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CVM · Colegiado · 20/09/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2014/11294

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

55.192 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/11294

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 03/2012, instaurado visando à apuração de eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”), em razão de possíveis irregularidades no repasse de recursos a agências de publicidade, no âmbito das ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2005. Os Proponentes foram acusados, na qualidade de Diretores de Varejo do Banco do Brasil, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções nos atos praticados no curso de seu mandato relacionados às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, entre eles, as antecipações de recursos à agência DNA Propaganda Ltda. (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76). Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar individualmente à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso entendeu, no caso concreto e em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, que as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente com relação à atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 03/2012

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador 03/2012, instaurado para apurar eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A., em razão de possíveis irregularidades no repasse de recursos às agências de publicidade, no âmbito das ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2004. Em reunião de 23.12.2014 , o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Os Proponentes apresentaram novas propostas, comprometendo-se a pagar individualmente à CVM a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). No entendimento do Relator Roberto Tadeu, a aceitação das propostas não se afigura conveniente nem oportuna, considerando a realidade fática demonstrada nos autos. Para o Relator, o novo compromisso assumido pelos Proponentes seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas, razão pela qual votou pela rejeição das novas propostas apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou não acolher as novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 03/2012

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, de 08.03.2016, que rejeitou as novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador 03/2012. O processo foi instaurado para apurar eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A. no repasse de recursos a agências de publicidade no âmbito das ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2004. Em 23.12.2014, o Colegiado já havia deliberado a rejeição de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes, razão pela qual eles submeteram novas propostas à CVM, comprometendo-se a pagar, individualmente, a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na reunião de 08.03.2016, o Colegiado deliberou não acolher as novas propostas apresentadas, acompanhando o entendimento do Diretor Relator Roberto Tadeu, que considerou as propostas flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas. Nesse sentido, os Proponentes apresentaram, em 19.04.2016, pedido de reconsideração, argumentando, essencialmente, a insuficiência de motivação da decisão de 08.03.2016, e solicitando, com base no §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/2001, a abertura de negociação das condições das propostas de Termo de Compromisso. O Diretor Relator destacou, inicialmente, que a celebração do Termo de Compromisso é uma faculdade concedida à CVM, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir. Isto posto, Roberto Tadeu pontuou que as decisões denegatórias do Colegiado foram explícitas quanto à ausência de interesse da CVM na celebração dos Termos, reportando-se às especificidades do caso e à gravidade e à natureza das condutas atribuídas aos Proponentes. Assim, a análise de conveniência e oportunidade, estabelecida pela legislação aplicável, já teria sido realizada tanto pelo Comitê de Termo de Compromisso como, em duas oportunidades, pelo Colegiado, de sorte que o Relator apontou não vislumbrar interesse da Autarquia na aceitação das propostas. O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração, com a manutenção da decisão do Colegiado de 08.03.2016. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2012

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2014/11294

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do Inquérito Administrativo CVM n.º

03/2012 instaurado visando a apuração “de eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A., em razão

de possíveis irregularidades no repasse de recursos a agências de publicidade, no âmbito das ações de marketing e propaganda

desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2005”. (Relatório da Superintendência de Processos

Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à CVM às fls. 01 a 38)

FATOS

2. Em 2001, foi criado, pela Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, da qual o BB Banco de Investimentos

detinha participação de 31,99%, o Fundo de Incentivo Visanet, para promover no Brasil a marca Visa, o uso dos cartões

com a bandeira Visa e um maior faturamento para a Visanet. (parágrafo 7º do Relatório da SPS/PFE)

3. No Banco do Brasil, cabia à Diretoria de Marketing e Comunicação definir as Ações de Incentivo que seriam

patrocinadas pelos recursos por ele aportados no Fundo, na proporção de sua participação, via BB Banco de

Investimentos, que deveriam ser utilizados em ações de publicidade. Essas ações, além de beneficiar diretamente o

banco, deveriam se submeter à sua política interna de aprovação. (parágrafo 8º e 18 do Relatório da SPS/PFE)

4. Assim, o simples fato de haver um veículo intermediário, no caso o Fundo Visanet, entre o Banco do Brasil e as

agências de publicidade, não retirava a natureza dos recursos que pertenciam efetivamente ao banco e que era não só o

principal beneficiário das ações patrocinadas como também quem tomava todas as decisões necessárias à destinação

dos recursos. (parágrafo 19 do Relatório da SPS/PFE)

5. Ocorre que, diferentemente do que era regularmente adotado para a autorização de pagamento de despesas de

publicidade e propaganda do próprio banco, em que a competência para a aprovação se baseava em critérios de alçadas

decisórias, nos anos de 2003 e 2004, foram aprovados repasses de recursos do Fundo Visanet para a agência DNA

Propaganda pelo Diretor de Marketing e pelo Diretor de Varejo em conjunto, independentemente dos respectivos valores.

(parágrafos 26 e 27 do Relatório da SPS/PFE)

6. Embora não existissem, no âmbito do banco, normas e procedimentos específicos disciplinando a gestão e a

operacionalização dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet, o próprio regulamento do Fundo estabelecia as

orientações necessárias à condução dos processos de uso de seus recursos, inclusive, no que se refere à alçada que, no

caso, deveria obedecer à política interna do banco. (parágrafo 31 do Relatório da SPS/PFE)

7. Assim, cabia à Diretoria de Marketing e Comunicação e à Diretoria de Varejo diligenciar no sentido de dar

cumprimento às normas internas do banco que definiam os escalões competentes para autorizar o pagamento de

despesas de publicidade e propaganda sem distinguir a origem dos recursos, pois o fato de os recursos serem aplicados

por meio do Fundo Visanet em nada alterava as normas internas do banco em relação à alçada decisória. (parágrafo 38

do Relatório da SPS/PFE)

8. Nos anos de 2001 e 2002, o banco aprovava através de Notas Técnicas as Ações de Incentivo, definidas

previamente, com a indicação do valor e da origem dos recursos, enquanto que, nos anos de 2003 e 2004, os recursos

para propaganda e eventos promocionais solicitados pela Diretoria de Marketing passaram a ser antecipados à empresa

de publicidade sem a prévia identificação dos eventos a serem realizados, ou seja, em 2001/2002, definia-se o que

fazer e antecipava-se o pagamento do que estava programado e em 2003/2004 antecipavam-se os recursos e depois

programava-se o que fazer. (parágrafos 46 a 49 do Relatório da SPS/PFE)

9. Desse modo, restou clara a alteração realizada no procedimento de repasses financeiros nos anos de 2003 e

2004, permitindo que o dinheiro fosse repassado à DNA Propaganda sem a definição prévia da ação de incentivo a que

se destinava, o que dificultava qualquer fiscalização a respeito da utilização dos recursos. (parágrafo 51 do Relatório da

SPS/PFE)

ATUAÇÃO DOS DIRETORES DE VAREJO

10. Fernando Barbosa de Oliveira ocupou o cargo de Diretor de Varejo no período de 17.02.03 a 08.03.04 e foi

signatário de duas Notas Técnicas nos valores de R$ 29.754.331,43. (parágrafo 102 do Relatório da SPS/PFE)

11. Independentemente das alegações apresentadas pelo acusado que se revelaram contrárias à prova dos autos,

a verdade é que o Diretor de Varejo, apesar de participar da administração do Fundo Visanet na qualidade de membro

do conselho de administração não só concordou com a antecipação de recursos à DNA Propaganda sem a prévia

discriminação das ações de incentivo a serem implementadas, como também sabia que não havia previsão nas rotinas

internas do Banco do Brasil de um procedimento de controle apto a fiscalizar a execução das ações após a liberação dos

recursos. (parágrafos 106 a 108 do Relatório da SPS/PFE)

12. De acordo com suas próprias declarações, Fernando tinha ciência da responsabilidade conjunta entre as

Diretorias de Marketing e Varejo na condução dos processos, tanto que afirmou que a utilização dos recursos repassados

à agência de publicidade DNA Propaganda estava condicionada à aprovação das “campanhas” pela sua Diretoria em

conjunto com a Diretoria de Marketing. (parágrafo 109 do Relatório da SPS/PFE)

13. A alegação de que desconhecia o fato de que todos os recursos relacionados ao Banco do Brasil, repassados à

DNA Propaganda, haviam sido utilizados ou desembolsados por essa agência porque não foi consultado acerca das

campanhas de marketing a serem desenvolvidas, sem demonstrar a prática de qualquer ato visando a obtenção de tais

informações, não se sustenta até porque na qualidade de conselheiro do Fundo Visanet recebia trimestralmente relatório

demonstrando os valores despendidos e os comprometidos em Ações de Incentivo pelos Incentivadores e tinha como

uma das atribuições fiscalizar a utilização dos recursos. (parágrafos 112 e 113 do Relatório da SPS/PFE)

14. Na verdade, o alegado desconhecimento dos fatos demonstra a total displicência do acusado em relação à

liberação de recursos do Fundo Visanet, uma vez que, por ter assinado duas Notas Técnicas que anteciparam recursos à

DNA para a realização de Ações de Incentivo e por estar presente em cargos de administração tanto do Banco do Brasil

quanto do Fundo Visanet, poderia ter tomado providências no sentido de exigir a implementação das mesmas rotinas

administrativas adotadas nas demais ações de marketing do banco. (parágrafo 116 do Relatório da SPS/PFE)

15. Assim, considerando as funções desempenhadas, bem como o papel da Diretoria de Varejo na aprovação das

campanhas de publicidade, Fernando Barbosa de Oliveira descumpriu o dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei

6.404/76[1], uma vez que, apesar de poder constatar as diversas irregularidades no procedimento de antecipação de

recursos, não tomou qualquer providência. (parágrafos 118 e 119 do Relatório da SPS/PFE)

16. Por sua vez, Paulo Euclides Bonzanini ocupou o cargo a partir de 09.03.04 e assinou a Nota Técnica que

recomendava que o Fundo Visanet efetuasse o repasse do valor de R$ 9.097.024,75 à DNA Propaganda. (parágrafo 120

do Relatório da SPS/PFE)

17. Apesar de ter alegado que assinou a Nota Técnica pouco tempo depois de sua investidura no cargo de Diretor

de Varejo e que, assim que tomou conhecimento das fragilidades no procedimento adotado para a aprovação e controle

das Ações de Incentivo, adotou diversas providências no sentido de modificar as rotinas internas no Banco do Brasil e no

Fundo Visanet, o fato é que ele participou da aprovação dessa Nota adotando procedimento distinto de outras 6 Notas

Técnicas que lhe haviam sido enviadas anteriormente pela Diretoria de Marketing e Comunicação, sem averiguar a sua

legitimidade. (parágrafos 122, 125 e 126 do Relatório da SPS/PFE)

18. Conclui-se, assim, que Paulo Euclides Bonzanini, ao assinar a Nota Técnica desacompanhada de qualquer

documento, em que foi proposta a antecipação de recursos sem a discriminação das ações de marketing que seriam

implementadas com agência de publicidade sem vínculo formal com o Fundo Visanet, e ao não tomar nenhuma medida

efetiva para verificar a regularidade do procedimento, não atuou de forma diligente na defesa dos interesses do Banco

do Brasil, infringindo o preceito constante no art. 153 da Lei 6.404/76. (parágrafos 127 e 128 do Relatório da SPS/PFE)

RESPONSABILIZAÇÕES

19. Ante o exposto, foi proposta a responsabilização, dentre outros[2], de Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo

Euclides Bonzanini, por infringirem o art. 153 da Lei 6.404/76, na qualidade de Diretores de Varejo do Banco do Brasil,

ao não empregarem a diligência requerida para o exercício de suas funções nos atos praticados no curso de seus

mandatos, relacionados às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, entre eles, as antecipações de recursos à agência DNA

Propaganda Ltda. (parágrafo 132 do Relatório da SPS/PFE)

PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração

de Termo de Compromisso.

21. Paulo Euclides Bonzanini (fls. 92 a 98) e Fernando Barbosa de Oliveira (fls. 100 a 105) alegam que o mero

procedimento de antecipação de recursos a agências de publicidade não foi objeto de questionamento no Relatório de

Inquérito da Auditoria interna do Banco do Brasil por ser uma prática habitual não só no âmbito do banco como no

âmbito do mercado em geral e que não há nos autos elementos suficientes e robustos para imputar-lhes qualquer

responsabilidade em relação a irregularidades nos procedimentos de controle das execuções das Ações de Incentivo e

utilização dos recursos pelas agências de publicidade ou, até mesmo, pelo controle do acolhimento de assinaturas de

acordo com normas relativas às alçadas decisórias.

22. Diante disso, propõem pagar individualmente à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e

solicitam que seja oportunizada a negociação de novas condições e aditamento da proposta inicial, caso o Comitê ou o

Colegiado entendam mais adequadas condições diversas.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

23. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído que as mesmas

são insignificantes diante dos prejuízos suportados pelo Banco do Brasil e por seus investidores em decorrência do

repasse de recursos do Fundo de Incentivo Visanet à DNA Propaganda. A despeito disso, a PFE entende que o Comitê

poderá negociar novas condições e valores a fim de tornar as referidas propostas adequadas. (PARECER/Nº

261/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 107 a 111)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

24. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

25. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,

que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

26. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

27. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o

atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução

consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos

termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente

pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro

julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da

competência deste Comitê.

28. No caso concreto, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê conclui que as propostas mostram-se

flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo

bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos junto aos proponentes. Ademais, na visão do

Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando

à bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de

companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos

em lei.

CONCLUSÃO

29. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Fernando Barbosa de Oliveira e (ii) Paulo Euclides Bonzanini.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

WALDIR DE JESUS NOBRE MÁRIO LUIZ LEMOS

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

INTERMEDIÁRIOS

PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA FERNANDO SOARES VIEIRA

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

EM EXERCÍCIO

[1] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que

todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

[2] Existe mais um indiciado que não apresentou proposta de Termo de Compromisso.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2012

Reg. Col. nº 9489/2014

Interessados: Fernando Barbosa de Oliveira

Paulo Euclides Bonzanini

Assunto: Novas propostas de Termo de Compromisso.

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

1. Trata-se da apreciação de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por

Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 03/2012 (fls. 2593/2606).

2. A Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, em conjunto com a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE, elaborou Relatório de Inquérito (fls. 2467/2504), no qual

foram responsabilizados três diretores do Banco do Brasil S.A.1, entre os quais Fernando Barbosa de

Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, ambos na qualidade de diretores de varejo do Banco, por terem

deixado de empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções nos atos praticados no

curso de seu mandato, relacionado às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, entre elas, as antecipações

de recursos à agência DNA Propaganda Ltda., em infração ao artigo 153 da Lei das S.A.2.

3. De acordo com o Relatório de Inquérito, o Fundo de Incentivo Visanet foi criado em 2001 pela

Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, da qual o BB Banco de Investimentos detinha

participação de 31,99%, para promover no Brasil a marca Visa, o uso dos cartões com a bandeira Visa

e um maior faturamento para a Visanet.

4. Embora não existissem, no âmbito do Banco, normas e procedimentos específicos

disciplinando a gestão e a operacionalização dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet, o próprio

regulamento do Fundo estabelecia as orientações necessárias à condução dos processos de uso de seus

1 O terceiro acusado é Henrique Pizzolato, na qualidade de Diretor de marketing do Banco do Brasil S.A., por infringir o

art. 155, caput, da Lei º 6.404/76, ao praticar atos que levaram ao desvio de valores aportados pela Companhia no Fundo

Visanet. Ele não apresentou proposta de Termo de Compromisso.

2 “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo

homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

recursos, inclusive, no que se refere à alçada que, no caso, deveria obedecer à política interna do

Banco.

5. Segundo apurado, cabia à Diretoria de Marketing e Comunicação e à Diretoria de Varejo

diligenciar no sentido de dar cumprimento às normas internas do Banco que definiam os escalões

competentes para autorizar o pagamento de despesas de publicidade e propaganda sem distinguir a

origem dos recursos, pois o fato de os recursos serem aplicados por meio do Fundo Visanet em nada

alterava as normas internas do Banco em relação à alçada decisória.

6. Nos anos de 2001 e 2002, o Banco aprovava através de Notas Técnicas as Ações de Incentivo,

definidas previamente, com a indicação do valor e da origem dos recursos, enquanto que, nos anos de

2003 e 2004, os recursos para propaganda e eventos promocionais solicitados pela Diretoria de

Marketing passaram a ser antecipados à empresa de publicidade sem a prévia identificação dos eventos

a serem realizados, ou seja, em 2001/2002, definia-se o que fazer e antecipava-se o pagamento do que

estava programado e em 2003/2004 antecipavam-se os recursos e depois se programava o que fazer.

7. Desse modo, concluiu a SPS/PFE que restou clara a alteração realizada no procedimento de

repasses financeiros nos anos de 2003 e 2004, permitindo que o dinheiro fosse repassado à DNA

Propaganda sem a definição prévia da ação de incentivo a que se destinava, o que dificultava qualquer

fiscalização a respeito da utilização dos recursos.

8. Apurou-se que as Notas Técnicas de Repasses dos anos de 2003 e 2004 continham a

determinação de que a utilização da verba pela agência de publicidade escolhida ficava “condicionada

à aprovação das campanhas pelas Diretorias de Marketing e de Varejo”, deixando evidente a

responsabilidade conjunta das duas Diretorias no controle sobre os recursos transferidos, bem como a

vinculação da segunda Diretoria na parte operacional do processo.

9. Fernando Barbosa de Oliveira ocupou o cargo de Diretor de Varejo no período de 17.02.03 a

08.03.04 e foi signatário de duas Notas Técnicas nos valores de R$ 29.754.331,43.

10. Nos termos do Relatório de Inquérito, Fernando Barbosa de Oliveira não só concordou com a

antecipação de recursos à DNA Propaganda sem a prévia discriminação das ações de incentivo a serem

implementadas, como também sabia que não havia previsão nas rotinas internas do Banco do Brasil de

um procedimento de controle apto a fiscalizar a execução das ações após a liberação dos recursos.

11. De acordo com suas próprias declarações, Fernando teria ciência da responsabilidade conjunta

entre as Diretorias de Marketing e Varejo na condução dos processos, tanto que afirmou que a

utilização dos recursos repassados à agência de publicidade DNA Propaganda estava condicionada à

aprovação das “campanhas” pela sua Diretoria em conjunto com a Diretoria de Marketing.

12. Para a SPS/PFE, a alegação do desconhecimento dos fatos, além de não se sustentar, demonstra

a total displicência do acusado em relação à liberação de recursos do Fundo Visanet, uma vez que, por

ter assinado duas Notas Técnicas que anteciparam recursos à DNA para a realização de Ações de

Incentivo e por estar presente em cargos de administração tanto do Banco do Brasil quanto do Fundo

Visanet, poderia ter tomado providências no sentido de exigir a implementação das mesmas rotinas

administrativas adotadas nas demais ações de marketing do Banco.

13. Por sua vez, Paulo Euclides Bonzanini ocupou o cargo a partir de 09.03.04 e assinou a Nota

Técnica que recomendava que o Fundo Visanet efetuasse o repasse do valor de R$ 9.097.024,75 à

DNA Propaganda.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 2 de 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

14. No entender da SPS/PFE, apesar de ter alegado que assinou a Nota Técnica pouco tempo

depois de sua investidura no cargo de Diretor de Varejo e que, assim que tomou conhecimento das

fragilidades no procedimento adotado para a aprovação e controle das Ações de Incentivo, adotou

diversas providências no sentido de modificar as rotinas internas no Banco do Brasil e no Fundo

Visanet, o fato é que ele participou da aprovação dessa Nota adotando procedimento distinto de outras

6 Notas Técnicas que lhe haviam sido enviadas anteriormente pela Diretoria de Marketing e

Comunicação, sem averiguar a sua legitimidade.

15. Regularmente intimados, Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini

apresentaram suas defesas, bem como propostas de Termo de Compromisso, no qual se

comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

(fls. 2596 e 2603).

16. Em 10.12.2014, o Comitê de Termo de Compromisso, após a manifestação da PFE, exarou

parecer3 propondo a rejeição das propostas apresentadas pelos Acusados, por entender que se

mostraram flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações, não havendo

bases mínimas que justificassem a negociação de seus termos junto aos proponentes. Além do mais,

segundo o Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado.

17. O Colegiado, em 23.12.2014, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de

Compromisso deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Acusados.

18. Em 23.04.2015, os Acusados apresentaram novas propostas de termo de compromisso (fls.

2640/2669), onde repetem os argumentos já apresentados quando da propositura da primeira proposta,

e aduzem, no mais, o que se segue.

19. Preliminarmente, Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini demonstram os

motivos pelos quais entendem que o presente processo deveria ser desmembrado quanto ao terceiro

acusado, Henrique Pizzolato, à época Diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil.

20. Esclarecem que, no âmbito interno do Banco do Brasil, a responsabilidade pela “elaboração

das notas relativas às ações de incentivo, a utilização dos recursos, a fiscalização da execução dessas

ações e a escolha da respectiva agência de publicidade” era da Diretoria de Marketing e

Comunicação, sob a condução do Sr. Henrique Pizzolato. A interferência da Diretoria de Varejo, na

qual os Acusados atuavam como diretores, dava-se “somente pelo fato de ser gestora de produtos de

cartão de crédito”, e, embora tenha sido registrado que a utilização da verba ficaria condicionada à

aprovação das campanhas por ambas as Diretorias, o controle era de responsabilidade exclusiva da

Diretoria de Marketing e Comunicação.

21. Corroboraria tal alegação a decisão transitada em julgado pelo Supremo Tribunal Federal4, na

qual a Suprema Corte entendeu que o Diretor de Marketing e Comunicação fora o único responsável

“pelo desvio de valores aportados pela Companhia no Fundo Visanet”, ao passo que os Acusados, na

qualidade de Diretores de Varejo, não respondiam por processo judicial ou administrativo. Destarte, o

desmembramento do processo, com a consequente aceitação das propostas de Termo de Compromisso

e o arquivamento em relação aos Acusados, não afastaria a pretensão do Colegiado em emitir, quanto

3Disponível no site da CVM.

4 Ação Penal nº 470 STF

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 3 de 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

ao outro acusado, um “pronunciamento norteador”, tendo por objetivo “orientar as práticas do

mercado em operações desta natureza”.

22. No mérito, os Acusados arguem essencialmente que:

a) Sua conduta, enquanto Diretores de Varejo, não haveria causado qualquer prejuízo a

investidores e ao próprio Banco do Brasil S.A., primeiro porque a Diretoria de Varejo não era

responsável pelo controle das ações de incentivo, e, segundo, porque os documentos

constantes dos autos comprovam que os valores adiantados foram utilizados na execução de

ações de incentivo ao abrigo do Fundo;

b) Não haveria qualquer prova nos autos que teriam agido de má-fé, com dolo ou culpa,

elementos fundamentais para que pudessem ser responsabilizados, uma vez que a

responsabilidade do administrador é subjetiva; e

c) Não poderiam ser responsabilizados por atos que teriam sido praticados exclusivamente pelo

Diretor de Marketing e Comunicação, e que eles, por sua vez, não teriam sido coniventes nem

sequer concorrido com as práticas que causaram prejuízo ao Banco do Brasil S.A.

23. Em face de todo o exposto, os Acusados pedem a aceitação de suas novas propostas de Termo

de Compromisso, consistentes no pagamento à CVM, individualmente, do valor de R$ 250.000,00

(duzentos e cinquenta mil reais).

Voto

1. Os Acusados Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini submetem à

apreciação do Colegiado novas propostas de Termo de Compromisso.

2. Em seu Pedido, os Acusados discorrem sobre as responsabilidades, no âmbito interno do

Banco do Brasil S.A., da Diretoria de Marketing e Comunicação e da Diretoria de Varejo, buscando

demonstrar que seria dever da Diretoria de Marketing e Comunicação a condução das ações relativas

ao Fundo Visanet, e que, portanto, não haveria qualquer responsabilidade da Diretoria de Varejo

quanto à (i) elaboração das propostas de Ações de Incentivo, (i) indicação das ações que seriam

financiadas pelo Fundo, e (iii) pela indicação das agências de publicidade responsáveis pela

implementação das ações.

3. Nesse sentido, os Acusados sustentam que o desmembramento do processo em relação a

Henrique Pizzolato seria oportuno, pois tornaria o julgamento mais célere, não afastaria a pretensão do

Colegiado em emitir um pronunciamento norteador ao mercado e permitiria a aceitação do Termo de

Compromisso por eles apresentado.

4. De início, esclareço a impropriedade, em sede de termo de compromisso, da análise do

pedido de desmembramento do processo em relação ao terceiro acusado, por não ser o foro apropriado

para tanto.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 4 de 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

5. Por sua vez, as considerações apresentadas acerca das responsabilidades, no âmbito interno

do Banco do Brasil S.A., da Diretoria de Marketing e Comunicação e da Diretoria de Varejo,

consistem em argumentos próprios de defesa, sendo o julgamento a seara própria para a sua análise e

eventual acolhimento, sob pena de se transformar o instituto do termo de compromisso em verdadeiro

julgamento antecipado, como bem esclarecido no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

6. Feitas essas considerações, passo adiante à análise das novas propostas de termo de

compromisso apresentadas.

7. Conforme dispõe a Lei nº 6.385/76, a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse

público permitir, suspender o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infração da

legislação do mercado de valores mobiliários, a partir da celebração de Termo de Compromisso com o

investigado ou acusado, observados os requisitos dispostos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da citada

lei.

8. Na análise da proposta de Termo de Compromisso, porém, há que se verificar não somente o

atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a

oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida. Aliás, no âmbito desta última, o Colegiado já

consolidou o entendimento de que os compromissos assumidos devem consistir em obrigação

suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas por terceiros, considerando, ademais, as

especificidades do caso concreto.

9. No caso em tela, em que pese o aperfeiçoamento das propostas apresentadas por Fernando

Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, entendo que remanescem impróprias para fins do

atendimento à função preventiva do instituto de Termo de Compromisso, em linha com a decisão

anteriormente proferida.

10. Assim, considerando a realidade fática demonstrada nos autos, entendo que o novo

compromisso assumido pelos Acusados, equivalente ao pagamento individual à CVM da quantia de

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza

e à gravidade das acusações imputadas aos Acusados, razão pela qual voto pela rejeição das novas

propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

É como voto.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2016.

Original assinado por

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 5 de 5

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2012

Reg. Col. nº 9489/2014

Interessados: Fernando Barbosa de Oliveira

Paulo Euclides Bonzanini

Assunto: Reconsideração de decisão do Colegiado referente à rejeição das

propostas de termo de compromisso

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

RELATÓRIO

Do objeto

1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado proferida em

08.3.2016, referente à rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por

Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 (fls. 2.722/2.726).

Da acusação

2. A Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, em conjunto com a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE, elaborou Relatório de Inquérito

(fls. 2467/2504), no qual foram responsabilizados três diretores do Banco do Brasil S.A.1,

entre os quais Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, ambos na

qualidade de diretores de varejo do Banco, por terem deixado de empregar a diligência

1 O terceiro acusado é Henrique Pizzolato, na qualidade de Diretor de marketing do Banco do Brasil S.A., por

infringir o art. 155, caput, da Lei º 6.404/76, ao praticar atos que levaram ao desvio de valores aportados

pela Companhia no Fundo Visanet. Ele não apresentou proposta de Termo de Compromisso.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 1 de 8

requerida para o exercício de suas funções nos atos praticados no curso de seu mandato,

relacionado às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, entre elas, as antecipações de

recursos à agência DNA Propaganda Ltda., em infração ao artigo 153 da Lei das S.A.2.

3. De acordo com o Relatório de Inquérito, o Fundo de Incentivo Visanet foi criado

em 2001 pela Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, da qual o BB Banco de

Investimentos detinha participação de 31,99%, para promover no Brasil a marca Visa, o

uso dos cartões com a bandeira Visa e um maior faturamento para a Visanet.

4. Embora não existissem, no âmbito do Banco, normas e procedimentos específicos

disciplinando a gestão e a operacionalização dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet, o

próprio regulamento do Fundo estabelecia as orientações necessárias à condução dos

processos de uso de seus recursos, inclusive, no que se refere à alçada que, no caso, deveria

obedecer à política interna do Banco.

5. Segundo apurado, cabia à Diretoria de Marketing e Comunicação e à Diretoria de

Varejo diligenciar no sentido de dar cumprimento às normas internas do Banco que

definiam os escalões competentes para autorizar o pagamento de despesas de publicidade e

propaganda sem distinguir a origem dos recursos, pois o fato de os recursos serem

aplicados por meio do Fundo Visanet em nada alterava as normas internas do Banco em

relação à alçada decisória.

6. Nos anos de 2001 e 2002, o Banco aprovava através de Notas Técnicas as Ações de

Incentivo, definidas previamente, com a indicação do valor e da origem dos recursos,

enquanto que, nos anos de 2003 e 2004, os recursos para propaganda e eventos

promocionais solicitados pela Diretoria de Marketing passaram a ser antecipados à

empresa de publicidade sem a prévia identificação dos eventos a serem realizados, ou seja,

em 2001/2002, definia-se o que fazer e antecipava-se o pagamento do que estava

programado e em 2003/2004 antecipavam-se os recursos e depois se programava o que

fazer.

7. Desse modo, concluiu a SPS/PFE que restou clara a alteração realizada no

procedimento de repasses financeiros nos anos de 2003 e 2004, permitindo que o dinheiro

fosse repassado à DNA Propaganda sem a definição prévia da ação de incentivo a que se

destinava, o que dificultava qualquer fiscalização a respeito da utilização dos recursos.

8. Apurou-se que as Notas Técnicas de Repasses dos anos de 2003 e 2004 continham

a determinação de que a utilização da verba pela agência de publicidade escolhida ficava

“condicionada à aprovação das campanhas pelas Diretorias de Marketing e de Varejo”,

deixando evidente a responsabilidade conjunta das duas Diretorias no controle sobre os

2 “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que

todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 2 de 8

recursos transferidos, bem como a vinculação da segunda Diretoria na parte operacional do

processo.

9. Fernando Barbosa de Oliveira ocupou o cargo de Diretor de Varejo no período de

17.02.03 a 08.03.04 e foi signatário de duas Notas Técnicas nos valores de R$

29.754.331,43.

10. Nos termos do Relatório de Inquérito, Fernando Barbosa de Oliveira não só

concordou com a antecipação de recursos à DNA Propaganda sem a prévia discriminação

das ações de incentivo a serem implementadas, como também sabia que não havia previsão

nas rotinas internas do Banco do Brasil de um procedimento de controle apto a fiscalizar a

execução das ações após a liberação dos recursos.

11. De acordo com suas próprias declarações, Fernando teria ciência da

responsabilidade conjunta entre as Diretorias de Marketing e Varejo na condução dos

processos, tanto que afirmou que a utilização dos recursos repassados à agência de

publicidade DNA Propaganda estava condicionada à aprovação das “campanhas” pela sua

Diretoria em conjunto com a Diretoria de Marketing.

12. Para a SPS/PFE, a alegação do desconhecimento dos fatos, além de não se

sustentar, demonstra a total displicência do acusado em relação à liberação de recursos do

Fundo Visanet, uma vez que, por ter assinado duas Notas Técnicas que anteciparam

recursos à DNA para a realização de Ações de Incentivo e por estar presente em cargos de

administração tanto do Banco do Brasil quanto do Fundo Visanet, poderia ter tomado

providências no sentido de exigir a implementação das mesmas rotinas administrativas

adotadas nas demais ações de marketing do Banco.

13. Por sua vez, Paulo Euclides Bonzanini ocupou o cargo a partir de 09.03.04 e

assinou a Nota Técnica que recomendava que o Fundo Visanet efetuasse o repasse do valor

de R$ 9.097.024,75 à DNA Propaganda.

14. No entender da SPS/PFE, apesar de ter alegado que assinou a Nota Técnica pouco

tempo depois de sua investidura no cargo de Diretor de Varejo e que, assim que tomou

conhecimento das fragilidades no procedimento adotado para a aprovação e controle das

Ações de Incentivo, adotou diversas providências no sentido de modificar as rotinas

internas no Banco do Brasil e no Fundo Visanet, o fato é que ele participou da aprovação

dessa Nota adotando procedimento distinto de outras 6 Notas Técnicas que lhe haviam sido

enviadas anteriormente pela Diretoria de Marketing e Comunicação, sem averiguar a sua

legitimidade.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 3 de 8

Das propostas de Termo de Compromisso

15. Regularmente intimados, Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini

apresentaram suas defesas, bem como propostas de Termo de Compromisso, no qual se

comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte

mil reais) (fls. 2596 e 2603).

16. Em 10.12.2014, o Comitê de Termo de Compromisso, após a manifestação da PFE,

exarou parecer3 propondo a rejeição das propostas apresentadas pelos Acusados, por

entender que se mostraram flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das

acusações, não havendo bases mínimas que justificassem a negociação de seus termos

junto aos proponentes. Além do mais, segundo o Comitê, o caso em tela demandaria um

pronunciamento norteador por parte do Colegiado.

17. O Colegiado, em 23.12.2014, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo

de Compromisso deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Acusados.

18. Em 23.04.2015, os Acusados apresentaram novas propostas de termo de

compromisso, consistentes no pagamento à CVM, individualmente, do valor de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (fls. 2640/2669).

19. Em reunião realizada em 08.3.2016, o Colegiado acompanhou o voto do DiretorRelator e deliberou a rejeição das novas propostas de termo de compromisso apresentadas.

20. Em seu voto, o Diretor-Relator ressaltou que, na análise da proposta de Termo de

Compromisso, há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos

estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na celebração do

ajuste de que se cuida, observando que o Colegiado já consolidou o entendimento de que

os compromissos assumidos devem consistir em obrigação suficiente para inibir a prática

de infrações assemelhadas por terceiros, considerando, ademais, as especificidades do caso

concreto.

21. No entender do Diretor-Relator, não obstante o aperfeiçoamento das propostas

apresentadas pelos Acusados, elas remanesciam impróprias para fins do atendimento à

função preventiva do instituto de Termo de Compromisso, em linha com a decisão

anteriormente proferida. Assim, considerando a realidade fática demonstrada nos autos, o

Diretor-Relator concluiu que o compromisso então assumido pelos Acusados mostrava-se

flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações a eles imputadas,

razão pela qual votou pela rejeição das propostas apresentadas.

3Disponível no site da CVM.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 4 de 8

Do pedido de reconsideração

22. Em 19.4.2016, os Acusados apresentaram pedido de reconsideração da decisão do

Colegiado de 08.3.2016, com base nos seguintes principais argumentos:

a) A Lei nº 9.874/99, em seu art. 2º, estabelece que “a Administração Pública

obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,

razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,

segurança jurídica, interesse público e eficiência.” (grifo dos Acusados);

b) O art. 50 da Lei nº 9.874/99 reza que “os atos administrativos deverão ser

motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos [...]” e seu

parágrafo primeiro dispõe que “a motivação deve ser explícita, clara e

congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos

de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão

parte integrante do ato.” (grifos dos Acusados);

c) Os termos utilizados para motivar a decisão que rejeitou as propostas de termo de

compromisso (“obrigação suficiente”, “propostas impróprias” e proposta

“desproporcional”) abarcam conceitos jurídicos indeterminados, razão pela qual

referidas expressões, por si só, mostram-se insuficientes para a motivação do ato

administrativo que rejeitou as propostas;

d) Por outro norte, segundo dispõe o art. 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/2001,

que o Comitê de Termo de Compromisso possui competência para negociar as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas

com os respectivos proponentes;

e) A decisão de rejeição das propostas apresentadas, em razão da insuficiência da

motivação, deixou obscuro o entendimento da CVM acerca de quais seriam os

critérios e parâmetros razoáveis e proporcionais aptos a apurar valores apropriados

e condizentes para apresentação de proposta de termo de compromisso no caso

concreto. Em nenhum momento houve tentativa de negociação com os proponentes

por parte do Comitê de Termo de Compromisso, conforme autoriza a citada

Deliberação;

f) O instituto do Termo de Compromisso é uma forma de solução consensual dos

litígios administrativos no mercado de capitais brasileiro e abre a possibilidade de

resolução dos casos de forma eficiente, célere e atrativa para ambos os lados;

g) Os Acusados manifestam, neste ato, o interesse em negociar junto à CVM uma

solução razoável, proporcional, eficiente e apropriada para o caso concreto. Para

tanto, faz-se necessário que a CVM, com fulcro no §4º do art. 8º da Deliberação

CVM nº 390/2001, abra a possibilidade de negociação com os proponentes para

que estes, dentro de suas possibilidades, exerçam o direito subjetivo de apresentar

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 5 de 8

uma proposta de termo de compromisso observando condições (razoáveis e

proporcionais) a serem negociadas com essa Autarquia;

h) Requerem, portanto, seja deferido pelo Comitê de Termo de Compromisso a

abertura de negociação das condições da proposta de termo de compromisso com

os proponentes.

É o relatório.

VOTO

1. De início, entendo oportuno apresentar algumas considerações acerca do

instituto do Termo de Compromisso e o seu arcabouço legal.

2. O Termo de Compromisso foi introduzido na Lei nº 6.385, de 07.12.1976 (que

dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM) pela Lei nº 9.457, de

05.5.1997, ao estabelecer, em seu art. 11, §5º, que a CVM poderá, a seu exclusivo critério,

se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a

cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM (inciso I) e a corrigir

as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos (inciso II).

3. Infere-se, portanto, da Lei nº 6.385, de 1976, que o Termo de Compromisso

pode ser proposto quando já instaurado o Processo Administrativo Sancionador (PAS),

constituído a partir da elaboração de acusação e intimação do acusado para apresentação de

defesa, ou ainda na fase de investigação preliminar. Aliás, mesmo que sequer esteja em

curso na Autarquia qualquer procedimento investigatório preliminar, a celebração de

Termo de Compromisso revela-se juridicamente viável.

4. Ademais, uma vez rejeitada a proposta de Termo de Compromisso, o proponente

poderá apresentar nova proposta, a qual é recebida e apreciada pelo Colegiado, à medida

que não há restrição expressa na norma a esse respeito. No entanto, não se admite a

utilização do instituto para procrastinar o regular andamento do procedimento

administrativo.

5. Verifica-se, ainda, que a Lei nº 6.385, de 1976, é evidente ao tratar a celebração

do Termo de Compromisso como uma faculdade concedida à CVM, a seu exclusivo

critério, se o interesse público permitir. Nesse sentido, na análise da proposta de Termo de

Compromisso, compete ao Colegiado verificar não somente o atendimento aos requisitos

mínimos estabelecidos em lei (incisos I e II do §5º do art. 11), como também a

conveniência e a oportunidade na celebração do ajuste, como destacado pelo art. 9º da

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 6 de 8

Deliberação CVM nº 390, de 08.5.2001, que regulou o instituto do Termo de Compromisso

no âmbito desta Autarquia.

6. No caso concreto, ao contrário dos Acusados, entendo que ambas as decisões

denegatórias proferidas pelo Colegiado mostraram-se explícitas quanto ao motivo pelo

qual se entendeu pela inconveniência e inoportunidade na celebração do Termo de

Compromisso proposto.

7. Em suas decisões, o Colegiado claramente expôs que, a critério da CVM, não há

interesse na celebração de Termo de Compromisso com os Acusados, reportando-se às

especificidades que permeiam o caso e à gravidade e à natureza das condutas atribuídas aos

Acusados, resumidamente expostas no relatório a este voto.

8. Não se pode negar o efeito norteador do Termo de Compromisso para os

participantes do mercado de valores mobiliários, o que, decerto, é considerado pelo

Colegiado na apreciação das propostas apresentadas, notadamente quando da análise de

sua conveniência e oportunidade. Há casos, todavia, em que o julgamento pelo Colegiado

aparenta a melhor forma de bem orientar as práticas do mercado de valores mobiliários, em

prol do funcionamento eficiente e regular desse mercado, o que deve ser assegurado por

esta CVM, conforme atribuição prevista no art. 4º da Lei nº 6.385, de 1976.

9. Além disso, os precedentes apontam que a análise da conveniência e

oportunidade na celebração do Termo de Compromisso proposto não deve ser de todo

desvinculada dos valores afetos às irregularidades apontadas pela Acusação, tendo em vista

o desestímulo à prática de condutas assemelhadas, coibindo ocorrências futuras, dado o seu

caráter exemplar, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de

Compromisso.

10. Por sua vez, quanto ao papel desempenhado pelo Comitê de Termo de

Compromisso, não há dúvidas de que a sua criação, em 2005, bem a atribuição a ele para

negociar as condições das propostas apresentadas, levou ao aperfeiçoamento do

procedimento de tramitação dos Termos de Compromisso, reforçando o distanciamento e a

independência do Colegiado no momento de um eventual julgamento do caso, além de

obter maior eficiência na condução das propostas, favorecendo com isso a rapidez no

julgamento dos PAS.

11. Entretanto, como expressamente disposto na Deliberação CVM nº 390, de 2001

(art. 8º, parágrafos 3º e 4º), a abertura de negociação junto aos proponentes não consiste

numa obrigatoriedade imposta ao Comitê de Termo de Compromisso, e sim numa

faculdade a ele concedida e efetivamente exercida conforme entenda conveniente em cada

caso. Inclusive, há vários precedentes em que o Comitê, a seu critério, não procedeu à

abertura de negociação, não caracterizando, com isso, eventual cerceamento à possível

aceitação, ou mesmo negociação, da proposta pelo Colegiado.

12. Pelo que se infere do parecer exarado no caso concreto, o Comitê, após a análise

da proposta originalmente apresentada pelos Acusados, decidiu por não exercer tal

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faculdade e emitir, desde logo, sua opinião, que, vale destacar, não é vinculativa,

competindo ao Colegiado proferir a decisão final sobre a sua aceitação ou não.

13. Por seu turno, seguindo o rito estabelecido na Deliberação CVM nº 390, de

2001, a proposta foi apreciada pelo Colegiado e, diante de sua rejeição, o PAS seguiu o seu

curso com relação aos Acusados perante o Diretor-Relator, encerrando, naturalmente, a

participação do Comitê de Termo de Compromisso.

14. Ocorre que, em seu pedido de reconsideração, os Acusados requerem a

devolução ao Comitê, para fins da abertura de negociação da proposta apresentada, com

fulcro no citado art. 8º da Deliberação CVM nº 390, de 2001.

15. Contudo, não obstante o Colegiado reconheça o instituto do Termo de

Compromisso como uma solução consensual célere e eficiente para o encerramento de

procedimentos administrativos, a aceitação da proposta, assim como a abertura de

negociação junto aos proponentes, perpassa pela análise de sua conveniência e

oportunidade, conforme estabelece a legislação aplicável.

16. No caso concreto, como visto acima, tal análise já fora realizada tanto pelo

Comitê de Termo de Compromisso como em duas oportunidades pelo Colegiado, de sorte

que não vislumbro interesse por parte desta Autarquia na celebração do ajuste de que se

cuida.

17. Diante de todo o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração

apresentado por Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012.

É como voto.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016.

Original assinado por

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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