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CVM · Colegiado · 24/01/2017

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009426/2016-23

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS J B DUARTE S.A. – PROC. SEI 19957.009426/2016-23

Trata-se de recurso interposto por Indústrias J B Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de (i) aplicação de multa cominatória no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), decorrente do não envio do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2015 no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009; e (ii) indeferimento do pedido de efeito suspensivo. O Colegiado, com base nas manifestações da área técnica, consubstanciadas no Relatório nº 139/2016-CVM/SEP e no Relatório nº 5/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0205125 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 139/2016-CVM/SEP

Trata-se de recurso interposto, em 16.12.16, pela INDS J B DUARTE S.A., registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 17.000,00

(dezessete mil reais), pelo atraso de 34 (trinta e quatro) dias no envio do documento DFP/2015,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº359/16, de 11.11.16 (0202557).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0202555):

a) “a Companhia é empresa com mais de 100 anos de existência, e de capital aberto desde 1985, e que,

historicamente sempre cumpriu tempestivamente com suas obrigações de envio de informações e

especialmente às informações periódicas perante esta r. Autarquia, aos acionistas e ao mercado em

geral. Ocorre que, desde a instalação do período de crise política/financeira no nosso país e continuado

até o presente momento, a Companhia vem sendo fortemente afetada por uma crise financeira, que tem

gerado renegociações com determinados fornecedores”;

b) “nesse sentido, a Companhia sofreu um atraso generalizado na preparação de suas demonstrações

financeiras relativas ao exercício de 2015 o que se deu devido à rescisão do contrato com a

contabilidade que prestava serviços à Companhia, em vista de tentativas frustradas de renegociação do

mesmo com a referida contabilidade”;

c) “em vista de tal rescisão a Companhia iniciou processo de contratação da empresa substituta, o que

só foi possível concluir em junho/2016, o que acabou gerando o atraso na elaboração das

demonstrações financeiras”;

d) “nesse sentido, em que pese a Companhia ter atrasado o envio das informações mencionadas no

referido OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 358/16, não houve culpa ou dolo por parte administração em não

enviar tais informações, mas, pelo contrário, a Companhia agiu com a maior presteza que pôde para

atuar na regularização das demonstrações financeiras, sendo o atraso no envio das referidas

informações decorrente de fato imprevisível e fora do controle da Companhia”;

e) “assim, em vista da discricionariedade disposta no art. 5º, da Instrução CVM nº 452/2007 quanto à

imposição de multa cominatória quando do atraso no envio das informações periódicas, a Companhia

vem pela presente, respeitosamente pleitear a reconsideração desta r. Autarquia quanto à decisão de

imposição de multa cominatória à Companhia, solicitando que na análise da conveniência e

oportunidade para a imposição da multa, esta r. Autarquia considere que a aplicação da multa

cominatória fatalmente comprometeria ainda a situação da Companhia, que não dispõe de recursos para

pagamento da mesma, e tem enfrentado dia a dia os efeitos da crise financeira, gerando impactos

negativos para o mercado, acionistas, fornecedores, empregados e demais partes relacionadas à

Companhia”;

f) “ainda, de se notar também que o atraso da Companhia não se deu por culpa ou dolo da

administração e nem trouxe risco de dano relevante ao mercado e aos investidores, já tendo sido

sanados a atraso respectivo, e, considerando que a própria CVM já se manifestou, por meio do Parecer

CVM/SJU/Nº 19/72, que a multa cominatória não se confunde com uma multa punitiva, e que,

portanto, a ‘multa cominatória é destinada a influenciar na vontade do devedor, de modo a evitar o

inadimplemento ou a compelir o obrigado à saná-lo’, patente que tendo a Companhia sanado o

inadimplemento, inaplicável a multa cominatória”;

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g) “a Companhia requer, com fundamento no §1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 452/2007, a

concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso (‘Efeito Suspensivo’), com a consequente

suspensão da exigibilidade da Multa, até seu julgamento final, tendo em vista, que em razão da situação

financeira delicada em que se encontra a Companhia em razão da crise econômica atual do país, o

pagamento da referida Multa, sem o julgamento final do presente Recurso, poderá causar prejuízo de

difícil ou incerta reparação da Companhia”;

h) “por todo o exposto e contando com apoio desta r. Autarquia, pede deferimento”.

3. Em 19.12.16, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 458/2016/CVM/SEP

(0202581), por meio do qual foi comunicado o indeferimento do pedido de efeito suspensivo do

recurso interposto. Ademais, tendo em vista que Companhia se referiu no seu recurso ao documento

DF/15 e ao OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº358/16 e não ao documento DFP/15 e ao OFÍCIO/CVM

/SEP/MC/Nº359/16, foi facultado, caso fosse de seu interesse, complementar o referido recurso.

4. Em 22.12.16, a Companhia encaminhou e-mail em resposta ao ofício supracitado,

solicitando que, “em relação à referida defesa, onde se lê OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº358/16, leia-se

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº359/16" (0205081 e 0205084).

Entendimento

5. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP,

nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três)

meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações

Financeiras, o que ocorrer primeiro.

6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas –

DFP, ainda que, segundo a recorrente, o atraso: (i) não tenha se dado por culpa ou dolo da

administração e nem tenha trazido risco de dano relevante ao mercado e aos investidores; e (ii) tenha

ocorrido devido à rescisão do contrato com a contabilidade que prestava serviços à Companhia”.

7. Com relação à alegação constante na letra “f” do § 2º retro de que a multa é

inaplicável, tendo em vista que a Companhia sanou o inadimplemento, cabe destacar que: (i) o art. 58

da Instrução CVM nº 480/09 prevê a aplicação de multa diária em virtude do descumprimento dos

prazos previstos na Instrução para entrega de informações periódicas; e (ii) a SEP cumpriu com os

trâmites previstos na Instrução CVM nº 452/07.

8. Nesse sentido, no que se refere ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado pela

Companhia na letra “e” do § 2º retro, é importante esclarecer que a SEP, em regra, entende pela

aplicação da multa cominatória prevista na Instrução CVM nº 480/09, bem como, nos termos dos §§ 1º

e 2º do referido art. 5º decide se, além da aplicação da multa, vai apurar responsabilidades por meio da

instauração de processo sancionador. No presente caso, até este momento, não houve a instauração do

referido processo.

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.16 (0202558) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época

do envio (FC/2015 – versão 2 – enviado em 15.05.15); e (ii) a pela INDS J B DUARTE S.A. somente

encaminhou o documento DFP/2015 em 05.05.16 (0205095).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela INDS J B DUARTE

S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

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KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 22/12/2016, às

16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

22/12/2016, às 16:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 5/2017-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 06.01.17, pela INDS J B DUARTE S.A., contra o

indeferimento do pedido de efeito suspensivo, comunicado por meio do Ofício nº 458/2016/CVM/SEP.

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0217442):

a) “por meio do OFÍCIO Nº 458/2016/CVM/SEP o ilustre Superintendente desta r. Autarquia houve

por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo ao RECURSO AO COLEGIADO contra multa

cominatória - participante objeto do OFÌCIO/CVM/SEP/MC/Nº 359/2016, por entender que não restou

comprovado o alegado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão

recorrida”;

b) “ocorre que, a r. decisão não merece prosperar e merece ser reconsiderada, como se passa a

demonstrar”;

c) “conforme se depreende das informações financeiras da Companhia, tendo como base as últimas

informações prestadas à CVM por meio do ITR2-2016, reapresentado em 09/11/2016, e DFPs

entregues pela Companhia, verifica-se que a Companhia não vem auferindo qualquer receita de suas

atividades operacionais, mas, pelo contrário vem amargando despesas que a administração vem

tentando ao máximo reduzir. O fluxo de caixa da Companhia demonstra que ela não gera recursos

suficientes para arcar com o pagamento da respectiva multa aplicada. O acompanhamento dos

demonstrativos financeiros dos últimos 5 exercícios tem reportado e mostrado a dificuldade para a

implantação dos projetos da Companhia”;

d) “assim todos os aspectos financeiros evidenciados em nossos relatórios e demonstrativos financeiros

dos últimos exercícios, apontam com resultados negativos e geração de caixa insuficiente para o

cumprimento das obrigações da Companhia, razão pela qual esperamos poder solucionar nossas

obrigações no tempo e em consonância com nossas possibilidades de caixa”;

e) “nesse sentido, verifica-se claramente que a imposição das multas à Companhia, traz prejuízos de

difícil reparação, uma vez que a Companhia vem tentando da melhor forma possível cortar custos e

gerar recursos, visando reequilibrar suas finanças”;

f) “a situação financeira da Companhia esteve muito grave durante o atual exercício a ponto de, para

conseguirmos manter a prestação de serviços dos diversos prestadores (contabilidade, auditoria,

assessores jurídicos e rescisões trabalhistas), a Companhia teve de fazer um acordo com os credores

que aceitassem o recebimento em ações da companhia”;

g) “para que fosse possível tal fato, a Companhia efetuou em julho e agosto deste exercício, um

aumento de capital no montante de R$ 2.785.534,76, aumento de capital este, homologado na AGE de

31/08/2016”;

h) “entretanto, a necessidade de pagamento imediato das multas, que, diga-se de passagem, são

indevidas, nos termos do quanto alegado no RECURSO AO COLEGIADO elaborado pela Companhia,

causarão agravamento da situação patrimonial da Companhia, pelo que requer, então, o reexame e

reconsideração pelo Presidente da CVM, nos termos do disposto na Deliberação CVM n°463/2003,

inciso VI, da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso ao colegiado contra a imposição de

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multa cominatória, conferindo o efeito suspensivo ao referido RECURSO AO COLEGIADO com

fundamento no § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 452/2007, com a consequente suspensão da

exigibilidade da multa, até seu julgamento final, tendo em vista, que em razão da situação financeira

delicada em que se encontra a Companhia em razão da crise econômica atual do país, o pagamento da

referida Multa, sem o julgamento final do presente Recurso, poderá causar prejuízo de difícil ou incerta

reparação da Companhia.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que a multa cominatória venceu em 04.01.17 e o recurso,

apesar de datado de 30.12.16, só foi protocolado em 05.01.17.

4. Com relação à alegação da Companhia na letra “c” do § 2º retro, cabe ressaltar que,

de fato, verifica-se que no 2º trimestre de 2016 a Companhia não auferiu qualquer receita. Além disso,

consta no formulário 2º ITR/2016 que não havia dinheiro em caixa, tendo em vista que o saldo era zero.

5. No entanto, o Relatório de Revisão Especial dos Auditores Independentes que

acompanha o formulário 2º ITR/2016 é referente ao 1º trimestre de 2016, motivo pela qual o envio do

documento foi desconsiderado e a Companhia entrou na Lista de Inadimplentes divulgada em 03.01.17.

Ademais, a Companhia, até o momento, não encaminhou o Formulário 3º ITR/2016, cujo vencimento

de entrega foi 14.11.16.

6. Nesse sentido, o referido 2º ITR/2016 não me parece o documento ideal para

comprovar as alegações da companhia.

7. Ademais, o presente recurso é passível de perder seu objeto, tendo em vista que:

a) caso o recurso contra aplicação da multa seja deferido pelo Colegiado, a multa será anulada;

b) caso o recurso contra aplicação de multa seja indeferido pelo Colegiado, a Companhia terá que arcar

com todos os encargos decorrentes do não pagamento da multa na data do vencimento; e

c) como as duas deliberações (do recurso contra o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e do

recurso contra a aplicação da multa) ocorrerão na mesma reunião do Colegiado, a Companhia tomará

conhecimento dessas deliberações no mesmo momento, uma vez que será encaminhado um único

ofício pela SEP.

8. Desse modo, o deferimento do pedido de efeito suspensivo só se justificaria para

impedir a inscrição da Companhia no CADIN, o que ocorre 75 (setenta e cinco) dias após o vencimento

da GRU. No entanto, no presente caso, a Companhia será comunicada acerca das deliberações antes

desse prazo.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela INDS J B DUARTE

S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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:: SEI / CVM - 0217687 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 19/01/2017, às

17:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

19/01/2017, às 17:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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