CVM · Colegiado · 19/09/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008672/2016-68
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA–CEB – MURICI DOS SANTOS – PROC. SEI 19957.008672/2016-68
Trata-se de recurso interposto por Murici dos Santos (“Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da Companhia Energética de Brasília – CEB (“Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar supostas irregularidades na operação de aumento de capital da Companhia (“Operação”), por subscrição particular. A Operação, objeto de controvérsia entre administradores, membros do conselho fiscal e acionistas da Companhia, foi analisada pela SEP no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco, que concluiu não haver justificativas para a adoção de diligências adicionais com fins de apurar responsabilidades dos administradores envolvidos. Em sua análise, apesar de ter reconhecido a existência de decisões que não refletiram as melhores técnicas e práticas sobre o tema, a SEP entendeu que não teria ficado evidenciado o propósito de favorecer algum acionista em específico, razão pela qual determinou o arquivamento do processo. Em recurso, o Recorrente argumentou essencialmente o seguinte: (i) a decisão da SEP seria contrária o Parecer de Orientação CVM nº 01/1978, que determina que o preço de emissão de novas ações deve ser fixado com base no valor econômico, entendido pelo Recorrente como o maior valor obtido entre os três admitidos pelo §1º do art. 170 da Lei nº 6.404/1976;
(ii) a manifestação da área técnica teria sido contraditória, uma vez que concluiu que a fixação do preço de emissão das ações foi fundamentada, ao mesmo tempo em que reconheceu que a metodologia escolhida seria tecnicamente questionável; (iii) ao entender que não haveria impedimento para que o corpo técnico da Companhia elaborasse o laudo de avaliação, mesmo reconhecendo a possibilidade de um juízo parcial, a área técnica estaria gerando um precedente para que companhias passassem a produzir seus próprios laudos sem a necessária imparcialidade, deixando de vislumbrar os princípios dispostos nos artigos 117, 153 a 157, e 245, da Lei nº 6.404 e as regras de boas práticas de governança corporativa; e (iv) o Relatório da área técnica não teria enfrentado algumas questões relacionadas à atuação do Governo do Distrito Federal, acionista controlador da Companhia. A analisar o recurso, a SEP destacou, resumidamente, os seguintes pontos: (i) a metodologia disposta no art. 170, § 1º da Lei n° 6.404/1976 determina que os critérios podem ser considerados “alternativa ou conjuntamente”, diferentemente do alegado pelo Recorrente; (ii) conforme dispõe o Parecer de Orientação CVM nº 01/78, não cabe ao órgão regulador “arvorar-se em avaliador de preços de mercado”, competindo-lhe, por outro lado, analisar se as premissas e metodologias adotadas não agridem a discricionariedade da decisão permitida nesses casos;
(iii) ainda que a média aritmética do valor patrimonial e da perspectiva de rentabilidade não seja uma métrica usualmente observada no mercado, tal aplicação no caso concreto não leva à conclusão de que tenham sido rompidos os limites da discricionariedade da atuação dos administradores definidos na lei; (iv) a ausência de exigência normativa para a elaboração de laudos de avaliação por avaliador externo, não implica liberdade absoluta para decisões arbitrárias, sob pena de desvirtuação óbvia do próprio art. 170, §1º da Lei n° 6.404/1976; (v) embora algumas decisões possam ser consideradas questionáveis do ponto de vista técnico, não foi possível concluir que as decisões tomadas na elaboração do laudo de avaliação tenham tido um viés recorrente no mesmo sentido, de forma a subavaliar a estimativa do valor da companhia; e (vi) a SEP está analisando diversas condutas do controlador em processos específicos, já tendo, inclusive, formulado acusação em um dos casos (PAS RJ2015/10134), de forma que não houve qualquer omissão. Adicionalmente, a SEP salientou a autonomia das decisões das áreas técnicas de não instaurar processo administrativo sancionador, tendo em vista o sistema adotado pela CVM, que preserva a separação entre suas instâncias investigativa e julgadora. O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, reportou-se preliminarmente à manifestação da SEP sobre o desenho institucional de separação de instâncias da Autarquia.
No entendimento do Relator, a independência concedida às atividades de investigação e acusação das área técnicas, não retira do Colegiado a prerrogativa de recomendar que determinada matéria seja reexaminada à luz de aspectos que, eventualmente, não tenham sido totalmente considerados na análise inicialmente realizada pela superintendência. Nesse sentido, e em linha com precedentes da CVM (Procs. RJ2004/3751 e RJ2014/4458, analisados respectivamente em 28.11.2006 e 28.07.2015), o Relator destacou que tais recomendações seriam particularmente pertinentes quando o Colegiado, sem qualquer pré-julgamento acerca da matéria discutida no processo, entende que a área técnica (i) não examinou fatos ou alegações importantes ou (ii) fundamentou suas conclusões em teses jurídicas que não refletem o posicionamento do Colegiado. Em relação ao caso concreto, Gustavo Gonzalez entendeu que a SEP não teria examinado, ao menos nos autos do referido processo, as reclamações acerca de dois outros aspectos formais relacionados à Operação, a saber: (i) a atuação do Conselho Fiscal, que, segundo o Recorrente, não teria opinado sobre as condições finais do aumento de capital; e (ii) as informações disponibilizadas ao mercado no contexto da Operação, uma vez que, de acordo com o Recorrente, não teria sido apresentada versão final (após ajustes nas condições) da proposta da administração, nos termos do Anexo 14 da Instrução CVM nº 481/2009.
No que se refere à atuação do Conselho Fiscal, Gustavo Gonzalez recomendou que a SEP revisitasse o assunto a fim de verificar o atendimento ao disposto no artigo 166, § 2º, da Lei n° 6.404/1976. Quanto à disponibilização de informações, o Relator ressalvou a possibilidade de que o tema já tenha sido examinado em procedimento apartado, posto que a SEP instaurou diversos processos para analisar a atuação do acionista controlador e dos administradores da Companhia em diferentes eventos. Por fim, com relação aos argumentos do Recorrente acerca da elaboração e conteúdo das avaliações utilizadas para fins de fixação do aumento de capital, o Diretor concluiu que, diante dos fatos trazidos a conhecimento do Colegiado, não caberia fazer qualquer recomendação à SEP. Nesse ponto, Gustavo Gonzalez ressaltou que: (i) não há nas normas de regência qualquer exigência de que os laudos para fixação do preço de emissão de novas ações no aumento de capital sejam elaborados por terceiros independentes; e (ii) embora a lei societária enfatize o uso do valor econômico para a fixação do preço de emissão dessas ações, a CVM tem destacado que o seu papel não é de interferir no mercado, motivo pelo qual não entra no mérito do preço de emissão de ações. Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso e, de ofício, solicitou que a SEP se manifestasse sobre as questões formais indicadas, reavaliando a adoção de eventuais medidas adicionais.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.008672/2016-68
Reg. Col. nº 0477/16
Interessado: Murici dos Santos
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP: Fixação de preço em aumento
de capital (artigo 170, §1º, da Lei nº 6.404/1976).
Diretor-Relator: Gustavo Machado Gonzalez
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Murici dos Santos (“Recorrente”), na qualidade
de acionista minoritário da Companhia Energética de Brasília – CEB (“CEB” ou
“Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas –
SEP de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar supostas
irregularidades na operação de aumento de capital da Companhia (“Operação”), por
subscrição particular.
2. A Operação foi aprovada em assembleia geral extraordinária realizada em
27.01.2014 e envolveu a emissão de 5.232.926 ações, ao preço de R$ 42,80/ação, com
potencial de diluição de aproximadamente 36,30%. O valor total do aumento de capital foi
de R$ 223.969.225,03, referente a aportes realizados pelo Governo do Distrito Federal
(“GDF”), acionista controlador da CEB, e créditos da Companhia Imobiliária de Brasília –
TERRACAP.
3. Algumas características da Operação suscitaram controvérsia entre
administradores da companhia, membros do conselho fiscal, acionistas e a própria SEP.
No curso do processo, a CEB realizou ajustes para lidar com alguns dos problemas
identificados, como o direito de preferência das ações preferenciais – PNA. Todavia,
alguns dos ajustes indicados pelos investidores, que resultariam em uma avaliação
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substancialmente maior da Companhia, não foram ao final acatados pela administração da
CEB.
4. Sem pretender aqui esgotar a discussão, resumo abaixo as principais conclusões
da SEP nos problemas por ela reconhecidos em sua análise da Operação:
a) Metodologia para preço de emissão das novas ações – a CEB
desconsiderou o valor de cotação, em razão da baixa liquidez das ações de
sua emissão, e definiu o preço de emissão com base na média simples do
valor econômico (perspectiva de rentabilidade) e de patrimônio líquido.
A metodologia foi questionada por membros do conselho fiscal e por
acionistas minoritários da Companhia, que alegaram que o critério mais
adequado para fixação do preço seria aquele obtido com base na
perspectiva de rentabilidade. Além disso, a opção da média aritmética não
teria sido justificada pormenorizadamente pelo conselho de administração,
em desacordo com o §7º do referido art. 170.
De acordo com a SEP, “o uso da média pode ser uma metodologia
bastante questionável do ponto de vista técnico”. Contudo, a área técnica
apontou que o “uso [da citada metodologia] prejudica a argumentação de
que essa decisão teria sido tomada com vistas a privilegiar o GDF em
prejuízo dos demais acionistas”.
Com relação ao §7º do artigo 170, a SEP entendeu que “os aspectos
econômicos que determinaram essa escolha foram, sim,
pormenorizadamente justificados – ainda que, conforme dito antes, sejam
aspectos de tecnicidade questionável”. Por outro lado, ponderou não
competir à CVM “responsabilizar esses administradores por não terem
tomado a melhor decisão possível – se é que esse conceito é bem definido
para esses casos –, mas tão somente verificar se a decisão tomada
(considerando, inclusive, o processo deliberativo) não rompeu os limites
da discricionariedade de atuação definidos na lei”.
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b) Laudo de Avaliação – minoritários e conselheiros da CEB fizeram, ainda,
uma série de objeções ao laudo de avaliação da perspectiva de rentabilidade
da Companhia. A SEP entendeu que algumas das considerações
apresentadas pela CEB se mostram plausíveis, enquanto outras aparentam
estar em desacordo com as melhores técnicas sobre o assunto.
A área técnica entendeu, todavia, que “[m]ais importante que o mérito das
opções tomadas pela Companhia, porém, entendo que, mesmo as opções
mais criticáveis não permitem concluir que tenha faltado diligência por
parte dos administradores que as adotaram”. Embora reconheça que “um
conjunto de escolhas tecnicamente questionáveis foram feitas”, a SEP
entende não ser “possível concluir que essas escolhas tenham sido feitas
com um objetivo específico, inclusive porque as suas utilizações por vezes
produziram efeitos em sentidos antagônicos (às vezes aumentando, às
vezes diminuindo o VPL calculado)”.
5. Diante dos elementos acima resumidos, a área técnica entendeu que “que as
escolhas foram feitas dentro da discricionariedade permitida para os administradores,
sem que seja possível concluir pela ocorrência de má-fé, razão pela qual [...] não se
justificaria a adoção de diligências adicionais por esta SEP”. Assim, a área decidiu
arquivar o processo sem a instauração de processo sancionador.
6. Inconformado com a decisão da área técnica, o Recorrente tempestivamente
interpôs recurso (doc. 0191697), argumentando, em resumo:
a) Parecer de Orientação CVM nº 01/78: a decisão da SEP contrariaria o Parecer de
Orientação CVM nº 01/78, uma vez que esse determina que a proteção dos
interesses de todos os acionistas requer que o preço de emissão de novas ações seja
fixado com base no valor econômico, que, segundo o Recorrente, seria “o maior
valor obtido, entre os 03 (três) admitidos pelo §1º do art. 170 da Lei nº 6.404/76”.
b) Suposta contradição no Relatório: a conclusão da área técnica teria sido
contraditória, uma vez que reconhece que a escolha da média aritmética pode ter
sido tecnicamente questionável, porém conclui ter sido fundamentada a fixação do
preço de emissão.
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c) Outros atos abusivos do controlador: segundo o Recorrente, o Relatório não
enfrenta algumas questões relacionadas à atuação do GDF, acionista controlador
da Companhia, como a crescente dívida do controlador com a Companhia ao longo
dos anos, uma suposta passividade da administração em cobrar judicialmente do
GDF uma compensação por plano assistencial de empregados arcada pela CEB, a
ocorrência de prescrição de créditos da CEB face ao GDF, dentre outras.
d) Elaboração do laudo de avaliação: o Recorrente questiona a decisão da SEP, que
entendeu não haver impedimento para que o próprio corpo técnico da Companhia
elabore o laudo de avaliação da perspectiva de rentabilidade para fins de fixação
do preço de emissão das novas ações em aumento de capital. Segundo o
Recorrente, a SEP teria admitido “a possibilidade da produção de um laudo
parcial, de ‘tecnicidade questionável’ (conforme admitido no próprio Relatório)
(...) simplesmente por não haver exigência de sua elaboração por terceiro”,
gerando um “um precedente temerário, perigoso, para que companhias passem a
produzir seus próprios Laudos (valuation), com ‘tecnicidade questionável’ e sem a
necessária imparcialidade, deixando de vislumbrar os princípios esculpidos nos
artigos 117, 153 a 157, e 245, todos da Lei nº 6.404/76, e especialmente as regras
de boas práticas de governança corporativa”.
e) Conteúdo do Laudo/Erros de Avaliação: por fim, o Recorrente salienta que
“jamais se poderá afirmar que o processo de aumento de capital se deu de forma
justificada, fundamentada”, considerando os sérios problemas metodológicos nas
avaliações realizadas para fixação do preço de emissão. Nesse sentido, o
Recorrente chama atenção para o teor da manifestação da SEP, segundo a qual não
poderia se concluir pela falta de diligência dos administradores mesmo diante da
escolha de opções “criticáveis”, uma vez que não haveriam, segundo a área
técnica, elementos que permitissem concluir que eventuais as decisões passíveis de
questionamento tivessem sido tomadas com o objetivo de beneficiar o controlador,
“inclusive porque as suas utilizações por vezes produziram efeitos em sentidos
antagônicos (às vezes aumentando, às vezes diminuindo o VPL calculado)”.
7. Em suas considerações acerca do recurso (Relatório nº 133/2016CVM/SEP/GEA-3, doc. 0196970), a SEP argumenta, em resumo:
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a) Com relação à alegada inobservância ao Parecer de Orientação CVM nº 01/78:
“[a] conclusão que pretende o Recorrente, qual seja, que a única maneira
razoável de proteger os acionistas minoritários em uma operação de aumento de
capital seja a escolha do maior valor obtido dentre os três previstos no art. 170,
§1º, simplesmente não possui base na própria legislação e regulamentação
invocada”.
De acordo com a área técnica, o argumento do Recorrente contraria o comando do
art. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76, que determina que os critérios possam ser
considerados “alternativa ou conjuntamente”. Ademais, lembra a área técnica que
o Parecer de Orientação CVM nº 01/78, conclui advertindo que não cabe ao órgão
regulador “arvorar-se em avaliador de preços de mercado”.
Nesse sentido, a SEP reitera que “ainda que a média aritmética do valor
patrimonial e da perspectiva de rentabilidade não seja uma métrica usualmente
observada no mercado, também não parece ser possível concluir que seu uso
tenha rompido os limites da discricionariedade da atuação dos administradores
definidos na lei”.
b) Com relação à suposta contradição: a interpretação dada pelo Recorrente à
expressão “tecnicidade questionável” utilizada no Relatório “parece ser mais
alinhada com a sua interpretação dos fatos do que com a interpretação desta
SEP”. Segundo a área técnica, “[e]m um processo complexo, que envolvia
diversas ponderações que, ainda que antagônicas, se mostravam plenamente
razoáveis, é natural que ocorram decisões que possam ser questionáveis. Não se
pode confundir, porém, o conceito de questionável com o de inadmissível”.
Assim, “[a] ponderação dos critérios legais de fixação do preço de emissão em
cada caso de aumento de capital é um exercício no qual, naturalmente, os
administradores possuem certa discricionariedade”, ainda que dentro de certos
limites.
A SEP reitera que a fixação do preço foi debatida pelos administradores em mais
de uma reunião, onde avaliaram a aplicação dos três critérios previstos em lei.
Para a área técnica, “[o] fato de essa decisão combinar grandezas distintas – e,
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dessa forma, ser questionável – não vai tão longe a ponto de agredir sua
legalidade. Na verdade, qualquer decisão que considere conjuntamente dois ou
mais critérios do art. 170, §1º estará nessa situação – mas a própria
possibilidade de adoção conjunta de critérios distintos é considerada no caput”.
c) Com relação à apuração de outros atos abusivos supostamente praticados por
GDF: os assuntos não foram ignorados. Ao contrário, a SEP vem analisando
diversas condutas do controlador em processos específicos, já tendo, inclusive,
formulado acusação em um dos casos (PAS RJ-2015-10134). Dessa forma,
conclui a SEP que “[o]utras atitudes tomadas pelo GDF, ainda que porventura
venham a ser consideradas ilegais, não foram agregadas a essa análise específica
caso não tivessem relação com a operação de aumento de capital. Isso não quer
dizer que essas questões não foram ou serão analisadas, apenas que não estão no
objeto daquele processo”.
d) No tocante à responsabilidade pela elaboração do laudo de avaliação: “de fato
não há exigência normativa para a elaboração de laudos de avaliação por
avaliador externo. Mas isso não implica liberdade absoluta para definição
arbitrária do que considerar num laudo de avaliação, sob pena de desvirtuação
óbvia do próprio art. 170, §1º”. Prossegue, a área, asseverando que “[a] forma de
coadunar a liberdade da própria companhia de avaliar seu patrimônio líquido
para fins de aumento de capital com o escrutínio que a CVM deve exercer sobre
as companhias abertas e seus administradores é precisamente aquela defendida
no Relatório: a CVM deve resistir à tentação de se tornar uma instância
estabelecedora de preços, cabendo-lhe, em vez disso, analisar se as premissas e
metodologias adotadas não agridem a discricionariedade da tomada de decisão
permitida nesses casos”.
e) Com relação ao conteúdo do laudo de avaliação: a SEP aduz ser necessário, em
primeiro lugar, “frisar o que está se considerando no caso concreto como
decisões questionáveis, para esclarecer o seu impacto na discussão”. Para a área
técnica, “[p]or um lado, há decisões que, por excesso de conservadorismo,
obviamente impactam negativamente a avaliação da CEB”, mas também existem
“outras decisões, igualmente discutíveis, introduzem vieses contrários” e podem
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ter resultado em uma superestimação de certos valores. Nesse contexto, não foi
possível, na visão da área técnica, “concluir que as decisões tomadas na
elaboração do laudo de avaliação tenham tido um viés recorrente no mesmo
sentido, de forma a subavaliar a estimativa do valor da companhia”.
f) Por fim, a área salienta que a CVM adotou um sistema de separação entre suas
instâncias investigativa e julgadora, tendo as superintendências autonomia em
suas decisões. Nesse sentido, recorda a área técnica que, em mais de uma
oportunidade1, o Colegiado já decidiu não ter competência para interferir nas
atividades de investigação e acusação desempenhadas pelas áreas técnicas.
É o relatório.
1 Vide Processos CVM SP-2011-302, RJ-2013-10128, RJ-2014-4458 e RJ-2015-5493.
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VOTO
1. O recurso apresentado por Murici dos Santos (“Recorrente”) requer que o
Colegiado analise a necessidade de abertura de processo administrativo sancionador para
tratar das supostas irregularidades na operação de aumento de capital da Companhia
Energética de Brasília – CEB (“CEB” ou “Companhia”), por subscrição particular
(“Operação”).
2. Como bem apontado pela área técnica, desde a edição da Deliberação CVM nº
457/2002, a CVM adotou um desenho institucional que separa, de um lado, as funções
investigativa e acusatória e, de outro, a função julgadora. Nesse regime, as atividades de
investigação e acusação são conduzidas, com independência, pelas superintendências da
CVM, sem a intervenção do Colegiado.
3. Contudo, essa autonomia não retira do Colegiado a prerrogativa de devolver
processos às áreas técnicas com a recomendação de que determinada matéria seja
reexaminada à luz de aspectos que, eventualmente, não tenham sido totalmente
considerados na análise inicialmente realizada pela superintendência. Tal afirmativa em
nada contradiz os diversos precedentes onde, reiteradamente, se afirmou a independência
entre as instâncias investigativa e julgadora. Afinal, a decisão acerca da instauração de
processo sempre caberá ao juízo discricionário, mas necessariamente motivado, da
superintendência.
4. Nesse sentido, recordo que em mais de uma oportunidade o Colegiado da CVM
já recomendou que a área técnica reavaliasse sua decisão de encerrar um processo
investigativo sem a instauração de processo sancionador.
5. No Processo CVM nº RJ2004/3751, analisado em 28/11/2006, o Colegiado da
CVM decidiu devolver um processo para a área técnica com a recomendação de que essa
reavaliasse suas conclusões. Nos termos do voto da Dir. Rel. Maria Helena dos Santos
Fernandes de Santana, “a decisão de instaurar ou não processo administrativo
sancionador envolve sempre um juízo discricionário das áreas técnicas sobre a relevância
dos fatos analisados e sobre as prioridades da própria atividade disciplinadora da
CVM”. Não obstante, o Colegiado ponderou que “para chegar a uma conclusão, a
Superintendência deveria ter levado em conta outros aspectos, e não somente a
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interrupção da atividade cuja licitude é questionada”, recomendando que a área técnica
reavaliasse a conveniência de abertura de processo administrativo sancionador,
considerando os fatores mencionados na decisão.
6. Em 28/07/2015, o Colegiado da CVM discutiu outra decisão da área técnica de
arquivar um processo sem formular acusação. No Processo CVM nº RJ2014/4458, o
Colegiado unanimemente decidiu, nos termos do voto do Diretor-Relator Roberto Tadeu
Antunes Fernandes, não ser ter competência para conhecer de recursos cujo deferimento
implicaria, em última instância, na assunção da função acusatória. Ao mesmo tempo, o
Colegiado reafirmou sua a prerrogativa de “eventualmente emitir recomendações às áreas
internas da CVM” ao examinar processos nos quais a superintendência entendeu não ser
cabível ou oportuna a formulação de acusação.
7. Entendo que tais recomendações são particularmente pertinentes quando o
Colegiado, sem qualquer pré-julgamento acerca da matéria discutida no processo, entende
que a área técnica (i) não examinou fatos ou alegações importantes ou (ii) fundamentou
suas conclusões em tese(s) jurídica(s) que não reflete(m) o posicionamento do Colegiado.
8. No caso em tela, compulsando os autos vejo que a SEP não examinou, ao menos
nos autos deste processo, as reclamações acerca de dois outros aspectos formais
relacionados à Operação.
9. O primeiro deles se refere à atuação do Conselho Fiscal. De acordo com o
Recorrente, o Conselho Fiscal da CEB não teria opinado sobre as condições finais do
aumento de capital, uma vez que a maioria dos membros do referido conselho teria, na
última reunião acerca da matéria, decidido aguardar informações adicionais para posterior
manifestação. Nesse ponto, recomendo que a SEP revisite o assunto a fim de verificar o
atendimento ao disposto no artigo 166, § 2º, da Lei 6.404/19762.
10. O segundo e último aspecto refere-se às informações disponibilizadas ao mercado
no contexto da Operação. De acordo com o Recorrente, após os últimos ajustes nas
2 Art. 166. Omissis. § 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III, ser
obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital.
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condições da operação, não teria sido apresentada uma versão devidamente retificada da
proposta da administração, nos termos do Anexo 14 da Instrução CVM nº 481/2009.
11. Nesse ponto, destaco que a SEP instaurou diversos processos para analisar a
atuação do acionista controlador e dos administradores da CEB em diversos eventos, tanto
de ofício como em razão de reclamações apresentadas por investidores e administradores
da Companhia, tendo, inclusive, já apresentado termo de acusação em decorrência de uma
de suas investigações. Assim, embora não tenha identificado nos autos deste processo
qualquer exame da área técnica acerca dos pontos acima debatidos, não posso deixar de
ressalvar a possibilidade de que tais assuntos já estavam sendo examinados em
procedimento apartado.
12. Com relação às discussões do Recorrente acerca da elaboração e conteúdo das
avaliações utilizadas para fins de fixação do aumento de capital, entendo que, diante dos
fatos trazidos a conhecimento desse Colegiado, não nos cabe fazer qualquer
recomendação a área técnica. Em termos abstratos, destaco que de fato não há na lei
societária nem nas normas editadas pela CVM qualquer exigência de que os laudos
preparados para fins de fixação do preço de emissão de novas ações no aumento de capital
sejam elaborados por terceiros independentes.
13. Com relação ao conteúdo do laudo, verifico que a SEP analisou os argumentos de
ambas as partes, tendo concluído que, em vistas das circunstâncias fáticas, não seria
justificável formular acusação contra os administradores. Aqui, acho importante lembrar
que, embora nossa lei societária dê importância destacada ao uso do valor econômico para
a fixação dopreço de emissão de ações em aumentos de capital3, a CVM tem, desde o
início de sua atuação, destacado que o seu papel não é de interferir no mercado, motivo
pelo qual não entra no mérito do preço de emissão de ações4.
3 De acordo com a Exposição de Motivos nº 196, de 24/06/ 1976: “A emissão de ações pelo valor econômico
é a solução que melhor protege os interesses de todos os acionistas, inclusive daqueles que não subscreverem
o aumento, e por isso deve ser adotada pelos órgãos competentes para deliberar sobre o aumento de capital”.
O texto foi posteriormente reproduzido no Parecer de Orientação CVM nº 1, de 27.09.1978.
4 Parecer de Orientação CVM nº 1, de 27.09.1978: “Por último, como nenhum órgão regulador do mercado
de valores mobiliários deve arvorar-se em avaliador de preços de mercado, não será intenção da CVM
pretender entrar no mérito do preço de emissão de ações, interferindo, deste modo, no mercado. O que a
CVM exigirá, no entanto, é que o preço de emissão das novas ações seja sempre justificado, de maneira clara
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14. Nesse contexto, não vejo omissão ou inconsistência na decisão da SEP, que, é
importante destacar, também não concluiu pela licitude do preço fixado – até porque,
como destaquei acima, tal conclusão fugiria da competência dessa CVM. Parece-me que
os erros, inconsistências e contradições apontados pelo Recorrente nesse particular
decorrem, em larga medida, do emprego pouco feliz de certas expressões nos relatórios de
análise. Assim, embora a área técnica possa eventualmente, de ofício, reexaminar a
matéria a luz de eventuais novos argumentos trazidos pelas partes ou que de alguma outra
forma sejam levados ao seu conhecimento, não vejo razão para que esse Colegiado faça
qualquer recomendação à SEP nesse sentido.
15. Diante de todo o exposto, voto por não conhecer do recurso e, de ofício, solicitar
que a área se manifeste sobre as questões formais destacadas nos itens 9 e 10 deste voto e
reavalie a adoção de eventuais medidas adicionais.
Original assinado por
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor-Relator
e precisa, por ocasião da assembleia geral que deliberar sobre a autorização do aumento de capital. Se
atribuída à fixação de tal preço ao conselho de administração da companhia, a justificativa do preço deverá
constar, igualmente clara e precisa, do parecer que vier a ser expedido pelo Conselho.”
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.