CVM · Colegiado · 20/09/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/11294
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/11294
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 03/2012, instaurado visando à apuração de eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”), em razão de possíveis irregularidades no repasse de recursos a agências de publicidade, no âmbito das ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2005. Os Proponentes foram acusados, na qualidade de Diretores de Varejo do Banco do Brasil, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções nos atos praticados no curso de seu mandato relacionados às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, entre eles, as antecipações de recursos à agência DNA Propaganda Ltda. (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76). Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar individualmente à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso entendeu, no caso concreto e em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, que as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente com relação à atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 03/2012
O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador 03/2012, instaurado para apurar eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A., em razão de possíveis irregularidades no repasse de recursos às agências de publicidade, no âmbito das ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2004. Em reunião de 23.12.2014 , o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Os Proponentes apresentaram novas propostas, comprometendo-se a pagar individualmente à CVM a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). No entendimento do Relator Roberto Tadeu, a aceitação das propostas não se afigura conveniente nem oportuna, considerando a realidade fática demonstrada nos autos. Para o Relator, o novo compromisso assumido pelos Proponentes seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas, razão pela qual votou pela rejeição das novas propostas apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou não acolher as novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 03/2012
O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, de 08.03.2016, que rejeitou as novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador 03/2012. O processo foi instaurado para apurar eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A. no repasse de recursos a agências de publicidade no âmbito das ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2004. Em 23.12.2014, o Colegiado já havia deliberado a rejeição de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes, razão pela qual eles submeteram novas propostas à CVM, comprometendo-se a pagar, individualmente, a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na reunião de 08.03.2016, o Colegiado deliberou não acolher as novas propostas apresentadas, acompanhando o entendimento do Diretor Relator Roberto Tadeu, que considerou as propostas flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas. Nesse sentido, os Proponentes apresentaram, em 19.04.2016, pedido de reconsideração, argumentando, essencialmente, a insuficiência de motivação da decisão de 08.03.2016, e solicitando, com base no §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/2001, a abertura de negociação das condições das propostas de Termo de Compromisso. O Diretor Relator destacou, inicialmente, que a celebração do Termo de Compromisso é uma faculdade concedida à CVM, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir. Isto posto, Roberto Tadeu pontuou que as decisões denegatórias do Colegiado foram explícitas quanto à ausência de interesse da CVM na celebração dos Termos, reportando-se às especificidades do caso e à gravidade e à natureza das condutas atribuídas aos Proponentes. Assim, a análise de conveniência e oportunidade, estabelecida pela legislação aplicável, já teria sido realizada tanto pelo Comitê de Termo de Compromisso como, em duas oportunidades, pelo Colegiado, de sorte que o Relator apontou não vislumbrar interesse da Autarquia na aceitação das propostas. O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração, com a manutenção da decisão do Colegiado de 08.03.2016. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2012
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2014/11294
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do Inquérito Administrativo CVM n.º
03/2012 instaurado visando a apuração “de eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A., em razão
de possíveis irregularidades no repasse de recursos a agências de publicidade, no âmbito das ações de marketing e propaganda
desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2005”. (Relatório da Superintendência de Processos
Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à CVM às fls. 01 a 38)
FATOS
2. Em 2001, foi criado, pela Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, da qual o BB Banco de Investimentos
detinha participação de 31,99%, o Fundo de Incentivo Visanet, para promover no Brasil a marca Visa, o uso dos cartões
com a bandeira Visa e um maior faturamento para a Visanet. (parágrafo 7º do Relatório da SPS/PFE)
3. No Banco do Brasil, cabia à Diretoria de Marketing e Comunicação definir as Ações de Incentivo que seriam
patrocinadas pelos recursos por ele aportados no Fundo, na proporção de sua participação, via BB Banco de
Investimentos, que deveriam ser utilizados em ações de publicidade. Essas ações, além de beneficiar diretamente o
banco, deveriam se submeter à sua política interna de aprovação. (parágrafo 8º e 18 do Relatório da SPS/PFE)
4. Assim, o simples fato de haver um veículo intermediário, no caso o Fundo Visanet, entre o Banco do Brasil e as
agências de publicidade, não retirava a natureza dos recursos que pertenciam efetivamente ao banco e que era não só o
principal beneficiário das ações patrocinadas como também quem tomava todas as decisões necessárias à destinação
dos recursos. (parágrafo 19 do Relatório da SPS/PFE)
5. Ocorre que, diferentemente do que era regularmente adotado para a autorização de pagamento de despesas de
publicidade e propaganda do próprio banco, em que a competência para a aprovação se baseava em critérios de alçadas
decisórias, nos anos de 2003 e 2004, foram aprovados repasses de recursos do Fundo Visanet para a agência DNA
Propaganda pelo Diretor de Marketing e pelo Diretor de Varejo em conjunto, independentemente dos respectivos valores.
(parágrafos 26 e 27 do Relatório da SPS/PFE)
6. Embora não existissem, no âmbito do banco, normas e procedimentos específicos disciplinando a gestão e a
operacionalização dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet, o próprio regulamento do Fundo estabelecia as
orientações necessárias à condução dos processos de uso de seus recursos, inclusive, no que se refere à alçada que, no
caso, deveria obedecer à política interna do banco. (parágrafo 31 do Relatório da SPS/PFE)
7. Assim, cabia à Diretoria de Marketing e Comunicação e à Diretoria de Varejo diligenciar no sentido de dar
cumprimento às normas internas do banco que definiam os escalões competentes para autorizar o pagamento de
despesas de publicidade e propaganda sem distinguir a origem dos recursos, pois o fato de os recursos serem aplicados
por meio do Fundo Visanet em nada alterava as normas internas do banco em relação à alçada decisória. (parágrafo 38
do Relatório da SPS/PFE)
8. Nos anos de 2001 e 2002, o banco aprovava através de Notas Técnicas as Ações de Incentivo, definidas
previamente, com a indicação do valor e da origem dos recursos, enquanto que, nos anos de 2003 e 2004, os recursos
para propaganda e eventos promocionais solicitados pela Diretoria de Marketing passaram a ser antecipados à empresa
de publicidade sem a prévia identificação dos eventos a serem realizados, ou seja, em 2001/2002, definia-se o que
fazer e antecipava-se o pagamento do que estava programado e em 2003/2004 antecipavam-se os recursos e depois
programava-se o que fazer. (parágrafos 46 a 49 do Relatório da SPS/PFE)
9. Desse modo, restou clara a alteração realizada no procedimento de repasses financeiros nos anos de 2003 e
2004, permitindo que o dinheiro fosse repassado à DNA Propaganda sem a definição prévia da ação de incentivo a que
se destinava, o que dificultava qualquer fiscalização a respeito da utilização dos recursos. (parágrafo 51 do Relatório da
SPS/PFE)
ATUAÇÃO DOS DIRETORES DE VAREJO
10. Fernando Barbosa de Oliveira ocupou o cargo de Diretor de Varejo no período de 17.02.03 a 08.03.04 e foi
signatário de duas Notas Técnicas nos valores de R$ 29.754.331,43. (parágrafo 102 do Relatório da SPS/PFE)
11. Independentemente das alegações apresentadas pelo acusado que se revelaram contrárias à prova dos autos,
a verdade é que o Diretor de Varejo, apesar de participar da administração do Fundo Visanet na qualidade de membro
do conselho de administração não só concordou com a antecipação de recursos à DNA Propaganda sem a prévia
discriminação das ações de incentivo a serem implementadas, como também sabia que não havia previsão nas rotinas
internas do Banco do Brasil de um procedimento de controle apto a fiscalizar a execução das ações após a liberação dos
recursos. (parágrafos 106 a 108 do Relatório da SPS/PFE)
12. De acordo com suas próprias declarações, Fernando tinha ciência da responsabilidade conjunta entre as
Diretorias de Marketing e Varejo na condução dos processos, tanto que afirmou que a utilização dos recursos repassados
à agência de publicidade DNA Propaganda estava condicionada à aprovação das “campanhas” pela sua Diretoria em
conjunto com a Diretoria de Marketing. (parágrafo 109 do Relatório da SPS/PFE)
13. A alegação de que desconhecia o fato de que todos os recursos relacionados ao Banco do Brasil, repassados à
DNA Propaganda, haviam sido utilizados ou desembolsados por essa agência porque não foi consultado acerca das
campanhas de marketing a serem desenvolvidas, sem demonstrar a prática de qualquer ato visando a obtenção de tais
informações, não se sustenta até porque na qualidade de conselheiro do Fundo Visanet recebia trimestralmente relatório
demonstrando os valores despendidos e os comprometidos em Ações de Incentivo pelos Incentivadores e tinha como
uma das atribuições fiscalizar a utilização dos recursos. (parágrafos 112 e 113 do Relatório da SPS/PFE)
14. Na verdade, o alegado desconhecimento dos fatos demonstra a total displicência do acusado em relação à
liberação de recursos do Fundo Visanet, uma vez que, por ter assinado duas Notas Técnicas que anteciparam recursos à
DNA para a realização de Ações de Incentivo e por estar presente em cargos de administração tanto do Banco do Brasil
quanto do Fundo Visanet, poderia ter tomado providências no sentido de exigir a implementação das mesmas rotinas
administrativas adotadas nas demais ações de marketing do banco. (parágrafo 116 do Relatório da SPS/PFE)
15. Assim, considerando as funções desempenhadas, bem como o papel da Diretoria de Varejo na aprovação das
campanhas de publicidade, Fernando Barbosa de Oliveira descumpriu o dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei
6.404/76[1], uma vez que, apesar de poder constatar as diversas irregularidades no procedimento de antecipação de
recursos, não tomou qualquer providência. (parágrafos 118 e 119 do Relatório da SPS/PFE)
16. Por sua vez, Paulo Euclides Bonzanini ocupou o cargo a partir de 09.03.04 e assinou a Nota Técnica que
recomendava que o Fundo Visanet efetuasse o repasse do valor de R$ 9.097.024,75 à DNA Propaganda. (parágrafo 120
do Relatório da SPS/PFE)
17. Apesar de ter alegado que assinou a Nota Técnica pouco tempo depois de sua investidura no cargo de Diretor
de Varejo e que, assim que tomou conhecimento das fragilidades no procedimento adotado para a aprovação e controle
das Ações de Incentivo, adotou diversas providências no sentido de modificar as rotinas internas no Banco do Brasil e no
Fundo Visanet, o fato é que ele participou da aprovação dessa Nota adotando procedimento distinto de outras 6 Notas
Técnicas que lhe haviam sido enviadas anteriormente pela Diretoria de Marketing e Comunicação, sem averiguar a sua
legitimidade. (parágrafos 122, 125 e 126 do Relatório da SPS/PFE)
18. Conclui-se, assim, que Paulo Euclides Bonzanini, ao assinar a Nota Técnica desacompanhada de qualquer
documento, em que foi proposta a antecipação de recursos sem a discriminação das ações de marketing que seriam
implementadas com agência de publicidade sem vínculo formal com o Fundo Visanet, e ao não tomar nenhuma medida
efetiva para verificar a regularidade do procedimento, não atuou de forma diligente na defesa dos interesses do Banco
do Brasil, infringindo o preceito constante no art. 153 da Lei 6.404/76. (parágrafos 127 e 128 do Relatório da SPS/PFE)
RESPONSABILIZAÇÕES
19. Ante o exposto, foi proposta a responsabilização, dentre outros[2], de Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo
Euclides Bonzanini, por infringirem o art. 153 da Lei 6.404/76, na qualidade de Diretores de Varejo do Banco do Brasil,
ao não empregarem a diligência requerida para o exercício de suas funções nos atos praticados no curso de seus
mandatos, relacionados às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, entre eles, as antecipações de recursos à agência DNA
Propaganda Ltda. (parágrafo 132 do Relatório da SPS/PFE)
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração
de Termo de Compromisso.
21. Paulo Euclides Bonzanini (fls. 92 a 98) e Fernando Barbosa de Oliveira (fls. 100 a 105) alegam que o mero
procedimento de antecipação de recursos a agências de publicidade não foi objeto de questionamento no Relatório de
Inquérito da Auditoria interna do Banco do Brasil por ser uma prática habitual não só no âmbito do banco como no
âmbito do mercado em geral e que não há nos autos elementos suficientes e robustos para imputar-lhes qualquer
responsabilidade em relação a irregularidades nos procedimentos de controle das execuções das Ações de Incentivo e
utilização dos recursos pelas agências de publicidade ou, até mesmo, pelo controle do acolhimento de assinaturas de
acordo com normas relativas às alçadas decisórias.
22. Diante disso, propõem pagar individualmente à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e
solicitam que seja oportunizada a negociação de novas condições e aditamento da proposta inicial, caso o Comitê ou o
Colegiado entendam mais adequadas condições diversas.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
23. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído que as mesmas
são insignificantes diante dos prejuízos suportados pelo Banco do Brasil e por seus investidores em decorrência do
repasse de recursos do Fundo de Incentivo Visanet à DNA Propaganda. A despeito disso, a PFE entende que o Comitê
poderá negociar novas condições e valores a fim de tornar as referidas propostas adequadas. (PARECER/Nº
261/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 107 a 111)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
25. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,
que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
26. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
27. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o
atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução
consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos
termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente
pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro
julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da
competência deste Comitê.
28. No caso concreto, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê conclui que as propostas mostram-se
flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo
bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos junto aos proponentes. Ademais, na visão do
Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando
à bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de
companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos
em lei.
CONCLUSÃO
29. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Fernando Barbosa de Oliveira e (ii) Paulo Euclides Bonzanini.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
WALDIR DE JESUS NOBRE MÁRIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
INTERMEDIÁRIOS
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
EM EXERCÍCIO
[1] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que
todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
[2] Existe mais um indiciado que não apresentou proposta de Termo de Compromisso.
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2012
Reg. Col. nº 9489/2014
Interessados: Fernando Barbosa de Oliveira
Paulo Euclides Bonzanini
Assunto: Novas propostas de Termo de Compromisso.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1. Trata-se da apreciação de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por
Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº 03/2012 (fls. 2593/2606).
2. A Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, em conjunto com a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE, elaborou Relatório de Inquérito (fls. 2467/2504), no qual
foram responsabilizados três diretores do Banco do Brasil S.A.1, entre os quais Fernando Barbosa de
Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, ambos na qualidade de diretores de varejo do Banco, por terem
deixado de empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções nos atos praticados no
curso de seu mandato, relacionado às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, entre elas, as antecipações
de recursos à agência DNA Propaganda Ltda., em infração ao artigo 153 da Lei das S.A.2.
3. De acordo com o Relatório de Inquérito, o Fundo de Incentivo Visanet foi criado em 2001 pela
Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, da qual o BB Banco de Investimentos detinha
participação de 31,99%, para promover no Brasil a marca Visa, o uso dos cartões com a bandeira Visa
e um maior faturamento para a Visanet.
4. Embora não existissem, no âmbito do Banco, normas e procedimentos específicos
disciplinando a gestão e a operacionalização dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet, o próprio
regulamento do Fundo estabelecia as orientações necessárias à condução dos processos de uso de seus
1 O terceiro acusado é Henrique Pizzolato, na qualidade de Diretor de marketing do Banco do Brasil S.A., por infringir o
art. 155, caput, da Lei º 6.404/76, ao praticar atos que levaram ao desvio de valores aportados pela Companhia no Fundo
Visanet. Ele não apresentou proposta de Termo de Compromisso.
2 “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo
homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
recursos, inclusive, no que se refere à alçada que, no caso, deveria obedecer à política interna do
Banco.
5. Segundo apurado, cabia à Diretoria de Marketing e Comunicação e à Diretoria de Varejo
diligenciar no sentido de dar cumprimento às normas internas do Banco que definiam os escalões
competentes para autorizar o pagamento de despesas de publicidade e propaganda sem distinguir a
origem dos recursos, pois o fato de os recursos serem aplicados por meio do Fundo Visanet em nada
alterava as normas internas do Banco em relação à alçada decisória.
6. Nos anos de 2001 e 2002, o Banco aprovava através de Notas Técnicas as Ações de Incentivo,
definidas previamente, com a indicação do valor e da origem dos recursos, enquanto que, nos anos de
2003 e 2004, os recursos para propaganda e eventos promocionais solicitados pela Diretoria de
Marketing passaram a ser antecipados à empresa de publicidade sem a prévia identificação dos eventos
a serem realizados, ou seja, em 2001/2002, definia-se o que fazer e antecipava-se o pagamento do que
estava programado e em 2003/2004 antecipavam-se os recursos e depois se programava o que fazer.
7. Desse modo, concluiu a SPS/PFE que restou clara a alteração realizada no procedimento de
repasses financeiros nos anos de 2003 e 2004, permitindo que o dinheiro fosse repassado à DNA
Propaganda sem a definição prévia da ação de incentivo a que se destinava, o que dificultava qualquer
fiscalização a respeito da utilização dos recursos.
8. Apurou-se que as Notas Técnicas de Repasses dos anos de 2003 e 2004 continham a
determinação de que a utilização da verba pela agência de publicidade escolhida ficava “condicionada
à aprovação das campanhas pelas Diretorias de Marketing e de Varejo”, deixando evidente a
responsabilidade conjunta das duas Diretorias no controle sobre os recursos transferidos, bem como a
vinculação da segunda Diretoria na parte operacional do processo.
9. Fernando Barbosa de Oliveira ocupou o cargo de Diretor de Varejo no período de 17.02.03 a
08.03.04 e foi signatário de duas Notas Técnicas nos valores de R$ 29.754.331,43.
10. Nos termos do Relatório de Inquérito, Fernando Barbosa de Oliveira não só concordou com a
antecipação de recursos à DNA Propaganda sem a prévia discriminação das ações de incentivo a serem
implementadas, como também sabia que não havia previsão nas rotinas internas do Banco do Brasil de
um procedimento de controle apto a fiscalizar a execução das ações após a liberação dos recursos.
11. De acordo com suas próprias declarações, Fernando teria ciência da responsabilidade conjunta
entre as Diretorias de Marketing e Varejo na condução dos processos, tanto que afirmou que a
utilização dos recursos repassados à agência de publicidade DNA Propaganda estava condicionada à
aprovação das “campanhas” pela sua Diretoria em conjunto com a Diretoria de Marketing.
12. Para a SPS/PFE, a alegação do desconhecimento dos fatos, além de não se sustentar, demonstra
a total displicência do acusado em relação à liberação de recursos do Fundo Visanet, uma vez que, por
ter assinado duas Notas Técnicas que anteciparam recursos à DNA para a realização de Ações de
Incentivo e por estar presente em cargos de administração tanto do Banco do Brasil quanto do Fundo
Visanet, poderia ter tomado providências no sentido de exigir a implementação das mesmas rotinas
administrativas adotadas nas demais ações de marketing do Banco.
13. Por sua vez, Paulo Euclides Bonzanini ocupou o cargo a partir de 09.03.04 e assinou a Nota
Técnica que recomendava que o Fundo Visanet efetuasse o repasse do valor de R$ 9.097.024,75 à
DNA Propaganda.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 2 de 5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
14. No entender da SPS/PFE, apesar de ter alegado que assinou a Nota Técnica pouco tempo
depois de sua investidura no cargo de Diretor de Varejo e que, assim que tomou conhecimento das
fragilidades no procedimento adotado para a aprovação e controle das Ações de Incentivo, adotou
diversas providências no sentido de modificar as rotinas internas no Banco do Brasil e no Fundo
Visanet, o fato é que ele participou da aprovação dessa Nota adotando procedimento distinto de outras
6 Notas Técnicas que lhe haviam sido enviadas anteriormente pela Diretoria de Marketing e
Comunicação, sem averiguar a sua legitimidade.
15. Regularmente intimados, Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini
apresentaram suas defesas, bem como propostas de Termo de Compromisso, no qual se
comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
(fls. 2596 e 2603).
16. Em 10.12.2014, o Comitê de Termo de Compromisso, após a manifestação da PFE, exarou
parecer3 propondo a rejeição das propostas apresentadas pelos Acusados, por entender que se
mostraram flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações, não havendo
bases mínimas que justificassem a negociação de seus termos junto aos proponentes. Além do mais,
segundo o Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado.
17. O Colegiado, em 23.12.2014, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de
Compromisso deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Acusados.
18. Em 23.04.2015, os Acusados apresentaram novas propostas de termo de compromisso (fls.
2640/2669), onde repetem os argumentos já apresentados quando da propositura da primeira proposta,
e aduzem, no mais, o que se segue.
19. Preliminarmente, Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini demonstram os
motivos pelos quais entendem que o presente processo deveria ser desmembrado quanto ao terceiro
acusado, Henrique Pizzolato, à época Diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil.
20. Esclarecem que, no âmbito interno do Banco do Brasil, a responsabilidade pela “elaboração
das notas relativas às ações de incentivo, a utilização dos recursos, a fiscalização da execução dessas
ações e a escolha da respectiva agência de publicidade” era da Diretoria de Marketing e
Comunicação, sob a condução do Sr. Henrique Pizzolato. A interferência da Diretoria de Varejo, na
qual os Acusados atuavam como diretores, dava-se “somente pelo fato de ser gestora de produtos de
cartão de crédito”, e, embora tenha sido registrado que a utilização da verba ficaria condicionada à
aprovação das campanhas por ambas as Diretorias, o controle era de responsabilidade exclusiva da
Diretoria de Marketing e Comunicação.
21. Corroboraria tal alegação a decisão transitada em julgado pelo Supremo Tribunal Federal4, na
qual a Suprema Corte entendeu que o Diretor de Marketing e Comunicação fora o único responsável
“pelo desvio de valores aportados pela Companhia no Fundo Visanet”, ao passo que os Acusados, na
qualidade de Diretores de Varejo, não respondiam por processo judicial ou administrativo. Destarte, o
desmembramento do processo, com a consequente aceitação das propostas de Termo de Compromisso
e o arquivamento em relação aos Acusados, não afastaria a pretensão do Colegiado em emitir, quanto
3Disponível no site da CVM.
4 Ação Penal nº 470 STF
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 3 de 5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ao outro acusado, um “pronunciamento norteador”, tendo por objetivo “orientar as práticas do
mercado em operações desta natureza”.
22. No mérito, os Acusados arguem essencialmente que:
a) Sua conduta, enquanto Diretores de Varejo, não haveria causado qualquer prejuízo a
investidores e ao próprio Banco do Brasil S.A., primeiro porque a Diretoria de Varejo não era
responsável pelo controle das ações de incentivo, e, segundo, porque os documentos
constantes dos autos comprovam que os valores adiantados foram utilizados na execução de
ações de incentivo ao abrigo do Fundo;
b) Não haveria qualquer prova nos autos que teriam agido de má-fé, com dolo ou culpa,
elementos fundamentais para que pudessem ser responsabilizados, uma vez que a
responsabilidade do administrador é subjetiva; e
c) Não poderiam ser responsabilizados por atos que teriam sido praticados exclusivamente pelo
Diretor de Marketing e Comunicação, e que eles, por sua vez, não teriam sido coniventes nem
sequer concorrido com as práticas que causaram prejuízo ao Banco do Brasil S.A.
23. Em face de todo o exposto, os Acusados pedem a aceitação de suas novas propostas de Termo
de Compromisso, consistentes no pagamento à CVM, individualmente, do valor de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais).
Voto
1. Os Acusados Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini submetem à
apreciação do Colegiado novas propostas de Termo de Compromisso.
2. Em seu Pedido, os Acusados discorrem sobre as responsabilidades, no âmbito interno do
Banco do Brasil S.A., da Diretoria de Marketing e Comunicação e da Diretoria de Varejo, buscando
demonstrar que seria dever da Diretoria de Marketing e Comunicação a condução das ações relativas
ao Fundo Visanet, e que, portanto, não haveria qualquer responsabilidade da Diretoria de Varejo
quanto à (i) elaboração das propostas de Ações de Incentivo, (i) indicação das ações que seriam
financiadas pelo Fundo, e (iii) pela indicação das agências de publicidade responsáveis pela
implementação das ações.
3. Nesse sentido, os Acusados sustentam que o desmembramento do processo em relação a
Henrique Pizzolato seria oportuno, pois tornaria o julgamento mais célere, não afastaria a pretensão do
Colegiado em emitir um pronunciamento norteador ao mercado e permitiria a aceitação do Termo de
Compromisso por eles apresentado.
4. De início, esclareço a impropriedade, em sede de termo de compromisso, da análise do
pedido de desmembramento do processo em relação ao terceiro acusado, por não ser o foro apropriado
para tanto.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 4 de 5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
5. Por sua vez, as considerações apresentadas acerca das responsabilidades, no âmbito interno
do Banco do Brasil S.A., da Diretoria de Marketing e Comunicação e da Diretoria de Varejo,
consistem em argumentos próprios de defesa, sendo o julgamento a seara própria para a sua análise e
eventual acolhimento, sob pena de se transformar o instituto do termo de compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado, como bem esclarecido no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
6. Feitas essas considerações, passo adiante à análise das novas propostas de termo de
compromisso apresentadas.
7. Conforme dispõe a Lei nº 6.385/76, a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infração da
legislação do mercado de valores mobiliários, a partir da celebração de Termo de Compromisso com o
investigado ou acusado, observados os requisitos dispostos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da citada
lei.
8. Na análise da proposta de Termo de Compromisso, porém, há que se verificar não somente o
atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a
oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida. Aliás, no âmbito desta última, o Colegiado já
consolidou o entendimento de que os compromissos assumidos devem consistir em obrigação
suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas por terceiros, considerando, ademais, as
especificidades do caso concreto.
9. No caso em tela, em que pese o aperfeiçoamento das propostas apresentadas por Fernando
Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, entendo que remanescem impróprias para fins do
atendimento à função preventiva do instituto de Termo de Compromisso, em linha com a decisão
anteriormente proferida.
10. Assim, considerando a realidade fática demonstrada nos autos, entendo que o novo
compromisso assumido pelos Acusados, equivalente ao pagamento individual à CVM da quantia de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza
e à gravidade das acusações imputadas aos Acusados, razão pela qual voto pela rejeição das novas
propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
É como voto.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2016.
Original assinado por
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 5 de 5
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2012
Reg. Col. nº 9489/2014
Interessados: Fernando Barbosa de Oliveira
Paulo Euclides Bonzanini
Assunto: Reconsideração de decisão do Colegiado referente à rejeição das
propostas de termo de compromisso
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
RELATÓRIO
Do objeto
1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado proferida em
08.3.2016, referente à rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por
Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 (fls. 2.722/2.726).
Da acusação
2. A Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, em conjunto com a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE, elaborou Relatório de Inquérito
(fls. 2467/2504), no qual foram responsabilizados três diretores do Banco do Brasil S.A.1,
entre os quais Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, ambos na
qualidade de diretores de varejo do Banco, por terem deixado de empregar a diligência
1 O terceiro acusado é Henrique Pizzolato, na qualidade de Diretor de marketing do Banco do Brasil S.A., por
infringir o art. 155, caput, da Lei º 6.404/76, ao praticar atos que levaram ao desvio de valores aportados
pela Companhia no Fundo Visanet. Ele não apresentou proposta de Termo de Compromisso.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 1 de 8
requerida para o exercício de suas funções nos atos praticados no curso de seu mandato,
relacionado às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, entre elas, as antecipações de
recursos à agência DNA Propaganda Ltda., em infração ao artigo 153 da Lei das S.A.2.
3. De acordo com o Relatório de Inquérito, o Fundo de Incentivo Visanet foi criado
em 2001 pela Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, da qual o BB Banco de
Investimentos detinha participação de 31,99%, para promover no Brasil a marca Visa, o
uso dos cartões com a bandeira Visa e um maior faturamento para a Visanet.
4. Embora não existissem, no âmbito do Banco, normas e procedimentos específicos
disciplinando a gestão e a operacionalização dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet, o
próprio regulamento do Fundo estabelecia as orientações necessárias à condução dos
processos de uso de seus recursos, inclusive, no que se refere à alçada que, no caso, deveria
obedecer à política interna do Banco.
5. Segundo apurado, cabia à Diretoria de Marketing e Comunicação e à Diretoria de
Varejo diligenciar no sentido de dar cumprimento às normas internas do Banco que
definiam os escalões competentes para autorizar o pagamento de despesas de publicidade e
propaganda sem distinguir a origem dos recursos, pois o fato de os recursos serem
aplicados por meio do Fundo Visanet em nada alterava as normas internas do Banco em
relação à alçada decisória.
6. Nos anos de 2001 e 2002, o Banco aprovava através de Notas Técnicas as Ações de
Incentivo, definidas previamente, com a indicação do valor e da origem dos recursos,
enquanto que, nos anos de 2003 e 2004, os recursos para propaganda e eventos
promocionais solicitados pela Diretoria de Marketing passaram a ser antecipados à
empresa de publicidade sem a prévia identificação dos eventos a serem realizados, ou seja,
em 2001/2002, definia-se o que fazer e antecipava-se o pagamento do que estava
programado e em 2003/2004 antecipavam-se os recursos e depois se programava o que
fazer.
7. Desse modo, concluiu a SPS/PFE que restou clara a alteração realizada no
procedimento de repasses financeiros nos anos de 2003 e 2004, permitindo que o dinheiro
fosse repassado à DNA Propaganda sem a definição prévia da ação de incentivo a que se
destinava, o que dificultava qualquer fiscalização a respeito da utilização dos recursos.
8. Apurou-se que as Notas Técnicas de Repasses dos anos de 2003 e 2004 continham
a determinação de que a utilização da verba pela agência de publicidade escolhida ficava
“condicionada à aprovação das campanhas pelas Diretorias de Marketing e de Varejo”,
deixando evidente a responsabilidade conjunta das duas Diretorias no controle sobre os
2 “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que
todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 2 de 8
recursos transferidos, bem como a vinculação da segunda Diretoria na parte operacional do
processo.
9. Fernando Barbosa de Oliveira ocupou o cargo de Diretor de Varejo no período de
17.02.03 a 08.03.04 e foi signatário de duas Notas Técnicas nos valores de R$
29.754.331,43.
10. Nos termos do Relatório de Inquérito, Fernando Barbosa de Oliveira não só
concordou com a antecipação de recursos à DNA Propaganda sem a prévia discriminação
das ações de incentivo a serem implementadas, como também sabia que não havia previsão
nas rotinas internas do Banco do Brasil de um procedimento de controle apto a fiscalizar a
execução das ações após a liberação dos recursos.
11. De acordo com suas próprias declarações, Fernando teria ciência da
responsabilidade conjunta entre as Diretorias de Marketing e Varejo na condução dos
processos, tanto que afirmou que a utilização dos recursos repassados à agência de
publicidade DNA Propaganda estava condicionada à aprovação das “campanhas” pela sua
Diretoria em conjunto com a Diretoria de Marketing.
12. Para a SPS/PFE, a alegação do desconhecimento dos fatos, além de não se
sustentar, demonstra a total displicência do acusado em relação à liberação de recursos do
Fundo Visanet, uma vez que, por ter assinado duas Notas Técnicas que anteciparam
recursos à DNA para a realização de Ações de Incentivo e por estar presente em cargos de
administração tanto do Banco do Brasil quanto do Fundo Visanet, poderia ter tomado
providências no sentido de exigir a implementação das mesmas rotinas administrativas
adotadas nas demais ações de marketing do Banco.
13. Por sua vez, Paulo Euclides Bonzanini ocupou o cargo a partir de 09.03.04 e
assinou a Nota Técnica que recomendava que o Fundo Visanet efetuasse o repasse do valor
de R$ 9.097.024,75 à DNA Propaganda.
14. No entender da SPS/PFE, apesar de ter alegado que assinou a Nota Técnica pouco
tempo depois de sua investidura no cargo de Diretor de Varejo e que, assim que tomou
conhecimento das fragilidades no procedimento adotado para a aprovação e controle das
Ações de Incentivo, adotou diversas providências no sentido de modificar as rotinas
internas no Banco do Brasil e no Fundo Visanet, o fato é que ele participou da aprovação
dessa Nota adotando procedimento distinto de outras 6 Notas Técnicas que lhe haviam sido
enviadas anteriormente pela Diretoria de Marketing e Comunicação, sem averiguar a sua
legitimidade.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 3 de 8
Das propostas de Termo de Compromisso
15. Regularmente intimados, Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini
apresentaram suas defesas, bem como propostas de Termo de Compromisso, no qual se
comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) (fls. 2596 e 2603).
16. Em 10.12.2014, o Comitê de Termo de Compromisso, após a manifestação da PFE,
exarou parecer3 propondo a rejeição das propostas apresentadas pelos Acusados, por
entender que se mostraram flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das
acusações, não havendo bases mínimas que justificassem a negociação de seus termos
junto aos proponentes. Além do mais, segundo o Comitê, o caso em tela demandaria um
pronunciamento norteador por parte do Colegiado.
17. O Colegiado, em 23.12.2014, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo
de Compromisso deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Acusados.
18. Em 23.04.2015, os Acusados apresentaram novas propostas de termo de
compromisso, consistentes no pagamento à CVM, individualmente, do valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (fls. 2640/2669).
19. Em reunião realizada em 08.3.2016, o Colegiado acompanhou o voto do DiretorRelator e deliberou a rejeição das novas propostas de termo de compromisso apresentadas.
20. Em seu voto, o Diretor-Relator ressaltou que, na análise da proposta de Termo de
Compromisso, há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos
estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na celebração do
ajuste de que se cuida, observando que o Colegiado já consolidou o entendimento de que
os compromissos assumidos devem consistir em obrigação suficiente para inibir a prática
de infrações assemelhadas por terceiros, considerando, ademais, as especificidades do caso
concreto.
21. No entender do Diretor-Relator, não obstante o aperfeiçoamento das propostas
apresentadas pelos Acusados, elas remanesciam impróprias para fins do atendimento à
função preventiva do instituto de Termo de Compromisso, em linha com a decisão
anteriormente proferida. Assim, considerando a realidade fática demonstrada nos autos, o
Diretor-Relator concluiu que o compromisso então assumido pelos Acusados mostrava-se
flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações a eles imputadas,
razão pela qual votou pela rejeição das propostas apresentadas.
3Disponível no site da CVM.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 4 de 8
Do pedido de reconsideração
22. Em 19.4.2016, os Acusados apresentaram pedido de reconsideração da decisão do
Colegiado de 08.3.2016, com base nos seguintes principais argumentos:
a) A Lei nº 9.874/99, em seu art. 2º, estabelece que “a Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.” (grifo dos Acusados);
b) O art. 50 da Lei nº 9.874/99 reza que “os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos [...]” e seu
parágrafo primeiro dispõe que “a motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão
parte integrante do ato.” (grifos dos Acusados);
c) Os termos utilizados para motivar a decisão que rejeitou as propostas de termo de
compromisso (“obrigação suficiente”, “propostas impróprias” e proposta
“desproporcional”) abarcam conceitos jurídicos indeterminados, razão pela qual
referidas expressões, por si só, mostram-se insuficientes para a motivação do ato
administrativo que rejeitou as propostas;
d) Por outro norte, segundo dispõe o art. 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/2001,
que o Comitê de Termo de Compromisso possui competência para negociar as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas
com os respectivos proponentes;
e) A decisão de rejeição das propostas apresentadas, em razão da insuficiência da
motivação, deixou obscuro o entendimento da CVM acerca de quais seriam os
critérios e parâmetros razoáveis e proporcionais aptos a apurar valores apropriados
e condizentes para apresentação de proposta de termo de compromisso no caso
concreto. Em nenhum momento houve tentativa de negociação com os proponentes
por parte do Comitê de Termo de Compromisso, conforme autoriza a citada
Deliberação;
f) O instituto do Termo de Compromisso é uma forma de solução consensual dos
litígios administrativos no mercado de capitais brasileiro e abre a possibilidade de
resolução dos casos de forma eficiente, célere e atrativa para ambos os lados;
g) Os Acusados manifestam, neste ato, o interesse em negociar junto à CVM uma
solução razoável, proporcional, eficiente e apropriada para o caso concreto. Para
tanto, faz-se necessário que a CVM, com fulcro no §4º do art. 8º da Deliberação
CVM nº 390/2001, abra a possibilidade de negociação com os proponentes para
que estes, dentro de suas possibilidades, exerçam o direito subjetivo de apresentar
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 – Página 5 de 8
uma proposta de termo de compromisso observando condições (razoáveis e
proporcionais) a serem negociadas com essa Autarquia;
h) Requerem, portanto, seja deferido pelo Comitê de Termo de Compromisso a
abertura de negociação das condições da proposta de termo de compromisso com
os proponentes.
É o relatório.
VOTO
1. De início, entendo oportuno apresentar algumas considerações acerca do
instituto do Termo de Compromisso e o seu arcabouço legal.
2. O Termo de Compromisso foi introduzido na Lei nº 6.385, de 07.12.1976 (que
dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM) pela Lei nº 9.457, de
05.5.1997, ao estabelecer, em seu art. 11, §5º, que a CVM poderá, a seu exclusivo critério,
se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a
cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM (inciso I) e a corrigir
as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos (inciso II).
3. Infere-se, portanto, da Lei nº 6.385, de 1976, que o Termo de Compromisso
pode ser proposto quando já instaurado o Processo Administrativo Sancionador (PAS),
constituído a partir da elaboração de acusação e intimação do acusado para apresentação de
defesa, ou ainda na fase de investigação preliminar. Aliás, mesmo que sequer esteja em
curso na Autarquia qualquer procedimento investigatório preliminar, a celebração de
Termo de Compromisso revela-se juridicamente viável.
4. Ademais, uma vez rejeitada a proposta de Termo de Compromisso, o proponente
poderá apresentar nova proposta, a qual é recebida e apreciada pelo Colegiado, à medida
que não há restrição expressa na norma a esse respeito. No entanto, não se admite a
utilização do instituto para procrastinar o regular andamento do procedimento
administrativo.
5. Verifica-se, ainda, que a Lei nº 6.385, de 1976, é evidente ao tratar a celebração
do Termo de Compromisso como uma faculdade concedida à CVM, a seu exclusivo
critério, se o interesse público permitir. Nesse sentido, na análise da proposta de Termo de
Compromisso, compete ao Colegiado verificar não somente o atendimento aos requisitos
mínimos estabelecidos em lei (incisos I e II do §5º do art. 11), como também a
conveniência e a oportunidade na celebração do ajuste, como destacado pelo art. 9º da
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Deliberação CVM nº 390, de 08.5.2001, que regulou o instituto do Termo de Compromisso
no âmbito desta Autarquia.
6. No caso concreto, ao contrário dos Acusados, entendo que ambas as decisões
denegatórias proferidas pelo Colegiado mostraram-se explícitas quanto ao motivo pelo
qual se entendeu pela inconveniência e inoportunidade na celebração do Termo de
Compromisso proposto.
7. Em suas decisões, o Colegiado claramente expôs que, a critério da CVM, não há
interesse na celebração de Termo de Compromisso com os Acusados, reportando-se às
especificidades que permeiam o caso e à gravidade e à natureza das condutas atribuídas aos
Acusados, resumidamente expostas no relatório a este voto.
8. Não se pode negar o efeito norteador do Termo de Compromisso para os
participantes do mercado de valores mobiliários, o que, decerto, é considerado pelo
Colegiado na apreciação das propostas apresentadas, notadamente quando da análise de
sua conveniência e oportunidade. Há casos, todavia, em que o julgamento pelo Colegiado
aparenta a melhor forma de bem orientar as práticas do mercado de valores mobiliários, em
prol do funcionamento eficiente e regular desse mercado, o que deve ser assegurado por
esta CVM, conforme atribuição prevista no art. 4º da Lei nº 6.385, de 1976.
9. Além disso, os precedentes apontam que a análise da conveniência e
oportunidade na celebração do Termo de Compromisso proposto não deve ser de todo
desvinculada dos valores afetos às irregularidades apontadas pela Acusação, tendo em vista
o desestímulo à prática de condutas assemelhadas, coibindo ocorrências futuras, dado o seu
caráter exemplar, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de
Compromisso.
10. Por sua vez, quanto ao papel desempenhado pelo Comitê de Termo de
Compromisso, não há dúvidas de que a sua criação, em 2005, bem a atribuição a ele para
negociar as condições das propostas apresentadas, levou ao aperfeiçoamento do
procedimento de tramitação dos Termos de Compromisso, reforçando o distanciamento e a
independência do Colegiado no momento de um eventual julgamento do caso, além de
obter maior eficiência na condução das propostas, favorecendo com isso a rapidez no
julgamento dos PAS.
11. Entretanto, como expressamente disposto na Deliberação CVM nº 390, de 2001
(art. 8º, parágrafos 3º e 4º), a abertura de negociação junto aos proponentes não consiste
numa obrigatoriedade imposta ao Comitê de Termo de Compromisso, e sim numa
faculdade a ele concedida e efetivamente exercida conforme entenda conveniente em cada
caso. Inclusive, há vários precedentes em que o Comitê, a seu critério, não procedeu à
abertura de negociação, não caracterizando, com isso, eventual cerceamento à possível
aceitação, ou mesmo negociação, da proposta pelo Colegiado.
12. Pelo que se infere do parecer exarado no caso concreto, o Comitê, após a análise
da proposta originalmente apresentada pelos Acusados, decidiu por não exercer tal
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faculdade e emitir, desde logo, sua opinião, que, vale destacar, não é vinculativa,
competindo ao Colegiado proferir a decisão final sobre a sua aceitação ou não.
13. Por seu turno, seguindo o rito estabelecido na Deliberação CVM nº 390, de
2001, a proposta foi apreciada pelo Colegiado e, diante de sua rejeição, o PAS seguiu o seu
curso com relação aos Acusados perante o Diretor-Relator, encerrando, naturalmente, a
participação do Comitê de Termo de Compromisso.
14. Ocorre que, em seu pedido de reconsideração, os Acusados requerem a
devolução ao Comitê, para fins da abertura de negociação da proposta apresentada, com
fulcro no citado art. 8º da Deliberação CVM nº 390, de 2001.
15. Contudo, não obstante o Colegiado reconheça o instituto do Termo de
Compromisso como uma solução consensual célere e eficiente para o encerramento de
procedimentos administrativos, a aceitação da proposta, assim como a abertura de
negociação junto aos proponentes, perpassa pela análise de sua conveniência e
oportunidade, conforme estabelece a legislação aplicável.
16. No caso concreto, como visto acima, tal análise já fora realizada tanto pelo
Comitê de Termo de Compromisso como em duas oportunidades pelo Colegiado, de sorte
que não vislumbro interesse por parte desta Autarquia na celebração do ajuste de que se
cuida.
17. Diante de todo o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração
apresentado por Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012.
É como voto.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016.
Original assinado por
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
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