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CVM · Colegiado · 19/06/2018

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/6384

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

16.180 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS-AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2016/6384

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto por Fernando Motta & Associados - Auditores Independentes (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido de inclusão do contador Fernando Campos Motta (“Fernando Motta”) como seu responsável técnico, pelo não atendimento ao art. 4º, inciso V, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”). A área técnica indeferiu o pedido da Recorrente por não ter comprovado, através dos documentos apresentados, o exercício da atividade de auditoria por parte do Sr. Fernando Motta na forma do art. 7º da Instrução 308. Em resposta à notificação do indeferimento, a Recorrente protocolou novo requerimento, com o intuito de complementar o pedido original. Em tal requerimento, recebido como recurso pela área técnica, a Recorrente confirmou informações profissionais do Sr. Fernando Motta e apresentou cópias da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) e de duas publicações de Demonstrações Contábeis, cujos relatórios de auditoria foram assinados pelo referido contador. Ao analisar o recurso, a SNC manteve o entendimento pela falta de comprovação do exercício da atividade de auditoria nos termos do art. 7º da Instrução 308. Segundo a área técnica, o contador Fernando Motta, embora tenha comprovado tempo superior ao período mínimo de 5 anos exigidos para a comprovação na área de auditoria, não houve preenchimento do requisito do § 2º do art 7º da referida norma, uma vez que não foi observado, no período trabalhado, o exercício pelo prazo mínimo de 2 anos em cargo de direção, chefia ou supervisão. Quanto aos Relatórios de Auditoria assinados por Fernando Motta, a área técnica destacou que somente comprovariam 2 anos de atividade nos termos do art. 7º, inciso II da Instrução 308, razão pela qual também não atenderiam ao requisito normativo. Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS-AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2016/6384

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado por Fernando Motta & Associados - Auditores Independentes (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 17.10.17 (“Decisão”) que, por unanimidade, manteve a decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de indeferimento do pedido de inclusão do contador Fernando Campos Motta (“Fernando Motta”) como responsável técnico da Requerente, pelo não atendimento ao art. 4º, inciso V, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução CVM 308”). A Requerente fundamenta seu Pedido em suposto erro cometido pela área técnica, no que se refere à contagem do prazo em que o Sr. Fernando Motta teria exercido o cargo de “gerente” naquela sociedade de auditoria, e que, portanto, comprovaria a experiência na atividade de auditoria de demonstrações contábeis, conforme previsto na Instrução CVM 308. Ao analisar o Pedido, a SNC registrou inicialmente que referido argumento já havia sido ponderado no âmbito da análise da área técnica que fundamentou a Decisão, ao indicar que: “ dentro do período trabalhado não há o mínimo de dois anos no cargo de chefia, supervisão, direção ou supervisão, requeridos no § 2º, do item II do art. 7º da já citada Instrução ”. Ademais, segundo a SNC, pelas alegações e documentos anexados aos autos, percebe-se que a Requerente entende que a declaração emitida pela sociedade de auditoria em conjunto com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) do Sr. Fernando Motta, por si só, seria considerada documentação hábil para a inclusão do profissional como responsável técnico da sociedade. A esse respeito, a SNC observou que pela simples verificação dos documentos apresentados, não há qualquer registro na CTPS do Sr. Fernando Motta, ou documentos afins que indiquem que o profissional tenha exercido o cargo de “gerente”, conforme alegado no Pedido. Ao contrário, a área técnica destacou que a ficha de registro de empregado apresentada pela Requerente indica que o último cargo exercido pelo profissional foi o de “Auditor 8”, a partir de 01.09.2011. Assim, considerando que os registros constantes da CTPS do Sr. Fernando Motta e da própria ficha de registro de empregados, documento mantido e atualizado pela Requerente, não correspondem formalmente à declaração de que o Sr. Fernando Motta “ era responsável por uma das gerências de auditoria ” da Requerente, a SNC concluiu que não seria posssível a contagem do tempo supostamente trabalhado no mencionado cargo para fins de comprovação de experiência na atividade de auditoria, nos termos da Instrução CVM 308. Pelo exposto, a SNC concluiu que não houve erro em sua manifestação inicial, que foi acompanhada pelo Colegiado na Decisão. O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM n° 463/03. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

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FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2016-6384 Volume 1

Data: 13/10/2016

Despachos

Sr. Gerente,

1. Trata-se de recurso tempestivamente interposto por FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS

– AUDITORES INDEPENDENTES contra a decisão, contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 369/16 (fls. 18),

que indeferiu o pedido de inclusão do contador Fernando Campos Motta no cadastro de responsáveis técnicos

autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria em nome da sociedade recorrente nos trabalhos

desenvolvidos no mercado de valores mobiliários. Como demonstra o ofício antes mencionado, o referido

indeferimento foi motivado pelo não atendimento do requerido pelo inciso V do art. 4º da Instrução CVM nº

308/99, uma vez que a ora recorrente não comprovou, na forma do art. 7º da mesma instrução, o exercício da

atividade de auditoria pelo mencionado contador, dentro do território nacional e por período não inferior a 5

(cinco) anos, contados a partir da data do registro do profissional, na categoria de contador, junto ao

respectivo Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

2. A recorrente não faz alegações quanto ao indeferimento, limitando-se a apresentar uma carta

(fl. 26) onde consigna que “Para instruir o nosso pedido de inclusão no quadro de responsáveis técnicos de

nossa empresa junto a essa Autarquia do Sr. Fernando Campos Motta, confirmamos a veracidade das

seguintes informações a respeito do referido profissional: (...)”.

3. Das informações elencadas na referida carta, somente a constante do item d) refere-se

objetivamente a tentativa de comprovação da atividade de auditoria do contador em questão e, onde é

informado sobre o envio da cópia da carteira de trabalho e de duas publicações de Demonstrações Contábeis,

cujos relatórios de auditoria foram assinados pelo senhor Fernando Campos Motta.

4. Inicialmente, cabe registrar que dentre as possibilidades de comprovação da atividade de

auditoria, constantes no art. 7º da Inst.CVM Nº 308/99, está o tempo trabalhado em empresa de auditoria,

devidamente registrada nesta Autarquia, desde que dentro desse período o contador comprove, no mínimo,

dois anos no cargo de chefia, direção ou supervisão na área de auditoria.

5. No presente caso, o contador Fernando Campos Motta obteve o registro como contador junto

ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais em 16/04/2008. Assim, até a data do

requerimento (28/07/2016) o contador possuía tempo superior aos cinco anos mínimos exigidos para

comprovação na área de auditoria; contudo, dentro do período trabalhado não há o mínimo de dois anos no

cargo de chefia, supervisão, direção ou supervisão, requeridos no § 2º, do item II do art. 7º da já citada

Instrução.

6. Quanto aos trabalhos apresentados através de publicações de Relatórios de Auditoria,

assinados pelo contador, nas demonstrações financeiras da empresa BCR Comércio e Indústria S.A do ano de

2014 e da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte do ano de 2015, estes somente totalizaram dois anos

de comprovação do exercício da atividade de auditoria, conforme item I , do art. 7º da mesma Instrução.

7. Assim, em relação ao contador Fernando Campos Motta, tendo em vista que o tempo como

empregado da FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS – AUDITORES INDEPENDENTES não atendeu

aos requisitos do art. 7º da Instrução CVM nº 308/99, somente seria possível comprovar, com base nos

documentos apresentados, o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis por 2 (dois) anos,

o que não habilita, na presente data, a inscrição do contador no quadro de responsáveis técnicos da recorrente.

8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que o indeferimento do

pedido de inclusão do contador Fernando Campos Motta no cadastro de responsáveis técnicos autorizados a

emitir e assinar relatórios de auditoria em nome da FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS – AUDITORES

INDEPENDENTES foi efetuado em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não

necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

SIMONE GALVÃO FIGUEIRAS

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.203

ESTA FOLHA DEVE SER:

1. NUMERADA, conforme seqüência do processo;

2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;

3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;

4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

CVM Comissão de Valores Mobiliários

| FOLHA PARA DESPACHOS

| Nº Processo: RJ-2016-6384 Volume 1 | Data: 21/05/2018

Despachos

| Sr. Superintendente,

| 1, Trata-se de pedido de reconsideração interposto tempestivamente por FERNANDO MOTTA | & ASSOCIADOS — AUDITORES INDEPENDENTES contra a decisão de indeferimento de pedido de | inclusão do Sr. Fernando Campos Motta como responsável técnico da sociedade, proferida na reunião do | Colegiado de 17.10.2017.

|

2. Em seu pedido, a recorrente baseia-se em eventual erro cometido pela área técnica, no que se refere à contagem do prazo em que o Sr. Fernando Campos Motta teria exercido o cargo de “gerente” naquela sociedade de auditoria e que, portanto, comprovaria a experiência na atividade de auditoria de demonstrações contábeis, nos moldes definidos pela ICVM 308/99.

Pia

3. Nesse sentido, é relevante transcrever a argumentação apresentada pela recorrente:

“O artigo 7° da Instrução 308, em seu inciso II, estabelece que “a comprovação” do exercício da atividade de auditoria poderá ser efetuada por declaração da sociedade de auditoria registrada na CVM, firmada por seu sócio representante, e cópia da carteira de trabalho profissional, observado o disposto nos $$2º e 3º deste artigo”. Isto foi por nós atendido, pois, além dos documentos que enviamos — confirmados pela área técnica como suficientes para comprovar experiência superior a 5 anos, em nossa carta DAF16/020DF, de 15/09/16, declaramos expressamente que o Sr. Fernando Campos Motta desde 2011 era responsável por uma das gerências de auditoria de nossa empresa... “(grifos nossos)

4. Inicialmente, cabe registrar que tais argumentos já haviam sido ponderados quando da análise . recursal inicial, conforme trecho transcrito do despacho às fls. 50 e 51 deste processo:

im “No presente caso, o contador Fernando Campos Motta obteve o registro como contador junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais em 16/04/2008. Assim, até a data do requerimento (28/07/2016) o contador possuía tempo superior aos cinco anos mínimos exigidos para comprovação na área de auditoria; contudo, dentro do período trabalhado não há o mínimo de dois anos no cargo de chefia, supervisão, direção ou supervisão, requeridos no § 2º, do item II do art. 7º da já citada Instrução.”

5. Das alegações apresentadas e dos documentos acostados aos autos, percebe-se que a recorrente entende que a apresentação de declaração emitida pela sociedade de auditoria em conjunto com a cópia da carteira de trabalho, por si, seria considerada como documentação hábil para a inclusão do profissional como responsável técnico da sociedade.

6. Entretanto, da simples verificação dos documentos acostados temos que não há qualquer registro na carteira de trabalho do referido profissional, ou documentos afins, que indiquem que o profissional tenha exercido o cargo de “gerente”, ponto fulcral do recurso apresentado. Ao contrário, da análise da ficha de registro de empregado às fls. 38 e 39, temos que o último cargo exercido pelo profissional foi o de “Audite r 8”, a partir de 01/09/2011. E, pelos documentos apresentados no pedido inicial e no recurso em tela, continyou

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o mesmo até o momento do pedido inicial, do recurso e do presente pedido de reconsideração. Ou seja, os registros constantes da carteira de trabalho do profissional e da própria ficha de registro de empregados (documento mantido e atualizado pela própria sociedade) não correspondem, formalmente, à declaração da sociedade de que o Sr. Fernando Campos Motta “era responsável por uma das gerências de auditoria de nossa empresa”, já que não há registro formal do exercício do cargo necessário naqueles documentos, inviabilizando que tal tempo supostamente trabalhado seja computado para fins de comprovação de experiência na atividade de auditoria, como requerido na ICVM 308/99.

7. Por sua vez, é importante destacar que a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 308/99, em seu item 3 — COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA, letra “b”, manifesta claramente o entendimento aqui preconizado:

b) mediante comprovação de que o interessado exerceu a atividade de auditoria como empregado de sociedade de auditoria registrada na CVM. Esta comprovação será contada a partir da data do registro na categoria de contador, quer seja este registro provisório ou definitivo. Nos casos de pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Física, o interessado deve

comprovar, ainda, que não faz mais parte do quadro de empregados da . sociedade de auditoria, em obediência ao disposto no art. 14 da Instrução. oy

Para atender esta exigência, devem ser apresentadas: 1) cópia do registro de empregado da sociedade de auditoria na qual trabalhava e ii) cópia da carteira de trabalho do interessado, compreendendo as páginas que contêm: o número e a série da carteira; a qualificação do titular; o contrato de trabalho e as anotações referentes a alterações de salários, férias, cargos ou funções exercidas (dispensadas as páginas em branco). Também será admitido, no lugar da cópia do registro de empregado, declaração firmada por sócio representante da sociedade de auditoria empregadora, na qual deverão constar, necessariamente, as datas de admissão e saída do emprego (se for o caso) e as datas em que ocorreram as alterações de cargos ou funções exercidas. (grifos nossos)

8. Por tudo o que foi exposto, tem-se que não houve erro na manifestação inicial da área técnica, devendo o presente pedido de reconsideração de decisão proferida Colegiado ser encaminhado àquela instância par apreciação.

Madson‘ /Gusm Gerente dg'Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do pedido de reconsideração da decisão proferida.

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

ESTA FOLHA DEVE SER: 1. NUMERADA, conforme seqiiéncia do processo; 2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura; 3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU; 4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.

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