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CVM · Colegiado · 22/11/2016

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/7803

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – V.L. CARDOSO & CIA - AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2016/7803

Trata-se de recurso interposto por V. L. Cardoso & Cia - Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2016, ano-base 2015. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2016-7803 Volume 1

Data: 11/10/2016

Despachos

Senhor Gerente,

Recebi os presentes autos para análise em 06/10/2016.

1. Trata-se de recurso interposto por V. L. CARDOSO & CIA – AUDITORES

INDEPENDENTES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/IP2015/32/16 (fl. 05), datado de

20/09/2016, referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e

cinquenta reais) pelo atraso no envio da informação periódica anual de 2016, ano-base 2015, de acordo

com os artigos 16 e 18, II da Instrução CVM nº 308/99. Como demonstra o ofício antes mencionado, a

referida informação deveria ter sido entregue até 02/05/2016 e, como somente foi entregue em

23/06/2016, houve a cobrança de multa referente a 49 (quarenta e nove) dias de atraso. Convém ainda

mencionar que, neste caso, o valor da multa cominatória diária foi reduzido à metade, conforme

determina o parágrafo único do art. 18 antes mencionado, uma vez que o auditor independente não possui

clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

2. Em sua defesa, o recorrente alega que enfrenta problemas de saúde de alta complexidade,

como atestam os relatórios médicos enviados pelo referido auditor, datados de 15 de janeiro de 2015 e 23

de dezembro de 2013. O recorrente alega que desde 15 de maio de 2011 tem um acompanhamento

médico periódico de 6 em 6 meses, devido ao quadro clínico de isquemia de artéria espinhal e infarto

medular. No presente ano o recorrente alega que o prazo para recuperação foi maior devido a algumas

complicações adicionais e que esse fato foi determinante para que perdesse o prazo de envio da

informação periódica anual de 2016.

3. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, e

sobre a incidência da multa respectiva. Em 04/05/2016 foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 04)

para o endereço vlcardoso@clcardoso.com (endereço eletrônico do recorrente registrado em seus dados

cadastrais nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

4. Sobre o tema, convém destacar a orientação contida no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº 01 de 21/01/2016. No seguinte sentido:

Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o fim do mês de abril

de cada ano, informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores

mobiliários, conforme Anexo VI à Instrução CVM n.º 308/99. Essas informações

são subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em

atender adequadamente aos seus clientes e, ainda, possibilitam um conhecimento

global dessa atividade no mercado.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC recomenda que

tais informações sejam encaminhadas via internet, na página da CVM. O envio

deve ser feito através da opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a

seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ENVIO DE

DOCUMENTOS”. Nesta etapa, existem duas opções para encaminhamento das

informações: i) Envio de documentos via formulário e ii) Upload de documentos.

Por último, deve ser selecionada a opção “Informe Anual de Auditor

Independente”. A opção “upload de documentos” deverá ser utilizada, apenas, por

aqueles auditores que possuam mais de 10 (dez) clientes que sejam companhias

abertas (ou entidades sob o escopo de fiscalização da CVM), uma vez que, neste

caso, é necessária a criação de um arquivo (padrão XML) para encaminhamento

das informações requeridas. A apresentação dessas informações com atraso sujeita

os auditores à multa cominatória, conforme previsão constante do art. 18 da

Instrução CVM n.º 308/99.

5. É adequada a lembrança de que o recorrente foi corretamente contemplado com a redução

da multa, prevista no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, para os auditores

independentes que não possuem clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

6. Em que pese o infortúnio do recorrente ser portador de doença que compromete em muito

sua saúde, o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de

modificação da decisão recorrida. De tudo o que foi exposto, a multa cominatória diária pelo não envio da

informação anual 2016, ano-base 2015 foi aplicada em observância às normas vigentes para tal

procedimento, não havendo necessidade, portanto, de reforma.

7. Assim, encaminho o recurso para consideração superior.

Original assinado por

VALDIR DE JESUS LAMEIRA

Analista

Mat. CVM 7.000.878

De acordo, ao SNC para apreciação.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

ESTA FOLHA DEVE SER:

1. NUMERADA, conforme seqüência do processo;

2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;

3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;

4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.

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