CVM · Colegiado · 01/11/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006030/2016-24
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – FORMA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - VALOR ECONÔMICO S.A. – PROC. SEI 19957.006030/2016-24
Trata-se de recurso interposto pelo Valor Econômico S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito de consulta sobre a possibilidade de as companhias publicarem, opcionalmente, demonstrações financeiras resumidas, em outro jornal, em adição às publicações legalmente exigidas. A SEP manifestou o seu entendimento de que, a partir da revogação da Instrução CVM nº 207, de 1994 (“Instrução 207”), pela Instrução CVM nº 480, de 2009 (“Instrução 480”), inexistiria a possibilidade de publicação resumida de demonstrações financeiras pelas companhias abertas. Nesse sentido, a área técnica solicitou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”). Em sua análise, a PFE pontuou, em essência, que a forma de publicação das demonstrações financeiras das companhias abertas é expressamente prevista em lei e nas regras da CVM, razão pela qual, por ausência de previsão legal, não seria possível a publicação de demonstrações financeiras adicionais resumidas. A PFE também ressaltou que essa publicação adicional, sem prévia delimitação de conteúdo e forma, iria de encontro ao objetivo do regramento contábil, que busca a padronização como meio de minimizar assimetrias informacionais. No seu recurso, a Companhia assinalou, resumidamente, que: (i) não haveria vedação legal à publicação adicional;
(ii) trata-se de publicação adicional, de modo que com a publicação das demonstrações na íntegra, as companhias já respeitam o disposto na lei e nas regras da CVM; (iii) com a revogação da Instrução 207, sem o estabelecimento de novo regime aplicável às publicações adicionais, estas deixaram de ser obrigatórias, passando a ser facultadas às companhias; e (iv) a publicação na forma resumida é adicional, informando em quais jornais estão disponíveis as demonstrações completas, não induzindo, assim, os investidores a erro. Assim, a Recorrente requereu: (i) a concessão de efeito suspensivo; (ii) a declaração de que seria possível a publicação adicional de demonstrações financeiras reduzidas; e (iii) o encaminhamento do processo ao Colegiado, em caso de manutenção da decisão. A SEP, considerando que a Recorrente não apresentou novos argumentos de seu pleito inicial, decidiu manter a sua posição anterior e não adotar qualquer medida em relação às companhias que realizarem tais publicações até a manifestação do Colegiado sobre a matéria. Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que, ao revogar a Instrução 207, a Instrução 480 visou a diminuir custos de observância obrigatórios, considerando que a finalidade legal de publicidade formal das demonstrações financeiras estaria atendida pelo caput do art. 289 da Lei 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”) sendo desnecessário exigir publicação adicional, ainda que em formato reduzido.
Nesse sentido, segundo Henrique Machado, a revogação da Instrução 207 retirou o ato de publicar demonstrações resumidas do conjunto informacional mínimo obrigatório, mas não o proibiu de ocorrer de forma espontânea e adicional a esse conjunto. Assim, o Diretor Relator assinalou seu entendimento de que o quadro normativo não estabelece prévia vedação à divulgação de informações financeiras de forma resumida em jornais de grande circulação, sendo que essa divulgação só será irregular se realizada em dissonância com os requisitos de conteúdo e forma estabelecidos pelos arts. 14 a 19 da Instrução 480, isto é, se veicular informações falsas, incompletas, inconsistentes ou que induzam investidor a erro. Henrique Machado ainda ressaltou ser recomendável que tais publicações continuem indicando os jornais e as datas de publicação das demonstrações financeiras integrais de que trata o art. 289 da Lei 6.404. Antes de concluir, o Diretor Relator também reconheceu: (i) a importância das demonstrações financeiras para as companhias, para os sócios e para os novos investidores; (ii) as alterações das normas contábeis desde a edição da Instrução 207;
e (iii) os benefícios da padronização das formas de divulgação de informações contábeis, recomendando-se, assim, o envio do processo para a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC a fim de, em conjunto com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a SEP, avaliar a edição de regras específicas sobre a publicação de demonstrações financeiras em formato resumido. Por fim, o Diretor Relator também solicitou à SEP avaliar a atualização de suas orientações contidas no item 3.2 do Ofício-Circular/CVM/SEP/nº 02/2016, em consonância com tal entendimento. O Diretor Gustavo Borba concordou com o voto do Diretor Relator, mas apresentou ressalva sobre a questão da indicação, na publicação resumida, dos jornais e das datas em que as publicações completas foram realizadas. Em seu entendimento, essa indicação não seria apenas recomendável, mas sim obrigatória, uma vez que a publicação resumida, por conter parte das informações da publicação obrigatória, deveria necessariamente fazer esta referência para permitir que os interessados, caso desejem, acessem com mais facilidade o documento completo. Acrescentou ainda que essas referências às publicações obrigatórias deveriam ser realizadas com algum destaque, bem como incluir a indicação dos sites onde as demonstrações completas estão obrigatoriamente disponíveis.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Henrique Machado, ressalvada a posição divergente do Diretor Gustavo Borba com relação à referência às publicações obrigatórias. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
Interessados: Valor Econômico S.A.
Assunto: Recurso do Valor Econômico S.A. contra entendimento da Superintendência de
Relações com Empresas quanto à impossibilidade de publicação resumida das demonstrações
financeiras pelas Companhias, adicionalmente às publicações exigidas pela legislação de regência.
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
Relatório
I. Do Objeto
1. Trata-se de recurso interposto pelo Valor Econômico S.A. (“Valor” ou “Companhia”) contra
manifestação da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), que entendeu pela
impossibilidade de as companhias publicarem, opcionalmente, demonstrações financeiras
resumidas adicionalmente às publicações exigidas pela legislação de regência.
II. Da Consulta
2. Em 12.03.2016, o Valor indagou a CVM “se a companhia aberta que cumprir com todas as
exigências legais referentes à publicação integral de demonstrações financeiras no jornal em
que esteja situada a sede da companhia, bem como no órgão oficial seguindo as obrigações
estabelecidas na Instrução CVM 480/09, está proibida de fazer também a publicação das
demonstrações financeiras de forma resumida em outro jornal”.
III. Do entendimento da SEP
3. Em 25.05.2016, de acordo com o Relatório SEI 0109652, analista da SEP destacou que o art. 289
da Lei nº 6404/76 exige duas publicações: uma no órgão oficial da União, do Estado ou Distrito
Federal e outra em jornal de grande circulação onde esteja situada a sede da companhia.
4. Com a edição da Instrução CVM nº 207/94, que dispunha sobre publicações adicionais às
ordenadas pela Lei nº 6.404/76, a CVM criou a possibilidade de as companhias publicarem, em
adição à prescrição legal antes mencionada, demonstrações financeiras resumidas, desde que
fossem divulgadas ao menos determinadas informações[1].
5. No entanto, prossegue o analista, a Instrução CVM nº 207/94 foi revogada pela Instrução CVM
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nº 480/09, que deixou de exigir publicações resumidas adicionais. Deste modo, a CVM deixou de
possuir regras disciplinando publicações adicionais às exigidas pela legislação regente. Com
efeito, no seu entender, toda a discricionariedade sobre qual informação seria divulgada em
eventual publicação resumida estaria nas mãos dos administradores, o que lhes permitiria
selecionar determinada informação em detrimento de outra à divulgação.
6. Assim, no sentir do analista, a possível divulgação de demonstrações financeiras adicionais feita
de maneira discricionária pelos administradores, ainda que de boa fé, poderia omitir informações
importantes para o investidor, induzindo-o a erro de julgamento. Tal proceder por parte do
administrador poderia constituir infração grave de que trata o artigo 60, inciso I, da Instrução
CVM nº 480/09[2].
7. Por tal razão, a SEP orienta que as companhias não publiquem demonstrações financeiras
resumidas, e caso elas optem por realizar alguma publicação adicional, esta deve ser feita na
íntegra, conforme consta do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2016[3].
8. Entretanto, o analista da SEP e a GEA-1 concluíram que, em respeito ao princípio da legalidade,
“não há dispositivo legal que proíba expressamente a publicação de demonstrações financeiras
de forma resumida, adicionalmente às publicações exigidas pela lei”.
9. Em 27.05.2016, o superintendente da SEP solicitou manifestação sobre o assunto à Procuradoria
Especializada junto à CVM (“PFE”), uma vez que ele não concordou com a possibilidade da
pretendida publicação resumida. No seu entender, a partir da revogação da Instrução CVM
207/94 inexistiria a possibilidade de publicação resumida de demonstrações financeiras pelas
companhias abertas (despacho SEI 0112338).
IV. Da opinião da PFE
10. Em 04.07.2016, em resposta à consulta, a procuradora responsável pelo parecer NUP
19957.003170/2016-41, concluiu pela impossibilidade de publicação de demonstrações
financeiras adicionais resumidas, por ausência de previsão legal, pois a forma de publicação das
demonstrações financeiras das sociedades anônimas abertas é expressamente prevista em lei e no
regramento da CVM que trata da matéria, não existindo, pois, forma alternativa de divulgação de
tais informações.
11. Ressalta que a possibilidade de publicação de demonstrações financeiras adicionais sem prévia
delimitação do conteúdo e forma contraria o objetivo buscado pelo regramento contábil de
alcançar maior padronização das informações contábeis, padronização esta que minimiza
assimetrias informacionais.
12. Em 07.07.2016, o referido parecer foi aprovado pela PFE, que, em adição à conclusão da
procuradora, destacou que o art. 4º, VI, e o art. 22, §1º, da Lei nº 6385/76 atribuem à CVM o
dever de assegurar o acesso do público a informações sobre as companhias emissoras de valores
mobiliários, bem como expedir normas sobre quais informações as companhias abertas devam
divulgar e a periodicidade dessa divulgação. É por meio destas regras que a CVM assegura o
adequado acesso ao público às informações pertinentes, de sorte que a divulgação de
informações por parte dos emissores deve estrita observância à regulamentação editada pela
CVM, que não prevê, neste momento, a possibilidade de publicação resumida.
V. Do pedido de reconsideração e do recurso do Valor
13. Em 29.08.2016, o Valor recorre da decisão da SEP por entender que:
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a. Não há nenhum dispositivo legal que vede expressamente a publicação adicional de
demonstrações financeiras, respeitando-se, assim, o princípio constitucional da legalidade que
estabelece que aquilo que não é proibido é permitido. Este princípio deve necessariamente ser
interpretado de forma literal e não subjetivamente.
b. Com a publicação das demonstrações financeiras na integra, a companhia já respeita
integralmente a legislação vigente prevista na Lei das S/A, bem como no regramento da CVM.
c. Quando da revogação expressa da Instrução CVM nº 207/94 pela Instrução CVM nº 480/09, sem
o estabelecimento de novas regras acerca do regime de publicações adicionais às ordenadas pela
Lei nº 6404/76, a obrigatoriedade da publicação adicional deixou de existir, ficando, portanto,
facultada a companhia tal procedimento, prevalecendo o disposto no art. 289, caput, da
mencionada lei.
d. A publicação na forma resumida é adicional e traz claramente a informação de quais jornais as
demonstrações financeiras completas foram publicadas, não induzindo os investidores a erro.
14. Por tais razões, o Valor requereu (a) que o recurso seja recebido com efeito suspensivo; (b) que
seja declarada a possibilidade adicional de publicação das demonstrações financeiras de forma
reduzida considerando que tal procedimento não é ilegal; e (c) que o processo seja encaminhado
para análise do Colegiado, caso a decisão recorrida seja mantida.
VI. Da manutenção da decisão da SEP
15. Como o recorrente não apresentou argumento que não tenha sido abordado pela SEP e pela PFE,
a SEP decidiu manter sua decisão anterior e não adotar qualquer medida em relação às
Companhias e administradores que tomarem decisão diferente de seu posicionamento, até que o
Colegiado da CVM se manifeste em relação à matéria.
VII. Da distribuição do processo
16. O presente processo foi distribuído para minha relatoria em Reunião do Colegiado realizada em
20.09.2016.
Voto
1. Conforme relatado, a consulta que substancia este processo tem por objetivo esclarecer se as
companhias abertas que cumprirem as exigências legais referentes à publicação integral de
demonstrações financeiras no jornal em que esteja situada a sede da companhia, bem como no
órgão oficial seguindo as obrigações estabelecidas na Instrução CVM n° 480, de 7 de dezembro
de 2009, está proibida de fazer também a publicação das demonstrações financeiras de forma
resumida.
2. Sobre o assunto, em que se pese a opinião da área técnica e PFE-CVM, verifica-se que o atual
arcabouço normativo legal e infralegal permite a divulgação das demonstrações financeiras de
forma resumida, desde que a apresentação dessa informação atenda os requisitos de conteúdo e
forma de que trata o Capítulo III, Seção I, Subseção I, da Instrução CVM n° 480/09.
3. Com efeito, a publicação das demonstrações financeiras é obrigação prevista no art. 289, da Lei
n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, in verbis:
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“Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou
do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia,
e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da
companhia. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por
esta Lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os
valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou
disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às
informações. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)”
4. A par da obrigação legal contida no caput do mencionado dispositivo, a Instrução CVM n° 207,
de 1° de fevereiro 1994, regulamentou a publicação adicional de que trata o parágrafo primeiro
do mesmo artigo. Assim, as companhias deveriam publicar as informações no órgão oficial e em
jornal de grande circulação da localidade da sede da empresa e também na localidade de
negociação principal dos valores mobiliários de sua emissão, salvo se coincidentes.
“Art. 1º Além das publicações ordenadas pela LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
respeitadas as normas do artigo 289 e seus parágrafos 2º e 5º da mesma Lei:
a) as companhias abertas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação em bolsas de
valores também deverão efetuar as publicações ordenadas em lei, em jornal de grande
circulação, editado na localidade em que se situe a bolsa de valores, na qual nos 2 (dois)
últimos exercícios sociais, se tenha verificado a maior quantidade de negócios com valores
mobiliários de sua emissão, dispensada sua exigência na hipótese de coincidir aquela
localidade com a sede da companhia;
b) as companhias abertas cujos valores mobiliários não sejam admitidos à negociação em
bolsas de valores deverão proceder às publicações referidas na alínea anterior, em jornal de
grande circulação, editado na capital do estado em que se situar a sede da companhia,
dispensada esta exigência na hipótese de coincidirem as duas localidades.”(Instrução CVM n°
207, de 1994, revogada pela Instrução CVM n° 480, de 2009)
5. Apesar de estabelecer publicação adicional, julgou-se oportuno reduzir os custos dessa
publicação descrevendo formato resumido de apresentação dos dados, nos termos do artigo 3° da
mesma norma. Trata-se das intituladas demonstrações financeiras resumidas.
“Art. 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas que estejam obrigadas a
realizar suas publicações nos órgãos de divulgação indicados nas alíneas "a" e "b", do artigo
1º desta instrução, poderão ser publicadas de forma resumida, comparativamente com os dados
do exercício social anterior, desde que sejam divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:
a) balanço patrimonial condensado pela correção monetária integral, apresentando, no
mínimo, os valores relativos aos seguintes grupos de contas: Ativo Circulante, Realizável a
Longo Prazo, Permanente sub-dividido em Investimentos, Imobilizado e Diferido, Passivo
Circulante, Exigível a Longo Prazo, Resultados de Exercícios Futuros e Patrimônio Líquido
dividido em Capital Social, Reservas de Capital, de Reavaliação, de Lucros e Lucros ou
Prejuízos Acumulados;
b) demonstração condensada do resultado do exercício, pela correção integral, contemplando,
no mínimo, os valores relativos às Vendas Líquidas, Lucro Bruto, Total das Despesas
Operacionais, Resultado da Equivalência Patrimonial, Lucro ou Prejuízo Operacional,
Resultados Não Operacionais (se relevantes), Provisão para o Imposto sobre a Renda e Lucro
ou Prejuízo Líquido do Exercício;
c) notas explicativas contemplando, no mínimo, as seguintes informações: Mudanças de
práticas contábeis em relação ao exercício social anterior; Investimentos em outras Sociedades,
quando relevantes, explicitando o montante final e o resultado da equivalência patrimonial em
cada investimento discriminado os valores relativos a ágios, deságios e provisões para perdas;
Taxas de juros, vencimentos e 3 ônus reais sobre as dívidas de longo prazo; Quantidade de
ações que compõem o Capital Social discriminando espécies e classes; Reconciliação do
resultado apurado pela correção integral com aquele apurado pela legislação societária;
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Montante do prejuízo fiscal passível de utilização em exercícios subseqüentes.
d) proposta da destinação do resultado discriminando, se for o caso, a base de cálculo dos
dividendos, inclusive os dividendos já pagos durante o exercício social e o montante do
dividendo por ação;
e) transcrição de eventual ressalva e/ou parágrafo de ênfase constante do Parecer do Auditor
Independente;
f) qualquer informação não constante das informações acima citada se que sejam relevantes
para conhecimento da situação da companhia;
g) indicação dos jornais e datas de publicação das Demonstrações Financeiras divulgadas nos
termos do artigo 289 da Lei nº6404/76.”
6. Em dezembro de 2009, ao editar a Instrução CVM n° 480, entendeu-se que a finalidade legal de
publicidade formal das demonstrações financeiras estaria atendido pelo comando contido no
caput do art. 289, da Lei n° 6.404/76, sendo desnecessário exigir publicação adicional, ainda que
em formato reduzido. Assim, visando diminuir custos de observância obrigatórios, foi
integralmente revogada a Instrução CVM n° 207/94.
7. Esse histórico é particularmente relevante para compreender que a criação das demonstrações
resumidas teve por finalidade atender de forma menos gravosa uma obrigação legal de
publicação formal de dados financeiros das companhias. Legal, pois decorrente de comando
previsto em Lei. E formal, pois expressamente submetido à modalidade solene de cumprimento
obrigacional, na forma da Lei ou do regulamento.
8. A partir dessa constatação, algumas conclusões são inevitáveis. A primeira é que a revogação da
Instrução CVM n° 207/94 não criou uma lacuna normativa. Ora, se a obrigação de apresentar
informações financeiras adicionais (art. 289, §1°, da Lei n° 6.404/76 c/c art. 1° da Instrução
CVM n° 207/94) foi extinta, não haveria mesmo razão para permanecer em vigor a modalidade
resumida de seu atendimento (art. 3° da Instrução CVM n° 207/94).
9. Além disso, certo que as demonstrações resumidas eram modalidade de cumprimento de
obrigação legal específica, regulamento do art. 289, §1º, da Lei n° 6.404/76, não se pode inserir a
sua prescrição no âmbito da competência geral regulamentar da CVM sobre a matéria (art. 4°,
VI, e 22, § 1°, I, ambos da Lei n° 6.385/76[4]). As demonstrações resumidas eram forma de
cumprimento de requisito mínimo de transparência e, não, limite geral ao disclosure de
informações financeiras adicionais pelas companhias reguladas.
10. Nesses termos, conclui-se consectariamente que a revogação da Instrução CVM n° 207/94 retira
do ato de publicar demonstrações resumidas a aptidão para resolver a obrigação legal relativa a
um requisito mínimo de transparência, mas não proíbe que ele ocorra de forma espontânea e em
adição ao conjunto informacional obrigatório.
11. De outra natureza, são as disposições legais da Instrução CVM n° 480/09 sobre a matéria. Os
artigos que compõem o Capítulo III, Seção I, Subseção I, dessa instrução, estabelecem regras
gerais sobre a divulgação de informações pelos emissores ao mercado ou à CVM, em
consagração ao princípio do full and fair disclosure. Mais do que requisitos para o cumprimento
de determinada obrigação legal, trata-se de moldura regulamentar acerca do desenho institucional
para o conjunto de informações prestadas pelo emissor.
“CAPÍTULO III – OBRIGAÇÕES DO EMISSOR
Seção I
Regras Gerais
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Subseção I – Conteúdo e Forma das Informações
Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não
induzam o investidor a erro.
Art. 15. Todas as informações divulgadas pelo emissor devem ser escritas em linguagem
simples, clara, objetiva e concisa.
Art. 16. O emissor deve divulgar informações de forma abrangente, equitativa e simultânea
para todo o mercado.
Art. 17. As informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos valores
mobiliários por ele emitidos.
Art. 18. Sempre que a informação divulgada pelo emissor for válida por um prazo determinável,
tal prazo deve ser indicado.
Art. 19. Informações factuais devem ser diferenciadas de interpretações, opiniões, projeções e
estimativas.
Parágrafo único. Sempre que possível e adequado, informações factuais devem vir
acompanhadas da indicação de suas fontes.” (Negritos também no original)
12. Nesse tocante, verifica-se que a Instrução CVM n° 480/09 baliza os contornos negativos e
positivos do dever de prestar informações à luz do princípio da legalidade, tão controvertido nos
autos. Garantia constitucional descrita no art. 5°, inciso II, da Constituição Federal de 1988, é
certo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
Lei. E, assim, bem andou a citada instrução normativa ao estabelecer as informações que devem
ser prestadas e também aquelas que não devem ser prestadas, quais sejam, as que violem as
regras contidas em seus artigos 14 a 19, fulcrados no art. 22, § 1°, I, da Lei n° 6.385/76.
13. É inconstitucional a interpretação jurídica que, sem fundamento em prévia disposição legal,
proíbe a companhia de divulgar as demonstrações financeiras resumidas em jornal de grande
circulação. Pelo mesmo motivo, seriam nulas de pleno direito as punições eventualmente
aplicadas pela sua inobservância.
14. No atual quadro normativo, não havendo disposição expressa sobre a publicação das
demonstrações em formato resumido deve-se compreender esse ato como parte do conjunto de
informações prestadas pelo emissor ao mercado, devendo obedecer a legislação em vigor sobre o
assunto. É, pois, sob a ótica dos artigos 14 a 19, da ICVM 480/09, c/c art. 22, § 1°, I, da Lei n°
6.385/76, que a questão deve ser elucidada.
15. De pronto, percebe-se que o atual quadro normativo não estabelece prévia vedação à divulgação
de informações financeiras de forma resumida em jornais de grande circulação. Essa divulgação
só será irregular se realizada em dissonância com os supracitados dispositivos da ICVM 480/09,
em juízo de valor que deve ser realizado necessariamente a posteriori. Dito de outra forma, a
divulgação de informações financeiras resumidas poderá ser irregular se veicular, por exemplo,
informações falsas, incompletas, inconsistentes ou que induzam investidor a erro, o que,
evidentemente, só pode ser observado após a sua divulgação.
16. Não se desconsidera o argumento aduzido nos autos sobre o risco de que os emissores poderiam
escolher publicar apenas as informações que lhes fossem favoráveis e que isso poderia
influenciar arbitrariamente o comportamento do investidor em juízo de valor equivocado sobre
questão fundamental da companhia. Ocorre, contudo, que não se apresentou qualquer elemento
de fato que sustentasse essa alegação.
17. Ao contrário, em análise amostral, verifica-se que as demonstrações financeiras resumidas
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continuam sendo publicadas da mesma forma que eram quando ainda estava em vigor a ICVM
207/94, não tendo havido a arbitragem aludida. Além disso, não se apontou a existência de
reclamações de investidores quanto à falsidade ou à inconsistência de informações constantes
dessas publicações. Não há, portanto, materialidade para que se presuma ou se estabeleça a priori
a irregularidade das demonstrações financeiras resumidas.
18. Noutro vértice, também não se desconsidera a importância de reduzir custos de observância a
cargo das companhias reguladas. No caso vertente, entretanto, o custo adicional de que se trata é
espontaneamente assumido pelo emissor, decorre de uma decisão comercial da empresa e, não,
de obrigação estabelecida por esta CVM.
19. Vale destacar, ainda, que grande parte das companhias continuou divulgando as demonstrações
resumidas em jornais de grande circulação, apesar de extinta a exigência normativa, o que
demonstra haver interesse nessa forma de divulgação de informações, sendo recomendável que
tais publicações continuem indicando os jornais e as datas de publicação das Demonstrações
Financeiras integrais, de que trata o artigo 289 da Lei nº 6.404/76.
20. Nesse contexto, sem prejuízo das conclusões já lançadas neste voto, deve-se reconhecer a) a
importância das demonstrações financeiras para as companhias, para os sócios e para os novos
investidores; b) as alterações das normas contábeis desde a edição da Instrução CVM n° 207/94;
e c) os benefícios da padronização das formas de divulgação de informações contábeis, em
decorrência da redução de assimetrias informacionais. Recomenda-se, assim, o envio do presente
processo para a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC a fim de, em
conjunto com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a Superintendência
de Relações com Empresas – SEP, avaliar a edição de regras específicas sobre a publicação de
demonstrações financeiras em formato resumido.
21. Por fim, solicito que a SEP avalie atualizar as orientações contidas no item 3.2 do OfícioCircular/CVM/SEP/nº02/2016, em consonância com o entendimento proferido neste voto.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2016.
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
Diretor-Relator
1. Instrução CVM nº 207/94 - Art. 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas que
estejam obrigadas a realizar suas publicações nos órgãos de divulgação indicados nas alíneas "a"
e "b", do artigo 1º desta instrução, poderão ser publicadas de forma resumida, comparativamente
com os dados do exercício social anterior, desde que sejam divulgadas, no mínimo, as seguintes
informações: a) balanço patrimonial condensado pela correção monetária integral, apresentando,
no mínimo, os valores relativos aos seguintes grupos de contas: Ativo Circulante, Realizável a
Longo Prazo, Permanente sub-dividido em Investimentos, Imobilizado e Diferido, Passivo
Circulante, Exigível a Longo Prazo, Resultados de Exercícios Futuros e Patrimônio Líquido
dividido em Capital Social, Reservas de Capital, de Reavaliação, de Lucros e Lucros ou
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Prejuízos Acumulados; b) demonstração condensada do resultado do exercício, pela correção
integral, contemplando, no mínimo, os valores relativos às Vendas Líquidas, Lucro Bruto, Total
das Despesas Operacionais, Resultado da Equivalência Patrimonial, Lucro ou Prejuízo
Operacional, Resultados Não Operacionais (se relevantes), Provisão para o Imposto sobre a
Renda e Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício; c) notas explicativas contemplando, no
mínimo, as seguintes informações: Mudanças de práticas contábeis em relação ao exercício
social anterior; Investimentos em outras Sociedades, quando relevantes, explicitando o montante
final e o resultado da equivalência patrimonial em cada investimento discriminado os valores
relativos a ágios, deságios e provisões para perdas (...); d) proposta da destinação do resultado
discriminando, se for o caso, a base de cálculo dos dividendos, inclusive os dividendos já pagos
durante o exercício social e o montante do dividendo por ação; e) transcrição de eventual ressalva
e/ou parágrafo de ênfase constante do Parecer do Auditor Independente;
1. Art. 60. Constitui infração grave para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976: I – a
divulgação ao mercado ou entrega à CVM de informações falsas, incompletas, imprecisas ou que
induzam o investidor a erro;
[3] Neste sentido, transcreve-se a seguir parte do item 3.2 do Ofício Circular: “Dessa forma,
atualmente, inexiste a possibilidade de publicar as demonstrações financeiras de forma resumida,
devendo as mesmas ser publicadas na íntegra. Ou seja, caso a companhia opte por efetuar alguma
publicação, mesmo que não obrigatória, ela deve ser publicada na íntegra.”
[4] Art . 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as
atribuições previstas na lei para o fim de:
(...)
VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as
companhias que os tenham emitido;
Art . 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na
bolsa ou no mercado de balcão.
§ 1° Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas
sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em
01/11/2016, às 18:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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