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CVM · Colegiado · 14/03/2017

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006287/2016-86

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.006287/2016-86

Trata-se de recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, administradora do Pricipium Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo”), contra a aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 40-B, parágrafo único, da Instrução CVM 409/2004, da “Lâmina” do Fundo com referência ao mês de agosto de 2013. O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Gustavo Borba solicitado vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.006287/2016-86

(Pedido de vista DGB) Trata-se de recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, administradora do Pricipium Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo”), contra a aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 40-B, parágrafo único, da Instrução CVM 409/2004, da “Lâmina” do Fundo com referência ao mês de agosto de 2013. O Diretor Gustavo Borba, que havia pedido vista do processo na reunião de 7.2.2017 , proferiu voto concordando com o entendimento da SIN. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 50/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 50/2016-CVM/SIN/GIF

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo SEI: 006287/2016-86

Senhor Superintendente Geral,

1. Neste Memorando tratamos do recurso contra a multa cominatória aplicada em BTG Pactual

Serviços Financeiros S.A. DTVM ("Administradora" ou "Recorrente") pelo não envio de informação

obrigatória de fundo de investimento administrado pela mesma.

I – Da base legal

2. O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04, em vigor à época da irregularidade supramencionada,

dispõe:

Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível

na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme

modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do

exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor

independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de

Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início

da vigência das alterações deliberadas em assembléia.

3. Já o art. 40-B da Instrução CVM nº 409/04 determina:

Art. 40-B. A lâmina deve ser atualizada mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês com os

dados relativos ao mês imediatamente anterior.

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Parágrafo único. O administrador do fundo deve enviar a lâmina à CVM, por meio de sistema

eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, sempre que esta for

atualizada, na mesma data de sua atualização.

4. O art. 118 da mesma Instrução, por sua vez, dispõe:

Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito

à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos

prazos previstos nesta Instrução.

5. Ademais, por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de

fornecer informação periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada

uma notificação ao seu administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa

cominatória ordinária, enquanto o art. 14 da Instrução CVM nº 452/07 estabelece que a incidência da

multa restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

6. O Recurso constante do presente processo diz respeito à multa cominatória pelo não envio do

documento “LÂMINA”, referente ao mês de Agosto/2013, do Pricipium Fundo de Investimento

Multimercado, administrado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM. Essa informação

periódica deveria ter sido entregue à CVM até 10/09/2013.

7. O atraso no envio da informação periódica foi alertado à Administradora por meio de notificação

eletrônica (Doc. 0168847) encaminhada em 13/09/2013 (art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07), sendo

a multa gerada em 26/08/2016 e comunicada pelo Ofício CVM/SIN/GIF/MC/Nº 359/16 (Doc.

0168828).

III – Dados da Multa Cominatória

a. Nome da Administradora do Fundo: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM.

b. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: Pricipium Fundo de Investimento

Multimercado.

c. Nome do documento em atraso: LÂMINA, previsto no art. 40-B da Instrução CVM nº 409/04, em

vigor à época.

d. Competência do documento: AGOSTO/2013.

e. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/09/2013.

f. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 13/09/2013.

g. Data de entrega do documento na CVM: Não Entregue.

h. Número de dias de atraso cobrado na multa, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº

452/07: 60 dias.

i. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00.

j. Número do Ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/MC/Nº 359/16.

l. Data da emissão do ofício de multa: 26/08/2016.

IV – Do recurso

8. A Recorrente alegou (Doc. 0158810) que o Fundo teve seu público alterado para investidores

qualificados em Assembleia Geral de Cotistas realizada em 28/08/2013, com efeitos gerados a partir do

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fechamento de 30/08/2013, tendo sido o novo regulamento do Fundo e a referida ata de assembleia

devidamente enviadas à CVM através do CVMWeb. Sendo assim, na competência cobrada

(Agosto/2013) não seria mais exigível ao Fundo o envio da Lâmina.

9. Contudo, o cadastro do Fundo ainda não havia sido atualizado na data limite de envio do documento

(10/09/2013) e que, por esse motivo, recebeu um alerta por parte desta área técnica sobre o não envio

do referido documento à CVM, ao que respondeu trata-se de um procedimento indevido, coma a

mudança do público alvo do Fundo.

10. Concluiu, então, que na competência em referência, o Fundo não era mais voltado para

investidores não qualificados e não era devida a Lâmina de Agosto de 2013, requerendo assim a

revogação da multa.

V – Do entendimento da GIF

11. Consultamos os regulamentos do Fundo e verificamos que o Regulamento que alterou o seu

público alvo foi enviado à CVM em 06/09/2013, com data de vigência a partir de 02/09/2013 (Doc.

0173942), e não de 30/08/2013, conforme foi alegado pela Administradora (a cópia do Protocolo está

anexada no presente Processo).

12. Assim, a Administradora foi notificada pelo atraso no envio da Lâmina de Agosto de 2013, uma

vez que a mudança do público alvo do Fundo só foi efetuada após a competência do documento

devido. A Administradora, então, falhou ao não enviar o documento no prazo correto.

13. Também não encontramos no CVMWeb a Ata da Assembleia que a Administradora afirmou ter

enviado, bem como o e-mail enviado à GIF e anexado pelo administrador ao Processo (Doc. 0169421),

não questiona o recebimento do aviso de atraso. Apenas informa que o público alvo de alguns fundos

foi alterado, sem especificar inclusive a data da mudança.

VI – Da conclusão

14. Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no presente Processo, com a

manutenção da multa cominatória aplicada em BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, nos

termos da Instrução CVM nº 452/07, pelo não envio da Lâmina, referente a Agosto de 2013, do

Pricipium Fundo de Investimento Multimercado.

15. Finalmente, propomos encaminhar o presente Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do

art. 13 da Instrução CVM nº 452/07, com a relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

(em exercício)

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 14/12/2016, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.006287/2016‐86 Documento SEI nº 0174200

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