JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 04/10/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9599

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

7.965 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ANTONIO ESTÁQUIO GOMES DE SOUZA – PROC. RJ2013/9599

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Antonio Estáquio Gomes de Souza contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2/289, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 45/2016-CVM/SAD/GAC, deliberou indeferir o recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0161917 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 45/2016-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2016.

À Senhora Superintendente Administrativo - Financeira

Assunto:

Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

ANTONIO EUSTÁQUIO GOMES DE SOUZA

Processo CVM nº RJ-2013-9599

Trata-se de recurso interposto em 07/01/2014 pelo Sr. ANTONIO EUSTÁQUIO

GOMES DE SOUZA contra decisão SGE n.º 129, de 25/10/2013, nos autos do Processo CVM nº

RJ-2013-9599 (fls. 19/20), a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à

Notificação de Lançamento n° 2/289 relativa às Taxas de Fiscalização do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de

2009 e 2010.

Em sua impugnação, o Sr. ANTONIO EUSTÁQUIO GOMES DE SOUZA alegou ser

indevida a cobrança do crédito tributário, posto que jamais exerceu a atividade de Agente Autônomo

de Investimento, tampouco teria requerido credenciamento junto à CVM.

Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações do impugnante visto que

restou constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, fato gerador do

tributo. Ademais, seu registro permaneceu ativo durante o período compreendido na Notificação de

Lançamento nº 2/289.

Em grau recursal, o Sr. ANTONIO EUSTÁQUIO GOMES DE SOUZA alega que:

Em razão da suspensão de registro até 26/03/2009, não caberia a cobrança da taxa de

fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2009.

Após 26/03/2009, ocasião do término do prazo de suspensão de seu registro de Agente

Autônomo de Investimentos, não recebeu qualquer comunicação da CVM, informando-o acerca

da continuidade de recolhimento da Taxa de Fiscalização do MVM.

1 de 4 11/11/2016 18:35

:: SEI / CVM - 0161917 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 07/01/2014 (fls. 35/36) dentro do prazo

de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (30/12/2013, cf. a fls. 13), previsto no

art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do

Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente, a alegação acerca do não recebimento de qualquer comunicação ou guia

da CVM após 26/03/2009, não prospera, uma vez que de acordo com a legislação em vigor, a taxa de

fiscalização encontra-se submetida ao regime do lançamento por homologação, hipótese em que o

tributo torna-se devido pelo contribuinte a partir da incidência do fato gerador que enseja o nascimento

da obrigação tributária, incumbindo-lhe (contribuinte) calcular o tributo devido em consonância com os

critérios fixados na Lei n.º 7.940/89, e recolher o montante pecuniário apurado independente de

qualquer providência prévia da autoridade fiscal no sentido de exigir o pagamento, conforme

preleciona o artigo 150 do CTN.

Desta forma, a observância do prazo para recolhimento do tributo é de responsabilidade

do contribuinte, não cabendo à CVM a expedição de ofício de comunicação, informando acerca da

continuidade de recolhimento da taxa de fiscalização do MVM. Neste aspecto, vale citar o art. 13 da

Instrução CVM nº 434/2006, revogada pela Instrução CVM nº 497/2011, o qual informa que:

“A CVM poderá, por solicitação do agente autônomo –

pessoa natural, suspender a autorização para o exercício

de sua atividade por um período contínuo de até 12 (doze)

meses, não renovável (...)”.

É importante destacar sobre a natureza da exação. O fato gerador das taxas é sempre

vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode

consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a

Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou

pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos

específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou

postos a sua disposição;

2 de 4 11/11/2016 18:35

:: SEI / CVM - 0161917 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

No que concerne à CVM, a Taxa de Fiscalização decorre do exercício de poder de

polícia legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.940/ 1989.

A partir da concessão do registro para atuação do contribuinte no exercício da atividade

de agente autônomo, o poder de polícia se manifesta a partir deste ato, assim como, ao mesmo tempo,

passa a se sujeitar a um regime jurídico regulatório, isto é, se submete a um conjunto de normas

jurídicas legais e infralegais.

Tendo em vista que o deferimento do registro do impugnante ocorreu em 16/10/2002, a

partir desta data o Sr. ANTONIO EUSTÁQUIO GOMES DE SOUZA, restou submetido ao Poder de

Polícia legalmente atribuído à CVM.

Por conseguinte, irrelevante para a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização, o

exercício ou não da atividade para a qual o participante obteve registro, basta que esteja o registro

ativo para que tenhamos configurada a sujeição ao poder de polícia da Autarquia.

Dito isto, a cobrança da Taxa de Fiscalização foi interrompida no período de

25/03/2008 a 26/03/2009, ocasião em que o registro do recorrente esteve suspenso, a pedido, o referido

ato resultou, também, na interrupção da cobrança da taxa de fiscalização. Quando do término do

período da suspensão, a reativação do registro se deu já na incidência do 1º trimestre de 2009, razão

pela qual ao verificarmos a inadimplência no referido trimestre efetuamos o lançamento na notificação

ora discutida.

Por fim, visto que o cancelamento do registro na atividade exercida pelo contribuinte

ocorreu em 22/08/2013, as taxas de fiscalização lançadas na Notificação de lançamento n.º 2/289 são

devidas.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. ANTONIO

EUSTÁQUIO GOMES DE SOUZA.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao

Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio, Analista, em

19/09/2016, às 16:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

3 de 4 11/11/2016 18:35

:: SEI / CVM - 0161917 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 19/09/2016, às

16:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0161917 e o código CRC A56D7C2F.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0161917 and the "Código CRC" A56D7C2F.

Referência: Processo nº 19957.001954/2016‐34 Documento SEI nº 0161917

4 de 4 11/11/2016 18:35

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa