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CVM · Colegiado · 28/10/2003

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2002/5015

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - AMERICAINVEST CTVM LTDA. - PROC. RJ2002/5015

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentado por Americainvest CTVM Ltda. e seu diretor, Sr. Luiz Kleber Hollinger da Silva. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de indeferir o termo de compromisso. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2002/5015 – TERMO DE ACUSAÇÃO INDICIADOS: Americainvest Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Luiz Kleber Hollinger da Silva ASSUNTO: Apreciação de Termo de Compromisso RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO 1. A Corretora Americainvest e seu diretor estão sendo acusados de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, vedada pelo item I, conforme definido na alínea "a" do item II, da Instrução CVM Nº 8/79, pelo fato de terem sido realizadas no período de janeiro e fevereiro de 2000 operações no mercado de opções da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro entre a carteira própria, de um lado, e dois funcionários e um cliente, de outro, que geraram prejuízos para a carteira própria e lucro para as contrapartes. 2. Ao apresentar sua defesa, os acusados manifestaram o interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo para isso apresentado proposta de doação do valor de R$5.000,00 à Comunidade Solidária, destinada à consecução de programas sociais específicos levados a efeito por aquela organização. 3. Devidamente convocado por despacho, o diretor da Americainvest compareceu à CVM, oportunidade em que lhe foram prestadas maiores informações a respeito da finalidade do Termo. FUNDAMENTOS 4. A Lei nº 6.385/76, ao permitir a celebração de Termo de Compromisso, estabeleceu as seguintes condições no parágrafo 5º do artigo 11: "Art. 11 - ..................................................................................... § 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 5. Por sua vez, o caput do artigo 9º da Deliberação CVM Nº 390/2001, ao dispor sobre a apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso pelo Colegiado, estabeleceu o seguinte: "Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto." 6. Ora, diante da proposta apresentada pelos acusados de simples doação de recursos destinados a programas sociais que, a meu ver, não só não atende aos objetivos da lei de cessar a prática considerada ilícita e de corrigir a irregularidade apontada, como também não se mostra oportuna e nem mesmo conveniente, e da ausência de qualquer manifestação complementar, recomendo a sua não aceitação. CONCLUSÃO 7. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento da presente proposta de celebração de Termo de Compromisso. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

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