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CVM · Colegiado · 07/03/2017

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.001176/2017-64

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DOS INFORMES MENSAIS DE FIDC – ANBIMA – PROC. SEI 19957.001176/2017-64

Trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA (“ANBIMA” ou “Requerente”) de prorrogação do prazo para entrega dos Informes Mensais dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, no novo formato estabelecido pela Instrução CVM 576/2016 (“Instrução 576”), com aplicação prevista a partir dos informes relativos ao mês de fevereiro de 2017. Segundo a Requerente, como o novo modelo de arquivo para o envio das informações ainda não foi disponibilizado pela CVM, não seria possível desenvolver os sistemas necessários ao adequado cumprimento da regra. Desse modo, a ANBIMA solicitou que a entrega dos referidos informes, conforme o novo conteúdo requerido pela Instrução 576, seja iniciado a partir do segundo semestre de 2017. Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN esclareceu que, devido à necessidade de ajustes verificados durante o desenvolvimento do novo informe, ainda não foi possível disponibilizá-lo aos participantes do mercado. Assim, considerando a ausência de previsão para a finalização desse procedimento e visando à concessão de um prazo adequado e suficiente para a adaptação, a área técnica propôs a prorrogação da obrigatoriedade de envio do novo informe mensal, conforme o modelo estabelecido pela Instrução 576, para o 5º (quinto) mês subsequente à disponibilização do arquivo aos usuários no sistema da CVM. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar a manifestação da área técnica, prorrogando o referido prazo nos termos do Memorando nº 7/2017-CVM/SIN/GIE. Adicionalmente, determinou que, após a divulgação do novo modelo de informe mensal, a SIN publique Ofício-Circular comunicando o início da contagem do prazo ora prorrogado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0227177 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 7/2017-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Prorrogação de prazo para envio do Informe Mensal de FIDC - Processo SEi nº

19957.001176/2017-64

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se da solicitação da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de

Capitais - ANBIMA (Doc. 227.175), efetuada em 8/2/2017, para que seja avaliada a possibilidade de

prorrogação da entrega dos Informes Mensais de FIDC, no novo formato estabelecido pela Instrução

CVM nº 576/2016, para os meses de fevereiro de 2017 e seguintes.

2. Nesse sentido, relembramos que a Instrução CVM n° 356/01, em seu art. 45, estabelece que o

administrador deve enviar à CVM o informe mensal de FIDC, em até 15 (quinze) dias após o

encerramento do mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês. O modelo de tal

informe mensal, indicando a composição e demais características do fundo, passou a ser descrito na

Instrução CVM nº 489/11, conforme recentemente alterada pela Instrução CVM nº 576/16.

3. Vale dizer que, através da edição da Instrução CVM nº 576/16, a CVM efetuou um conjunto de

aperfeiçoamentos no informe mensal, o qual passaria a vigorar a partir de fevereiro de 2017, e assim,

com a primeira entrega prevista para 15/3/2017.

4. Entretanto, alega a ANBIMA que, no momento de seu pedido, ainda que a publicação do arquivo

XML (que se trata de um padrão estruturado adotado pela indústria para a prestação da informação)

fosse imediata, já seria muito curto o prazo para que, até a primeira entrega prevista do informe (até

15/3/2017), o mercado pudesse desenvolver de forma adequada seus sistemas informatizados para

geração de tais arquivos nesse formato, e seu respectivo envio à CVM.

5. Assim, para que houvesse tempo hábil, a ANBIMA sugere que a entrega do informe mensal,

conforme o novo conteúdo requerido pela Instrução CVM nº 576/16, seja iniciado a partir do segundo

semestre de 2017. Para tanto, partiu do pressuposto de que, com o novo informe disponibilizado ao

mercado em fevereiro, teriam as instituições cerca de 5 meses de prazo para adaptação.

6. Convém observar que, de fato, no âmbito da audiência pública da minuta de norma que culminou na

edição da Instrução CVM nº 576/16, a ANBIMA já havia se manifestado no sentido de que seria

necessário um prazo de adaptação de seis meses após a divulgação do novo padrão XML do informe

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:: SEI / CVM - 0227177 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

mensal de FIDC.

7. A previsão inicial de desenvolvimento do novo informe mensal era até setembro de 2016, o que, a

princípio, permitiria que o mercado se adaptasse com a antecedência mínima de 6 meses requerida o

arquivo XML do informe mensal de FIDC até o dia 24/2/17. Contudo, durante o processo

de homologação, foram identificados pela SIN alguns pontos que necessitarão de correção

ou melhoria pela área de TI da CVM, o que deve ainda demandar algum tempo.

8. Desse modo, esta área técnica, ao passo em que compreende os argumentos fornecidos pela

ANBIMA para justificar o seu pleito, e em razão disso, concorda com o pedido de prorrogação de

prazo. Além disso, entende também que a prorrogação será necessária em virtude do atraso no

cronograma de implantação da demanda de TI respectiva, conforme descrito no item 5 acima.

9. Como, entretanto, não é possível prever com precisão qual prazo adicional os desenvolvimentos

finais a cargo da STI ainda demandará, a proposta da área técnica é a de que a obrigatoriedade do envio

do novo informe mensal, conforme o modelo estabelecido pela Instrução CVM nº 576/16, seja

prorrogado para o 5º (quinto) mês subsequente àquele em que tal informe seja disponibilizado em

produção no sistema CVMWeb, o que fornecerá ao mercado um prazo adequado e suficiente para sua

adaptação.

10. Propomos, ainda e por fim, que a relatoria deste processo seja conduzida por esta SIN/GIE.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

02/03/2017, às 17:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Thiago de Sampaio-Ferraz, Gerente em exercício, em

02/03/2017, às 17:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.001176/2017‐64 Documento SEI nº 0227177

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