CVM · Colegiado · 14/03/2017
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006287/2016-86
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.006287/2016-86
Trata-se de recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, administradora do Pricipium Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo”), contra a aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 40-B, parágrafo único, da Instrução CVM 409/2004, da “Lâmina” do Fundo com referência ao mês de agosto de 2013. O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Gustavo Borba solicitado vista do processo.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.006287/2016-86
(Pedido de vista DGB) Trata-se de recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, administradora do Pricipium Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo”), contra a aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 40-B, parágrafo único, da Instrução CVM 409/2004, da “Lâmina” do Fundo com referência ao mês de agosto de 2013. O Diretor Gustavo Borba, que havia pedido vista do processo na reunião de 7.2.2017 , proferiu voto concordando com o entendimento da SIN. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 50/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 50/2016-CVM/SIN/GIF
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo SEI: 006287/2016-86
Senhor Superintendente Geral,
1. Neste Memorando tratamos do recurso contra a multa cominatória aplicada em BTG Pactual
Serviços Financeiros S.A. DTVM ("Administradora" ou "Recorrente") pelo não envio de informação
obrigatória de fundo de investimento administrado pela mesma.
I – Da base legal
2. O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04, em vigor à época da irregularidade supramencionada,
dispõe:
Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme
modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do
exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor
independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de
Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início
da vigência das alterações deliberadas em assembléia.
3. Já o art. 40-B da Instrução CVM nº 409/04 determina:
Art. 40-B. A lâmina deve ser atualizada mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês com os
dados relativos ao mês imediatamente anterior.
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Parágrafo único. O administrador do fundo deve enviar a lâmina à CVM, por meio de sistema
eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, sempre que esta for
atualizada, na mesma data de sua atualização.
4. O art. 118 da mesma Instrução, por sua vez, dispõe:
Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito
à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos
prazos previstos nesta Instrução.
5. Ademais, por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de
fornecer informação periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada
uma notificação ao seu administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa
cominatória ordinária, enquanto o art. 14 da Instrução CVM nº 452/07 estabelece que a incidência da
multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
6. O Recurso constante do presente processo diz respeito à multa cominatória pelo não envio do
documento “LÂMINA”, referente ao mês de Agosto/2013, do Pricipium Fundo de Investimento
Multimercado, administrado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM. Essa informação
periódica deveria ter sido entregue à CVM até 10/09/2013.
7. O atraso no envio da informação periódica foi alertado à Administradora por meio de notificação
eletrônica (Doc. 0168847) encaminhada em 13/09/2013 (art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07), sendo
a multa gerada em 26/08/2016 e comunicada pelo Ofício CVM/SIN/GIF/MC/Nº 359/16 (Doc.
0168828).
III – Dados da Multa Cominatória
a. Nome da Administradora do Fundo: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM.
b. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: Pricipium Fundo de Investimento
Multimercado.
c. Nome do documento em atraso: LÂMINA, previsto no art. 40-B da Instrução CVM nº 409/04, em
vigor à época.
d. Competência do documento: AGOSTO/2013.
e. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/09/2013.
f. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 13/09/2013.
g. Data de entrega do documento na CVM: Não Entregue.
h. Número de dias de atraso cobrado na multa, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº
452/07: 60 dias.
i. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00.
j. Número do Ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/MC/Nº 359/16.
l. Data da emissão do ofício de multa: 26/08/2016.
IV – Do recurso
8. A Recorrente alegou (Doc. 0158810) que o Fundo teve seu público alterado para investidores
qualificados em Assembleia Geral de Cotistas realizada em 28/08/2013, com efeitos gerados a partir do
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fechamento de 30/08/2013, tendo sido o novo regulamento do Fundo e a referida ata de assembleia
devidamente enviadas à CVM através do CVMWeb. Sendo assim, na competência cobrada
(Agosto/2013) não seria mais exigível ao Fundo o envio da Lâmina.
9. Contudo, o cadastro do Fundo ainda não havia sido atualizado na data limite de envio do documento
(10/09/2013) e que, por esse motivo, recebeu um alerta por parte desta área técnica sobre o não envio
do referido documento à CVM, ao que respondeu trata-se de um procedimento indevido, coma a
mudança do público alvo do Fundo.
10. Concluiu, então, que na competência em referência, o Fundo não era mais voltado para
investidores não qualificados e não era devida a Lâmina de Agosto de 2013, requerendo assim a
revogação da multa.
V – Do entendimento da GIF
11. Consultamos os regulamentos do Fundo e verificamos que o Regulamento que alterou o seu
público alvo foi enviado à CVM em 06/09/2013, com data de vigência a partir de 02/09/2013 (Doc.
0173942), e não de 30/08/2013, conforme foi alegado pela Administradora (a cópia do Protocolo está
anexada no presente Processo).
12. Assim, a Administradora foi notificada pelo atraso no envio da Lâmina de Agosto de 2013, uma
vez que a mudança do público alvo do Fundo só foi efetuada após a competência do documento
devido. A Administradora, então, falhou ao não enviar o documento no prazo correto.
13. Também não encontramos no CVMWeb a Ata da Assembleia que a Administradora afirmou ter
enviado, bem como o e-mail enviado à GIF e anexado pelo administrador ao Processo (Doc. 0169421),
não questiona o recebimento do aviso de atraso. Apenas informa que o público alvo de alguns fundos
foi alterado, sem especificar inclusive a data da mudança.
VI – Da conclusão
14. Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no presente Processo, com a
manutenção da multa cominatória aplicada em BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, nos
termos da Instrução CVM nº 452/07, pelo não envio da Lâmina, referente a Agosto de 2013, do
Pricipium Fundo de Investimento Multimercado.
15. Finalmente, propomos encaminhar o presente Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07, com a relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
(em exercício)
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 14/12/2016, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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typing the "Código Verificador" 0174200 and the "Código CRC" ECC6DA29.
Referência: Processo nº 19957.006287/2016‐86 Documento SEI nº 0174200
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