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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 08/11/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/7199

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/7199

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Inobservância das normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e dos pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fulcro no disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. Aplicar à ETAE Auditores Independentes a penalidade de multa pecuniária no valor de R$150.000,00, pela inobservância de normas do Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99; 2. Aplicar ao acusado Flávio de Augusto Isihi a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00, pela inobservância de normas do Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99; e 3. Aplicar ao acusado Tuneo Ono a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, pela inobservância de normas do Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Ausentes os acusados e a representante constituída. Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Relator, Gustavo Tavares Borba, Pablo W. Renteria, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2016. Henrique Balduino Machado Moreira Diretor-Relator Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/7199

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2014/7199

Acusados: ETAE – Auditores Independentes

Flávio de Augusto Isihi

Tuneo Ono

Ementa: Inobservância das normas emanadas pelo Conselho Federal de

Contabilidade – CFC e dos pronunciamentos técnicos do Instituto

Brasileiro de Contadores – IBRACON. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, com fulcro no disposto no inciso

II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Aplicar à ETAE Auditores Independentes a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$150.000,00, pela inobservância

de normas do Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao

disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99;

2. Aplicar ao acusado Flávio de Augusto Isihi a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$50.000,00, pela inobservância de

normas do Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao

disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99; e

3. Aplicar ao acusado Tuneo Ono a penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 100.000,00, pela inobservância de

normas do Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao

disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008.

Ausentes os acusados e a representante constituída.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique

Balduino Machado Moreira, Relator, Gustavo Tavares Borba, Pablo W. Renteria,

Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2016.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/7199

Acusados: ETAE Auditores Independentes

Flavio de Augusto Isihi

Tuneo Ono

Assunto: Não cumprimento do disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº

308/99 em razão da não observância das normas contábeis aplicáveis.

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

RELATÓRIO

I. Do Objeto

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de Etae

Auditores Independentes (“Etae”), Flavio de Augusto Isihi e Tuneo Ono por

descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/991, uma vez

que, ao realizar os trabalhos de auditoria da Café Solúvel Brasília S/A sobre as

demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.08, 31.12.09 e

31.12.10, não observaram as normas de contabilidades de regência da atividade,

nos termos da peça acusatória (fls. 01/07), como se relatará a seguir.

II. Dos Fatos

2. Ao analisar as demonstrações financeiras do exercício de 31.12.10 da Café

Solúvel Brasília S/A, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP verificou

que os auditores independentes haviam emitido Relatório com ressalva e os

Relatórios de Revisão Especial dos primeiro e segundo trimestres de 2011 sem

ressalva, mesmo não tendo havido modificação do quadro que resultou na inclusão

da ressalva. Tais ressalvas diziam respeito à não realização de testes de

recuperabilidade em ativos intangíveis (impairment) e à não publicação, para fins

comparativos, do balanço patrimonial retrospectivo a 1° de janeiro de 2009

(parágrafos de 1° e 2° do Termo de Acusação).

3. Ao analisar a situação dos auditores independentes, a SNC verificou, por sua

vez, que, de fato, o Relatório de Auditoria das demonstrações financeiras referentes

ao exercício de 31.12.10 tinha sido apresentado com ressalva pela não realização

de testes de redução ao valor recuperável (ou teste de impairment) do ativo

intangível “marcas e patentes”, além de conter outras ressalvas (parágrafo 4° do

Termo de Acusação).

4. Questionada a respeito da não realização de teste de redução ao valor

recuperável do ativo intangível “marcas e patentes”, que teria motivado a ressalva

apenas no exercício de 2010 e não nos exercícios de 2009 e 2008, a ETAE alegou

que, de acordo com orientação do CPC, em relação às demonstrações contábeis de

2008, seria emitido o pronunciamento Técnico CPC 27 em 2009, recomendando aos

reguladores a sua aplicação em 2010. Assim, em seu entender, no exercício de

2008, podiam ser ainda utilizadas as taxas que a empresa vinha adotando e que,

quando da adoção das novas regras em 2010, os efeitos do exercício social de 2009

deveriam ser calculados para fins comparativos. Dessa forma, a prerrogativa de

publicar 2010 ajustando o efeito em 2009, para efeitos comparativos, indicava que

não havia essa obrigatoriedade em 2009 e 2008 (parágrafo 8º do Termo de Acusação).

5. Diante disso, a SNC fez as seguintes ponderações: (parágrafos 9º a 13 do

Termo de Acusação):

i) o assunto relativo ao ativo intangível “marcas e patentes” deve ser

considerado relevante, uma vez que os valores envolvidos

representavam cerca de 43% da receita bruta em 2010, podendo ser

estendida análise similar para os anos de 2008 e 2009;

ii) a obrigatoriedade de efetuar teste de impairment decorre do

Pronunciamento Técnico CPC 01 e deveria ter sido aplicado a partir de

dezembro de 2008;

iii) cabia ao auditor fazer constar, no mínimo, ressalvas em seus respectivos

Pareceres de Auditoria para as demonstrações financeiras relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.08 e 31.12.09, tendo em vista que a

companhia não efetuou o teste de impairment; e

iv) a ausência de ressalva nos pareceres das referidas demonstrações

importa no descumprimento do item 11.3.4.1 da NBC T-112 e dos itens

12 e 25 da NBC T11-IT-053, aprovadas, respectivamente, pelas

Resoluções CFC números 820/97 e 830/98.

6. Em relação a outros tópicos observados nas demonstrações financeiras, a

SNC verificou e observou o seguinte (parágrafo 14 do Termo de Acusação):

i) embora os auditores tenham admitido que a companhia não divulgou os

resultados básicos e diluídos por ação do exercício encerrado em

31.12.10, tais deficiências não foram justificadas pelos auditores em seu

Relatório;

ii) da mesma forma, embora a companhia não tenha discriminado a

remuneração do pessoal chave nas demonstrações financeiras dos

exercícios de 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10, os auditores não

justificaram a não existência de falhas nos respectivos pareceres de

auditoria;

iii) mesmo que a companhia atuasse em apenas um segmento, como

afirma, esse fato deveria ter sido informado em notas explicativas, bem

como deveria ser objeto de menção no Relatório de Auditoria sobre as

demonstrações financeiras de 31.12.10;

iv) ainda que a companhia não tenha feito declaração da adoção ou não dos

ajustes derivados da opção de adoção de custo atribuído aos ativos

imobilizados e os auditores tenham afirmado que não havia bens

permanentes com valores superiores aos de realização, não foram

apresentadas evidências de que os auditores efetuaram exames e testes

a respeito;

v) como não havia informações adicionais em notas explicativas sobre os

saldos de contas do balanço patrimonial nos anos de 2008 a 2010, tal

fato deveria ter sido destacado pelos auditores em seus Pareceres de

Auditoria de 2008 e 2009 e no Relatório de Auditoria sobre as

demonstrações financeiras de 2010, o que, entretanto, não foi

mencionado, e sequer justificado;

vi) como não foram detectadas evidências de que os auditores analisaram

os vencimentos dos passivos financeiros, e tendo em vista que as

informações constantes das notas explicativas relativas ao exercício de

31.12.10 eram incompletas, cabia ao auditor destacar essa deficiência

em seu Relatório de Auditoria;

vii) como a companhia não prestou as devidas explicações e demonstrações

dos impactos decorrentes da adoção de normas internacionais de

contabilidade e os auditores alegaram que não teria havido impacto

algum, e que não haveria a necessidade de conciliações em relação ao

patrimônio líquido apurado pelos critérios contábeis anteriores, caberia

ao auditor fazer menção em seu Relatório de Auditoria sobre as

demonstrações financeiras de 31.12.10, uma vez que, sem a

apresentação dessa informação, o usuário não teria como inferir sobre

essa afirmação.

7. Diante disso, a SNC concluiu o seguinte (parágrafos 17 a 32 do Termo de Acusação):

i) tendo em vista as normas aplicáveis e os fatos acima descritos,

deveriam constar do Relatório de Auditoria emitido para as

demonstrações financeiras de 31.12.10, no mínimo, menções em

parágrafos de ênfase ou de outros assuntos, ou deveriam existir

ressalvas relacionadas, se considerarmos que, no conjunto,

representavam informações importantes e relevantes para o correto

entendimento das informações financeiras como um todo;

ii) assim, fica, nesse caso, caracterizado o descumprimento dos itens 6 e 7

da NBC TA 7054, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09;

iii) como as falhas ocorreram também quando da elaboração dos Pareceres

de Auditoria sobre as demonstrações financeiras dos exercícios de

31.12.08 e 31.12.09, fica caracterizado também o descumprimento do

item 11.3.4.1 da NBC T-11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, e

aos itens 12 e 25 da Interpretação Técnica NBC T11-IT-05, aprovada

pela Resolução CFC nº 830/98;

iv) sobre o fato de constar em nota explicativa dos exercícios de 31.12.07 a

31.12.09 que o valor da conta Imóveis permaneceu inalterado e diante

das explicações apresentadas, não foram encontradas evidências de

exames ou testes efetuados pelo auditor que pudessem validar o saldo e

se o imóvel era efetivamente destinado à venda;

v) ao admitir que a divulgação de valores informados em notas explicativas,

divergentes dos divulgados no Balanço Patrimonial, era incorreta, o

auditor infringiu o item 8 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC

nº 1.231/09, uma vez que não teria efetuado a verificação requerida

pela norma profissional ao emitir opinião sobre as demonstrações

financeiras de 31.12.10;

vi) ao elaborar os Pareceres de Auditoria sobre as demonstrações

financeiras de 31.12.08 e 31.12.095, o auditor também teria

descumprido o item 38 da Interpretação Técnica NBC T11-IT 05, pois

“Se uma entidade omitir uma nota explicativa necessária à adequada

análise e interpretação das demonstrações contábeis, o auditor deve

mencionar o fato em parágrafo intermediário de seu parecer”;

vii) ao constar em Relatório Circunstanciado que débitos relativos a tributos

e contribuições estariam corretamente contabilizados, mas, que se

tratavam de crimes, era justificável a consignação de ressalva nos

pareceres de 2008 e 2009, em virtude do disposto nos itens 12 e 25 da

NBC T11-IT-05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98, e no item

11.3.4.1 da NBC T11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97;

viii) como os efeitos financeiros relativos à não contabilização de juros e

multa sobre tributos e contribuições não pagos não foram demonstrados,

os auditores não atenderam também o disposto nos itens 17 a 19 da

NBC 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09, no Relatório de

Auditoria das demonstrações contábeis de 31.12.10;

ix) considerando que os auditores, embora tenham identificado o problema,

não consignaram nos demais Pareceres de 2008 e 2009 ressalvas sobre

o não pagamento de tributos e contribuições, também não atenderam o

disposto no item 11.3.4.1 da NBC T-11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97;

x) ao não quantificarem os efeitos financeiros que a falha contábil traria às

demonstrações financeiras de 31.12.08 e 31.12.09, os auditores

deixaram de atender o item 16 da NBC T11-IT- 05;

xi) ao reportar o fato relativo ao não reconhecimento de tributos à

administração da companhia apenas por meio de Cartas de Comentários

e Recomendações referentes aos exercícios de 31.12.08 e 31.12.09, sem

sugerir medidas corretivas, os auditores não observaram o item 07 da

NBC T11 IT-036, aprovada pela Resolução CFC nº 836/99, por não terem

consignado ressalvas nos respectivos Pareceres.

8. Assim, a SNC concluiu que os Pareceres de Auditoria sobre as

demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 31.12.08 e 31.12.09 não

estavam de acordo com as normas profissionais de auditoria, uma vez que o

auditor deixou de observar o previsto no item 11.3.4.1 da NBC T-11, aprovada pela

Resolução CFC nº 820/97, item 07 da NBC T11 IT-03, aprovada pela Resolução CFC

nº 830/98, e o inciso II do art. 25 da Instrução CVM nº 308/997 (parágrafo 33 do

Termo de Acusação).

9. Da mesma forma, o Relatório de Auditoria sobre as demonstrações

financeiras do exercício de 31.12.10 não estava de acordo com as normas

profissionais por ter o auditor deixado de observar o previsto no item 8 da NBC TA

700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, itens 6 e 7 da NBC TA 705,

aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09, item 12 da NBC 706, aprovada pela

Resolução CFC nº 1.233/09, e o inciso II do art. 25 da Instrução CVM nº 308/99

(parágrafo 34 do Termo de Acusação).

10. Diante disso, a SNC concluiu que a ETAE e o seu responsável Técnico, Tuneo

Ono, violaram o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, por terem emitido

Pareceres de Auditoria da Café Solúvel Brasília sem ressalva para os exercícios de

2008 e 2009 e a ETAE e Flavio de Augusto Isihi, ex-sócio e ex-responsável técnico,

violaram o mesmo dispositivo, por terem emitido o Parecer de Auditoria para o

exercício de 2010 com ressalva, mas, em desacordo com o disposto nas normas

profissionais de auditoria independente (parágrafo 35 do Termo de Acusação).

11. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de:

I – ETAE Auditores Independentes, por descumprimento ao disposto no art. 20

da Instrução CVM nº 308/998, uma vez que, ao realizar os trabalhos de

auditoria da Café Solúvel Brasília S/A sobre as demonstrações financeiras

relativas aos exercícios findos em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10, não observou

o disposto no item 11.3.4.1 da norma NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC

nº 820/97, itens 12 e 25 da NBC T 11-IT-05, aprovada pela Resolução CFC nº

830/98, item 07 da NBC T11 IT-03, aprovada pela Resolução CFC nº 836/99,

item 8 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, itens 6 e 7

da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09 e item 12 da NBC

706, aprovada pela Resolução CFC nº 1.233/09;

II – Flavio de Augusto Isihi, ex-sócio e ex-responsável técnico, por

descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez

que, ao realizar os trabalhos de auditoria da Café Solúvel Brasília S/A referentes

às demonstrações do exercício findo em 31.12.10, não observou o disposto no

item 8 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, itens 6 e 7

da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09 e item 12 da NBC

706, aprovada pela Resolução CFC nº 1.233/09;

III – Tuneo Ono, responsável técnico, por descumprimento ao disposto no art.

20 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de

auditoria da Café Solúvel Brasília S/A referentes às demonstrações dos

exercícios findos em 31.12.08 e 31.12.09, não observou o disposto no item

11.3.4.1 da norma NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, itens 12

e 25 da NBC T 11-IT-05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98 e item 07 da

NBC T11 IT-03, aprovada pela Resolução CFC nº 836/99.

12. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa

(fls. 155-166), bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls.

172-183). Em sua defesa, apresentam breves esclarecimentos adicionais sobre os

seguintes itens da intimação que ensejariam ajustes ou ressalvas no parecer: 1.

Marcas e Patentes; 2. Imobilizado; 3. Terreno/Estoque da controlada Irapuan; 4.

Relatório Circunstanciado – Controles Internos; 5. Informações por segmento; 6.

Provisão Débito de Controladas; 7. Análise dos vencimentos dos passivos

financeiros; 8. Outros créditos; 9. Títulos a pagar; e 10. Informação Adicional sobre

a natureza das Despesas. Ao final, refuta a tese acerca da inexistência do

impairment nos seguintes termos:

“No Relatório dos Auditores Independente de 31 de dezembro de 2010, consta a

ressalva quanto a inexistência do ‘Impairment’.

Em 2011, nas ITRs de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, nos

relatórios de demonstrações intermediárias, a matéria ‘impairment’ foi destacada

em parágrafo de ênfase, tendo em vista que havia informações da diretoria e da

administração de que estava em processo de contratação de empresa

especializada para efetuar o levantamento. Caso a contratação se realizasse

deixaria de ser um fato grave a ser ressalvado, assim consideramos que a

informação como ‘ênfase’ seria suficiente para informar aos usuários das

demonstrações contábeis sobre a situação do processo naquele momento.

Ressaltamos que os nossos relatórios vinham sendo enfatizados quanto ao risco

de continuidade da Cia; o que, por si só, já evidenciava as dificuldades

financeiras enfrentadas, entre as quais a própria contratação de uma empresa

para realizar ‘impairment’.

O risco de continuidade de uma companhia é fato de maior relevância para os

usuários das demonstrações contábeis; que a informação de inexistência de

‘impairment’, em tese, está contemplada dentro da informação do risco a

continuidade, que, por si só, abrange todos os risco possíveis de uma empresa.

Os relatório de auditoria e ITRs constam dos autos.” (sic)

13. Ao solicitar a celebração de Termo de Compromisso, os acusados repisam

suas razões de defesa e asseveram que “sua atitude não causou prejuízo ao

mercado e comprometem-se a não mais incidir em erros da espécie” (fl. 183).

14. Em sessão do Colegiado realizada no dia 28.04.15, a CVM decidiu não

celebrar Termo de Compromisso, tendo em vista que a proposta apresentada

constitui-se apenas de compromisso genérico, cuja obrigação já se faz mister por

força da legislação pertinente ao mercado de capitais.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2016.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR-RELATOR

----------------------1 Art. 20. - O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos os

seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho

Federal de Contabilidade – CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores –

IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e

relatórios de auditoria.

2 11.3.4.1 - O parecer com ressalva é emitido quando o auditor conclui que o efeito de qualquer

discordância ou restrição na extensão de um trabalho não é de tal magnitude que requeira parecer

adverso ou abstenção de opinião.

3 PARECER SEM RESSALVA

12. - O parecer sem ressalva é emitido quando o auditor conclui, sobre todos os aspectos relevantes,

que: a) as demonstrações contábeis foram preparadas de acordo com os Princípios Fundamentais de

Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; e

b) há apropriada divulgação de todos os assuntos relevantes às demonstrações contábeis.

CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A EMISSÃO DE PARECER SEM RESSALVA

25. O auditor pode discordar da administração da entidade quanto:

a) às práticas contábeis utilizadas;

b) à forma de aplicação das práticas contábeis.

4 6. O auditor deve modificar a opinião no seu relatório quando:

(a) ele conclui, com base na evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis, como um

todo, apresentam distorções relevantes (ver itens A2 a A7); ou

(b) o auditor não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as

demonstrações contábeis com um todo não apresentam distorções relevantes (ver itens A8 a A12).

7. O auditor deve expressar uma opinião com ressalva quando:

(a) ele, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções,

individualmente, ou em conjunto, são relevantes, mas não generalizadas nas demonstrações contábeis; ou

(b) ele não consegue obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para suportar sua opinião,

mas ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as

demonstrações contábeis poderiam ser relevantes, mas não generalizados.

5 8. A referência a “demonstrações contábeis” nesta Norma significa “o conjunto completo de

demonstrações contábeis para fins gerais, incluindo as respectivas notas explicativas”. As notas

explicativas normalmente compreendem o resumo das principais práticas contábeis e demais notas

explicativas com informações explanatórias. Os requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável

determinam a forma e o conteúdo das demonstrações contábeis e o que constitui um conjunto

completo de demonstrações contábeis.

6 Em caso de fraude e erro: 07. Ao detectá-los, o auditor tem a obrigação de comunicá-los à

administração da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos no seu

parecer, caso elas não sejam adotadas.

7 Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor

independente deverá, adicionalmente:

(...)

II – elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal, relatório

circunstanciado que contenha suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles

internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada;

8 Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos os

seus sócios e integrantes do quadro técnico deverá observar, ainda, as normas emanadas do Conselho

Federal de Contabilidade – CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores –

IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e

relatórios de auditoria.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2014/7199

Acusados: ETAE Auditores Independentes (“ETAE”)

Flavio de Augusto Isihi

Tuneo Ono

Assunto: Não cumprimento do disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº

308/99, em razão da não observância das normas contábeis

aplicáveis.

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

Voto

1. Trata-se de processo administrativo sancionador, instaurado pela

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, para apurar a

responsabilidade da ETAE Auditores Independentes (“ETAE”), de Tuneo Ono,

responsável Técnico, e Flavio de Augusto Isihi, ex-sócio e ex-responsável técnico,

por agirem em desacordo com diversas normas técnicas vigentes à época dos fatos,

emitidas pelo Instituto Brasileiro de Contadores (“IBRACON”) e pelo Conselho

Federal de Contabilidade (“CFC”), descumprindo o disposto no art. 20 da Instrução

CVM nº 308/991.

2. Destaca-se, desde logo, que, em suas razões de defesa (155-166 e 172183), os Acusados não lograram refutar diretamente nenhuma das falhas de

auditoria apontadas pela acusação. Em sua argumentação, apresentam tão

somente informações das demonstrações financeiras que supostamente supririam a

necessidade de a empresa realizar o teste de impairment. Em suas palavras, “havia

outros indicadores que teriam impacto para demonstrar aos usuários das

demonstrações financeiras a fotografia da real situação da empresa, portanto,

capazes de evidenciar qualquer eminência de prejuízo ao mercado” (fl. 174). Ainda

segundo os acusados, o risco de continuidade da empresa seria mais importante do

que a informação sobre a inexistência de impairment (fl. 166).

3. Não assiste razão aos Acusados. Como destacado pela acusação, o valor

dos ativos intangíveis “Marcas e Patentes” devia ter sido considerado relevante

quando comparado com outros elementos constantes das mesmas demonstrações

financeiras, uma vez que os valores envolvidos representavam, aproximadamente,

43% da receita bruta da empresa. Assim, tendo a empresa deixado de realizar o

teste de impairment, conforme disciplinado nos Pronunciamentos Técnicos CPC 01 e

CPC 01 (R1), os pareceres de auditoria relativos aos exercícios de 2008 e 2009

deveriam ter consignado as respectivas ressalvas, nos termos do item 11.3.4.1 da

NBC T-11, aprovada pela Resolução CFC n° 820/97, vigente à época dos fatos, e

dos itens 12 e 25 da Interpretação Técnica NBC T11–IT-05, aprovada pela

Resolução CFC n° 830/98, também vigente à época.

4. Apesar de a defesa ter-se concentrado na alegada desnecessidade do teste

de impairment, as demais irregularidades apontadas são igualmente relevantes e

os Acusados não lograram refutá-las sequer minimamente. A acusação bem

identificou diversas irregularidades na elaboração das demonstrações financeiras,

relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, que deveriam ter sido ressalvados

nos trabalhos de auditorias a cargo dos acusados. De fato, as seguintes omissões

das demonstrações deveriam ter sido registradas nos respectivos pareceres e

relatórios de auditoria:

i. Resultados básicos e diluídos por ação (itens 69 e 70 do

Pronunciamento Técnico CPC 41);

ii. Remuneração do pessoal chave (item 17 do Pronunciamento Técnico

CPC 05, nos demonstrativos referentes 2008 e 2009) e item 16 do

Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) (2010);

iii. Informações por segmento (item 23 do Pronunciamento Técnico CPC 22);

iv. Declaração da adoção ou não dos ajustes derivados da opção de

adoção de custo atribuído aos ativos imobilizados (item 42 da

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 10);

v. Informações em notas explicativas sobre as seguintes contas do

Balanço Patrimonial da Companhia: “Outros Créditos”, “Títulos a

Pagar” e “Provisão Deb. Controladas” (demonstrativos financeiros de

2008 a 2010).

vi. Análise dos vencimentos dos passivos financeiros (item 39 do

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 40);

vii. Explicação e demonstração dos impactos decorrentes da adoção das

normas internacionais de contabilidade (itens 23 e 24 do

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 37 (R1));

5. Também deveria ter recebido destaque nos trabalhos de auditoria o fato de

que a empresa não recolhia adequadamente débitos relativos a tributos e

contribuições e os lançava nas demonstrações sem a contabilização de juros e

multas que incidem por força de lei em dívidas dessa natureza. Em relação aos

exercícios de 31.12.2008 e 31.12.2009, a ausência de ressalva sobre este assunto

nos pareceres contraria o disposto nos itens 12 e 25 da NBC T11-IT-05, aprovada

pela Resolução CFC nº 830/98, e no item 11.3.4.1 da NBC T11, aprovada pela

Resolução CFC nº 820/97. A irregularidade foi apontada para a administração

apenas por meio de Cartas de Comentários e Recomendações, sem sugerir medidas

corretivas, o que configura inobservância ao item 07 da NBC T11 IT-032, aprovada

pela Resolução CFC nº 836/99.

6. Tendo presente as razões acima expostas e diante da gravidade das

infrações verificadas, com base no disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385,

de 1976, voto pela condenação de:

a) ETAE Auditores Independentes à pena de multa pecuniária no valor

de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por descumprimento

do disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/993, uma vez que,

ao realizar os trabalhos de auditoria da Café Solúvel Brasília S/A

sobre as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em

31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10, não observou o disposto no item

11.3.4.1 da norma NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº

820/97, itens 12 e 25 da NBC T 11-IT-05, aprovada pela Resolução

CFC nº 830/98, item 07 da NBC T11 IT-03, aprovada pela Resolução

CFC nº 836/99, item 8 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC

nº 1.231/09, itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução

CFC nº 1.232/09 e item 12 da NBC 706, aprovada pela Resolução

CFC nº 1.233/09;

b) Flavio de Augusto Isihi, ex-sócio e ex-responsável técnico, ao

pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais), por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução

CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria

da Café Solúvel Brasília S/A referentes às demonstrações do exercício

findo em 31.12.10, não observou o disposto no item 8 da NBC TA

700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, itens 6 e 7 da NBC

TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09 e item 12 da NBC

706, aprovada pela Resolução CFC nº 1.233/09;

c) Tuneo Ono, responsável técnico, ao pagamento de multa pecuniária

no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por descumprimento ao

disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao

realizar os trabalhos de auditoria da Café Solúvel Brasília S/A

referentes às demonstrações dos exercícios findos em 31.12.08 e

31.12.09, não observou o disposto no item 11.3.4.1 da norma NBC T

11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, itens 12 e 25 da NBC T

11-IT-05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98 e item 07 da NBC

T11 IT-03, aprovada pela Resolução CFC nº 836/99.

É como voto.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2016.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR-RELATOR

-----------------1 Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os

seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho

Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e

relatórios de auditoria.

2 Em caso de fraude e erro: 07. Ao detectá-los, o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administração

da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos no seu parecer, caso elas

não sejam adotadas.

3 Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos os

seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho

Federal de Contabilidade – CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores –

IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e

relatórios de auditoria.

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes

Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2014/7199 realizada no dia 08 de novembro de

2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba na Sessão de

Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7199

realizada no dia 08 de novembro de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Gustavo Tavares Borba

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Pablo W. Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7199

realizada no dia 08 de novembro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Pablo W. Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2014/7199 realizada no dia 08 de novembro de

2016.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado

do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos,

decidiu pela aplicação de penalidades de multas pecuniárias individuais, nos termos

do voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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