CVM · Colegiado · 26/06/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006712/2017-18
Inteiro teor
18.470 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALESSANDRA BORGES BRUM CLEIRES/ UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. SEI 19957.006712/2017-18
Trata-se de recurso interposto por Alessandra Borges Brum Cleires (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), contra a UM Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada"), por suposta indisponibilidade da corretora e de seu preposto, GOAL Agente Autônomo de Investimento Ltda., em acatar ordens para a rolagem de posição de uma operação Short Strangle , com opções de compra e de venda, referenciadas ao índice IBOVESPA. Em sua reclamação, a Recorrente relatou que, em 02.03.16, entrou em contato com o preposto da Reclamada com o intuito de rolar para junho a sua posição em uma operação Short Strangle realizada em 18.01.16, que consistia na venda de 10 opções de compra do Índice Bovespa, IBOVD45 e da venda de 10 opções de venda do Índice Bovespa, IBOVP35. Entretanto, segundo a Recorrente, o preposto informou que naquele momento não havia nenhum operador na mesa de derivativos da Reclamada e, por conseguinte, a operação deixou de ser feita, o que teria lhe gerado um prejuízo de R$ 71.984,21 (setenta e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). Além disso, a Recorrente registrou que, no dia seguinte, 03.03.16, transmitiu nova ordem, por e-mail, e que a Reclamada teria novamente se omitido e deixado de cumprir a ordem por falta de operador na mesa de operações.
Em seu parecer sobre o caso, a Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, com base no Relatório de Auditoria, destacou que a controvérsia estaria circunscrita à: (i) ausência de operador para atender a ordem do dia 02.03.16, e (ii) inexecução de ordem enviada pela Recorrente em 03.03.16. Em relação ao item (i), a SJUR entendeu existir no caso presunção de que, de fato, não havia operador disponível na mesa da corretora, entretanto, concluiu que a Recorrente e o agente autônomo por quem ela alegou ter sido atendida poderiam facilmente ter contornado esse obstáculo, transmitindo a suposta ordem à Reclamada através de outros meios, como e-mail ou telefone. Quanto à ordem do dia 03.03.16, a SJUR reconheceu o direito da Reclamada em recusá-la por se tratar de uma rolagem “a seco”, que apresentava significativos elementos de risco na sua execução. Ademais, segundo a SJUR a Reclamada teria se baseado na cláusula 4.2 do Contrato de Intermediação, que prevê que a corretora poderá se recusar, a seu exclusivo critério, a receber ou executar ordens de seus clientes. Nesse sentido, a SJUR opinou pela improcedência da reclamação, por não estarem caracterizados todos os requisitos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07 (“Instrução CVM 461”). O Diretor de Autorregulação em exercício da BSM acompanhou o parecer da SJUR e indeferiu o pedido de ressarcimento.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a análise da BSM, também identificou dois pontos controvertidos no caso. Em relação à alegada inexecução da ordem do dia 02.03.16, a área técnica entendeu que a Recorrente falhou em apresentar qualquer evidência que corroborasse sua versão dos fatos, como algum e-mail trocado à época com o agente autônomo que a atendia ou um protocolo de reclamação à ouvidoria da corretora. Desse modo, considerando a não apresentação pela Recorrente de qualquer elemento que tornasse verossímil a sua alegação, a SMI concluiu não ser possível refutar a afirmação da Reclamada em sua defesa de que contava, naquele dia, com 8 operadores disponíveis para a realização de negócios. Com relação à recusa da corretora em efetuar a rolagem “a seco” do dia 03.03.16, a área técnica concordou com a visão da Reclamada de que uma posição não travada, em tese, apresenta risco ilimitado, o que pode colocar o investidor em situação de inadimplência, e concluiu que tal situação seria justificativa aceitável para a recusa da operação, conforme estabelecido no item 4.2 do Contrato de Intermediação e em conformidade com o Regulamento de Operações da B3.
Por fim, a área técnica registrou seu entendimento de que o prejuízo auferido pelas operações foi consequência da decisão da Recorrente em permanecer posicionada, desde 04.03.16 até o vencimento das opções, em 13.04.16, apostando em uma queda do Índice Ibovespa, o que, de fato, não ocorreu. Sendo assim, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso, por não restar configurada ação ou omissão da Reclamada, passível de ressarcimento, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 85/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 85/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2018.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP")
– Alessandra Borges Brum Cleires e UM Investimentos S.A. CTVM - Processo SEI n.º
19957.006712/2017-18 MRP n.o 480/2016.
Senhor Superintendente,
A. HISTÓRICO
A.1 A reclamação
1. Trata este processo de recurso (fl. 104 e ss, 0324826) apresentado por
Alessandra Borges Brum Cleires (“reclamante”) contra a decisão do Diretor de
Autorregulação em Exercício da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento de prejuízos
contra a UM Investimentos S.A. CTVM ("reclamada"), por suposta indisponibilidade da
corretora e de seu preposto, GOAL Agente Autônomo de Investimento Ltda., em acatar
ordens para a rolagem de posição de uma operação Short Strangle, com opções de compra e
de venda, referenciadas ao índice IBOVESPA.
2. Em sua reclamação ao MRP (fls. 1 e ss, 0324826), a reclamante informou que,
em 18 de janeiro de 2016, efetuou uma operação Short Strangle, que consistia da venda de
10 opções de compra do Índice Bovespa, IBOVD45 e da venda de 10 opções de venda do
Índice Bovespa, IBOVP35.
3. Seis semanas depois, em 2 de março de 2016, a reclamante entrou em contato
com o preposto da reclamada, com o intuito de rolar a sua posição para junho.
4. Entretanto, segundo a reclamante, o preposto lhe informou que naquele
momento não havia nenhum operador na mesa de derivativos da reclamada e, por
conseguinte, a operação deixou de ser feita.
Memorando 85 (0548014) SEI 19957.006712/2017-18 / pg. 1
5. Pelos cálculos da reclamante, a não execução de tal rolagem lhe ocasionou um
prejuízo de R$ 71.984,21.
6. Além disso, a reclamante relata que, no dia seguinte, 3 de março de 2016,
transmitiu nova ordem, por e-mail. Porém, a reclamada teria novamente se omitido e
deixado de cumprir a ordem, por falta de operador na mesa de operações.
7. Somente no dia 4 de março, a reclamante conseguiu realizar uma operação, na
tentativa de evitar maior prejuízo futuro.
A.2 A defesa da reclamada
8. Por sua vez, a reclamada informou (fls. 22 e ss, 0324826) que a reclamante
efetuou o seu cadastramento na corretora em 14 de setembro de 2015, tendo-lhe sido
atribuído perfil agressivo, de acordo com as suas respostas ao questionário de suitability. Na
visão da reclamada, o investidor com perfil agressivo possui amplo conhecimento do
mercado e aceita exposição ao risco em busca de ganhos adicionais.
9. A corretora afirmou que, nos dias em que a reclamante informou não haver
operadores na Mesa de Operações da reclamada, oito operadores estavam a postos, aptos a
receber ordens de seus clientes.
10. Segundo a corretora, a reclamante em nenhum momento comprova que a sua
operação não foi realizada por falta de operadores no dia 2 de março de 2016.
11. No dia 3 de março, a reclamada recebeu, por e-mail, um pedido da reclamante
para a compra de 10 IBOVD45 e venda de 10 IBOVF8 (IBOV a 48.000). Contudo, a reclamada
alegou que tal operação não foi realizada por se tratar de uma operação de rolagem “a seco”,
o que deixaria a reclamante exposta a um risco sem limite, em uma época em que o
mercado experimentava forte tendência de alta.
12. A esse respeito, a reclamada alegou que sua postura em negar a rolagem “a
seco” tem previsão contratual e a reclamante, ao assinar o Contrato de Intermediação,
estava ciente disto.
13. Finalmente, no dia 4 de março, nova ordem de venda de 30 IBOVD45 e compra
de 40 IBOVD46 foi transmitida por e-mail pela reclamante e, desta vez, a ordem foi
executada.
14. Segundo a reclamada, a reclamante, insatisfeita com os resultados de sua
operação, tenta alegar que a falta de operador teria sido a causa da não realização da
rolagem do dia 2 de março e da operação do dia 3, sem, no entanto, fazer prova dessa
alegação.
15. A reclamada informou ainda que oferece a todos os seus clientes a
funcionalidade da plataforma homebroker, na qual é possível ao reclamante a inserção de
ordens e a verificação de seus referidos status.
16. Por todo o exposto, a reclamada refutou as alegações da reclamante, pois não
cabe ser transferida à corretora a responsabilidade pelo infortúnio imposto ao resultado das
operações da reclamante.
A.3 Relatório de Auditoria n.o 811/2016
17. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM SJUR, a
Memorando 85 (0548014) SEI 19957.006712/2017-18 / pg. 2
Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN elaborou o relatório de auditoria
n.o 811/2016 (fls. 53 e ss, 0324826).
18. As principais conclusões deste relatório são as seguintes:
18.1. três operações foram realizadas entre os dias 18 de janeiro a 3 de abril de 2016;
18.2. as três operações geraram prejuízo líquido de R$ 67.630,00;
18.3. a forma de transmissão das operações de 18 de janeiro e de 4 de março foi por
e-mail, endereçado ao preposto da reclamada;
18.4. a última operação, em 13 de abril, foi acionada automaticamente pela
BM&FBOVESPA, por conta do vencimento das opções;
18.5. a reclamante não apresentou evidências de que transmitiu a alegada ordem de
2 de março de 2016;
18.6. a ordem do dia 3 de março, apresentada por e-mail ao preposto da reclamada,
não foi acatada por ser uma operação de rolagem “a seco”;
18.7. a ordem de 4 de março, transmitida por e-mail ao agente autônomo, foi
executada;
18.8. caso as ordens do dia 2 e 3 de março fossem executadas, a reclamante teria
recursos suficientes para atender às exigências de margem exigida pela BM&FBOVESPA;
18.9. caso a rolagem “a seco” do dia 3 de março tivesse sido executada, no dia do
exercício da opção IBOVF8, 15 de junho, o resultado apurado bruto seria positivo em R$
4.050,00; e
18.10. com a rolagem efetivamente realizada no dia 4 de março o prejuízo bruto na
data do exercício das opções IBOVD45 e IBOVD46, em 13 de abril, foi de R$ 53.270,00.
19. A respeito deste relatório de auditoria, a reclamada comentou (fls. 7073, 0324826) que a hipotética simulação do resultado positivo de R$ 4.050,00, que seria
auferido em 15 de junho caso a ordem do dia 3 de março fosse executada, não seria
plausível, pois no decorrer do tempo até o exercício da referida opção, o IBOVESPA chegou
a atingir 54.311 pontos e a opção IBOVF8 atingiu R$ 7.330,00.
20. Nessa situação, certamente teria ocorrido uma chamada de margem superior
aos recursos depositados pela reclamante, que, por sua vez, acionaria a área de risco que
seria forçada a reverter a posição do cliente, o que acarretaria à reclamante, ao invés do
hipotético lucro de R$ 4.050,00, um resultado negativo aproximado de R$ 47.000,00. Nesses
termos, a reclamada reafirma sua convicção de ter atuado da melhor maneira possível no
caso.
A.4 A decisão da BSM
21. Em seu parecer sobre o caso, a SJUR (fls. 74 e ss, 0324826) defendeu que a
controvérsia reside em dois pontos, quais sejam, a ausência de operador para atender
ordem do dia 2 de março de 2016 e a inexecução de ordem enviada pela reclamante em 3 de
março.
22. A SJUR entendeu existir no caso presunção de que, de fato, não havia operador
disponível na mesa da corretora no dia 2 de março, mas a reclamante e o agente autônomo
por quem ela relatou ter sido atendida poderiam facilmente ter contornado esse obstáculo,
a fim de executar as operações necessárias de rolagem da estratégia Short Strangle. Entre os
meios alternativos sugeridos pela SJUR para a transmissão da suposta ordem, havia o envio
Memorando 85 (0548014) SEI 19957.006712/2017-18 / pg. 3
de e-mail à corretora ou o uso do telefone do canal de atendimento da UM Investimentos.
23. Além disso, a SJUR reconheceu o direito da reclamada em recusar a ordem do
dia 3 de março por se tratar de uma rolagem “a seco”. Nesse sentido, a reclamada se baseou
na cláusula 4.2 do Contrato de Intermediação, que prevê que a corretora poderá se recusar,
a seu exclusivo critério, a receber ou executar ordens de seus clientes.
24. Dessa forma, segundo a BSM, não cabe ao MRP realizar o ressarcimento de um
prejuízo que poderia ter ocorrido com base em uma decisão de negócio da corretora em
não executar uma rolagem “a seco”, que apresentava significativos elementos de risco na
sua execução.
25. Além disso, a SJUR defendeu que a análise não poderia se basear no resultado
hipotético calculado a posteriori pela auditoria (item 18.9 acima), pois na data da ordem as
informações disponíveis para a reclamada indicavam a existência de um risco ilimitado
para a operação.
26. Por todo o exposto, a SJUR opinou pela improcedência da reclamação, por não
estarem caracterizados todos os requisitos do artigo 77 da Instrução CVM n.o 461, de 23 de
outubro de 2007.
27. O Diretor de Autorregulação em Exercício acompanhou o parecer da SJUR e
indeferiu o pedido de ressarcimento (fl.95, 0324826).
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
28. A BSM comunicou o resultado do julgamento à reclamante em 27/04/2017.
Assim, conforme as regras previstas no regulamento do MRP, ela teria até o dia 29/05/2017
para apresentar recurso. Em 26/05/2017 o diretor de autorregulação da BSM concedeu
extensão, até 30/06/2017, do prazo para apresentação do recurso. O recurso que aqui se
analisa foi apresentado em 28/06/2017, de forma que deve ser considerado tempestivo,
posto ter sido interposto dentro do prazo concedido pela BSM.
29. No mérito, foram identificados dois pontos controvertidos neste MRP.
30. O primeiro deles envolve a não execução de uma rolagem de posição com
opções do índice IBOVESPA, em 2 de março de 2016, pois, segundo a versão da reclamante,
não havia operador na mesa de derivativos da reclamada. Em relação a esta operação, a
reclamante falhou em apresentar qualquer evidência que corroborasse sua versão dos fatos,
como algum e-mail trocado, à época, com o agente autônomo que a atendia ou um
protocolo de reclamação à ouvidoria da corretora.
31. Assim, diante da falha da reclamante em apresentar qualquer elemento que
tornasse verossímil a alegação feita, não é possível refutar a afirmação da reclamada de que
contava, naquele dia, com 8 operadores disponíveis para a realização de negócios.
32. Em relação à recusa da corretora em efetuar a rolagem “a seco” do dia 3 de
março, a área técnica concorda com a visão da reclamada de que uma posição não travada,
em tese, possui risco ilimitado, o que pode colocar o investidor em situação de
inadimplência. Essa situação é justificativa aceitável para a recusa da operação, como
estabelecido no item 4.2 do Contrato de Intermediação e em conformidade com o
Regulamento de Operações da B3.
33. A fim de melhor ilustrar esse MRP, elaboramos as seguintes tabelas e
gráficos das operações objeto desta reclamação - tanto as operações realizadas como as não
realizadas - e os resultados financeiros para o reclamante, caso levadas até a data de
exercício das respectivas opções sobre o índice Ibovespa.:
Memorando 85 (0548014) SEI 19957.006712/2017-18 / pg. 4
Memorando 85 (0548014) SEI 19957.006712/2017-18 / pg. 5
Memorando 85 (0548014) SEI 19957.006712/2017-18 / pg. 6
Memorando 85 (0548014) SEI 19957.006712/2017-18 / pg. 7
34. Em relação ao prejuízo auferido pelas operações, a área técnica entende que o
resultado desfavorável foi consequência da decisão da reclamante em permanecer
posicionada (ver último gráfico acima), desde 4 de março de 2016 até o vencimento das
opções, em 13 de abril de 2016, vendida em 40 IBOVD45, comprada em IBOVD46 e vendida
em 10 IBOVP35( opção de venda). A reclamante apostava em uma queda do Índice
Ibovespa, entre 35.000 a 45.000 pontos no período, o que, de fato, não ocorreu. Em 13 de
abril de 2016, o Índice Ibovespa fechou a 53.150 pontos.
35. Desse modo, como detalhado no relatório de análise anexo (0463325), a área
técnica opina pelo indeferimento desse pedido de MRP, por entender não ter restado
configurada ação ou omissão da reclamada, passível de ressarcimento, nos termos do artigo
77 da Instrução CVM n.o 461 de 23 de outubro de 2007.
36. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do Colegiado,
com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Saulo Prokesch
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos em exercício - GME
Memorando 85 (0548014) SEI 19957.006712/2017-18 / pg. 8
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Gerente em exercício, em
02/07/2018, às 17:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 02/07/2018, às 17:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 02/07/2018, às 17:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0548014 e o código CRC CE2F4CC8.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0548014 and the
"Código CRC" CE2F4CC8.
Referência: Processo nº 19957.006712/2017-18 Documento SEI nº 0548014
Memorando 85 (0548014) SEI 19957.006712/2017-18 / pg. 9
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.