CVM · Colegiado · 23/08/2016
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.005193/2016-90
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA ACIMA DO LIMITE - INSTRUÇÃO CVM 567/2015 - DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. – PROC. SEI 19957.005193/2016-90
Trata-se de pedido da Diagnósticos da América S.A. (“Companhia”) para manutenção em tesouraria de ações de sua própria emissão em quantidade superior ao limite previsto no art. 8º da Instrução CVM 567/2015 (“Instrução 567”), nos termos do art. 12 da referida norma. No pedido, a Companhia informou que o desenquadramento do limite de 10% ocorreu devido à redução da quantidade de ações em circulação após oferta pública voluntária de aquisição de ações (“OPA”) promovida pela Cromossomo Participações II S.A. (“Controladora”), para fins de saída da Companhia do segmento de listagem do Novo Mercado da BM&FBovespa S.A. Como resultado da OPA voluntária, as 913.732 ações mantidas em tesouraria, que representavam aproximadamente 1% das ações em circulação, passaram a corresponder a 178,43% deste total. Segundo a Companhia, referidas ações seriam alienadas, gradualmente, nos termos do Plano de Opção de Compra de Ações aprovado na assembleia geral ordinária e extraordinária de 25.04.2016. Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou que a norma disposta no art. 12 da Instrução 567 trata de operações da companhia com suas próprias ações e por sua própria iniciativa, não sendo aplicável ao caso concreto, em que houve redução das ações em circulação por meio de operação realizada pela Controladora. Para a SEP, uma vez superado o limite do art.
8º da Instrução 567, a Companhia já estaria obrigada a alienar ou cancelar as ações para se reenquadrar imediatamente ao dispositivo. Adicionalmente, a área técnica registrou que, ainda que a autorização para o procedimento excepcional fosse possível, a Companhia deveria ter solicitado tal concessão previamente à OPA, quando da publicação do edital em 29.12.2015. No entanto, o requerimento da Companhia foi apresentado à CVM somente em 25.07.2016. O Diretor Roberto Tadeu acompanhou integralmente o entendimento da SEP, consubstanciado no Relatório de Análise nº 109/2016-CVM/SEP/GEA-2. O Diretor Pablo Renteria votou pelo indeferimento do pedido da Companhia, concordando, em parte, com a manifestação da SEP, tendo sido acompanhado pelo Diretor Gustavo Borba e Presidente Leonardo Pereira. De acordo com o referido Diretor, em tese, a depender das circunstâncias, seria cabível a concessão de dispensa de cumprimento do requisito normativo previsto no art. 8º da Instrução CVM 567 em situações como a presente, em que o desenquadramento do limite de 10% decorre de operação que não foi voluntariamente conduzida pela Companhia. No entanto, no caso em apreço, o pedido foi formulado de forma absolutamente intempestiva (cerca de seis meses após o evento que resultou no desenquadramento), restando, assim, prejudicada a sua apreciação. Por sua vez, o Diretor Henrique Machado registrou que o limite normativo fixado pelos arts.
8º e 12 da Instrução 567 não endereça adequadamente as circunstâncias do caso concreto, visto que o desenquadramento decorre de OPA promovida pela Controladora. A par da excepcionalidade do caso, que poderia ensejar conclusão diversa à luz da norma de regência da matéria, votou pelo indeferimento do pleito, considerando (a) o longo prazo durante o qual a Companhia permaneceu desenquadrada sem buscar autorização desta Autarquia; e (b) a ausência de delimitação, no pedido, de lapso temporal para o reenquadramento. Por fim, após debate sobre o assunto, o Colegiado decidiu indeferir o pedido da Companhia por unanimidade. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório de Análise nº 109/2016-CVM/SEP/GEA-2
PARA: GEA-2
DE: Paulo Leite
ASSUNTO: Pedido de autorização para manutenção de ações em tesouraria acima do limite de 10%
previsto na Instrução CVM nº 567/15
DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A.
Processo 19957.005193/2016-90.
Senhor Gerente,
ORIGEM
Trata-se de pedido de autorização, protocolado nesta Superintendência em
25.07.2016, da Diagnósticos da América S.A. (DASA" ou "Companhia") para manutenção em
tesouraria de ações de sua própria emissão em quantidade superior ao limite previsto no artigo 8º da
Instrução da CVM nº 567/15, com fulcro no artigo 12 da mesma Instrução, pelas razões a seguir
expostas.
DOS FATOS
1. Em 01.02.2016, foi realizado leilão no âmbito da oferta pública voluntária de
aquisição de ações de emissão da Companhia, promovida pela Cromossomo Participações II S.A.
("Cromossomo"), acionista controladora da Companhia, para fins de saída da Companhia do
Novo Mercado da BM&FBOVESPA, conforme edital publicado em 29.12.2015 ("OPA
Voluntária").
2. Como resultado da OPA Voluntária, foram adquiridas 79.723.350 ações de
emissão da Companhia, representativas, à época, de 98,4% do total das ações em circulação da
Companhia, que passaram de 78.954.664 ações para 512.109 ações. A Cromossomo, em
conjunto com o Sr. Edson de Godoy Bueno e da Sra. Dulce Pugliese de Godoy Bueno, passaram
a deter um total de 304.031.736 ações, representativas. à época, de 97,79% do capital social da
Companhia, descontadas as ações mantidas em tesouraria.
3. À época em que a OPA Voluntária foi anunciada, a Companhia possuía 913.732
ações de sua emissão em tesouraria, que representavam, então, aproximadamente 1% das ações
em circulação, atendendo plenamente ao limite de 10% previsto no artigo 8º da Instrução CVM
567. Em razão da considerável diminuição das ações em circulação da Companhia em
decorrência da OPA Voluntária, as ações em tesouraria acabaram superando a quantidade de
ações em circulação. Com efeito, na presente data, as 913.732 ações mantidas em tesouraria
correspondem a 0,29% do capital social da Companhia, e as 512.109 ações em circulação
correspondem a 0,16% do capital social da Companhia. Como consequência, as ações em
tesouraria correspondem hoje a 178,43% das ações em circulação.
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4. A Companhia adquiriu as ações mantidas em tesouraria com o objetivo de
aliená-las posteriormente aos empregados e administradores da Companhia e de suas controladas
na ocasião de exercício de opções de compra de ações da Companhia, outorgadas ou a serem
futuramente outorgadas nos termos do Plano de Opção de Compra de Ações, aprovado na
assembleia geral ordinária e extraordinária realizada em 25.04.2016 ("Plano de Opções"). A
Companhia deseja, portanto, manter as ações que possui em tesouraria e se reenquadrar
gradualmente ao limite previsto no artigo 8º da Instrução CVM 567, conforme as opções de
compra outorgadas no Plano de Opções forem exercidas.
5. As opções de compra outorgadas nos termos do Plano de Opções poderão
conferir direitos de aquisição ou subscrição de um número total de ações que não exceda, durante
todo o prazo de vigência do Plano de Opções (computando-se todas as opções já outorgadas,
exercidas ou não) 19.902.320 ações de emissão da Companhia, representativas de 6% do seu
capital social, contanto que o número total de ações emitidas ou passíveis de serem emitidas nos
termos do Plano de Opções esteja sempre dentro do limite do capital autorizado da Companhia.
Ou seja, o Plano de Opções envolve, potencialmente, a entrega de ações em quantidade
substancialmente superior à quantidade de ações mantidas em tesouraria.
DO PEDIDO
6. Em razão do exposto acima, a Cia. solicita autorização para manter em
tesouraria as 913.732 ações de sua emissão que hoje lá se encontram. Tais ações excedem
atualmente o limite de 10% das ações em circulação previsto no artigo 8º da Instrução CVM 567,
embora correspondam a apenas 0,29% do capital social da Cia. As razões pelas quais a Cia.
requer o deferimento do tratamento especial são as seguintes:
(i) o desenquadramento ao limite de 10% ocorreu devido à diminuição das
ações em circulação da Companhia como resultado da OPA Voluntária, de
modo que não houve aquisição de ações adicionais pela Companhia para
manutenção em tesouraria ou qualquer negociação das próprias ações pela
Companhia;
(ii) tendo em vista a recente realização da OPA Voluntária, a Companhia não
tem interesse em alienar ações de sua emissão no mercado nesse momento e
considera que as atuais condições de liquidez não recomendam a adoção de tal
medida;
(iii) a criação do Plano de Opções foi devidamente aprovada pelos acionistas da
Companhia na assembleia geral ordinária e extraordinária realizada em 25 de
abril de 2016, satisfazendo, assim, o requisito previsto no artigo 4º, parágrafo
único, inciso II, da Instrução CVM 567;
(iv) está expressamente autorizada pela Instrução CVM 567 a alienação ou
transferência de ações em tesouraria a administradores e empregados de
companhia aberta ou suas controladas decorrente do exercício de opções de
ações no âmbito de plano de outorga de opções de ações, sendo tal alienação ou
transferência dispensada de aprovação prévia por assembleia geral, nos termos
do artigo 4º, inciso I, alínea "a", da Instrução CVM 567;
(v) a entrega de ações mantidas em tesouraria para satisfazer o exercício de
opções outorgadas no âmbito do Plano de Opções é expressamente permitida
pelo Plano de Opções e constitui prática usual de mercado para evitar ou
reduzir a necessidade de emissão de novas ações;
(vi) o tratamento excepcional que se pleiteia não frustra, no caso concreto, o
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objetivo da norma, que é proteger a liquidez de mercado das ações, uma vez
que, em razão da OPA Voluntária, tal liquidez já se encontra em patamares
ínfimos, com apenas 0,16% de ações em circulação; e
(vii) à luz do disposto acima, o caso da Companhia é excepcional e
devidamente justificado, o que enseja a adoção de condições diferentes de
negociação de ações de própria emissão da Companhia, conforme previsto no
artigo 12 da Instrução CVM 567.
DA ANÁLISE
10. O artigo 12 da ICVM 567/15 prevê que, ressalvadas as exigências da Lei
6.404/76, em situações excepcionais e plenamente justificadas, a CVM, desde que previamente
consultada, pode aprovar a negociação de ações de própria emissão por companhia aberta em
condições diferentes das previstas na instrução. (grifos nossos)
11. Em relação a essa autorização, entendemos que a melhor interpretação é a
de que ela se trata de operações voluntárias, ou seja, aquelas de iniciativa da companhia,
conforme decisão do Colegiado de 22/07/2014, no âmbito do processo RJ2014/5606, envolvendo
a companhia Forjas Taurus.
12. O artigo 8º da ICVM 567/15, por sua vez, prevê que a companhia aberta não
pode manter em tesouraria ações de sua emissão em quantidade superior a 10% (dez por cento)
de cada espécie ou classe de ações em circulação no mercado. Uma vez que esse limite foi
ultrapassado como resultado da diminuição de suas ações em circulação no mercado, a
companhia fica obrigada a alienar ou cancelar as ações em excesso para que volte a se enquadrar
no limite que a norma impõe. As operações de alienação e/ou cancelamento necessárias ao
reenquadramento são, a nosso ver, operações que não somente já estão previamente autorizadas,
mas que são também compulsórias.
13. Dessa forma, no caso em análise, a solicitação da DASA de manutenção de
ações em tesouraria em limite superior ao de 10% das ações em circulação, resultante da OPA
Voluntária que reduziu consideravelmente suas ações em circulação no mercado, não seria
passível da autorização excepcional prevista no artigo 12 da ICVM 567/15, pois esta somente se
aplica às operações da companhia com suas próprias ações e por sua própria iniciativa.
14. Adicionalmente, ainda que esta autorização fosse possível, o artigo 12 prevê
que a CVM pode aprová-la, desde que previamente consultada. No caso em tela, a OPA
Voluntária da Cromossomo teve seu edital publicado em 29 de dezembro de 2015 e a realização
do leilão em 1º de fevereiro de 2016. Ou seja, a Companhia deveria ter consultado a CVM,
preventivamente, antes da realização do leilão que "enxugou" a liquidez de suas ações,
resultando no excesso de ações em tesouraria ora observado.
15. Por fim, cumpre ressaltar que, em razão de não haver previsão normativa
estabelecendo prazo para reenquadramento no limite definido no artigo 8º da ICVM 567/15, a
Companhia já encontra-se em descumprimento da referida norma, o que, conforme previsto no
artigo 13 da ICVM 567/15, configura-se infração grave para os efeitos do artigo 11, § 3º, da Lei
6.385/76, estando sujeita às penalidades ali dispostas.
CONCLUSÃO
16. Face o exposto, sugerimos que o Colegiado indefira o pedido no item 6 acima.
17. Diante disso, propomos o encaminhamento do processo ao SGE, com a
sugestão de que o pedido de autorização seja submetido ao Colegiado para apreciação.
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Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Paulo Henrique P. Martins Leite, Analista, em
03/08/2016, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes, Gerente, em 03/08/2016, às
16:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
04/08/2016, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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