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CVM · Colegiado · 08/11/2016

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/7756

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HÉLIO RICARDO CUNHA – PROC. RJ2016/7756

Trata-se de recurso interposto por Hélio Ricardo Cunha, Auditor Independente Pessoa Física, contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2016, ano-base 2015. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2016-7756 Volume 1

Data: 07/10/2016

Despachos

1. Trata-se de recurso interposto por HÉLIO RICARDO CUNHA, Auditor Independente

Pessoa Física, contra a decisão, do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC),

contida no OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/IP2015/15/16 (fl. 05), datado de 20/09/2016, referente à

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo não envio das Informações

Periódicas Anuais de 2016 (Informação Anual), ano-base 2015, de acordo com o artigo 16 da Instrução

CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999. Como esclarece o ofício antes mencionado (fl. 05), a referida

Informação Anual deveria ter sido entregue até 02/05/2016 e, como não o foi até 08/09/2016, houve a

cobrança de multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso.

2. Convém ainda mencionar que, neste caso, o valor da multa cominatória diária foi

reduzido à metade, conforme determina o parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM Nº 308/1999,

uma vez que o auditor independente não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

3. Em sua defesa, o Recorrente alega que “[...] Com a devida vênia, a aplicação desta

multa cominatória é totalmente injusta, devendo ser cancelada ex-offício, porque este auditor cumpriu

a sua obrigação de enviar a Declaração de Conformidade, conforme demonstramos abaixo [...]”. E

continua o Recorrente, afirmando que “a) Inicialmente enviamos a primeira Declaração de

Conformidade TEMPESTIVAMENTE, em 29/04/2016, conforme prova e-mail enviado à CENTRAL

DE SERVIÇOS CVM centralserviços.cvm@ios.com.br E SUPORTE EXTERNO

suporteexterno@cvm.gov.br, em escaneios anexos, cuja comunicação ocorreu ainda em 04/05/2016. b)

Ocorreu que após o envio da Declaração de Conformidade tentamos emitir o Protocolo de Remessa,

porém o site acusava ERRO 8000405, ora outros códigos que não lembro!” [...] (fl. 02).

4. Mais adiante, em suas razões, o Recorrente ainda expõe o seguinte: “5 – Ante o exposto,

entendemos que fizemos a nossa obrigação de Enviar a Declaração de Conformidade do Exercício

2016, Ano-Calendário 2015 e apelamos para Vossa sensibilidade, EQUANIMIDADE E ASPECTO

SOCIAL, e SUPLICAR REVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA A AUDITOR COM 67

ANOS DE IDADE, EM TRATAMENTO PERMANENTE CONTRA DIABETE, HIPERTENSÃO,

COLESTEROL ALTO, HIPERPLASIA PROSTÁTICA E INVOCAÇÃO ART. 31 DA LEI 10.522/02

[...]” (fl. 03).

5. Ademais, o Recorrente requer que sejam aplicados ao seu caso, por analogia, o artigo 31

da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que versa, em conjunto com o artigo 20 da mesma Lei, sobre

o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional,

dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00

(dez mil reais), bem como que dispensaram a constituição de créditos da Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal,

entre outros, relativamente às multas cominatórias que foram aplicadas à companhias fechadas

beneficiárias de incentivos fiscais nos termos da Instrução CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988.

Veja-se abaixo para uma melhor compreensão excertos dos aludidos dispositivos legais:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos

não quitados de órgãos e entidades federais e dá

outras providências.

[...]

Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do

Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos

inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$

10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

§ 1o Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os

valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as

execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional

de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033,

de 2004)

§ 3o (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da

Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no

caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições

reunidas. (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)

[...]

Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva

execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:

I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de

dezembro de 1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia,

pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;

II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos

termos da Instrução CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988.

§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham

patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),

conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente

auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao

cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da

totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no

265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31

de outubro de 1997.

§ 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão

arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência

de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 3o O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

[...]

6. Neste sentido, além destes dispositivos legais não se aplicarem à hipótese do Recorrente,

a aplicação, por analogia, de normas aplicáveis a outros agentes e situações fáticas em substituição às

regras especificamente voltadas à situação jurídica do interessado, auditor independente pessoa física

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

(ou seja, agente integrante do mercado de capitais), é vedada ao Administrador Público pela simples

incidência, sobre os atos administrativos em geral, dos princípios que norteiam a administração pública,

e, sobretudo, pela aplicação do Princípio da Legalidade Administrativa (caput, do art. 37 da

CRFB/1988 c/c art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). E onde não há lacuna normativa, não

há que se falar em integração por analogia.

7. Vê-se, portanto, que o Recorrente segue, em suas razões recursais, justificando o atraso

no envio da Declaração de Conformidade, enquanto que, o presente processo administrativo, refere-se

ao inadimplemento do dever jurídico de remeter anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as

informações requeridas no anexo VI da Instrução CVM Nº 308/1999, relativas ao exercício anterior

(art. 16 desta Instrução – Informação Anual).

8. Como suporte para as suas alegações e também pretendendo comprovar que realizou o

envio da Declaração de Conformidade do Exercício 2016, o Recorrente anexou, aos presentes autos,

cópias de diversas impressões de telas do Sistema CVMWEB relativamente às rotinas de

entrega/envio/processamente eletrônico desta Declaração e do Informe Anual de Auditor Independente,

dentre as quais, pode-se identificar, claramente, uma mensagem, com data de 29/04/2016 (17:32:55h),

de “Erro interno no processamento – favor contactar o Suporte Externo informando o número de

protocolo: 4962947”.

9. Por fim, o Recorrente reafirma, com já se expôs, que “[...] entendemos que fizemos a

nossa obrigação de Enviar a Declaração de Conformidade do Exercício 2016, Ano-Calendário 2015 e

apelamos para Vossa sensibilidade [...]” (fl. 09).

10. Inicialmente, é necessário relembrar que a multa cominatória aplicada por decisão do Sr.

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, ora guerreada, teve como fundamento o não

envio de informação periódica anual de 2016, ano-base 2015 (art. 16 da Instrução CVM Nº 308/1999).

Da mesma forma, convém ressaltar que a referida obrigação não se confunde com a obrigação de os

participantes do mercado de valores mobiliários brasileiros atualizarem seus formulários cadastrais

sempre que qualquer dos dados neles contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato

que deu causa à alteração (inciso I do art. 1º da Instrução CVM Nº 510, de 5 de dezembro de 2011),

nem com a obrigação desses participantes confirmarem a validade das informações contidas nos seus

formulários cadastrais, como previsto no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011.

11. Neste ponto, é importante destacar que, em 08/02/2013, a CVM emitiu o OfícioCircular/CVM/SNC/GNA/Nº 01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores

independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, os itens 1 e 2 do

referido ofício instruem com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

1. Informações Periódicas (Art. 16 – Instrução CVM n.º 308/99)

Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o fim do mês de abril de

cada ano, algumas informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores

mobiliários, conforme Anexo VI à Instrução CVM n.º 308/99. Essas informações são

subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em atender

adequadamente aos seus clientes e, ainda, possibilitam um conhecimento global dessa

atividade no mercado.

A CVM recomenda que tais informações sejam encaminhadas via internet, na página

da CVM. O envio deve ser feito através da opção “ENVIO DE DOCUMENTOS”,

selecionando a seguir a opção “CVMWEB”. Nesta etapa, existem duas opções para

encaminhamento das informações: i) Envio de documentos via formulário e ii) Upload

de documentos. Por último, deve ser selecionada a opção “Informe Anual de Auditor

Independente”. A opção “upload de documentos” deverá ser utilizada, apenas, por

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

aqueles auditores que possuam mais de 10 (dez) clientes que sejam companhias abertas

(ou entidades sob o escopo de fiscalização desta CVM), uma vez que, neste caso, é

necessária a criação de um arquivo (padrão XML) para encaminhamento das

informações requeridas. A apresentação dessas informações com atraso sujeita os

auditores à multa cominatória de R$ 100,00, por dia de atraso, sendo esses valores

reduzidos à metade quando o auditor não possuir clientes no âmbito do mercado de

valores mobiliários.

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela

Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes

mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias do fato

que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores independentes

acessem seus dados cadastrais na página da CVM, procedendo à competente

atualização. Além da atualização requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de

maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais

continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade,

instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade

deve ser emitida pelo acesso à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida

“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É

importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações a serem

realizadas, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa cominatória

diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e R$ 100,00, quando o

participante for pessoa natural. (grifo nosso).

12. Assim, as razões recursais, em conjunto, com a apresentação de cópias, por parte do

Recorrente, de diversas impressões de telas do Sistema CVMWEB relativamente às rotinas de

entrega/envio/processamento eletrônico da Declaração de Conformidade e do Informe Anual de

Auditor Independente não comprovam, efetivamente, o cumprimento da obrigação de envio de

informação periódica anual nem demonstram a inexatidão da decisão que aplicou multa cominatória

pelo inadimplemento da referida obrigação. Contudo, deve-se ressaltar que a específica impressão de

tela do Sistema CVMWEB relativa ao Resultado do Processamento de Arquivo (fl. 09), da qual consta

expressamente mensagem de “Erro interno no processamento – favor contactar o Suporte Externo

(Erro: Object reference not set to an instance of na object” deve, quando menos, ensejar diligências no

sentido de se aprimorarem os sistemas institucionalmente utilizados para o cumprimento de obrigações

de agentes regulados.

13. Cabe ainda destacar que o Recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da

Instrução CVM Nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida

obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em

04/05/2016, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 04) para o endereço

“auditoriacunha@uol.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de HÉLIO

RICARDO CUNHA nesta Autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da

mesma Instrução.

14. Por todo o exposto, e não tendo o recurso trazido, a priori, as razões e os elementos de

prova que justifiquem, em conjunto, a necessidade de modificação da decisão recorrida, tem-se que a

aplicação da multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, ao Sr. HÉLIO RICARDO CUNHA (Auditor

Independente Pessoa Física), pelo não envio das Informações Periódicas Anuais de 2016, ano-base

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

2015, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não

necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso à consideração superior.

Original assinado por

PAULO RICARDO SILVA DE MORAES

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.248

De acordo.

À consideração do SNC

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

ESTA FOLHA DEVE SER:

1. NUMERADA, conforme seqüência do processo;

2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;

3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;

4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.

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