CVM · Colegiado · 04/10/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9599
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ANTONIO ESTÁQUIO GOMES DE SOUZA – PROC. RJ2013/9599
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Antonio Estáquio Gomes de Souza contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2/289, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 45/2016-CVM/SAD/GAC, deliberou indeferir o recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 45/2016-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2016.
À Senhora Superintendente Administrativo - Financeira
Assunto:
Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
ANTONIO EUSTÁQUIO GOMES DE SOUZA
Processo CVM nº RJ-2013-9599
Trata-se de recurso interposto em 07/01/2014 pelo Sr. ANTONIO EUSTÁQUIO
GOMES DE SOUZA contra decisão SGE n.º 129, de 25/10/2013, nos autos do Processo CVM nº
RJ-2013-9599 (fls. 19/20), a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à
Notificação de Lançamento n° 2/289 relativa às Taxas de Fiscalização do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de
2009 e 2010.
Em sua impugnação, o Sr. ANTONIO EUSTÁQUIO GOMES DE SOUZA alegou ser
indevida a cobrança do crédito tributário, posto que jamais exerceu a atividade de Agente Autônomo
de Investimento, tampouco teria requerido credenciamento junto à CVM.
Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações do impugnante visto que
restou constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, fato gerador do
tributo. Ademais, seu registro permaneceu ativo durante o período compreendido na Notificação de
Lançamento nº 2/289.
Em grau recursal, o Sr. ANTONIO EUSTÁQUIO GOMES DE SOUZA alega que:
Em razão da suspensão de registro até 26/03/2009, não caberia a cobrança da taxa de
fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2009.
Após 26/03/2009, ocasião do término do prazo de suspensão de seu registro de Agente
Autônomo de Investimentos, não recebeu qualquer comunicação da CVM, informando-o acerca
da continuidade de recolhimento da Taxa de Fiscalização do MVM.
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Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 07/01/2014 (fls. 35/36) dentro do prazo
de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (30/12/2013, cf. a fls. 13), previsto no
art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do
Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente, a alegação acerca do não recebimento de qualquer comunicação ou guia
da CVM após 26/03/2009, não prospera, uma vez que de acordo com a legislação em vigor, a taxa de
fiscalização encontra-se submetida ao regime do lançamento por homologação, hipótese em que o
tributo torna-se devido pelo contribuinte a partir da incidência do fato gerador que enseja o nascimento
da obrigação tributária, incumbindo-lhe (contribuinte) calcular o tributo devido em consonância com os
critérios fixados na Lei n.º 7.940/89, e recolher o montante pecuniário apurado independente de
qualquer providência prévia da autoridade fiscal no sentido de exigir o pagamento, conforme
preleciona o artigo 150 do CTN.
Desta forma, a observância do prazo para recolhimento do tributo é de responsabilidade
do contribuinte, não cabendo à CVM a expedição de ofício de comunicação, informando acerca da
continuidade de recolhimento da taxa de fiscalização do MVM. Neste aspecto, vale citar o art. 13 da
Instrução CVM nº 434/2006, revogada pela Instrução CVM nº 497/2011, o qual informa que:
“A CVM poderá, por solicitação do agente autônomo –
pessoa natural, suspender a autorização para o exercício
de sua atividade por um período contínuo de até 12 (doze)
meses, não renovável (...)”.
É importante destacar sobre a natureza da exação. O fato gerador das taxas é sempre
vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode
consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a
Constituição da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
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No que concerne à CVM, a Taxa de Fiscalização decorre do exercício de poder de
polícia legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.940/ 1989.
A partir da concessão do registro para atuação do contribuinte no exercício da atividade
de agente autônomo, o poder de polícia se manifesta a partir deste ato, assim como, ao mesmo tempo,
passa a se sujeitar a um regime jurídico regulatório, isto é, se submete a um conjunto de normas
jurídicas legais e infralegais.
Tendo em vista que o deferimento do registro do impugnante ocorreu em 16/10/2002, a
partir desta data o Sr. ANTONIO EUSTÁQUIO GOMES DE SOUZA, restou submetido ao Poder de
Polícia legalmente atribuído à CVM.
Por conseguinte, irrelevante para a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização, o
exercício ou não da atividade para a qual o participante obteve registro, basta que esteja o registro
ativo para que tenhamos configurada a sujeição ao poder de polícia da Autarquia.
Dito isto, a cobrança da Taxa de Fiscalização foi interrompida no período de
25/03/2008 a 26/03/2009, ocasião em que o registro do recorrente esteve suspenso, a pedido, o referido
ato resultou, também, na interrupção da cobrança da taxa de fiscalização. Quando do término do
período da suspensão, a reativação do registro se deu já na incidência do 1º trimestre de 2009, razão
pela qual ao verificarmos a inadimplência no referido trimestre efetuamos o lançamento na notificação
ora discutida.
Por fim, visto que o cancelamento do registro na atividade exercida pelo contribuinte
ocorreu em 22/08/2013, as taxas de fiscalização lançadas na Notificação de lançamento n.º 2/289 são
devidas.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. ANTONIO
EUSTÁQUIO GOMES DE SOUZA.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao
Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio, Analista, em
19/09/2016, às 16:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 19/09/2016, às
16:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.001954/2016‐34 Documento SEI nº 0161917
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