JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 13/12/2016

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/4053

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

61.255 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2009/4053

Trata-se de recurso interposto por Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que determinou a republicação das suas Demonstrações Financeiras (“DFs”) referentes ao exercício findo em 31.12.2013 e dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITRs”) relativos aos trimestres findos em 31.03.2014 e 30.06.2014. Ao apreciar reclamação de investidor, a SEP concluiu que os créditos referentes a determinada ação declaratória julgada procedente em favor da Recorrente não deveriam ser reconhecidos nas suas demonstrações financeiras, posto que a ação de cobrança sobre o mesmo objeto foi julgada improcedente, estando pendente de julgamento o Recurso Especial. Para a SEP, dada a sua incerteza, tais créditos teriam natureza de “ativos contingentes”, nos termos dos itens 10 e 32 do Pronunciamento Técnico CPC 25 (“CPC 25”), em razão do que: a) deveriam ser estornados os lançamentos e realizados os devidos ajustes de modo que não haja quaisquer valores relacionados a tais créditos reconhecidos como item do ativo em seu Balanço Patrimonial; b) no que se refere às cessões, a título de dação em pagamento, efetuadas sobre tais créditos, a Companhia deveria manter ou promover o reconhecimento, no passivo, dos valores referentes às correspondentes dívidas que motivaram essas cessões, em todos os casos em que a Companhia restar responsável pela existência ou pagamento dos créditos cedidos;

c) quanto às dações em garantia e penhoras efetuadas sobre tais créditos, a Companhia deveria promover a divulgação, na nota explicativa que trata da matéria, das informações acerca da efetiva situação do processo judicial a que os eventuais créditos se referem; e d) as correções ou aditamentos deveriam ser efetuados de forma retrospectiva em observância ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC 23. Desse modo, a área técnica, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/N° 496/2014 (“Ofício”), determinou o refazimento e republicação das DFs de 2013 e o refazimento e a reapresentação dos ITRs de 2014, com correções ou aditamentos efetuados em observância ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC 23. Adicionalmente, em linha com a manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, a SEP apresentou critérios a serem observados pela Companhia na correção dos erros de reconhecimento contábil identificados. Em seu recurso, a Companhia argumentou essencialmente que: (i) caberia à CVM apenas o exame sobre a adequação das demonstrações, competindo à Companhia a escolha dos critérios; (ii) o reconhecimento do crédito teria observado a Lei 6.404/1976 e as normas contábeis; (iii) os diversos auditores independentes que analisaram as demonstrações financeiras não contestaram ou ressalvaram o registro do ativo em questão;

(iv) seria incontestável a adequação das Notas Explicativas que acompanharam as DFs da Companhia, especialmente em relação às informações detalhadas acerca da ação judicial; (v) os benefícios econômicos futuros decorrentes de ação declaratória transitada em julgado seriam considerados como “praticamente certos”, não havendo no caso concreto qualquer ação visando à rescisão, anulação, revogação ou desconsideração dessa decisão; (vi) o fato de o crédito não ter valor determinado não impediria o seu reconhecimento quando houvesse a possibilidade de estimá-lo em base confiável. O Diretor Relator Gustavo Borba, fazendo referência ao conceito de ativo contingente descrito no item 32 do CPC 25, esclareceu que, a despeito de possível controvérsia em relação ao período pretérito, seria incontestável que a partir do julgamento de improcedência da ação de cobrança, em 25.02.2010, esse suposto crédito não mais poderia ser mantido nas demonstrações financeiras. Para Gustavo Borba, considerando o elevado grau de dúvida quanto ao fluxo de benefícios econômicos futuros após essa decisão, restaria à Companhia classificar tal crédito, no máximo, como ativo contingente, nos termos do CPC 25. Ademais, o Diretor destacou que, inexistindo o critério essencial para o reconhecimento de um ativo, qual seja, certo grau de certeza sobre seu benefício econômico, não haveria necessidade de se avaliar as questões secundárias apresentadas.

Assim, em consonância com a manifestação da SEP, o Diretor concluiu pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da determinação da SEP no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/N° 496/2014. O Colegiado, nos termos do voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da área técnica, ressaltando que cabe à administração da Companhia assegurar-se de que sejam tomadas as medidas necessárias a garantir a disseminação da presente decisão ao mercado em geral e, especialmente, aos seus acionistas. Por fim, o Colegiado sugeriu que a SEP e a SNC avaliassem a conveniência e oportunidade de apurar as eventuais responsabilidades dos auditores independentes responsáveis e dos administradores da Companhia. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2009/4053

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Requerente” ou “Companhia”) em face da decisão do Colegiado de 27.09.2016 que negou provimento a recurso da Companhia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que havia determinado a republicação das respectivas demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício social findo em 31.12.2013 e dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITRs”) relativos aos trimestres findos em 31.03.2014 e 30.06.2014. A Companhia requer, em essência: (i) a revisão do entendimento do Colegiado, segundo o qual os créditos detidos pela Requerente em face da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (“CHESF”) não poderiam ser contabilizados como ativo nas demonstrações financeiras; e (ii) como pedido sucessivo, que seja permitida a adoção de procedimento menos oneroso do que a republicação de todas as demonstrações financeiras a partir do exercício social de 2013. Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba destacou que, no mérito, a Requerente não trouxe argumentos diversos daqueles já analisados pelo Colegiado na decisão de 27.09.2016 , razão pela qual propôs a rejeição do pedido de reconsideração apresentado.

No entanto, com relação ao pedido sucessivo formulado pela Requerente, o Diretor Relator considerou pertinentes os argumentos levantados pela Requerente quanto à aplicação racional, econômica e prática do dever de republicação das demonstrações financeiras, especialmente pelo tempo transcorrido entre a determinação e a análise do recurso da Companhia. Nessa linha, o Diretor Gustavo Borba indicou precedente apontado pela Requerente em que, por conta do tempo decorrido em relação aos eventos objeto da determinação de refazimento, a SEP autorizou companhia a adotar solução alternativa à republicação total das demonstrações financeiras. Para o Diretor Gustavo Borba, a adoção daquela solução para o presente caso seria adequada e racional, sem prejuízo à qualidade informacional para os acionistas, credores e mercado em geral, ao mesmo tempo em que seria menos onerosa para a Companhia. Assim, o Diretor Relator votou pelo acolhimento do pedido sucessivo formulado, autorizando a Companhia a adotar os seguintes procedimentos: (i) realizar os ajustes retrospectivos necessários ao cumprimento da decisão a partir das demonstrações financeiras completas referentes ao exercício social de 2016; (ii) inserir nota explicativa, antes das demais, informando a respeito da decisão da CVM e esclarecendo minuciosamente os ajustes feitos e seus impactos nas demonstrações;

(iii) publicar, imediatamente após o recebimento da decisão, fato relevante, nos termos da regulamentação específica, informando seu teor; e (iv) solicitar aos auditores independentes que incluam parágrafo de menção sobre os ajustes retrospectivos no relatório de auditoria a ser emitido para as demonstrações financeiras anuais completas e DFP referentes ao exercício de 2016, bem como para os formulários ITR de 2017. Pelo exposto, nos termos do voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado deliberou, por unanimidade, (i) rejeitar o pedido de reconsideração formulado pela Companhia; e (ii) deferir o pedido sucessivo apresentado, autorizando a Companhia a adotar os procedimentos acima para fins de cumprimento da decisão do Colegiado de 27.09.2016 . Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM RJ2009/4053

Reg. Col. 9416/2014

Interessado: Mendes Júnior Engenharia S.A.

Assunto: Recurso contra decisão da SEP de republicação de informações

periódicas

Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba

Relatório

I - Do Objeto

1. Trata-se de recurso interposto por Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”,

“Companhia” ou “Recorrente”) em 31/10/2014 contra decisão da Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP”) que determinou a republicação das suas Demonstrações

Financeiras (“DFs”) referentes ao exercício findo em 31/12/2013 e dos Formulários de

Informações Trimestrais (“ITRs”) relativos aos trimestres findos em 31/03/2014 e

30/06/2014.

II - Dos Fatos

2. Em 1988, a Mendes Júnior ajuizou ação declaratória para o reconhecimento do direito

de ressarcimento contra a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (“CHESF”), alegando

que esta não teria efetuado o pagamento nos prazos contratuais referente à construção da

hidrelétrica de Itaparica. A ação declaratória foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça

de Pernambuco em 03/04/1990 (fls. 205 a 254).

3. A partir das Demonstrações Financeiras de 31/12/1991, a Companhia passou a

reconhecer como “ativo”, em seu Balanço Patrimonial, o crédito relacionado à ação judicial

acima mencionada.

4. Em 09/04/1992, o Colegiado da CVM proferiu decisão acerca da publicação das DFs

de 31/12/1991 da Mendes Júnior, nos seguintes termos: “O Colegiado aprovou o texto

submetido pela empresa, com modificações, para publicação, com a ressalva de que a CVM

não entrou no mérito das informações prestadas, mas objetivando que as mesmas sejam

levadas ao mercado”(g.n.) (fl. 10).

5. Em decisão publicada em 08/06/1992, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”),

em Recurso Especial interposto contra o acórdão que julgou a referida ação declaratória, que

(fl. 1060):

EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO COM ASSENTO EM MAIS DE UM

FUNDAMENTO.

I – O v. acórdão recorrido decidiu com base em matéria constitucional e

infraconstitucional. A Recorrente não interpôs recurso extraordinário. Logo,

transitou em julgado a material constitucional, por si só suficiente para

manter a decisão recorrida (Súmula 253 do STF). De outra parte, em se

tratando de ação de natureza meramente declaratória, a decisão vale

como preceito para a ação de natureza condenatória, se proposta, onde a

matéria deverá ser amplamente debatida.

II – Recurso não conhecido. (g.n.)

6. Em 1993, a Mendes Júnior propôs ação de cobrança na Justiça Estadual de

Pernambuco em face da CHESF, com o objetivo de que esta fosse condenada a indenizá-la,

segundo os "juros de mercado", em decorrência dos mencionados atrasos nos pagamentos

referentes à obra de Itaparica.

7. Em 1996, a CHESF foi condenada em primeira instância e recorreu da decisão ao

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

8. Após a União ter requerido intervir, o STJ decidiu, em 1998, que a competência para o

julgamento deveria ser da Justiça Federal (Processo Judicial nº 2000.83.00.014864-7).

9. Em 2008, a primeira instância da Justiça Federal de Pernambuco proferiu decisão

julgando parcialmente procedente o pedido da Mendes Júnior, em condenando a CHESF a

pagar "o valor referente aos juros de mercado e encargos financeiros incidentes sobre o valor

despendido no financiamento das faturas dos contratos (...), até o seu efetivo pagamento". A

CHESF, a União e o Ministério Público Federal recorreram da decisão (fls. 257 a 291).

10. Em 2010, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região (“TRF5”) deu

provimento à apelação para, assim, julgar improcedente os pedidos formulados companhia,

por entender, em síntese, que (fls. 293 a 447):

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 2 de 18

i) a ação declaratória confirmaria somente a existência de uma relação de crédito entre as

companhias, e a identificação e quantificação do dano a reparar e o critério de

ressarcimento dependeria de ampla produção probatória a ser desenvolvida no âmbito

da ação condenatória;

ii) “Os danos alegados pela autora não foram comprovados; não se comprovou a

realização pela autora de financiamentos no mercado para a captação de recursos

dirigidos especificamente e alocados efetivamente à obra de Itaparica (...) Por outro

lado, mostrou-se, com clareza, que a captação de recursos no mercado não se

apresentava como necessária para fins de cobertura dos custos da obra de Itaparica.

Evidenciou-se a pouca significância dos valores devidos pela CHESF, sem

repercussão em termos de imposição de busca de recursos no mercado” (fl. 356 e

357);

iii) “Não comprovado prejuízo, não há o que reparar” (fl. 357); e

iv) “O que os autos revelam é uma (inadmissível) tentativa de imposição de presunções:

presuma-se a efetivação de financiamentos para a obra junto ao mercado; presuma-se

um montante financiado; presuma-se que a taxa de juros aplicada às operações

financeiras foram as identificadas pela postulante; presuma-se que os recursos

captados foram destinados à obra; presuma-se que isso tenha gerado dano a ser

ressarcido pelo Estado pelo desequilíbrio do contrato. É óbvio que não se pode partir

desse raciocínio, tratando-se de fatos passíveis de serem comprovados por

documentação hábil” (fl. 358).

11. A Mendes Júnior interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal

(“STF”) e Recurso Especial ao STJ contra a decisão acima (fl. 185). Como os recursos não

foram admitidos pelo TRF5, a Mendes Júnior interpôs, em 20/10/2011, agravo de instrumento

contra a decisão do TRF5 que inadmitiu os recursos anteriores ao STF e ao STJ (fls. 928 a

937).

12. Em julgamento monocrático no STJ, em 13/02/2014, o Ministro Relator Sérgio

Kukina negou provimento ao agravo interposto pela Companhia, ao entender que (fl. 1111):

Verifica‐se, pois, que a Corte de origem, com arrimo no acervo probatório

dos autos, decidiu que, embora exista a coisa julgada material proferida na

ação declaratória garantindo à parte agravante o “ressarcimento completa

e atualizado dos valores a juros de mercado e encargos financeiros

decorrentes de financiamento da obra de Itaparica e obtidos ante à falta de

pagamento, por parte da recorrida, na oportunidade processual própria” (fl.

4.912), não houve comprovação da específica destinação dos recursos

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 3 de 18

captados no mercado financeira para a construção da usina hidrelétrica

de Itaparica. Assim, para desconstituir tal julgamento, seria necessário o

reexame de matéria fática, o que é inviável na estria via do recurso

especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (grifos no original)

13. Contra esta decisão monocrática foi interposto agravo, nos termos do art. 545 do CPC,

que, conforme informando pela Companhia, acarretou “o processamento do Recurso

Especial, o qual, no momento, aguarda julgamento”1 (fl. 1168).

14. De acordo com o formulário de informações trimestrais (“ITR”) referentes ao

trimestre findo em 30/09/2014, a Companhia apresentava patrimônio líquido de R$3.279.484

mil. Segundo informado em seu recurso, o valor registrado como “Crédito CHESF” é de

R$8.134.689 mil (fls. 1168).

15. A CHESF, companhia aberta também sob supervisão da CVM, divulgava2, em suas

demonstrações financeiras da época, as informações referentes à ação judicial movida pela

Mendes Jr. como sendo de risco de perda remoto, consequentemente não tendo reconhecido

provisão para pagamento (fls. 1242 e 1243).

III - Da análise da SEP e da manifestação da Procuradoria Federal Especializada

da CVM (PFE-CVM) (fls. 1120 a 1127)

16. A SEP, após reclamação de investidor, e com o apoio da Superintendência de Normas

Contábeis (“SNC”) e da Procuradoria Federal Especializada – CVM (“PFE/CVM”), analisou,

por meio do RA/CVM/SEP/GEA-5/90/2014, de 01/09/2014, as demonstrações financeiras da

Recorrente, relativas ao exercício social findo em 31/12/2013 e aos dois primeiros ITRs de

2014, concluindo que os créditos oriundos dessa ação declaratória registrados pela Mendes

Júnior não deveriam ser reconhecidos nas demonstrações, pois seriam ativos contingentes.

17. O Pronunciamento CPC 25 e o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/002/20113 citam o

exemplo de questões em discussão judicial de valores para definir “ativos contingentes”, nos

seguintes termos:

1 Fato posterior à análise das áreas técnicas da CVM, informado somente no recurso interposto pela Companhia

(Fl. 1168).

2 Nas Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2015, a CHESF continuou divulgando a

probabilidade de perda como remota, nos seguintes termos: “Considerando a existência da decisão do Tribunal

Regional Federal da 5ª Região, informamos ser remoto o risco de a Chesf vir a ter perda nesta ação”.

3 Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/002/2011: “Diante de todo o exposto, o ganho somente pode ser considerado

como praticamente certo nos casos em que a entidade passa a controlar os benefícios econômicos decorrentes.

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 4 de 18

Item 32 do Pronunciamento Técnico CPC 25: “(...) Os ativos

contingentes surgem normalmente de evento não planejado ou de

outros não esperados que dão origem à possibilidade de entrada

de benefícios econômicos para a entidade. Um exemplo é uma

reivindicação que a entidade esteja reclamando por meio de

processos legais, em que o desfecho seja incerto (...)”.

18. Segundo o item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 25 ativos contingentes são “um

ativo possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela

ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da

entidade”.

19. De acordo com a SEP, segundo as regras aplicáveis, o ativo contingente não poderia

ser reconhecido como ativo no Balanço Patrimonial.

20. A SEP cita que item 33 do Pronunciamento Técnico CPC 254 determina que (fl.

1123):

i) “os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações contábeis, uma vez

que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado”;

ii) “porém, quando a realização do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado

não é um ativo contingente e o seu reconhecimento é adequado; e

iii) “quando for provável (e não “praticamente certo”) que o ativo contingente gere

benefícios futuros ele poderá ser divulgado (jamais reconhecido)”.

21. O Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 002/2011 destaca que:

Diante de todo o exposto, o ganho somente pode ser considerado como

praticamente certo nos casos em que a entidade passa a controlar os

benefícios econômicos decorrentes. Em outras palavras, a realização do

Em outras palavras, a realização do ativo é praticamente certa quando independe de qualquer ação ou omissão

de terceiros. No caso de ações judiciais, mesmo que haja uma tendência de ganho, e ainda que a administração

julgue como provável o ganho de causa em definitivo, caso ainda caiba recurso da outra parte, a situação não é

ainda considerada praticamente certa, e, portanto, o ganho não deve ser registrado...”.

4 Item 33 do Pronunciamento Técnico CPC 25: “Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações

contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Porém, quando a realização

do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado não é um ativo contingente e o seu reconhecimento é

adequado.”

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 5 de 18

ativo é praticamente certa quando independe de qualquer ação ou

omissão de terceiros.

No caso de ações judiciais, mesmo que haja uma tendência de ganho, e

ainda que a administração julgue como provável o ganho de causa em

definitivo, caso ainda caiba recurso da outra parte, a situação não é ainda

considerada praticamente certa, e, portanto, o ganho não deve ser

registrado. (grifos da SEP)

22. Além disso, ainda que os créditos viessem a ser considerados como ativo, conforme as

normas contábeis, somente poderiam ser reconhecidos no Balanço Patrimonial se pudessem

ser devidamente mensurados.

23. Nesse sentido, as normas contábeis definem que “quando, entretanto, não puder ser

feita estimativa razoável, o item não deve ser reconhecido no balanço patrimonial ou na

demonstração do resultado”5. Nesses casos, pode ser necessária a divulgação em notas

explicativas, material explicativo ou quadros suplementares6.

24. A Companhia apresentou parecer contábil/jurídico sustentando que: (i) seria

praticamente certo que haveria a entrada de benefícios econômicos em razão do recebimento

dos créditos; (ii) haveria possibilidade de se mensurar com confiabilidade os valores

recebidos; e (iii) afirmar que tais créditos não seriam ativos, e sim ativos contingentes,

modificaria a decisão do Colegiado de 09/04/1992, em prejuízo aos princípios da segurança

das relações jurídicas e da preservação da empresa.

5 Item 4.41 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1): “O segundo critério para reconhecimento de um item é

que ele possua custo ou valor que possa ser mensurado com confiabilidade. Em muitos casos, o custo ou valor

precisa ser estimado; o uso de estimativas razoáveis é parte essencial da elaboração das demonstrações contábeis

e não prejudica a sua confiabilidade. Quando, entretanto, não puder ser feita estimativa razoável, o item não deve

ser reconhecido no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado. Por exemplo, o valor que se espera

receber de uma ação judicial pode enquadrar-se nas definições tanto de ativo quanto de receita, assim como nos

critérios probabilísticos exigidos para reconhecimento. Todavia, se não é possível mensurar com confiabilidade o

montante que será recebido, ele não deve ser reconhecido como ativo ou receita. A existência da reclamação

deve ser, entretanto, divulgada nas notas explicativas ou nos quadros suplementares.”

6 Item 4.43 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1): “Um item que possui as características essenciais de

elemento, mas não atende aos critérios para reconhecimento pode, contudo, requerer sua divulgação em notas

explicativas, em material explicativo ou em quadros suplementares. Isso é apropriado quando a divulgação do

item for considerada relevante para a avaliação da posição patrimonial e financeira, do desempenho e das

mutações na posição financeira da entidade por parte dos usuários das demonstrações contábeis.”

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 6 de 18

25. Em consulta à PFE/CVM a respeito do referido parecer, a SEP obteve as seguintes

respostas (fls. 1055 a 1074):

“Os argumentos do parecer de fls. 953/990 referentes ao ‘critério da

uniformidade’ e ao ‘princípio da segurança das relações jurídicas’ não se

sustentam”, e que “data venia, a conclusão do parecer está em sentido

contrário aos mais basilares princípios atinentes ao regime informacional

do mercado de valores mobiliários”;

“A decisão transitada em julgado na ação declaratória reconheceu apenas a

existência do direito de crédito. A quantificação precisa do dano a ser

reparado dependeria do ajuizamento de ação de cobrança [...]”;

“[...] diante do histórico da disputa judicial que envolve Mendes Júnior

Engenharia e CHESF, pode‐se afirmar que não houve, até o momento,

qualquer definição acerca dos valores devidos, mas apenas a declaração da

existência do direito de crédito, conforme decisão transitada em julgado na

ação declaratória, em 1992”; e

“É perfeitamente possível que uma ação declaratória seja julgada

procedente para afirmar a existência de um crédito e, posteriormente,

reste frustrada a pretensão condenatória por insuficiência de provas; as

ações declaratórias e condenatórias são processualmente independentes e

podem apresentar resultados diversos, como demonstra o caso ora

examinado”.

26. Sobre a decisão do Colegiado de 1992, que permitiu a publicação das demonstrações

financeiras do exercício social de 1991 da Companhia, a SEP entendeu que esta “não deve ser

compreendida como uma aquiescência quanto ao mérito das informações prestadas, o que

por consequência importa em concluir que não houve exame, tampouco anuência, em relação

às práticas contábeis adotadas” (fl. 1131).

27. Além disso, tal manifestação dizia respeito às demonstrações financeiras de

31/12/1991, cumprindo à Companhia, “quando da elaboração das Demonstrações

Financeiras relativas aos exercícios posteriores avaliar continuamente o impactos de fatos

supervenientes que tenham ou que possam ter reflexos quanto à existência e à mensuração de

ativos reconhecidos em seu Balanço Patrimonial” (fl. 1127).

28. Assim, a área técnica concluiu não haver dúvidas que o montante relacionado à ação

movida contra a CHESF não preenchia os requisitos para reconhecimento como item do ativo,

mas que:

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 7 de 18

i) tratava-se de ativo contingente, uma vez que a entrada de benefícios econômicos,

diante da situação apresentada, não poderia ser considerada como praticamente certa

(itens 32 e 33 do CPC 25), pois, como informado pela PFE, “caso a improcedência da

ação condenatória seja confirmada no âmbito do STJ e STF e a decisão de

improcedência do pedido transite em julgado – o que parece bem próximo de ocorrer

– não caberá à Mendes Júnior o recebimento de qualquer valor” (fl. 1125-A); e

ii) não seria mensurável, pois, como informado pela PFE, “a decisão transitada em

julgado na ação declaratória reconheceu apenas a existência do direito de crédito. A

quantificação precisa do dano a ser reparado dependeria do ajuizamento de ação de

cobrança [...]”.

29. Por fim, uma vez que a própria Mendes Júnior afirma que tais créditos foram objeto de

cessões, dação em garantia e penhora, nos casos em que ela se responsabilizou pela existência

desses créditos, ela deveria “avaliar constantemente se há necessidade de constituição da

respectiva provisão ou de ao menos a divulgação em notas explicativas, de acordo com o

grau de probabilidade de eventual saída de recursos”7 (fl. 1125-A );

30. Pelo exposto, opinou que, diante da natureza de ativo contingente dos créditos da

Mendes Júnior contra a CHESF, estes não deveriam constar do balanço patrimonial da

Companhia, exceto para os montantes em que a Companhia se responsabilizou pela existência

dos créditos em operações de cessão, dação em garantia e penhora.

31. Concluiu a SEP pelo cabimento de determinação de refazimento das demonstrações

financeiras referentes ao último exercício (2013) e períodos intermediários posteriores (ITRs),

com correções ou aditamentos efetuados em observância ao disposto no Pronunciamento

Técnico CPC 23.

IV - Da manifestação da SNC e da nova manifestação da SEP (fls. 1128 a 1137)

32. Instada a se manifestar, SNC concordou com a decisão da SEP de determinar a

republicação das demonstrações contábeis e ITRs da Mendes Jr.

33. Para a SNC, o procedimento adotado pela Companhia desde as DFs do exercício

social de 1991 “foi indevido restando claro que praticou uma incorreção material, que fez

com que suas demonstrações contábeis, ao longo de todo esse tempo, não expressassem

informação fidedigna sobre sua situação patrimonial”.

7 Conforme Apêndice “A” do Pronunciamento Técnico CPC 25.

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 8 de 18

34. Observou que, mesmo que o CPC 25 não estivesse em vigência na ocasião em que a

Companhia fez o registro contábil do seu crédito como ativo (31/12/1991), a inteligência

desse dispositivo, no sentido de vedar o reconhecimento de ganhos contingentes, sempre

esteve presente nas normas e recomendações elaboradas ou homologadas pela CVM8. Em

resumo, a não contabilização de ativos contingentes diz respeito à ausência de controle

exclusivo da administração da entidade sobre a ocorrência, no futuro, de evento que lhe seja

favorável.

35. Com relação à forma com que a Mendes Júnior deve corrigir tal erro, observa a área

técnica:

i) à luz do pronunciamento CPC 23, item 41 a 48, a correção deste erro deveria ser

tratada de forma retrospectiva, respeitando os limites de retroação previsto na norma;

ii) em referência ao uso do ativo contingente em operações de cessão de crédito e de

garantia, a Companhia deveria reproduzir em suas demonstrações financeiras a

essência econômica dessas operações: (i) se cedeu créditos sem lastro em ativos reais,

na verdade tomou empréstimo, e é essa a forma que a operação deve figurar: o registro

de um passivo; (ii) se ofereceu créditos sem lastro em ativos reais em garantia de atos

negociais, deve divulgar em nota que estes mesmos atos não estão garantidos.

36. Por fim, consignam que os ajustes retrospectivos não poderiam se materializar sob a

forma de provisões com vista à retificação de valores, pois não se trata de mudanças de

estimativa de valores certos de serem realizados, mas de conhecimento indevido de ativo.

37. Diante disso, a SEP retificou, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-5/Nº 110/14 (fls. 1134

a 1137), de 15/10/2014, sua conclusão anterior, e determinou que deveriam ser adotados os

seguintes critérios para correção dos erros relacionados ao reconhecimento contábil de valores

referentes aos créditos em discussão judicial na ação movida em face da CHESF:

i) devem ser estornados os lançamentos e realizados os devidos ajustes de modo que não

haja quaisquer valores relacionados a tais créditos reconhecidos como item do ativo

em seu Balanço Patrimonial;

ii) no que se refere às cessões, a título de dação em pagamento, efetuadas sobre tais

créditos, a Companhia deverá manter ou promover o reconhecimento, no passivo, dos

valores referentes às correspondentes dívidas que motivaram essas cessões, em todos

8 “Da Deliberação CVM nº 29/86 à Deliberação CVM nº 594/09, passando pelo Parecer de Orientação (PO) nº

15/87, Deliberação CVM 489/05 e OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP nº 01/2007” (fl. 1130).

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 9 de 18

os casos em que a Companhia restar responsável pela existência ou pagamento dos

créditos cedidos;

iii) quanto às dações em garantia e penhoras efetuadas sobre tais créditos: a Companhia

deverá promover a divulgação, na nota explicativa que trata da matéria, das

informações acerca da efetiva situação do processo judicial a que os eventuais créditos

se referem; e

iv) as correções ou aditamentos devem ser efetuados de forma retrospectiva em

observância ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC 23.

V - Do Recurso (fls. 1212 a 1233)

38. Em 31/10/2014, a Mendes Júnior interpôs recurso contra decisão proferida pela SEP,

cujos argumentos serão resumidamente expostos nos itens seguintes:

i) à CVM, no exercício de sua atividade regulatória, compete tão somente o exame sobre

a adequação das demonstrações elaboradas pela Companhia, nesse sentido o Oficio

Circular CVM/SNC/SEP/01/2007 reconheceria seu limite de atuação. Dessa forma, o

Circular menciona o seguinte trecho: “a escolha de ‘o que’ divulgar, ‘como’ divulgar

e ‘o quando’ divulgar é um exercício de bom senso empresarial, ética e

subjetividade”;

ii) a CVM somente opinaria a respeito da legitimidade ou não de avaliações feitas “pela

administração da entidade quando devidamente amparada por opiniões técnicas e

somente em casos excepcionais”9 (fl. 1180);

iii) por sua vez, a decisão da Recorrente acerca do reconhecimento do crédito seria prática

contábil em consonância com a Lei 6.404/76 e as normas contábeis;

iv) além disso, diversos auditores independentes10 que analisaram e opinaram sobre as

demonstrações financeiras elaboradas pela Recorrente nessas ultimas duas décadas,

jamais teriam contestado ou ressalvado sobre o registro do ativo em questão;

v) desse modo, seria incontestável a adequação das Notas Explicativas que

acompanharam as DFs da Companhia, especialmente em relação às informações

detalhadas acerca da ação judicial movida contra a CHESF;

9 Cita PA CVM nº 2008/648, Diretor Relator Marcos Barbosa Pinto, PA CVM nº 2005/1508, Diretor Relator

Pedro Oliva de Sousa, PA CVM nº 2005/0527, Diretor Relator Wladimir Castelo Branco, PA CVM nº

2004/2097, Diretor Relator Eli Loria (fls. 1181 a 1184).

10 Entre eles, Deloitte, KPMG, e BDO.

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 10 de 18

vi) em relação à entrada de benefícios econômicos futuros decorrente de ação declaratória

transitada em julgado seria considerada como “praticamente certa”. Ressaltando que o

julgamento do TRF5 violou preceitos constitucionais e legais, inclusive certificados na

ação declaratória, sem que tivesse ocorrido desconstituição mediante ação rescisória.

Aliás, diversos pareceristas11 corroboram com o entendimento sobre o trânsito em

julgado da lide e o direito de ressarcimento da Companhia;

vii) adicionalmente, o parecer contábil da FIPECAFI justifica os critérios para o cálculo da

reposição das perdas financeiras suportadas pela Companhia com o financiamento da

construção da Usina de Itaparica;

viii) a avaliação de risco ou probabilidade de êxito de ação judicial de interesse da

Companhia ultrapassa a competência da solicitação de manifestação da GEA-5 à PFE.

Além disso, desconsidera fatos e elementos relevantes das ações judiciais movidas

contra a CHESF, como ocorre entre o destaque que se dá no RA/CVM/SEP/GEA5/145/2013 ao acórdão do TRF5 em comparação à sentença declaratória em seu favor

que a Recorrente obteve;

ix) o fato de o crédito não ter valor determinado não impediria o seu reconhecimento

quando houvesse a possibilidade de estimá-lo em base confiável;

x) não estaria em trâmite qualquer ação visando à rescisão, anulação, revogação ou

desconsideração da decisão proferida na ação declaratória;

xi) a PFE não deu a devida atenção ao argumento da companhia sobre os recursos não

chegarem ao STJ e STF, assim sendo em 11/09/2014, o Ministro Relator Sérgio

Kukina reconsiderou sua decisão, convertendo o agravo em Recurso Especial,

entendendo pela “(...) necessidade de melhor exame da matéria, dou provimento ao

presente agravo em recurso especial para determinar sua conversão em recurso

especial” (fls. 1234 e 1235); e

xii) os memorandos da PFE e SNC seriam omissos com relação aos fundamentos da

decisão tomada pela SEP. Essa omissão por sua vez prejudicou o direito de defesa da

Companhia, que apresentou seu Recurso apenas com base nas razões de fato e de

direito já conhecidas e só após ter acesso à íntegra do Processo Administrativo.

Voto

11 Ada Pelegrine, Luiz Olavo Baptista, José Rogério Cruz e Tucci e Miguel Reale Júnior.

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 11 de 18

1. Trata-se de recurso contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas

(“SEP”) que determinou a republicação das Demonstrações Financeiras (“DFs”) referentes ao

exercício findo em 31/12/2013 e dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITRs”)

relativos aos trimestres findos em 31/03/2014 e 30/06/2014, da Mendes Júnior Engenharia

S.A. (“Mendes Júnior”, “Companhia” ou “Recorrente”).

2. O impasse refere-se, basicamente, ao reconhecimento, nas demonstrações financeiras

anuais e trimestrais da Companhia, de um direito creditório que a Mendes Jr. afirma ter contra

a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF.

3. Das DFs referentes ao exercício social findo em 31/12/2013, em relação às quais se

discute a republicação, constava o crédito em discussão, avaliado em aproximadamente R$11

bilhões (valor líquido de cerca de R$8,14 bilhões em função de algumas operações de cessão

de créditos, garantias ou penhoras realizadas pela Companhia com esses créditos).

4. Como já aludido, esse crédito decorreria de ações judiciais (declaratória e,

posteriormente, condenatória) propostas pela Companhia contra a CHESF em 1988

(declaratória) relativas aos supostos custos financeiros suportados pela primeira durante a

construção da Usina Hidroelétrica de Itaparica, para fazer frente ao pagamento de obrigações

que seriam da CHESF.

5. A Mendes Jr. sustenta, nas ações judiciais, que teria incorrido em altos custos

financeiros para financiar a obra, em uma época de juros e inflação altos, o que teria

ocasionado grave crise econômico-financeira Companhia.

6. A ação declaratória foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco

(“TJPE”) em 03/04/1990, tendo a decisão transitado em julgado após a não admissão dos

recursos pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em 09/06/1992. Desta forma, a Mendes Jr.

passou a reconhecer tais créditos como ativo em seu balanço patrimonial a partir das DFs

referentes ao exercício social findo em 31/12/1991.

7. Em 1993, a Mendes Júnior propôs ação de cobrança na Justiça Estadual de

Pernambuco em face da CHESF, com o objetivo de que esta fosse condenada a pagar

indenização pelo custo incorrido pela Mendes Junior em decorrência dos mencionados atrasos

nos pagamentos referentes à obra de Itaparica, conforme decidido na referida ação

declaratória.

8. Após a CHESF ter sido ser condenada na 1ª instância da Justiça Estadual, houve

deslocamento da competência para a Justiça Federal, em virtude do ingresso da União na lide.

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 12 de 18

9. A Companhia obteve sucesso na 1ª instância da Justiça Federal, em 2008, mas em

segunda instância, em 2010, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

(TRF5”) julgou improcedente a demanda da Companhia, por entender, em resumo, que: (i) a

ação declaratória somente confirmaria a existência de uma relação de crédito entre as

companhias, mas a quantificação do dano dependeria de ampla produção probatória no âmbito

da ação condenatória, o que não teria sido realizado; (ii) as demandas da Companhia seriam

um “acumulado de presunções” (contratação de financiamentos, montante financiado, taxas

de juros aplicadas, destinação dos recursos à obra da hidroelétrica, entre outras) que não

teriam sido comprovadas por documentação hábil.

10. Como exposto no relatório, o imbróglio jurídico prosseguiu, tendo a Mendes Jr.

impetrado Recursos Extraordinário e Especial contra a decisão, que foram inadmitidos pelo

TRF5. Contudo, em virtude dos agravos interpostos pela Companhia, o Recurso Especial

acabou por ser remetido ao STJ, encontrando-se até o presente momento pendente de

julgamento.

11. Independentemente do resultado final dos recursos, e de eventuais outros recursos que

possam vir a ser interpostos pelas partes, cumpre-me, no atual contexto, avaliar se, quando da

determinação de refazimento das suas DFs pela SEP, em 2014, a Mendes Jr. poderia, à luz da

legislação e da regulamentação aplicáveis, e dos fatos conhecidos até então, contabilizar os

créditos contra a CHESF como um ativo em seu balanço patrimonial.

12. Nesse contexto, entendo que a situação em tela, que envolve complexo litígio entre

Mendes Jr. e CHESF, encontra-se abrangida pelo Pronunciamento Técnico CPC 25, aprovado

por meio da Deliberação CVM nº 594/09 (“CPC 25”), o qual versa sobre “Provisões, Passivos

Contingentes e Ativos Contingentes”:

32. Os ativos contingentes surgem normalmente de evento não planejado

ou de outros não esperados que dão origem à possibilidade de entrada de

benefícios econômicos para a entidade. Um exemplo é uma reivindicação

que a entidade esteja reclamando por meio de processos legais, em que o

desfecho seja incerto (g.n.)

13. A Companhia alega que, “com base em seus entendimentos e em opiniões emitidas por

renomados juristas, não tem dúvida que o mérito da ação declaratória transitada em julgado

desde 08.06.1992, lhe assegura, em caráter definitivo, o direito ao crédito reconhecido na

decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Assim, não há mais o que se discutir quanto

ao direito de crédito propriamente dito, nem tampouco quanto a sua certeza” (fl. 1171), e

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 13 de 18

que, por esse motivo, o direito creditório contra a CHESF não se enquadraria como ativo

contingente e poderia ser contabilizado no ativo da Companhia.

14. Para o embasamento dessa discussão, faz-se salutar invocar a definição de “ativo”

aceita pelas Normas Internacionais de Contabilidade, que consta do “CPC 00 (R1) –

Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro” –

aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11 (“CPC 00” ou “Estrutura Conceitual”):

4.4 (a) ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de

eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios

econômicos para a entidade (g.n.)

15. Sobre o reconhecimento de ativos, dispõe o mesmo pronunciamento:

4.38. Um item que se enquadre na definição de um elemento deve ser

reconhecido se:

(a) for provável que algum benefício econômico futuro associado ao item

flua para a entidade ou flua da entidade; e

(b) o item tiver custo ou valor que possa ser mensurado com confiabilidade

(g.n.)

16. Em resumo, um ativo tem que ser um recurso controlado pela entidade e do qual seja

provável que fluam, para essa mesma entidade, benefícios econômicos futuros que possam ser

mensurados com confiabilidade.

17. A Estrutura Conceitual prossegue, esclarecendo o entendimento do “International

Accounting Standards Board – IASB” a respeito de “Probabilidade de futuros benefícios

econômicos” (item 4.40) e “Confiabilidade da Mensuração” (item 4.41), do qual foram

extraídos os seguintes trechos:

4.40 (...) As avaliações acerca do grau de incerteza atrelado ao fluxo de

benefícios econômicos futuros devem ser feitas com base na evidência

disponível quando as demonstrações contábeis são elaboradas. Por

exemplo, quando for provável que uma conta a receber devida à entidade

será paga pelo devedor, é então justificável, na ausência de qualquer

evidência em contrário, reconhecer a conta a receber como ativo. (...)

4.41 (...) Em muitos casos, o custo ou valor precisa ser estimado; o uso de

estimativas razoáveis é parte essencial da elaboração das demonstrações

contábeis e não prejudica a sua confiabilidade. Quando, entretanto, não

puder ser feita estimativa razoável, o item não deve ser reconhecido no

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 14 de 18

balanço patrimonial ou na demonstração do resultado. Por exemplo, o

valor que se espera receber de uma ação judicial pode enquadrar‐se nas

definições tanto de ativo quanto de receita, assim como nos critérios

probabilísticos exigidos para reconhecimento. Todavia, se não é possível

mensurar com confiabilidade o montante que será recebido, ele não deve

ser reconhecido como ativo ou receita. (g.n.)

18. Apesar de a questão poder ser discutível em relação ao passado, não temos dúvida de

que, a partir do acórdão proferido pela 1ª Turma do TRF5, em 25/02/2010, julgando

improcedente a ação de cobrança, esse suposto crédito certamente não mais poderia ser

mantido nas demonstrações financeiras. O referido acórdão foi proferido nos seguintes

termos:

Portanto, não se desincumbindo de ônus que é seu, de prova dos fatos

constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC), não há como se acolher o

pedido autora. E, aqui, destaque‐se: A INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS

FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO DÁ ENSEJO À

IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO (...) (fls. 427/428) (grifos no original);

Na ação declaratória se declarou, com os limites próprios decorrentes de

sua natureza jurídica, a existência de uma relação de crédito, mas o

eventual ressarcimento foi condicionado à ampla instrução probatória a

ser realizada na via hábil, qual seja, a da ação condenatória, segundo

interpretação dada pelo próprio STJ (fl. 434) (g.n.)

Os danos alegados não foram comprovados (...) não se comprovou a

realização pela autora de financiamentos no mercado (...) confirmou‐se,

inclusive pela prova pericial, a inexistência de provas de que a captação de

recursos se fez, em específico, para fins de dar andamento às obras do

sistema hidroelétrico de Itaparica (...) não comprovado o prejuízo, não há o

que reparar (fls. 434/435) (g.n.)

19. Assim, fica claro que, ao menos a partir da decisão desfavorável de fevereiro de 2010,

a Mendes Jr. não poderia, de forma alguma, considerar que seria “provável que algum

benefício econômico futuro associado ao item [fluísse] para a entidade”, uma das duas

condições definidas no CPC00 para o reconhecimento de elementos do ativo.

20. Insubsistente a primeira condição para o reconhecimento de um ativo, não há

necessidade de se avaliar se o valor em disputa poderia ou não ser mensurado com

confiabilidade.

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 15 de 18

21. Em síntese, as circunstâncias narradas não deixam dúvidas que as evidências

disponíveis, após a decisão do TRF da 5ª região, para a elaboração das demonstrações

financeiras, indicavam elevado grau de dúvida quanto à possibilidade de um fluxo de

benefícios econômicos futuros para a Companhia, restando à administração classificá-lo, no

máximo, como ativo contingente.

22. No que se refere aos ativos contingentes, o CPC 25 é taxativo: “A entidade não deve

reconhecer um ativo contingente” (g.n.) (item 31). Prossegue, no item 33:

Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações

contábeis, uma vez que pode tratar‐se de resultado que nunca venha a ser

realizado. Porém, quando a realização do ganho é praticamente certa,

então o ativo relacionado não é um ativo contingente e o seu

reconhecimento é adequado. (grifos nossos)

23. Dessa forma, é inadmissível que se considere a eventual realização dos benefícios

econômicos (fluxo de caixa) advindos de tais créditos como praticamente certos, o que me

leva a concordar com a opinião da área técnica exposta no relatório de análise que acompanha

o presente recurso12.

24. Para a SEP:

17. Evidentemente, a análise da Superintendência de Relações com

Empresas se circunscreve à questão referente ao reconhecimento contábil

do ativo. Não se pretende, em momento algum, substituir a administração

da Companhia no julgamento da probabilidade de êxito na ação judicial,

muito menos substituir o judiciário na avaliação do mérito dos argumentos

das partes envolvidas.

18. O fato é que, no presente momento, existe uma decisão judicial,

que não foi reformada, em que se julgou improcedente a demanda da

Companhia e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários

advocatícios.

19. A entrada de recursos decorrentes do reconhecimento ao direito de

indenização da Mendes Júnior depende de decisões judiciais futuras, ou

seja, de eventos que não estão sob controle da administração e fazem,

portanto, com que esse potencial direito não se enquadre no conceito de

12 RA/CVM/SEP/GEA-5/Nº 120/14 (fls. 1269 a 1271).

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 16 de 18

ativo (vide § 13 retro), independente do julgamento de seus

administradores quanto à probabilidade de êxito na demanda. (g.n.)

20. Ao contrário do alegado pela Companhia, a pendência de discussão

sobre o efetivo dano a ser indenizado e, portanto sobre o valor de crédito,

torna o ativo contingente, na medida em que há decisão judicial no sentido

de que não restou comprovado dano a ser reparado.

25. Também é irretocável a posição da SEP, corroborada pela PFE/CVM (fl. 1056), de

que a decisão do Colegiado, de 09/04/1992, que autorizou a publicação das DFs do exercício

social de 1991, não pode ser confundida com uma concordância com o conteúdo dessas

demonstrações. Aliás, o próprio teor da decisão deixa claro que “a CVM não entrou no mérito

das informações prestadas, mas objetivando que as mesmas sejam levadas ao mercado”.

Ademais, após a decisão desfavorável de 2010, ainda em vigor, o quadro fático foi totalmente

modificado.

26. Desta forma, diante da decisão judicial do TRF (que se encontra em vigor), afigura-se

evidente o não atendimento ao critério essencial da probabilidade, sem o qual seria

visivelmente equivocado o reconhecimento dos eventuais direitos creditórios contra a CHESF

como um elemento do ativo da Mendes Jr. Assim, ausente esse requisto essencial, não haveria

porque se estender em discussões sobre elementos secundários da questão, tais como:

i) se a prestação de informações por parte da Companhia a respeito do andamento do

referido processo judicial foi correta ou suficiente;

ii) a existência de eventuais impropriedades nos pareceres de auditoria emitidos pelos

auditores independentes que avaliaram as DFs no período em que tal ativo foi

contabilizado; e

iii) qual a relação do valor reconhecido no ativo (R$8 bilhões) com o valor discutido em

juízo, aparentemente 100 vezes superior àquele.

27. Concluo, portanto, que a Mendes Jr. deve refazer suas demonstrações financeiras tal

como determinado pela SEP no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 496/2014, de 17/10/2014 (fls.

1142 a 1145).

28. Dado os montantes envolvidos e sua representatividade no balanço patrimonial da

Companhia, cabe à administração da Companhia assegurar-se de que sejam tomadas as

medidas necessárias a garantir a disseminação da presente decisão ao mercado em geral e,

especialmente, aos acionistas da Companhia.

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 17 de 18

29. Por fim, sugiro que seja dada ciência à SNC para que esta avalie a conveniência e

oportunidade de apurar eventuais responsabilidades dos auditores independentes das

demonstrações financeiras da Companhia.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.

Original assinado por

Gustavo Tavares Borba

Diretor

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 18 de 18

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM RJ2009/4053

Reg. Col. 9416/2014

Interessado: Mendes Júnior Engenharia S.A.

Assunto: Recurso contra decisão da SEP de republicação de informações

periódicas

Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba

Relatório

I - Do Objeto

1. Trata-se pedido de reconsideração da decisão do colegiado de 27/09/2016, que negou

provimento ao recurso interposto pela Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”,

“Companhia” ou “Recorrente”) contra a decisão1 da Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP”).

2. Em sua decisão, de 17/10/2014, a SEP determinou a republicação das demonstrações

financeiras da Companhia referentes ao exercício social findo em 31/12/2013 (“DFs 2013”) e

dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITRs”) relativos aos trimestres findos em

31/03/2014 e 30/06/2014, por entender, em síntese, que “o montante relacionado à ação

movida contra a CHESF não preenchia os requisitos para reconhecimento como item do

ativo”.

II - Dos Fatos

3. O relatório detalhado dos fatos consta do voto por mim proferido em 27/09/2016 (fls.

1286 a 1302), razão pela qual não será repetido nesse expediente.

1 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 496/2014, de 17/10/2014 (fls. 1142 a 1145).

III - Do Pedido (fls. 1311 a 1318)

4. Em seu pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, a Companhia argumenta

que:

i) a SEP, a SNC e a PFE somente teriam levado em conta a decisão desfavorável à

Companhia, proferida pelo TRF da 5ª Região, e que esta violaria diversos preceitos

constitucionais;

ii) o direito a receber tais créditos teria sido reconhecido por juristas de renome;

iii) embora a decisão da ação declaratória que transitou em julgado não apurasse o valor

do crédito contra a CHESF, este valor poderia ser estimado em bases confiáveis, como

teria sido feito em parecer contábil emitido pela Fundação de Pesquisas Contábeis,

Atuariais e Financeiras (“FIPECAFI”), o que validaria o reconhecimento desse crédito

como um ativo nas demonstrações financeiras da Mendes Jr.;

iv) tal valor seria, inclusive, superior ao reconhecido nas DFs 2013, fruto de uma postura

mais conservadora da Companhia;

v) informações claras, adequadas e suficientes estariam à disposição dos investidores nas

notas explicativas às demonstrações financeiras, o que permitiria que cada investidor

realizasse sua própria avaliação acerca dos riscos e particularidades do referido ativo;

vi) o mesmo seria válido para as cessões, dações em pagamento e penhoras realizadas

sobre o ativo;

vii) auditores independentes (por não terem feito ressalva às DFs) e instituições financeiras

credoras (por aceitarem parcela do crédito como pagamento) teriam, assim com a

Companhia, feito juízo de valor de que o ativo contabilizado possui materialidade; e

viii) a Companhia detém legitimidade para fazer tal juízo de valor e manter a

contabilização nas DFs, desde que prestando as devidas informações aos investidores);

5. Em caso de não aceitação, pelo Colegiado, dos argumentos acima listados, solicita a

Mendes Jr. que os ajustes nos lançamentos contábeis sejam feitos e refletidos nas

demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2016, ao invés de nas

demonstrações financeiras de 2013 em diante, por conta do tempo decorrido em relação aos

eventos objeto desta determinação.

6. Tal solução já teria sido adotada no âmbito do Processo Administrativo CVM

RJ2014/11715 (fls. 1314 a 1315), e seria uma interpretação mais eficiente, econômica e no

melhor interesse de seus investidores, posto que de implementação mais rápida e com maior

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 2 de 6

destaque em virtude da publicação de fato relevante, além de permitir a discussão na

Assembleia Geral Ordinária de 2017.

7. Assim, no caso de mantida a decisão de republicação das DFs, requer que seja

permitida a adoção da seguinte solução:

i) o ajuste retrospectivo dos lançamentos contábeis, com reflexo nas demonstrações

financeiras completas do exercício social de 2016 e nos ITRs do exercício social de

2017;

ii) a inclusão de nota explicativa específica nas DFs, anterior às demais notas

explicativas, informando sobre a determinação da CVM e esclarecendo os motivos

para tais ajustes;

iii) a publicação de fato relevante no website da Companhia esclarecendo os motivos para

realização de tais ajustes retrospectivos em 2016; e

iv) a inclusão, por parte dos auditores independentes, de parágrafo de menção acerca de

tais ajustes.

8. Caso esta proposta de reapresentação não seja aceita, solicita a Companhia

esclarecimentos a respeito da decisão de publicação das DFs de exercícios já encerrados, o

que, em sua opinião, seria medida excessivamente onerosa e desarrazoada (fls. 1316/1317).

9. A SEP, o Colegiado da CVM e o próprio diretor-relator já teriam reconhecido que a

republicação das demonstrações financeiras é medida bastante onerosa e que existiriam

alternativas que impõem um menor custo à companhia (cita processos administrativos CVM

RJ2014/11715, RJ2012/3071, RJ2011/7085, RJ2009/6750, RJ2008/0684 e RJ2007/3480).

10. A solução alternativa proposta pela Mendes Jr. consistiria na divulgação de fato

relevante que informasse (i) a determinação da CVM de refazimento das DFs; (ii) o

detalhamento dos ajustes retrospectivos realizados; (iii) a divulgação das DFs ajustadas, na

íntegra, nos websites da CVM, da BM&FBovespa e da Companhia; e (iv) a disponibilização

das referidas DFs na sede da Companhia.

11. Caso a CVM entenda ser indispensável a republicação das DFs dos exercícios sociais

de 2013 a 2015, que esta possa ser feita junto com as DFs de 2016, em colunas comparativas

para os respectivos exercícios sociais.

12. Por fim, pede efeito suspensivo ao recurso apresentado e que a CVM estabeleça o

prazo para que a decisão seja cumprida.

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 3 de 6

Voto

1. A Companhia requer, em síntese: (i) a revisão do entendimento deste Colegiado de

que os créditos que ela possui contra a CHESF não podem ser contabilizados como ativo nas

demonstrações financeiras; ou (ii), como pedido sucessivo, que seja permitida a adoção de

procedimento menos oneroso do que a republicação de todas as demonstrações financeiras a

partir do exercício social de 2013.

2. Nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/032, o próprio recorrente pode

solicitar nova apreciação do Colegiado em caso de “alegação de existência de erro, omissão,

obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus

fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”.

3. Entendo que, quanto ao mérito, não foram apresentados argumentos diversos dos já

analisados por esse Colegiado na decisão impugnada, tendo o recorrente se limitado a reforçar

os argumentos anteriormente apresentados, razão pela qual, nesse ponto, impõe-se a rejeição

do pedido de reconsideração.

4. Entendo, no entanto, que os argumentos da Mendes Jr. com relação à aplicação

racional, econômica e prática do dever de republicação são pertinentes, especialmente se

considerado o tempo transcorrido entre tal determinação e a análise do recurso da Companhia.

5. Nesse sentido, o recorrente citou caso em que já foi proposta, pela área técnica, uma

solução alternativa à republicação total (Processo Administrativo CVM RJ2014/11715, Ofício

nº 19/2016 CVM/SEP/GEA 5, de 17/02/2016), quando se analisava operações societárias

realizadas no exercício social findo em 31/12/2013. Por conta do tempo decorrido em relação

aos eventos objetos da determinação de refazimento, a SEP autorizou a companhia a:

a) nas demonstrações financeiras anuais completas e Formulário DFP

data base 31.12.2015, a serem apresentadas até 31.03.2016, efetuar os

devidos ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva), com inclusão

de nota explicativa específica, anterior às demais notas, informando sobre a

determinação desses ajustes e esclarecendo os motivos considerados, nos

2 IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida,

ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou

inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão,

corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no

exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação.

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 4 de 6

termos dos itens 42 e 49 do Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado

pela Deliberação CVM nº 592/09; e

b) publicar Fato Relevante, por meio do qual deverá dar conta da decisão

da CVM, devendo informar as razões pelas quais as demonstrações

financeiras de 31.12.2015 contemplarão os ajustes retrospectivos

(reapresentação retrospectiva), relativos às operações societárias realizadas

no exercício social de 2013, envolvendo as investidas Nova Pontocom

Comércio Eletrônico S.A. e Indústria de Móveis Bartira Ltda.

Para a alternativa apresentada no parágrafo precedente, os auditores

independentes deverão incluir parágrafo de menção acerca dos ajustes

retrospectivos (reapresentação retrospectiva) no relatório de auditoria a

ser emitido para as demonstrações financeiras anuais completas e

Formulário DFP data base 31.12.2015. Adicionalmente, esse padrão deverá

ser adotado para os Formulários ITR a ser entregues no curso do exercício

social de 2016.

6. Embora tal determinação da SEP tenha sido objeto de recurso, ainda pendente de

apreciação pelo Colegiado da CVM, entendo que a adoção daquela solução para o presente

caso seria adequada e racional, de forma que, a meu ver, não prejudicaria a qualidade

informacional a ser recebida pelos acionistas, credores e pelo mercado em geral,

especialmente por se considerar que a contabilização incorreta vinha ocorrendo há bastante

tempo, e ainda seria menos onerosa para a companhia.

7. Do exposto, acolho esse pedido sucessivo da Mendes Junior, a fim de que, para

cumprimento da decisão do Colegiado de 27/09/2016, que definiu que os créditos contra a

CHESF não preenchem os requisitos para serem incluídos no ativo da companhia, a Mendes

Jr. proceda da seguinte maneira:

i) realize os ajustes retrospectivos necessários ao cumprimento da decisão a partir das

demonstrações financeiras completas referentes ao exercício social de 2016;

ii) insira nota explicativa, antes das demais, informando a respeito da decisão da CVM e

esclarecendo minuciosamente os ajustes feitos e seus impactos nas referidas DFs;

iii) publique, imediatamente após o recebimento da presente decisão, fato relevante, nos

termos da regulamentação específica, informando seu teor; e

iv) solicite aos auditores independentes que incluam parágrafo de menção acerca dos

ajustes retrospectivos no relatório de auditoria a ser emitido para as demonstrações

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 5 de 6

financeiras anuais completas e DFP referentes ao exercício social de 2016, bem como

para os formulários ITR a serem entregues ao longo do exercício social de 2017.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016.

Original assinado por

Gustavo Tavares Borba

Diretor

Processo Administrativo CVM RJ2009/4053 - Relatório e Voto 6 de 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa