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CVM · Colegiado · 23/08/2016

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.005193/2016-90

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bonsucesso DTVM Ltda. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001 (“Deliberação 390”). Após consulta formulada pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, a SRE questionou a Proponente sobre a venda de cotas de Certificados de Investimento Audiovisual - CAV sem o devido registro na CVM. Em resposta, o Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia equivalente a 10 vezes o lucro auferido com a operação, em benefício do mercado de valores mobiliários. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, por não haver oferta de devolução da quantia integralizada pelo subscritor das cotas, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como qualquer elemento que comprovasse o ale

Decisão

Reg. nº 0338/16 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bonsucesso DTVM Ltda. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001 (“Deliberação 390”). Após consulta formulada pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, a SRE questionou a Proponente sobre a venda de cotas de Certificados de Investimento Audiovisual - CAV sem o devido registro na CVM. Em resposta, o Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia equivalente a 10 vezes o lucro auferido com a operação, em benefício do mercado de valores mobiliários. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, por não haver oferta de devolução da quantia integralizada pelo subscritor das cotas, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como qualquer elemento que comprovasse o alegado desinteresse, por parte do adquirente dos títulos, nessa restituição. Considerando o disposto no art. 8º, § 4º, da Deliberação 390, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta original, sugerindo a majoração da obrigação pecuniária para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, além de condicioná-la ao atendimento das exigências formuladas pela PFE-CVM. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta aventada e apresentou documentos evidenciando a recusa pelo adquirente na formalização de tal renúncia, bem como novas razões com o intuito de afastar a obrigatoriedade de indenização. À luz dos novos fatos apresentados, a PFE-CVM considerou superado o óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, destacando inexistir qualquer indicação de que a aquisição dos CAV teria gerado efetivo prejuízo à sociedade investidora. Em linha com a manifestação da PFE-CVM, o Comitê entendeu que a aceitação da nova proposta seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatu

Inteiro teor

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Reg. nº 0338/16

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bonsucesso DTVM Ltda. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001 (“Deliberação 390”).

Após consulta formulada pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, a SRE questionou a Proponente sobre a venda de cotas de Certificados de Investimento Audiovisual - CAV sem o devido registro na CVM. Em resposta, o Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia equivalente a 10 vezes o lucro auferido com a operação, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, por não haver oferta de devolução da quantia integralizada pelo subscritor das cotas, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como qualquer elemento que comprovasse o alegado desinteresse, por parte do adquirente dos títulos, nessa restituição.

Considerando o disposto no art. 8º, § 4º, da Deliberação 390, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta original, sugerindo a majoração da obrigação pecuniária para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, além de condicioná-la ao atendimento das exigências formuladas pela PFE-CVM.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta aventada e apresentou documentos evidenciando a recusa pelo adquirente na formalização de tal renúncia, bem como novas razões com o intuito de afastar a obrigatoriedade de indenização.

À luz dos novos fatos apresentados, a PFE-CVM considerou superado o óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, destacando inexistir qualquer indicação de que a aquisição dos CAV teria gerado efetivo prejuízo à sociedade investidora.

Em linha com a manifestação da PFE-CVM, o Comitê entendeu que a aceitação da nova proposta seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA ACIMA DO LIMITE - INSTRUÇÃO CVM 567/2015 - DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. - PROC. SEI 19957.005193/2016-90

Reg. nº 0332/16

Relator: SEP

Trata-se de pedido da Diagnósticos da América S.A. (“Companhia”) para manutenção em tesouraria de ações de sua própria emissão em quantidade superior ao limite previsto no art. 8º da Instrução CVM 567/2015 (“Instrução 567”), nos termos do art. 12 da referida norma.

No pedido, a Companhia informou que o desenquadramento do limite de 10% ocorreu devido à redução da quantidade de ações em circulação após oferta pública voluntária de aquisição de ações (“OPA”) promovida pela Cromossomo Participações II S.A. (“Controladora”), para fins de saída da Companhia do segmento de listagem do Novo Mercado da BM&FBovespa S.A.

Como resultado da OPA voluntária, as 913.732 ações mantidas em tesouraria, que representavam aproximadamente 1% das ações em circulação, passaram a corresponder a 178,43% deste total. Segundo a Companhia, referidas ações seriam alienadas, gradualmente, nos termos do Plano de Opção de Compra de Ações aprovado na assembleia geral ordinária e extraordinária de 25.04.2016.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou que a norma disposta no art. 12 da Instrução 567 trata de operações da companhia com suas próprias ações e por sua própria iniciativa, não sendo aplicável ao caso concreto, em que houve redução das ações em circulação por meio de operação realizada pela Controladora. Para a SEP, uma vez superado o limite do art. 8º da Instrução 567, a Companhia já estaria obrigada a alienar ou cancelar as ações para se reenquadrar imediatamente ao dispositivo.

Adicionalmente, a área técnica registrou que, ainda que a autorização para o procedimento excepcional fosse possível, a Companhia deveria ter solicitado tal concessão previamente à OPA, quando da publicação do edital em 29.12.2015. No entanto, o requerimento da Companhia foi apresentado à CVM somente em 25.07.2016.

O Diretor Roberto Tadeu acompanhou integralmente o entendimento da SEP, consubstanciado no Relatório de Análise nº 109/2016-CVM/SEP/GEA-2.

O Diretor Pablo Renteria votou pelo indeferimento do pedido da Companhia, concordando, em parte, com a manifestação da SEP, tendo sido acompanhado pelo Diretor Gustavo Borba e Presidente Leonardo Pereira.

De acordo com o referido Diretor, em tese, a depender das circunstâncias, seria cabível a concessão de dispensa de cumprimento do requisito normativo previsto no art. 8º da Instrução CVM 567 em situações como a presente, em que o desenquadramento do limite de 10% decorre de operação que não foi voluntariamente conduzida pela Companhia. No entanto, no caso em apreço, o pedido foi formulado de forma absolutamente intempestiva (cerca de seis meses após o evento que resultou no desenquadramento), restando, assim, prejudicada a sua apreciação.

Por sua vez, o Diretor Henrique Machado registrou que o limite normativo fixado pelos arts. 8º e 12 da Instrução 567 não endereça adequadamente as circunstâncias do caso concreto, visto que o desenquadramento decorre de OPA promovida pela Controladora. A par da excepcionalidade do caso, que poderia ensejar conclusão diversa à luz da norma de regência da matéria, votou pelo indeferimento do pleito, considerando (a) o longo prazo durante o qual a Companhia permaneceu desenquadrada sem buscar autorização desta Autarquia; e (b) a ausência de delimitação, no pedido, de lapso temporal para o reenquadramento.

Por fim, após debate sobre o assunto, o Colegiado decidiu indeferir o pedido da Companhia por unanimidade.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - ALCIDES FUERTES JUNIOR - PROC. SEI 19957.005090/2016-20

Reg. nº 0333/16

Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Alcides Fuertes Junior, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 79/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - ANTÔNIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO - PROC. SEI 19957.005514/2016-56

Reg. nº 0340/16

Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Antônio Hermann Dias Menezes de Azevedo, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 82/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - BERGAMO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. E OUTRO - PROC. SEI 19957.001434/2016-21

Reg. nº 0155/16

Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Bergamo Incorporação SPE Ltda. e Hotelaria Accor Brasil S.A. (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu o pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo referente ao empreendimento hoteleiro Condomínio Mondial GRU (“Empreendimento”), pelo não atendimento à exigência de apresentação de certidão de ônus reais do imóvel com o registro do Memorial de Incorporação.

As Recorrentes alegaram em síntese, com base em precedentes do Colegiado:

(i)

a inexistência de exigência legal do registro do Memorial de Incorporação previamente à concessão da dispensa de oferta pública de valores mobiliários;

(ii)

que tal exigência prejudicaria o prazo de carência de 180 dias para a desistência do empreendimento, facultado pelas Leis nº 4.591/1964 e nº 4.864/1965; e

(iii)

que foi apresentada a documentação necessária para análise da situação do Empreendimento, inclusive a certidão de ônus reais e a cópia assinada do Memorial de Incorporação, ainda que sem registro.

Adicionalmente, as Recorrentes assumiram o compromisso de efetuar o registro do Memorial de Incorporação após eventual deferimento da dispensa e de incluí-lo como anexo ao prospecto resumido da oferta antes de iniciar a comercialização do Empreendimento.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 9/2016-CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE ressaltou que tal exigência encontra respaldo no Anexo III da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), que permite que a Autarquia requisite outros documentos e informações que julgar necessários para a concessão de dispensa de registro de ofertas públicas de valores mobiliários. Para a área técnica, o registro do Memorial de Incorporação, além de ser um requisito legal para a comercialização das unidades autônomas, é a garantia de que as especificações apresentadas à CVM são fidedignas.

Quanto aos precedentes destacados, a SRE entendeu serem inaplicáveis ao caso concreto, uma vez que foram analisados anteriormente à edição da Deliberação CVM nº 734/2015 (“Deliberação 734”), que delegou competência àquela área técnica para a concessão de dispensas como a presente. Desse modo, a SRE concluiu pela manutenção da exigência.

Inicialmente, o Diretor Relator Pablo Renteria esclareceu que o tema em análise, embora seja regido pela regra geral de distribuição pública de valores mobiliários da Instrução 400, carece de regulamentação específica, cujo projeto de Audiência Pública está em curso no âmbito da CVM. Dessa forma, o Diretor ressaltou que o Colegiado vem consolidando seu entendimento sobre o assunto por meio de precedentes, o que culminou com a delegação de competência para a concessão de determinadas dispensas à SRE, nos termos da Deliberação 734.

Nesse sentido, destacando a decisão do Colegiado de

03.02.2015

, no âmbito do Processo RJ2014/10089, o Diretor votou pelo provimento do recurso, sob a condição de que as Recorrentes incluam a certidão de ônus reais do imóvel contemplando o registro do Memorial de Incorporação como anexo ao prospecto resumido da oferta:

(i)

antes que seja praticado qualquer esforço de venda no âmbito da oferta pública; e

(ii)

até a data-limite de 31.10.2016, considerando que o lançamento do Empreendimento está previsto para novembro.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou o deferimento do recurso interposto pelas Recorrentes.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

VOTO DO RELATOR

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