JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 20/09/2016

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004508/2016-81

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

11.037 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOSÉ ROQUE FAGUNDES DA SILVA – PROC. 19957.004508/2016-81

Trata-se de recurso interposto por José Roque Fagundes da Silva (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”). As experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente consistem em atuação na empresa Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e como Diretor de Administração e Finanças e de membro efetivo do Comitê de Investimentos da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – Fachesf. Segundo a SIN, contudo, nos termos do Memorando nº 85/2016-CVM/SIN/GIR, tais atividades não seriam diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, não sendo, portanto, válidas para fins do credenciamento pleiteado. Nesse sentido, a área técnica pontuou que a atividade exercida no âmbito da Fachesf se caracteriza pela gestão de reservas técnicas de beneficiários com o fim de promover-lhes os benefícios previstos no regime de previdência complementar a que são associados, não se confundindo com o requisito da Instrução 558, que exige a atividade direta de gestão profissional de recursos de terceiros, com sua aplicação no mercado financeiro e de capitais nos termos de mandato específico mantido com seus clientes. Adicionalmente, a SIN destacou que, ainda que fosse possível considerar a atividade como válida para fins do credenciamento, tal experiência perfaz apenas 2 anos e meio, não atendendo ao requisito temporal do art. 3º, § 1º, I, da Instrução 558. Por fim, a SIN ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação. O Colegiado, por unanimidade, deliberou indeferir, de plano, o recurso, sem examinar a natureza da atividade exercida pelo Recorrente, considerando que a experiência comprovada não atendeu ao requisito temporal mínimo exigido pelo art. 3º, §1º, I, da Instrução 558. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0151376 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 85/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira

de Valores Mobiliários – Processo SEI 19957.004508/2016-81

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por José Roque Fagundes da Silva, nos termos da Deliberação CVM

nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de

valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, incisos I (experiência de 7 anos em gestão

de recursos) da Instrução CVM nº 558/15.

A) HISTÓRICO

2. Em 8/7/2016, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência,

declarações da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf e da Fundação Chesf de

Assistência e Seguridade Social - Fachesf.

3. A primeira instituição não possui registro junto a esta Autarquia. A segunda é registrada como

gestora nesta Comissão desde 2012, nos termos da Deliberação CVM nº 475/04, na qual o interessado

foi nomeado em janeiro de 2014 para o cargo de Diretor de Administração e Finanças e como membro

efetivo do Comitê de Investimentos.

4. Assim, como o requerente não apresentou nem a certificação exigida pelo Art. 3º, inciso III, da

ICVM 558/15, tampouco suas experiências profissionais envolviam atividades

diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de

investimento, elas não foram consideradas válidas para esses efeitos pela área técnica.

5. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 20/7/2016, decisão essa que foi informada ao requerente

em 21/7/2016, por meio do Ofício nº 1382/2016/CVM/SIN/GIR (Doc. 131860). Em razão do exposto

e nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o interessado então veio apresentar seu

recurso, em 8/8/2016, contra a decisão da SIN (Doc. 143765).

B) RECURSO

1 de 3 20/10/2016 11:00

:: SEI / CVM - 0151376 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

7. Em seu recurso, o recorrente não chega a trazer nenhum argumento ou alegação contra a decisão de

indeferimento da área técnica, e sim, anexa novos documentos para atestar e detalhar sua experiência

profissional na empresa Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, assim como, nomeação para o

cargo de Diretor de Administração e Finanças e de membro efetivo do Comitê de Investimentos da

Fachesf. Nesse sentido, foram apresentados os seguintes documentos:

(i) declaração da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco atestando que o recorrente foi

empregado da companhia no período de 02/07/1979 a 05/12/2013, ocupando os cargos de Chefe

de Divisão, Adjunto de Diretoria e Assessor de Controles Internos e Gestão de Riscos;

(ii) declaração com detalhamento das atividades exercidas pelo recorrente na Chesf;

(iii) certificado emitido pelo ICSS - Instituto de Certificação dos Profissionais de Seguridade

Social conferindo ao recorrente o título de profissional certificado com ênfase em investimentos;

(iv) termo de posse do recorrente no cargo de Diretor da Fachesf;

(v) diversas atas de reuniões do Comitê de Investimento onde consta a participação do

recorrente;

(vi) resolução que trata da composição, atribuições, responsabilidades e funcionamento do

Comitê de Investimentos da Fachesf;

(vii) relatório anual de informações referente ao ano de 2015 da Fachesf.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. Como se sabe, a Instrução CVM nº 558/15, exige para a concessão do credenciamento a

administradores de carteira pessoas naturais, que o requerente atenda ao disposto no art. 3º, inciso III,

"ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente

aprovados pela CVM”.

9. Como o requerente não possui a certificação exigida, veio pleitear o seu credenciamento como

administrador de carteiras com base no artigo 3º, § 1º, incisos I e II, que dispõem:

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,

excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput

deste artigo, desde que o requerente possua:

I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente

relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de

investimento;

II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o

exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

10. Conforme podemos verificar nos Docs. 130.638 e 143.765, anexo ao processo, as atividades

informadas pelo requerente não podem ser consideradas como atividades diretamente relacionadas à

gestão de carteiras administradas e fundos de investimentos. Não custa lembrar, nesse contexto, que o

registro da FACHESF nesta Autarquia foi concedido com o propósito específico de viabilizar

àquela Fundação a utilização de fundos de investimento exclusivos para a gestão de seus próprios

recursos, nos estritos termos da Deliberação CVM nº 475/04. Assim, entende a área técnica que tal

registro peculiar não tem o condão de transmutar a natureza da atividade exercida por aquele fundo de

pensão, que ainda é caracterizada pela gestão de reservas técnicas de beneficiários com o fim de

promover-lhes os benefícios previstos no regime de previdência complementar a que são associados, e

não, como a Instrução CVM nº 558/15 exige, a atividade direta de gestão profissional de recursos de

terceiros, com sua aplicação no mercado financeiro e de capitais para a obtenção de uma relação de

retorno e risco limitado por um mandato específico quer é mantido com seus clientes.

11. Ademais, ainda que por hipótese se fosse considerar tal extrapolação conceitual, com a qual a SIN

não concorda, como tal experiência perfaz apenas dois anos e meio, ainda assim ela não atenderia o

requisito temporal mínimo exigido pelo artigo 3º, § 1º, I, da Instrução CVM nº 558/15, que é de 7 anos.

12. Quanto às demais experiências apresentadas pelo requerente, elas também não podem, ao ver da

2 de 3 20/10/2016 11:00

:: SEI / CVM - 0151376 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

área técnica, ser aceitas para os fins pretendidos do credenciamento nesta Autarquia, pois a referida

exceção prevista na Instrução CVM nº 558/15 se destina, com muito mais propriedade, ao profissional

que, por considerável período de tempo (no caso, sete anos) operou em atividades diretas de gestão de

recursos em administradoras de carteiras, e não, como neste caso, em atividades que, apesar de

ligadas ao mercado de capitais, serviam à tesouraria de sociedade ou em outras funções que não digam

respeito, em específico, à gestão de recursos de terceiros regulada pela CVM.

13. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova arquitetura da

regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de

um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais impedir o

participante de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico

e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à

atividade que pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

14. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em

consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria

por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

02/09/2016, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0151376 e o código CRC 0282FD2B.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0151376 and the "Código CRC" 0282FD2B.

Referência: Processo nº 19957.004508/2016‐81 Documento SEI nº 0151376

3 de 3 20/10/2016 11:00

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa