artigo 35 da Instrução CVM 361
uma autorização expressa para que a regra do artigo 15 possa ser
excepcionada nos seguintes casos e cumprindo as seguintes condições:
"A CVM poderá dispensar as exigências desta Instrução quanto ao limite
mínimo ou máximo de ações a serem adquiridas, em DPA formulada por
acionista controlador de companhia listada em segmento especial de
negociação de valores mobiliários, instituído por bolsa de valores ou por
entidade do mercado de balcão organizado, que assegure, através de
vínculo contratual, práticas diferenciadas de governança corporativa,
desde que: I - tais ofertas decorram de exigência constante do
regulamento de listagem do respectivo segmento especial de negociação,
em caso de retirada da companhia do respectivo segmento, seja em
função de deliberação voluntária da companhia seja em razão de
descumprimento de regras do regulamento, e desde que tais ofertas não
impliquem cancelamento de registro para negociação de ações nos
mercados regulamentados de valores mobiliários; e II - o preço de
aquisição corresponda, no mínimo, ao valor econômico da ação,
apurado em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada,
com experiência comprovada e independência quanto ao poder de
decisão da companhia, seus administradores e seu acionista
controlador."
Dessa forma, considerando que a presente Oferta (i) será decorrente de
exigência constante do regulamento de listagem do Nível 2 para a saída da
Companhia de tal segmento, em função de deliberação voluntária da acionista
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controladora da Companhia; e (ii) tem seu preço de aquisição que
corresponde, no mínimo, ao valor econômico da ação, apurado em laudo de
avaliação a ser elaborado por empresa especializada escolhida pelos
acionistas destinatários da Oferta, com experiência comprovada e
independência quanto ao poder de decisão da Companhia, seus
administradores e o Ofertante, fica claro que a Oferta preenche os requisitos
para dispensa quanto ao limite mínimo ou máximo de ações a serem
adquiridas.
Com relação à existência, no presente caso, de uma OPA de Cancelamento de
Registro, que também faz parte da Oferta unificada, vale ressaltar que: (i) ela é
condicionada à aceitação de 2/3 (dois terços) das Ações em Circulação e,
portanto, somente existirá se atingido esse percentual, e, se atingido, os limites
previstos no art. 15 também não necessitam ser aplicados; (ii) quase 50%
(cinquenta por cento) do free float é detido por um único acionista, assim, a
OPA de Cancelamento de Registro é, basicamente, dependente da adesão do
mesmo; (iii) em razão da OPA por Aumento de Participação ser destinada a um
pequeno número de acionistas, a eventualidade de rateio até atingimento do
limite de 1/3 (um terço), poderia comprometer que esses mesmos acionistas não
fossem contemplados na sua integralidade. Por essas características, e em
linha com outros precedentes da CVM, inclusive na Oferta da REDENTOR
ENERGIA S.A. - PROC. RJ2012/9648, a dispensa dos limites de aquisição de
ações deve ser concedida, sob pena de deixar de atender aos interesses dos
destinatários da Oferta.
2.8. Isto considerado:
a. como o artigo 15 da Instrução 361 impõe uma potencial limitação ao
direito dos acionistas não-controladores, que poderão eventualmente
encontrar-se sujeitos ao rateio indicado, e consequentemente impedidos
de exercer plenamente o direito se desfazer do investimento na
Companhia, que não mais observará regras especiais de govemança
corporativa;
b. a própria Instrução CVM 361 reconhece a característica especial de
oferta pública realizada em respeito às disposições oriundas de segmento
especial de negociação em que se praticam regras diferenciadas de
govemança corporativa, como é o caso da Oferta sob análise, e
expressamente prevê, no artigo 35, que a CVM poderá dispensar,
observados determinados requisitos, o cumprimento das disposições
contida no art. 15;
c. encontram-se presentes os requisitos necessários à dispensa pleiteada;
d. no Processo CVM nº RJ-2008-9658 (Pedido de dispensa de
atendimento ao disposto no art. 15 da Instrução CVM n° 361/02 na OPA
voluntária para aquisição de ações de emissão da Quattor Petroquímica
S.A. (atual denominação da Suzano Petroquímica S.A.)), a GER-1 dessa
D. Comissão manifestou-se no sentido de que:
i. "a dispensa prevista no art. 35 da Instrução 361 tem caráter
automático, tendo em vista que, uma vez atendidos os requisitos
estabelecidos, os quais são de natureza objetiva, não há porque
cogitar em não conceder a dispensa concernente ao limite mínimo
ou máximo de ações a serem adquiridas. Conforme este
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entendimento, onde se lê ''A CVM poderá dispensar ... ", no caput
do art. 35, deve-se ler ''A CVM dispensa... "; e
ii. a própria área técnica solicitou que "ao Colegiado que, na
hipótese de futura ocorrência de situações semelhantes ao caso
sob análise, a dispensa referente ao limite mínimo ou máximo de
ações a serem adquiridas, prevista no art. 35 da Instrução 361,
seja automática, desde que atendidos os requisitos exigidos"
(apesar do Colegiado não ter concordado com a proposta dessa
dispensa automática para casos futuros), e a Ofertante e a
Instituição intermediária vêm, por meio deste expediente, solicitar
a essa Comissão a dispensa de cumprimento com as exigências
quanto ao limite mínimo ou máximo de ações adquiridas
estabelecidas no artigo 15 da Instrução CVM 361, conforme
autorizado no art. 35 da mesma Instrução.
III. Nossas considerações
18. Trataremos, nesta seção: (i) da possibilidade de unificação das OPA por aumento de
participação, para cancelamento de registro e para saída do Nível 2 e (ii) do pedido de dispensa da
observância aos limites de 1/3 e 2/3 de ações em circulação, previstos pelo art. 15 da Instrução CVM
361, caso não seja atingido o quórum de sucesso da OPA para Cancelamento.
19. No que concerne à possibilidade de realização de uma única OPA, visando a mais de
uma finalidade, destacamos o disposto no § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, nos seguintes termos:
“Art. 34, § 2º. A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA,
visando a mais de uma das finalidades previstas nesta instrução, desde que seja
possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de OPA, e
não haja prejuízo para os destinatários da oferta.”. (grifo nosso)
20. Tendo em vista o dispositivo normativo acima, há que se avaliar se é possível
compatibilizar os procedimentos das diferentes modalidades de OPA envolvidas e se a presente Oferta
contém mecanismos que permitem a referida compatibilização, sem que haja prejuízo aos seus
destinatários.
21. Nesse sentido, ressaltamos que OPA unificadas envolvendo ao menos duas das
modalidades tratadas no presente caso, observada a compatibilidade dos procedimentos entre as
modalidades e a ausência de prejuízo para os acionistas destinatários, já foram objeto de deliberações
favoráveis do Colegiado da CVM nos seguintes precedentes:
(i) OPA Unificada (para cancelamento de registro de companhia aberta e
para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Tereos Internacional
S.A. – Processo CVM nº RJ-2016-6 – Decisão de 21/06/2016;
(ii) OPA Unificada (para cancelamento de registro, visando a conversão de
registro de categoria A para B e para saída do Nível 2 da BM&FBovespa) de
Banco Daycoval S.A. – Processo CVM nº RJ-2015-8057 – Decisão de
31/05/2016;
(iii) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro
e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Companhia
Providência Indústria e Comércio - Processo CVM nº RJ-2014-7376 – Decisão
de 30/06/2015;
(iv) OPA Unificada (por aumento de participação e para cancelamento de
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registro de companhia aberta) de Companhia Cacique de Café Solúvel –
Processo CVM nº RJ-2014-7916 – Decisão de 21/01/2015;
(v) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro
e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) – Amil Participações
S.A. - Processo CVM nº RJ-2012-13241 – Decisão de 19/03/2013;
(vi) OPA Unificada (para cancelamento de registro e para saída do Novo
Mercado da BM&FBovespa) de Redentor Energia S.A. – Processo CVM nº
RJ-2012-9648 – Decisão de 29/01/2013;
(vii) OPA Unificada (por aumento de participação e para cancelamento de
registro de companhia aberta) de Ampla Investimentos e Serviços S.A. –
Processo CVM n.º RJ-2012-6317 – Decisão de 06/03/2012;
(viii) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de
registro e para saída do Nível 2 da BM&FBovespa) de Pearson Sistemas do
Brasil S.A. – Processo CVM nº RJ-2010-14993 – Decisão de 01/02/2011;
(ix) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro
e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Tivit Terceirização de
Processos, Serviços e Tecnologia S.A. – Processo CVM nº RJ-2010-11232 –
Decisão de 16/11/2010;
(x) OPA Unificada (por alienação de controle, por aumento de participação,
para cancelamento de registro e para saída do Novo Mercado da
BM&FBovespa) de GVT Holding S.A. – Processo CVM nº RJ-2009-11570 –
Decisão de 23/03/2010; e
(xi) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro
e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Anglo Ferrous Brazil
S.A. – Processo nº CVM RJ- 2008-7781 – Decisão de 07/10/2008.
22. Vale ressaltar, ainda, o caso de OPA Unificada de GVT Holding S.A. (item x do
parágrafo 21, acima), que contava com a unificação das três modalidades previstas para o presente
caso, além de OPA por alienação de controle.
23. Naquele caso, a área técnica, em sua manifestação, opinou favoravelmente ao
pedido, por entender haver a compatibilidade entre os procedimentos propostos, bem como ausência de
prejuízo aos destinatários da oferta, em atendimento ao § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, tendo em
vista que:
(i) As ações objeto das quatro modalidades de OPA eram as mesmas;
(ii) A OPA unificada contemplava a definição de preço justo, prevista nos §§ 4º
e 6º do art. 4º da LSA;
(iii) A OPA unificada cumpriu com o previsto no regulamento do Novo
Mercado da BM&FBovespa, ao escolher empresa especializada pela
determinação do Valor Econômico de GVT Holding S.A. por meio de lista
tríplice submetida aos acionistas objeto para deliberação em Assembleia Geral;
e
(iv) A OPA unificada atendia ao disposto no art. 254-A da LSA, que trata da
OPA por alienação de controle.
24. Dessa forma, o Colegiado da CVM deliberou o deferimento do pedido de unificação
da OPA de GVT S.A. “com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/52/10, e em linha com os
precedentes, (...) nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.”
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25. Ademais, com vistas a avaliar a compatibilização entre as ofertas por aumento de
participação, para cancelamento de registro e para saída de segmento especial de governança
corporativa, elencaremos abaixo os principais requisitos previstos na regulamentação aplicável às
referidas modalidades de OPA, e verificaremos se a presente Oferta conta com tais requisitos.
26. A tabela abaixo resume tal verificação, facilitando, dessa forma, a avaliação a ser
realizada:
OPA
Requisitos OPA AUMENTO OPA SAÍDA Presente OPA
CANCELAMENTO
Totalidade das
Totalidade das ações ações com exceção
Totalidade das com exceção daquelas detidas
Totalidade das ações
ações em daquelas detidas pelos controladores
em circulação no
Ações Objeto: circulação no pelos controladores ou pessoas
mercado (§ 4º do
mercado (§ 6º do (item 11.2 do vinculadas (o que
art. 4º da LSA)
art. 4º da LSA) Regulamento do inclui todas as
Nível 2) ações em
circulação)
Direito de Previsto (§ 5º do art.
Não previsto Não previsto Previsto
Resgate: 4º da LSA)
Valor Econômico Preço Justo dado
apurado em Laudo pelo Valor
Preço Justo (§ 6º Preço Justo (§ 4º do de Avaliação (item Econômico da
Preço:
do art. 4º da LSA) art. 4º da LSA) 11.2 e Seção X do Companhia,
Regulamento do apurado em Laudo
Nível 2) de Avaliação
Previsto (art. 4º-A Previsto (art. 4º-A
Revisão de Preço: Não previsto Previsto
da LSA) da LSA)
Previsto (item 11.2 e
Elaboração de Previsto (inciso VI Previsto (inciso VI
Seção X do
Laudo de do art. 4º e art. 8º do art. 4º e art. 8º da Previsto
Regulamento do
Avaliação: da ICVM 361) ICVM 361).
Nível 2)
Empresa Empresa Lista Tríplice e Lista Tríplice de
especializada com especializada com escolha pelos Empresas
Regras para
experiência experiência minoritários (item especializadas com
escolha do
comprovada. (§ 1º comprovada. (§ 1º 11.2 e 10.1.1 do experiência
Avaliador:
art. 8º da ICVM art. 8º da ICVM Regulamento do comprovada e
361) 361) Nível 2) escolha pelos
minoritários
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27. A partir da leitura da tabela acima, verifica-se que a OPA unificada da Companhia
conta com os requisitos mais restritivos de cada uma das três modalidades de oferta envolvidas, à
exceção da observância aos limites de 1/3 e 2/3 de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361.
28. Dessa forma, uma vez que seja concedida a dispensa da observância ao referido
requisito normativo, entendemos que a presente OPA compatibiliza os procedimentos das OPA por
aumento de participação, para cancelamento de registro e para saída do Nível 2 da BM&FBovespa, em
linha com o precedente de GVT Holding S.A., não havendo, dessa forma, prejuízo para os destinatários
da Oferta, motivo pelo qual não vemos óbice à unificação das referidas modalidades de OPA no
presente caso.
29. No que se refere à dispensa aos limites de 1/3 e 2/3 previstos pelo art. 15 da
Instrução CVM 361, cabe destacar que, no precedente mencionado no parágrafo 21 (vii) acima, da OPA
de Redentor Energia S.A., que envolvia a unificação das modalidades de OPA para cancelamento de
registro e saída do Novo Mercado da BM&FBovespa, o Colegiado da CVM deliberou favoravelmente
à unificação das ofertas, nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, bem como dispensou os
referidos limites de aquisição de 1/3 e 2/3, com base no que preceitua o art. 35 da mesma Instrução.
30. Naquele caso, o Colegiado, em decisão datada de 29/01/2013, deliberou nos
seguintes termos:
“Trata-se de apreciação de pedido de unificação de ofertas públicas de
aquisição de ações ("OPA") de emissão Redentor Energia S.A. ("Companhia"
ou "Redentor"), formulado pela Parati S.A. – Participações em Ativos de
Energia Elétrica ("Ofertante"), por intermédio do Banco Bradesco BBI S.A.
("Instituição Intermediária" ou "Bradesco BBI"), nos termos do § 2º do art. 34
da Instrução 361/02.
A unificação visa atender às seguintes modalidades de OPA:
i. para cancelamento de seu registro de companhia aberta, nos termos doart. §
4º do art. 4º da Lei 6.404/76; e
ii. para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa.
Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar atendidos os dispostos
no §2º do art. 34 da Instrução 361/02 e tendo em vista diversos precedentes do
Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas.
O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 08/2013 e em
linha com os precedentes, deliberou, por unanimidade, autorizar a realização
da OPA Unificada de Redentor e a dispensa dos limites de aquisição de 1/3 e
2/3 das ações em circulação de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361/02,
caso não seja alcançado o quórum de sucesso para o cancelamento de
registro da Redentor Energia S.A.” (grifo nosso)
31. Vale ressaltar que a Decisão referente à OPA Unificada de Redentor Energia S.A. foi
tomada com base na posição da SRE, que se manifestou favoravelmente à dispensa dos limites de 1/3 e
2/3 com base em entendimento anteriormente exposto pelo Colegiado da CVM, em face de consulta
realizada por esta área técnica sobre o tema, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2012-5652, cuja
decisão se deu na reunião de 06/11/2012, nos seguintes termos:
“Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE quanto à possibilidade de realização de uma única oferta
pública de aquisição de ações ("OPA") que vise, cumulativamente, ao
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cancelamento de registro de companhia aberta ("Cancelamento de Registro") e
à saída de nível de listagem que assegura práticas diferenciadas de governança
corporativa ("Saída de Nível").
Revendo o posicionamento anteriormente esposado pela própria área técnica e
pelo Colegiado, a SRE propôs que a concessão de registro para uma OPA
Unificada que vise ao Cancelamento de Registro e à Saída de Nível passe a ser
condicionada à formulação de uma oferta que mantenha as condições mais
protecionistas de cada uma das modalidades de OPA que o ofertante pretender
aglutinar. Segundo a área técnica, a unificação das OPAs para Cancelamento
de Registro e Saída de Nível que não atendam a tais condições podem servir
como mecanismo de pressão aos acionistas minoritários, coagindo-os a aceitar
os termos da oferta ainda que não concordassem com o preço que lhes foi
ofertado.
A Relatora Ana Novaes apresentou voto discordando do posicionamento da
SRE. Acompanhando os precedentes da autarquia a respeito da matéria, a
Relatora entendeu que a unificação das OPAs para Cancelamento de Registro e
Saída de Nível pode ser aprovada ainda que a Oferta Unificada preveja
procedimentos diferenciados para cada uma das modalidades aglutinadas,
desde que observados no caso concreto o atendimento aos dois requisitos
impostos pelo §2º do art. 34 da Instrução CVM 361/02 (compatibilização de
procedimento e ausência de prejuízos aos minoritários).
Com relação à suposta coerção que decorreria da unificação das OPAs para
Cancelamento de Registro e Saída de Nível, a Relatora observou que a pressão
aos minoritários decorre das regras de listagem do Nível 2 e do Novo Mercado,
e subsistem ainda que as ofertas sejam realizadas separadamente. A Relatora
observou, ainda, que no cenário em que o ofertante já tomou a decisão de
promover o Cancelamento de Registro e a Saída de Nível e decide não realizar
uma oferta unificada, o ofertante estaria obrigado a divulgar, nos documentos
relacionados à primeira OPA, a sua intenção de realizar a segunda OPA.
A Relatora ressaltou que tanto o Cancelamento de Registro quanto a Saída de
Nível somente podem ser realizados se forem do interesse da companhia. No
contexto de uma OPA Unificada, o interesse social deve suportar cada uma das
modalidades que se pretende aglutinar. Por fim, ressaltou a importância dos
deveres fiduciários dos administradores e as obrigações de transmitir as
informações relevantes de modo verdadeiro, tempestivo, completo e preciso.
Acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes e em linha com os
precedentes, o Colegiado entendeu ser possível autorizar a realização de uma
única OPA visando ao Cancelamento de Registro e à Saída de Nível, desde
que satisfeitos os requisitos previstos no §2º do art. 34 da Instrução CVM
361/02. O Colegiado entendeu, ainda, que em situações excepcionais pode
afastar a incidência das limitações impostas pelo art. 15 da Instrução CVM
361/02 em OPAs Unificadas que visem tanto à Saída de Nível quanto ao
Cancelamento de Registro.” (grifo nosso)
32. Da Decisão acima, depreende-se que a CVM poderá dispensar o ofertante dos
limites de aquisição de 1/3 e 2/3 das ações em circulação de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361,
em situações excepcionais, numa OPA unificada que vise tanto à saída de nível diferenciado de
governança corporativa, quanto ao cancelamento de registro de companhia aberta junto à CVM.
33. A despeito de a referida Decisão não tratar da possibilidade de unificação que
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envolve uma OPA por aumento de participação, como ocorre no presente caso, cabe ressaltar que a
manutenção dos referidos limites por conta dessa modalidade de OPA também não faz sentido.
34. A esse respeito, cabe mencionar que, em uma OPA por aumento de participação que
observe os limites de 1/3 e 2/3 de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361, só haveria aquisição por
parte do ofertante caso a oferta fosse aceita por titulares de mais de 2/3 das ações em circulação, tendo
em vista que o limite de 1/3 já foi ultrapassado anteriormente, o que inclusive ensejou a necessidade de
realização da referida modalidade de oferta.
35. Dessa maneira, tendo em vista que, caso a OPA para cancelamento de registro não
obtenha sucesso, subsistirão a OPA por aumento de participação e a OPA para saída do Nível 2, passa a
ser condição necessária que tais ofertas sejam estendidas para todos os demais titulares de ações que
desejem aliená-las, de forma a cumprir com o requisito previsto no item 11.2 do Regulamento do Nível
2 (“(...) o Acionista Controlador deverá efetivar oferta pública de aquisição de ações pertencentes aos
demais acionistas da Companhia(...)”).
36. Dessa forma, em nosso entendimento, há no caso em tela a presença de situação
excepcional em que faria sentido conceder-se a dispensa dos limites de aquisição de 1/3 e 2/3 de
que trata o art. 15 da Instrução CVM 361, em linha com o entendimento do Colegiado da CVM no
âmbito da consulta supracitada.
37. Assim, considerando que é razoável que a OPA seja dispensada da observância
aos limites supramencionados, ratificamos que, para fins da unificação das modalidades previstas
para a presente Oferta (aumento de participação, cancelamento de registro e saída do Nível 2 da
BM&FBovespa), encontram-se contemplados os requisitos previstos no § 2º do art. 34 da Instrução
CVM 361, quais sejam: “desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as
modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta”, em linha com o que foi
observado pelo Colegiado da CVM nos precedentes anteriormente citados, motivo pelo qual não
vemos óbice à unificação em questão.
IV. Conclusão
38. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo ao
SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta
SRE/GER-1 como relatora, ressaltando que somos favoráveis aos seguintes pleitos da Ofertante:
(i) unificação das OPA por aumento de participação, para cancelamento de
registro e para saída do Nível 2 da BM&FBovespa do Banco Sofisa S.A.; e
(i) dispensa dos limites previstos pelo art. 15 da instrução CVM 361, caso não
seja atingido o quórum de sucesso para cancelamento de registro da Companhia
e as OPA por aumento de participação e para Saída do Nível 2 subsistam.
Atenciosamente,
RODRIGO RAMOS PEREIRA GUSTAVO LUCHESE UNFER
Analista GER-1 Gerente de Registros 1 – em exercício
12 de 13 08/09/2016 19:51
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Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Gerente em exercício, em
31/08/2016, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Ramos Pereira, Analista, em 31/08/2016, às
11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
31/08/2016, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 31/08/2016, às 15:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.000990/2016‐81 Documento SEI nº 0153974
13 de 13 08/09/2016 19:51
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.