JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 21/02/2017

Securitização

Decisão do Colegiado nº 19957.000040/2017-37

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

15.844 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 1ª EMISSÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES DE HOPI HARI S.A. SEM AGENTE FIDUCIÁRIO – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000040/2017-37

Trata-se de requerimento formulado por Oliveira Trust DTVM S.A. (“Requerente”), na qualidade de agente fiduciário da 1ª emissão pública de debêntures de Hopi Hari S.A. ("Oferta" e “Emissora”, respectivamente), solicitando (i) o encerramento da prestação dos seus serviços, com a autorização para o prosseguimento da Oferta sem agente fiduciário ou, alternativamente, (ii) a nomeação de um substituto, nos termos do artigo 2°, § 3°, da Instrução CVM 28/1983. A Requerente relatou que, em 05.07.2016, apresentou à Emissora e ao único debenturista da referida emissão, PREVHAB Previdência Complementar (“Prevhab”), Termo de Renúncia e minuta de ata de Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar acerca da substituição do agente fiduciário. Segundo a Requerente, diante da inércia da Emissora e da Prevhab, continuou no exercício das suas funções, visando sua futura substituição. Assim, diante da manutenção do cenário exposto, a Requerente fundamentou seu pedido essencialmente nas considerações da Prevhab, que entendeu pela desnecessidade de designação de um novo agente fiduciário. Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em linha com a decisão do Colegiado de 11.07.2006 (Proc. RJ2003/5400), manifestou-se favoravelmente ao pleito da Requerente, tendo em vista as seguintes informações apresentadas pela Prevhab: (i) a confirmação de que seria titular de 100% das debêntures em circulação, (ii) a ausência de interesse em designar de um novo agente fiduciário, e (iii) o vencimento antecipado das debêntures por força do pedido de recuperação judicial da Emissora. Adicionalmente, a SRE corroborou a avaliação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de que o caso em análise restringe-se à relação entre a Emissora e o agente fiduciário, não afetando investidores ou o mercado de capitais. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 6/2017-CVM/SRE/GER-2, deliberou deferir o pedido do Requerente, autorizando o prosseguimento da emissão sem agente fiduciário, e o encerramento da prestação dos seus serviços. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0230254 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 6/2017-CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2017.

Para: SGE/COL

De: SRE/GER-2

Assunto: Solicitação de autorização para que a 1ª emissão pública de debêntures da HOPI

HARI S.A. possa prosseguir sem agente fiduciário

Processo SEI nº 19957.000040/2017-37

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de expediente protocolado em 28/12/2016 na CVM pela OLIVEIRA TRUST

DTVM S.A. (“Requerente”, "Oliveira Trust" ou “Agente Fiduciário”), contendo pedido para que (i) a

CVM autorize que a 1ª emissão pública de debêntures da HOPI HARI S.A. ("Oferta" e “Emissora”)

prossiga sem agente fiduciário e que seja encerrada prestação de serviços da Requerente ou,

alternativamente, que (ii) esta D. Comissão nomeie um substituto, nos termos do artigo 2°, parágrafo 3°

da Instrução CVM n° 28/83.

2. A propósito, a Oliveira Trust havia protocolado nesta CVM, em 21/07/2016, expediente

(documento SEI nº 152072) contendo Notificação e Carta de Renúncia da Oliveira Trust, enviadas à

Emissora em 05/07/2016, a partir do qual foi instaurado o processo SEI nº 19957.005962/2016-50, já

encerrado em 31/10/2016 pelo Termo de Encerramento de Processo (documento nº 181193).

I. HISTÓRICO

3. O processo SEI nº 19957.005962/2016-50 acima referido foi instaurado com base no

expediente protocolado em 21/07/2016 na CVM pela Requerente, para analisar a Notificação e Carta

de Renúncia da Oliveira Trust, agente fiduciário da Oferta, enviadas à Emissora em 05/07/2016.

4. A SRE solicitou esclarecimentos à Emissora e ao Agente Fiduciário acerca da

observância dos requerimentos do Capítulo V da Lei nº 6.404/76 e da Instrução CVM nº 28/83.

5. Em atenção à solicitação da SRE, o Agente Fiduciário confirmou que (i) continua

exercendo as funções de agente fiduciário de forma habitual, até que seja efetivamente substituído

mediante realização de assembleia geral de debenturistas, nos termos do § 1º do art. 2º e do art. 6º da

Instrução CVM nº 28/83; e (ii) não foi realizada a assembleia de debenturistas, tendo em vista

a inércia tanto da Companhia quanto do único debenturista, apesar de ter sido encaminhada a ambos

1 de 5 21/03/2017 16:26

:: SEI / CVM - 0230254 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

minuta de ata de assembleia geral de debenturistas juntamente com carta de renúncia.

6. A SRE entendeu que a situação do Agente Fiduciário encontra-se regular e,

considerando a ausência de manifestação da Companhia, encaminhou o processo à SEP para eventuais

providências.

7. A propósito, a SEP se manifestou (Documento SEI nº 178020) no sentido de que: (i) o

agente fiduciário mencionou a existência de um debenturista único, a saber, a PREVHAB Previdência

Complementar ("Prevhab" ou "Debenturista"); (ii) a Prevhab confirmou ser a única debenturista da 1ª

emissão pública de debêntures da Hopi Hari S.A; (iii) a Prevhab afirmou que a atuação de um agente

fiduciário não lhe é necessária e, pelo que se infere de sua manifestação, nem mesmo desejável; e (iv)

tudo indica que se trata de uma questão comercial entre a Companhia e o Agente Fiduciário, não

afetando investidores ou o mercado de capitais de modo que eventualmente justificasse a tutela da

CVM.

8. Diante do exposto, a SRE entendeu que o referido processo cumpriu o seu objetivo e,

portanto, o mesmo foi encerrado por meio de Termo de Encerramento de Processo (Documento SEI nº

181193), datado de 31/10/2016.

9. Finalmente, a Requerente protocolou em 28/12/2016 o expediente acima referido no

parágrafo 1, o que ensejou a abertura do presente processo.

II. DAS RAZÕES DA REQUERENTE

10. No seu expediente protocolado em 28/12/2016, o Agente Fiduciário informa e requer à

CVM:

"Como é de conhecimento desta D. Comissão, a Oliveira Trust apresentou Termo de

Renúncia de Agente Fiduciário da Oferta em 05 de julho de 2016, tendo naquela

oportunidade dispensado a publicação de edital de convocação de AGD, considerando que a

totalidade das debêntures da referida emissão encontra-se com um único debenturista titular

de 100% das debêntures em circulação ("Prevhab" ou "Debenturista"), sendo certo que,

juntamente com o mencionado Termo de Renúncia, foi apresentada à Emissora e ao

Debenturista minuta de ata de AGD para deliberar acerca da substituição do Agente

Fiduciário.

Em que pese as providências tomadas pelo Agente Fiduciário, tanto a Emissora quanto a

Prevhab quedaram-se inertes, o que provocou a manifestação desta D. Comissão a respeito

da permanência da Oliveira Trust no exercício das funções de Agente Fiduciário

(documento SEI nº 153997). Em resposta, informamos que mantivemos a prestação dos

serviços, e que avaliaríamos as providências a serem tomadas caso a substituição do Agente

Fiduciário não ocorresse (documento SEI nº 159207).

Diante disso, contatamos a Prevhab, titular de l00% das debêntures em circulação, a fim de

informar sobre a necessidade de realização de AGD, conforme questionado por esta

autarquia no Ofício enviado. A Prevhab apresentou manifestação (documento SEI nº

177206) no sentido de que "(..) embora se trate de uma emissão pública, a designação de

um novo agente fiduciário não se afigura necessária, uma vez que, por estarmos diante de

um debenturista único, inexiste a comunhão de interesse entre os debenturistas, que é causa

e a razão de ser da representação coletiva. Acresce considerar que, estando vencidas as

debêntures, perderam estas, por força do pedido de recuperação judicial, toda e qualquer

perspectiva de mercado, que poderia vir a justificar a presença de um agente fiduciário. "

Outrossim, conforme destacado acima, a emissão encontra-se vencida antecipadamente,

tendo em vista o pedido de recuperação judicial apresentado pela Emissora, considerando o

2 de 5 21/03/2017 16:26

:: SEI / CVM - 0230254 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

disposto na cláusula 19.1, (vi), da Consolidação do Instrumento Particular de Escritura de

Emissão Pública de Debêntures, Não Conversíveis em Ações da Emissora (documento SEI

nº 215608), de 20/12/2010.

Com relação a este ponto, a Prevhab destacou em carta enviada a esta D. Comissão

(documento SEI nº 177206) que: "Cabe aduzir, finalmente, que, segundo o disposto no art.

68, parágrafo 3º, "d", da Lei nº 6.404/76, nas hipóteses, entre outras, de concordata (leia-se

"recuperação''), poderão os debenturistas afastar, mediante deliberação em contrário, a

representação pelo agente fiduciário. Tratando-se de debenturista único, a opção pela auto

representação, dependeria, portanto, apenas de um ato de vontade desse credor exclusivo. "

Diante do exposto, e considerando esgotadas todas as medidas cabíveis por parte da Oliveira

Trust, serve a presente para requerer a esta D. Comissão que, em estando de acordo com a

posição da Prevhab, autorize que a emissão prossiga sem Agente Fiduciário e que seja

encerrada nossa prestação de serviços ou, alternativamente, que esta D. Comissão nomeie

um substituto, nos termos do artigo 2°, parágrafo 3° da Instrução CVM n° 28/83."

III. PRECEDENTE

11. Em reunião realizada em 11/07/2006, o Colegiado deliberou acerca do PEDIDO DE

RENÚNCIA DE FUNÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES

SIMPLES - C&D DTVM LTDA - PROC. RJ2003/5400, a saber:

"Trata-se de pedido da C&D DTVM Ltda., na qualidade de agente fiduciário da 1ª emissão

pública de debêntures simples da Cidadela Trust de Recebíveis S.A., de renúncia à referida

função e de comunicação da convocação de uma Assembléia Geral de Debenturistas para

deliberar sobre sua substituição na função.

O Diretor Pedro Marcilio entendeu, após análise dos argumentos apresentados pelo

requerente, que o pedido de renúncia à função de agente fiduciário deve ser aceito, sendo

desnecessária a indicação de um novo agente fiduciário para debêntures objeto deste

processo.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Diretor Pedro Marcilio, consubstanciado em

seu voto."

12. Nesse caso precedente, similarmente ao presente caso, a totalidade das debêntures era

detida por um único debenturista, inexistindo portanto a necessidade de proteção dos interesses da

“comunhão de debenturistas”. Em seu voto, o relator escreve que:

“Não há uma comunhão de credores debenturísticos, mas um único credor. Por esse motivo,

o papel do agente fiduciário perde importância, dado que sua função é, justamente, evitar

que as dificuldades naturais da atuação coletiva dos debenturistas prejudique esses

investidores.”

13. Ainda, em seu voto o relator escreve:

“..., creio ser desnecessária a indicação de um novo agente fiduciário para as debêntures

objeto deste processo.

Esta decisão deve ser comunicada ao Debenturista, mediante ofício.”

IV. CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA

14. A Prevhab confirmou ser a única debenturista da 1ª emissão pública de debêntures da

Companhia.

3 de 5 21/03/2017 16:26

:: SEI / CVM - 0230254 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

15. Ainda, conforme informado pela Prevhab, segundo a escritura de emissão das

debêntures, o simples pedido de recuperação judicial determina o vencimento antecipado de toda a

dívida relativa às debêntures em tela.

16. A Prevhab informou que já notificou a Companhia a fim de que todos os efeitos desse

vencimento antecipado, inclusive os de natureza financeira, fossem devidamente considerados.

17. Em relação à designação de um novo agente fiduciário, a Prevhab esclareceu que:

17.1. como a emissora encontra-se inadimplente quanto ao respectivo pagamento, dificilmente

se encontraria um substituto para o cargo, a não ser que a própria debenturista assumisse o ônus;

17.2. isso representaria mais um encargo para um investimento que, por si mesmo, já se

mostra precário;

17.3. embora se trate de uma emissão pública, a designação de um novo agente fiduciário não

se faz necessária, uma vez que, por estarmos diante de um único debenturista, inexiste a comunhão de

interesses entre os debenturistas, que é a causa e a razão de ser da representação coletiva;

17.4. estando vencidas as debêntures, perderam estas, por força do pedido de recuperação

judicial, toda e qualquer perspectiva de mercado que poderia vir a justificar a presença de um agente

fiduciário;

17.5. segundo o disposto no art. 68, §3º, “d”, da Lei nº 6.404/76, nas hipóteses, entre outras,

de concordata (leia-se “recuperação”), poderão os debenturistas afastar, mediante deliberação em

contrário, a representação pelo agente fiduciário; e

17.6. tratando-se de debenturista único, a opção pela auto representação, dependeria, portanto,

apenas de um ato de vontade da própria Prevhab.

18. A Prevhab é, de fato, a única debenturista e afirmou que a atuação de um agente

fiduciário não lhe é necessária e, pelo que se infere de sua manifestação, nem mesmo desejável.

19. Esta área técnica e a SEP (ver parágrafo 7 acima) entendem que o caso em análise se

resume a uma questão comercial entre a Companhia e o Agente Fiduciário, não afetando investidores

ou o mercado de capitais de modo que eventualmente justificasse a tutela da CVM.

20. Ademais, com base no precedente acima, entendemos que a CVM poderia atender ao

requerimento em tela, e autorizar que a emissão prossiga sem Agente Fiduciário, e que a prestação de

serviços com o Agente Fiduciário poderia ser encerrada, devendo essa decisão ser comunicada à

Prevhab, mediante ofício.

V. CONCLUSÃO

21. Diante de todo o exposto, não há por parte desta SRE óbice à aprovação de tal pleito

pelo Colegiado.

22. Assim, enviamos o presente processo ao Superintendente Geral, para que seja submetido

à superior consideração do Colegiado da CVM, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Instrução

CVM n.º 480/09, sendo a SRE relatora da matéria na oportunidade de sua apreciação.

Atenciosamente,

LEOPOLDO A. MACIEL FILHO

Analista da GER-2

4 de 5 21/03/2017 16:26

:: SEI / CVM - 0230254 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Atenciosamente,

LUIS MIGUEL R. SONO

Gerente de Registros 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-2.

Atenciosamente,

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Leopoldo Antunes Maciel Filho, Analista, em

15/02/2017, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues Sono,

Gerente, em 15/02/2017, às 11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em

15/02/2017, às 16:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 15/02/2017, às 21:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0230254 e o código CRC C1F7E660.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0230254 and the "Código CRC" C1F7E660.

Referência: Processo nº 19957.000040/2017‐37 Documento SEI nº 0230254

5 de 5 21/03/2017 16:26

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa