CVM · Colegiado · 20/09/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004508/2016-81
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOSÉ ROQUE FAGUNDES DA SILVA – PROC. 19957.004508/2016-81
Trata-se de recurso interposto por José Roque Fagundes da Silva (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”). As experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente consistem em atuação na empresa Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e como Diretor de Administração e Finanças e de membro efetivo do Comitê de Investimentos da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – Fachesf. Segundo a SIN, contudo, nos termos do Memorando nº 85/2016-CVM/SIN/GIR, tais atividades não seriam diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, não sendo, portanto, válidas para fins do credenciamento pleiteado. Nesse sentido, a área técnica pontuou que a atividade exercida no âmbito da Fachesf se caracteriza pela gestão de reservas técnicas de beneficiários com o fim de promover-lhes os benefícios previstos no regime de previdência complementar a que são associados, não se confundindo com o requisito da Instrução 558, que exige a atividade direta de gestão profissional de recursos de terceiros, com sua aplicação no mercado financeiro e de capitais nos termos de mandato específico mantido com seus clientes. Adicionalmente, a SIN destacou que, ainda que fosse possível considerar a atividade como válida para fins do credenciamento, tal experiência perfaz apenas 2 anos e meio, não atendendo ao requisito temporal do art. 3º, § 1º, I, da Instrução 558. Por fim, a SIN ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação. O Colegiado, por unanimidade, deliberou indeferir, de plano, o recurso, sem examinar a natureza da atividade exercida pelo Recorrente, considerando que a experiência comprovada não atendeu ao requisito temporal mínimo exigido pelo art. 3º, §1º, I, da Instrução 558. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 85/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários – Processo SEI 19957.004508/2016-81
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por José Roque Fagundes da Silva, nos termos da Deliberação CVM
nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de
valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, incisos I (experiência de 7 anos em gestão
de recursos) da Instrução CVM nº 558/15.
A) HISTÓRICO
2. Em 8/7/2016, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência,
declarações da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf e da Fundação Chesf de
Assistência e Seguridade Social - Fachesf.
3. A primeira instituição não possui registro junto a esta Autarquia. A segunda é registrada como
gestora nesta Comissão desde 2012, nos termos da Deliberação CVM nº 475/04, na qual o interessado
foi nomeado em janeiro de 2014 para o cargo de Diretor de Administração e Finanças e como membro
efetivo do Comitê de Investimentos.
4. Assim, como o requerente não apresentou nem a certificação exigida pelo Art. 3º, inciso III, da
ICVM 558/15, tampouco suas experiências profissionais envolviam atividades
diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de
investimento, elas não foram consideradas válidas para esses efeitos pela área técnica.
5. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 20/7/2016, decisão essa que foi informada ao requerente
em 21/7/2016, por meio do Ofício nº 1382/2016/CVM/SIN/GIR (Doc. 131860). Em razão do exposto
e nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o interessado então veio apresentar seu
recurso, em 8/8/2016, contra a decisão da SIN (Doc. 143765).
B) RECURSO
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7. Em seu recurso, o recorrente não chega a trazer nenhum argumento ou alegação contra a decisão de
indeferimento da área técnica, e sim, anexa novos documentos para atestar e detalhar sua experiência
profissional na empresa Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, assim como, nomeação para o
cargo de Diretor de Administração e Finanças e de membro efetivo do Comitê de Investimentos da
Fachesf. Nesse sentido, foram apresentados os seguintes documentos:
(i) declaração da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco atestando que o recorrente foi
empregado da companhia no período de 02/07/1979 a 05/12/2013, ocupando os cargos de Chefe
de Divisão, Adjunto de Diretoria e Assessor de Controles Internos e Gestão de Riscos;
(ii) declaração com detalhamento das atividades exercidas pelo recorrente na Chesf;
(iii) certificado emitido pelo ICSS - Instituto de Certificação dos Profissionais de Seguridade
Social conferindo ao recorrente o título de profissional certificado com ênfase em investimentos;
(iv) termo de posse do recorrente no cargo de Diretor da Fachesf;
(v) diversas atas de reuniões do Comitê de Investimento onde consta a participação do
recorrente;
(vi) resolução que trata da composição, atribuições, responsabilidades e funcionamento do
Comitê de Investimentos da Fachesf;
(vii) relatório anual de informações referente ao ano de 2015 da Fachesf.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. Como se sabe, a Instrução CVM nº 558/15, exige para a concessão do credenciamento a
administradores de carteira pessoas naturais, que o requerente atenda ao disposto no art. 3º, inciso III,
"ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente
aprovados pela CVM”.
9. Como o requerente não possui a certificação exigida, veio pleitear o seu credenciamento como
administrador de carteiras com base no artigo 3º, § 1º, incisos I e II, que dispõem:
§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,
excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput
deste artigo, desde que o requerente possua:
I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente
relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de
investimento;
II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o
exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
10. Conforme podemos verificar nos Docs. 130.638 e 143.765, anexo ao processo, as atividades
informadas pelo requerente não podem ser consideradas como atividades diretamente relacionadas à
gestão de carteiras administradas e fundos de investimentos. Não custa lembrar, nesse contexto, que o
registro da FACHESF nesta Autarquia foi concedido com o propósito específico de viabilizar
àquela Fundação a utilização de fundos de investimento exclusivos para a gestão de seus próprios
recursos, nos estritos termos da Deliberação CVM nº 475/04. Assim, entende a área técnica que tal
registro peculiar não tem o condão de transmutar a natureza da atividade exercida por aquele fundo de
pensão, que ainda é caracterizada pela gestão de reservas técnicas de beneficiários com o fim de
promover-lhes os benefícios previstos no regime de previdência complementar a que são associados, e
não, como a Instrução CVM nº 558/15 exige, a atividade direta de gestão profissional de recursos de
terceiros, com sua aplicação no mercado financeiro e de capitais para a obtenção de uma relação de
retorno e risco limitado por um mandato específico quer é mantido com seus clientes.
11. Ademais, ainda que por hipótese se fosse considerar tal extrapolação conceitual, com a qual a SIN
não concorda, como tal experiência perfaz apenas dois anos e meio, ainda assim ela não atenderia o
requisito temporal mínimo exigido pelo artigo 3º, § 1º, I, da Instrução CVM nº 558/15, que é de 7 anos.
12. Quanto às demais experiências apresentadas pelo requerente, elas também não podem, ao ver da
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área técnica, ser aceitas para os fins pretendidos do credenciamento nesta Autarquia, pois a referida
exceção prevista na Instrução CVM nº 558/15 se destina, com muito mais propriedade, ao profissional
que, por considerável período de tempo (no caso, sete anos) operou em atividades diretas de gestão de
recursos em administradoras de carteiras, e não, como neste caso, em atividades que, apesar de
ligadas ao mercado de capitais, serviam à tesouraria de sociedade ou em outras funções que não digam
respeito, em específico, à gestão de recursos de terceiros regulada pela CVM.
13. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova arquitetura da
regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de
um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais impedir o
participante de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico
e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à
atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
14. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em
consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria
por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
02/09/2016, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.004508/2016‐81 Documento SEI nº 0151376
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