CVM · Colegiado · 13/12/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/4053
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2009/4053
Trata-se de recurso interposto por Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que determinou a republicação das suas Demonstrações Financeiras (“DFs”) referentes ao exercício findo em 31.12.2013 e dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITRs”) relativos aos trimestres findos em 31.03.2014 e 30.06.2014. Ao apreciar reclamação de investidor, a SEP concluiu que os créditos referentes a determinada ação declaratória julgada procedente em favor da Recorrente não deveriam ser reconhecidos nas suas demonstrações financeiras, posto que a ação de cobrança sobre o mesmo objeto foi julgada improcedente, estando pendente de julgamento o Recurso Especial. Para a SEP, dada a sua incerteza, tais créditos teriam natureza de “ativos contingentes”, nos termos dos itens 10 e 32 do Pronunciamento Técnico CPC 25 (“CPC 25”), em razão do que: a) deveriam ser estornados os lançamentos e realizados os devidos ajustes de modo que não haja quaisquer valores relacionados a tais créditos reconhecidos como item do ativo em seu Balanço Patrimonial; b) no que se refere às cessões, a título de dação em pagamento, efetuadas sobre tais créditos, a Companhia deveria manter ou promover o reconhecimento, no passivo, dos valores referentes às correspondentes dívidas que motivaram essas cessões, em todos os casos em que a Companhia restar responsável pela existência ou pagamento dos créditos cedidos;
c) quanto às dações em garantia e penhoras efetuadas sobre tais créditos, a Companhia deveria promover a divulgação, na nota explicativa que trata da matéria, das informações acerca da efetiva situação do processo judicial a que os eventuais créditos se referem; e d) as correções ou aditamentos deveriam ser efetuados de forma retrospectiva em observância ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC 23. Desse modo, a área técnica, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/N° 496/2014 (“Ofício”), determinou o refazimento e republicação das DFs de 2013 e o refazimento e a reapresentação dos ITRs de 2014, com correções ou aditamentos efetuados em observância ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC 23. Adicionalmente, em linha com a manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, a SEP apresentou critérios a serem observados pela Companhia na correção dos erros de reconhecimento contábil identificados. Em seu recurso, a Companhia argumentou essencialmente que: (i) caberia à CVM apenas o exame sobre a adequação das demonstrações, competindo à Companhia a escolha dos critérios; (ii) o reconhecimento do crédito teria observado a Lei 6.404/1976 e as normas contábeis; (iii) os diversos auditores independentes que analisaram as demonstrações financeiras não contestaram ou ressalvaram o registro do ativo em questão;
(iv) seria incontestável a adequação das Notas Explicativas que acompanharam as DFs da Companhia, especialmente em relação às informações detalhadas acerca da ação judicial; (v) os benefícios econômicos futuros decorrentes de ação declaratória transitada em julgado seriam considerados como “praticamente certos”, não havendo no caso concreto qualquer ação visando à rescisão, anulação, revogação ou desconsideração dessa decisão; (vi) o fato de o crédito não ter valor determinado não impediria o seu reconhecimento quando houvesse a possibilidade de estimá-lo em base confiável. O Diretor Relator Gustavo Borba, fazendo referência ao conceito de ativo contingente descrito no item 32 do CPC 25, esclareceu que, a despeito de possível controvérsia em relação ao período pretérito, seria incontestável que a partir do julgamento de improcedência da ação de cobrança, em 25.02.2010, esse suposto crédito não mais poderia ser mantido nas demonstrações financeiras. Para Gustavo Borba, considerando o elevado grau de dúvida quanto ao fluxo de benefícios econômicos futuros após essa decisão, restaria à Companhia classificar tal crédito, no máximo, como ativo contingente, nos termos do CPC 25. Ademais, o Diretor destacou que, inexistindo o critério essencial para o reconhecimento de um ativo, qual seja, certo grau de certeza sobre seu benefício econômico, não haveria necessidade de se avaliar as questões secundárias apresentadas.
Assim, em consonância com a manifestação da SEP, o Diretor concluiu pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da determinação da SEP no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/N° 496/2014. O Colegiado, nos termos do voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da área técnica, ressaltando que cabe à administração da Companhia assegurar-se de que sejam tomadas as medidas necessárias a garantir a disseminação da presente decisão ao mercado em geral e, especialmente, aos seus acionistas. Por fim, o Colegiado sugeriu que a SEP e a SNC avaliassem a conveniência e oportunidade de apurar as eventuais responsabilidades dos auditores independentes responsáveis e dos administradores da Companhia. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2009/4053
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Requerente” ou “Companhia”) em face da decisão do Colegiado de 27.09.2016 que negou provimento a recurso da Companhia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que havia determinado a republicação das respectivas demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício social findo em 31.12.2013 e dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITRs”) relativos aos trimestres findos em 31.03.2014 e 30.06.2014. A Companhia requer, em essência: (i) a revisão do entendimento do Colegiado, segundo o qual os créditos detidos pela Requerente em face da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (“CHESF”) não poderiam ser contabilizados como ativo nas demonstrações financeiras; e (ii) como pedido sucessivo, que seja permitida a adoção de procedimento menos oneroso do que a republicação de todas as demonstrações financeiras a partir do exercício social de 2013. Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba destacou que, no mérito, a Requerente não trouxe argumentos diversos daqueles já analisados pelo Colegiado na decisão de 27.09.2016 , razão pela qual propôs a rejeição do pedido de reconsideração apresentado.
No entanto, com relação ao pedido sucessivo formulado pela Requerente, o Diretor Relator considerou pertinentes os argumentos levantados pela Requerente quanto à aplicação racional, econômica e prática do dever de republicação das demonstrações financeiras, especialmente pelo tempo transcorrido entre a determinação e a análise do recurso da Companhia. Nessa linha, o Diretor Gustavo Borba indicou precedente apontado pela Requerente em que, por conta do tempo decorrido em relação aos eventos objeto da determinação de refazimento, a SEP autorizou companhia a adotar solução alternativa à republicação total das demonstrações financeiras. Para o Diretor Gustavo Borba, a adoção daquela solução para o presente caso seria adequada e racional, sem prejuízo à qualidade informacional para os acionistas, credores e mercado em geral, ao mesmo tempo em que seria menos onerosa para a Companhia. Assim, o Diretor Relator votou pelo acolhimento do pedido sucessivo formulado, autorizando a Companhia a adotar os seguintes procedimentos: (i) realizar os ajustes retrospectivos necessários ao cumprimento da decisão a partir das demonstrações financeiras completas referentes ao exercício social de 2016; (ii) inserir nota explicativa, antes das demais, informando a respeito da decisão da CVM e esclarecendo minuciosamente os ajustes feitos e seus impactos nas demonstrações;
(iii) publicar, imediatamente após o recebimento da decisão, fato relevante, nos termos da regulamentação específica, informando seu teor; e (iv) solicitar aos auditores independentes que incluam parágrafo de menção sobre os ajustes retrospectivos no relatório de auditoria a ser emitido para as demonstrações financeiras anuais completas e DFP referentes ao exercício de 2016, bem como para os formulários ITR de 2017. Pelo exposto, nos termos do voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado deliberou, por unanimidade, (i) rejeitar o pedido de reconsideração formulado pela Companhia; e (ii) deferir o pedido sucessivo apresentado, autorizando a Companhia a adotar os procedimentos acima para fins de cumprimento da decisão do Colegiado de 27.09.2016 . Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM RJ2009/4053
Reg. Col. 9416/2014
Interessado: Mendes Júnior Engenharia S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da SEP de republicação de informações
periódicas
Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba
Relatório
I - Do Objeto
1. Trata-se de recurso interposto por Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”,
“Companhia” ou “Recorrente”) em 31/10/2014 contra decisão da Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”) que determinou a republicação das suas Demonstrações
Financeiras (“DFs”) referentes ao exercício findo em 31/12/2013 e dos Formulários de
Informações Trimestrais (“ITRs”) relativos aos trimestres findos em 31/03/2014 e
30/06/2014.
II - Dos Fatos
2. Em 1988, a Mendes Júnior ajuizou ação declaratória para o reconhecimento do direito
de ressarcimento contra a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (“CHESF”), alegando
que esta não teria efetuado o pagamento nos prazos contratuais referente à construção da
hidrelétrica de Itaparica. A ação declaratória foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça
de Pernambuco em 03/04/1990 (fls. 205 a 254).
3. A partir das Demonstrações Financeiras de 31/12/1991, a Companhia passou a
reconhecer como “ativo”, em seu Balanço Patrimonial, o crédito relacionado à ação judicial
acima mencionada.
4. Em 09/04/1992, o Colegiado da CVM proferiu decisão acerca da publicação das DFs
de 31/12/1991 da Mendes Júnior, nos seguintes termos: “O Colegiado aprovou o texto
submetido pela empresa, com modificações, para publicação, com a ressalva de que a CVM
não entrou no mérito das informações prestadas, mas objetivando que as mesmas sejam
levadas ao mercado”(g.n.) (fl. 10).
5. Em decisão publicada em 08/06/1992, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”),
em Recurso Especial interposto contra o acórdão que julgou a referida ação declaratória, que
(fl. 1060):
EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO COM ASSENTO EM MAIS DE UM
FUNDAMENTO.
I – O v. acórdão recorrido decidiu com base em matéria constitucional e
infraconstitucional. A Recorrente não interpôs recurso extraordinário. Logo,
transitou em julgado a material constitucional, por si só suficiente para
manter a decisão recorrida (Súmula 253 do STF). De outra parte, em se
tratando de ação de natureza meramente declaratória, a decisão vale
como preceito para a ação de natureza condenatória, se proposta, onde a
matéria deverá ser amplamente debatida.
II – Recurso não conhecido. (g.n.)
6. Em 1993, a Mendes Júnior propôs ação de cobrança na Justiça Estadual de
Pernambuco em face da CHESF, com o objetivo de que esta fosse condenada a indenizá-la,
segundo os "juros de mercado", em decorrência dos mencionados atrasos nos pagamentos
referentes à obra de Itaparica.
7. Em 1996, a CHESF foi condenada em primeira instância e recorreu da decisão ao
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
8. Após a União ter requerido intervir, o STJ decidiu, em 1998, que a competência para o
julgamento deveria ser da Justiça Federal (Processo Judicial nº 2000.83.00.014864-7).
9. Em 2008, a primeira instância da Justiça Federal de Pernambuco proferiu decisão
julgando parcialmente procedente o pedido da Mendes Júnior, em condenando a CHESF a
pagar "o valor referente aos juros de mercado e encargos financeiros incidentes sobre o valor
despendido no financiamento das faturas dos contratos (...), até o seu efetivo pagamento". A
CHESF, a União e o Ministério Público Federal recorreram da decisão (fls. 257 a 291).
10. Em 2010, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região (“TRF5”) deu
provimento à apelação para, assim, julgar improcedente os pedidos formulados companhia,
por entender, em síntese, que (fls. 293 a 447):
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 2 de 18
i) a ação declaratória confirmaria somente a existência de uma relação de crédito entre as
companhias, e a identificação e quantificação do dano a reparar e o critério de
ressarcimento dependeria de ampla produção probatória a ser desenvolvida no âmbito
da ação condenatória;
ii) “Os danos alegados pela autora não foram comprovados; não se comprovou a
realização pela autora de financiamentos no mercado para a captação de recursos
dirigidos especificamente e alocados efetivamente à obra de Itaparica (...) Por outro
lado, mostrou-se, com clareza, que a captação de recursos no mercado não se
apresentava como necessária para fins de cobertura dos custos da obra de Itaparica.
Evidenciou-se a pouca significância dos valores devidos pela CHESF, sem
repercussão em termos de imposição de busca de recursos no mercado” (fl. 356 e
357);
iii) “Não comprovado prejuízo, não há o que reparar” (fl. 357); e
iv) “O que os autos revelam é uma (inadmissível) tentativa de imposição de presunções:
presuma-se a efetivação de financiamentos para a obra junto ao mercado; presuma-se
um montante financiado; presuma-se que a taxa de juros aplicada às operações
financeiras foram as identificadas pela postulante; presuma-se que os recursos
captados foram destinados à obra; presuma-se que isso tenha gerado dano a ser
ressarcido pelo Estado pelo desequilíbrio do contrato. É óbvio que não se pode partir
desse raciocínio, tratando-se de fatos passíveis de serem comprovados por
documentação hábil” (fl. 358).
11. A Mendes Júnior interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal
(“STF”) e Recurso Especial ao STJ contra a decisão acima (fl. 185). Como os recursos não
foram admitidos pelo TRF5, a Mendes Júnior interpôs, em 20/10/2011, agravo de instrumento
contra a decisão do TRF5 que inadmitiu os recursos anteriores ao STF e ao STJ (fls. 928 a
937).
12. Em julgamento monocrático no STJ, em 13/02/2014, o Ministro Relator Sérgio
Kukina negou provimento ao agravo interposto pela Companhia, ao entender que (fl. 1111):
Verifica‐se, pois, que a Corte de origem, com arrimo no acervo probatório
dos autos, decidiu que, embora exista a coisa julgada material proferida na
ação declaratória garantindo à parte agravante o “ressarcimento completa
e atualizado dos valores a juros de mercado e encargos financeiros
decorrentes de financiamento da obra de Itaparica e obtidos ante à falta de
pagamento, por parte da recorrida, na oportunidade processual própria” (fl.
4.912), não houve comprovação da específica destinação dos recursos
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 3 de 18
captados no mercado financeira para a construção da usina hidrelétrica
de Itaparica. Assim, para desconstituir tal julgamento, seria necessário o
reexame de matéria fática, o que é inviável na estria via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (grifos no original)
13. Contra esta decisão monocrática foi interposto agravo, nos termos do art. 545 do CPC,
que, conforme informando pela Companhia, acarretou “o processamento do Recurso
Especial, o qual, no momento, aguarda julgamento”1 (fl. 1168).
14. De acordo com o formulário de informações trimestrais (“ITR”) referentes ao
trimestre findo em 30/09/2014, a Companhia apresentava patrimônio líquido de R$3.279.484
mil. Segundo informado em seu recurso, o valor registrado como “Crédito CHESF” é de
R$8.134.689 mil (fls. 1168).
15. A CHESF, companhia aberta também sob supervisão da CVM, divulgava2, em suas
demonstrações financeiras da época, as informações referentes à ação judicial movida pela
Mendes Jr. como sendo de risco de perda remoto, consequentemente não tendo reconhecido
provisão para pagamento (fls. 1242 e 1243).
III - Da análise da SEP e da manifestação da Procuradoria Federal Especializada
da CVM (PFE-CVM) (fls. 1120 a 1127)
16. A SEP, após reclamação de investidor, e com o apoio da Superintendência de Normas
Contábeis (“SNC”) e da Procuradoria Federal Especializada – CVM (“PFE/CVM”), analisou,
por meio do RA/CVM/SEP/GEA-5/90/2014, de 01/09/2014, as demonstrações financeiras da
Recorrente, relativas ao exercício social findo em 31/12/2013 e aos dois primeiros ITRs de
2014, concluindo que os créditos oriundos dessa ação declaratória registrados pela Mendes
Júnior não deveriam ser reconhecidos nas demonstrações, pois seriam ativos contingentes.
17. O Pronunciamento CPC 25 e o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/002/20113 citam o
exemplo de questões em discussão judicial de valores para definir “ativos contingentes”, nos
seguintes termos:
1 Fato posterior à análise das áreas técnicas da CVM, informado somente no recurso interposto pela Companhia
(Fl. 1168).
2 Nas Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2015, a CHESF continuou divulgando a
probabilidade de perda como remota, nos seguintes termos: “Considerando a existência da decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, informamos ser remoto o risco de a Chesf vir a ter perda nesta ação”.
3 Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/002/2011: “Diante de todo o exposto, o ganho somente pode ser considerado
como praticamente certo nos casos em que a entidade passa a controlar os benefícios econômicos decorrentes.
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 4 de 18
Item 32 do Pronunciamento Técnico CPC 25: “(...) Os ativos
contingentes surgem normalmente de evento não planejado ou de
outros não esperados que dão origem à possibilidade de entrada
de benefícios econômicos para a entidade. Um exemplo é uma
reivindicação que a entidade esteja reclamando por meio de
processos legais, em que o desfecho seja incerto (...)”.
18. Segundo o item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 25 ativos contingentes são “um
ativo possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da
entidade”.
19. De acordo com a SEP, segundo as regras aplicáveis, o ativo contingente não poderia
ser reconhecido como ativo no Balanço Patrimonial.
20. A SEP cita que item 33 do Pronunciamento Técnico CPC 254 determina que (fl.
1123):
i) “os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações contábeis, uma vez
que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado”;
ii) “porém, quando a realização do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado
não é um ativo contingente e o seu reconhecimento é adequado; e
iii) “quando for provável (e não “praticamente certo”) que o ativo contingente gere
benefícios futuros ele poderá ser divulgado (jamais reconhecido)”.
21. O Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 002/2011 destaca que:
Diante de todo o exposto, o ganho somente pode ser considerado como
praticamente certo nos casos em que a entidade passa a controlar os
benefícios econômicos decorrentes. Em outras palavras, a realização do
Em outras palavras, a realização do ativo é praticamente certa quando independe de qualquer ação ou omissão
de terceiros. No caso de ações judiciais, mesmo que haja uma tendência de ganho, e ainda que a administração
julgue como provável o ganho de causa em definitivo, caso ainda caiba recurso da outra parte, a situação não é
ainda considerada praticamente certa, e, portanto, o ganho não deve ser registrado...”.
4 Item 33 do Pronunciamento Técnico CPC 25: “Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações
contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Porém, quando a realização
do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado não é um ativo contingente e o seu reconhecimento é
adequado.”
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 5 de 18
ativo é praticamente certa quando independe de qualquer ação ou
omissão de terceiros.
No caso de ações judiciais, mesmo que haja uma tendência de ganho, e
ainda que a administração julgue como provável o ganho de causa em
definitivo, caso ainda caiba recurso da outra parte, a situação não é ainda
considerada praticamente certa, e, portanto, o ganho não deve ser
registrado. (grifos da SEP)
22. Além disso, ainda que os créditos viessem a ser considerados como ativo, conforme as
normas contábeis, somente poderiam ser reconhecidos no Balanço Patrimonial se pudessem
ser devidamente mensurados.
23. Nesse sentido, as normas contábeis definem que “quando, entretanto, não puder ser
feita estimativa razoável, o item não deve ser reconhecido no balanço patrimonial ou na
demonstração do resultado”5. Nesses casos, pode ser necessária a divulgação em notas
explicativas, material explicativo ou quadros suplementares6.
24. A Companhia apresentou parecer contábil/jurídico sustentando que: (i) seria
praticamente certo que haveria a entrada de benefícios econômicos em razão do recebimento
dos créditos; (ii) haveria possibilidade de se mensurar com confiabilidade os valores
recebidos; e (iii) afirmar que tais créditos não seriam ativos, e sim ativos contingentes,
modificaria a decisão do Colegiado de 09/04/1992, em prejuízo aos princípios da segurança
das relações jurídicas e da preservação da empresa.
5 Item 4.41 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1): “O segundo critério para reconhecimento de um item é
que ele possua custo ou valor que possa ser mensurado com confiabilidade. Em muitos casos, o custo ou valor
precisa ser estimado; o uso de estimativas razoáveis é parte essencial da elaboração das demonstrações contábeis
e não prejudica a sua confiabilidade. Quando, entretanto, não puder ser feita estimativa razoável, o item não deve
ser reconhecido no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado. Por exemplo, o valor que se espera
receber de uma ação judicial pode enquadrar-se nas definições tanto de ativo quanto de receita, assim como nos
critérios probabilísticos exigidos para reconhecimento. Todavia, se não é possível mensurar com confiabilidade o
montante que será recebido, ele não deve ser reconhecido como ativo ou receita. A existência da reclamação
deve ser, entretanto, divulgada nas notas explicativas ou nos quadros suplementares.”
6 Item 4.43 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1): “Um item que possui as características essenciais de
elemento, mas não atende aos critérios para reconhecimento pode, contudo, requerer sua divulgação em notas
explicativas, em material explicativo ou em quadros suplementares. Isso é apropriado quando a divulgação do
item for considerada relevante para a avaliação da posição patrimonial e financeira, do desempenho e das
mutações na posição financeira da entidade por parte dos usuários das demonstrações contábeis.”
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 6 de 18
25. Em consulta à PFE/CVM a respeito do referido parecer, a SEP obteve as seguintes
respostas (fls. 1055 a 1074):
“Os argumentos do parecer de fls. 953/990 referentes ao ‘critério da
uniformidade’ e ao ‘princípio da segurança das relações jurídicas’ não se
sustentam”, e que “data venia, a conclusão do parecer está em sentido
contrário aos mais basilares princípios atinentes ao regime informacional
do mercado de valores mobiliários”;
“A decisão transitada em julgado na ação declaratória reconheceu apenas a
existência do direito de crédito. A quantificação precisa do dano a ser
reparado dependeria do ajuizamento de ação de cobrança [...]”;
“[...] diante do histórico da disputa judicial que envolve Mendes Júnior
Engenharia e CHESF, pode‐se afirmar que não houve, até o momento,
qualquer definição acerca dos valores devidos, mas apenas a declaração da
existência do direito de crédito, conforme decisão transitada em julgado na
ação declaratória, em 1992”; e
“É perfeitamente possível que uma ação declaratória seja julgada
procedente para afirmar a existência de um crédito e, posteriormente,
reste frustrada a pretensão condenatória por insuficiência de provas; as
ações declaratórias e condenatórias são processualmente independentes e
podem apresentar resultados diversos, como demonstra o caso ora
examinado”.
26. Sobre a decisão do Colegiado de 1992, que permitiu a publicação das demonstrações
financeiras do exercício social de 1991 da Companhia, a SEP entendeu que esta “não deve ser
compreendida como uma aquiescência quanto ao mérito das informações prestadas, o que
por consequência importa em concluir que não houve exame, tampouco anuência, em relação
às práticas contábeis adotadas” (fl. 1131).
27. Além disso, tal manifestação dizia respeito às demonstrações financeiras de
31/12/1991, cumprindo à Companhia, “quando da elaboração das Demonstrações
Financeiras relativas aos exercícios posteriores avaliar continuamente o impactos de fatos
supervenientes que tenham ou que possam ter reflexos quanto à existência e à mensuração de
ativos reconhecidos em seu Balanço Patrimonial” (fl. 1127).
28. Assim, a área técnica concluiu não haver dúvidas que o montante relacionado à ação
movida contra a CHESF não preenchia os requisitos para reconhecimento como item do ativo,
mas que:
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 7 de 18
i) tratava-se de ativo contingente, uma vez que a entrada de benefícios econômicos,
diante da situação apresentada, não poderia ser considerada como praticamente certa
(itens 32 e 33 do CPC 25), pois, como informado pela PFE, “caso a improcedência da
ação condenatória seja confirmada no âmbito do STJ e STF e a decisão de
improcedência do pedido transite em julgado – o que parece bem próximo de ocorrer
– não caberá à Mendes Júnior o recebimento de qualquer valor” (fl. 1125-A); e
ii) não seria mensurável, pois, como informado pela PFE, “a decisão transitada em
julgado na ação declaratória reconheceu apenas a existência do direito de crédito. A
quantificação precisa do dano a ser reparado dependeria do ajuizamento de ação de
cobrança [...]”.
29. Por fim, uma vez que a própria Mendes Júnior afirma que tais créditos foram objeto de
cessões, dação em garantia e penhora, nos casos em que ela se responsabilizou pela existência
desses créditos, ela deveria “avaliar constantemente se há necessidade de constituição da
respectiva provisão ou de ao menos a divulgação em notas explicativas, de acordo com o
grau de probabilidade de eventual saída de recursos”7 (fl. 1125-A );
30. Pelo exposto, opinou que, diante da natureza de ativo contingente dos créditos da
Mendes Júnior contra a CHESF, estes não deveriam constar do balanço patrimonial da
Companhia, exceto para os montantes em que a Companhia se responsabilizou pela existência
dos créditos em operações de cessão, dação em garantia e penhora.
31. Concluiu a SEP pelo cabimento de determinação de refazimento das demonstrações
financeiras referentes ao último exercício (2013) e períodos intermediários posteriores (ITRs),
com correções ou aditamentos efetuados em observância ao disposto no Pronunciamento
Técnico CPC 23.
IV - Da manifestação da SNC e da nova manifestação da SEP (fls. 1128 a 1137)
32. Instada a se manifestar, SNC concordou com a decisão da SEP de determinar a
republicação das demonstrações contábeis e ITRs da Mendes Jr.
33. Para a SNC, o procedimento adotado pela Companhia desde as DFs do exercício
social de 1991 “foi indevido restando claro que praticou uma incorreção material, que fez
com que suas demonstrações contábeis, ao longo de todo esse tempo, não expressassem
informação fidedigna sobre sua situação patrimonial”.
7 Conforme Apêndice “A” do Pronunciamento Técnico CPC 25.
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 8 de 18
34. Observou que, mesmo que o CPC 25 não estivesse em vigência na ocasião em que a
Companhia fez o registro contábil do seu crédito como ativo (31/12/1991), a inteligência
desse dispositivo, no sentido de vedar o reconhecimento de ganhos contingentes, sempre
esteve presente nas normas e recomendações elaboradas ou homologadas pela CVM8. Em
resumo, a não contabilização de ativos contingentes diz respeito à ausência de controle
exclusivo da administração da entidade sobre a ocorrência, no futuro, de evento que lhe seja
favorável.
35. Com relação à forma com que a Mendes Júnior deve corrigir tal erro, observa a área
técnica:
i) à luz do pronunciamento CPC 23, item 41 a 48, a correção deste erro deveria ser
tratada de forma retrospectiva, respeitando os limites de retroação previsto na norma;
ii) em referência ao uso do ativo contingente em operações de cessão de crédito e de
garantia, a Companhia deveria reproduzir em suas demonstrações financeiras a
essência econômica dessas operações: (i) se cedeu créditos sem lastro em ativos reais,
na verdade tomou empréstimo, e é essa a forma que a operação deve figurar: o registro
de um passivo; (ii) se ofereceu créditos sem lastro em ativos reais em garantia de atos
negociais, deve divulgar em nota que estes mesmos atos não estão garantidos.
36. Por fim, consignam que os ajustes retrospectivos não poderiam se materializar sob a
forma de provisões com vista à retificação de valores, pois não se trata de mudanças de
estimativa de valores certos de serem realizados, mas de conhecimento indevido de ativo.
37. Diante disso, a SEP retificou, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-5/Nº 110/14 (fls. 1134
a 1137), de 15/10/2014, sua conclusão anterior, e determinou que deveriam ser adotados os
seguintes critérios para correção dos erros relacionados ao reconhecimento contábil de valores
referentes aos créditos em discussão judicial na ação movida em face da CHESF:
i) devem ser estornados os lançamentos e realizados os devidos ajustes de modo que não
haja quaisquer valores relacionados a tais créditos reconhecidos como item do ativo
em seu Balanço Patrimonial;
ii) no que se refere às cessões, a título de dação em pagamento, efetuadas sobre tais
créditos, a Companhia deverá manter ou promover o reconhecimento, no passivo, dos
valores referentes às correspondentes dívidas que motivaram essas cessões, em todos
8 “Da Deliberação CVM nº 29/86 à Deliberação CVM nº 594/09, passando pelo Parecer de Orientação (PO) nº
15/87, Deliberação CVM 489/05 e OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP nº 01/2007” (fl. 1130).
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 9 de 18
os casos em que a Companhia restar responsável pela existência ou pagamento dos
créditos cedidos;
iii) quanto às dações em garantia e penhoras efetuadas sobre tais créditos: a Companhia
deverá promover a divulgação, na nota explicativa que trata da matéria, das
informações acerca da efetiva situação do processo judicial a que os eventuais créditos
se referem; e
iv) as correções ou aditamentos devem ser efetuados de forma retrospectiva em
observância ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC 23.
V - Do Recurso (fls. 1212 a 1233)
38. Em 31/10/2014, a Mendes Júnior interpôs recurso contra decisão proferida pela SEP,
cujos argumentos serão resumidamente expostos nos itens seguintes:
i) à CVM, no exercício de sua atividade regulatória, compete tão somente o exame sobre
a adequação das demonstrações elaboradas pela Companhia, nesse sentido o Oficio
Circular CVM/SNC/SEP/01/2007 reconheceria seu limite de atuação. Dessa forma, o
Circular menciona o seguinte trecho: “a escolha de ‘o que’ divulgar, ‘como’ divulgar
e ‘o quando’ divulgar é um exercício de bom senso empresarial, ética e
subjetividade”;
ii) a CVM somente opinaria a respeito da legitimidade ou não de avaliações feitas “pela
administração da entidade quando devidamente amparada por opiniões técnicas e
somente em casos excepcionais”9 (fl. 1180);
iii) por sua vez, a decisão da Recorrente acerca do reconhecimento do crédito seria prática
contábil em consonância com a Lei 6.404/76 e as normas contábeis;
iv) além disso, diversos auditores independentes10 que analisaram e opinaram sobre as
demonstrações financeiras elaboradas pela Recorrente nessas ultimas duas décadas,
jamais teriam contestado ou ressalvado sobre o registro do ativo em questão;
v) desse modo, seria incontestável a adequação das Notas Explicativas que
acompanharam as DFs da Companhia, especialmente em relação às informações
detalhadas acerca da ação judicial movida contra a CHESF;
9 Cita PA CVM nº 2008/648, Diretor Relator Marcos Barbosa Pinto, PA CVM nº 2005/1508, Diretor Relator
Pedro Oliva de Sousa, PA CVM nº 2005/0527, Diretor Relator Wladimir Castelo Branco, PA CVM nº
2004/2097, Diretor Relator Eli Loria (fls. 1181 a 1184).
10 Entre eles, Deloitte, KPMG, e BDO.
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 10 de 18
vi) em relação à entrada de benefícios econômicos futuros decorrente de ação declaratória
transitada em julgado seria considerada como “praticamente certa”. Ressaltando que o
julgamento do TRF5 violou preceitos constitucionais e legais, inclusive certificados na
ação declaratória, sem que tivesse ocorrido desconstituição mediante ação rescisória.
Aliás, diversos pareceristas11 corroboram com o entendimento sobre o trânsito em
julgado da lide e o direito de ressarcimento da Companhia;
vii) adicionalmente, o parecer contábil da FIPECAFI justifica os critérios para o cálculo da
reposição das perdas financeiras suportadas pela Companhia com o financiamento da
construção da Usina de Itaparica;
viii) a avaliação de risco ou probabilidade de êxito de ação judicial de interesse da
Companhia ultrapassa a competência da solicitação de manifestação da GEA-5 à PFE.
Além disso, desconsidera fatos e elementos relevantes das ações judiciais movidas
contra a CHESF, como ocorre entre o destaque que se dá no RA/CVM/SEP/GEA5/145/2013 ao acórdão do TRF5 em comparação à sentença declaratória em seu favor
que a Recorrente obteve;
ix) o fato de o crédito não ter valor determinado não impediria o seu reconhecimento
quando houvesse a possibilidade de estimá-lo em base confiável;
x) não estaria em trâmite qualquer ação visando à rescisão, anulação, revogação ou
desconsideração da decisão proferida na ação declaratória;
xi) a PFE não deu a devida atenção ao argumento da companhia sobre os recursos não
chegarem ao STJ e STF, assim sendo em 11/09/2014, o Ministro Relator Sérgio
Kukina reconsiderou sua decisão, convertendo o agravo em Recurso Especial,
entendendo pela “(...) necessidade de melhor exame da matéria, dou provimento ao
presente agravo em recurso especial para determinar sua conversão em recurso
especial” (fls. 1234 e 1235); e
xii) os memorandos da PFE e SNC seriam omissos com relação aos fundamentos da
decisão tomada pela SEP. Essa omissão por sua vez prejudicou o direito de defesa da
Companhia, que apresentou seu Recurso apenas com base nas razões de fato e de
direito já conhecidas e só após ter acesso à íntegra do Processo Administrativo.
Voto
11 Ada Pelegrine, Luiz Olavo Baptista, José Rogério Cruz e Tucci e Miguel Reale Júnior.
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 11 de 18
1. Trata-se de recurso contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP”) que determinou a republicação das Demonstrações Financeiras (“DFs”) referentes ao
exercício findo em 31/12/2013 e dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITRs”)
relativos aos trimestres findos em 31/03/2014 e 30/06/2014, da Mendes Júnior Engenharia
S.A. (“Mendes Júnior”, “Companhia” ou “Recorrente”).
2. O impasse refere-se, basicamente, ao reconhecimento, nas demonstrações financeiras
anuais e trimestrais da Companhia, de um direito creditório que a Mendes Jr. afirma ter contra
a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF.
3. Das DFs referentes ao exercício social findo em 31/12/2013, em relação às quais se
discute a republicação, constava o crédito em discussão, avaliado em aproximadamente R$11
bilhões (valor líquido de cerca de R$8,14 bilhões em função de algumas operações de cessão
de créditos, garantias ou penhoras realizadas pela Companhia com esses créditos).
4. Como já aludido, esse crédito decorreria de ações judiciais (declaratória e,
posteriormente, condenatória) propostas pela Companhia contra a CHESF em 1988
(declaratória) relativas aos supostos custos financeiros suportados pela primeira durante a
construção da Usina Hidroelétrica de Itaparica, para fazer frente ao pagamento de obrigações
que seriam da CHESF.
5. A Mendes Jr. sustenta, nas ações judiciais, que teria incorrido em altos custos
financeiros para financiar a obra, em uma época de juros e inflação altos, o que teria
ocasionado grave crise econômico-financeira Companhia.
6. A ação declaratória foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco
(“TJPE”) em 03/04/1990, tendo a decisão transitado em julgado após a não admissão dos
recursos pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em 09/06/1992. Desta forma, a Mendes Jr.
passou a reconhecer tais créditos como ativo em seu balanço patrimonial a partir das DFs
referentes ao exercício social findo em 31/12/1991.
7. Em 1993, a Mendes Júnior propôs ação de cobrança na Justiça Estadual de
Pernambuco em face da CHESF, com o objetivo de que esta fosse condenada a pagar
indenização pelo custo incorrido pela Mendes Junior em decorrência dos mencionados atrasos
nos pagamentos referentes à obra de Itaparica, conforme decidido na referida ação
declaratória.
8. Após a CHESF ter sido ser condenada na 1ª instância da Justiça Estadual, houve
deslocamento da competência para a Justiça Federal, em virtude do ingresso da União na lide.
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 12 de 18
9. A Companhia obteve sucesso na 1ª instância da Justiça Federal, em 2008, mas em
segunda instância, em 2010, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF5”) julgou improcedente a demanda da Companhia, por entender, em resumo, que: (i) a
ação declaratória somente confirmaria a existência de uma relação de crédito entre as
companhias, mas a quantificação do dano dependeria de ampla produção probatória no âmbito
da ação condenatória, o que não teria sido realizado; (ii) as demandas da Companhia seriam
um “acumulado de presunções” (contratação de financiamentos, montante financiado, taxas
de juros aplicadas, destinação dos recursos à obra da hidroelétrica, entre outras) que não
teriam sido comprovadas por documentação hábil.
10. Como exposto no relatório, o imbróglio jurídico prosseguiu, tendo a Mendes Jr.
impetrado Recursos Extraordinário e Especial contra a decisão, que foram inadmitidos pelo
TRF5. Contudo, em virtude dos agravos interpostos pela Companhia, o Recurso Especial
acabou por ser remetido ao STJ, encontrando-se até o presente momento pendente de
julgamento.
11. Independentemente do resultado final dos recursos, e de eventuais outros recursos que
possam vir a ser interpostos pelas partes, cumpre-me, no atual contexto, avaliar se, quando da
determinação de refazimento das suas DFs pela SEP, em 2014, a Mendes Jr. poderia, à luz da
legislação e da regulamentação aplicáveis, e dos fatos conhecidos até então, contabilizar os
créditos contra a CHESF como um ativo em seu balanço patrimonial.
12. Nesse contexto, entendo que a situação em tela, que envolve complexo litígio entre
Mendes Jr. e CHESF, encontra-se abrangida pelo Pronunciamento Técnico CPC 25, aprovado
por meio da Deliberação CVM nº 594/09 (“CPC 25”), o qual versa sobre “Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes”:
32. Os ativos contingentes surgem normalmente de evento não planejado
ou de outros não esperados que dão origem à possibilidade de entrada de
benefícios econômicos para a entidade. Um exemplo é uma reivindicação
que a entidade esteja reclamando por meio de processos legais, em que o
desfecho seja incerto (g.n.)
13. A Companhia alega que, “com base em seus entendimentos e em opiniões emitidas por
renomados juristas, não tem dúvida que o mérito da ação declaratória transitada em julgado
desde 08.06.1992, lhe assegura, em caráter definitivo, o direito ao crédito reconhecido na
decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Assim, não há mais o que se discutir quanto
ao direito de crédito propriamente dito, nem tampouco quanto a sua certeza” (fl. 1171), e
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 13 de 18
que, por esse motivo, o direito creditório contra a CHESF não se enquadraria como ativo
contingente e poderia ser contabilizado no ativo da Companhia.
14. Para o embasamento dessa discussão, faz-se salutar invocar a definição de “ativo”
aceita pelas Normas Internacionais de Contabilidade, que consta do “CPC 00 (R1) –
Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro” –
aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11 (“CPC 00” ou “Estrutura Conceitual”):
4.4 (a) ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de
eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios
econômicos para a entidade (g.n.)
15. Sobre o reconhecimento de ativos, dispõe o mesmo pronunciamento:
4.38. Um item que se enquadre na definição de um elemento deve ser
reconhecido se:
(a) for provável que algum benefício econômico futuro associado ao item
flua para a entidade ou flua da entidade; e
(b) o item tiver custo ou valor que possa ser mensurado com confiabilidade
(g.n.)
16. Em resumo, um ativo tem que ser um recurso controlado pela entidade e do qual seja
provável que fluam, para essa mesma entidade, benefícios econômicos futuros que possam ser
mensurados com confiabilidade.
17. A Estrutura Conceitual prossegue, esclarecendo o entendimento do “International
Accounting Standards Board – IASB” a respeito de “Probabilidade de futuros benefícios
econômicos” (item 4.40) e “Confiabilidade da Mensuração” (item 4.41), do qual foram
extraídos os seguintes trechos:
4.40 (...) As avaliações acerca do grau de incerteza atrelado ao fluxo de
benefícios econômicos futuros devem ser feitas com base na evidência
disponível quando as demonstrações contábeis são elaboradas. Por
exemplo, quando for provável que uma conta a receber devida à entidade
será paga pelo devedor, é então justificável, na ausência de qualquer
evidência em contrário, reconhecer a conta a receber como ativo. (...)
4.41 (...) Em muitos casos, o custo ou valor precisa ser estimado; o uso de
estimativas razoáveis é parte essencial da elaboração das demonstrações
contábeis e não prejudica a sua confiabilidade. Quando, entretanto, não
puder ser feita estimativa razoável, o item não deve ser reconhecido no
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 14 de 18
balanço patrimonial ou na demonstração do resultado. Por exemplo, o
valor que se espera receber de uma ação judicial pode enquadrar‐se nas
definições tanto de ativo quanto de receita, assim como nos critérios
probabilísticos exigidos para reconhecimento. Todavia, se não é possível
mensurar com confiabilidade o montante que será recebido, ele não deve
ser reconhecido como ativo ou receita. (g.n.)
18. Apesar de a questão poder ser discutível em relação ao passado, não temos dúvida de
que, a partir do acórdão proferido pela 1ª Turma do TRF5, em 25/02/2010, julgando
improcedente a ação de cobrança, esse suposto crédito certamente não mais poderia ser
mantido nas demonstrações financeiras. O referido acórdão foi proferido nos seguintes
termos:
Portanto, não se desincumbindo de ônus que é seu, de prova dos fatos
constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC), não há como se acolher o
pedido autora. E, aqui, destaque‐se: A INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO DÁ ENSEJO À
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO (...) (fls. 427/428) (grifos no original);
Na ação declaratória se declarou, com os limites próprios decorrentes de
sua natureza jurídica, a existência de uma relação de crédito, mas o
eventual ressarcimento foi condicionado à ampla instrução probatória a
ser realizada na via hábil, qual seja, a da ação condenatória, segundo
interpretação dada pelo próprio STJ (fl. 434) (g.n.)
Os danos alegados não foram comprovados (...) não se comprovou a
realização pela autora de financiamentos no mercado (...) confirmou‐se,
inclusive pela prova pericial, a inexistência de provas de que a captação de
recursos se fez, em específico, para fins de dar andamento às obras do
sistema hidroelétrico de Itaparica (...) não comprovado o prejuízo, não há o
que reparar (fls. 434/435) (g.n.)
19. Assim, fica claro que, ao menos a partir da decisão desfavorável de fevereiro de 2010,
a Mendes Jr. não poderia, de forma alguma, considerar que seria “provável que algum
benefício econômico futuro associado ao item [fluísse] para a entidade”, uma das duas
condições definidas no CPC00 para o reconhecimento de elementos do ativo.
20. Insubsistente a primeira condição para o reconhecimento de um ativo, não há
necessidade de se avaliar se o valor em disputa poderia ou não ser mensurado com
confiabilidade.
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 15 de 18
21. Em síntese, as circunstâncias narradas não deixam dúvidas que as evidências
disponíveis, após a decisão do TRF da 5ª região, para a elaboração das demonstrações
financeiras, indicavam elevado grau de dúvida quanto à possibilidade de um fluxo de
benefícios econômicos futuros para a Companhia, restando à administração classificá-lo, no
máximo, como ativo contingente.
22. No que se refere aos ativos contingentes, o CPC 25 é taxativo: “A entidade não deve
reconhecer um ativo contingente” (g.n.) (item 31). Prossegue, no item 33:
Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações
contábeis, uma vez que pode tratar‐se de resultado que nunca venha a ser
realizado. Porém, quando a realização do ganho é praticamente certa,
então o ativo relacionado não é um ativo contingente e o seu
reconhecimento é adequado. (grifos nossos)
23. Dessa forma, é inadmissível que se considere a eventual realização dos benefícios
econômicos (fluxo de caixa) advindos de tais créditos como praticamente certos, o que me
leva a concordar com a opinião da área técnica exposta no relatório de análise que acompanha
o presente recurso12.
24. Para a SEP:
17. Evidentemente, a análise da Superintendência de Relações com
Empresas se circunscreve à questão referente ao reconhecimento contábil
do ativo. Não se pretende, em momento algum, substituir a administração
da Companhia no julgamento da probabilidade de êxito na ação judicial,
muito menos substituir o judiciário na avaliação do mérito dos argumentos
das partes envolvidas.
18. O fato é que, no presente momento, existe uma decisão judicial,
que não foi reformada, em que se julgou improcedente a demanda da
Companhia e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios.
19. A entrada de recursos decorrentes do reconhecimento ao direito de
indenização da Mendes Júnior depende de decisões judiciais futuras, ou
seja, de eventos que não estão sob controle da administração e fazem,
portanto, com que esse potencial direito não se enquadre no conceito de
12 RA/CVM/SEP/GEA-5/Nº 120/14 (fls. 1269 a 1271).
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 16 de 18
ativo (vide § 13 retro), independente do julgamento de seus
administradores quanto à probabilidade de êxito na demanda. (g.n.)
20. Ao contrário do alegado pela Companhia, a pendência de discussão
sobre o efetivo dano a ser indenizado e, portanto sobre o valor de crédito,
torna o ativo contingente, na medida em que há decisão judicial no sentido
de que não restou comprovado dano a ser reparado.
25. Também é irretocável a posição da SEP, corroborada pela PFE/CVM (fl. 1056), de
que a decisão do Colegiado, de 09/04/1992, que autorizou a publicação das DFs do exercício
social de 1991, não pode ser confundida com uma concordância com o conteúdo dessas
demonstrações. Aliás, o próprio teor da decisão deixa claro que “a CVM não entrou no mérito
das informações prestadas, mas objetivando que as mesmas sejam levadas ao mercado”.
Ademais, após a decisão desfavorável de 2010, ainda em vigor, o quadro fático foi totalmente
modificado.
26. Desta forma, diante da decisão judicial do TRF (que se encontra em vigor), afigura-se
evidente o não atendimento ao critério essencial da probabilidade, sem o qual seria
visivelmente equivocado o reconhecimento dos eventuais direitos creditórios contra a CHESF
como um elemento do ativo da Mendes Jr. Assim, ausente esse requisto essencial, não haveria
porque se estender em discussões sobre elementos secundários da questão, tais como:
i) se a prestação de informações por parte da Companhia a respeito do andamento do
referido processo judicial foi correta ou suficiente;
ii) a existência de eventuais impropriedades nos pareceres de auditoria emitidos pelos
auditores independentes que avaliaram as DFs no período em que tal ativo foi
contabilizado; e
iii) qual a relação do valor reconhecido no ativo (R$8 bilhões) com o valor discutido em
juízo, aparentemente 100 vezes superior àquele.
27. Concluo, portanto, que a Mendes Jr. deve refazer suas demonstrações financeiras tal
como determinado pela SEP no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 496/2014, de 17/10/2014 (fls.
1142 a 1145).
28. Dado os montantes envolvidos e sua representatividade no balanço patrimonial da
Companhia, cabe à administração da Companhia assegurar-se de que sejam tomadas as
medidas necessárias a garantir a disseminação da presente decisão ao mercado em geral e,
especialmente, aos acionistas da Companhia.
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 17 de 18
29. Por fim, sugiro que seja dada ciência à SNC para que esta avalie a conveniência e
oportunidade de apurar eventuais responsabilidades dos auditores independentes das
demonstrações financeiras da Companhia.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.
Original assinado por
Gustavo Tavares Borba
Diretor
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 18 de 18
Voto do Relator
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM RJ2009/4053
Reg. Col. 9416/2014
Interessado: Mendes Júnior Engenharia S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da SEP de republicação de informações
periódicas
Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba
Relatório
I - Do Objeto
1. Trata-se pedido de reconsideração da decisão do colegiado de 27/09/2016, que negou
provimento ao recurso interposto pela Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”,
“Companhia” ou “Recorrente”) contra a decisão1 da Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”).
2. Em sua decisão, de 17/10/2014, a SEP determinou a republicação das demonstrações
financeiras da Companhia referentes ao exercício social findo em 31/12/2013 (“DFs 2013”) e
dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITRs”) relativos aos trimestres findos em
31/03/2014 e 30/06/2014, por entender, em síntese, que “o montante relacionado à ação
movida contra a CHESF não preenchia os requisitos para reconhecimento como item do
ativo”.
II - Dos Fatos
3. O relatório detalhado dos fatos consta do voto por mim proferido em 27/09/2016 (fls.
1286 a 1302), razão pela qual não será repetido nesse expediente.
1 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 496/2014, de 17/10/2014 (fls. 1142 a 1145).
III - Do Pedido (fls. 1311 a 1318)
4. Em seu pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, a Companhia argumenta
que:
i) a SEP, a SNC e a PFE somente teriam levado em conta a decisão desfavorável à
Companhia, proferida pelo TRF da 5ª Região, e que esta violaria diversos preceitos
constitucionais;
ii) o direito a receber tais créditos teria sido reconhecido por juristas de renome;
iii) embora a decisão da ação declaratória que transitou em julgado não apurasse o valor
do crédito contra a CHESF, este valor poderia ser estimado em bases confiáveis, como
teria sido feito em parecer contábil emitido pela Fundação de Pesquisas Contábeis,
Atuariais e Financeiras (“FIPECAFI”), o que validaria o reconhecimento desse crédito
como um ativo nas demonstrações financeiras da Mendes Jr.;
iv) tal valor seria, inclusive, superior ao reconhecido nas DFs 2013, fruto de uma postura
mais conservadora da Companhia;
v) informações claras, adequadas e suficientes estariam à disposição dos investidores nas
notas explicativas às demonstrações financeiras, o que permitiria que cada investidor
realizasse sua própria avaliação acerca dos riscos e particularidades do referido ativo;
vi) o mesmo seria válido para as cessões, dações em pagamento e penhoras realizadas
sobre o ativo;
vii) auditores independentes (por não terem feito ressalva às DFs) e instituições financeiras
credoras (por aceitarem parcela do crédito como pagamento) teriam, assim com a
Companhia, feito juízo de valor de que o ativo contabilizado possui materialidade; e
viii) a Companhia detém legitimidade para fazer tal juízo de valor e manter a
contabilização nas DFs, desde que prestando as devidas informações aos investidores);
5. Em caso de não aceitação, pelo Colegiado, dos argumentos acima listados, solicita a
Mendes Jr. que os ajustes nos lançamentos contábeis sejam feitos e refletidos nas
demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2016, ao invés de nas
demonstrações financeiras de 2013 em diante, por conta do tempo decorrido em relação aos
eventos objeto desta determinação.
6. Tal solução já teria sido adotada no âmbito do Processo Administrativo CVM
RJ2014/11715 (fls. 1314 a 1315), e seria uma interpretação mais eficiente, econômica e no
melhor interesse de seus investidores, posto que de implementação mais rápida e com maior
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 2 de 6
destaque em virtude da publicação de fato relevante, além de permitir a discussão na
Assembleia Geral Ordinária de 2017.
7. Assim, no caso de mantida a decisão de republicação das DFs, requer que seja
permitida a adoção da seguinte solução:
i) o ajuste retrospectivo dos lançamentos contábeis, com reflexo nas demonstrações
financeiras completas do exercício social de 2016 e nos ITRs do exercício social de
2017;
ii) a inclusão de nota explicativa específica nas DFs, anterior às demais notas
explicativas, informando sobre a determinação da CVM e esclarecendo os motivos
para tais ajustes;
iii) a publicação de fato relevante no website da Companhia esclarecendo os motivos para
realização de tais ajustes retrospectivos em 2016; e
iv) a inclusão, por parte dos auditores independentes, de parágrafo de menção acerca de
tais ajustes.
8. Caso esta proposta de reapresentação não seja aceita, solicita a Companhia
esclarecimentos a respeito da decisão de publicação das DFs de exercícios já encerrados, o
que, em sua opinião, seria medida excessivamente onerosa e desarrazoada (fls. 1316/1317).
9. A SEP, o Colegiado da CVM e o próprio diretor-relator já teriam reconhecido que a
republicação das demonstrações financeiras é medida bastante onerosa e que existiriam
alternativas que impõem um menor custo à companhia (cita processos administrativos CVM
RJ2014/11715, RJ2012/3071, RJ2011/7085, RJ2009/6750, RJ2008/0684 e RJ2007/3480).
10. A solução alternativa proposta pela Mendes Jr. consistiria na divulgação de fato
relevante que informasse (i) a determinação da CVM de refazimento das DFs; (ii) o
detalhamento dos ajustes retrospectivos realizados; (iii) a divulgação das DFs ajustadas, na
íntegra, nos websites da CVM, da BM&FBovespa e da Companhia; e (iv) a disponibilização
das referidas DFs na sede da Companhia.
11. Caso a CVM entenda ser indispensável a republicação das DFs dos exercícios sociais
de 2013 a 2015, que esta possa ser feita junto com as DFs de 2016, em colunas comparativas
para os respectivos exercícios sociais.
12. Por fim, pede efeito suspensivo ao recurso apresentado e que a CVM estabeleça o
prazo para que a decisão seja cumprida.
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 3 de 6
Voto
1. A Companhia requer, em síntese: (i) a revisão do entendimento deste Colegiado de
que os créditos que ela possui contra a CHESF não podem ser contabilizados como ativo nas
demonstrações financeiras; ou (ii), como pedido sucessivo, que seja permitida a adoção de
procedimento menos oneroso do que a republicação de todas as demonstrações financeiras a
partir do exercício social de 2013.
2. Nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/032, o próprio recorrente pode
solicitar nova apreciação do Colegiado em caso de “alegação de existência de erro, omissão,
obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus
fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”.
3. Entendo que, quanto ao mérito, não foram apresentados argumentos diversos dos já
analisados por esse Colegiado na decisão impugnada, tendo o recorrente se limitado a reforçar
os argumentos anteriormente apresentados, razão pela qual, nesse ponto, impõe-se a rejeição
do pedido de reconsideração.
4. Entendo, no entanto, que os argumentos da Mendes Jr. com relação à aplicação
racional, econômica e prática do dever de republicação são pertinentes, especialmente se
considerado o tempo transcorrido entre tal determinação e a análise do recurso da Companhia.
5. Nesse sentido, o recorrente citou caso em que já foi proposta, pela área técnica, uma
solução alternativa à republicação total (Processo Administrativo CVM RJ2014/11715, Ofício
nº 19/2016 CVM/SEP/GEA 5, de 17/02/2016), quando se analisava operações societárias
realizadas no exercício social findo em 31/12/2013. Por conta do tempo decorrido em relação
aos eventos objetos da determinação de refazimento, a SEP autorizou a companhia a:
a) nas demonstrações financeiras anuais completas e Formulário DFP
data base 31.12.2015, a serem apresentadas até 31.03.2016, efetuar os
devidos ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva), com inclusão
de nota explicativa específica, anterior às demais notas, informando sobre a
determinação desses ajustes e esclarecendo os motivos considerados, nos
2 IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida,
ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou
inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão,
corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no
exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação.
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 4 de 6
termos dos itens 42 e 49 do Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado
pela Deliberação CVM nº 592/09; e
b) publicar Fato Relevante, por meio do qual deverá dar conta da decisão
da CVM, devendo informar as razões pelas quais as demonstrações
financeiras de 31.12.2015 contemplarão os ajustes retrospectivos
(reapresentação retrospectiva), relativos às operações societárias realizadas
no exercício social de 2013, envolvendo as investidas Nova Pontocom
Comércio Eletrônico S.A. e Indústria de Móveis Bartira Ltda.
Para a alternativa apresentada no parágrafo precedente, os auditores
independentes deverão incluir parágrafo de menção acerca dos ajustes
retrospectivos (reapresentação retrospectiva) no relatório de auditoria a
ser emitido para as demonstrações financeiras anuais completas e
Formulário DFP data base 31.12.2015. Adicionalmente, esse padrão deverá
ser adotado para os Formulários ITR a ser entregues no curso do exercício
social de 2016.
6. Embora tal determinação da SEP tenha sido objeto de recurso, ainda pendente de
apreciação pelo Colegiado da CVM, entendo que a adoção daquela solução para o presente
caso seria adequada e racional, de forma que, a meu ver, não prejudicaria a qualidade
informacional a ser recebida pelos acionistas, credores e pelo mercado em geral,
especialmente por se considerar que a contabilização incorreta vinha ocorrendo há bastante
tempo, e ainda seria menos onerosa para a companhia.
7. Do exposto, acolho esse pedido sucessivo da Mendes Junior, a fim de que, para
cumprimento da decisão do Colegiado de 27/09/2016, que definiu que os créditos contra a
CHESF não preenchem os requisitos para serem incluídos no ativo da companhia, a Mendes
Jr. proceda da seguinte maneira:
i) realize os ajustes retrospectivos necessários ao cumprimento da decisão a partir das
demonstrações financeiras completas referentes ao exercício social de 2016;
ii) insira nota explicativa, antes das demais, informando a respeito da decisão da CVM e
esclarecendo minuciosamente os ajustes feitos e seus impactos nas referidas DFs;
iii) publique, imediatamente após o recebimento da presente decisão, fato relevante, nos
termos da regulamentação específica, informando seu teor; e
iv) solicite aos auditores independentes que incluam parágrafo de menção acerca dos
ajustes retrospectivos no relatório de auditoria a ser emitido para as demonstrações
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 5 de 6
financeiras anuais completas e DFP referentes ao exercício social de 2016, bem como
para os formulários ITR a serem entregues ao longo do exercício social de 2017.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016.
Original assinado por
Gustavo Tavares Borba
Diretor
Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 6 de 6
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