CVM · Colegiado · 21/02/2017
Securitização
Decisão do Colegiado nº 19957.000040/2017-37
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 1ª EMISSÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES DE HOPI HARI S.A. SEM AGENTE FIDUCIÁRIO – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000040/2017-37
Trata-se de requerimento formulado por Oliveira Trust DTVM S.A. (“Requerente”), na qualidade de agente fiduciário da 1ª emissão pública de debêntures de Hopi Hari S.A. ("Oferta" e “Emissora”, respectivamente), solicitando (i) o encerramento da prestação dos seus serviços, com a autorização para o prosseguimento da Oferta sem agente fiduciário ou, alternativamente, (ii) a nomeação de um substituto, nos termos do artigo 2°, § 3°, da Instrução CVM 28/1983. A Requerente relatou que, em 05.07.2016, apresentou à Emissora e ao único debenturista da referida emissão, PREVHAB Previdência Complementar (“Prevhab”), Termo de Renúncia e minuta de ata de Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar acerca da substituição do agente fiduciário. Segundo a Requerente, diante da inércia da Emissora e da Prevhab, continuou no exercício das suas funções, visando sua futura substituição. Assim, diante da manutenção do cenário exposto, a Requerente fundamentou seu pedido essencialmente nas considerações da Prevhab, que entendeu pela desnecessidade de designação de um novo agente fiduciário. Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em linha com a decisão do Colegiado de 11.07.2006 (Proc. RJ2003/5400), manifestou-se favoravelmente ao pleito da Requerente, tendo em vista as seguintes informações apresentadas pela Prevhab: (i) a confirmação de que seria titular de 100% das debêntures em circulação, (ii) a ausência de interesse em designar de um novo agente fiduciário, e (iii) o vencimento antecipado das debêntures por força do pedido de recuperação judicial da Emissora. Adicionalmente, a SRE corroborou a avaliação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de que o caso em análise restringe-se à relação entre a Emissora e o agente fiduciário, não afetando investidores ou o mercado de capitais. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 6/2017-CVM/SRE/GER-2, deliberou deferir o pedido do Requerente, autorizando o prosseguimento da emissão sem agente fiduciário, e o encerramento da prestação dos seus serviços. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 6/2017-CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2017.
Para: SGE/COL
De: SRE/GER-2
Assunto: Solicitação de autorização para que a 1ª emissão pública de debêntures da HOPI
HARI S.A. possa prosseguir sem agente fiduciário
Processo SEI nº 19957.000040/2017-37
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de expediente protocolado em 28/12/2016 na CVM pela OLIVEIRA TRUST
DTVM S.A. (“Requerente”, "Oliveira Trust" ou “Agente Fiduciário”), contendo pedido para que (i) a
CVM autorize que a 1ª emissão pública de debêntures da HOPI HARI S.A. ("Oferta" e “Emissora”)
prossiga sem agente fiduciário e que seja encerrada prestação de serviços da Requerente ou,
alternativamente, que (ii) esta D. Comissão nomeie um substituto, nos termos do artigo 2°, parágrafo 3°
da Instrução CVM n° 28/83.
2. A propósito, a Oliveira Trust havia protocolado nesta CVM, em 21/07/2016, expediente
(documento SEI nº 152072) contendo Notificação e Carta de Renúncia da Oliveira Trust, enviadas à
Emissora em 05/07/2016, a partir do qual foi instaurado o processo SEI nº 19957.005962/2016-50, já
encerrado em 31/10/2016 pelo Termo de Encerramento de Processo (documento nº 181193).
I. HISTÓRICO
3. O processo SEI nº 19957.005962/2016-50 acima referido foi instaurado com base no
expediente protocolado em 21/07/2016 na CVM pela Requerente, para analisar a Notificação e Carta
de Renúncia da Oliveira Trust, agente fiduciário da Oferta, enviadas à Emissora em 05/07/2016.
4. A SRE solicitou esclarecimentos à Emissora e ao Agente Fiduciário acerca da
observância dos requerimentos do Capítulo V da Lei nº 6.404/76 e da Instrução CVM nº 28/83.
5. Em atenção à solicitação da SRE, o Agente Fiduciário confirmou que (i) continua
exercendo as funções de agente fiduciário de forma habitual, até que seja efetivamente substituído
mediante realização de assembleia geral de debenturistas, nos termos do § 1º do art. 2º e do art. 6º da
Instrução CVM nº 28/83; e (ii) não foi realizada a assembleia de debenturistas, tendo em vista
a inércia tanto da Companhia quanto do único debenturista, apesar de ter sido encaminhada a ambos
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minuta de ata de assembleia geral de debenturistas juntamente com carta de renúncia.
6. A SRE entendeu que a situação do Agente Fiduciário encontra-se regular e,
considerando a ausência de manifestação da Companhia, encaminhou o processo à SEP para eventuais
providências.
7. A propósito, a SEP se manifestou (Documento SEI nº 178020) no sentido de que: (i) o
agente fiduciário mencionou a existência de um debenturista único, a saber, a PREVHAB Previdência
Complementar ("Prevhab" ou "Debenturista"); (ii) a Prevhab confirmou ser a única debenturista da 1ª
emissão pública de debêntures da Hopi Hari S.A; (iii) a Prevhab afirmou que a atuação de um agente
fiduciário não lhe é necessária e, pelo que se infere de sua manifestação, nem mesmo desejável; e (iv)
tudo indica que se trata de uma questão comercial entre a Companhia e o Agente Fiduciário, não
afetando investidores ou o mercado de capitais de modo que eventualmente justificasse a tutela da
CVM.
8. Diante do exposto, a SRE entendeu que o referido processo cumpriu o seu objetivo e,
portanto, o mesmo foi encerrado por meio de Termo de Encerramento de Processo (Documento SEI nº
181193), datado de 31/10/2016.
9. Finalmente, a Requerente protocolou em 28/12/2016 o expediente acima referido no
parágrafo 1, o que ensejou a abertura do presente processo.
II. DAS RAZÕES DA REQUERENTE
10. No seu expediente protocolado em 28/12/2016, o Agente Fiduciário informa e requer à
CVM:
"Como é de conhecimento desta D. Comissão, a Oliveira Trust apresentou Termo de
Renúncia de Agente Fiduciário da Oferta em 05 de julho de 2016, tendo naquela
oportunidade dispensado a publicação de edital de convocação de AGD, considerando que a
totalidade das debêntures da referida emissão encontra-se com um único debenturista titular
de 100% das debêntures em circulação ("Prevhab" ou "Debenturista"), sendo certo que,
juntamente com o mencionado Termo de Renúncia, foi apresentada à Emissora e ao
Debenturista minuta de ata de AGD para deliberar acerca da substituição do Agente
Fiduciário.
Em que pese as providências tomadas pelo Agente Fiduciário, tanto a Emissora quanto a
Prevhab quedaram-se inertes, o que provocou a manifestação desta D. Comissão a respeito
da permanência da Oliveira Trust no exercício das funções de Agente Fiduciário
(documento SEI nº 153997). Em resposta, informamos que mantivemos a prestação dos
serviços, e que avaliaríamos as providências a serem tomadas caso a substituição do Agente
Fiduciário não ocorresse (documento SEI nº 159207).
Diante disso, contatamos a Prevhab, titular de l00% das debêntures em circulação, a fim de
informar sobre a necessidade de realização de AGD, conforme questionado por esta
autarquia no Ofício enviado. A Prevhab apresentou manifestação (documento SEI nº
177206) no sentido de que "(..) embora se trate de uma emissão pública, a designação de
um novo agente fiduciário não se afigura necessária, uma vez que, por estarmos diante de
um debenturista único, inexiste a comunhão de interesse entre os debenturistas, que é causa
e a razão de ser da representação coletiva. Acresce considerar que, estando vencidas as
debêntures, perderam estas, por força do pedido de recuperação judicial, toda e qualquer
perspectiva de mercado, que poderia vir a justificar a presença de um agente fiduciário. "
Outrossim, conforme destacado acima, a emissão encontra-se vencida antecipadamente,
tendo em vista o pedido de recuperação judicial apresentado pela Emissora, considerando o
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disposto na cláusula 19.1, (vi), da Consolidação do Instrumento Particular de Escritura de
Emissão Pública de Debêntures, Não Conversíveis em Ações da Emissora (documento SEI
nº 215608), de 20/12/2010.
Com relação a este ponto, a Prevhab destacou em carta enviada a esta D. Comissão
(documento SEI nº 177206) que: "Cabe aduzir, finalmente, que, segundo o disposto no art.
68, parágrafo 3º, "d", da Lei nº 6.404/76, nas hipóteses, entre outras, de concordata (leia-se
"recuperação''), poderão os debenturistas afastar, mediante deliberação em contrário, a
representação pelo agente fiduciário. Tratando-se de debenturista único, a opção pela auto
representação, dependeria, portanto, apenas de um ato de vontade desse credor exclusivo. "
Diante do exposto, e considerando esgotadas todas as medidas cabíveis por parte da Oliveira
Trust, serve a presente para requerer a esta D. Comissão que, em estando de acordo com a
posição da Prevhab, autorize que a emissão prossiga sem Agente Fiduciário e que seja
encerrada nossa prestação de serviços ou, alternativamente, que esta D. Comissão nomeie
um substituto, nos termos do artigo 2°, parágrafo 3° da Instrução CVM n° 28/83."
III. PRECEDENTE
11. Em reunião realizada em 11/07/2006, o Colegiado deliberou acerca do PEDIDO DE
RENÚNCIA DE FUNÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES
SIMPLES - C&D DTVM LTDA - PROC. RJ2003/5400, a saber:
"Trata-se de pedido da C&D DTVM Ltda., na qualidade de agente fiduciário da 1ª emissão
pública de debêntures simples da Cidadela Trust de Recebíveis S.A., de renúncia à referida
função e de comunicação da convocação de uma Assembléia Geral de Debenturistas para
deliberar sobre sua substituição na função.
O Diretor Pedro Marcilio entendeu, após análise dos argumentos apresentados pelo
requerente, que o pedido de renúncia à função de agente fiduciário deve ser aceito, sendo
desnecessária a indicação de um novo agente fiduciário para debêntures objeto deste
processo.
O Colegiado acompanhou o entendimento do Diretor Pedro Marcilio, consubstanciado em
seu voto."
12. Nesse caso precedente, similarmente ao presente caso, a totalidade das debêntures era
detida por um único debenturista, inexistindo portanto a necessidade de proteção dos interesses da
“comunhão de debenturistas”. Em seu voto, o relator escreve que:
“Não há uma comunhão de credores debenturísticos, mas um único credor. Por esse motivo,
o papel do agente fiduciário perde importância, dado que sua função é, justamente, evitar
que as dificuldades naturais da atuação coletiva dos debenturistas prejudique esses
investidores.”
13. Ainda, em seu voto o relator escreve:
“..., creio ser desnecessária a indicação de um novo agente fiduciário para as debêntures
objeto deste processo.
Esta decisão deve ser comunicada ao Debenturista, mediante ofício.”
IV. CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
14. A Prevhab confirmou ser a única debenturista da 1ª emissão pública de debêntures da
Companhia.
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15. Ainda, conforme informado pela Prevhab, segundo a escritura de emissão das
debêntures, o simples pedido de recuperação judicial determina o vencimento antecipado de toda a
dívida relativa às debêntures em tela.
16. A Prevhab informou que já notificou a Companhia a fim de que todos os efeitos desse
vencimento antecipado, inclusive os de natureza financeira, fossem devidamente considerados.
17. Em relação à designação de um novo agente fiduciário, a Prevhab esclareceu que:
17.1. como a emissora encontra-se inadimplente quanto ao respectivo pagamento, dificilmente
se encontraria um substituto para o cargo, a não ser que a própria debenturista assumisse o ônus;
17.2. isso representaria mais um encargo para um investimento que, por si mesmo, já se
mostra precário;
17.3. embora se trate de uma emissão pública, a designação de um novo agente fiduciário não
se faz necessária, uma vez que, por estarmos diante de um único debenturista, inexiste a comunhão de
interesses entre os debenturistas, que é a causa e a razão de ser da representação coletiva;
17.4. estando vencidas as debêntures, perderam estas, por força do pedido de recuperação
judicial, toda e qualquer perspectiva de mercado que poderia vir a justificar a presença de um agente
fiduciário;
17.5. segundo o disposto no art. 68, §3º, “d”, da Lei nº 6.404/76, nas hipóteses, entre outras,
de concordata (leia-se “recuperação”), poderão os debenturistas afastar, mediante deliberação em
contrário, a representação pelo agente fiduciário; e
17.6. tratando-se de debenturista único, a opção pela auto representação, dependeria, portanto,
apenas de um ato de vontade da própria Prevhab.
18. A Prevhab é, de fato, a única debenturista e afirmou que a atuação de um agente
fiduciário não lhe é necessária e, pelo que se infere de sua manifestação, nem mesmo desejável.
19. Esta área técnica e a SEP (ver parágrafo 7 acima) entendem que o caso em análise se
resume a uma questão comercial entre a Companhia e o Agente Fiduciário, não afetando investidores
ou o mercado de capitais de modo que eventualmente justificasse a tutela da CVM.
20. Ademais, com base no precedente acima, entendemos que a CVM poderia atender ao
requerimento em tela, e autorizar que a emissão prossiga sem Agente Fiduciário, e que a prestação de
serviços com o Agente Fiduciário poderia ser encerrada, devendo essa decisão ser comunicada à
Prevhab, mediante ofício.
V. CONCLUSÃO
21. Diante de todo o exposto, não há por parte desta SRE óbice à aprovação de tal pleito
pelo Colegiado.
22. Assim, enviamos o presente processo ao Superintendente Geral, para que seja submetido
à superior consideração do Colegiado da CVM, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Instrução
CVM n.º 480/09, sendo a SRE relatora da matéria na oportunidade de sua apreciação.
Atenciosamente,
LEOPOLDO A. MACIEL FILHO
Analista da GER-2
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Atenciosamente,
LUIS MIGUEL R. SONO
Gerente de Registros 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-2.
Atenciosamente,
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Leopoldo Antunes Maciel Filho, Analista, em
15/02/2017, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues Sono,
Gerente, em 15/02/2017, às 11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
15/02/2017, às 16:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 15/02/2017, às 21:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.000040/2017‐37 Documento SEI nº 0230254
5 de 5 21/03/2017 16:26
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.