CVM · Colegiado · 05/06/2018
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.008371/2016-34
Decisão
Reg. nº 0842-17 Relator: SGE Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME, SPE Residencial Townhouse by Copa Posto 5 Ltda., Aline Coutinho Cabral Garcia Dias e Jaime Garcia Dias (em conjunto, “Proponentes”), respectivamente na qualidade de Incorporadoras hoteleiras e Administradores Responsáveis pelo empreendimento hoteleiro Ramada Hotel e Suites Copacabana, no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta pública de Contratos de Investimento Coletivo sem a obtenção de registro, nos termos do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e do art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada. Ao examinar os apectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, desde que, previamente à celebração do termo fossem verificados (i) pela área técnica responsável no âmbito do Comitê, o cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, quanto à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, bem como a eventual existência de prejuízos individualmente considerados, e (ii) a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, considerando as características do caso concreto e precedentes com comparáveis características essenciais, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no valor de: (i) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME; (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para SPE Residencial Townhouse By Copa Posto 5 Ltda.;(iii) R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para Aline Coutinho Cabral Garcia Dias; e (iv) R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para Jaime Garcia Dias. Na sequência, os Proponentes apresentaram expediente no qual informaram que não possuíam condições de suportar o pagamento sugerido pelo Comitê, bem como reiteraram sua proposta inicial. Desse modo, considerando que não houve adesão à sua contraproposta, cujas características estão alinhadas com valores amplamente praticados em precendentes análogos, o Comitê decidiu recomendar a rejeição da proposta conjunta de Te
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Reg. nº 0842-17
Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME, SPE Residencial Townhouse by Copa Posto 5 Ltda., Aline Coutinho Cabral Garcia Dias e Jaime Garcia Dias (em conjunto, “Proponentes”), respectivamente na qualidade de Incorporadoras hoteleiras e Administradores Responsáveis pelo empreendimento hoteleiro Ramada Hotel e Suites Copacabana, no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE.
A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta pública de Contratos de Investimento Coletivo sem a obtenção de registro, nos termos do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e do art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada.
Ao examinar os apectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, desde que, previamente à celebração do termo fossem verificados (i) pela área técnica responsável no âmbito do Comitê, o cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, quanto à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, bem como a eventual existência de prejuízos individualmente considerados, e (ii) a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, considerando as características do caso concreto e precedentes com comparáveis características essenciais, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no valor de: (i) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME; (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para SPE Residencial Townhouse By Copa Posto 5 Ltda.;(iii) R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para Aline Coutinho Cabral Garcia Dias; e (iv) R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para Jaime Garcia Dias.
Na sequência, os Proponentes apresentaram expediente no qual informaram que não possuíam condições de suportar o pagamento sugerido pelo Comitê, bem como reiteraram sua proposta inicial.
Desse modo, considerando que não houve adesão à sua contraproposta, cujas características estão alinhadas com valores amplamente praticados em precendentes análogos, o Comitê decidiu recomendar a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES: PASSAPORTE DE FUNDOS BRASIL - ARGENTINA - PROC. SEI 19957.005775/2018-38
Reg. nº 1055-18
Relator: SRI
A Superintendência de Relações Internacionais - SRI apresentou ao Colegiado a minuta de Declaração de Intenções a ser firmada entre a CVM e a Comisión Nacional de Valores, entidade reguladora do mercado de valores mobiliários da Argentina, a fim de formalizar a intenção de estabelecer um passaporte de fundos de investimento entre os países signatários.
Com tal passaporte objetiva-se (i) fomentar os mercados de capitais da região; (ii) promover maior desenvolvimento econômico ao atrair maior financiamento das atividades produtivas; (iii) reforçar a capacidade, experiência e competitividade internacional dos mercados financeiros e da indústria de fundos de ambos os países; (iv) aumentar o rol de fundos de investimento disponíveis; (v) proporcionar aos investidores uma gama diversificada de oportunidades de investimento; e (vi) manter uma estrutura normativa que promova a proteção dos investidores, mercados justos, eficientes e transparentes para os serviços financeiros, apoiando a estabilidade financeira e proporcionando elevados padrões de gestão e distribuição dos veículos de investimento coletivo.
Por unanimidade, o Colegiado aprovou a minuta de Declaração de Intenções.
PEDIDO DE VISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - PAS 19957.009227/2017-04
Reg. nº 0983-18
Relator: DHM
O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.
Trata-se de pedido de vista e cópia integral dos autos do Processo Administrativo Sancionador 19957.009227/2017-04 (“PAS”), apresentado por Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”), sob a justificativa de ter recebido ofício do Ministério Público Federal solicitando sua manifestação a respeito de eventuais irregularidades apontadas pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.
O Diretor Relator Henrique Machado, registrou inicialmente que, em reunião de 06.03.18 (“Decisão”), o Colegiado apreciou recurso contra decisão da SNC que indeferiu pedido de vista integral do mencionado PAS, requerido por ex-membro do conselho de administração da Petrobras, sob o fundamento de que as informações seriam necessárias à sua defesa em outro processo sancionador. Naquela oportunidade, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso, entendendo que não seria possível dar acesso a informações protegidas pelo sigilo profissional de auditores independentes e que a relação entre o requerente ex-administrador seria direta com a companhia.
Ao analisar o pedido da Petrobras, o Diretor Relator reconheceu que o PAS contempla informações protegidas pelo sigilo profissional de auditores independentes, o qual deve ser oponível a terceiros, nos termos da legislação aplicável. Ressaltou, entretanto, que tal sigilo não deve ser oponível à empresa auditada, conforme pode ser verificado na NBC P 1 - NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE, item 1.6.
Segundo Henrique Machado, a exceção ao sigilo profissional do auditor se dá justamente quando este é autorizado, previamente e por escrito, pela entidade auditada a fornecer informações desta obtidas durante o seu trabalho, o que demonstra objetivamente a disponibilidade das referidas informações pela companhia requerente. Assim, considerando que o pedido de vista foi solicitado pela Petrobras, entidade auditada, o Relator concluiu que deve ser afastada, neste caso, a regra do sigilo profissional, sem prejuízo de eventual restrição de acesso decorrente de outras hipóteses de sigilo legal, nos termos da regulamentação em vigor.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, decidiu pelo deferimento do pedido de vista e cópia integral dos autos do PAS apresentado.
Anexos
DESPACHO DO RELATOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DA 2ª EMISSÃO DE COTAS DO EDUCAÇÃO BR FIP - MULTIESTRATÉGIA - BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. E OUTRO - PROC. SEI 19957.006283/2017-89
Reg. nº 0752-17
Relator: SRE
A SRE relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.
Trata-se de recurso interposto por Bridge Administradora de Recursos Ltda. (“Administradora”) e Foco DTVM Ltda. (“Instituição Líder da Oferta”), em conjunto “Ofertantes”, contra o indeferimento, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, do pedido de Registro de Oferta Pública de Distribuição Primária de Cotas da 2ª Emissão do Educação BR Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia (“Pedido de Registro de Oferta Pública” e “Fundo”), formulado com base nas Instruções CVM 400/03 (“Instrução 400”) e 578/16.
A SRE analisou o Pedido de Registro de Oferta Pública no âmbito do processo nº 19957.001121/2017-54, e, após a expedição de ofícios comunicando exigências e oportunidade de suprir vícios sanáveis, veio a indeferir o pleito das Ofertantes, com fundamento no art. 16, inciso II da Instrução 400, através do Ofício nº 348/2017/CVM/SRE/GER-2, tendo em vista: (i) que a Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados - GIE (da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN) informou que o Fundo não estava com o seu registro atualizado; e (ii) inconsistências encontradas na documentação da Oferta (Prospecto e Regulamento) relacionadas à estruturação do Fundo.
A esse respeito, a SRE ressaltou que a análise da GIE/SIN sobre a regularidade do registro do Fundo, realizada no âmbito do processo 19957.006804/2017-06, (a) considerou que o Fundo não se qualificava como entidade de investimento, nos termos dos arts. 4º e 5º, da Instrução CVM 579/2016, destacando que não restava caracterizada a plena discricionariedade do gestor, visto que um controlador impunha seus interesses e objetivos aos demais cotistas, e (b) determinou que o administrador reapresentasse os informes trimestrais de junho e setembro de 2017, efetuando a correção do valor patrimonial das cotas e do patrimônio líquido do Fundo.
Além disso, a SRE registrou que a Administradora protocolou recurso contra o entendimento da GIE/SIN e que, em reuniões realizadas em 16.01.18 e 17.04.18, por unanimidade, o Colegiado negou provimento ao referido recurso, considerando procedentes as exigências quanto à não qualificação do Fundo como entidade de investimento e, por consequência, a determinação de reapresentação dos informes trimestrais de junho e setembro de 2017 com as devidas correções, conforme Ofício nº 1.667/2017/CVM/SIN/GIE.
Prosseguindo a análise do presente recurso, a SRE pontuou que, embora tenham sido sanadas as inconsistências encontradas na documentação da Oferta (item ii acima), até aquele momento, o registro de funcionamento do Fundo permanecia irregular junto à GIE/SIN, uma vez que as citadas exigências não haviam sido cumpridas.
A área técnica destacou que, ainda que todas as exigências fossem atendidas com o intuito de regularizar a situação do Fundo, com a realização das alterações necessárias nas demonstrações financeiras, os documentos relativos à Oferta necessitariam de complementação e atualização relevantes, cuja análise restaria prejudicada em sede de recurso. Ademais, indicou que, nesse contexto, seria necessária a apresentação de novo pedido de registro de distribuição de cotas, apresentando claramente a estrutura do Fundo e da Oferta, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento, conforme determina a Instrução 400.
Desse modo, a SRE propôs ao Colegiado o não acolhimento do pleito em exame.
O Colegiado, acompanhando o entendimento da area técnica, consubstanciado no Memorando nº 28/2017-CVM/SRE/GER-2 e no Memorando nº 22/2018-CVM/SRE/GER-2, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA