CVM · Colegiado · 22/11/2016
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/7803
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – V.L. CARDOSO & CIA - AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2016/7803
Trata-se de recurso interposto por V. L. Cardoso & Cia - Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2016, ano-base 2015. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2016-7803 Volume 1
Data: 11/10/2016
Despachos
Senhor Gerente,
Recebi os presentes autos para análise em 06/10/2016.
1. Trata-se de recurso interposto por V. L. CARDOSO & CIA – AUDITORES
INDEPENDENTES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/IP2015/32/16 (fl. 05), datado de
20/09/2016, referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e
cinquenta reais) pelo atraso no envio da informação periódica anual de 2016, ano-base 2015, de acordo
com os artigos 16 e 18, II da Instrução CVM nº 308/99. Como demonstra o ofício antes mencionado, a
referida informação deveria ter sido entregue até 02/05/2016 e, como somente foi entregue em
23/06/2016, houve a cobrança de multa referente a 49 (quarenta e nove) dias de atraso. Convém ainda
mencionar que, neste caso, o valor da multa cominatória diária foi reduzido à metade, conforme
determina o parágrafo único do art. 18 antes mencionado, uma vez que o auditor independente não possui
clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
2. Em sua defesa, o recorrente alega que enfrenta problemas de saúde de alta complexidade,
como atestam os relatórios médicos enviados pelo referido auditor, datados de 15 de janeiro de 2015 e 23
de dezembro de 2013. O recorrente alega que desde 15 de maio de 2011 tem um acompanhamento
médico periódico de 6 em 6 meses, devido ao quadro clínico de isquemia de artéria espinhal e infarto
medular. No presente ano o recorrente alega que o prazo para recuperação foi maior devido a algumas
complicações adicionais e que esse fato foi determinante para que perdesse o prazo de envio da
informação periódica anual de 2016.
3. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, e
sobre a incidência da multa respectiva. Em 04/05/2016 foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 04)
para o endereço vlcardoso@clcardoso.com (endereço eletrônico do recorrente registrado em seus dados
cadastrais nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
4. Sobre o tema, convém destacar a orientação contida no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº 01 de 21/01/2016. No seguinte sentido:
Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o fim do mês de abril
de cada ano, informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores
mobiliários, conforme Anexo VI à Instrução CVM n.º 308/99. Essas informações
são subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em
atender adequadamente aos seus clientes e, ainda, possibilitam um conhecimento
global dessa atividade no mercado.
A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC recomenda que
tais informações sejam encaminhadas via internet, na página da CVM. O envio
deve ser feito através da opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a
seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ENVIO DE
DOCUMENTOS”. Nesta etapa, existem duas opções para encaminhamento das
informações: i) Envio de documentos via formulário e ii) Upload de documentos.
Por último, deve ser selecionada a opção “Informe Anual de Auditor
Independente”. A opção “upload de documentos” deverá ser utilizada, apenas, por
aqueles auditores que possuam mais de 10 (dez) clientes que sejam companhias
abertas (ou entidades sob o escopo de fiscalização da CVM), uma vez que, neste
caso, é necessária a criação de um arquivo (padrão XML) para encaminhamento
das informações requeridas. A apresentação dessas informações com atraso sujeita
os auditores à multa cominatória, conforme previsão constante do art. 18 da
Instrução CVM n.º 308/99.
5. É adequada a lembrança de que o recorrente foi corretamente contemplado com a redução
da multa, prevista no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, para os auditores
independentes que não possuem clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
6. Em que pese o infortúnio do recorrente ser portador de doença que compromete em muito
sua saúde, o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de
modificação da decisão recorrida. De tudo o que foi exposto, a multa cominatória diária pelo não envio da
informação anual 2016, ano-base 2015 foi aplicada em observância às normas vigentes para tal
procedimento, não havendo necessidade, portanto, de reforma.
7. Assim, encaminho o recurso para consideração superior.
Original assinado por
VALDIR DE JESUS LAMEIRA
Analista
Mat. CVM 7.000.878
De acordo, ao SNC para apreciação.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
ESTA FOLHA DEVE SER:
1. NUMERADA, conforme seqüência do processo;
2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;
3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;
4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.
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