CVM · Colegiado · 13/12/2016
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008062/2016-64
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – AUDITORES INDEPENDENTES – BRF S.A. – PROC. SEI 19957.008062/2016-64
Trata-se de recurso interposto pela BRF S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no âmbito de consulta formulada pela Companhia sobre a possibilidade de o mesmo auditor independente prestar serviços de auditoria por até 10 anos consecutivos, nos termos do art. 31-A, §1º, da Instrução CVM nº 308, de 1999 (“Instrução 308”). Em sua consulta, a Recorrente informa que seu auditor independente, a Ernst & Young Auditores Independentes S/S (“EY”), fora contratado em 1.3.2012 e que possui Comitê de Auditoria Estatutário (“CAE”) desde 3.4.2014. Nesse contexto, a Companhia alega que: (i) o art. 31-A, §1º, da Instrução 308, deveria ser analisado à luz da Instrução CVM nº 509, de 2011 (“Instrução 509”), que permitiu a prorrogação do período de auditoria para até 10 exercícios consecutivos em função da contribuição dada pelo CAE para a melhoria da qualidade das demonstrações financeiras e mitigação dos problemas de independência e conflitos de interesses; (ii) a exigência teria por finalidade evitar que companhias constituíssem formalmente o CAE às vésperas do vencimento do prazo de cinco anos, exclusivamente para se furtarem ao cumprimento da regra do rodízio; (iii) desde 2014, o desenvolvimento dos negócios da Companhia estaria exigindo um grande esforço da administração da Companhia e dos auditores;
e (iv) uma eventual substituição da empresa de auditoria, neste momento, seria prejudicial para a Recorrente, pois, além de representar custos extraordinários com a familiarização da nova empresa, poderia comprometer a qualidade da auditoria. Com base no Relatório nº 104/2016-CVM/SEP/GEA-5 e no Memorando nº 20/2016-CVM/SNC/GNA, a SEP enviou à Companhia o Ofício nº 275/2016/CVM/SEP/GEA-5, por meio do qual destacou que a Companhia não estaria apta a usufruir da possibilidade de estender o contrato com a EY para o exercício de serviços de auditoria externa, nos termos do art. 31-A, §1º, da Instrução 308. Nesse sentido, a SEP ponderou que a redação do dispositivo revela a intenção de se manter a obrigatoriedade do rodízio para os auditores independentes que estivessem exercendo serviços de auditoria externa antes da instalação de um CAE. Em sede de recurso, a Companhia reiterou seus argumentos iniciais, destacando que seu CAE encontra-se instalado e ativo desde 2014, não tendo sido criado com o objetivo de evitar a aplicação do rodízio obrigatório de auditores. Assim, a Companhia solicitou a reforma do entendimento da SEP e, alternativamente, requereu a dispensa do art. 31-A, § 1º, da Instrução 308, considerando: (i) o quadro fático apresentado; (ii) o fato de a Companhia já cumprir, desde 2014, com as regras da Instrução 509; e (iii) a ausência de benefícios à Companhia, seus acionistas e demais investidores com a eventual substituição da EY em 2017.
Instada a se manifestar, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC ratificou a opinião da SEP, nos termos do Memorando nº 22/2016-CVM/SNC/GNA. A área técnica também ressaltou que o alegado quadro fático vivido pela Companhia, marcado por inúmeras aquisições de participações ou constituições de novas sociedades, não representaria justificativa aceitável para excepcionar a aplicação da regra da rotatividade dos auditores, principalmente porque tais atuações representam o cotidiano de muitas companhias registradas na Autarquia. Assim, por unanimidade, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso da Recorrente, acompanhando o entendimento das áreas técnicas no sentido de que a Companhia somente poderá manter o seu atual auditor independente até completar cinco anos de contratação, em conformidade com o disposto no art. 31 da Instrução 308. Em sua decisão, o Colegiado ponderou que há diversas outras companhias em situações similares a que a Recorrente de modo que, caso a aplicação do art. 31-A, §1º, da Instrução 308 fosse excepcionada, a regra do rodízio dos auditores independentes a cada cinco anos acabaria sendo esvaziada. Anexos Memorando nº 22/2016-CVM/SNC/GNA
Memorando Nº 22/2016-cvm/snc/gna
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 22/2016-CVM/SNC/GNA
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2016.
Ao SNC
Assunto: Recurso interposto pela BRF S.A. contra decisão manifesta pela Superintendência de
Empresas - SEP
Ref.: Ofício 275/2016/CVM/SEP/GEA-5
Sr. Superintendente,
Temos presente recurso interposto pela BRF S.A. contra decisão manifesta pela Superintendência de
Empresas - SEP, através do Ofício 275/2016/CVM/SEP/GEA-5, contrária à solicitação da companhia
de manter os atuais auditores independentes, mesmo tendo sido atingido o período máximo de 05
(cinco) anos de prestação de serviços, previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99.
2. Em 25.11.2016, os representantes legais da BRF protocolizaram recurso nesta Autarquia, que,
resumidamente, aborda os seguintes pontos:
a) “a Instrução CVM nº308/99 determina, em seu artigo 31, que o auditor não pode prestar serviços
para um mesmo cliente por prazo superior a 5 anos consecutivos, sendo que, na redação original não
havia previsão de qualquer exceção a esta regra";
b) "conforme dispõe a nota explicativa relativa à Instrução CVM nº308/99, a fixação de um limite
temporal à prestação de serviços pelos auditores independentes tem por objetivo evitar que
continuidade da relação com a mesma companhia, por longos períodos, comprometa a qualidade do
serviço ou a independência do auditor";
c) "em 2011, a CVM, tendo em vista (i) os argumentos relacionados ao custo que o rodízio a cada 5
anos impõe às empresas de auditoria e às companhias auditadas, devido em grande parte ao
aprendizado da realidade operacional do novo cliente; e (ii) a intenção de aperfeiçoar a qualidade das
DFs, reconheceu que o prazo para a substituição dos auditores poderia ser alargado para as companhias
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que possuíssem comitê de auditoria previsto em seus estatutos sociais, desde que observadas
determinadas regras relativas a sua composição e funcionamento";
d) "em virtude de tal entendimento, foi editada a Instrução CVM nº509/11, que alterou a Instrução
CVM nº308/99, estabelecendo que":
Art. 31-A O prazo estabelecido no art. 31 desta Instrução
é de até 10 (dez) anos consecutivos caso:
I – a companhia auditada possua Comitê de Auditoria
Estatutário - CAE em funcionamento permanente; e
II – o auditor seja pessoa jurídica.
§ 1º Para a utilização da prerrogativa prevista no caput,
o CAE deverá estar instalado no exercício social anterior
à contratação do auditor independente.
§ 2º Adotada a prerrogativa prevista no caput, o auditor
independente deve proceder à rotação do responsável
técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da
equipe de auditoria com função de gerência, em período
não superior a 5 (cinco) anos consecutivos, com intervalo
mínimo de 3 (três) anos para seu retorno.
e) "como se verifica, as Cias cujos estatutos sociais prevejam a existência do Comitê de Auditoria
Estatutário, com funcionamento permanente, e cujos auditores sejam pessoas jurídicas, poderão
contratar auditor para a prestação de serviços por até 10 anos consecutivos. As demais Cias que não
atendam a estes requisitos continuam obrigadas a promover o rodízio após 5 anos";
f) "o §1º do artigo 31-A, por sua vez, estabelece que, para que a Cia possa permanecer com o mesmo
auditor pelo prazo de 10 anos, o CAE deverá ser instalado no exercício social anterior à contratação do
auditor independente";
g) "no entendimento da consulente, este requisito deve ser analisado em consonância com o espírito
que orientou a Instrução CVM nº509/11, qual seja, permitir a prorrogação do período de prestação de
serviços de auditoria para até 10 exercícios sociais consecutivos em função da contribuição dada pelo
CAE para a melhoria da qualidade das DFs e para mitigar os problemas de independência e conflitos de
interesses que justificam a existência do rodízio";
h) "neste sentido, o requisito constante do §1º do artigo 31-A da Instrução CVM nº308/99 tem por
finalidade evitar que determinadas sociedades desvirtuem este espírito, constituindo formalmente o
CAE às vésperas do vencimento do prazo de 5 anos previsto no caput do artigo 30, exclusivamente
para se furtarem ao cumprimento da regra relativa ao rodízio do auditor independente";
i) "vale dizer, o objetivo da regra em questão foi evitar que as Cias instituíssem o CAE com o intuito de
fugir da obrigação de alterar seu auditor depois de decorridos 5 anos de sua contratação original,
estabelecendo, neste caso, que o prazo de 10 anos para o rodízio somente seria aplicável para o
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próximo auditor contratado";
j) "desde 2014 a BRF conta com o funcionamento permanente de um CAE, o qual, em linha com as
melhores práticas estabelecidas por esta Autarquia, vem desempenhando suas funções de auxiliar a
administração na condução das atividades relacionadas aos controles internos, auditorias internas e
externas e elaboração das DFs da Cia";
k) "com efeito, a Ernst & Young presta serviços de auditoria para a BRF desde 2012, razão pela qual, se
fosse aplicável à Companhia o disposto no artigo 31 da Instrução CVM nº308/99, a referida empresa
deveria ser substituída no exercício social de 2017";
l) "em vista disso, o entendimento da Companhia - que ora se pretende que esta Autarquia confirme - é
no sentido de que não está obrigada a contratar outra empresa para auditar suas DFs a partir de 2017.
Isto porque o prazo de 10 anos previsto no artigo 31-A da Instrução CVM nº308/99 pode ser aplicado à
Ernst & Young, uma vez que a Cia possui CAE em funcionamento permanente desde 2014";
m) "finalmente, é importante destacar que, desde 2014, a BRF vem promovendo uma série de
aquisições de participações acionárias em sociedades com sede fora do Brasil";
n) "o desenvolvimento destes negócios vem exigindo um grande esforço da administração da
Companhia e dos próprios auditores, especialmente no que se refere à compreensão das diferentes
jurisdições em que as operações societárias têm sido realizadas e as distintas estruturas financeiras e
negociais das operações";
o) "dessa forma, uma eventual substituição da empresa de auditoria, neste momento, seria prejudicial
para a BRF, pois, além de representar custos extraordinários com a familiarização da nova empresa
com toda esta gama de negócios em diferentes países poderia comprometer a própria qualidade da
auditoria de suas DFs";
p) "a BRF solicita que a CVM confirme o seu entendimento a respeito do artigo 31-A, §1º da Instrução
CVM nº308/99, no sentido de que ele não veda, no caso presente, que a Ernst & Young continue a
prestar serviços de auditoria para a BRF por até mais 5 anos, tendo em vista que ela já conta com CAE
desde 2014, não tendo este órgão sido criado com o objetivo de evitar a aplicação do rodízio";
q) "na hipótese deste não ser o entendimento desta Autarquia, a Consulente requer, respeitosamente, a
dispensa do disposto no artigo 31-A, §1º da Instrução CVM nº 308/99, diante do quadro fático por ela
apresentado e considerando que a BRF já cumpre, desde o ano de 2014, com as regras estabelecidas
pela Instrução CVM nº509/11 e que não haveria qualquer benefício à Cia, seus acionistas e demais
investidores com a eventual substituição da Ernst & Young já no ano de 2017".
3. A SEP ao analisar a consulta manifestou o seguinte entendimento:
i) “Os representantes legais da BRF solicitam da CVM a confirmação de que seria possível que
a Ernst & Young permanecesse auditando as informações financeiras da Companhia por mais 5
anos, tendo em vista o suposto atendimento às prerrogativas definidas pelo artigo 31-A §1º da
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Instrução CVM nº308/99. Caso a resposta seja negativa, solicitam a dispensa do cumprimento
do referido dispositivo legal, considerando a existência de um quadro fático no qual seria
prejudicial à BRF a troca dos auditores.”
ii) “Por oportuno, entendemos que a edição da Instrução CVM nº 509/11 não tinha pretensão
modificar as relações já regidas pela Instrução CVM nº 308/99. Não houve a supressão do artigo
31 da Instrução CVM nº 308/99 original, que permaneceu convivendo pacificamente com o
artigo 31-A:
Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o
Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar
serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a
cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta
Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos
para a sua recontratação. (nosso grifo)
Art. 31-A O prazo estabelecido no art. 31 desta Instrução
é de até 10 (dez) anos consecutivos caso:
I – a companhia auditada possua Comitê de Auditoria
Estatutário - CAE em funcionamento permanente; e
II – o auditor seja pessoa jurídica.”
iii) “Analisando a redação do artigo 31-A, entende-se que a inclusão promovida pela Instrução
CVM nº 509/11 teve por intenção manter a obrigatoriedade do rodízio para os auditores
independentes que estivessem exercendo serviços de auditoria externa antes da instalação de um
Comitê de Auditoria Estatutária, conforme define o §1º.
§ 1º Para a utilização da prerrogativa prevista no caput,
o CAE deverá estar instalado no exercício social anterior
à contratação do auditor independente.” (grifo do
original)
iv) “E, mesmo contanto com a possibilidade de se estender o contrato com a empresa de
auditoria externa por mais cinco anos, as alterações da norma mantém registrada a preocupação
em se efetuar um rodízio dos funcionários que desempenhem função gerencial, nos termos do
§2º.
§ 2º Adotada a prerrogativa prevista no caput, o auditor
independente deve proceder à rotação do responsável
técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da
equipe de auditoria com função de gerência, em período
não superior a 5 (cinco) anos consecutivos, com intervalo
mínimo de 3 (três) anos para seu retorno.”
v) “Trazendo a leitura da norma para o caso concreto, consta no item 2.1/2.2 do Formulário de
Referência ativo de 2016, a informação de que a administração da BRF contratou a Ernst &
Young para prestar serviços de auditoria em 01.03.12. Antes, portanto, da criação do Comitê
de Auditoria, que foi incluído no estatuto social apenas em 03.04.14.” (grifamos)
4. Desta forma, ratificando a opinião anteriormente emitida pela SEP, entendemos que a BRF não
estaria apta a usufruir, neste momento, da possibilidade de estender o contrato com a Ernst & Young
para a prestação de serviços de auditoria externa, conforme faculta o artigo 31-A da Instrução CVM
nº308/99. Nesse sentido, ressaltamos que tal benefício somente poderá ser utilizado, por qualquer
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companhia, se o CAE estiver em funcionamento (permanente) no exercício social anterior à
contratação do novo auditor, o que, efetivamente, não se aplica ao caso em tela.
5. Deve ser lembrando que a contratação desse novo auditor é que dará cumprimento do disposto
no inciso I do art. 31-D da Instrução em questão. Tal dispositivo prevê que compete ao CAE opinar
sobre a contratação do auditor independente.
6. Ainda nessa linha, é necessário analisarmos o alegado “quadro fático” vivido pela companhia,
relacionado à sua atuação para sedimentação da marca no cenário mundial, com inúmeras aquisições de
participações ou constituição de novas sociedades. Tais atuações, envolvendo decisões de
investimentos em novos mercados ou participações, representam o cotidiano de muitas companhias
registradas nesta Autarquia. Decisões do gênero são tomadas para maximização de resultados e
sobrevivência da própria companhia, envolvendo estudos de mercado, aquisições, fusões, cisões, enfim,
decisões pela busca de uma política de investimentos e de atuação que possa gerar resultados positivos
aos seus acionistas. Assim, assumir que a existência de aquisições e reestruturações societárias seriam
justificativas aceitáveis para a “quebra” da regra da rotatividade dos auditores independentes, prevista
no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99, não pode ser levada a efeito.
7. Adicionalmente, é relevante lembrarmos que ao final do exercício de 2016 é esperado um
grande número de troca de auditores, pela aplicação da regra de rotatividade de auditores, prevista no
artigo 31, ora recorrido. Portanto, permitir a manutenção por parte da BRF S.A. do mesmo auditor
(considerando os argumentos apresentados no presente recurso), caracterizando o frontal
descumprimento ao dispositivo normativo em recurso, poderia sinalizar às demais companhias a
mesma possibilidade, ferindo de morte a regra de rotatividade dos auditores e, consequentemente, as
disposições contidas no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99.
8. Assim, em vista de todos os fatos e fundamentos acima expostos e, ainda, que o Recurso se
limitou a reproduzir, quase que integralmente, a consulta inicial, não apresentando quaisquer novos
fatos ou argumentos, é nosso entendimento, tal como já manifestado quando da análise inicial, que a
BRF somente poderá manter o seu atual auditor independente, Ernst & Young Auditores
Independentes, até completar 5 (cinco) anos de contratação, em conformidade com o disposto no art. 31
da Instrução CVM nº 308/99.
Ao SNC,
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE, com vistas ao Colegiado
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JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em 05/12/2016, às
16:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
05/12/2016, às 16:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.008062/2016‐64 Documento SEI nº 0195635
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Memorando nº 22/2016-cvm/snc/gna.