CVM · Colegiado · 04/10/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006276/2016-04
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SOLIDEZ-CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006276/2016-04
Trata-se de recurso interposto por Solidez - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”). O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação. Em decorrência da comunicação de cancelamento do registro, a Recorrente enviou correspondência eletrônica, em 27.07.2016, informando o envio do Formulário de Referência e, em 19.08.2016, encaminhou o contrato social, sem apresentar qualquer fundamento para o descumprimento. A SIN, recebendo tais manifestações como recurso, e procedendo à análise da documentação apresentada, concluiu que tais documentos, mesmo após o prazo previsto, não atenderiam aos requisitos da Instrução 558. Dessa forma, considerando o prazo de adaptação à nova norma, superior a 15 meses, tempo suficiente para adequação da Recorrente, a SIN sugeriu a manutenção da decisão de cancelamento. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 106/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 106/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra a Decisão de Cancelamento de Registro de Administrador de Carteiras Processo CVM n° 19957.006276/2016-04
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado pela empresa Solidez - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores
Mobiliários Ltda., nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o cancelamento do
credenciamento de prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34,
parágrafo único, da Instrução CVM nº 558/2015.
A) HISTÓRICO
2. Em 13/7/2016, enviamos o Ofício nº 1498/2016-CVM/SIN/GIR (doc. 0158503), com a
informação da decisão administrativa pelo cancelamento de seu credenciamento como prestador de
serviços de administração de carteiras, dado que a empresa não cumpriu o imposto pelo artigo 34 da
Instrução CVM nº 558/15, que estabeleceu a data de 30/6/2016 como prazo limite para adaptação à
Instrução por todos os administradores de carteira registrados na CVM, e ao seu Parágrafo único, que
dispõe sobre o cancelamento do credenciamento no caso do descumprimento deste prazo.
3. Isso porque a sociedade não encaminhou, até 30/6/2016, o Formulário de Referência do Anexo 15-II
da referida Instrução, e tampouco o documento societário devidamente registrado em
cartório competente que refletisse todas as alterações exigidas pelo novo normativo, conforme
orientações divulgadas no Ofício-Circular nº 10/2015/CVM/SIN.
4. Em decorrência da comunicação do cancelamento, a interessada encaminhou correspondência
eletrônica em 27/7/2016, na qual informou o envio do formulário de referência (docs. 0158506 e
0158507) e, em 19/8/2016, correspondência eletrônica com o encaminhamento do contrato social
(docs. 158.510 e 158.511).
5. Assim, tendo em vista a manifestação da interessada em momento posterior ao ofício de
cancelamento, as referidas correspondências eletrônicas foram recebidas como recurso contra a decisão
da SIN, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, em que pese não ter havido uma manifestação
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formal nesse sentido.
B) DAS RAZÕES DO RECURSO
6. Como posto, não foram apresentados fundamentos que embasassem o presente recurso, tendo em
vista que a interessada se restringiu a encaminhar documentos que, no seu entendimento, seriam
suficientes para demonstrar a adaptação prevista no art. 34 da Instrução CVM nº 558/2015.
7. Dessa forma, o recurso se limita ao encaminhamento do formulário de referência (docs. 0158506 e
0158507) e do contrato social com registro na Junta Comercial em fevereiro de 2016 (docs. 158.510 e
158.511).
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. O artigo 34 da Instrução CVM nº 558/15 estabeleceu a data de 30/6/2016 como prazo limite para
adaptação à Instrução por todos os administradores de carteira registrados na CVM. Já o seu Parágrafo
único dispõe sobre o cancelamento do credenciamento no caso do descumprimento deste prazo:
Art. 34. O administrador de carteiras de valores mobiliários que já seja registrado na CVM
quando esta Instrução entrar em vigor deve se adaptar ao disposto na norma até 30 de junho de
2016.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarreta o
cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários.
9. Preliminarmente, é entendimento da SIN que todos os administradores de carteiras tiveram um prazo
muito extenso, no caso, de mais de 15 meses para a adaptação à nova norma desde a sua publicação,
tempo esse que, de forma nenhuma, poderia ser considerado insuficiente para atender a todas as
exigências da Instrução CVM n° 558/15.
10. Em decorrência da ausência de fundamentos recursais, a apreciação se restringe ao atendimento ou
não da documentação encaminhada às exigências da Instrução CVM n° 558/15, já que, como praxe na
análise dos recursos apresentados, em casos nos quais - mesmo que tardiamente e apenas no recurso - o
recorrente demonstra que se adaptou à Instrução CVM nº 558/15, esta área técnica tem deliberado pelo
deferimento do recurso e o arquivamento do caso, após a emissão de Carta de Alerta ao interessado.
11. Nesse sentido, vale observar que os documentos apresentados no recurso, mesmo que após o prazo
previsto no artigo 34 da Instrução CVM nº 558/15, sequer estão de acordo ou atendem o requerido pela
nova norma. Dentre outros pontos, não há no contrato social, por exemplo, (1) a indicação do diretor
responsável pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos
da instituição, nem (2) do diretor responsável pela gestão de riscos, nos termos do artigo 4°, incisos IV
e V e; (3) de forma surpreendente, sequer há a indicação do diretor responsável pela atividade de
administração de carteiras nos termos do art. 4º, III. Além disso, (4) o formulário de referência da
instituição (Anexo 15-II da Instrução CVM n° 558/15) não foi disponibilizado pelo sistema CVMWeb
até esta data (doc. 158.508), tendo em vista que o protocolo encaminhado fazia referência, na
verdade, ao formulário de referência da Sra. Livia Chao, que se supõe ser a diretora responsável pela
atividade na gestora (já que essa responsabilidade sequer está consignada no documento constitutivo da
gestora).
D) CONCLUSÃO
12. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em
consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria
por parte desta SIN/GIR.
13. Por fim, informamos o deferimento do efeito suspensivo em face da decisão de cancelamento
proferida pela SIN.
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Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
23/09/2016, às 16:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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typing the "Código Verificador" 0158653 and the "Código CRC" AEC65170.
Referência: Processo nº 19957.006276/2016‐04 Documento SEI nº 0158653
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