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CVM · Colegiado · 28/10/2003

Governança corporativa

Consulta (Decisão do Colegiado)

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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EXTINÇÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À JUNTADA DE DOCUMENTO - IA Nº 06/94

O Presidente declarou seu impedimento. Trata-se consulta quanto à continuidade do procedimento administrativo em relação ao Sr. Paulo Del Giudice, que estaria excluído do julgamento em face da notícia do seu falecimento. O Colegiado aprovou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, acompanhando o entendimento explicitado pela PFE conforme MEMO/PFE-CVM/N.º 331/03, no sentido de determinar à SGE que dê conhecimento desta decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sugerindo a devolução dos autos do processo a CVM, tendo em vista possibilitar o seu prosseguimento com o conseqüente e efetivo julgamento do acusado equivacadamente dado como falecido. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 06/94 REG. EXE Nº 0492/94 ASSUNTO: Extinção do processo condicionada à juntada de documentos INTERESSADO: Socopa – Sociedade Corretora Paulista S/A DIRETOR-RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO RELATÓRIO Em 19 de março de 2002, o Colegiado julgou o Inquérito Administrativo CVM Nº 06/94, que atualmente se encontra em fase de Recurso junto ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional. Dentre os indiciados, figurava o Sr. Paulo Del Giudice. Ocorre, que, conforme informação fornecida pela Coordenação de Controle de Processos – CCP, o indiciado teria falecido, motivo pelo qual foi declarado extinto o processo em relação ao aludido senhor. Posteriormente, a CCP verificou que o Sr. Paulo Del Giudice não faleceu, motivo pelo qual solicitou a orientação da Procuradoria Federal Especializada – PFE da CVM. Em resposta, a PFE entendeu que "diante do não cumprimento da condição para que seja extinto o processo em relação ao Sr. Paulo Del Giudice, somente resta a esta autarquia dar prosseguimento ao processo administrativo". VOTO Acompanhando o entendimento explicitado pela Procuradoria Federal Especializada desta Autarquia, conforme MEMO/PFE-CVM/Nº 331/03, voto no sentido de determinar à Superintendência Geral (SGE) que dê conhecimento da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sugerindo a devolução dos autos do processo a esta Comissão, tendo em vista possibilitar o seu prosseguimento com o conseqüente e efetivo julgamento do acusado equivocadamente dado como falecido. É o meu voto. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2003. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator

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