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CVM · Colegiado · 13/12/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/3839

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/3839

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Irregularidades no preenchimento dos Formulários de Referências. Absolvições e multas pecuniárias.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, na forma do inciso II, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, combinado com o inciso I, do §1º do mesmo artigo, decidiu: 1. Por maioria, ABSOLVER os acusados Nicholas Vincent Reade e Luiz Rogélio Rodrigues Tolosa da acusação de supostas irregularidades no preenchimento do Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2009. 2. Por unanimidade, ABSOLVER os acusados Nicholas Vincent Reade e Sérgio Leal Campos, da acusação de supostas irregularidades no preenchimento do Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2012. 3. Por unanimidade, vencidos os Diretores Gustavo Borba e Pablo Renteria na dosimetria da pena, APLICAR ao acusado Nicholas Vincent Reade, na qualidade de diretor-presidente da Brookfield Incorporações S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por fazer constar nos Formulários de Referência relativos aos exercícios sociais de 2009, 2010 e 2011 que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações sobre os controles internos no Relatório do auditor independente, em infração aos artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/2009, combinado com o art. 153 da Lei nº 6.404/76. 4. Por unanimidade, vencidos os Diretores Gustavo Borba e Pablo Renteria na dosimetria, APLICAR ao acusado Alexandre Fonseca Dinkelmann, na qualidade de diretor de relações com investidores da Brookfield Incorporações S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por fazer constar no Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2010, que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações sobre os controles internos no Relatório do auditor independente, em infração aos artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/2009, combinado com o art. 153 da Lei nº 6.404/76. 5. Por unanimidade, vencido o Diretor Gustavo Borba na dosimetria, APLICAR ao acusado Cristiano Gaspar Machado, na qualid

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EXTRATO DA CONTINUAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/3839

Acusados: Alexandre Fonseca Dinkelmann

Cristiano Gaspar Machado

Nicholas Vincent Reade

Sérgio Leal Campos

Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa

Ementa: Irregularidades no preenchimento dos Formulários de Referências.

Absolvições e multas pecuniárias.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, na forma do inciso II, do art. 11, da Lei nº 6.385/76,

combinado com o inciso I, do §1º do mesmo artigo, decidiu:

1. Por maioria, ABSOLVER os acusados Nicholas Vincent Reade e

Luiz Rogélio Rodrigues Tolosa da acusação de supostas

irregularidades no preenchimento do Formulário de Referência relativo

ao exercício social de 2009.

2. Por unanimidade, ABSOLVER os acusados Nicholas Vincent

Reade e Sérgio Leal Campos, da acusação de supostas

irregularidades no preenchimento do Formulário de Referência relativo

ao exercício social de 2012.

3. Por unanimidade, vencidos os Diretores Gustavo Borba e Pablo

Renteria na dosimetria da pena, APLICAR ao acusado Nicholas Vincent

Reade, na qualidade de diretor-presidente da Brookfield Incorporações

S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00,

por fazer constar nos Formulários de Referência relativos aos exercícios

sociais de 2009, 2010 e 2011 que não existiam quaisquer deficiências

ou recomendações sobre os controles internos no Relatório do auditor

independente, em infração aos artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº

480/2009, combinado com o art. 153 da Lei nº 6.404/76.

4. Por unanimidade, vencidos os Diretores Gustavo Borba e Pablo

Renteria na dosimetria, APLICAR ao acusado Alexandre Fonseca

Dinkelmann, na qualidade de diretor de relações com investidores da

Brookfield Incorporações S.A., a penalidade de multa pecuniária no

valor de R$100.000,00, por fazer constar no Formulário de Referência

relativo ao exercício social de 2010, que não existiam quaisquer

deficiências ou recomendações sobre os controles internos no Relatório

do auditor independente, em infração aos artigos 14 e 24 da Instrução

CVM nº 480/2009, combinado com o art. 153 da Lei nº 6.404/76.

5. Por unanimidade, vencido o Diretor Gustavo Borba na dosimetria,

APLICAR ao acusado Cristiano Gaspar Machado, na qualidade de

diretor de relações com investidores da Brookfield Incorporações S.A., a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por

fazer constar no Formulário de Referência relativo ao exercício social de

2011 que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações sobre

os controles internos no Relatório do auditor independente, em infração

aos artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/2009, combinado com o

art. 153 da Lei nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e

38 da Deliberação CVM nº 538/2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado

o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Por força do disposto no Decreto nº 8.652/2016, de 29.01.2016, as

decisões absolutórias transitam em julgado na 1ª Instância, sem a interposição de

recurso de ofício por parte da CVM.

Presente o advogado Marcus de Freitas Henriques, representando os

acusados Alexandre Fonseca Dinkelmann, Cristiano Gaspar Machado, Nicholas Vincent

Reade e Sérgio Leal Campos.

Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante

da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu

Antunes Fernandes, Relator, Gustavo Tavares Borba, Pablo W. Renteria, e o

Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Henrique Balduino Machado Moreira.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/3839

Acusados: Nicholas Vincent Reade

Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa

Alexandre Fonseca Dinkelmann

Cristiano Gaspar Machado

Sérgio Leal Campos

Assunto: Irregularidades no preenchimento do Formulário de Referência

(artigos 14 e 24 da Instrução CVM n° 480, de 2009, c/c o art. 153 da

Lei nº 6.404, de 1976).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

RELATÓRIO

I. Do Objeto:

1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relações

com Empresas – SEP, a partir do Processo CVM nº RJ2013/1428, em face dos

administradores da Brookfield Incorporações S.A. (“Brookfield” ou “Companhia”),

Nicholas Vincent Reade, Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa, Alexandre Fonseca

Dinkelmann, Cristiano Gaspar Machado e Sérgio Leal Campos, por fazerem constar no

Formulário de Referência que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações

sobre controles internos nos relatórios dos auditores independentes, embora

constassem nestes documentos 14 deficiências no exercício de 2008, 10 no exercício

de 2009, 18 no exercício de 2010 e 13 no exercício de 2011, o que configura infração

aos artigos 141 e 242 da Instrução CVM n° 480, de 2009, c/c o art. 153 da Lei nº

6.404, de 19763 (fls. 988/1.012).

II. Dos Fatos:

2. À época dos fatos apurados neste processo sancionador, Nicholas Vicente

Reade era diretor-presidente da Companhia, e Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa,

Alexandre Fonseca Dinkelmann, Cristiano Gaspar Machado e Sergio Leal Campos,

diretores de relações com investidores, cargo que ocuparam, respectivamente, de

04.12.2008 a 07.12.2010; de 07.12.2010 a 30.9.2011; de 30.9.2011 a 05.2.2012; e

a partir de 05.12.2012.

3. Diante destas constatações, a SEP4 solicitou esclarecimentos de Nicholas Vicent

Reade, que, de início, informou que os Formulários de Referência dos exercícios de

2009 e 2010 foram enviados pela Companhia, respectivamente, em 31.8.2010 e

31.5.2011; no entanto, os memorandos de sugestões de melhoria dos procedimentos

contábeis, trabalhistas, tributários e controles internos elaborados pela auditoria

independente, Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (“Deloitte”), foram

finalizados em datas posteriores as da entrega dos respectivos Formulários (fls. 878/886v).

4. No tocante ao exercício de 2010, o diretor esclareceu que, embora o

memorando da Deloitte não tivesse sido entregue, a Companhia já tivera acesso ao de

2009, cujas sugestões atinentes aos sistemas contábeis e procedimentos de controles

internos não foram consideradas pela administração relevantes a ponto de serem

divulgadas no Formulário de Referência, visto que não acarretaram prejuízo à

fidedignidade das demonstrações financeiras.

5. Em relação ao Formulário de Referência 2012 (exercício 2011), entregue em 31

de maio de 2012, observou que a administração manteve seu entendimento de que

somente deveriam ser divulgadas as eventuais deficiências apontadas pelo auditor que

fossem consideradas significativas, o que não se constatou no caso, inclusive por não

haver prejuízo à fidedignidade das demonstrações financeiras.

6. Destacou, ainda, que os auditores, Deloitte e Ernst & Young Auditores

Independentes S/S (“Ernst & Young”), revisaram o Formulário de Referência por

ocasião da emissão pública de debêntures, e não apontaram qualquer inadequação

relacionada ao seu item 10.6.

7. Relativamente ao Formulário de Referência 2013 (exercício 2012), apresentado

em 29.5.2013, ele informou sobre a existência de sugestões de atualizações e

aprimoramentos constantes do relatório de recomendações da Ernst & Young, datado

de 22.3.2013 e recebido pela Companhia em 08.8.2013.

8. Ressaltou o diretor que tal procedimento atendeu à solicitação formulada pela

SEP5, embora a Companhia entendesse que os apontamentos do auditor não

indicassem riscos significativos à fidedignidade das demonstrações financeiras.

9. Segundo o diretor, a administração da Companhia sempre entendeu, inclusive

com base no item 10.6 do Ofício Circular/CVM/SEP nº 03/2012, que não estava

obrigada a reportar no Formulário de Referência todos os pontos contidos no relatório

do auditor, mas apenas aqueles que caracterizassem deficiências significativas de

controles internos, ou que pudessem acarretar distorções relevantes nas

demonstrações financeiras. Ainda assim, a administração não deixou de apreciar as

recomendações, pois indicou as providências que adotaria nos itens denominados

“Comentários da Administração” contidos no Formulário de Referência.

10. A SEP6 também instou Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa a esclarecer os fatos. Na

sua resposta, discorreu sobre a entrada em vigor da Instrução CVM nº 480, de 2009,

que instituiu o Formulário de Referência. A referida Instrução entrou em vigência em

1º de janeiro de 2010 e estabelecia que o referido Formulário deveria ser enviado,

anualmente, em até cinco meses contados da data de encerramento do exercício

social. Posteriormente, a Deliberação CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, prorrogou,

até o final do dia 30 de junho, o prazo de entrega do Formulário daquele ano, e a

Deliberação CVM 631 facultou às companhias a entrega anual do Formulário no prazo

acima, em arquivo em formato texto livre por meio do sistema IPE, e a reentrega até

o final do dia 31 de agosto por meio do sistema Empresasnet (fls. 905/908).

11. Ainda segundo o diretor, o memorando de sugestões do auditor independente,

referente ao exercício social de 2009, está datado de 11 de outubro de 2010, e foi

encaminhado aos cuidados do diretor-financeiro na mesma ocasião. Assim, quando da

elaboração do Formulário de Referência de 2009, enviado à CVM em 20.7.2010, não

tinha conhecimento do memorando de sugestões do auditor.

12. Destaca, por último, que apresentou sua renúncia ao cargo de diretor de

relações com investidores em 07 de dezembro de 2010, aceita pelo conselho de

administração na mesma data, ou seja, menos de dois meses após o envio do

documento elaborado pelo auditor.

13. Também questionado pela SEP7, Alexandre Fonseca Dinkelmann afirmou que

foi eleito diretor de investimento em novembro de 2010 e de relações com

investidores em dezembro daquele ano, e, em 30 de setembro de 2011, deixou de

ocupar cargo na diretoria da Companhia. Durante o período em que era diretor, a

Companhia apresentou o Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010, em

31 de maio de 2011, momento em que o auditor independente ainda não havia

apresentado o memorando de sugestões, o que somente aconteceu quando não era

mais diretor (fls. 872/877).

14. Assim, quando da elaboração do Formulário de Referência 2011 (exercício

2010), as últimas sugestões da Deloitte a que tivera acesso constavam do documento

relativo ao exercício de 2009, entregue em outubro de 2010, sugestões que não foram

consideradas relevantes pela administração, por não acarretar prejuízo à fidedignidade

das demonstrações financeiras, inclusive porque o parecer do auditor não conteve

comentário ou ressalva.

15. A propósito das providências adotadas pela administração da Companhia para

sanar as deficiências nos controles internos, apontadas pelo auditor, no exercício de

2010, especificamente em relação à elaboração, revisão e publicação das

demonstrações financeiras, o referido diretor afirmou que deixou a Companhia em

data anterior à apresentação do documento, mas citou algumas ações adotadas para

aprimorar os controles internos.

16. Os diretores Cristiano Gaspar Machado e Sergio Leal Campos, ao serem

questionados pela SEP8-9, apresentaram as mesmas justificativas e esclarecimentos

trazidos aos autos pelos diretores antes mencionados (fls. 898/904 e 887/897).

III. Da Acusação:

17. A SEP destaca que a Companhia informou nos Formulários de Referência que

“não existiam deficiências ou recomendações sobre controles internos no relatório do

auditor independente”, no período entre agosto de 2010 e dezembro de 2012, não

obstante este profissional ter identificado 14, 10, 18 e 13 deficiências,

respectivamente, entre os anos de 2008 e 2011, sendo que seis reportadas em 2009

se repetiram em 2010, e cinco reportadas neste ano se repetiram em 2011.

18. A SEP também destaca que os relatórios do auditor que consignaram as

deficiências ocorridas nestes anos foram entregues à Companhia em 16.6.2009

(exercício de 2008); 22.10.2010 (exercício de 2009); 26.10.2011 (exercício de 2010),

e 07.8.2012 (exercício de 2011).

19. A SEP ressalta que o Ofício Circular CVM/SEP nº 05, de 201,0 e as orientações

posteriores sobre o preenchimento do Formulário de Referência, indicam que o

administrador deve “efetuar seu próprio julgamento quanto à probabilidade e à

possível magnitude das distorções que podem surgir nas demonstrações contábeis em

decorrência das deficiências apontadas pelo auditor e avaliar a relevância e

necessidade de divulgação dos comentários relativos às outras deficiências

identificadas pelo auditor”.

20. Entre as deficiências apontadas, tem-se o controle das receitas e dos custos

dos empreendimentos imobiliários, aí incluídas a falta de segurança de acesso às

planilhas de controle, ausência de evidências formais de revisão e inconsistências

relevantes nas apurações de custos e receitas, deficiências estas que, na avaliação do

auditor, poderiam gerar distorções nas demonstrações financeiras da Companhia.

21. Neste aspecto, a SEP chamou a atenção para o fato de a Brookfield ser

empresa do setor de incorporação imobiliária, e por isso reconhecer as receitas e os

custos dos empreendimentos em construção com base nos custos incorridos em

relação aos custos totais orçados do projeto, e não no momento da assinatura dos

contratos de venda ou do recebimento dos valores correspondentes à venda de

unidades. Nesse sentido, observou que as receitas e, em uma proporção muito maior,

os resultados, para as companhias que adotam o critério de reconhecimento acima

mencionado, são sensíveis a qualquer necessidade de revisão nos custos efetivos e no

custo orçado dos empreendimentos.

22. A SEP acrescentou que a Companhia revisou os orçamentos de todos os

projetos em andamento, como informado nas notas explicativas do 2º ITR de 2012, o

que gerou um impacto de reversão de receita no trimestre findo em 30 de junho de

2012 de R$ 268.531 mil, um impacto no custo de R$ 43.408 mil e uma redução de

resultado no período de R$ 295.827 mil, líquidos dos efeitos tributários.

23. Segundo a SEP, a conclusão quanto à distorção causada pela divulgação

incorreta de que a Companhia não apresentava deficiências de controles internos

significativas nos Formulários de Referência de 2010 a 2012 (referentes aos exercícios

de 2009, 2010 e 2011) independe do fato de terem sido verificados os referidos

ajustes no ano de 2012, embora tais ajustes corroborem a conclusão quanto à

relevância das deficiências nos controles.

24. Além da deficiência relacionada ao controle de receitas e custos, a SEP

destacou deficiências no “processo de elaboração e revisão das demonstrações

financeiras” e na “apresentação das demonstrações financeiras”, referentes aos

exercícios de 2010 e 2011, e que, segundo avaliação do auditor, poderiam gerar

distorções nas demonstrações financeiras.

25. A SEP concluiu que, considerando: (i) a natureza e as distorções decorrentes

das deficiências apontadas pelos auditores independentes em relação ao controle de

receitas e custos dos empreendimentos imobiliários; (ii) a longevidade e a relevância

das deficiências relativas ao processo de elaboração e apresentação das

demonstrações financeiras, e (iii) o fato de o auditor ter apontado o risco de gerar

distorções nas demonstrações financeiras em função dessas e de outras (32) trinta e

duas deficiências, informações estas expressamente contidas nos relatórios de

controles internos dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, não seria admissível que o

diretor-presidente e o de relações com investidores, cargos que requerem dos seus

ocupantes conhecimento técnico e a experiência de mercado, atuando diligentemente

e informados, julgassem que as referidas deficiências não devessem ser informadas ao

mercado, diante das exigências contidas no art. 14 e no item 10.6 do Anexo 24 da

Instrução CVM nº 480, de 2009.

26. Relativamente ao Formulário de Referência de 2013 (exercício de 2012),

chamou a atenção da SEP o destaque dado pelo auditor independente à deficiência no

orçamento de obras, assim como no processo de elaboração, revisão e apresentação

das demonstrações financeiras. Ainda em relação a este exercício, a Companhia teria

deixado de divulgar a deficiência na identificação de transações com partes

relacionadas, que foi classificada como significativa pelos auditores.

27. A SEP observou também que as informações constantes do Formulário de

Referência não estariam em conformidade com o plano comunicado a seus auditores

independentes para tratar dos problemas identificados em controles internos. O plano

divulgado ao mercado limita-se a informar sobre a substituição de funcionários, ao

passo que o plano divulgado ao auditor fazia menção à revisão de processos,

desenvolvimento de cronogramas, montagem de book de consultas e novos sistemas

de controle, e sequer mencionava a troca de funcionários.

28. Ainda de acordo com a SEP, os auditores independentes, no relatório das

deficiências em controles internos do exercício de 2012, apontaram treze

empreendimentos que, agregadamente, tiveram distorções de ajustes de R$69

milhões, ou 17,8% do resultado do exercício, sem que houvesse documentos que

dessem suporte à natureza e aos motivos das variações identificadas. A partir do

relatório do auditor, a SEP concluiu que, embora a Companhia tenha feito melhorias

em seus controles de orçamento durante o ano de 2012, os mesmos não foram

suficientes para eliminar distorções relevantes com impacto equivalente a

aproximadamente 18% do resultado da Companhia.

29. Segundo a SEP, a ausência de divulgação, no Formulário de Referência de 2013

(exercício de 2012), de deficiências significativas em controles internos e a divulgação

de informações inconsistentes sobre o plano de ação para tratar suas deficiências em

controles internos caracterizam infração ao disposto nos artigos 14 e 24 da Instrução

CVM nº480/09, c/c o art. 153 da Lei nº 6.404/76.

30. A SEP depreendeu que, tendo em vista que o diretor de relações com

investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas ao

mercado, de acordo com o artigo 45 da Instrução CVM nº480/09, e que o diretorpresidente e o diretor com relações com investidores, no item 1.1 do Formulário de

Referência, atestam que (i) reviram o formulário de referência, (ii) que todas as

informações contidas atendem ao disposto na Instrução CVM nº 480/09, em especial

aos artigos 14 a 19 e (iii) que o conjunto de informações nele contido é um retrato

verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira do emissor e dos

riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos, tanto o

diretor-presidente como o diretor com relações com investidores devem ser

responsabilizados pelas inconsistências na divulgação de informações sobre

deficiências em controles internos no item 10.6 do formulário de referência.

V. Das Responsabilidades:

31. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização dos administradores da

Brookfield Incorporações S.A. por infração aos artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº

480, de 2009, c/c o art. 153 da Lei 6.404, de 197610:

a) Nicholas Vincent Reade, na qualidade de diretor-presidente, ao ter feito

elaborar e aprovar os Formulários de Referência de 2010 a 2013 (relativos aos

exercícios de 2009 a 2012), mantendo inconsistências no que se refere:

a.1) à divulgação, nos Formulários de Referência de 2010, 2011 e 2012, de

que “não existem quaisquer deficiências ou recomendações sobre controles

internos no relatório do auditor independente”, tendo conhecimento, ao longo

desse período, de aproximadamente 30 deficiências em controles internos, as

quais, de acordo com os auditores, apresentavam risco de gerar distorções em

demonstrações financeiras e, especialmente, das deficiências (i) no controle

das receitas e dos custos de empreendimentos imobiliários, (ii) no processo de

elaboração e revisão das demonstrações financeiras, e (iii) na apresentação das

demonstrações financeiras; e

a.2) à ausência de divulgação de deficiências significativas em controles

internos (identificação das transações com partes relacionadas e distorções de

ajustes em orçamento) no Formulário de Referência de 2013 (exercício 2012),

concomitante com a divulgação de informações inconsistentes a respeito do

plano de ação para tratar as deficiências em controles internos;

b) Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa, na qualidade de diretor de relações com

investidores entre 04.12.2008 e 07.12.2010, ao ter feito elaborar e ter

aprovado o Formulário de Referência de 2010 (exercício de 2009) mantendo

inconsistências no que se refere à divulgação de que “não existem quaisquer

deficiências ou recomendações sobre controles internos no relatório do auditor

independente”, tendo em vista que o último relatório sobre deficiências em

controles internos dos auditores independentes (exercício 2008) apontava 11

deficiências com risco de gerar distorções nas demonstrações financeiras,

inclusive tendo sido apontada deficiência relativa às práticas de divulgação nas

demonstrações financeiras;

c) Alexandre Fonseca Dinkelmann, na qualidade de diretor de relações com

investidores entre 07.12.2010 e 30.9.2011, ao ter feito elaborar e ter aprovado

o Formulário de Referência de 2011 (exercício de 2010) mantendo

inconsistências no que se refere à divulgação de que “não existem quaisquer

deficiências ou recomendações sobre controles internos no relatório do auditor

independente”, tendo em vista que o último relatório sobre deficiências em

controles internos dos auditores independentes (exercício de 2009) apontava

10 deficiências com risco de gerar distorções nas demonstrações financeiras,

inclusive tendo sido apontada deficiência relativa ao controle das receitas e dos

custos de empreendimentos imobiliários;

d) Cristiano Gaspar Machado, na qualidade diretor de relações com

investidores entre 30.9.2011 e 05.2.2012, ao ter feito elaborar e ter aprovado

o Formulário de Referência de 2012 (exercício de 2011) mantendo

inconsistências no que se refere à divulgação de que “não existem quaisquer

deficiências ou recomendações sobre controles internos no relatório do auditor

independente”, tendo em vista que o último relatório sobre deficiências em

controles internos dos auditores independentes (exercício de 2010) apontava

18 deficiências com risco de gerar distorções nas demonstrações financeiras,

inclusive sete foram apontadas como deficiências (i) no controle das receitas e

dos custos de empreendimentos imobiliários, (ii) no processo de elaboração e

revisão das demonstrações financeiras e (iii) na apresentação das

demonstrações financeiras; e

e) Sérgio Leal Campos, na qualidade de diretor de relações com investidores

desde 05.12.2012, ao ter feito elaborar e ter aprovado o Formulário de

Referência de 2013 (exercício de 2012), mantendo inconsistências no que se

refere à falta de divulgação de deficiências significativas em controles internos

(identificação das transações com partes relacionadas e distorções de ajustes

em orçamento), concomitante com a divulgação de informações inconsistentes

a respeito do plano de ação para tratar as deficiências em controles internos.

VI. Da Manifestação da PFE:

32. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada11 entendeu

estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 11, da Deliberação CVM

n.º 538, de 200812 (fls. 1.014/1.017).

VII. Do Termo de Compromisso:

33. Todos os Acusados apresentaram propostas de Termo de Compromisso, que

foram rejeitadas pelo Colegiado na reunião do dia 14.4.2015 (fls. 1.502/1.503).

VIII. Das Defesas:

34. O Acusado Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa apresentou defesa anexada às fls.

1.095/1.111, onde reafirma que foi eleito para o cargo de diretor de relações com

investidores em 04.12.2008 e renunciou em 07.12.2010, período em que entrou em

vigor a Instrução CVM nº 480, de 2009, com vigência inicialmente fixada em 1º de

janeiro de 2010. Por esta razão, foi responsável pela elaboração de um único

Formulário de Referência, o primeiro, relativo ao exercício de 2009.

35. Destaca que a edição da Instrução com a introdução do Formulário de

Referência foi resultado de amplo debate público, e que a sua complexidade levou a

CVM a adiar a entrada em vigor das regras ali estabelecidas. Também foram grandes

as dificuldades enfrentadas pela Companhia para elaborar o primeiro Formulário,

divulgado em documento em 31 de julho de 2010, e em versão EmpresasNet, em 31

de agosto daquele ano.

36. Após ser notificado a prestar esclarecimentos pela CVM, passados

aproximadamente três anos do envio do Formulário e da sua renúncia como diretor,

entrou em contato com a Companhia e foi informado que sua diretoria somente teve

conhecimento do relatório de recomendações do auditor para o exercício de 2009, em

22 de outubro de 2010, e por este motivo não poderia ter constado do Formulário,

que como já dito, foi entregue em data anterior.

37. Ressalta que renunciou ao cargo de diretor de relações com investidores em 07

de dezembro de 2010, pouco mais de um mês após o recebimento do memorando do

auditor pela Companhia, mas, não por ele, e que neste curto espaço de tempo sequer

tomou conhecimento do documento. O próprio auditor, em resposta à CVM, informou

que discutiu o conteúdo do memorando com a equipe de controladoria, incluindo o

diretor-financeiro, que, por força de disposição estatutária, era o responsável pelas

interações com o auditor independente.

38. Acrescenta que os administradores que interagiram com o auditor concluíram

que as recomendações não indicavam deficiências significativas que demandassem

divulgação, e o próprio auditor, em resposta ao questionamento da CVM, afirmou que

“individualmente, não consideramos as deficiências reportadas como significativas e

todas são consideradas como outras deficiências”, manifestação que foi reportada pela

SEP à Gerência de Normas de Auditoria.

39. Nesta direção, refere-se ao Ofício Circular CVM/SEP nº 05, de 2010, que, ao

orientar sobre o preenchimento do Formulário de Referência, esclarece que o

“administrador deve divulgar, no mínimo, comentários sobre as deficiências

significativas” e devem efetuar “seu próprio julgamento quanto à probabilidade e à

possível magnitude das distorções que podem surgir [...]”.

40. Rebate, ainda, o argumento de que tivera acesso ao memorando de sugestões

relativo ao ano de 2008, pois ainda não existia o Formulário de Referência, que

somente entrou em vigência no exercício de 2010, criando um novo arcabouço de

informações para os emissores. Considera ser injusto julgar eventuais deficiências

ocorridas nas primeiras versões divulgadas no passado sem o devido cotejo com o

histórico da criação do documento. Cita decisão proferida no PAS CVM nº

RJ2011/7377, onde a Diretora Luciana Dias afirmou que “o presente processo

sancionador é incompatível com a postura educativa que a CVM tentou manter em

relação ao primeiro ano de implementação da Instrução CVM nº 480 de 2009”.

41. Em defesa acostada às fls. 1.112/1.132, Cristiano Gaspar Machado

inicialmente se refere às informações que prestou à SEP sobre os fatos investigados

neste processo sancionador. Em seguida, discorre sobre a razoabilidade e a

proporcionalidade de se instaurar processo sancionador, evitando-se que a imposição

de qualquer medida constritiva possa gerar consequências mais gravosas ao interesse

particular do que aquelas que seriam estritamente necessárias para preservar o

interesse público. Ou seja, o descumprimento objetivo de um determinado comando

legal ou regulamentar não é suficiente para justificar, direta e automaticamente, a

instauração de um processo administrativo sancionador.

42. Neste caso, a imputação refere-se exclusivamente às informações a serem

divulgadas em um único subitem – item 10.6. “b” – do Anexo 24 da Instrução CVM nº

480, de 2009, do Formulário de Referência da Companhia do exercício de 2011.

Lembra que em outro sancionador foram acusados diretores por violação aos artigos

14 e 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009, mas em função da existência de

irregularidades em mais de 20 itens do Formulário.

43. Embora o diretor-presidente e o diretor de relações com investidores devam

atestar que revisaram o Formulário e que as informações nele contidas atendem o

disposto na mencionada Instrução, os administradores não podem ser

responsabilizados por toda e qualquer informação ali inserida, pois, ao assim agir, a

Acusação estaria imputando uma responsabilidade objetiva, a qual é inaceitável em

nosso ordenamento jurídico. Eventual falha teria ocorrido, se assim se entender,

justamente em um dos primeiros anos após a apresentação do Formulário ter-se

tornado obrigatória, quando os emissores ainda estavam se acostumando com a

adoção do referido documento, e a CVM indicava que adotaria uma postura educativa,

como ocorreu nos PAS CVM números RJ2011/7377, RJ2011/7389 e RJ2011/7390.

44. A informação constante do Formulário de Referência de que não haveria

deficiências ou recomendações sobre os controles internos nos relatório do auditor

independente baseou-se no entendimento adotado pela administração da Companhia

de que somente seria obrigatória a inclusão de informações sobre recomendações que

fossem expressamente indicadas como significativas pelo auditor, compreensão

extraída do Ofício Circular CVM/SEP nº 05, de 2010, especialmente do trecho que diz

que, em regra, “devem constar do item 10.6.b do Formulário de Referência, no

mínimo, os comentários referentes às deficiências significativas. No entanto, é

importante ressaltar que cabe aos diretores, efetuando seu próprio julgamento quanto [...]”.

45. No entender dos administradores, as companhias abertas estavam obrigadas a

informar ao mercado, no mínimo, as deficiências significativas expressamente

identificadas pelo auditor no Relatório de Controle Interno e, neste caso, a Deloitte

não indicou expressamente nenhuma deficiência significativa em controles internos no

relatório entregue à Companhia em junho de 2011, último ao qual teve acesso antes

da apresentação do Formulário de 2012 (exercício de 2011), fato que o auditor

informou à SEP ao ser questionado sobre as recomendações que formulara.

46. Enfatiza que a Deloitte mencionou que as planilhas eletrônicas dos cálculos não

estavam protegidas por senhas de acesso, razão pela qual poderiam ser alteradas.

Com base nisso, recomendou que se restringisse o acesso por meio de senhas e

apenas aos funcionários da contabilidade envolvidos na operação, e que fossem

formalmente evidenciadas as revisões efetuadas nas planilhas. Como se vê, não foi

apontada nenhuma deficiência no processo de formulação dos orçamentos, ou na

aplicação do método POC, o que poderia ser considerado relevante.

47. Assim, era justificável que a administração concluísse não ser significativa e

capaz de alterar a fidedignidade das demonstrações financeiras a falta de senhas de

acesso, pois isto não significava que os orçamentos estavam sendo elaborados de

forma equivocada, ou que as planilhas não eram analisadas. O auditor não apontou o

controle de receitas e dos custos de empreendimentos imobiliários como deficiência, e

os ajustes procedidos decorreram de um aumento real nos custos de matéria-prima e

de mão de obra, bem como da “quebra” de diversos subempreiteiros.

48. Quanto às deficiências apontadas no processo de elaboração, revisão e

apresentação das demonstrações financeiras, isto por si só não torna as deficiências

relevantes. Afinal, se determinado item consta do relatório é porque o auditor

considerou que haveria algum risco de distorção das demonstrações financeiras, ainda

que não fosse relevante.

49. Em sua defesa de fls. 1.188/1.208, Alexandre Fonseca Dinkelmann também

inicia se referindo às informações prestadas na fase de instrução deste processo.

Igualmente aborda as questões relacionadas com a razoabilidade e a

proporcionalidade de instauração deste sancionador. Também destaca tratar-se de

eventual descumprimento de um único subitem do Formulário de Referência – item

10.6.”b” do Anexo 24. Destaca, ainda, que este processo se diferencia daquele em

que foram identificadas irregularidades em mais de 20 (vinte) itens do Formulário.

50. Reconhece a responsabilidade do diretor-presidente e do diretor de relações

com investidores pelo atesto das informações prestadas. Lembra a atuação educativa

da CVM diante das novidades e dificuldades introduzidas pela Instrução CVM nº 480,

de 2009, e cita os processos em que tal posicionamento foi adotado.

51. Apesar de não mais ocupar o cargo de diretor, teve conhecimento pelos autos

de que a Companhia, tão logo foi alertada pela SEP, aprimorou a divulgação, e passou

a informar no Formulário do exercício de 2012 as deficiências em controles internos

consideradas mais relevantes, bem como as medidas que seriam tomadas para

enfrentá-las. Também aduz que o Ofício Circular da SEP e a manifestação da Delloite

serviram de base para as conclusões da administração.

52. Sobre a deficiência relativa a controle de receitas e dos custos de

empreendimentos imobiliários, utiliza-se dos mesmos argumentos do diretor Cristiano,

mas acrescenta, em relação às inconsistências na apuração dos custos e receitas de

três empreendimentos, que gerariam uma diferença de receita no montante de

R$9,781 milhões e em custos de R$4,320 milhões, que ambos são irrelevantes diante

do porte da Companhia que apresentava, em 2010, mais de 80 empreendimentos,

que geravam receita total de R$3,284 bilhões e custos de R$2,336 bilhões.

53. Nicholas Vincent Reade, em defesa às fls. 1.264/1.295, repete boa parte do

que os demais diretores arguiram nas suas respectivas defesas. Especificamente em

relação ao Formulário de 2013 (exercício de 2012), as duas irregularidades a ele

imputadas dizem respeito à deficiência apontada pelo auditor na identificação de

transações com partes relacionadas e eventuais divergências no plano de ação

divulgado ao mercado pela Companhia e aquele informado ao auditor nos comentários

ao Relatório de Controles Internos. Entretanto, as orientações fornecidas pela CVM

eram no sentido de divulgar apenas as deficiências que fossem apontadas como

significativas pelo auditor, mas a Ernst & Young não qualificou nenhuma das

deficiências como sendo significativas.

54. No relatório da Ernst & Young sobre controles internos de 2013, as

recomendações sobre processo de identificação das operações com partes

relacionadas decorreram das seguintes constatações: (i) não haveria uma lista de

todas as partes relacionadas – físicas e jurídicas; (ii) esta lista não teria sido

distribuída para as áreas envolvidas no processo de elaboração das demonstrações

financeiras, e (iii) a Companhia não teria realizado a parametrização dos sistemas

para facilitar a identificação das operações.

55. Tais recomendações não foram consideradas pela administração como

significativas, uma vez que (i) a Companhia não tem por praxe realizar operações com

partes relacionadas, o que é comprovado pela análise de suas demonstrações

financeiras dos últimos anos; (ii) a Companhia possui uma política específica para

disciplinar o processo de aprovação de todas as operações com partes relacionadas, o

que foi expressamente reconhecido no relatório do auditor, e (iii) todas as operações

com partes relacionadas ocorridas nos últimos exercícios foram objeto de deliberação

do conselho de administração e devidamente divulgadas ao mercado.

56. Sobre a conclusão da acusação de que no Formulário de 2013 (exercício de

2012) foram apresentadas medidas diferentes daquelas informadas ao auditor nos

comentários ao Relatório de Controles Internos, com relação aos apontamentos sobre

os processos de elaboração e apresentação das demonstrações financeiras e de

elaboração e revisão de orçamentos, igualmente se mostra equivocada, pois não se

tratou de informações divergentes, mas, na verdade, de medidas complementares que

foram adotadas em momentos distintos pela Companhia e que foram refletidas de

forma diversa no Formulário e no Relatório do auditor, uma vez que estes dois

documentos foram elaborados e apresentados em oportunidades diferentes: o

Formulário foi enviado à CVM em 29.5.2013, enquanto que as respostas ao relatório

de deficiências do auditor foram entregues apenas em 06.8.2013, ou seja, mas de

dois meses depois.

57. A principal medida que vinha sendo adotada pela Companhia para enfrentar as

deficiências era a substituição do pessoal técnico responsável pela condução dos

processos de elaboração e apresentação das demonstrações financeiras, e como em

agosto a substituição de funcionários já havia sido efetuada, a Companhia informou as

novas medidas que pretendia adotar para dar continuidade ao processo de

aprimoramento, razão pela qual a substituição dos funcionários não fez parte dos

comentários ao Relatório do auditor. Ou seja, a Companhia informou, em cada

momento, as medidas então adotadas para enfrentar as deficiências apontadas pelo auditor.

58. Sergio Leal Campos, em defesa às fls. 1.400/1.419, utiliza-se dos mesmos

argumentos que foram utilizados pelos demais diretores, razão pela qual deixo de

comentá-los de maneira específica.

É o relatório

Rio de janeiro, 1º de dezembro de 2016.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

----------------------------1 “Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a

erro.”.

2 “Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24”.

3 “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que

todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócio.”.

4 Ofício/CVM/SEP/GEA-5/nº 338, de 2013, fls. 845/846.

5 Ofício/CVM/SEP/GEA-5/nº 116, de 2013.

6 Ofício/CVM/SEP/GEA-5/ nº 341, de 2013, fls.853/854.

7 Ofício/CVM/SEP/GEA-5/nº 342, de 2013, fls. 855/856.

8 Ofício/CVM/SEP/GEA-5/nº 340, de 2013, fls. 851/852.

9 Ofício/CVM/SEP/GEA-5/nº 339, de 2013, fls.848/849.

10 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que

todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

11 Parecer nº90/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU.

12 Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar: I –

nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações

apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados,

fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos

legais ou regulamentares infringidos; e V – proposa de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ 2014/3839

Acusados: Nicholas Vicente Reade

Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa

Alexandre Fonseca Dinkelmann

Cristiano Gaspar Machado

Sergio Leal Campos

Assunto: Irregularidades no preenchimento do Formulário de Referência (artigos

14 e 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009, c/c o art. 153 da Lei nº

6.404, de 1976).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

VOTO

1. Trata-se de Acusação formulada pela Superintendência de Relações com

Empresas – SEP, em face de Nicholas Vicente Reade, Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa,

Alexandre Fonseca Dinkelmann, Cristiano Gaspar Machado e Sergio Leal Campos,

administradores da Brookfield Incorporações S.A.(“Brookfield” ou “Companhia”),

por fazerem constar nos Formulários de Referência da Companhia que não existiam

quaisquer deficiências ou recomendações sobre controles internos nos relatórios

elaborados pelos auditores independentes.

2. Antes de adentrar na apreciação do mérito das acusações formuladas, julgo

oportuno comentar o processo de discussão e adoção do Formulário de Referência, no

âmbito da reforma procedida na Instrução CVM nº 480, de 2009.

3. Quando da audiência pública da mencionada norma, a CVM consignou no

respectivo Edital que a disseminação de informações precisas e verdadeiras a respeito

dos emissores e de seus valores mobiliários é essencial para o funcionamento

saudável do mercado, e que a qualidade dessas informações se reflete em uma

melhor avaliação dos valores mobiliários e, por consequência, numa melhor

precificação destes títulos.

4. A CVM destacou, ainda, que embora a Instrução CVM nº 400, de 2003, tenha

trazido as informações prestadas no momento da distribuição de valores mobiliários a

níveis satisfatórios, as informações permanentes à disposição dos investidores

remanescem aquém do desejável. Ainda no entender da CVM, esta deficiência

prejudica o bom funcionamento dos mercados secundários, porque a falta de

informações de qualidade no decorrer da vida do emissor e dos valores mobiliários

emitidos vai sendo gradativamente descontada no preço.

5. As informações periódicas, continuou a CVM, são uma fonte primordial de

dados sobre o emissor e os seus valores mobiliários já admitidos à negociação nos

mercados, e o modelo de Formulário de Referência proposto constitui a principal fonte

de informações do investidor sobre o emissor, documento no qual constará

informações sobre as atividades desenvolvidas, os fatores de risco, o grupo

econômico, os ativos relevantes, estrutura de capital, os dados financeiros históricos e

os comentários dos administradores sobre tais dados, projeções e estimativas,

administração, recursos humanos, operações com partes relacionadas, política de

negociação de ações, planos de recompra de ações, política de divulgação de

informações e valores mobiliários emitidos pelo emissor.

6. Concluída a audiência pública, que contou com 41 participantes, a demonstrar

a relevância do tema, a CVM decidiu que, embora não tenha regulado os padrões

mínimos dos controles internos que devam ser estabelecidos pelos emissores para

produzir suas demonstrações financeiras, tais controles devem existir, pois a

existência de algum tipo de estrutura que recolha, classifique e verifique a procedência

dos dados econômico-financeiros é pressuposto básico para a produção das

demonstrações financeiras.

7. Assim, não fosse a impossibilidade prática de existir demonstrações sem

controles internos, a Resolução nº 820, de 1997, do Conselho Federal de

Contabilidade – CFC, que trata das normas de auditoria independente de

demonstrações financeiras não exigiria que “[p]ara determinar o risco da auditoria, o

auditor deve avaliar o ambiente de controle da entidade, compreendendo: (...) (b) a

estrutura organizacional e os métodos de administração adotados, especialmente

quanto a limites de autoridade e responsabilidade; (c) as políticas de pessoal e a

segregação de funções; (d) a fixação, pela administração, de normas para inventário,

para conciliação de contas, preparação de demonstrações contábeis e demais informes

adicionais (...)”.

8. Diante da conclusão induvidosa de que as demonstrações financeiras devem

ser auditadas, a CVM concluiu que além de ser necessária a existência de controles

internos nos emissores, tais controles devem ser objeto de avaliações periódicas pelos

auditores, assim como é desejável que os diretores do emissor comentem sobre a

eficiência e a confiabilidade dos controles internos no Formulário de Referência.

9. Editada a nova Instrução, ficou estabelecido, no seu Anexo 24, item 10.6,

relativo aos controles internos necessários para assegurar a elaboração de

demonstrações financeiras confiáveis, que os diretores do emissor devem comentar o

grau de eficiência de tais controles, indicando eventuais imperfeições e providências

adotadas para corrigi-las, bem como sobre as deficiências e recomendações presentes

no relatório do auditor independente.

10. No item 1 do citado Formulário, estabeleceu-se que o diretor-presidente e o

diretor de relações com investidores devem atestar que reviram o documento, que

todas as informações ali contidas atendem ao disposto na Instrução, em especial aos

artigos 14 a 19, e que o conjunto de informações nele contido é um retrato

verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira do emissor e dos

riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos.

11. O art. 14, antes citado, estabelece que o emissor deve divulgar informações

verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro, e o art.

60 definiu como infração grave para os efeitos do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de

1976, o descumprimento deste dever.

12. Objetivando esclarecer os emissores sobre o adequado preenchimento do

Formulário de Referência, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no

ofício-circular anualmente divulgado ao mercado, no tópico denominado “Controles

internos relativos à elaboração das demonstrações financeiras: grau de eficiência e

recomendações presentes no relatório do auditor”, assim se manifestou:

“As informações solicitadas no item 10.6 quanto às deficiências e recomendações

indicadas pelo auditor independente, relativamente aos controles internos adotados pelo

emissor para assegurar a elaboração das demonstrações financeiras, deverão ser

prestadas em linha com o relatório do auditor previsto no inciso II do artigo 25 da

Instrução CVM nº 308/99.

Cumpre observar que esse campo não deve ser preenchido com a mera transcrição do

relatório do auditor. Os diretores deverão inserir seus comentários, no mínimo, sobre:

(a) as deficiências reportadas pelo auditor e sua classificação (significativa ou outras

deficiências); (b) as respectivas recomendações dos auditores; e (c) as medidas

adotadas para corrigir tais deficiências.

Em regra, devem constar do item 10.6.b do Formulário de Referência, no mínimo

(grifei), os comentários referentes às deficiências significativas. No entanto, é

importante ressaltar que cabe aos diretores, efetuando seu próprio julgamento quanto à

probabilidade e à possível magnitude de distorções que podem surgir nas

demonstrações contábeis em decorrência das deficiências apontadas pelo auditor,

avaliar a relevância e necessidade de divulgação dos comentários relativos às outras

deficiências identificadas pelos auditores.”

13. Com relação ao relatório do auditor, a Instrução CVM nº 308, de 1999,

estabelece que este profissional deve “elaborar e encaminhar à administração e,

quando solicitado, ao conselho fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas

observações a respeito das deficiência e ineficiência dos controles internos e dos

procedimentos da entidade auditada.”

14. Feitas estas considerações, passo a analisar a atuação dos Acusados no

preenchimento e divulgação dos Formulários de Referência.

15. No Formulário de Referência de 2010 (exercício de 2009), na sua

primeira versão, divulgado pela Companhia em 31.8.2010, constou a informação ao

mercado de que “não existem quaisquer deficiências ou recomendações sobre

controles internos nos relatórios do auditor independente.” Nas cinco versões

subsequentes, divulgadas entre setembro e dezembro do mesmo ano, a Companhia

reproduziu a mesma informação anteriormente fornecida.

16. Constato, no entanto, que, em 11.10.2010, a Deloitte emitiu o relatório

referente às demonstrações financeiras do exercício social encerrado em

31.12.2009, e apontou 10 sugestões de melhorias dos controles internos,

especificamente sobre os procedimentos contábeis: (i) regime de competência; (ii)

atualização da base de dados de contingências; (iii) controle de fornecedores; (iv)

estoques de unidades imobiliárias em construção; (v) diferenças de folha de

pagamento e balancete contábil; (vi) joint venture; (vii) ausência de documentação

suporte das aplicações financeiras; (viii) AFACs; (ix) movimentação de empréstimos, e

(x) controle das receitas e dos custos de empreendimentos imobiliários (fls. 603/609).

17. Verifico, ainda, que no relatório referente às demonstrações financeiras do

exercício social encerrado em 31.12.2008, entregue à Companhia em 16.6.2009,

a Deloitte já apontara a necessidade de melhorias nos controles internos em 14

(quatorze) procedimentos contábeis, a saber: (i) reconciliação entre BRGAAP e

CANGAAP; (ii) melhora nas práticas de divulgação das demonstrações financeiras; (iii)

estoque de unidades imobiliárias, (iv) ausência de documentação suporte; (v) baixas

na conta de veículos no imobilizado; (vi) atualização da base de dados de

contingências; (vii) probabilidade de perda de contingência com classificações

diferentes; (viii) diferenças na variação monetária; (ix) diferenças na receita com

venda de imóveis totalmente construídos; (x) diferença nos juros sobre empréstimos;

(xi) segregação de funções – lançamentos manuais; (xii) reconhecimento de despesa

de propaganda e marketing, stand e promoção e publicidade; (xiii) falta de evidência

de aprovação do valor de PDD, e (xiv) falta de acompanhamento dos covernants (fls.

936/946).

18. Comprovou-se, também, que, no Formulário de Referência de 2011

(exercício de 2010), na sua primeira versão, entregue em maio, a informação

transmitida ao mercado, a exemplo do que ocorreu no ano anterior, foi de que “não

existem quaisquer deficiências ou recomendações sobre controles internos nos

relatórios do auditor independente”, informação igualmente retransmitida nas demais

oito versões divulgadas até novembro daquele ano.

19. No entanto, ao analisar o relatório da Deloitte referente ao exercício social de

2010, entregue à Companhia, em outubro de 2011, constato que foram feitas

recomendações de melhorias em 12 (doze) procedimentos contábeis, a saber: (i)

processo de elaboração e revisão das demonstrações financeiras; (ii) causas

inestimáveis; (iii) monitoramento e divulgação das transações não caixa; (iv)

segregação de ativos e passivos entre circulante e não circulante; (v) apresentação

das demonstrações financeiras; (vi) processo de identificação de instrumentos

financeiros derivativos e de derivativos embutidos; (vii) combinação de negócios; (viii)

processo de consolidação – dividendos mínimos obrigatórios; (ix) permutas financeiras

x adiantamentos de clientes; (x) investimentos com saldos credores; (xi) certificado

de potencial adicional de construção – CEPAC, e (xii) conciliação bancária das contas

correntes (fls. 627/637).

20. A acusação também conseguiu comprovar que no Formulário de Referência

de 2012 (exercício de 2011), na sua primeira versão, entregue em maio, e na

segunda versão, entregue em agosto, a informação transmitida ao mercado, a

exemplo do que ocorreu nos anos anteriores, foi de que “não existem quaisquer

deficiências ou recomendações sobre controles internos nos relatórios do auditor

independente.”

21. Entretanto, ao analisar o relatório da Deloitte referente ao exercício de 2011,

entregue à Companhia em março de 2012, constato que foram feitas recomendações

de melhorias em 10 procedimentos contábeis, a saber: (i) processo de elaboração e

revisão das demonstrações financeiras; (ii) monitoramento e divulgação das

transações não caixa; (iii) monitoramento e divulgação das transações com partes

relacionadas; (iv) apresentação das demonstrações financeiras; (v) combinação de

negócios; (vi) investimentos com saldos credores; (vii) créditos tributários Brookfield

MB Empreendimentos Imobiliários; (viii) atualização de cadastro de clientes; (ix)

atualização da base de dados de contingências e atualização monetária dos depósitos

judiciais, e (x) arquivamento de documentação (fls. 733/766).

22. É importante destacar que a Deloitte, em todos estes relatórios, além de

descrever cada um dos procedimentos nos quais havia inconsistências e recomendar

melhorias a serem implementadas nos controles internos, apontou os riscos que elas

poderiam ocasionar na elaboração das demonstrações financeiras, expondo assim a

relevância dos achados da auditoria. Constato, ainda, que a administração da

Companhia se manifestou sobre as deficiências e as recomendações do auditor.

23. É incontroverso que estes Formulários de Referência foram atestados pelo

diretor-presidente, Nicholas Vincent Reade, e pelos diretores de relações com

investidores, Luiz Rogélio Rodrigues Tolosa (ano de 2010), Alexandre Fonseca

Dilkelann (ano de 2011) e Cristiano Gaspar Machado (ano de 2012), reconhecendo

todos, assim, que as informações neles contidas refletiam o retrato verdadeiro,

preciso e completo da situação econômico-financeiro da Companhia e dos riscos

inerentes às suas atividades.

24. Em sua defesa, Luiz Rogélio sustenta que o relatório da Deloitte somente foi

entregue em 22.11.2010, portanto, posteriormente à entrega do Formulário de

Referência de 2010 (exercício de 2009), ocorrida em agosto. Aduziu, ainda, que

renunciou ao cargo em 07 de dezembro daquele mesmo ano, menos de dois meses

após a apresentação do relatório do auditor, e dele não teve conhecimento neste curto

espaço de tempo.

25. Sobre o argumento da Acusação de que tivera conhecimento do relatório do

auditor referente ao exercício de 2008, documento que também apontava deficiências

nos controles internos, como antes demonstrado, e que por este motivo deveria tê-las

reportado no Formulário de Referência de 2010 (exercício de 2009), argumenta

que a obrigação de divulgar este Formulário somente surgiu no ano de 2010, com a

vigência da nova Instrução CVM nº 480.

26. Afirmou, ainda, que os administradores da Companhia interagiram com a

Deloitte e concluíram que as deficiências não eram significativas a demandar sua

divulgação, e que o próprio auditor reportou à CVM que individualmente, não

considerava as deficiências significativas. A esse respeito, se reportou ao ofício circular

da SEP de 2010, onde foi esclarecido que o administrador deveria divulgar, no

mínimo, os comentários sobre as deficiências significativas e efetuar seu julgamento

quanto à probabilidade e à possível magnitude das distorções.

27. O Acusado Cristiano Gaspar Machado afirma que não constou no Formulário

de Referência menção às deficiências e recomendações sobre os controles internos,

porque era entendimento da administração da Companhia de que somente seria

obrigatória a inclusão de informações sobre recomendações que fossem

expressamente indicadas pelo auditor como significativas. Fez menção ao ofício

circular da SEP, especialmente no trecho que diz que em regra devem constar, no

mínimo, os comentários referentes às deficiências significativas.

28. Ainda segundo o Acusado, a Deloitte não indicou no seu relatório, entregue em

junho de 2011, último ao qual teve acesso antes da divulgação do Formulário,

nenhuma deficiência significativa, fato que foi reportado pelo auditor à SEP.

29. Alexandre Fonseca Dinkelmann, por sua vez, afirmou que teve

conhecimento, após deixar a Companhia, que ela aprimorou a elaboração e divulgação

das informações, e passou a informar no Formulário as deficiências em controles

internos consideradas mais relevantes, assim como a adoção de medidas para

enfrentá-las. Também menciona que o ofício circular da SEP e o relatório do auditor

serviram de base para a decisão da administração de adotar o critério de divulgação

ora questionado.

30. O Acusado Nicholas Vicent Reade reafirmou que a Deloitte não entregou o

seu relatório com sugestões de melhorias dos controles internos antes da divulgação

do Formulário de Referência de 2010 (exercício de 2009), mas admite que teve

acesso às recomendações formuladas no relatório concernente ao exercício de 2008,

anteriormente comentado, recomendações estas que não foram consideradas pela

administração relevantes a ponto de ser exigível sua divulgação, pois não acarretavam

prejuízo à fidedignidade das demonstrações financeiras.

31. Discordo dos argumentos dos Acusados, por entender que as informações

fornecidas ao mercado por intermédio dos Formulários de Referência de 2010,

2011 e 2012 (exercícios de 2009, 2010 e 2011) não refletiam a realidade dos

controles internos da Companhia retratada nos relatórios elaborados pela Deloitte

relativos aos respectivos exercícios sociais.

32. Restou caracterizado, diante das provas produzidas, que, por ocasião da

divulgação do Formulário de Referência de 2010 (exercício de 2009), ocorrida

em agosto de 2010, mesmo não tendo a Deloitte fornecido o relatório referente ao

exercício de 2009, os Acusados já tinham pleno conhecimento do relatório de

recomendações do exercício de 2008, sobre os quais inclusive a administração da

Companhia teceu seus comentários, relatório este que, como se demonstrou, indicou a

existência de 14 procedimentos contábeis merecedores de melhorias, diante do seu

potencial impacto negativo na elaboração das demonstrações financeiras.

33. Como os Acusados estavam plenamente informados dos vários problemas

existentes nos controles internos, ainda que por intermédio do relatório do exercício

anterior, cujas recomendações, no entanto, permaneciam válidas naquele momento,

não me parece aceitável que eles tenham transmitido ao mercado a informação de

que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações identificadas pelo auditor,

sinalizando de forma errônea que os controles da Companhia estavam em perfeita

ordem e não ocasionavam nenhum risco à qualidade das demonstrações financeiras.

34. A falha na informação se reveste de maior gravidade, a meu ver, porque

mesmo após ter recebido o relatório do auditor de 2009, em agosto, que relacionava

10 deficiências encontradas nos controles internos, a Companhia divulgou ao mercado

outras cinco versões do Formulário de Referência de 2010 (exercício de 2009),

entre setembro e dezembro daquele ano, e, em todas elas, sem nenhuma exceção,

repetiu-se a informação da inexistência de deficiências e de recomendações pelo

auditor, ou seja, prestou-se novamente informações incorretas ao mercado.

35. E como se comprovou, a falha na informação se repetiu nos exercícios seguintes.

36. No Formulário de Referência de 2011 (exercício de 2010), por exemplo,

nas suas nove versões colocadas à disposição do mercado, ainda que o relatório da

Deloitte tenha apontado a existência de 12 deficiências merecedoras de melhorias, a

Companhia se limitou a repetir que não existia quaisquer deficiências ou

recomendações sobre os controles internos.

37. E verifico que nada se alterou quando da elaboração e divulgação do

Formulário de Referência de 2012 (exercício de 2011), pois nas suas duas

versões postas à disposição do mercado, repetiu-se que inexistiam deficiências e

sugestões de melhorias, não obstante a Deloitte indicar 10 deficiências observadas no

curso do trabalho por ela desenvolvido, todas merecedoras de aprimoramento.

38. A partir do teor das informações inseridas nos mencionados Formulários de

Referência, concluo que não estamos diante da hipótese em que a administração da

Companhia analisou as recomendações da Deloitte e delas extraiu a conclusão de que

não eram significativas e, consequentemente, não era necessária a sua divulgação ao

mercado, como faz crer os Acusados.

39. Pois, de fato, e concretamente, o que se divulgou foi a não existência de

deficiências e recomendações sobre os controles internos nos relatórios da Deloitte;

em suma, que nenhuma deficiência teria sido identificada no curso dos trabalhos de

auditoria relativos a estes três exercícios sociais e, por conseguinte, que não haveria

nenhuma recomendação de melhoria a ser feita, transmitindo desta forma a sensação

de que algo tão importante no seio da Companhia, os seus controles internos,

estavam em perfeita ordem, livres de qualquer crítica quanto a sua qualidade, quando

na verdade se comprovou que em todos eles foram expostas à Companhia uma série

de deficiências capazes de impactar negativamente a qualidade de suas

demonstrações financeiras.

40. Os Acusados também alegaram que estas teriam sido as únicas falhas

apontadas pela acusação no preenchimento e divulgação do Formulário de Referência,

documento que contém inúmeras outras informações relevantes, o que tornaria o erro

imaterial, e que tal fato ocorreu logo após a entrada em vigor do documento,

momento em que os emissores ainda se encontravam num processo de aprendizado e

de assimilação das novas regras impostas com as alterações introduzidas na Instrução

CVM nº 480, de 2009.

41. Com relação ao primeiro argumento, devo reconhecer a complexidade do

Formulário de Referência, que retrata um amplo painel sobre a vida do emissor, ao

abordar temas variados, mas, todos, mesmo vistos individualmente, de inegável

importância como instrumento de informação ao mercado, e de modo particular aos

acionistas da Companhia e aos investidores em geral.

42. Estou certo que cada tópico contido no Formulário tem a sua importância

relativa, que não deve ser menosprezada, razão pela qual o fato de a acusação ter-se

limitado a responsabilizar os Acusados apenas pelas irregularidades ocorridas no

preenchimento e divulgação do conteúdo do item 10.6.”b”, referente aos controles

internos, não tem o condão de desqualificar tal decisão, ou, como dito pelos Acusados,

de classificá-la de “irrazoável” e “desproporcional”.

43. Quanto ao outro argumento, que seria a novidade introduzida pela criação do

Formulário de Referência, e a consequente dificuldade inicial para a sua completa

compreensão, devo lembrar que especificamente em relação aos controles internos do

emissor, não há que se falar em novidade na vida dos emissores, afinal, os auditores

independentes já estavam obrigados a elaborar e a encaminhar à administração, e,

quando solicitado, ao conselho fiscal, relatório circunstanciado contendo suas

observações a respeito das deficiências e da ineficácia dos controles internos e dos

procedimentos contábeis, desde pelo menos o ano de 1999, quando da edição da

Instrução CVM nº 308.

44. Como uma demonstração da relevância do tema, o Conselho Federal de

Contabilidade – CFC editou a NBC TA 265 – “Comunicação de Deficiências de Controle

Interno”, ainda no mesmo ano de 1999, regra que estabelece como objetivo do

auditor comunicar, apropriadamente, aos responsáveis pela governança e pela

administração da companhia, as deficiências de controle interno identificadas durante

a auditoria e que, no seu julgamento profissional, são de importância suficiente para

merecer atenção dos destinatários da comunicação.

45. Como se vê, desde 1999, o auditor já avalia os controles internos; aponta as

deficiências encontradas e as suas consequências para a qualidade das demonstrações

financeiras; faz sugestões de melhorias, e delas dá conhecimento à administração

para seus comentários. Portanto, tais procedimentos fazem parte da rotina dos

emissores há longo tempo, esta rotina não foi introduzida pelo Formulário de

Referência, este documento apenas inovou ao exigir a divulgação dos achados e das

sugestões do auditor, e os respectivos comentários da administração sobre eles,

promovendo assim maior transparência sobre a qualidade dos controles internos para

os usuários da informação.

46. Assim, como ficou demonstrado, durante três exercícios sociais subsequentes a

Companhia taxativamente noticiou ao mercado que não existiam deficiências nos seus

controles internos, quando efetivamente os seus controles internos foram alvo de

inúmeras críticas em razão das deficiências constatadas pelo auditor independente. No

acumulado dos três exercícios sociais foram apontadas trinta e duas deficiências, além

das 14 relativas ao exercício de 2008.

47. Por esta razão, concluo que a acusação logrou comprovar que os diretores

Nicholas Vincent Reade, Luiz Rogélio Rodrigues Tolosa, Alexandre Fonseca Dilkelann e

Cristiano Gaspar Machado descumpriram os artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480,

de 2009, c/c o art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976.

48. Passo a analisar as informações contidas no Formulário de Referência de

2013 (exercício social de 2012).

49. Neste Formulário, diferentemente do que ocorreu nos Formulários dos

exercícios anteriores, a Companhia prestou as seguintes informações:

“ Os relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras da

Companhia com relação aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2012, 2011 e 2010

foram emitidos sem ressalvas. No contexto da auditoria das demonstrações financeiras,

os auditores independentes da Companhia consideraram os sistemas de controle

internos no escopo previsto nas normas de auditoria aplicáveis no Brasil, cujo objetivo

está relacionado ao planejamento da época, natureza e extensão dos procedimentos de

auditoria.

Em relatório circunstanciado sobre os procedimentos contábeis, os controles internos e o

cumprimento dos dispositivos legais, os auditores independentes apontaram

oportunidades de melhoria nos processos analisados e relacionados basicamente aos

seguintes assuntos: (i) melhoria na apresentação das demonstrações financeiras

examinadas; (ii) melhoria no processo de preparação de análises/conciliações contábeis;

(iii) processo de revisão e aprovação dos lançamentos manuais; (iv) implementação de

processo de revisão trimestral dos orçamentos de obras; (v) análise tempestiva da

segregação entre curto e longo prazo de ativos e passivos, e (vi) revisão trimestral das

taxas de desconto aplicadas.

Não obstante tais comentários tratarem de questões que na opinião da administração

não comprometem a fidedignidade das demonstrações financeiras, os tópicos

identificados como passíveis de melhorias estão recebendo atenção da Companhia e de

suas controladas no contexto de um contínuo esforço para o aprimoramento dos

controles internos, incluindo as seguintes ações: (i) implementação de revisão detalhada

de novos pronunciamentos, interpretações e orientações emitidos pelo CPC e sua devida

aplicabilidade às demonstrações financeiras da Companhia; (ii) substituição/contratação

de funcionários para a contabilidade de forma a melhorar o processo de preparação de

análises/conciliações contábeis; (iii) implementação de controles automáticos para a

aprovação dos lançamentos manuais; (iv) substituição/contratação de novos

profissionais para a área de orçamento de obras; (v) implementação de controles

automatizados para segregação entre curto e longo prazo de ativos e passivos, e (vi)

revisão trimestral das taxas de desconto aplicadas a partir do trimestre findo em 30 de

junho de 2013.

Assim, a Diretoria da Companhia não tem conhecimento de aspectos que pudessem

afetar de maneira significativa a adequação de suas demonstrações financeiras

apresentadas.”

50. No relatório da Ernst & Young, sociedade que substituiu a Deloitte como

auditora da Companhia, entregue em 22.3.2013, foram apontadas 18 inconsistências

nos procedimentos contábeis, quais sejam: (i) processo de elaboração e revisão das

demonstrações financeiras; (ii) análise de investimentos em parcerias; (iii) contas

bancárias sem movimentação; (iv) procurações desatualizadas; (v) análises e

conciliações contábeis; (vi) análise da realização do imposto de renda diferido; (vii)

processo de revisão e aprovação dos lançamentos manuais; (viii) orçamento de obras;

(ix) pendências antigas em adiantamentos a fornecedores; (x) classificação indevida

de custos incorridos; (xi) valor de realização de imóveis concluídos; (xii) depreciação

dos estandes de vendas; (xiii) empréstimos e financiamentos – amortização dos

custos de captação; (xiv) revisão das taxas de desconto utilizadas para cálculo do

AVP; (xv) segregação entre curto e longo prazos dos estoques de terrenos; (xvi)

identificação das transações com partes relacionadas; (xvii) apresentação das

demonstrações financeiras, e (xviii) mensuração de passivos fiscais diferidos (fls. 733/766).

51. A Ernst & Young, em atenção à solicitação da SEP, informou que dentre as 18

deficiências identificadas, qualificou como significativas, portanto, merecedoras de

atenção por parte dos responsáveis pela governança, as seguintes: (i) processo de

elaboração e revisão das demonstrações financeiras; (ii) processo de revisão e

aprovação dos lançamentos manuais; (iii) orçamento de obras; (iv) revisão das taxas

de desconto utilizadas para cálculo do AVP; (v) identificação das transações com

partes relacionadas, e (vi) apresentação das demonstrações financeiras (fls. 835/837).

52. Não obstante a Companhia ter prestado informações no Formulário de

Referência de 2013 (exercício de 2012), ainda assim a acusação concluiu que os

Acusados devem ser responsabilizados por não divulgarem as deficiências

significativas em controles internos, especificamente na identificação das transações

com partes relacionadas e as distorções de ajustes no orçamento, e por divulgarem

informações inconsistentes a respeito do plano de ação para tratar estas deficiências.

53. Com relação à identificação das transações com partes relacionadas, a

acusação se reporta ao relatório da Ernst & Young, que, diante da necessidade de a

Companhia cumprir o disposto no CPC 05 – “Divulgação sobre Partes Relacionadas”,

quando da elaboração das demonstrações financeiras, sugeriu as seguintes melhorias:

(i) criação/atualização de um inventário contendo todas as partes relacionadas

(pessoas jurídicas e físicas); (ii) distribuição da lista de partes relacionadas para todas

as áreas operacionais e não operacionais envolvidas no processo de encerramento das

demonstrações financeiras; (iii) configuração/revisão de parametrização nos sistemas

que facilitem a identificação e segregação de transações entre as partes, (iv)

confirmações mensais de transações com partes relacionadas eventualmente fora do

controle da Companhia, entre outros.

54. Sobre tais recomendações, a administração da Companhia se comprometeu a

adotar um controle trimestral com o intuito de identificar e atualizar todas as

informações relacionadas a transações com partes relacionadas.

55. Os Acusados sustentam que a Ernst & Young, por ocasião da emissão do seu

relatório sobre controles internos, não fez qualquer menção a existência de

“deficiência significativa”, só se manifestando neste sentido quando respondeu ao

questionamento da SEP, em 14.10.2013. Por esta razão, e como a Companhia

entendia que somente estava obrigada a divulgar no Formulário de Referência as

deficiências apontadas como significativas, em linha com a orientação da SEP, contida

no seu ofício circular, que estabelecia “a obrigatoriedade de divulgação, no subitem

10.6.“b” do Formulário de Referência, apenas das deficiências que fossem apontadas como

significativas pelo auditor independente.”, tais deficiências não foram divulgadas.

56. Especificamente quanto às transações com partes relacionadas, a Companhia

concluiu que tal recomendação não era significativa, uma vez que ela (i) não tem por

praxe realizar operações com partes relacionadas, o que é comprovado pela análise de

suas demonstrações financeiras dos últimos anos; (ii) possui uma política específica

para disciplinar o processo de aprovação de todas as operações com parte

relacionadas, o que foi expressamente reconhecido no Relatório de Controles Internos

da Ernst & Young, e (iii) todas as operações com partes relacionadas ocorridas nos

últimos exercícios foram objeto de deliberação do Conselho de Administração e

devidamente divulgadas ao mercado.

57. Com relação ao controle de receitas e dos custos de empreendimentos

imobiliários, a Acusação inferiu que, como a Companhia reconhece seus custos e

receitas com base no método de “Percentage of Completion – POC”, o controle

orçamentário seria de fundamental importância e, embora a Companhia tenha feito

melhorias em seus controles de orçamento durante o ano de 2012, os mesmos não

teriam sido suficientes para eliminar distorções relevantes.

58. Por sua vez, os Acusados defendem que o auditor independente não apontou

nenhuma deficiência no processo de formulação dos orçamentos dos

empreendimentos ou na aplicação do método POC, caso apontasse, certamente

poderia ser considerado relevante.

59. De fato, e objetivamente, o auditor, quando chamou pela primeira vez a

atenção para os controles de orçamento da Companhia, apontou que “os cálculos de

apropriação dos custos e receitas são feitos em planilhas eletrônicas que são

arquivadas na rede interna do departamento de controladoria da Sociedade”, verificou

“que estas planilhas não estão protegidas por senhas de acesso, podendo, desta

forma, ser acessadas e eventualmente alteradas por usuários não autorizados”, e que

não constatou existirem “evidências formais de revisão destas planilhas”. Como

sugestão de melhoria, recomendou que as planilhas passassem a ser protegidas por

senha e as revisões formalmente evidenciadas.

60. Por estas razões, os Acusados sustentam que era plenamente justificável não

terem considerado tais deficiências significativas e capazes de alterar a fidedignidade

das demonstrações financeiras, pois os achados da auditoria não sinalizavam que os

orçamentos eram elaborados de forma equivocada ou que as planilhas não eram

devidamente analisadas, mas apenas sugeriram melhorias na segurança e na

formalização de tais documentos.

61. Relativamente à acusação de que a Companhia teria prestado informações ao

mercado divergentes daquelas transmitidas ao auditor, os Acusados sustentam que a

informações não foram divergentes, mas sim medidas complementares que foram

adotadas em momentos distintos, uma vez que o Formulário de Referência e o

Relatório de Controles Internos foram elaborados e apresentados em oportunidades

diferentes. O primeiro foi enviado à CVM no dia 29.5.2013, enquanto que as respostas

endereçadas à Ernst & Young foram entregues apenas em 06.8.2013, mais de dois

meses depois daquele.

62. Portanto, na avaliação dos Acusados o compromisso assumido de desenvolver

cronograma com informações, etapas e responsáveis pela preparação, revisão e

aprovação das demonstrações financeiras, além de montar um book com as

informações referentes às consultas feitas aos auditores, melhoras práticas abordadas

e respectivas conclusões, não conflita com a informação do Formulário de Referência

de que a Companhia iria substituir/contratar funcionários para a contabilidade de

forma a melhorar o processo de preparação de análise/conciliação contábeis.

63. Igualmente, no tocante à revisão trimestral dos orçamentos, a informação de

que a Companhia iria substituir/contratar novos funcionários para a área de

orçamento de obras, em nada é contraditório com os comentários do Relatório de

Controles Internos no sentido de que o processo de controle e planejamento do

orçamento está em fase de aprimoramento e revisão, e que estaria investindo em

novos sistemas e processos, bem como no aprimoramento de controles para garantir

a integridade, precisão e assertividade de seus orçamentos.

64. Dito isto, resta evidente que a Companhia preencheu o Formulário de

Referência de 2013 (exercício de 2012) com comentários sobre os seus controles

internos e sobre as providências a serem adotadas para suprir as deficiências

identificadas pelo auditor independente, numa postura bem diferenciada daquela

adotada quando da elaboração dos Formulários dos exercícios anteriores, quando, é

importante repetir, ela afirmou que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações.

65. Ainda que a forma de divulgar as deficiências e as recomendações tenha sido

objeto de críticas por parte da Acusação, pois de fato a qualidade da informação

poderia ser melhor, é inegável a disposição da Companhia de aprimorar o

preenchimento desta específica parte do Formulário de Referência. Inclusive, devo

admitir, que a orientação fornecida pela SEP sobre qual deveria ser o conteúdo da

informação, efetivamente poderia direcionar a Companhia para adotar a interpretação

de que somente deveria divulgar as deficiências significativas assim definidas pelo

auditor. Além do mais, o fato de competir aos administradores elaborar seus

comentários, sempre irá incorporar certa subjetividade aos informes prestados pela Companhia.

66. Por esses motivos, entendo que a Acusação não logrou comprovar que os

diretores Nicholas Vincent Reade e Sergio Leal Campos descumpriram os artigos 14 e

24 da Instrução CVM nº 480, 2009, c/c o art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976.

67. Não obstante ter chegado a estas conclusões, não posso deixar de criticar as

atuações da Deloitte e da Ernst & Young na elaboração e na conclusão dos seus

Relatórios de Controles Internos, por não terem definido nestes documentos se as

diversas deficiências que apontaram eram ou não significativas, só o fazendo quando

instadas pela SEP no curso das investigações, ambas em 14.10.2013 (fls. 835/839).

68. A Deloitte, por exemplo, em resposta ao questionamento, afirmou que reportou

todas as observações detectadas durante a execução dos trabalhos de auditoria e que

“individualmente não consideramos as deficiências reportadas como significativas e

todas são consideradas como outras deficiências”.

69. A Ernst & Young, por seu turno, também em atenção ao que lhe foi

questionado, afirmou que se baseou no seu julgamento profissional sobre as

evidências disponíveis à época da emissão do Relatório, para concluir que as

deficiências significativas seriam aquelas relacionadas com (i) o processo de

elaboração e revisão das demonstrações financeiras; (ii) processo de revisão e

aprovação dos lançamentos manuais; (iii) orçamento de obras; (iv) revisão de taxas

de desconto utilizadas para cálculo de AVP; (v) identificação das transações com

partes relacionadas, e (vi) apresentação das demonstrações financeiras.

70. É importante destacar que a NBC TA 2651, anteriormente mencionada, que

regula a comunicação de deficiências de controle interno, define como objetivo do

auditor a comunicação apropriada, aos responsáveis pela governança e à

administração, das deficiências de controle interno que identificou durante a auditoria

e que, no seu julgamento profissional, são de importância suficiente para merecer

atenção deles. A norma também define como deficiências significativas aquela

deficiência, ou a combinação delas, que, no julgamento do auditor, é de importância

suficiente para merecer a atenção dos responsáveis pela governança. As deficiências

significativas, diz a norma, devem ser comunicadas pelo auditor tempestivamente por

escrito durante os trabalhos de auditoria.

71. Por todo o exposto, considerando a gravidade dos fatos e a participação

individual de cada Acusado nos ilícitos apurados, voto da seguinte forma:

a) Pela condenação de Nicholas Vincent Reade à multa pecuniária

no valor de R$300.000,00, na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385,

de 1976, combinado com o inciso I, do §1º do mesmo artigo, por infringir os

artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009, c/c o art. 153 da Lei nº

6.404, de 1976, na qualidade de diretor-presidente da Brookfield

Incorporações S.A., por fazer constar nos Formulários de Referência relativos

aos exercícios sociais de 2009, 2010 e 2011, que não existiam quaisquer

deficiências ou recomendações sobre os controles internos no Relatório do

auditor independente;

b) Pela condenação de Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa à multa

pecuniária no valor de R$100.000,00, na forma do inciso II do art. 11 da

Lei nº 6.385, de 1976, combinado com o inciso I, do §1º do mesmo artigo,

por infringir os artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009, c/c o art.

153 da Lei nº 6.404, de 1976, na qualidade de diretor de relações com

investidores da Brookfield Incorporações S.A., por fazer constar no Formulário

de Referência relativo ao exercício social de 2009 que não existiam quaisquer

deficiências ou recomendações sobre os controles internos no Relatório do

auditor independente;

c) Pela condenação de Alexandre Fonseca Dinkelmann à multa

pecuniária no valor de R$100.000,00, na forma do inciso II do art. 11 da

Lei nº 6.385, de 1976, combinado com o inciso I, do §1º do mesmo artigo,

por infringir os artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009, c/c o art.

153 da Lei nº 6.404, de 1976, na qualidade de diretor de relações com

investidores da Brookfield Incorporações S.A., por fazer constar no Formulário

de Referência relativo ao exercício social de 2010 que não existiam quaisquer

deficiências ou recomendações sobre os controles internos no Relatório do

auditor independente;

d) Pela condenação de Cristiano Gaspar Machado à multa

pecuniária no valor de R$100.000,00, na forma do inciso II do art. 11 da

Lei nº 6.385, de 1976, combinado com o inciso I, do §1º do mesmo artigo,

por infringir os artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009, c/c o art.

153 da Lei nº 6.404, de 1976, na qualidade de diretor de relações com

investidores da Brookfield Incorporações S.A., por fazer constar no Formulário

de Referência relativo ao exercício social de 2011 que não existiam quaisquer

deficiências ou recomendações sobre os controles internos no Relatório do

auditor independente;

e) Pela absolvição de Nicholas Vincent Reade, na qualidade de

diretor-presidente, e Sergio Leal Campos, na qualidade de diretor de

relações com investidores, pelas supostas irregularidades no

preenchimento do Formulário de Referência relativo ao exercício social de

2012.

É como voto.

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2016.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

---------------------1 Aprovada pela Resolução do CFC nº 1.210, de 2009.

Declaração de voto do Diretor Gustavo Tavares Borba na

continuação da Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2014/3839 realizada no dia 06 de dezembro de 2016.

1. Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa (“Luiz Rogelio”) e Nicholas Vincent Reade

(“Nicholas Vincent”), ex-diretor de relações com investidores e presidente da

Brookfield Incorporações S.A. (“Brookfield”), respectivamente, foram acusados pela

inserção de informações incorretas no item 10.6.b do Formulário de Referência de

2010 (redação original), relativo ao exercício de 2009, o que violaria o disposto nos

artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09, combinado com o art. 153 da Lei nº 6.404/76.

2. Naquele ano de 2010, divulgou-se, no item 10.6.b do FRE, a informação de

que o auditor independente não teria apontado deficiências ou formulado

recomendações sobre os controles internos da Companhia, o que não correspondia à

realidade, conforme se verifica no parecer da Deloitte, emitido em 11.10.2010.

3. Ocorre que a primeira versão do Formulário de Referência de 2010 foi enviada

à CVM em 31.08.2010, antes, portanto, da emissão do relatório pela Deloitte, datado

de 11.10.2010 (fls. 603-624).

4. O acusado Luiz Rogélio acrescenta, ainda, embora sem apresentação de

provas, que o mencionado parecer, apesar de elaborado no mês de outubro de 2010,

apenas teria sido entregue à Companhia em 22.10.2010 (fls. 1002), poucos mais de

um mês antes de sua renúncia ao cargo de DRI, que ocorreu em 07.12.2010.

5. Verifica-se, destarte, que, quando do envio da primeira versão do FRE, em 31

de agosto de 2010, sequer tinha sido emitido o parecer da Deloitte relativo ao ano de

2009, razão pela qual não havia como os acusados terem conhecimento das

recomendações realizadas pelos auditores independentes.

6. É verdade que, após o recebimento do parecer, o FRE deveria ser reenviado

para correção da informação sobre deficiências e recomendações nos controles

internos, mas não se pode desconsiderar que era o primeiro ano de vigência da regra

que determinava a apresentação do Formulário de Referência pelas companhias (ICVM

480, de 07.12.2009), o que demandava período de adaptação1.

7. Aplicar uma punição aos diretores, nessas circunstâncias, parece-me bastante

discutível, pois o relatório de auditória foi obtido após o envio do FRE, já no trimestre

final do ano de 2010, e, além disso, era o primeiro ano de vigência da obrigação de

apresentar o FRE, razão pela qual alguns lapsos poderiam ocorrer, sem que se

configurasse o grau de culpa necessário para justificar condenação, especialmente em

um caso como o presente, em que apenas um equívoco foi detectado em todo o FRE.

8. Anote-se que as circunstâncias referidas no parágrafo anterior não são

obviamente excludentes de responsabilidade, mas a concomitância dessas

circunstâncias reduz a culpa em tal grau que entendo indevida a punição dos acusados

em relação ao equívoco constante do FRE de 2010.

9. Quanto ao argumento, exposto no voto do Diretor-Relator Roberto Tadeu, de

que a Companhia deveria indicar, no FRE 2010, as deficiências indicadas no relatório

de auditoria do ano anterior (2009, ano-base 2008), entendo não ser esse

entendimento tão evidente a ponto de justificar uma punição no caso em análise,

especialmente porque se tratava do primeiro ano de vigência da ICVM 480/09.

10. Do exposto, voto pela absolvição de Luiz Rogelio e Nicholas Vincent em

relação às acusações relacionadas à elaboração do FRE do ano de 2010.

11. No mais, concordo com o voto do Diretor-Relator quanto às condenações e

absolvições dos acusados, discordando, contudo, no que se refere à dosimetria das penas.

12. Considerando que se trata de equívoco relacionado a apenas um item no FRE,

bem como que, ao ser comunicada, a Companhia equacionou o problema, considero a

multa de R$ 100.000,00 excessiva para as características do caso concreto.

13. Em precedentes sobre casos que envolvem informações equivocadas em FRE,

a CVM já aplicou pena de advertência2, multa de R$ 50.000,003 e, em caso em que

existiam mais de 15 itens do FRE com desconformidade, multa pecuniária no valor de

R$ 100 mil4, o que demonstra que a aplicação de multa de R$ 100 mil por uma única

desconformidade não estaria em sintonia com os precedentes da CVM.

14. Além disso, todos os ora condenados são primários e a Companhia melhorou

as informações sobre os controles internos após ser intimada pela CVM (como

reconhecido no voto do Diretor Relator em relação ao ano de 2013), o que também

deve influir na dosimetria da pena.

15. Nesse contexto, entendo adequada a aplicação de multa no valor de

R$50.000,00 por cada infração cometida.

16. Do exposto, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, voto:

a) pela condenação de Nicholas Vincent Reade à multa pecuniária no valor

de R$100.000,00, na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976,

combinado com o inciso I, do §1º do mesmo artigo, por infringir os artigos 14

e 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009, c/c o art. 153 da Lei nº 6.404, de

1976, na qualidade de diretor-presidente da Brookfield Incorporações S.A.,

por fazer constar, dos Formulários de Referência relativos aos exercícios

sociais de 2010 e 2011, que não existiam quaisquer deficiências ou

recomendações sobre os controles internos no Relatório do auditor

independente;

b) pela condenação de Alexandre Fonseca Dinkelmann à multa pecuniária

no valor de R$50.000,00, na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385,

de 1976, combinado com o inciso I, do §1º do mesmo artigo, por infringir os

artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009, c/c o art. 153 da Lei nº

6.404, de 1976, na qualidade de diretor de relações com investidores da

Brookfield Incorporações S.A., por fazer constar, do Formulário de Referência

relativo ao exercício social de 2010, que não existiam quaisquer deficiências

ou recomendações sobre os controles internos no Relatório do auditor independente;

c) pela condenação de Cristiano Gaspar Machado à multa pecuniária no

valor de R$50.000,00, na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385, de

1976, combinado com o inciso I, do §1º do mesmo artigo, por infringir os

artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009, c/c o art. 153 da Lei nº

6.404, de 1976, na qualidade de diretor de relações com investidores da

Brookfield Incorporações S.A., por fazer constar, do Formulário de Referência

relativo ao exercício social de 2011, que não existiam quaisquer deficiências ou

recomendações sobre os controles internos no Relatório do auditor independente;

d) pela absolvição de Nicholas Vincent Reade, na qualidade de diretorpresidente, e Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa, na qualidade de diretor de

relações com investidores, pelas supostas irregularidades no preenchimento

do Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2009.

e) por acompanhar o voto do Diretor-Relator quanto à absolvição de Nicholas

Vincent Reade, na qualidade de diretor- presidente, e Sergio Leal Campos,

na qualidade de diretor de relações com investidores, pelas supostas

irregularidades no preenchimento do Formulário de Referência relativo ao

exercício social de 2012.

É como voto.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2016.

Gustavo Tavares Borba

DIRETOR

--------------------------1 Sobre essa questão, cumpre citar o voto proferido pela Diretora Relatora Luciana Dias, no âmbito do

RJ2011/7377, julgado em 03/07/2012, que fez referência “[à] postura educativa que a CVM tentou manter

em relação ao primeiro ano de implementação da Instrução nº 480, de 2009”.

2 PAS CVM RJ2011/11073, Dir. Rel. Pablo Renteria, julgado em 15/12/2015.

3 PAS CVM RJ2012/13605, Dir. Rel. Pablo Renteria, julgado em 23/08/2016.

4PAS CVM RJ2013/9463, Dir. Rel. Ana Novaes, julgado em 22/07/2014. Nesse caso, apurou-se

desconformidade em relação aos itens 4.1, 4.2, 4.8, 9.1.c, 12.1.c, 12.2.b, 12.6 c/c 12.8.a, 13.1 a 13.6, 13.8,

13.9, 13.14, 17.2, 17.3 e 18.1, versões 9 e 10, e 18.5, versão 9, do Formulário de Referência de 2011 da Laep

Investments Ltd.

Manifestação de voto do Diretor Pablo W. Renteria na

continuação da Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2014/3839 realizada no dia 13 de dezembro de 2016.

1. Senhor Presidente, cuida o presente caso de irregularidades que

foram identificadas pela SEP no preenchimento do campo 10.6.b (atual campo 5.3)

nas versões do Formulário de Referência da Brookfield Incorporações S.A.

(“Brookfield”, ou “Companhia”)que foram divulgadas de 2010 a 2013.

2. Constatou que, nas versões divulgadas no período entre agosto de

2010 e dezembro de 2012, os diretores se ativeram a declarar que “não existiam

deficiências, ou recomendações, sobre controles internos no relatório do auditor

independente”, quando, em realidade, os sucessivos relatórios elaborados pelo auditor

independente indicavam a existência de numerosas deficiências.

3. Ainda que se possa argumentar que a orientação contida no OfícioCircular da SEP tenha levado a administração da Companhia a acreditar que somente

as deficiências significativas deveriam ser mencionadas, nada justifica a afirmação,

categórica e equivocada, de que não existia deficiência alguma. Trata-se, a meu ver,

de evidente infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 480, de 2009, nos

termos do qual “o emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,

consistentes e que não induzam o investidor a erro”.

4. Comprovada a materialidade dos ilícitos, cumpre então examinar a

responsabilidade de cada um dos acusados e, nesse tocante, permito-me fazer

algumas considerações iniciais.

5. O Formulário de Referência é, como se sabe, documento complexo e

dinâmico, cuja adoção exigiu das companhias abertas esforços consideráveis, uma vez

que a quantidade e a qualidade das informações ali exigidas se mostram bem

superiores ao que era antes solicitado pelo Formulário de Informações Anuais – IAN.

6. Em razão disso, é natural, e até mesmo salutar, que se observe, ao

longo dos primeiros anos de vigência do documento, a evolução do seu

preenchimento, procurando as companhias abertas, a cada exercício, aperfeiçoar as

informações ali prestadas.

7. Daí porque me parece que eventuais irregularidades identificadas no

Formulário de Referência se tornam mais graves com o passar do tempo, pois a

diretoria vai acumulando experiência e, a cada exercício, tem uma nova oportunidade

para corrigir eventuais imperfeições.

8. Acredito ser importante levar em conta essa curva de aprendizado na

apuração das responsabilidades dos Diretores da Brookfield responsáveis pelo

preenchimento do Formulário de Referência.

9. Também me parece necessário levar em consideração a singular

importância e a sensibilidade da divulgação de informações sobre as deficiências de

controles internos, que colocam o investidor em condições de avaliar a confiabilidade

das demonstrações financeiras da Companhia. Em particular, cuidando-se de

companhia incorporadora, deficiências no controle de orçamentos de obras podem

gerar distorções no reconhecimento de receitas e custos.

10. Sublinhe-se, a propósito, que a Companhia realizou uma revisão de

orçamentos de todos os seus projetos em andamento, como informado nas notas

explicativas do 2º ITR de 2012. Como resultado dessa revisão, houve um impacto de

reversão de receita no trimestre findo em 30.06.2012 de R$268.531.000,00, um

impacto no custo de R$43.408.000,00 e uma redução do resultado no período de

R$205.827.000,00, líquido dos efeitos tributários.

11. Por essas razões, voto nos seguintes termos:

(i) Com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76, pela aplicação da

penalidade de advertência para Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa pelas

falhas ocorridas no preenchimento do campo 10.6.b do Formulário de

Referência de 2010 (referente ao exercício de 2009). Na dosimetria

da penalidade, levo em consideração que as irregularidades

ocorreram no primeiro ano de vigência da Instrução CVM nº 480/209,

não me parecendo proporcional nem razoável apenar o acusado com

o maior rigor, tendo em vista, inclusive, a postura educativa que esta

autarquia manteve nos primórdios do Formulário de Referência.

(ii) Com base no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, pela condenação

de Alexandre Fonseca Dinkelmann à penalidade de multa pecuniária

no valor de R$50.000,00, por fazer constar, do Formulário de

Referência de 2011, que não existiam quaisquer deficiências, ou

recomendações, nos controles internos no relatório do auditor independente.

(iii) Com base no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, pela condenação

de Cristiano Gaspar Machado à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$100.000, por fazer constar do Formulário de Referência de

2012 que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações nos

controles internos do relatório do auditor independente. Esclareço

que o valor da multa se justifica na medida em que, em 2012, a

Instrução CVM nº 480/2009, já estava em vigor há três exercícios, de

modo que o mercado já estava familiarizado com o seu conteúdo, o

que torna ainda mais reprovável a conduta do acusado.

(iv) Com base no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, pela condenação

de Nicholas Vincent Reade à penalidade de multa pecuniária no valor

de R$200.000,00, por fazer constar nos Formulários de Referências

de 2010, 2011 e 2012 que não existiam quaisquer deficiências ou

recomendações sobre os controles internos no relatório do auditor

independente. Esclareço que o valor da multa se justifica em razão do

tempo considerável durante o qual o acusado permaneceu no cargo

de diretor-presidente da companhia, tendo tido, nesse período,

diversas oportunidades de aprimorar o Formulário de Referência e

corrigir eventuais imperfeições.

12. Quanto ao Formulário de Referência de 2013, voto, com base nos

argumentos apresentador pelo Diretor-Relator, pela absolvição de Nicholas Vincent

Reade e de Sérgio Leal Campos.

É como voto.

Pablo Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na continuação da Sessão de Julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3839 realizada no dia 13 de

dezembro de 2016.

No tocante à imputação de irregularidades no preenchimento do

Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2009, acompanho o voto do

Diretor Gustavo Borba, votando pela absolvição dos acusados Nicholas Reade e Luiz

Rogélio Rodrigues Tolosa.

Acompanho o voto do Relator na absolvição dos acusados Nicholas

Vincent Reade e Sérgio Leal Campos da acusação de supostas irregularidades no

preenchimento do Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2012.

Acompanho, por fim, o voto do Relator no tocante às penalidades de

multas pecuniárias individuais, discordando, no entanto, da dosimetria de uma delas,

para a qual proponho outro valor.

Proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta

Comissão decidiu por absolvições e pela aplicação de multas pecuniárias individuais.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional e que, por força do disposto no Decreto nº 8.652/2016, as

decisões absolutórias transitam em julgado na 1ª Instância, sem a interposição de

recurso de ofício por parte da CVM.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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