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CVM · Colegiado · 26/09/2017

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006489/2016-28

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE - PABLO ROBERTO NASCIMENTO MOREIRA - PROC. SEI 19957.006489/2016-28

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto por Pablo Roberto Nascimento Moreira ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, por não ter apresentado cópia do certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - prova específica CVM, conforme previsto nos artigos 3º, inciso V e 5º, inciso VI, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”). Segundo a SNC, na data em que o pedido inicial do Recorrente foi protocolizado na CVM (24.08.2016), o único documento hábil para cumprimento dos referidos requisitos normativos seria o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - prova específica para CVM, que havia substituído o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica Geral, após a realização da primeira prova específica no dia 23.08.2016, conforme estabelecido pelo OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/nº 02/2016 (“Ofício”). Nesse sentido, considerando que o Recorrente não apresentou o documento exigido nos termos da regulamentação, a área técnica indeferiu o pedido de registro.

Em sede de recurso, o Recorrente alegou que o certificado de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica Geral deveria ser aceito, uma vez que o requerimento foi encaminhado via postal no dia 19.09.2016, data em que o documento ainda seria perfeitamente válido nos termos do Ofício da SNC e da Norma NBC PA 13 (R2) do Conselho Federal de Contabilidade. Para o Recorrente, tendo em vista a permissão da CVM para o envio do pedido de registro via correio, a contagem dos prazos deveria considerar, nessa hipótese, a data de postagem. Ao apreciar o recurso, a área técnica destacou preliminarmente a sua intempestividade, haja vista a apresentação após o prazo regulamentar. Prosseguindo a análise, a SNC manteve o entendimento pelo indeferimento do registro, por considerar como referência para a realização do ato a data da entrada do requerimento no protocolo da CVM, e não a data de postagem, com base na Súmula n° 216 do Superior Tribunal de Justiça. O Diretor Gustavo Borba, apresentou voto divergindo da manifestação da área técnica. Na visão do Diretor, nas hipóteses em que existe autorização expressa para envio de documentos via postal, conforme o caso concreto, deve-se utilizar como critério para aferição da tempestividade do requerimento a própria data da postagem no correio.

Ademais, Gustavo Borba ressaltou que a Súmula mencionada, além de ter sido superada pela edição da Lei n° 13.105/2015 (o novo Código de Processo Civil), referia-se a uma época em que não existia previsão legal para o envio de petições pelo correio, não podendo ser aplicada à presente hipótese. Por fim, Gustavo Borba destacou que tal critério não pode ser adotado para qualquer documento que seja enviado à CVM pelo correio, mas apenas para as hipóteses em que a própria Autarquia autorize essa forma de envio. Assim, concluiu que nos casos em que não houver autorização expressa, permanecerá a regra de que o critério para aferição da tempestividade deve ser a data do efetivo protocolo do documento. Nesse sentido, o Diretor Gustavo Borba votou pela revisão ex officio da decisão da SNC, com o retorno do processo à área técnica para que esta analise o pedido de registro considerando a data de postagem como a data de apresentação do requerimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Diretor Gustavo Borba. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR GUSTAVO BORBA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

1. Trata-se de recurso intempestivamente interposto por PABLO ROBERTO

NASCIMENTO MOREIRA contra a decisão, contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 541 de

30/11/2016, que indeferiu o pedido do recorrente para seu registro na categoria de Auditor

Independente Pessoa Física nesta autarquia. Como demonstra o ofício antes mencionado, o referido

indeferimento foi motivado pelo não atendimento do requerido nos incisos V do art. 3º e VI do art. 5º

da Instrução CVM nº 308/99. Isto porque o ora recorrente não apresentou a cópia do certificado de sua

aprovação no Exame de Qualificação Técnica – prova específica CVM.

2. Em suas razões, dentre outras, o recorrente informa que, em 19/08/2016, enviou o

presente processo de requerimento de registro para esta autarquia através do “SEDEX/CORREIOS”. O

recorrente considera ainda que o certificado de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica –

prova geral, enviado inicialmente e também como resposta à exigência contida no Ofício/CVM

/SNC/GNA/Nº 428 de 19/09/2016, era “perfeitamente válido e amparado pela Norma NBC PA 13(R2)

conforme OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/nº 02/2016 de 31 de maio de 2016, que trata de

esclarecimentos relacionados ao Exame de Qualificação Técnica.”.

3. Adicionalmente, o recorrente ressalta que o próprio sistema de informações da CVM

consigna que “O pedido de registro deve ser encaminhado, acompanhado da documentação requerida

nas Normas de Registro, por via postal, para a sede da CVM, ou entregue pessoalmente no protocolo”.

Assim, segundo o entendimento do recorrente, “não pode prosperar o argumento que a data considerada

deve ser a protocolizada na Autarquia, uma vez que admite expressamente o envio por via postal.”. Por

fim, o recorrente requer que seja conhecido o presente recurso e, no seu mérito, julgado procedente

para que seja deferido o respectivo registro de Auditor Independente Pessoa Física.

4. Inicialmente é importante destacar que, como indica o aviso de recebimento do

Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 541/16, o recorrente recebeu o referido documento em 06/12/2016. De

acordo com o inciso I da Deliberação CVM nº 463/2003, das decisões proferidas pelos

superintendentes cabe recurso para o colegiado desta autarquia no prazo de 15 (quinze) dias, contados

da respectiva ciência pelo interessado. No caso em análise, o dies ad quem do referido prazo ocorreu

em 21/12/2016. Uma vez que a presente irresignação foi protocolizada nesta autarquia em 26/12/2016,

o recurso é intempestivo.

5. De acordo com o inciso V do art. 3º da Instrução CVM nº 308/99, para fins de registro da

categoria de Auditor Independente Pessoa Física na CVM, o interessado deve ter sido aprovado em

exame de qualificação técnica, previsto no art. 30 do mesmo normativo. Nesta mesma direção, o inciso

VI do art. 5º da referida instrução determina que o pedido de registro deve ser instruído com o

certificado de aprovação no exame de qualificação técnica.

6. Segundo o parágrafo único do art. 30 antes mencionado, o exame de qualificação técnica

será aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, nos moldes a serem definidos em ato

próprio. Em 21/08/2015, através da alínea “b” do item 3 da NBC PA 13 (R2), o CFC instituiu a prova

específica para atuação em instituições reguladas pela CVM. O item 32 da mencionada norma

determina que a mesma entra em vigor na data de sua publicação (02/09/2015) e que produz efeitos a

partir de 1º de janeiro de 2016.

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7. Almejando esclarecer o entendimento desta autarquia quanto ao requesito em pauta, a

CVM expediu o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/nº02/2016 em 31 de maio de 2016. Sobre o

tema, o referido documento orienta como segue:

Assim, é nosso entendimento que aqueles contadores que já foram aprovados no Exame de

Qualificação Técnica “Geral”, mas que ainda não solicitaram o registro junto à CVM, podem

utilizar o certificado de aprovação “Geral”, como o documento requerido pelo art. 30 da ICVM

nº 308/99, até que seja realizado o primeiro Exame de Qualificação Técnica – CVM.

Imediatamente após a realização da primeira prova específica (CVM), prevista na referida

letra “b”, item 3, da NBCPA 13 (R2), não mais será aceito o certificado de aprovação no

Exame de Qualificação Técnica Geral, sendo automaticamente substituído pelo certificado

de aprovação no Exame de Qualificação Técnica – CVM. (negritamos)

8. Neste ponto, é interessante destacar que, através do Edital CFC/CAE nº 1/2016 de

28/03/2016, o CFC estabeleceu os moldes da 16ª edição do Exame de Qualificação Técnica. A alínea

“b” do item 1.3 do mencionado edital esclarece que na composição do exame está prevista a prova

específica para contadores que pretendem atuar em auditoria de instituições reguladas pela CVM. O

item 3.1 do mesmo documento informa que a referida prova será aplicada no dia 23/08/2016 às 14

horas.

9. Como vimos, na data em que o pedido inicial do ora recorrente foi protocolizado nesta

autarquia (24/08/2016), o único documento hábil para cumprimento do requisito positivado no inciso V

do art. 3º da Instrução CVM nº 308/99 era o certificado de aprovação no Exame de Qualificação

Técnica - prova específica para CVM, documento este que não foi apresentado pelo recorrente.

10. Quanto à data de protocolo dos requerimentos enviados por via postal, é importante

destacar que, de acordo com o disposto nos artigos 23 e 25 da Lei nº 9.784/99 – que regula o processo

administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, “Os atos do processo devem realizar-se

em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo [...] Os

atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado

se outro for o local de realização”. Consequentemente, salvo melhor juízo, o ato regular e válido de

recebimento dos requerimentos destinados a esta autarquia é o registro efetivo da documentação no

protocolo da CVM, independente da data em que a mesmo foi recebida pelo serviço de entrega

escolhido pelo peticionante.

11. Em analogia, é interessante destacar o entendimento da jurisprudência nacional, no

seguinte sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e Civil. Recurso

extraordinário submetido ao regime do CPC/1973. Intempestividade. Data da postagem nas

agências dos correios. Irrelevância. Precedentes. Partilha de bens. Incidência das Súmulas nºs

279 e 636/STF. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de

que a tempestividade dos recursos deve ser aferida a partir da data de recebimento da

petição recursal no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante para esse fim a

data da postagem do recurso junto à Empresa Brasileira de correios e Telégrafos (EBCT).

2. As agências dos Correios não se qualificam como postos de protocolo descentralizados para

fins de interposição de recursos para os tribunais superiores (ARE nº 694.888/RS-AgR, Segunda

Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 15/4/13). 3. Incidência, ademais, na hipótese,

dos óbices das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o

art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (negritamos)

(STF. ARE 867262 AGR/MG, Relator Ministro DIAS TOFFOLI. Órgão Julgador: SEGUNDA

TURMA. Data do Julgamento: 09/11/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe-251 de 25/11/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DATA

DA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 216/STJ.

PROTOCOLO POSTAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de envio postal da petição recursal, a

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contagem do prazo é feita nos termos da Súmula 216/STJ: "A tempestividade de recurso

interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da

secretaria e não pela data da entrega na agência do correio".

2. Esse entendimento restou ratificado pela Corte Especial do STJ, na sessão do dia 4/3/2015,

no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (negritamos)

(STJ. AgInt no AREsp 915058/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador:

PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 06/10/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe

20/10/2016).

12. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que o

indeferimento do pedido de registro de PABLO ROBERTO NASCIMENTO MOREIRA na categoria

de Auditor Independente Pessoa Física nesta autarquia foi efetuado em observância às normas vigentes

para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor

consideração superior.

VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS

Gerente de Normas de Auditoria – Em exercício.

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Tertuliano dos Santos, Gerente em exercício,

em 19/01/2017, às 19:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Voto do Diretor Gustavo Borba

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.006489/2016-28

Reg. Col. 0558/2017

Interessado: Pablo Roberto Nascimento Moreira.

Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis – SNC, que

indeferiu o pedido de registro de Auditor Independente Pessoa Física.

1. Em 19/08/2016, o Recorrente enviou à CVM, por via postal, requerimento de registro como

Auditor Independente, que teria sido instruído com os documentos necessários para tanto.

2. Contudo, a área técnica verificou que o certificado de aprovação no “Exame de Qualificação

[1]

Técnica – Prova Geral” que instruiu o pedido, conforme as novas regras da ICVM 308/99 , só

seria admitido para os requerimentos de registro realizados até o dia 23/08/2016 (dia da

realização do primeiro Exame Técnico Específico).

3. Como o requerimento de registro do recorrente foi recepcionado na CVM apenas em 24/08/2016

(apesar de postado no dia 19/08/16), a área técnica consignou seu entendimento que o registro

deveria ser indeferido, pois a data a ser considerada seria a do recebimento do pedido pela CVM,

e não o da postagem dos documentos, conforme definido pela Sumula 216[2] do Superior

Tribunal de Justiça (STJ).

4. Inicialmente, registre-se que o Recorrente utilizou de expediente de envio de documentos

expressamente admitido pela CVM nas informações disponibilizadas no site da autarquia, onde

se pode ler o seguinte:

“O pedido de registro deve ser encaminhado, acompanhado da documentação requerida nas

Normas de Registro, por via postal, para a sede da CVM, ou entregue pessoalmente no

protocolo, no endereço abaixo (...)”(g.n)

(http://sistemas.cvm.gov.br/port/snc/ResumoNormas.asp)

5. Nesse contexto, entendo que a posição defendida pela área técnica, data venia, merece ser

rejeitada, não apenas porque o recorrente adotou forma de envio expressamente admitida pela

CVM em seu site, mas também porque a súmula do STJ citada pela SNC já se encontra superada

pelas novas regras processuais que atualmente vigem para verificação da tempestividade de

requerimentos enviados pelo correios.

6. Sobre a questão processual, cumpre informar que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015

(“CPC/2015”), o sistema para verificação da tempestividade das petições enviadas por via postal

foi alterado para que se considere o critério da data de postagem da peça, conforme §4º do art.

1.003[3], ficando superada a súmula 216 do STJ[4].

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7. Ademais, a súmula 216 foi gerada em virtude da ausência de previsão legal de envio de petições

pelos correios, de modo que, segundo o entendimento do STJ, as petições assim enviadas seriam

apenas consideradas protocolizadas no dia que chegassem ao cartório, o que já seria uma benesse

aos jurisdicionados, que não contavam com essa opção de envio de documentos.

8. Diversamente, no caso de registro de auditor na CVM, a própria autarquia disponibiliza em seu

sistema a informação de que é possível o envio desses documentos por via postal (conforme

transcrição constante do item 4), de forma que seria um contrassenso a não adoção a data da

postagem no correio como critério para aferição da tempestividade do pedido[5] .

9. Ressalve-se, por fim, que o entendimento ora adotado não pode ser replicado para qualquer

documento que seja enviado à CVM pelos correios, mas apenas para as hipóteses em que a

própria autarquia, analisando questões de conveniência e oportunidade, informe ao regulado que

ele pode se utilizar dessa forma de envio de pedido ou documentação. Assim, nas hipóteses em

que não houver autorização pela envio do documento por via postal, permanecerá a regra de que

o critério para aferição da tempestividade deve ser a data do efetivo protocolo do documento.

10. Dessa forma, observada a ressalva genérica realizada no parágrafo anterior, voto pela revisão ex

officio da decisão da SNC, a fim de que o processo retorne à área técnica a fim de que esta

analise o pedido de registro considerando como data de requerimento o dia da postagem da

documentação. É como voto.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2017.

Gustavo Borba

[1] OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/nº 02/2016: “Assim é nosso entendimento que aqueles

contadores que já foram aprovados no Exame de Qualificação Técnica “Geral”, mas que ainda não

solicitaram o registro junto à CVM, podem utilizar o certificado de aprovação “Geral”, como

documento requerida pelo art. 30 da ICVM nº 308/09, até que seja realizado o primeiro Exame de

Qualificação Técnica – CVM. Imediatamente após a realização da primeira prova específica (CVM),

prevista na referida letra “b”, item 3 da NBCPA 13(R2), não mais será aceito o certificado de

aprovação no Exame de Qualificação Técnica Geral, sendo automaticamente substituído pelo

certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica – CVM”.

[2] Súmula 216 - A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo

registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio. (Súmula 216,

CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, DJ 01/03/1999)

[3] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade

de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da

decisão. (...) §4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será

considerada como data de interposição a data de postagem.

[4] Nesse sentido, friso que a OAB inclusive já entrou com requerimento junto ao Superior Tribunal de

Justiça visando o cancelamento da Súmula 216 STJ, por ela dispor de forma diversa ao que consta no

artigo acima referido

[5] “[O] princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera

que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e

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respeitados pela própria Administração e por terceiros” (Direito administrativo/Maria Sylvia Zanella

Di Pietro – 26ª ed. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 87.

No mesmo sentido, mas sob outra perspectiva: “[A]s formalidades processuais dirigem-se

fundamentalmente à garantia de direitos, ao passo que o exercício deles deve ser encarado de modo

generoso. O formalismo presta-se à segurança das pessoas privadas envolvidas no processo

administrativo, não para impedir o processamento de seus feitos” (MOREIRA, Egon

Bockmann. Processo Administrativo – Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/99, Malheiros, São

Paulo, 2003, p. 187).

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba, Diretor, em

24/10/2017, às 18:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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