CVM · Colegiado · 07/02/2017
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006721/2016-28
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – APLICAÇÃO DA NORMA NBC TA 701 - INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL - IBRACON – PROC. SEI 19957.006721/2016-28
Trata-se de recurso apresentado pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (“IBRACON” ou “Recorrente”) em face de decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC no âmbito de consulta sobre a interpretação do termo “entidades listadas”, referido na Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA 701 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis (“NBC TA 701”). Na consulta, o IBRACON apresentou seu entendimento sobre o tema, solicitando a avaliação da SNC a respeito. Segundo o IBRACON, o alcance do conceito de “entidades listadas” sujeitas à NBC TA 701 se restringiria apenas às seguintes entidades supervisionadas pela CVM: (i) companhias registradas na CVM que possuem valores mobiliários (ações ou dívidas) negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; e (ii) fundos que apresentam cotas negociadas em bolsa de valores no Brasil. Em resposta, a SNC considerou restritiva a interpretação proposta pelo IBRACON, destacando que seria mais adequado interpretar o termo “entidades listadas” em coerência com os objetivos da NBC TA 701 e os usuários que esta pretendeu alcançar, de modo que deveriam ser enquadradas todas as entidades registradas na CVM, sujeitas à apresentação de demonstrações contábeis e, por conseguinte, de relatório de auditoria independente. Nesse sentido, a SNC pontuou essencialmente que:
(i) a divulgação dos Principais Assuntos de Auditoria (“PAA”), requerida pela norma teve por objetivo fornecer aos usuários das demonstrações financeiras informações sobre as questões mais importantes enfrentadas pelo auditor nos trabalhos exercidos na entidade auditada; (ii) não faria sentido aplicar a NBC TA 701 a um segmento de entidades em detrimento de outro, especialmente considerando que a CVM não faz distinção entre as companhias que efetivamente negociam valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado daquelas que não possuem negociação, e que todos os fundos registrados na CVM, com cotas admitidas à negociação ou não, também devem elaborar demonstrações financeiras, acompanhadas de relatório de auditoria independente, não sendo conveniente o estabelecimento de interpretações e tratamentos diversos entre os fundos sem fundamento em circunstâncias excepcionais que justifiquem tal abordagem. Em recurso, o IBRACON defendeu que seu entendimento estaria alinhado às práticas internacionais, ponderando, ademais, o seguinte: (i) ao contrário do pontuado pela SNC, haveria distinções de tratamento entre diversas entidades registradas perante a CVM no que se refere à prestação de informações periódicas, como, por exemplo, nas obrigações exigíveis às companhias do tipo Categoria A e Categoria B;
(ii) na hipótese de se exigir a aplicação da NBC TA 701 a todo universo de entidades, os auditores independentes ficariam excessivamente onerados, sem que haja um benefício claro da inclusão da seção de PAA para todas as entidades que não negociam seus valores mobiliários em bolsa ou mercado de balcão; e (iii) exigir cumprimento imediato em relação a toda empresa sujeita a regulamentação da CVM seria algo desproporcional às finalidades da norma, de modo que o mais prudente seria introduzir a nova regra de forma gradual, acompanhando os benefícios efetivamente gerados. A SNC, por sua vez, manteve sua posição inicial, reiterando seus argumentos e asseverando, ainda, que a divulgação dos PAA não importaria trabalho adicional aos auditores, consistindo apenas no relato dos temas que o auditor considerou possuírem maior importância e que foram utilizados para o planejamento das atividades, condução dos trabalhos e comunicações com a entidade. Após discussão do assunto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente o recurso do IBRACON de modo a fixar o entendimento de que, no âmbito do mercado regulado pela CVM e para os fins da NBC TA 701, o conceito de entidades listadas abrange as entidades autorizadas por administradora de mercado à negociação de seus valores mobiliários em mercado organizado.
Nada obstante, em linha com o entendimento da SNC, o Colegiado reconheceu a importância e a conveniência de que as inovações trazidas por aquela norma de auditoria sejam observadas por todas as entidades registradas na CVM. Assim, o Colegiado deliberou restituir o tema à SNC para que priorize processo de alteração normativa de modo a prever expressamente a divulgação dos PAA para todas as entidades registradas na CVM já em relação aos exercícios a serem encerrados a partir de 31.12.2017. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GNA
Ao Gerente de Normas de Auditoria,
1. Trata-se de recurso administrativo com pedido de reconsideração interposto pelo INSTITUTO
DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL (“IBRACON”) contra a decisão, do Sr.
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), consignada no OFÍCIO/CVM
/SNC/GNA/Nº 492/16, datado de 07/11/2016, referente à Carta-consulta do IBRACON sobre a
aplicação da norma NBC TA 701 (Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do
Auditor Independente) no que tange à seção de “Principais Assuntos de Auditoria”, tendo em vista a
expressão “entidades listadas”, nos seguintes termos:
OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 492/16
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2016.
[...]
Temos presente carta datada de 22 de agosto de 2016, na qual são apresentadas diversas ponderações
relacionadas à aplicabilidade da norma NBC TA 701, e que, ao final, nos é solicitado posicionamento
sobre o alcance dos Principais Assuntos de Auditoria, tendo em vista à menção ao termo “entidades
listadas”, presente na norma em tela.
2. Inicialmente, é necessário contextualizar a aplicação da NBC TA 701 para um melhor
entendimento da abrangência do conceito. É evidente que a principal intenção em disciplinar a
questão dos principais assuntos de auditoria é, sem dúvida, a de passar a assistir os usuários das
demonstrações financeiras com informações sobre as questões mais essenciais enfrentadas pelo
auditor em decorrência dos trabalhos exercidos na entidade auditada, assim como, sobre a
entidade auditada em si e os pontos que dependem de julgamentos relevantes da administração
da entidade que impactam as demonstrações financeiras. Tudo isso, com um propósito bastante
claro: o de oferecer a necessária base para que esses usuários da informação auditada possam
melhor interagir com a administração da entidade auditada, por meio de seus mecanismos de
governança próprios, sobre as questões mais relevantes identificadas pelo auditor independente
acerca da entidade auditada.
3. No que se refere às companhias jurisdicionadas à CVM, cabe registrar que a Instrução
CVM nº 480/2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à
negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, determina, em seu artigo 1º, que "a
negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados, no Brasil, depende de prévio registro
do emissor na CVM" e que, no parágrafo 1º, "o pedido de registro de que trata o caput pode ser
submetido independentemente do pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores
mobiliários".
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4. O artigo 2º da mesma Instrução esclarece que o emissor pode requerer o registro na
CVM nas categorias A e B. O registro na categoria A autoriza a negociação de quaisquer valores
mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores mobiliários, enquanto que o registro na
categoria B autoriza a negociação de valores mobiliários do emissor em mercados regulamentados de
valores mobiliários, exceto os seguintes valores mobiliários: ações e certificados de depósito de ações;
ou valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir ações e certificados de depósito de
ações.
5. Portanto, verifica-se que a Instrução que dispõe sobre o registro de emissores de valores
mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários determina que
Companhias registradas na CVM são autorizadas a negociar seus valores mobiliários e que não há
distinção entre as Companhias que efetivamente negociam seus valores mobiliários em bolsa de
valores ou mercado de balcão organizado daquelas que não possuem negociação de seus valores
mobiliários.
6. Adicionalmente, verifica-se que a referida Instrução faz as mesmas exigências para
emissores da categoria A e da categoria B no que se refere às informações financeiras que devem ser
prestadas periodicamente, como previsto nos artigos 25, 26, 28 e 29 da Instrução. Existe apenas a
dispensa da prestação de informações contábeis trimestrais consolidadas para Companhias da categoria
B.
7. Por sua vez, em relação às sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos
fiscais, como previsto na Instrução CVM nº 265/1997, elas devem preparar demonstrações financeiras
acompanhadas de relatório do auditor independente registrado na CVM, conforme previsto no artigo 12
da referida instrução. Verifica-se que também não há distinção entre as demonstrações financeiras
anuais exigidas para sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais e as
demais Companhias com registro nas categorias A e B na CVM.
8. No que se refere aos fundos de investimento, nesse mesmo contexto, não nos parece
haver qualquer diferença, seja em termos de propósito, seja em termos de utilidade, seja ainda em
termos de relevância, da importância dessa informação para os fundos de investimento cujas cotas "são
cotados ou listadas em bolsa de valores reconhecida ou são comercializados sob os regulamentos de
uma bolsa de valores reconhecida" daqueles que, na prática, não o são. Na verdade, uma vez
registrados na CVM, é de se supor que tais fundos promoverão a distribuição pública de suas cotas a
investidores, e assim, captarão de forma disseminada recursos da poupança popular via mercado de
capitais.
9. Além disso, por exigência regulatória aplicável a todos os fundos registrados na CVM,
periodicamente, deverão ser elaboradas demonstrações financeiras que reflitam a realidade econômicafinanceira do fundo de investimento auditado no período de referência, e elas sempre serão
acompanhadas de relatório de auditoria independente que, sobre tais informações, emitirá sua opinião
profissional baseada nas evidências que encontrar no curso de sua atividade de auditoria. Todo esse
conjunto (demonstrações financeiras e relatório do auditor), não por acaso e ao fim, é levado sempre ao
público para conhecimento. Mais uma vez, sem que qualquer distinção seja feita entre as entidades
auditadas, sejam os fundos de investimento com cotas admitidas à negociação ou aqueles que não
são.
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10. Não custa lembrar, ainda, que é alta a interconectividade entre os fundos de investimento,
por meio da muito frequente aplicação de fundos de investimento em cotas de outros fundos de
investimento, cenário onde um tratamento heterogêneo entre os fundos poderá não raro levar a
situações de impasse, como a necessidade do fundo investidor em tecer comentários sobre principais
assuntos de auditoria sem que, no limite, para os fundos investidos os respectivos auditores tivessem
cumprido o mesmo intuito, inviabilizando que o auditor do fundo investidor o faça. Assim, de novo e
não apenas aqui, mas como uma regra geral, é conveniente que não se prevejam interpretações e
tratamentos diversos entre os fundos de investimento sem que estejam fundadas em
circunstâncias excepcionais que justifiquem tal abordagem, o que, definitivamente, não parece
ser o caso.
11. Diante de todo o exposto, entendemos ser restritiva a interpretação que o IBRACON
pretendeu, ao analisar os requisitos constantes da NBC TA 701, aplicar ao conceito de “entidades
listadas”.
12. Em conclusão, consideramos que o mais adequado é que a interpretação do termo
"entidades listadas" guarde coerência com os objetivos perseguidos pela norma e os usuários que
pretendeu alcançar, o que, no caso, significa assumir que devem ser assim enquadradas todas as
entidades registradas na CVM, sujeitas à apresentação de demonstrações contábeis e, por
conseguinte, de relatório de auditoria independente.
[...]
2. Em sua defesa, a Recorrente (IBRACON) sustenta que “6. [...] o grupo de entidades sujeitas à
NBC TA 701 são aquelas companhias que possuam valores mobiliários (ações ou títulos de dívida)
negociados em bolsa de valores (p. ex. BM&FBovespa), ou mercado de balcão organizado
administrado pela BM&FBovespa, bem como os Fundos cujas quotas sejam negociadas em bolsa, no
Brasil. Devem ser excluídas da exigência, portanto, outras entidades registradas na CVM, além dos
fundos cujos títulos ou cotas não sejam negociados em bolsa ou no mercado de balcão”. A
Recorrente continua, em suas razões, afirmando que “7. Não obstante o entendimento do IBRACON
estar alinhado às práticas internacionais, a SNC/CVM posicionou-se, inicialmente, em sentido
contrário à delimitação das entidades sujeitas à NBC TA 701. 7.1. No Ofício 492, a SNC/CVM sustenta
que “não há distinção entre as Companhias que efetivamente negociam seus valores mobiliários em
bolsa de valores ou mercado de balcão organizado daquelas que não possuem negociação de seus
valores mobiliários”. Para a SNC/CVM, a interpretação do termo “entidades listadas” deveria ser a
mais ampla possível, aplicando-se a “todas as entidades registradas na CVM, sujeitas à apresentação
de demonstrações contábeis e, por conseguinte, de relatório de auditoria independente”. 8. Com a
devida vênia, porém, há distinções perceptíveis de tratamento entre diversas categorias de entidades
registradas perante a CVM. Tais distinções corroboram o entendimento do IBRACON ao defender a
aplicação da NBC TA 701 de forma restrita às entidades e fundos que possuam valores mobiliários
negociados em bolsa de valores, ou mercado de balcão”[...].
3. Adicionalmente, a Recorrente dispõe que “10. Sustenta a SNC/CVM, invocando fundamento na
Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), que não haveria distinções de tratamento entre as diversas
espécies de entidades sujeitas a registro perante a CVM, no que se refere à prestação de informações
periódicas ao mercado. 11. Segundo o órgão, independentemente de as entidades serem classificadas
como Categoria A ou Categoria B para fins da ICVM 480, ou, ainda, de se tratar de entidades
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registradas em razão do recebimento de recursos oriundos de incentivos fiscais (Instrução CVM nº
265/1997), todas elas estariam sujeitas às mesmas exigências da CVM, sobretudo com relação à
divulgação de informações financeiras e obrigatoriedade de auditoria independente. 12. Por essas
razões, não faria sentido aplicar a NBC TA 701 a um segmento de entidades, mas não a outro, já que,
supostamente, todas estariam sujeitas ao mesmo conjunto de regras. 13. Todavia, a tese de que haveria
tratamento idêntico às diferentes classes de entidades registradas perante a CVM não merece
prosperar. Em verdade, a própria ICVM 480 é farta em exemplos de obrigações exigíveis às
companhias do tipo Categoria A, que não são extensíveis às entidades do tipo Categoria B. 14. Em
todos os casos em que há diferença de tratamento, é evidente que empresas que efetivamente negociam
seus valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão possuem obrigações de divulgação
de informações muito mais amplas, quando comparadas às entidades que não negociam valores
mobiliários em bolsa ou mercado de balcão. [...] 18. Por último, merece igualmente destaque o fato
de haver regulamentação específica para a divulgação de informações relativas a fundos de
investimento, nos termos da Instrução CVM 409/2004 (“ICVM 409”), que são substancialmente
distintas das regras determinadas na ICVM 480. 18.1. Os fundos de investimento não são obrigados
a apresentar Informações Trimestrais, ou formulário de referência. Em substituição a essas
divulgações, os fundos devem submeter informes diários, mensais e anuais, bem como o formulário
padronizado denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, que não se confunde com as
divulgações previstas na ICVM 480. 18.2. Ademais, é certo que as principais informações divulgadas
pelo fundo de investimento (para além dos seus resultados de desempenho) são aquelas oferecidas
no próprio ato de registro do fundo (a saber: o prospecto e a lâmina de informações essenciais sobre
o fundo de investimento), que geralmente não variam com o decorrer do tempo. Não por outra
razão, os fundos de investimento têm maior liberdade para formatar suas demonstrações de
desempenho, desde que tal formatação não dificulte o entendimento das informações divulgadas
(Art. 68, §5º e incisos subsequentes, ICVM 409). 19. O que se observa, portanto, é que as entidades
sujeitas a registro perante a CVM são semelhantes entre si no que concerne à divulgação de
informações ao mercado. Jamais, porém, poderiam ser consideradas idênticas quanto à extensão dessa
obrigação. Por essa razão, limitação da aplicação da NBC TA 701 às entidades e fundos que
negociam valores mobiliários na bolsa de valores ou mercado de balcão organizado em nada
contrariaria as normas de contabilidade, ou a regulamentação própria do mercado de valores
mobiliários”.
4. Vê-se, pois, que a Recorrente principiou equivocando-se, em suas razões recursais, ao dispor
que “O IBRACON apresentou carta-consulta à SNC/CVM, a respeito das novas NORMAS
CONTÁBEIS DE AUDITORIA INDEPENDENTE [...]”, mas prosseguiu bem ao afirmar que “por
“entidade listada”, entendem-se aquelas cujas AÇÕES ou TÍTULOS DE DÍVIDA são negociadas
em bolsa de valores, OU POR OUTRA RAZÃO ESTEJAM SOB A DISCIPLINA DO MERCADO
DE VALORES MOBILIÁRIOS”. Ao passo que, caso não fossem os desvirtuamentos pretendidos
pelas razões recursais que se revelarão ao longo desta análise, esta simples conceituação resolveria o
aparente impasse que se erigiu artificialmente entre o entendimento desta Superintendência e o do
IBRACON quanto à abrangência da expressão “entidade listada”. E isto se afirma porque é justamente
a amplitude que se extrai do conceito sobredito que se coaduna com a posição defendida pela SNC,
uma vez que, aos usuários em geral das informações contábil-financeiras, e as de outras naturezas
eventualmente requeridas, deve-se facultar/fornecer informação útil, compreendida esta como a
informação que seja relevante e que represente com fidedignidade o que se propõe a representar. E
como se sabe, a utilidade da informação contábil-financeira é melhorada se ela for comparável,
verificável, tempestiva e compreensível.
5. Donde se pode, preliminarmente, concluir, que a Recorrente confunde normas contábeis com
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normas de auditoria, e o que é pior, restringe conceito, por ela mesma transcrito, na medida exata de
suas necessidades particulares até então inexplicáveis, colocando-se, neste aspecto, em rota de colisão
com os interesses dos usuários em geral das informações contábil-financeiras, e as de outras naturezas
eventualmente requeridas, em obter mais e melhores informações para as suas tomadas de decisões,
ainda que estas situações apenas potencialmente se apresentem à maioria das pessoas.
6. Por outro lado, os racionalmente inacessíveis “desafios de introdução do novo relatório de
auditoria” trazidos à baila pela Recorrente (IBRACON) revela uma desmesurada resistência à
prestação de mais e melhores informações aos usuários em geral de seus relatórios de auditoria, uma
vez que, como já se afirmou no transcorrer deste processo administrativo (Memorando nº 15/2016CVM/SNC/GNA), “não será requerido procedimento de auditoria adicional aos que já são requeridos
nas normas profissionais de auditoria independente em vigor, em essência, a divulgação dos principais
assuntos de auditoria representa, apenas, a divulgação dos temas que o auditor considerou possuírem
maior importância para o contexto da auditoria daquelas demonstrações contábeis, e que foram
utilizados para o planejamento das atividades, condução dos trabalhos e comunicações com a
governança. Tais características sempre tiveram importância fundamental no trabalho do auditor e
sempre estiveram presentes nos requisitos constantes das normas profissionais de auditoria.
Importante frisar que a própria norma NBC TA 701, item A9, substancia nosso entendimento: “A9. O
processo de decisão do auditor para determinar os principais assuntos de auditoria VISA
SELECIONAR UM NÚMERO MENOR DE ASSUNTOS entre aqueles comunicados aos
responsáveis pela governança e tem por base o julgamento do auditor sobre quais assuntos foram os
de maior importância na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente””. Desse modo,
salvo na hipótese em que a própria Recorrente afirme categoricamente que alguns de seus membros não
perfazem o planejamento das suas atividades e a condução dos trabalhos, bem como que não fazem as
comunicações de praxe que devem ser dirigidas aos responsáveis pela governança das entidades
auditadas, o que daria ensejo a novas ações de supervisão (em decorrência da configuração cabal de
infrações recorrentes à normas profissionais e técnicas de auditoria independente), não se pode crer e
aceitar que divulgar o que já se faz, importaria num grande desafio profissional. Sendo oportuno, a
priori, perquiri-se à Recorrente acerca destes “desafios de introdução do novo relatório de auditoria”.
7. Neste sentido, também não merece prosperar a tese da Recorrente que se prende às diferenças
na quantidade, tempo e prazo das informações que devem ser prestadas, à CVM e ao mercado, pelos
Emissores registrados na Categoria A e Emissores registrados na Categoria B. Isto se afirma porque a
despeito de não existirem diferenças qualitativas, inegavelmente existem diferenças quantitativas e
temporais relativamente às informações a serem prestadas por tais emissores. Contudo, ainda que as
partes do processo tenham dado especial relevo à Instrução CVM Nº 480/2009, ela não é, e nunca foi, o
fundamento de mérito do que aqui se discute. E ainda que a referida norma integrasse o corpo dos
motivos determinantes da decisão atacada, ela própria daria azo à aplicação da NBC TA 701, bastando
para se chegar a esta conclusão a simples leitura, dentre outros, dos artigos 14, 15, 16 e 17 que
compõem a Subseção I – Conteúdo e Forma das Informações (do CAPÍTULO III – OBRIGAÇÕES
DO EMISSOR), abaixo transcritos para uma melhor elucidação:
TEXTO INTEGRAL DA INSTRUÇÃO CVM No 480, DE 7 DEZEMBRO DE 2009 COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS INSTRUÇÕES CVM Nº 488/10, 509/11, 511/11,
520/12, 525/12, 547/14, 552/14, 561/15, 567/15, 568/15 E 569/15.
Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados
regulamentados de valores mobiliários.
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[...]
CAPÍTULO III – OBRIGAÇÕES DO EMISSOR
Seção I
Regras Gerais
Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo,
forma e prazos estabelecidos por esta Instrução.
§1º REVOGADO
< > revogado pela Instrução CVM nº 552, de 9 de outubro de 2014.
§ 2º O emissor registrado na categoria A deve ainda colocar e manter as informações referidas no
caput em sua página na rede mundial de computadores por 3 (três) anos, contados da data de
divulgação.
§ 3º As informações enviadas à CVM nos termos do caput devem ser entregues simultaneamente
às entidades administradoras dos mercados em que valores mobiliários do emissor sejam
admitidos à negociação, na forma por elas estabelecida.
Subseção I – Conteúdo e Forma das Informações
Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que
não induzam o investidor a erro.
Art. 15. Todas as informações divulgadas pelo emissor devem ser escritas em linguagem
simples, clara, objetiva e concisa.
Art. 16. O emissor deve divulgar informações de forma abrangente, equitativa e simultânea
para todo o mercado.
Art. 17. As informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos valores
mobiliários por ele emitidos.
Art. 18. Sempre que a informação divulgada pelo emissor for válida por um prazo
determinável, tal prazo deve ser indicado.
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Art. 19. Informações factuais devem ser diferenciadas de interpretações, opiniões, projeções
e estimativas.
Parágrafo único. Sempre que possível e adequado, informações factuais devem vir
acompanhadas da indicação de suas fontes.
[...]
Seção II
Informações Periódicas
Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página
da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas:
Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 552, de 9 de outubro de 2014.
I – formulário cadastral;
II – formulário de referência;
III – demonstrações financeiras;
IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP;
V – formulário de informações trimestrais – ITR;
VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1
(um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia
de sua publicação, o que ocorrer primeiro;
VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira
publicação, o que ocorrer primeiro;
VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais
ordinárias, nos termos da lei ou norma específica, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada
para a realização da assembleia geral ordinária;
Inciso VIII com redação dada pela Instrução CVM nº 552, de 9 de outubro de 2014.
IX – sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da sua
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realização;
X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização, acompanhada
das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto;
Inciso X com redação dada pela Instrução CVM nº 552, de 9 de outubro de 2014.
XI – relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea “b” da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável,
em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação
pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro;
XII – relatório elaborado pelo agente fiduciário de certificados de recebíveis imobiliários, quando
aplicável, em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua
divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro; e
Incisos XI e XII com redação dada pela Instrução CVM nº 561, de 7 de abril de 2015.
XIII – mapas sintéticos finais de votação relativos à assembleia geral ordinária, na forma
estabelecida por norma específica.
Inciso XIII incluído pela Instrução CVM nº 561, de 7 de abril de 2015.
§ 1º O emissor que entregar a ata da assembleia geral ordinária no mesmo dia de sua realização
fica dispensado de entregar o sumário das decisões tomadas na assembleia.
§ 2º O emissor está dispensado de entregar o edital de convocação da assembleia geral ordinária
caso tal assembleia seja considerada regular, nos termos do art. 124, § 4º da Lei nº 6.404, de
1976.
§ 3º O emissor estrangeiro e o nacional constituído sob forma societária diferente de sociedade
anônima devem entregar documentos equivalentes aos exigidos pelos incisos VI a XI do caput,
se houver, nos prazos ali estipulados.
§ 4º A assembleia geral ordinária que reunir a totalidade dos acionistas pode considerar sanada a
inobservância do prazo de que trata o inciso VIII, mas é obrigatório o envio dos documentos
previstos naquele inciso antes da realização da assembleia, nos termos do art. 133, § 4º, da Lei nº
6.404, de 1976.
§ 5º O emissor está dispensado da entrega da comunicação de que trata o inciso VI, bem como de
sua publicação, quando os documentos a que se refere o artigo 133 da Lei nº 6.404, de 1976,
forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária, nos termos do art. 133, § 5º, da Lei nº 6.404, de 1976.
§§4º e 5º incluídos pela Instrução CVM nº 552, de 9 de outubro de 2014.
§ 6° A ata da assembleia geral ordinária deve indicar quantas aprovações, rejeições e
abstenções cada deliberação recebeu, bem como o número de votos conferido a cada
candidato, quando houver eleição de membro para o conselho de administração ou para o
conselho fiscal.
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§6º incluído pela Instrução CVM nº 561, de 7 de abril de 2015.
8. A partir destes fragmentos normativos, à margem do silêncio da Recorrente, extrai-se, dos
artigos 14 e 16, notadamente, que “O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,
consistentes e que não induzam o investidor a erro” e que “O emissor deve divulgar
informações de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado”. Por esta
forma, se a informação já está, hoje, disponível, deve-se franquea-la à avaliação dos potenciais
investidores das entidades que as produziram, sob pena de estar-se burlando as premissas que
compelem, a todos aqueles que se valem da poupança popular, a prestar informação útil, seja de
qual natureza for dita informação.
9. Entretanto, como se não versa aqui sobre normas contábeis, e, por assim dizer, de
obrigações das entidades que devem se submeter a uma auditoria de demonstrações contábeis,
mas, sim, e este é o ponto, de obrigações que recaem sobre o ator responsável pelos trabalhos, em
si, de auditoria de demonstrações contábeis das entidades que atuam no mercado de valores
mobiliários, e não apenas na bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado (por isso a
extensão do conceito de “entidade listada” para incluir as entidades que “por outra razão estejam
sob a disciplina do mercado de valores mobiliários”), qual seja, de obrigações que recaem sobre
os auditores independentes – pessoas físicas ou jurídicas, tem-se que o principal fundamento de
validade é a própria NBC TA 701 que preconiza já, em suas primeiras linhas, que “A
comunicação dos principais assuntos de auditoria visa tornar o relatório de auditoria mais
informativo, ao dar maior transparência sobre a auditoria realizada. A comunicação dos
principais assuntos de auditoria fornece informações adicionais aos usuários previstos das
demonstrações contábeis, para auxiliá-los a entender os assuntos que, segundo o julgamento
profissional do auditor, foram os de maior importância na auditoria das demonstrações
contábeis do período corrente. A comunicação dos principais assuntos de auditoria também
pode ajudar os usuários previstos das demonstrações contábeis a entender a entidade e as áreas
que envolveram julgamento significativo da administração nas demonstrações contábeis
auditadas (ver A1 a A4)”; que “A comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório
do auditor também pode fornecer aos usuários previstos das demonstrações contábeis uma base
para obtenção de informações adicionais com a administração e com os responsáveis pela
governança sobre determinados assuntos relacionados à entidade, às demonstrações contábeis
auditadas ou à auditoria realizada”; e, também, que “Os objetivos do auditor são determinar os
principais assuntos de auditoria e, tendo formado uma opinião sobre as demonstrações
contábeis, comunicar os referidos assuntos, descrevendo-os no seu relatório”. Pontos estes que
somados ao já citado item A.9 do mesmo normativo, demonstram, indubitavelmente, que não há
nada de novo a se produzir, mas, tão somente, que se deve dar maior transparência, aos usuários
em geral das demonstrações contábeis das entidades auditadas, no que concerne aos trabalhos de
auditoria desenvolvidos pelos auditores independentes. E razões não foram apresentadas, pela
Recorrente, para não se conceder essa maior transparência, consistente na “comunicação dos
principais assuntos de auditoria”, sobre a auditoria realizada. Transparência esta tão salutar ao
regular e eficiente desenvolvimento do mercado de capitais, como se pode pressupor. Veja-se,
abaixo, para uma melhor compreensão do que se dispôs:
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TA 701, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
Aprova a NBC TA 701 que dispõe sobre a comunicação dos principais assuntos de auditoria
no relatório do auditor independente.
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Introdução
Alcance
1. Esta norma trata da responsabilidade do auditor de comunicar os principais assuntos de
auditoria em seu relatório sobre as demonstrações contábeis. Ela visa abordar o julgamento
exercido pelo auditor sobre o que comunicar em seu relatório e também a forma e o
conteúdo de tal comunicação.
1. A comunicação dos principais assuntos de auditoria visa tornar o relatório de auditoria
mais informativo, ao dar maior transparência sobre a auditoria realizada. A comunicação
dos principais assuntos de auditoria fornece informações adicionais aos usuários previstos
das demonstrações contábeis, para auxiliá-los a entender os assuntos que, segundo o
julgamento profissional do auditor, foram os de maior importância na auditoria das
demonstrações contábeis do período corrente. A comunicação dos principais assuntos de
auditoria também pode ajudar os usuários previstos das demonstrações contábeis a
entender a entidade e as áreas que envolveram julgamento significativo da administração
nas demonstrações contábeis auditadas (ver A1 a A4).
1. A comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor também pode
fornecer aos usuários previstos das demonstrações contábeis uma base para obtenção de
informações adicionais com a administração e com os responsáveis pela governança sobre
determinados assuntos relacionados à entidade, às demonstrações contábeis auditadas ou à
auditoria realizada.
[...]
Objetivo
1. Os objetivos do auditor são determinar os principais assuntos de auditoria e, tendo formado
uma opinião sobre as demonstrações contábeis, comunicar os referidos assuntos,
descrevendo-os no seu relatório.
Definição
1. Para fins das NBCs TA, a expressão abaixo tem o seguinte significado:
Principais assuntos de auditoria são assuntos que, segundo o julgamento profissional do
auditor, foram os mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do período
corrente. Os principais assuntos de auditoria são selecionados entre os assuntos
comunicados aos responsáveis pela governança.
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10. Destarte, também é de se estranhar que justamente os “fundos de investimento” (entidade
especificamente mais citada ao longo das razões recursais) sejam o pivô dessa resistência, pela
maior transparência, por parte dos auditores independentes. Cabendo, ao Regulador no exercício
do seu mandato legal e através de seus órgãos competentes, indagar, à Recorrente como
representante de tão importante classe de agentes de mercado, porque se deveria negar ou ao
menos postergar, em detrimento de um sem número de cotistas (qualificados ou não), um maior
acesso a um conjunto de informações de melhor qualidade. Informações essas capazes de
capacitá-los, os cotistas e os potenciais cotistas, a uma análise mais eficiente dos riscos e
benefícios atinentes ao capital por eles investidos nas diversas espécies de fundos de
investimento.
11. Ademais, como bem citado pela Recorrente, no item 20 de suas razões, “Em verdade, a
NBC TA 701 trata tão somente da exigibilidade de uma seção no relatório de auditoria sobre
Principais Assuntos de Auditoria, mas de nenhuma maneira substitui as demais divulgações
requeridas das entidades sujeitas à regulamentação do mercado de valores mobiliários, de modo
que as exigências da ICVM 480 e demais normas editadas pela CVM permanecerão plenamente
atendidas por todas as entidades sujeitas à disciplina”. Por esta forma, se a comunicação dos
principais assuntos de auditoria no relatório não “substitui as demais divulgações requeridas”, e,
também, não representa trabalho adicional algum, visto que “visa selecionar um número menor
de assuntos entre aqueles comunicados aos responsáveis pela governança e tem por base o
julgamento do auditor sobre quais assuntos foram os de maior importância na auditoria das
demonstrações contábeis do período corrente”, deve-se, por estes mesmos motivos, dar-se ampla
e irrestrita divulgação em nome do aprimoramento da transparência, e na esteira da produção de
informações úteis aos usuários em geral das demonstrações contábeis.
12. Por todo o exposto, e não tendo o recurso trazido as razões e os elementos de prova que,
em conjunto, justificariam a necessidade de modificação da decisão recorrida, deve-se, salvo
melhor juízo, não se reconsiderar os termos do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 492/16, de
07/11/2016, indeferindo-se, por conseguinte, o pedido, do INSTITUTO DOS AUDITORES
INDEPENDENTES DO BRASIL (“IBRACON”), para se restringir a aplicação da NBC TA 701
tão somente às companhias que possuam valores mobiliários (ações ou dívida) negociados em
bolsa de valores (BM&FBovespa), ou mercado de balcão organizado administrado pela
BM&FBovespa e os Fundos que apresentem quotas negociadas em bolsa no Brasil, ficando
excluídas as entidades registradas na CVM e fundos que não possuam títulos ou cotas negociadas
na bolsa ou mercado de balcão organizado. Portanto, não necessitando de reforma. Assim,
encaminho o recurso à consideração superior.
PAULO RICARDO SILVA DE MORAES
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.248
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De acordo, pelo indeferimento e à consideração superior.
MADSON GUSMÃO DE VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ricardo Silva Moraes, Analista, em 05/12/2016,
às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em 05/12/2016, às
17:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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